Maria Paula Clarindo Da Silva e outros x Ginaldo Barbosa Da Silva 26012945825

Número do Processo: 0010534-50.2025.5.15.0077

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Indaiatuba
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Indaiatuba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE INDAIATUBA ATSum 0010534-50.2025.5.15.0077 AUTOR: MARIA PAULA CLARINDO DA SILVA RÉU: GINALDO BARBOSA DA SILVA 26012945825 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11a242a proferido nos autos. DESPACHO Designa-se perícia técnica, nos termos do art. 195, § 2º da CLT, para a apuração de insalubridade e periculosidade, nomeando-se para este mister o(a) Sr.(a) Perito(a) SÉRGIO PEDROSO MONTANO, CPF 157.095.928-54, Banco do Brasil-001, agência 6983-3, conta 38973-0    A diligência pericial será realizada no dia 07.08.2025, às 16h00, no local de trabalho do(a) reclamante, no seguinte endereço: Rua Doutor Raul David do Valle, nº 1071, Jardim Morada do Sol, na cidade de Indaiatuba/SP, "varejão do alemão", o qual foi confirmado pelas partes.   Solicita-se à(ao) reclamada(o), a fim de que haja sempre profissionais capacitados no quadro de peritos desta Vara do Trabalho, que espontaneamente deposite, no prazo de 10 dias, honorários periciais antecipados ao(à) Sr.(a) Perito(a), no importe de R$ 900,00, na conta acima indicada, sendo que o depósito deverá ser comprovado no processo.   As partes, seus advogados e assistentes técnicos nomeados, poderão acompanhar o trabalho pericial, sendo incumbência da parte de avisar seus respectivos assistentes técnicos. As partes poderão indicar quesitos e assistente técnico no prazo de 10 dias, permitida a cada uma a apresentação de no máximo 12 quesitos, a fim de se otimizar o trabalho pericial, cabendo ao Sr. Perito acessar o processo para deles tomar ciência. A ausência ou o atraso das partes, dos patronos e dos assistentes técnicos, não impedirá a realização/prosseguimento da diligência técnica. O Juízo altera o procedimento anteriormente utilizado, determinando que todos os atos sejam informados no processo, vedando a comunicação por e-mail entre as partes. ATENTEM-SE AS PARTES PARA OS SEGUINTES PRAZOS: - O laudo pericial deverá ser juntado aos autos pelo(a) expert até o dia 08.09.2025 (1 mês) , sob pena de aplicação do parágrafo 1o, do art. 468 do CPC. - Juntada do parecer do assistente técnico no mesmo prazo concedido ao perito, na forma do § único, do artigo 3o, da Lei 5584/70, sob pena de desentranhamento. - Manifestação das partes sobre o laudo em até 15 dias úteis, sob pena de preclusão, a contar da data limite para a juntada do laudo pericial, independente de intimação. O pedido de esclarecimentos deve ser apresentado objetivamente e somente por meio de quesitos, limitados a 6 (seis) para cada parte, a fim de se agilizar o andamento do feito, esses que deverão versar somente sobre o fato periciado, excluindo-se hipóteses. - Esclarecimentos periciais em até 10 dias úteis após o término do prazo de manifestação das partes sobre o laudo, quando o(a) Sr.(a) Perito(a) deverá dizer se mantém (RATIFICA) ou não sua conclusão (RETIFICA), sem fazer mera referência ao conteúdo do laudo pericial. O(a) perito(a) não responderá sobre hipóteses formuladas pelas partes. Manifestação futura das partes sobre os esclarecimentos periciais, somente aquelas limitadas a eventuais modificações efetivadas pelo sr. perito ou ausência de resposta aos questionamentos. As Partes, o(a) Perito(a) Nomeado(a) e a Secretaria do Juízo deverão observar, peremptoriamente, as datas e os prazos que constam do calendário acima. Fica o(a) perito(a) judicial investido das prerrogativas previstas no § 3º, do artigo 473 do CPC, sendo que qualquer tentativa das partes de impedir a sua livre atuação será interpretada como litigância de má-fé e será penalizada com as multas e indenizações cabíveis. Na hipótese de ainda não ter anexado ao processo os documentos a seguir enumerados, deverá o(a) reclamado(a) fazê-lo, no prazo de 10 dias, sob as penas do art. 400 do CPC e igualmente de preclusão, a fim de subsidiar a conclusão do laudo pericial, lembrando que é do(a) empregador(a) o ônus de provar a integridade do ambiente de trabalho, a sua salubridade, a inexistência de fatores de risco ao(à) trabalhador(a) e a entrega documental de EPI´s, bem como que lhe cabe realizar toda a prova relacionada à temática da saúde e da segurança do(a) empregado(a): 1. Ordens de Serviço; 2. PGR / LTCAT, somente em relação à função exercida pelo(a) reclamante; 3. PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário); 4. Comprovante de entrega e treinamento de uso de EPI´s em ordem cronológica; e 5. Outros documentos que julgar pertinentes. Não serão considerados para o deslinde do feito os documentos enviados diretamente ao(à) Sr.(a) Perito(a) ou apresentados por ocasião da diligência pericial.   Fica designada audiência telepresencial de INSTRUÇÃO para o próximo dia 11/12/2025 às 09:20 As partes devem acessar o link abaixo para adentrar à sala virtual: https://trt15-jus-br.zoom.us/j/83747602839?pwd=VDB2WjNsVkE0WHYvTWoxKzFXeDR3Zz09 ID da reunião: 837 4760 2839 Senha: 150077 As partes deverão comparecer para prestar depoimento pessoal, sob pena de ser declarada confessa quanto à matéria de fato. Para o caso de a parte pretender a intimação da testemunha, atribui-se ao presente despacho força de INTIMAÇÃO, ficando a cargo do advogado da parte interessada a prova do envio ao endereço físico ou eletrônico (art. 455 do CPC), servindo tal documento, assinado pela testemunha e acrescido de sua qualificação (nome completo, endereço completo e CPF), como prova da intimação da testemunha. Fica a testemunha advertida, nesse caso, de que sua não participação injustificada ensejará a aplicação de multa de um salário-mínimo e condução coercitiva, conforme análise do caso pelo Juízo.   Apenas a aposição de assinatura pela testemunha neste despacho, assinado eletronicamente por magistrado, configurará prova de sua intimação pela parte interessada e não o mero convite e deverá ser juntado aos autos eletrônicos até o início da audiência para a qual foi intimado, sob pena de não se considerar realizada a intimação da testemunha.   As demais testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, sob pena de preclusão. Intimem-se. INDAIATUBA/SP, 02 de julho de 2025 PAULA ARAUJO OLIVEIRA LEVY Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIA PAULA CLARINDO DA SILVA
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