Edson Cardoso De Almeida x Autotrans Transportes Urbanos E Rodoviarios Ltda e outros

Número do Processo: 0010535-87.2024.5.03.0179

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 06ª Turma
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais ROT 0010535-87.2024.5.03.0179 RECORRENTE: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDSON CARDOSO DE ALMEIDA E OUTROS (5) EMENTA: VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 do STF. Conforme decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046) "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação relativa às horas extras, aos repousos e aos feriados em dobro, à indenização do intervalo interjornada; reduzir para 5% os honorários devidos pelas reclamadas. Por questão de equidade, reduziu o percentual dos honorários sucumbenciais em desfavor do reclamante também para 5%, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma da lei. Reduzido o valor arbitrado à condenação para R$10.000,00, com custas de R$200,00, pelas reclamadas, já pagas, podendo as reclamadas requerer a restituição do valor recolhido a maior, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 167 de 20 de janeiro de 2021. JOSÉ MURILO DE MORAIS-Relator. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025.   MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDSON CARDOSO DE ALMEIDA
  3. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 06ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 06ª TURMA Relator: José Murilo de Morais ROT 0010535-87.2024.5.03.0179 RECORRENTE: SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: EDSON CARDOSO DE ALMEIDA E OUTROS (5) EMENTA: VALIDADE DE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 do STF. Conforme decidido pelo STF no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046) "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". ACÓRDÃO: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Híbrida da Sexta Turma, hoje realizada, analisou o presente processo e, à unanimidade, conheceu do recurso; no mérito, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para afastar a condenação relativa às horas extras, aos repousos e aos feriados em dobro, à indenização do intervalo interjornada; reduzir para 5% os honorários devidos pelas reclamadas. Por questão de equidade, reduziu o percentual dos honorários sucumbenciais em desfavor do reclamante também para 5%, cuja exigibilidade fica suspensa, na forma da lei. Reduzido o valor arbitrado à condenação para R$10.000,00, com custas de R$200,00, pelas reclamadas, já pagas, podendo as reclamadas requerer a restituição do valor recolhido a maior, nos termos da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR nº 167 de 20 de janeiro de 2021. JOSÉ MURILO DE MORAIS-Relator. BELO HORIZONTE/MG, 10 de julho de 2025.   MARIA BEATRIZ GOES DA SILVA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TURILESSA LTDA
  4. 11/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010535-87.2024.5.03.0179 : EDSON CARDOSO DE ALMEIDA : TRANSNORTE S.A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e1ce28 proferida nos autos.   SENTENÇA   I - RELATÓRIO   EDSON CARDOSO DE ALMEIDA ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSNORTE S.A., SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA., SARITUR SANTA RITA TURISMO LTDA., AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA. e TURILESSA LTDA., postulando, em síntese, a responsabilização solidária das rés e o recebimento de horas extras, FGTS, adicional por acúmulo de função, restituição de descontos indevidos e indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$287.320,00. Colacionou aos autos procuração, declaração de pobreza e documentos. Devidamente notificadas, a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª  reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos (ID 50a211a). Realizada audiência inaugural, ausente a 1ª reclamada (ID 7664179). Impugnação à defesa (ID 7843027). Audiência de instrução realizada, ausente a 1ª ré, presentes as demais. Tomado o depoimento do autor e de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir.   2 – FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA 1ª, 3ª, 4ª e 5ª RECLAMADAS   Sustentam as rés a ilegitimidade passiva da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª rés, bem como a inépcia da inicial quanto ao pedido de responsabilização dessas, ao argumento de ausência de causa de pedir e até mesmo pretensão específica em face delas deduzida. Sem razão. Pela teoria da asserção, aferem-se as condições da ação, entre as quais a legitimidade de partes, a partir das alegações apresentadas na petição inicial, considerando-as verdadeiras em abstrato. No presente caso, indicada a 1ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas como responsáveis solidárias, integrantes do mesmo grupo econômico, torna-se evidente a sua legitimidade passiva. Com efeito, o reclamante expôs os fatos e os fundamentos dos pedidos de forma clara e, ainda, fez a apuração do valor ao final, cumprindo, dessa forma, com os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Saber se é cabível ou não a responsabilização da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª  reclamadas é questão de mérito, remetendo-se a matéria para o momento oportuno de apreciação. Assim, rejeito as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva.   LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS   Curvo-me ao entendimento do TST (decisão Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, publicada em 07/12/2023) e considero que os valores lançados na petição inicial são mera estimativa.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS   A impugnação genérica a quaisquer documentos – sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo – não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Logo, prevalece a documentação acostada.   REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA 1ª RECLAMADA   Tendo em vista a ausência injustificada da primeira ré à audiência, apesar de regularmente notificada, impõe-se o julgamento do feito à sua revelia, na forma do art. 844 da CLT, com a consequente aplicação da ficta confessio quanto à matéria fática controvertida, o que faz presumir verdadeiras as alegações da inicial. Tendo as demais reclamadas apresentado defesa, os efeitos da revelia e confissão ficta serão aplicados considerando a contestação apresentada (art. 844, §4°, I, da CLT e art. 117, do CPC) e os demais elementos de convicção presentes nos autos.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, em relação a todas as pretensões pecuniárias anteriores a 06/06/2019, na forma do art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da CR.   ACÚMULO DE FUNÇÃO   Requer o autor o recebimento de um plus salarial no importe de 30% sobre a sua remuneração durante todo o período contratual de trabalho, sob a alegação de que, apesar de ter sido contratado para exercer a função de Motorista, acumulava também as funções de limpeza de ônibus, pois a empresa não possuía garagem em Congonhas. Analiso. O acúmulo de função é caracterizado quando o empregador altera as funções originais do empregado para que ele exerça tarefas que demandam a prática de atividades superiores ao seu atual cargo, e consequentemente atraindo o direito a maior remuneração. O simples fato de o empregado realizar circunstancialmente outras tarefas, em caráter eventual ou em parte de sua jornada, não constitui motivo para que lhe seja reconhecido um salário para cada tarefa realizada, em total afronta ao preceito da livre pactuação dos salários. É de se pontuar que a determinação do empregador, dentro do exercício de seu poder diretivo, para que o empregado realize atividade além das originalmente contratadas, desde que não modifiquem a essência do cargo, não decorre o desvio ou o acúmulo de função. No caso dos autos, de início cabe pontuar que o depoimento pessoal do autor afasta a sua pretensão de recebimento de adicional por acúmulo de função por todo o pacto laboral, uma vez que confessou o autor que o exercício das atividades de limpeza dos ônibus só se deu durante o ano de 2021, quando laborou em Congonhas. Outrossim, afirmou o autor e a testemunha Weberson, por ele trazida aos autos, que todos os motoristas efetuavam a limpeza dos ônibus quando do labor em Congonhas, ocasião em que o trabalho era por fretamento, diferentemente dos outros períodos laborados, em que era linha de ônibus. A testemunha Waliton, por sua vez, ouvida nos autos a rogo da parte ré, afirmou que os motoristas que trabalhavam em Congonhas não tinham que limpar os ônibus, pois lá havia uma pessoa contratada para realizar tal atividade. A prova, assim, mostrou-se dividida. Ainda que assim não o fosse, tem-se que a limpeza dos ônibus era inerente às próprias atividades exercidas pelos motoristas, no sistema de fretamento, sendo-a exercida por todos aqueles ocupantes da mesma função, consoante afirmações do autor e da testemunha ouvida a seu rogo nos autos. Assim, não há que se falar em acúmulo de funções a ensejar o pagamento de diferenças salariais. Julgo improcedente o pedido, portanto.   HORAS EXTRAS   Narra a inicial que o autor laborava, em média, das 4h30 às  20h30, sem intervalo intrajornada, sendo, ainda, obrigado a chegar de 15 a 30 minutos antes e deixar o local de trabalho de 15 a 30 minutos após os horários mencionados, para a realização de atividades inerentes ao trabalho. Aduz que laborava de em suas folgas semanais, bem como aos feriados. Alega que os cartões de ponto eram incorretamente registrados tanto quanto aos horários quanto como à frequência, e que as horas extras que eram quitadas o eram de forma parcial. Pleiteia, com base na jornada supracitada, o recebimento de horas extras sobrejornada e atinentes aos intervalos intrajornada e interjornadas, bem como de RSR e feriados, com reflexos. A parte ré, em sua defesa, afirma que todos os benefícios devidos ao autor foram pagos corretamente e que os pontos anexados demonstram a realidade da jornada de trabalho, tal como todos os períodos em que o reclamante folgava. A parte ré juntou aos autos os cartões de ponto de parte do contrato de trabalho do autor, por ele devidamente assinados, com o registro de horários variados (ID 9aeca9d). Assim, incumbia ao autor desconstituir de validade os citados documentos, os quais gozam de presunção relativa de veracidade. Sobre o tema, o autor, em depoimento pessoal, confessou a correção dos registros de ponto atinentes ao ano de 2021, ocasião em que afirma ter laborado em Congonhas. Quanto aos demais períodos do contrato de trabalho, afirma o autor que o ponto não era corretamente registrado; que fazia intervalo apenas para almoçar, de 30 a 40 minutos; que trabalhava fim de semana sim, fim de semana não; que no fim de semana que tinha que trabalhar, ficava 48 horas por conta da empresa, com o telefone, e sempre era acionado; que em média 2 horas por dia após a jornada não era anotadas no ponto; que o horário de início da jornada era corretamente anotado; que todos os dias trabalhados estão anotados nos cartões de ponto. A testemunha Weberson, ouvida nos autos a rogo do autor, afirmou que trabalhou com o autor de 2013 a setembro de 2021; trabalhou em Congonhas, no fretamento, e em Sete Lagoas; que após a sua saída da empresa, não sabe falar da jornada do autor; que em Sete Lagoas, tinha escala das 6h, intervalo de 15 minutos, terminava às 17h; que quando era escala diferente, podia fazer intervalo maior; que o intervalo variava, estimando uma média de metade dos intervalos fruídos em 15 minutos e metade em uma hora; que trabalhava em média 2 domingos por mês; que trabalhava aos feriados; que anotavam o ponto, mas era incorreto; que em média de 2 a 3 horas a mais não eram anotadas no ponto; que quando faziam intervalo inferior a uma hora, não podia anotar no cartão; que trabalhava em algumas linhas que eram as mesmas que o reclamante; que faziam 3 viagens, com média de 2 a 3 horas de duração cada viagem; somados os intervalos no dia, dava em torno de 45 a 50 minutos de intervalo. Por fim, a testemunha Waliton, ouvida a pedido da parte ré, afirmou que trabalhou com o autor em Sete Lagoas, na linha de Baldim; laborava em média, de 5h15 e parava às 13h; às vezes ficava em Sete Lagoas e voltava 17h30 ou 18h15; anotava ponto e o ponto era correto, tanto em relação à entrada quanto à saída; fazia intervalo de no mínimo de uma hora, conseguindo fazer até mais; trabalhavam aos domingos, em média 3 domingos e folgava um; trabalhava aos feriados; o cartão de ponto era fechado na garagem, a partir de quando deixava o ônibus lá. Dos citados depoimentos, conclui-se, portanto, que, em relação ao período laborado em Congonhas, e a todo o ano de 2021, os cartões de ponto eram corretamente registrados. Quanto aos demais períodos, quanto ao início da jornada e à frequência, afirmou o autor que eram também corretamente registrados. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto ao labor nas localidades outras que não Congonhas e não atinentes a 2021, e ao horário de saída e intervalos apenas. Como se extrai da prova oral supracitada, a prova restou dividida, tendo a testemunha ouvida pelo autor afirmado a incorreção dos registros de ponto e aquela ouvida a rogo da parte ré afirmado o contrário. Pontua-se que, a testemunha Weberson afirmou que faziam jornada média das 6h às 17h, com 15 minutos de intervalo. Adiante afirmou que faziam 3 viagens, com duração de 2 a 3 horas cada, e que a soma dos intervalos no dia totalizada 45 a 50 minutos, em média. Ou seja, somando 3 viagens com a duração máxima de 3 horas, mais 50 minutos de intervalos, tem-se 9 horas e 50 minutos. Assim, iniciando-se a jornada às 6h, ela terminaria às 15h50. O depoimento da testemunha mostra-se contraditório, portanto. Ademais, nos registros de ponto do autor, verificam-se anotações referentes ao ano de 2020, laborado em Sete Lagoas, de jornada iniciando-se às 5h e finalizando às 20h (v.g. fl. 205), em horário superior ao alegado pela testemunha Weberson, portanto. O depoimento da testemunha Weberson, portanto, mostra-se enfraquecido de força probatória. Assim, não se desvencilhando o autor do seu ônus probatório, reputo verdadeiros os cartões de ponto em sua integralidade. Isso posto, incumbia ao autor o ônus de apontar, ainda que a título ilustrativo, a partir do cotejo entre os cartões de ponto e os contracheques juntados aos autos, a existência de diferenças a seu favor a título das verbas que pleiteia, ônus do qual se desvencilhou, conforme demonstrativo de Id e412323. Por todo o exposto, deferem-se horas extras, assim consideradas as horas laboradas após a 44ª hora semanal, com reflexos e integração no aviso prévio, férias mais seu terço, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, RSR. Defere-se, ainda, RSR laborados e não compensados, em dobro, sem reflexos, nos limites do pedido. Julgo procedente, ainda, o pedido de feriados laborados e não compensados, em dobro, com reflexos e integração no aviso prévio, férias mais seu terço, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, RSR. Salienta-se que, a partir de 11.11.2017 (início da vigência da Lei 13.467/17), a supressão do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, nos termos do art. 71, §4°, da CLT. Do mesmo modo quanto ao intervalo interjornada, por aplicação por analogia do citado dispositivo legal. Assim, defere-se a indenização dos intervalos interjornadas e intrajornada suprimidos, sem reflexos. Na apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - divisor 220;  - jornada e frequência dos cartões de ponto; - adicional convencional e, na falta, o legal; - dedução das horas extras compensadas, desde que não exceda, no período de 60 (sessenta) dias, a 440 (quatrocentas e quarenta) horas, nos termos da norma coletiva aplicável (v.g. cláusula 38ª, a, da CCT 2019/2021 – fl. 377), sendo que as 2 primeiras horas poderão ser compensadas com folga ou redução de jornada de trabalho em outro dia, e a 3ª (terceira) e 4ª (quarta) horas não poderão ser compensadas, devendo ser pagas como extraordinária, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) (v.g. cláusula 38ª, n, da CCT 2019/2021 – fl. 378); - intervalo intrajornada de 30 minutos,  facultado o fracionamento nas paradas ocorridas no curso das viagens(v.g. cláusula 38ª, e, da CCT 2019/2021 – fl. 378); - intervalo interjornada  de 11 horas de descanso, facultado o seu fracionamento, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período (v.g. cláusula 38ª, m, da CCT 2019/2021 – fl. 378); - dedução das verbas quitadas sob o mesmo título; - o disposto na OJ 394 da SDI I do TST, bem como nas Súmula 264 do TST, observada a evolução salarial. Na aplicação da OJ-SDI1-394 do TST, deverá ser observada a modulação do entendimento promovida pelo Pleno do TST (IRR-0010169-57.2013.5.05.0024 – Tema n. 9): “II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". Salienta-se que a compensação de jornada restou expressamente autorizada na norma coletiva aplicável (v.g. cláusula 38ª, a, da CCT 2019/2021 – fl. 377), valendo destacar que, ao contrário do alegado pelo autor, a norma coletiva previu a obrigatoriedade de apresentação de memória de cálculo das horas extras ao trabalhador mediante sua solicitação, não tendo o autor sequer alegado que solicitou tal documento e não foi atendido. A compensação de jornada não foi condicionada à memória de cálculos. A fim de esclarecimento, pontua-se que foram indeferidos os pedidos de minutos residuais, ausente prova nos autos e que o pedido de diferenças de horas extras constantes no controle de jornada (alínea e do rol de pedidos da inicial) encontra-se abarcado pelas horas extras deferidas.   DESCONTOS INDEVIDOS   Requer o autor a restituição dos descontos que entende indevidamente realizados dos seus contracheques sob o título de “vales”, “desconto de vales”, “vales tesouraria”, “ADIANTAMENTO EXTRA”, “SINAL VERDE” e “falta de malote”, “albaroamento”, etc... quantias relativas a multa, avarias nos veículos, diferenças encontradas no acerto de féria. A parte ré, a seu turno, sustenta não ter havido qualquer desconto indevido, sendo que os descontos eventualmente ocorrentes sobrevieram por imposição da lei, conforme instrumentos normativos, bem como por ato culposo do autor, os quais autorizam os devidos descontos. Juntou a parte ré aos autos autorizações de desconto do autor, por ele devidamente assinadas (ID 567c5d4). Apresentadas as citadas autorizações de descontos, bem como os contracheques do autor, incumbia-lhe apontar especificamente os descontos havidos que entende indevidos, ônus do qual não se desvencilhou. Pedido improcedente.   FGTS   O extrato de FGTS de ID 2c274f4 comprova as alegações do autor de que não foram efetuados os depósitos em sua integralidade. Assim, condeno a parte ré a efetuar o depósito na conta vinculada do autor, nos termos da Lei 8.036/1990, das diferenças de FGTS devidas ao autor, garantida a sua integralidade pelo período imprescrito do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%.   DANO MORAL   Requer o autor o recebimento de indenização por dano moral sob a alegação de que, mesmo após 12 anos de labor na parte ré, não pode sacar seu FGTS na integralidade e de que era obrigado a efetuar a limpeza dos ônibus, função para a qual não foi contratado. Para que haja condenação ao pagamento de indenização por dano moral, é necessária a comprovação dos fatos que teriam violado os direitos da personalidade do autor. O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. Entretanto, não restou provado nos autos que o reclamante tenha sofrido qualquer tipo de dano na sua esfera íntima. Posto isto, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.   RESPONSABILIDADE DAS RÉS   Requer o autor a responsabilização solidária das rés, sob a alegação de constituírem-nas grupo econômico. Ante a penalidade de confissão ficta aplicada à primeira ré, e ausente prova em contrário, presumem-se verdadeiras as alegações do autor. Quanto às demais rés, embora refutem-nas a alegação de formação de grupo econômico, apresentaram defesa conjunta, tendo sido representadas por mesmo preposto e procurador em audiência, e atuam no mesmo ramo de atividade econômica, pelo que entendo que compõem grupo econômico, devendo, assim, responder de forma solidária pelas verbas deferidas nesta sentença. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO   Indefiro o requerimento de expedição de ofícios, posto que desnecessário.   JUSTIÇA GRATUITA   Preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao reclamante, defiro-a – art. 790, § 3º, da CLT.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, defiro aos advogados do reclamante os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença a cargo da reclamada. Cabe à reclamante arcar com os honorários do conjunto dos advogados das reclamadas, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, restou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, “É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário”, pelo que conclui pela “inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos “e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   Conforme os parâmetros da decisão na ADC 58: - IPCA-E na fase pré-processual, até o ajuizamento da ação; - SELIC a partir do ajuizamento da ação. - A partir de 30/08/2024, os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS   Incidem contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Lei 11.457/07 e da Súmula 368 do TST. Caberá à reclamada comprovar a quitação nos autos, sob pena de execução. Os cálculos dos valores devidos a título de imposto de renda deverão observar a legislação pertinente na época da liquidação dos créditos. As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do empregado serão deduzidas do crédito da parte autora, uma vez que decorrem de normas legais, assim, não podem ser transferidas ao empregador. Indefiro o requerimento da parte ré de desoneração sobre a folha de pagamento, uma vez que referido benefício não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas por esta Justiça Especializada, limitando-se às contribuições recolhidas durante o período de vigência do contrato. Isso porque a Lei 12.546/2011, que trata da matéria, faz alusão ao recolhimento de percentual incidente sobre a receita bruta do período. Esse é o entendimento firmado nas reiteradas decisões deste Regional, destacando-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões ou acordos judiciais possui regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei n. 8.212/91, do art. 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e da súmula 368 do TST, não se confundindo com as contribuições devidas sobre as folhas de pagamento pertinentes às competências dos contratos em curso. Nessa linha, o seguinte aresto deste Regional: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI N.º 12 .546/2011. O benefício da desoneração da folha de pagamento (Lei n.º 12.546/2011) aplica-se somente aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), ou seja, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta não se estende às condenações judiciais (Súmula 368 do C . TST).” (TRT-3, PJe: 0010435-02.2021.5.03.0030 (AP); Disponibilização: 26/01/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Des.Marcelo Moura Ferreira).   LIQUIDAÇÃO   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.   EXECUÇÃO   A execução correrá nos moldes dos artigos 880, caput, e 883 da CLT.   COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO   Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título da condenação.   III. DISPOSITIVO   Por todo o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, em relação a todas as pretensões pecuniárias anteriores a 06/06/2019, na forma do art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da CR, e, no mérito propriamente dito, acolho parcialmente os pedidos de EDSON CARDOSO DE ALMEIDA em face de TRANSNORTE S.A., SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA., SARITUR SANTA RITA TURISMO LTDA., AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA. e TURILESSA LTDA, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, e condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de: - horas extras, assim consideradas as horas laboradas após a 44ª hora semanal, com reflexos e integração no aviso prévio, férias mais seu terço, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, RSR; - RSR laborados e não compensados, em dobro, sem reflexos; - feriados laborados e não compensados, em dobro, com reflexos e integração no aviso prévio, férias mais seu terço, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, RSR; - indenização dos intervalos interjornadas e intrajornada suprimidos, sem reflexos; - FGTS, garantida a sua integralidade pelo período imprescrito do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, a ser depositado na conta vinculada do autor.   Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.   Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.   Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação.   As contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação.   Custas pela parte reclamada, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação.   Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT.     BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TURILESSA LTDA
    - AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA
    - SARITUR SANTA RITA TURISMO LTDA
    - SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010535-87.2024.5.03.0179 : EDSON CARDOSO DE ALMEIDA : TRANSNORTE S.A E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5e1ce28 proferida nos autos.   SENTENÇA   I - RELATÓRIO   EDSON CARDOSO DE ALMEIDA ajuizou reclamação trabalhista em face de TRANSNORTE S.A., SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA., SARITUR SANTA RITA TURISMO LTDA., AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA. e TURILESSA LTDA., postulando, em síntese, a responsabilização solidária das rés e o recebimento de horas extras, FGTS, adicional por acúmulo de função, restituição de descontos indevidos e indenização por dano moral. Atribuiu à causa o valor de R$287.320,00. Colacionou aos autos procuração, declaração de pobreza e documentos. Devidamente notificadas, a 2ª, 3ª, 4ª e 5ª  reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos (ID 50a211a). Realizada audiência inaugural, ausente a 1ª reclamada (ID 7664179). Impugnação à defesa (ID 7843027). Audiência de instrução realizada, ausente a 1ª ré, presentes as demais. Tomado o depoimento do autor e de duas testemunhas. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Tentativas de conciliação rejeitadas. Passo a decidir.   2 – FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA INICIAL E ILEGITIMIDADE AD CAUSAM DA 1ª, 3ª, 4ª e 5ª RECLAMADAS   Sustentam as rés a ilegitimidade passiva da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª rés, bem como a inépcia da inicial quanto ao pedido de responsabilização dessas, ao argumento de ausência de causa de pedir e até mesmo pretensão específica em face delas deduzida. Sem razão. Pela teoria da asserção, aferem-se as condições da ação, entre as quais a legitimidade de partes, a partir das alegações apresentadas na petição inicial, considerando-as verdadeiras em abstrato. No presente caso, indicada a 1ª, 3ª, 4ª e 5ª reclamadas como responsáveis solidárias, integrantes do mesmo grupo econômico, torna-se evidente a sua legitimidade passiva. Com efeito, o reclamante expôs os fatos e os fundamentos dos pedidos de forma clara e, ainda, fez a apuração do valor ao final, cumprindo, dessa forma, com os requisitos do artigo 840, §1º, da CLT, não havendo que se falar em inépcia da inicial. Saber se é cabível ou não a responsabilização da 1ª, 3ª, 4ª e 5ª  reclamadas é questão de mérito, remetendo-se a matéria para o momento oportuno de apreciação. Assim, rejeito as preliminares de inépcia e de ilegitimidade passiva.   LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS   Curvo-me ao entendimento do TST (decisão Emb-RR - 555-36.2021.5.09.0024, publicada em 07/12/2023) e considero que os valores lançados na petição inicial são mera estimativa.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS   A impugnação genérica a quaisquer documentos – sem o apontamento ou a efetiva demonstração da existência de qualquer vício (ou incorreção) quanto à forma ou o conteúdo – não é suficiente para afastar a presunção de veracidade que lhes é de ser conferida. Logo, prevalece a documentação acostada.   REVELIA E CONFISSÃO FICTA DA 1ª RECLAMADA   Tendo em vista a ausência injustificada da primeira ré à audiência, apesar de regularmente notificada, impõe-se o julgamento do feito à sua revelia, na forma do art. 844 da CLT, com a consequente aplicação da ficta confessio quanto à matéria fática controvertida, o que faz presumir verdadeiras as alegações da inicial. Tendo as demais reclamadas apresentado defesa, os efeitos da revelia e confissão ficta serão aplicados considerando a contestação apresentada (art. 844, §4°, I, da CLT e art. 117, do CPC) e os demais elementos de convicção presentes nos autos.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Acolho a prejudicial de prescrição quinquenal arguida, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, em relação a todas as pretensões pecuniárias anteriores a 06/06/2019, na forma do art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da CR.   ACÚMULO DE FUNÇÃO   Requer o autor o recebimento de um plus salarial no importe de 30% sobre a sua remuneração durante todo o período contratual de trabalho, sob a alegação de que, apesar de ter sido contratado para exercer a função de Motorista, acumulava também as funções de limpeza de ônibus, pois a empresa não possuía garagem em Congonhas. Analiso. O acúmulo de função é caracterizado quando o empregador altera as funções originais do empregado para que ele exerça tarefas que demandam a prática de atividades superiores ao seu atual cargo, e consequentemente atraindo o direito a maior remuneração. O simples fato de o empregado realizar circunstancialmente outras tarefas, em caráter eventual ou em parte de sua jornada, não constitui motivo para que lhe seja reconhecido um salário para cada tarefa realizada, em total afronta ao preceito da livre pactuação dos salários. É de se pontuar que a determinação do empregador, dentro do exercício de seu poder diretivo, para que o empregado realize atividade além das originalmente contratadas, desde que não modifiquem a essência do cargo, não decorre o desvio ou o acúmulo de função. No caso dos autos, de início cabe pontuar que o depoimento pessoal do autor afasta a sua pretensão de recebimento de adicional por acúmulo de função por todo o pacto laboral, uma vez que confessou o autor que o exercício das atividades de limpeza dos ônibus só se deu durante o ano de 2021, quando laborou em Congonhas. Outrossim, afirmou o autor e a testemunha Weberson, por ele trazida aos autos, que todos os motoristas efetuavam a limpeza dos ônibus quando do labor em Congonhas, ocasião em que o trabalho era por fretamento, diferentemente dos outros períodos laborados, em que era linha de ônibus. A testemunha Waliton, por sua vez, ouvida nos autos a rogo da parte ré, afirmou que os motoristas que trabalhavam em Congonhas não tinham que limpar os ônibus, pois lá havia uma pessoa contratada para realizar tal atividade. A prova, assim, mostrou-se dividida. Ainda que assim não o fosse, tem-se que a limpeza dos ônibus era inerente às próprias atividades exercidas pelos motoristas, no sistema de fretamento, sendo-a exercida por todos aqueles ocupantes da mesma função, consoante afirmações do autor e da testemunha ouvida a seu rogo nos autos. Assim, não há que se falar em acúmulo de funções a ensejar o pagamento de diferenças salariais. Julgo improcedente o pedido, portanto.   HORAS EXTRAS   Narra a inicial que o autor laborava, em média, das 4h30 às  20h30, sem intervalo intrajornada, sendo, ainda, obrigado a chegar de 15 a 30 minutos antes e deixar o local de trabalho de 15 a 30 minutos após os horários mencionados, para a realização de atividades inerentes ao trabalho. Aduz que laborava de em suas folgas semanais, bem como aos feriados. Alega que os cartões de ponto eram incorretamente registrados tanto quanto aos horários quanto como à frequência, e que as horas extras que eram quitadas o eram de forma parcial. Pleiteia, com base na jornada supracitada, o recebimento de horas extras sobrejornada e atinentes aos intervalos intrajornada e interjornadas, bem como de RSR e feriados, com reflexos. A parte ré, em sua defesa, afirma que todos os benefícios devidos ao autor foram pagos corretamente e que os pontos anexados demonstram a realidade da jornada de trabalho, tal como todos os períodos em que o reclamante folgava. A parte ré juntou aos autos os cartões de ponto de parte do contrato de trabalho do autor, por ele devidamente assinados, com o registro de horários variados (ID 9aeca9d). Assim, incumbia ao autor desconstituir de validade os citados documentos, os quais gozam de presunção relativa de veracidade. Sobre o tema, o autor, em depoimento pessoal, confessou a correção dos registros de ponto atinentes ao ano de 2021, ocasião em que afirma ter laborado em Congonhas. Quanto aos demais períodos do contrato de trabalho, afirma o autor que o ponto não era corretamente registrado; que fazia intervalo apenas para almoçar, de 30 a 40 minutos; que trabalhava fim de semana sim, fim de semana não; que no fim de semana que tinha que trabalhar, ficava 48 horas por conta da empresa, com o telefone, e sempre era acionado; que em média 2 horas por dia após a jornada não era anotadas no ponto; que o horário de início da jornada era corretamente anotado; que todos os dias trabalhados estão anotados nos cartões de ponto. A testemunha Weberson, ouvida nos autos a rogo do autor, afirmou que trabalhou com o autor de 2013 a setembro de 2021; trabalhou em Congonhas, no fretamento, e em Sete Lagoas; que após a sua saída da empresa, não sabe falar da jornada do autor; que em Sete Lagoas, tinha escala das 6h, intervalo de 15 minutos, terminava às 17h; que quando era escala diferente, podia fazer intervalo maior; que o intervalo variava, estimando uma média de metade dos intervalos fruídos em 15 minutos e metade em uma hora; que trabalhava em média 2 domingos por mês; que trabalhava aos feriados; que anotavam o ponto, mas era incorreto; que em média de 2 a 3 horas a mais não eram anotadas no ponto; que quando faziam intervalo inferior a uma hora, não podia anotar no cartão; que trabalhava em algumas linhas que eram as mesmas que o reclamante; que faziam 3 viagens, com média de 2 a 3 horas de duração cada viagem; somados os intervalos no dia, dava em torno de 45 a 50 minutos de intervalo. Por fim, a testemunha Waliton, ouvida a pedido da parte ré, afirmou que trabalhou com o autor em Sete Lagoas, na linha de Baldim; laborava em média, de 5h15 e parava às 13h; às vezes ficava em Sete Lagoas e voltava 17h30 ou 18h15; anotava ponto e o ponto era correto, tanto em relação à entrada quanto à saída; fazia intervalo de no mínimo de uma hora, conseguindo fazer até mais; trabalhavam aos domingos, em média 3 domingos e folgava um; trabalhava aos feriados; o cartão de ponto era fechado na garagem, a partir de quando deixava o ônibus lá. Dos citados depoimentos, conclui-se, portanto, que, em relação ao período laborado em Congonhas, e a todo o ano de 2021, os cartões de ponto eram corretamente registrados. Quanto aos demais períodos, quanto ao início da jornada e à frequência, afirmou o autor que eram também corretamente registrados. Cinge-se a controvérsia, portanto, quanto ao labor nas localidades outras que não Congonhas e não atinentes a 2021, e ao horário de saída e intervalos apenas. Como se extrai da prova oral supracitada, a prova restou dividida, tendo a testemunha ouvida pelo autor afirmado a incorreção dos registros de ponto e aquela ouvida a rogo da parte ré afirmado o contrário. Pontua-se que, a testemunha Weberson afirmou que faziam jornada média das 6h às 17h, com 15 minutos de intervalo. Adiante afirmou que faziam 3 viagens, com duração de 2 a 3 horas cada, e que a soma dos intervalos no dia totalizada 45 a 50 minutos, em média. Ou seja, somando 3 viagens com a duração máxima de 3 horas, mais 50 minutos de intervalos, tem-se 9 horas e 50 minutos. Assim, iniciando-se a jornada às 6h, ela terminaria às 15h50. O depoimento da testemunha mostra-se contraditório, portanto. Ademais, nos registros de ponto do autor, verificam-se anotações referentes ao ano de 2020, laborado em Sete Lagoas, de jornada iniciando-se às 5h e finalizando às 20h (v.g. fl. 205), em horário superior ao alegado pela testemunha Weberson, portanto. O depoimento da testemunha Weberson, portanto, mostra-se enfraquecido de força probatória. Assim, não se desvencilhando o autor do seu ônus probatório, reputo verdadeiros os cartões de ponto em sua integralidade. Isso posto, incumbia ao autor o ônus de apontar, ainda que a título ilustrativo, a partir do cotejo entre os cartões de ponto e os contracheques juntados aos autos, a existência de diferenças a seu favor a título das verbas que pleiteia, ônus do qual se desvencilhou, conforme demonstrativo de Id e412323. Por todo o exposto, deferem-se horas extras, assim consideradas as horas laboradas após a 44ª hora semanal, com reflexos e integração no aviso prévio, férias mais seu terço, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, RSR. Defere-se, ainda, RSR laborados e não compensados, em dobro, sem reflexos, nos limites do pedido. Julgo procedente, ainda, o pedido de feriados laborados e não compensados, em dobro, com reflexos e integração no aviso prévio, férias mais seu terço, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, RSR. Salienta-se que, a partir de 11.11.2017 (início da vigência da Lei 13.467/17), a supressão do intervalo intrajornada implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, nos termos do art. 71, §4°, da CLT. Do mesmo modo quanto ao intervalo interjornada, por aplicação por analogia do citado dispositivo legal. Assim, defere-se a indenização dos intervalos interjornadas e intrajornada suprimidos, sem reflexos. Na apuração das horas extras, deverão ser observados os seguintes parâmetros: - divisor 220;  - jornada e frequência dos cartões de ponto; - adicional convencional e, na falta, o legal; - dedução das horas extras compensadas, desde que não exceda, no período de 60 (sessenta) dias, a 440 (quatrocentas e quarenta) horas, nos termos da norma coletiva aplicável (v.g. cláusula 38ª, a, da CCT 2019/2021 – fl. 377), sendo que as 2 primeiras horas poderão ser compensadas com folga ou redução de jornada de trabalho em outro dia, e a 3ª (terceira) e 4ª (quarta) horas não poderão ser compensadas, devendo ser pagas como extraordinária, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) (v.g. cláusula 38ª, n, da CCT 2019/2021 – fl. 378); - intervalo intrajornada de 30 minutos,  facultado o fracionamento nas paradas ocorridas no curso das viagens(v.g. cláusula 38ª, e, da CCT 2019/2021 – fl. 378); - intervalo interjornada  de 11 horas de descanso, facultado o seu fracionamento, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período (v.g. cláusula 38ª, m, da CCT 2019/2021 – fl. 378); - dedução das verbas quitadas sob o mesmo título; - o disposto na OJ 394 da SDI I do TST, bem como nas Súmula 264 do TST, observada a evolução salarial. Na aplicação da OJ-SDI1-394 do TST, deverá ser observada a modulação do entendimento promovida pelo Pleno do TST (IRR-0010169-57.2013.5.05.0024 – Tema n. 9): “II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". Salienta-se que a compensação de jornada restou expressamente autorizada na norma coletiva aplicável (v.g. cláusula 38ª, a, da CCT 2019/2021 – fl. 377), valendo destacar que, ao contrário do alegado pelo autor, a norma coletiva previu a obrigatoriedade de apresentação de memória de cálculo das horas extras ao trabalhador mediante sua solicitação, não tendo o autor sequer alegado que solicitou tal documento e não foi atendido. A compensação de jornada não foi condicionada à memória de cálculos. A fim de esclarecimento, pontua-se que foram indeferidos os pedidos de minutos residuais, ausente prova nos autos e que o pedido de diferenças de horas extras constantes no controle de jornada (alínea e do rol de pedidos da inicial) encontra-se abarcado pelas horas extras deferidas.   DESCONTOS INDEVIDOS   Requer o autor a restituição dos descontos que entende indevidamente realizados dos seus contracheques sob o título de “vales”, “desconto de vales”, “vales tesouraria”, “ADIANTAMENTO EXTRA”, “SINAL VERDE” e “falta de malote”, “albaroamento”, etc... quantias relativas a multa, avarias nos veículos, diferenças encontradas no acerto de féria. A parte ré, a seu turno, sustenta não ter havido qualquer desconto indevido, sendo que os descontos eventualmente ocorrentes sobrevieram por imposição da lei, conforme instrumentos normativos, bem como por ato culposo do autor, os quais autorizam os devidos descontos. Juntou a parte ré aos autos autorizações de desconto do autor, por ele devidamente assinadas (ID 567c5d4). Apresentadas as citadas autorizações de descontos, bem como os contracheques do autor, incumbia-lhe apontar especificamente os descontos havidos que entende indevidos, ônus do qual não se desvencilhou. Pedido improcedente.   FGTS   O extrato de FGTS de ID 2c274f4 comprova as alegações do autor de que não foram efetuados os depósitos em sua integralidade. Assim, condeno a parte ré a efetuar o depósito na conta vinculada do autor, nos termos da Lei 8.036/1990, das diferenças de FGTS devidas ao autor, garantida a sua integralidade pelo período imprescrito do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%.   DANO MORAL   Requer o autor o recebimento de indenização por dano moral sob a alegação de que, mesmo após 12 anos de labor na parte ré, não pode sacar seu FGTS na integralidade e de que era obrigado a efetuar a limpeza dos ônibus, função para a qual não foi contratado. Para que haja condenação ao pagamento de indenização por dano moral, é necessária a comprovação dos fatos que teriam violado os direitos da personalidade do autor. O dano moral constitui lesão de caráter não material, ao denominado patrimônio moral do indivíduo, integrado por direitos da personalidade. Entretanto, não restou provado nos autos que o reclamante tenha sofrido qualquer tipo de dano na sua esfera íntima. Posto isto, julgo improcedente o pedido de reparação por danos morais.   RESPONSABILIDADE DAS RÉS   Requer o autor a responsabilização solidária das rés, sob a alegação de constituírem-nas grupo econômico. Ante a penalidade de confissão ficta aplicada à primeira ré, e ausente prova em contrário, presumem-se verdadeiras as alegações do autor. Quanto às demais rés, embora refutem-nas a alegação de formação de grupo econômico, apresentaram defesa conjunta, tendo sido representadas por mesmo preposto e procurador em audiência, e atuam no mesmo ramo de atividade econômica, pelo que entendo que compõem grupo econômico, devendo, assim, responder de forma solidária pelas verbas deferidas nesta sentença. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO   Indefiro o requerimento de expedição de ofícios, posto que desnecessário.   JUSTIÇA GRATUITA   Preenchidos os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça ao reclamante, defiro-a – art. 790, § 3º, da CLT.   HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Proposta a ação a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, defiro aos advogados do reclamante os honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes, conforme se apurar em liquidação de sentença a cargo da reclamada. Cabe à reclamante arcar com os honorários do conjunto dos advogados das reclamadas, no importe de 10% do valor dos pedidos integralmente rejeitados, ficando suspensa a exigibilidade pelo prazo de 2 anos, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Registro que publicada a ementa da decisão da ADI 5766 pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, com efeito vinculante, restou reconhecida a inconstitucionalidade parcial do artigo 791-A, § 4º da CLT, permanecendo em vigor a previsão de pagamento dos honorários advocatícios. Com efeito, conforme voto do Min. Alexandre de Moraes, redator do acórdão, “É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário”, pelo que conclui pela “inconstitucionalidade da expressão “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”. Desse modo, permanece a obrigação de fixação dos honorários daquele que foi sucumbente, que apenas ficarão suspensos “e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA   Conforme os parâmetros da decisão na ADC 58: - IPCA-E na fase pré-processual, até o ajuizamento da ação; - SELIC a partir do ajuizamento da ação. - A partir de 30/08/2024, os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme a Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS   Incidem contribuições previdenciárias e fiscais na forma da Lei 11.457/07 e da Súmula 368 do TST. Caberá à reclamada comprovar a quitação nos autos, sob pena de execução. Os cálculos dos valores devidos a título de imposto de renda deverão observar a legislação pertinente na época da liquidação dos créditos. As contribuições previdenciárias e fiscais a cargo do empregado serão deduzidas do crédito da parte autora, uma vez que decorrem de normas legais, assim, não podem ser transferidas ao empregador. Indefiro o requerimento da parte ré de desoneração sobre a folha de pagamento, uma vez que referido benefício não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças proferidas por esta Justiça Especializada, limitando-se às contribuições recolhidas durante o período de vigência do contrato. Isso porque a Lei 12.546/2011, que trata da matéria, faz alusão ao recolhimento de percentual incidente sobre a receita bruta do período. Esse é o entendimento firmado nas reiteradas decisões deste Regional, destacando-se que o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões ou acordos judiciais possui regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei n. 8.212/91, do art. 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e da súmula 368 do TST, não se confundindo com as contribuições devidas sobre as folhas de pagamento pertinentes às competências dos contratos em curso. Nessa linha, o seguinte aresto deste Regional: “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI N.º 12 .546/2011. O benefício da desoneração da folha de pagamento (Lei n.º 12.546/2011) aplica-se somente aos contratos de trabalho em curso (contribuições previdenciárias decorrentes do pagamento mês a mês das verbas trabalhistas), ou seja, a contribuição previdenciária sobre a receita bruta não se estende às condenações judiciais (Súmula 368 do C . TST).” (TRT-3, PJe: 0010435-02.2021.5.03.0030 (AP); Disponibilização: 26/01/2024; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator(a)/Redator(a): Des.Marcelo Moura Ferreira).   LIQUIDAÇÃO   Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos.   EXECUÇÃO   A execução correrá nos moldes dos artigos 880, caput, e 883 da CLT.   COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO   Autorizada a dedução dos valores comprovadamente pagos ao mesmo título da condenação.   III. DISPOSITIVO   Por todo o exposto, pronuncio a prescrição quinquenal, extinguindo-se o processo, com resolução de mérito, em relação a todas as pretensões pecuniárias anteriores a 06/06/2019, na forma do art. 487, II, do CPC c/c art. 7º, XXIX, da CR, e, no mérito propriamente dito, acolho parcialmente os pedidos de EDSON CARDOSO DE ALMEIDA em face de TRANSNORTE S.A., SARITUR SANTA RITA TRANSPORTE URBANO E RODOVIARIO LTDA., SARITUR SANTA RITA TURISMO LTDA., AUTOTRANS TRANSPORTES URBANOS E RODOVIARIOS LTDA. e TURILESSA LTDA, na forma da fundamentação, parte integrante deste dispositivo, e condeno as rés, solidariamente, ao pagamento de: - horas extras, assim consideradas as horas laboradas após a 44ª hora semanal, com reflexos e integração no aviso prévio, férias mais seu terço, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, RSR; - RSR laborados e não compensados, em dobro, sem reflexos; - feriados laborados e não compensados, em dobro, com reflexos e integração no aviso prévio, férias mais seu terço, 13º salário, FGTS mais multa de 40%, RSR; - indenização dos intervalos interjornadas e intrajornada suprimidos, sem reflexos; - FGTS, garantida a sua integralidade pelo período imprescrito do contrato de trabalho, acrescido da multa de 40%, a ser depositado na conta vinculada do autor.   Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.   Honorários advocatícios, nos termos da fundamentação.   Os juros e correção monetária serão apurados na forma da fundamentação.   As contribuições previdenciárias e fiscais, na forma da fundamentação.   Custas pela parte reclamada, no valor de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação.   Intimem-se as partes, por seus advogados, mediante publicação deste dispositivo no DEJT.     BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. EMANUEL BARBOSA DE MOURA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDSON CARDOSO DE ALMEIDA
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