Heitor D Angelis x Caixa Economica Federal e outros

Número do Processo: 0010535-90.2016.5.03.0107

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 28ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010535-90.2016.5.03.0107 AUTOR: HEITOR D ANGELIS RÉU: PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8b23acf proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE   RELATÓRIO PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA apresentou Exceção de Pré-Executividade nos autos (ID 55799cc) aduzindo que o título executivo seria inexigível, ante o entendimento firmado pelo E. STF ao julgar conjuntamente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 324 e o Recurso Extraordinário (RE) nº 958.252. Intimado, o exequente se manifestou nos termos do ID 985e44b. Os autos vieram conclusos. É o relatório.   FUNDAMENTOS   1- Admissibilidade    Considerando a matéria ventilada pela excipiente, e não se encontrando devidamente garantido o juízo, conheço da exceção de pré-executividade aviada.   2- Mérito A excipiente PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI requer a declaração de nulidade do título executivo judicial, sob o argumento de que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, com repercussão geral reconhecida, declarou lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Invoca, para tanto, os termos do art. 884, § 5º, da CLT, e do art. 525, § 12, do CPC. Analisa-se. De fato, o STF, quando do julgamento da ADPF 324 e do RE 958.252, reconheceu a constitucionalidade da terceirização em todas as fases do processo produtivo, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, declarando inconstitucionais os incisos I, III, IV e VI da Súmula 331 do TST. Todavia, no caso dos autos, a decisão de mérito transitada em julgado reconheceu a existência de fraude na contratação de trabalhadores para o desempenho de atividade típica e essencial de ente integrante da Administração Pública, sem a prévia realização de concurso público, em afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal. O julgado fundamentou-se, ainda, nos arts. 9º e 173 da CF/88, concluindo pela aplicação do princípio da isonomia entre o reclamante e os empregados da segunda reclamada, justamente em razão da ilicitude da contratação. Assim, constata-se que o título executivo judicial não se baseou em norma posteriormente declarada inconstitucional pelo STF, nos termos exigidos pelo art. 884, § 5º, da CLT, e pelo art. 525, § 12, do CPC. Ao contrário, a decisão está alicerçada em fundamentos constitucionais próprios e específicos, notadamente o art. 37, II, da Constituição. Improcedente, portanto, a exceção apresentada.   CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço da exceção de pré-executividade oposta por PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA nos autos da execução da ação trabalhista ajuizada por Heitor D’Angelis em seu desfavor para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes. Após, prossiga-se a execução. BELO HORIZONTE/MG, 08 de julho de 2025. CRISTIANA SOARES CAMPOS Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HEITOR D ANGELIS
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