Carlos Eduardo Messetti e outros x Acropole Construcao Ltda

Número do Processo: 0010536-15.2023.5.03.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Patrocínio
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Patrocínio | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010536-15.2023.5.03.0080 AUTOR: JOAO DOS SANTOS LOPES RÉU: ACROPOLE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73a9764 proferida nos autos. Declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). A partir do saldo da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo, proceda-se ao pagamento dos créditos, conforme cálculos homologados. Os credores informam dados bancários no Id c1bd0a2. A advogada do reclamante requereu a reserva de honorários contratuais. Conforme o art. 22, par. 4º, da Lei 8.906/94:   “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.   [...]   § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.   [...]” A requerente juntou os contratos de honorários firmados pelo reclamante (Id f6458ef), em que se estipula o “percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da ação” (cláusula 3ª). Cumprida a exigência legal de juntar os contratos de honorários, defiro o requerimento, determinando que 30% (trinta por cento) dos créditos do reclamante sejam transferidos para a conta da advogada requerente informada no Id c1bd0a2. Cumpridos os alvarás, intimem-se os credores, registrem-se os pagamentos no sistema para fins estatísticos e, ao final, arquivem-se os autos. on PATROCINIO/MG, 25 de julho de 2025. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO DOS SANTOS LOPES
  3. 28/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Patrocínio | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010536-15.2023.5.03.0080 AUTOR: JOAO DOS SANTOS LOPES RÉU: ACROPOLE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 73a9764 proferida nos autos. Declaro extinta a execução pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). A partir do saldo da(s) conta(s) judicial(is) vinculada(s) a este processo, proceda-se ao pagamento dos créditos, conforme cálculos homologados. Os credores informam dados bancários no Id c1bd0a2. A advogada do reclamante requereu a reserva de honorários contratuais. Conforme o art. 22, par. 4º, da Lei 8.906/94:   “Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.   [...]   § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.   [...]” A requerente juntou os contratos de honorários firmados pelo reclamante (Id f6458ef), em que se estipula o “percentual de 30% (trinta por cento) sobre o proveito econômico da ação” (cláusula 3ª). Cumprida a exigência legal de juntar os contratos de honorários, defiro o requerimento, determinando que 30% (trinta por cento) dos créditos do reclamante sejam transferidos para a conta da advogada requerente informada no Id c1bd0a2. Cumpridos os alvarás, intimem-se os credores, registrem-se os pagamentos no sistema para fins estatísticos e, ao final, arquivem-se os autos. on PATROCINIO/MG, 25 de julho de 2025. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ACROPOLE CONSTRUCAO LTDA
  4. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Patrocínio | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010536-15.2023.5.03.0080 AUTOR: JOAO DOS SANTOS LOPES RÉU: ACROPOLE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5b0ac1 proferida nos autos. Homologo os cálculos de Id 67f3239, apresentados em 27/06/2025, pela reclamada. Dispensada a intimação da União em razão de o valor ser inferior ao piso estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023. Os valores depositados à disposição deste processo são suficientes para o pagamento da execução. Converto em penhora. on PATROCINIO/MG, 15 de julho de 2025. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO DOS SANTOS LOPES
  5. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Patrocínio | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010536-15.2023.5.03.0080 AUTOR: JOAO DOS SANTOS LOPES RÉU: ACROPOLE CONSTRUCAO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5b0ac1 proferida nos autos. Homologo os cálculos de Id 67f3239, apresentados em 27/06/2025, pela reclamada. Dispensada a intimação da União em razão de o valor ser inferior ao piso estabelecido na Portaria Normativa PGF/AGU n. 47, de 07 de julho de 2023. Os valores depositados à disposição deste processo são suficientes para o pagamento da execução. Converto em penhora. on PATROCINIO/MG, 15 de julho de 2025. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ACROPOLE CONSTRUCAO LTDA
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