Franklin Mikael Lima Santos x Onnet Tecnologia Ltda

Número do Processo: 0010536-44.2025.5.03.0080

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete de Desembargador n. 17
Última atualização encontrada em 30 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Patrocínio | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PATROCÍNIO ATSum 0010536-44.2025.5.03.0080 AUTOR: FRANKLIN MIKAEL LIMA SANTOS RÉU: ONNET TECNOLOGIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ca2461 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO FRANKLIN MIKAEL LIMA SANTOS ajuíza reclamação trabalhista de rito sumariíssimo em face de ONNET TECNOLOGIA LTDA. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 223-248). Impugnação à defesa (fls. 376-399). FUNDAMENTOS JUSTIÇA GRATUITA DEFIRO a gratuidade de justiça ao(à) reclamante, à vista da declaração de pobreza de fl. 28 (Súmula 463, I do TST). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A reclamação foi ajuizada em 29-05-2025. Estão prescritas e improcedem as pretensões anteriores a 29-05-2020, inclusive FGTS (CF, art. 7º., XXIX). CONVENÇÕES COLETIVAS FIRMADAS PELO SINSTAL O reclamante alega que “A reclamada tem como atividade principal a prestação de serviços de telecomunicações, a distribuição de pontos de internet e TV por assinatura, o que inclui a venda, implantação, instalação, manutenção de redes e de serviços de telecomunicações, a operação de equipamentos e de meios físicos e eletrônicos de sinal de comunicação.” (fl. 4) Sustenta o autor que a reclamada integra a categoria econômica representada pelo Sindicato Nacional das Empresas Prestadoras de Serviços e Instaladoras de Sistemas e Redes por Assinatura – SINSTAL. Pede as vantagens previstas na CCT firmada entre o SINSTAL e o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Telecomunicações do Estado de Minas Gerais – SINTTEL, quais sejam, piso salarial, reajustes, auxílio-alimentação e multa convencional. Pede, outrossim, diferenças reflexas de adicional de periculosidade. De sua parte, a defesa sustenta que as convenções coletivas colacionadas pelo reclamante não se aplicam à reclamada; que o objeto principal da empresa é prover acesso à internet; que o reclamante era técnico em instalação e manutenção de internet; que a reclamada é representada pelo Sindicato Interestadual dos Provedores de Acesso à Internet – SINET; que o SINSTAL tem base territorial em São Paulo, não sendo aplicável à reclamada. Discute-se nos autos qual o sindicato que representa a reclamada. O reclamante alega que a representação compete ao SINDICATO NACIONAL DAS EMPRESAS PREST. DE SERV. E INSTALADORAS DE SISTEMAS E REDES DE TV POR ASSINATURA, CABO, MMDS, DTH E TELECOMUNICACOES – SINSTAL, o qual firmou as convenções coletivas que instruem a inicial. A reclamada, por sua vez, sustenta que está representada pelo SINDICATO INTERESTADUAL DOS PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET. Os dois sindicatos patronais têm base territorial no estado de Minas Gerais, conforme se verifica em consulta ao sítio do Ministério do Trabalho e Emprego na internet. O conflito de representação sindical no caso dos autos deve ser resolvido pelo princípio da especificidade, na forma do art. 570, parágrafo único da CLT, que dispõe: “Parágrafo único - Quando os exercentes de quaisquer atividades ou profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas, entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de cada grupo constante do Quadro de Atividades e Profissões.” (grifei) Nesse sentido: "[...] III – RECURSO DE REVISTA DE LIGA ÁLVARO BAHIA CONTRA A MORTALIDADE INFANTIL. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. CATEGORIA ECONÔMICA. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE E DA TERRITORIALIDADE. PREVALÊNCIA. Em atenção ao primado da unicidade sindical, havendo conflito de representação em uma mesma base territorial, deve-se prestigiar a entidade representativa da categoria econômica mais específica, com vistas a uma atuação mais eficiente na tutela dos interesses do setor. Desse modo, prevalece a representatividade do SINDIFIBA em detrimento do SINDHOSFEIRA, mais eclético, ainda que em base territorial menor, nos termos do art. 570 da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-675-79.2018.5.05.0191, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2025). "[…] 6. REPRESENTAÇÃO SINDICAL. SINTHORESP E SINDFAST. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. ARTIGO 571 DA CLT. PRECEDENTES DO TST E DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. O desmembramento das atividades similares e conexas em sindicatos dotados de maior especificidade é admitido pelo artigo 571 do Texto Consolidado. Isso porque tal dispositivo, combinado com o "princípio da unicidade sindical na mesma base territorial", autoriza inferir que igualmente é possível a formação de sindicato menos abrangente numa base municipal, em relação a sindicato mais abrangente com base estadual. Diante da especificidade, conclui-se que o Sindicato dos Trabalhadores nas Empresas de Refeições Rápidas de São Paulo (SINDFAST) possui legitimidade para representar os empregados das empresas que atuam no ramo de fast food. Precedentes do TST e do Supremo Tribunal Federal. Agravo interno conhecido e não provido" (AIRR-1000963-59.2022.5.02.0609, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/05/2025). Ora, é incontroverso que a reclamada é empresa de telecomunicações, e que a sua atividade específica é prover acesso à internet. Ademais, é fato notório na região, dispensando prova, que a atividade econômica específica da reclamada é atuar como provedora de acesso à internet. Daí o seu nome “ONNET”. Desse modo, a reclamada está representada pelo SINDICATO INTERESTADUAL DOS PROVEDORES DE ACESSO A INTERNET, não fazendo jus o reclamante aos benefícios previstos na CCT firmada por sindicato que não representa a categoria econômica específica da reclamada. Improcede. CONCLUSÃO Julgo a reclamação IMPROCEDENTE. DEFIRO a gratuidade de justiça ao(à) reclamante. Custas de R$ 993,33 , pelo reclamante, ISENTO, calculadas sobre R$ 49.666,53, valor da causa. O(A) reclamante pagará ao(à) advogado(a) do(a) reclamado(a) honorários arbitrados em 8% (oito por cento) sobre o valor atualizado da causa. Os honorários de sucumbência devidos pelo(a) reclamante estão sob a condição suspensiva de exigibilidade estabelecida no art. 791-A, § 4o. da CLT. PATROCINIO/MG, 10 de julho de 2025. SERGIO ALEXANDRE RESENDE NUNES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ONNET TECNOLOGIA LTDA
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