Jhonatan Henrique Ribeiro De Moura e outros x Asap Log - Logistica E Solucoes Ltda. e outros

Número do Processo: 0010540-19.2024.5.03.0112

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010540-19.2024.5.03.0112 AUTOR: RUTE SOARES RIBEIRO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (17)       Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da Sentença ID 02f0195 proferida nos autos.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO RUTE SOARES RIBEIRO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., GLOBEX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA., CNT SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS DIGITAIS E LOGÍSTICA LTDA., CNTLOG EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., INTEGRA SOLUÇÕES PARA VAREJO DIGITAL LTDA., ASAP LOG LTDA., ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BNQI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANQI CARTÕES INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CELER PROCESSAMENTO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., FUNDAÇÃO CASAS BAHIA e DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., postulando os pedidos elencados ao final da petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$566.192,05. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Defesa conjunta da 1ª à 17ª reclamadas (fs. 3175/3229), em que suscitaram preliminares, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, contestaram os pedidos, pugnando pela total improcedência da ação. Defesa da 18ª reclamada às fs. 4142/4149. Audiência inicial realizada em 16/07/2024 (fs. 4153/4156), presentes as partes. Na ocasião, após recusada a conciliação, as defesas foram formalmente recebidas. Impugnação às defesas e aos documentos às fs. 4185/4279. Na audiência de instrução realizada às fs. 5690/5696, foram ouvidas a primeira ré, a autora e duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Recusada a tentativa de conciliação. É o breve relatório.   II. FUNDAMENTOS CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Considerando-se que o processo tramita de forma eletrônica, compete à parte interessada cadastrar os advogados que pretende sejam intimados das publicações, nos termos do parágrafo 10 do art. 5º da Resolução nº 185/2017 do CSJT, não podendo invocar, posteriormente, eventual nulidade processual em razão da própria incúria.   PROTESTOS A reclamada registrou protestos em face da decisão de f. 5693, que indeferiu a contradita da testemunha indicada pelo autor. Mantenho a decisão que rejeitou a contradita, porque o fato de a testemunha estar litigando, ou ter litigado, contra o mesmo empregador não a torna suspeita para depor (Súmula 357 do TST).   DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 Em 25/11/2024, o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), decidiu, por maioria, que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em vigor. A tese vinculante estabelecida foi a seguinte: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Portanto, ressalvado o entendimento divergente deste Juízo, a sobredita Tese Jurídica, dada sua natureza jurídica vinculante, incidirá no caso dos autos, onde couber.   LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS O parágrafo primeiro do art. 840 da CLT determina apenas que os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e com a respectiva “indicação de seu valor”, o que foi devidamente observado pela reclamante. Extrai-se da leitura de mencionado dispositivo que inexiste obrigação legal de apresentação de memorial descritivo de cálculos, de modo que a indicação de valores para cada pedido é realizada apenas para fins de mera estimativa. Neste sentido é a TJP nº 16 deste Regional, aplicável por analogia aos processos que tramitam no Rito Ordinário. Logo, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido.   PRELIMINAR DE INÉPCIA. PEDIDOS GENÉRICOS A primeira reclamada alegou que a autora não esclareceu ou especificou em quais domingos e feriados laborou sem a devida compensação, tratando-se de pedido genérico. Examino. A petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 840, §1º, da CLT, bem como do art. 319 do CPC, utilizado com escopo no art. 769 da CLT. Registra-se que no processo do trabalho, que é informado pelo princípio da transcendência (art. 794 da CLT) e da simplicidade, basta a breve exposição dos fatos, com a respectiva indicação dos pedidos e valores. Por sua vez, a reclamada contestou os argumentos da inicial, não se vislumbrando qualquer vício capaz de ensejar a extinção do pedido sem resolução de mérito. O direito à restituição postulada é matéria afeta ao mérito e será analisado oportunamente. Rejeito a preliminar.   PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação e deve ser analisada in status assertionis (em abstrato), ou seja, a partir das alegações consignadas na própria petição inicial. No caso, em relação à 18ª reclamada, a legitimidade passiva decorre da circunstância de haver sido indicada, na petição inicial, para o polo passivo da ação como responsável pelo contrato de trabalho e que virá, em tese, a suportar os efeitos da condenação. Assim, a responsabilidade ou não da ré pelo adimplemento de eventuais obrigações trabalhistas estipuladas nesta sentença é matéria atinente ao mérito, devendo ser analisada naquele momento processual específico. Rejeito a preliminar.   PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020 A primeira reclamada arguiu prejudicial de mérito, requerendo a prescrição dos créditos anteriores a 10/06/2019, tendo em vista a distribuição da ação em 10/06/2024. Observo, contudo, que a Lei 14.010/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu em seu art. 3º, caput, o impedimento e a suspensão, conforme o caso, dos prazos prescricionais das relações jurídicas de direito privado a partir de sua entrada em vigor, em 12/06/2020, até 30/10/2020 (141 dias). Assim, quando considerada a suspensão de 141 dias supracitada, o ajuizamento da ação em 10/06/2024 resulta no marco prescricional de 20/01/2019. Desta feita, oportunamente arguida, acolho a prejudicial para declarar prescritas as parcelas postuladas e porventura devidas no período contratual anterior a 20/01/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11 da CLT c/c art. 3º da Lei 14.010/2020.   14º SALÁRIO Nos termos da inicial, a reclamada pagava aos seus empregados uma gratificação anual, no importe de 90% de seu salário, denominando-a incorretamente de PLR sem, contudo, qualquer instrumento normativo nesse sentido. Informou que o 14º salário foi incorporado à PLR em 2010 e que, em 2018, a reclamada alterou a nomenclatura para 14º salário, majorando o valor para 100% do salário de alguns empregados, citando a título de exemplo a trabalhadora Cássia Dias Matos. Alegou que sempre recebeu a PLR (14º salário) em valor inferior a 90% da média salarial anual/13º salário. A reclamada contestou o pedido. Examino. Nos termos do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, a PLR deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes ou negociação coletiva. Por sua vez, o art. 3º da mesma lei preceitua que a PLR não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Entretanto, não há nos autos nenhuma norma coletiva que estipule o pagamento da participação nos lucros e resultados. Também não restou demonstrado que a PLR era paga à proporção de 100% ou 90% do salário, tratando-se, em verdade, de 14º salário pago pela empresa. Analisando-se os demonstrativos de pagamento, observou-se que a participação nos lucros e resultados foi quitada em abril de 2017, 2018, 2019, 2020, 2022 e em março de 2021, em valores variados e não atrelados ao salário, não se vislumbrando a sua natureza salarial. A reclamante não cuidou de indicar a forma de cálculo da parcela, tampouco apontou de forma objetiva as diferenças em seu favor. Registre-se que não há evidências legais ou em norma interna sobre a forma de pagamento ou instituição da verba. Nesse contexto, não tendo a reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do inc. I do art. 818 da CLT, julgo improcedente o pedido de diferenças de 14º salário/PLR (pleito de nº 12 do rol de pedidos). Improcedentes, ainda, os pedidos de 14º salário/PLR dos anos de 2023 e 2024, bem como os respectivos reflexos em FGTS (pedidos de nºs 13 e 14 do rol de pleitos).   DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Afirmou a autora que seu contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa própria em 14/03/2024 e que a primeira ré quitou as verbas rescisórias em desacordo ao disposto na cláusula 15ª da CCT de 2023/2025. Alegou que a ré utilizou como base de cálculo das férias proporcionais o valor de R$2.781,07, mesma base que deveria ter utilizado para o cálculo do 13º proporcional e férias vencidas de 2022/2023. Requereu o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, bem como o pagamento da multa 477 da CLT, ao fundamento de que a formalização da rescisão ocorreu em 27/03/2024, após o prazo legal. Examino. Quanto à matéria, a primeira reclamada apresentou defesa genérica, o que equivale à ausência de contestação específica, atraindo-se, portanto, os efeitos da confissão ficta. Como se não bastasse, a cláusula 14ª da CCT de 2023/2024 firmada entre o sindicato do comércio de bens, serviços e turismo de Contagem e Ibirité e o sindicato dos trabalhadores no comércio varejista e atacadista de Contagem – SINTRAC prevê que:   “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FÉRIAS+1/3, 13º SALÁRIO, RESCISÃO CONTRATUAL E ATESTADO MÉDICO DE COMISSIONISTA Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, verbas rescisórias, auxílio maternidade e do primeiro ao décimo quinto dia de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho, serão tomadas por base de cálculo os 06 (seis) ou 12 (doze) meses que precederam o pagamento ou rescisão contratual, sobre as comissões, prêmios e repousos semanais remunerados, hipótese em que prevalecerá o maior valor da média apurada. Aos empregados que percebem parte fixa mais comissões, aplica-se o mesmo cálculo, que será acrescido da parte fixa do mês”.   Depreende-se do TRCT de f. 151 que as férias vencidas, as férias proporcionais e 13º salário não foram calculadas sobre a mesma base de cálculo, violando o disposto na convenção coletiva acima transcrita. Pelo exposto, condeno a primeira ré ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias (13º salário proporcional, com reflexos em FGTS, e férias vencidas com 1/3), observando-se como base de cálculo o valor de R$2.781,07, indicado na exordial e não impugnado especificamente. Considerando-se que o encerramento do pacto laboral ocorreu em 14/03/2024, por iniciativa da autora, tem-se que o pagamento das verbas rescisórias e a comunicação da dispensa aos órgãos competentes deveria ter ocorrido até o dia 24/03/2024. Embora a formalização da rescisão somente tenha ocorrido em 27/03/2024, ou seja, após o prazo legal, a mora não pode ser imputada à empregadora. Vejamos. As verbas rescisórias foram devidamente quitadas em 22/03/2024, conforme comprovante de f. 4127. Por sua vez, o TRCT de f. 4129, c/c o documento de f. 4130, comprova que a empresa assinou o termo de rescisão digitalmente no dia 20/03/2024, sendo que a autora somente veio a assinar o documento, também digitalmente, em 27/03/2024. Dessa forma, pode-se concluir que o atraso na formalização da rescisão se deu por culpa da autora, que demorou a assinar o respectivo termo de rescisão. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477 da CLT.   DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Aduziu a autora que a reclamada não quitava corretamente o repouso semanal remunerado sobre as comissões e prêmios. Postulou o pagamento das diferenças de repouso semanal remunerado (domingos e feriados) sobre férias com 1/3, 13º salário, 14º salário e, de todos, em FGTS, bem como a inclusão na base de cálculo das horas extras, intervalos (intrajornada e interjornada) e domingos e feriados em dobro. Examino. Inicialmente, oportuno mencionar que, conforme atual redação do art. 457, §2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2011, os prêmios, ainda que pagos com habitualidade, não integram a remuneração do empregado. Não obstante, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos evidenciam que a reclamada sempre atribuiu natureza salarial aos prêmios, integrando-os à base de cálculo do salário contribuição e do FGTS (vide, a título de exemplo, o contracheque de junho de 2019, f. 3501). Assim, diante do reconhecimento, pela reclamada, da natureza salarial do prêmio, este deve ser integrado à base de cálculo do repouso semanal remunerado. Pois bem. Para o cálculo do repouso semanal remunerado do empregado comissionista, hipótese dos autos, deve-se dividir o valor total pago a título de prêmios e comissões pelo número de dias úteis trabalhados e multiplicar o valor encontrado pelo total de dias de repouso e feriados, o que não foi observado pela reclamada. A título de exemplo, veja-se o contracheque do mês de junho de 2019 (f. 3501). As comissões somadas perfazem o montante de R$341,12, o qual, dividido por 24 (número de dias úteis) e multiplicado por 6 (número de dias de repouso e feriados), alcança o importe de R$85,28, valor superior ao que foi quitado pela ré (R$54,85). Em referido mês não houve o pagamento de prêmios, evidenciando-se, portanto, que o repouso semanal remunerado sequer observou a integralidade das comissões, em afronta ao disposto no art. 1º da Lei nº 605/49 e na Súmula nº 27 do C. TST. Por consequência, defiro à autora as diferenças de repouso semanal remunerado, a incidir sobre todas as comissões e prêmios quitados e porventura deferidos à autora, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, e, de todos, em FGTS. Indevidos os reflexos em 14º salário/PLR, uma vez que não comprovada a natureza salarial da parcela. Quanto ao pedido de integração dos repousos semanais remunerados na base de cálculo das horas extras, dos intervalos (interjornadas e intrajornada) e dos domingos e feriados em dobro, importante tecermos algumas considerações. Aplica-se à autora, quanto à parcela variável de seu salário, o disposto na Súmula nº 340 do C. TST, a qual determina que o adicional de horas extras deve ser calculado sobre o valor das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Sendo assim, o repouso semanal remunerado sobre as comissões deve ser excluído da base de cálculo das horas extras. Entretanto, este entendimento não se aplica aos prêmios. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que as comissões e prêmios se distinguem para fins de remuneração das horas extras, não se aplicando em relação aos prêmios o disposto na Súmula nº 340 e na OJ nº 397 da SDI-I do C. TST. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:   "(...) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). A discussão dos autos refere-se ao critério de cálculo dos reflexos da parcela denominada "prêmio de incentivo variável" (PIV) sobre as horas extras. A Corte Regional considerou que, em relação à parcela PIV, por se tratar de parcela variável da remuneração, o cálculo das horas extras restringe-se apenas ao seu respectivo adicional, na forma da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST. O entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte, contudo, é o de que, diante da natureza salarial da parcela denominada "PIV" - expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido -, inaplicável o critério de cálculo disposto na Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST, sendo devido o cálculo das horas com a incidência da parcela PIV em sua base de cálculo, não se limitando o cálculo apenas ao respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-572-10.2022.5.09.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025).   "(...) C) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRÊMIO-PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro, ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Por sua vez, as comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. Feita a distinção, esta Corte vem entendendo que os prêmios por alcance de metas não se confundem com as comissões (salário por produção variável), não se prestando a remunerar as horas relativas ao trabalho extraordinário, pois, regra geral, trata-se de um plus salarial condicionado ao alcance de meta global preestabelecida para determinado período. Assim, não se aplica, na hipótese, o disposto na Súmula 340/TST e na OJ 397/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-837-54.2019.5.09.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024).   Dessa forma, os repousos semanais remunerados sobre os prêmios devem ser incluídos na base de cálculo das horas extras, do intervalo intrajornada, do intervalo interjornadas e dos domingos e feriados em dobro. Em relação aos intervalos intrajornada e interjornadas, não se aplica a Súmula nº 340 do C. TST, haja vista que as pausas legais não podem ser consideradas como período legitimamente laborado, para fins de quitação das horas extras decorrentes da infração do período de descanso. Por consequência, os repousos semanais remunerados sobre comissões e prêmios integram a base de cálculo dos intervalos intrajornada e interjornadas. Integram a base de cálculo, ainda, dos domingos e feriados em dobro, uma vez que estes serão calculados, acaso devidos, a partir do divisor 30, e não do número de horas efetivamente trabalhadas, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST.   DIFERENÇAS SALARIAIS Alegou a autora que não recebia a remuneração pactuada de R$3,00 por cartão de crédito Bradesco/Casa Bahia prospectado (média de 100 por mês). Aduziu também que não recebia comissão pela venda de “seguro super protegido premiável”, o qual era incluído na proposta de cartão de crédito, no importe de R$4,99 por mês, em 12 prestações. A reclamada não contestou especificamente a alegação de pactuação de pagamento de comissões pela prospecção de cartões de crédito Bradesco/Casas Bahia e a alegação da autora de que não recebia comissão pela venda de seguro superprotegido premiável, impugnando, genericamente, os percentuais, valores, rubricas e cálculos lançados na inicial. Sustentou a inexistência de diferenças de comissões. Examino. A reclamada incorreu em confissão ficta quanto à pactuação de comissões pela prospecção de cartões de crédito, seja porque não impugnou especificamente o pedido, seja porque o seu preposto nada soube informar sobre a matéria, atraindo a aplicação do art. 843, §1º, da CLT. Assim, diante da presunção de veracidade das alegações da inicial quanto ao tópico, devidas as comissões pela prospecção de cartões de crédito Bradesco/Casas Bahia. Por consequência, defiro à autora o pagamento das comissões pela prospecção de cartões de crédito, no importe de R$300,00 por mês (R$3,00 por cartão multiplicado por 100 cartões mensais), com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e, com este, em férias com 1/3, 13º salário e em FGTS. Indevidos os reflexos em 14º salário/PLR, porquanto não comprovada a natureza salarial da parcela. As comissões deferidas integram a base de cálculo das horas extras, intervalos (intrajornada e interjornadas), domingos e feriados já quitados ou porventura devidos. Registre-se, ainda, que as comissões sobre as prospecções de cartões de crédito devem ser limitadas ao período em que a autora laborou como analista de crédito e cobrança (do período imprescrito a dezembro de 2019), nos termos de seu depoimento pessoal. Isso porque, ao ser perguntada pelo Juízo sobre quais serviços eram vendidos, a reclamante declarou em audiência (a partir de 09min27s de gravação), que “como analista de crédito tinha os cartões Casas Bahia”, podendo-se concluir, portanto, que referidas vendas somente ocorriam no período em que desempenhada esta função. Quanto ao “seguro superprotegido premiável” as testemunhas ouvidas em audiência declararam:   “que a reclamante vendia cartões de crédito Bradesco / Casas Bahia; que o cartão tinha o valor de R$3,00 para cada cartão; que a reclamante vendia seguro superprotegido premiado, que salvo engano o valor era de R$4,99 ou R$9,99, não se recorda bem.” (testemunha Jhonatan Henrique Ribeiro de Moura)   “que sabe dizer que a reclamante vendia produtos; que no geral as funcionárias têm que oferecer os produtos como cartão Bradesco / Casas Bahia e seguro garantia estendida, mas que como não trabalhava com a reclamante, não sabe dizer, mas que em geral todos vendiam; que no seguro garantia ganhavam 7,5%; que a reclamante vendia o seguro super protegido premiável, que a remuneração desse seguro também era de 7,5%." (testemunha Fernanda Menezes Gonçalves)   Restou provado, portanto, que a autora vendia seguro superprotegido premiável. Entretanto, analisando-se os demonstrativos de pagamento, constatou-se que a autora recebia comissões pela venda de seguros, sob a rubrica “com.seguros” (vide, a título de exemplo, o contracheque de setembro de 2019, f. 3498). Por sua vez, o extrato de seguros acostado com a defesa (fs. 3687 e seguintes), apura as comissões devidas à autora pela venda de seguros, dentro os quais se incluem o “seguro vida protegida e premiada”, no importe de 7,5% sobre o valor da venda. Dessa forma, tem-se que as comissões sobre a venda de “seguro super protegido premiável” ou “seguro vida protegida e premiada” foram pagas à reclamante, de modo que competia a ela demonstrar, matematicamente e por amostragem, as diferenças que lhe são devidas sob este título, nos termos do inc. I do art. 818 da CLT. Desse encargo a autora não se desvencilhou. Pelo contrário. Analisando-se o documento de f. 3856, depreende-se que a autora fazia jus, no mês de competência de setembro de 2019, à importância de R$18,73 de comissões pela venda de seguros, as quais foram devidamente consignadas no contracheque respectivo (f. 3498). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões pelas vendas de “seguro superprotegido premiável” (pleito de nº 06 do rol de pedidos).   JORNADA DE TRABALHO Alegou a autora que, apesar de ter sido contratada para laborar em jornada de 44 horas semanais, trabalhava habitualmente em sobrejornada. Aduziu que, embora tivesse sido promovida à coordenadora administrativa de loja a partir de janeiro de 2020, não detinha poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la no inc. II do art. 62 da CLT. Sustentou, ainda, que no período em que laborou como analista de crédito (de abril de 2015 a dezembro de 2019) e a partir de janeiro de 2022, não registrava corretamente seus horários de trabalho. Informou que entre 23/03/2020 a junho de 2020, durante a pandemia da Covid-19, laborou em home office, das 09 horas às 18 horas, com 60 minutos de intervalo, de segunda a sexta feira. Acrescentou não ter recebido o pagamento correto das horas extras, fazendo jus a diferenças. Postulou o pagamento de horas extras, inclusive intervalares (intrajornada, interjornadas e do art. 384 da CLT), bem como o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, observado, ainda, o cômputo das horas laboradas nestes dias no módulo semanal. A reclamada, em contrapartida, contestou os fatos declinados na exordial, asseverando que a jornada efetivamente laborada era registrada corretamente no sistema de controle de jornada e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas. Acrescentou que a autora desempenhou cargo de confiança no período em que trabalhou como coordenadora/consultora administrativa de loja, inserindo-se na hipótese do art. 62, inc. II, da CLT, e que até dezembro de 2021 a autora não estava submetida a controle de jornada. Examino. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da súmula 338, item I, do TST, compete à empregadora trazer aos autos os controles de jornada da reclamante para comprovação do labor efetivamente exercido por ela, encargo do qual se desincumbiu, tendo colacionado aos autos os cartões de ponto de fs. 3246/3373. Por não se tratar de registros britânicos, incumbia à autora comprovar que os cartões de ponto não refletiam a real jornada laborada, encargo do qual se desvencilhou, nos termos do art. 818, inc. I, do CPC. A partir da prova oral colhida em audiência restou elidida a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Infere-se a partir dos depoimentos das testemunhas a pouca confiabilidade dos controles de jornada, uma vez que havia o labor sem o respectivo registro, assim como nem todos os dias laborados eram anotados. A testemunha Jhonatan Henrique Ribeiro de Moura, indicada pela reclamante, declarou ao Juízo que:   “que trabalhou com a reclamante iniciando em 2019 ou 2020, que trabalhou na loja 1819 que é a Casas Bahia do Industrial; que trabalhou por 3 ou 4 anos com a reclamante na loja; que sabe dizer que a reclamante começava a trabalhar às 07h30, que sabe dizer que a reclamante saía às 19h30/19h40; que a reclamante fazia de 30 a 40 minutos de intervalo, que tal jornada era praticada de segunda a sexta-feira; que no sábado ia das 07h30 às 17h30, com 30 minutos de intervalo; que a reclamante trabalhava de 2 a 3 domingos por mês; que o depoente substituiu a reclamante em 3 férias; que nas Black Friday, o horário era das 05h às 22h/22h30; que a reclamante trabalhava nesse horário; que no total eram 3 dias de duração da Black Friday e acontecia uma vez por ano; que no Natal trabalhavam até às 20h, tendo começado às 07h; que isso acontecia uma semana antes do Natal; que já trabalhou em saldão junto com a reclamante; que o horário do saldão era o mesmo da Black Friday e durava dois dias, sexta-feira e sábado; que quando trabalhava em domingos e feriados o horário era das 08h às 16h/16h30; que no inventário chegavam às 06h indo até às 18h; que os inventários aconteciam uma vez no mês; que nem todos os dias em que trabalhou estão registrados no ponto”   Por sua vez, a testemunha Fernanda Menezes Gonçalves, indicada pela reclamada, afirmou em audiência que:   “que não tem conhecimento da jornada praticada pela reclamante; que o horário da loja é de 08h30 às 19h; que no sábado o horário é de 8h às 16h; que no domingo vai de 09h às 13h; que a loja abre em todos os domingos; que acontece de ficar fora do horário de trabalho fazendo hora extra sem o devido registro; que isso acontece em todas as datas comemorativas; que a depoente mesmo que já estivesse travado o ponto, continua na loja dando suporte; que isso acontecia inclusive fora das datas que mencionou”   Restou cabalmente comprovado, portanto, que os cartões de ponto são absolutamente imprestáveis como meio de prova, na medida em que a própria testemunha indicada pela ré confirmou a existência de labor sem o respectivo registro. No tocante ao período de 07/01/2020 a 02/01/2022 (fs. 3308/3332), em que a autora foi dispensada de registrar os cartões de ponto por ser detentora de função de confiança, importante tecermos considerações. Para o enquadramento na função de confiança a que alude o art. 62, II, da CLT, é necessário que o empregado exerça cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, bem como que receba gratificação de função, não inferior a 40% do salário efetivo. Tratando-se de dispositivo que restringe direitos do trabalhador, sua interpretação deve ser restritiva, conforme regra básica de hermenêutica, ficando a cargo do empregador a prova quanto ao encargo de confiança, por se tratar de fato impeditivo ao direito da autora (art. 818, II, da CLT). No caso em apreço, a reclamada não produziu qualquer prova de que a autora detivesse efetivos poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la na hipótese exceptiva do art. 62, inc. II, da CLT. Como se não bastasse, a reclamada também não comprovou que a autora recebia gratificação de função, tampouco salário igual ou superior a 40% do seu salário efetivo, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Depreende-se dos demonstrativos de pagamento que a autora, enquanto analista de crédito, recebeu salário fixo de R$1.237,92, acrescido de comissões, em dezembro de 2019 (f. 3497). A partir de janeiro de 2020, quando promovida à coordenadora administrativa de loja, a reclamante passou a receber salário fixo de R$1.600,00, também acrescido de comissões (f. 3493). Dessa forma, tem-se que a reclamante não obteve acréscimo igual ou superior a 40% de seu salário. Por consequência, declaro que a reclamante, embora tenha laborado como coordenadora/consultora administrativa de lojas, não contava efetivamente com poderes de gestão e, portanto, não esteve enquadrada no disposto no art. 62, II, da CLT. Uma vez que foi reconhecida a imprestabilidade dos cartões de ponto, bem como a a ausência injustificada dos controles de ponto do período de 07/01/2020 a 02/01/2022, a jornada de trabalho da reclamante deve ser fixada em conformidade com os horários declinados na petição inicial, mas com os decotes decorrentes da prova oral e do princípio da razoabilidade. Assim, reconheço que a jornada de trabalho da reclamante era a seguinte: - de segunda a sexta feira, das 07h30minàs 19h30min, com 40 minutos de intervalo; - aos sábados, das 07h30min às17h30min, com 40 minutos de intervalo; - das 09 horas às 18 horas, de segunda a sábado, no período de 23/03/2020 a 31/05/2020, em que a autora laborou em home office; - em 1 domingo por mês, das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - em feriados (exceto réveillon, carnaval, sexta feira santa, primeiro de maio e natal), das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - um inventário por mês, 06 horas às 18 horas, com 40 minutos de intervalo; - por 10 dias nas duas primeiras semanas do mês de maio, em virtude do dia das mães, 07h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo; - última sexta feira do mês de novembro, em virtude da black Friday, 05h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo; - último sábado do mês de novembro, em virtude da black Friday, das 05h30min às 20h30min, com 40 minutos de intervalo; - semana que antecede ao natal, das 07h30min às 20 horas, com 40 minutos de intervalo; - no domingo que antecede ao natal, das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - dois dias no mês de janeiro, em virtude de saldão, das 05h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo. Diante da jornada arbitrada, defiro à autora o pagamento das horas extras que ultrapassarem 8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme jornada arbitrada (incluído no cômputo da semana os domingos e feriados laborados), o que lhe for mais benéfico, vedado o pagamento em duplicidade, sendo que em relação à parte fixa do salário será devida a hora simples acrescida do adicional e, no tocante à parte variável (comissões e prêmios), será devido somente o adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST e da OJ nº 397 da SDI-I do C. TST. Diante da habitualidade, defiro os reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salário e, com estes (exceto férias indenizadas) no FGTS. Registre-se que somente são devidas as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, não havendo falar, portanto, em horas extras além da 4ª diária no sábado, por ausência de previsão legal. Indefiro os reflexos em 14º salário, porquanto a autora nunca recebeu a parcela, bem como indefiro os reflexos em PLR, diante de sua natureza indenizatória. A partir de 11/11/2017, com as alterações dadas pela Lei n. 13467/17 ao §4º, do art. 71, da CLT, a concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação implica no pagamento indenizatório do período suprimido, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Sendo assim, defere-se à reclamante o pagamento da indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada por dia trabalhado, conforme jornada arbitrada, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por todo o período imprescrito. Diante da natureza indenizatória do intervalo suprimido, improcedentes os reflexos. A reclamante não faz jus ao intervalo contratual de duas horas, por ausência de previsão legal. Tendo sido verificado o descumprimento, em algumas ocasiões, do intervalo previsto no art. 66 da CLT, defiro à autora o pagamento, como horas extras, das horas suprimidas do intervalo interjornada, nos termos da OJ nº 355 da SDI-I do C. TST, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela (aplicação por analogia do parágrafo 4º do art. 71 da CLT). Julgo improcedente o pedido de pagamento dos intervalos suprimidos do art. 384 da CLT, uma vez que o dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, anteriormente ao período imprescrito. No que concerne aos intervalos intrajornada e interjornada, importante esclarecer que o pagamento de horas extras não decorre da prestação de trabalho extraordinário, mas do descumprimento de intervalo obrigatório, razão pela qual é devido ao empregado as horas que foram suprimidas do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e intrajornada (art. 71 da CLT), acrescidas do adicional convencional, respectivamente, mesmo em se tratando de comissionista. Nesse sentido:   "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. COMISSIONISTA. SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. Nos períodos destinados aos intervalos interjornada e intrajornada (arts. 66 e 71 da CLT), não incide o disposto na Súmula 340 do TST, por não se tratar de tempo efetivamente trabalhado, mas de tempo suprimido da parte empregada, relativo a norma de saúde e segurança do trabalho, deverão ser pagas à parte reclamante acrescidas do adicional de 50%. Recurso Provido. Súmula 340 do TST." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011056-46.2022.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 10/04/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)   "INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. Nos períodos destinados aos intervalos intrajornada (art. 71 da CLT), o empregado comissionista puro não poderia executar nenhum serviço, ou seja, não poderia haver trabalho remunerado, nem mesmo na hipótese de remuneração à base de comissões, pressuposto básico da Súmula n° 340 do TST. Isso porque, por se tratar de lapso excluído da jornada, não se pode considerar que o salário normal remuneraria o período destinado aos intervalos em questão. Assim, sendo a empregada comissionista pura, tem-se por inaplicável o entendimento contido na Súmula 340 do TST, no que diz respeito às horas extras intervalares, por mera incompatibilidade. Tratando-se de empregada sujeita à jornada contratual de 08 horas diárias e 44 semanais, as horas extras intervalares devem ser apuradas com o divisor 220, afastando a aplicação da Súmula 340 do TST, no aspecto". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011019-82.2023.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 09/08/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)   Registre-se que, embora o parágrafo quarto do art. 71 da CLT faça menção ao adicional de 50%, depreende-se dos demonstrativos de pagamento, notadamente o de novembro de 2023, que a reclamada observava o adicional convencional para fins de pagamento das horas extras intervalares. Nesse contexto, as horas extras deferidas pelo descumprimento dos arts. 66 e 71 da CLT deverão ser apuradas a partir do adicional convencional, por ser mais benéfico à reclamante. Defiro à autora, ainda, o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, conforme jornada arbitrada, nos termos da Súmula nº 146 do C. TST e da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, com reflexos em FGTS (por previsão legal), adotando-se o divisor 30. Não há que se falar em incidência dos demais reflexos, uma vez que não vislumbrada a habitualidade pretendida pela reclamante. Registre-se, a fim de se evitar futuros questionamentos, que a jornada laborada aos domingos e feriados deverá ser observada para fins de apuração das horas extras, não configurando bis in idem o deferimento em dobro dos domingos. Importante o registro, ainda, que as horas extras habitualmente prestadas integram a base de cálculo dos domingos e feriados, nos termos do art. 7º da Lei nº 605/49. Para o cálculo das horas extras e do respectivo adicional deverão ser observados os seguintes parâmetros: - divisor 220 quanto aos intervalos intrajornada e interjornadas; - divisor 30 quando aos domingos e feriados laborados; - Súmula nº 340 do TST quanto ao salário variável; - OJ 397 da C. SDI-I; - hora ficta noturna, das 22 horas às 05 horas do dia seguinte; - Súmula nº 264 do C. TST; - observância da evolução salarial da autora; - adicional convencional e, na sua ausência, o legal; - deverão ser excluídos os períodos em que a autora comprovadamente gozou férias, licenças e outros afastamentos, bem como os períodos de suspensão do contrato de trabalho. Afastados os cartões juntados aos autos, inclusive quanto à frequência, não há falar em dedução das folgas compensatórias registradas nos espelhos de ponto, tampouco em reconhecimento da validade da compensação de jornada prevista nos instrumentos coletivos. Autorizo a dedução de parcelas pagas em idêntica epígrafe, como se apurar dos demonstrativos de pagamento acostados pela ré, de forma a evitar locupletamento ilícito da obreira. Quanto ao pedido de integração dos repousos semanais remunerados na base de cálculo das horas extras, dos intervalos (interjornadas e intrajornada) e dos domingos e feriados em dobro, deverá ser observado o disposto no tópico de diferenças de repouso semanal remunerado.   GRUPO ECONÔMICO A reclamante requereu a declaração de grupo econômico entre as reclamadas, bem como o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as empresas. Examino. O art. 2º, § 2º da CLT, como forma de garantir a solvabilidade do crédito trabalhista, estabelece a responsabilidade solidária nos casos de grupo econômico. É configurado quando houver entre as empresas, embora cada uma com personalidade jurídica própria, a combinação de recursos ou esforços para realização de objetivo comum; presença de interesses comuns, com subordinação dos interesses de uma aos das outras ou ao grupo; relação de coordenação entre elas; participação nas receitas ou resultados da atividade comum. No caso em apreço, embora as reclamadas tenham negado a existência de grupo econômico, todas elas, à exceção da 18ª (Distrito Tecnologia e Serviços S.A.), se intitulam “Grupo Casas Bahia”. Ademais, apresentaram defesa única e foram representadas pelos mesmos prepostos e procuradores, o que evidencia a relação de atuação coordenada e efetiva comunhão de interesses. Quanto à 18ª reclamada, DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., a discussão envolvendo a sua integração ao aludido grupo econômico já foi analisada pelo E. TRT em outras demandas, pelos fundamentos abaixo transcritos:   “(...) No presente caso, o conjunto probatório demonstrou a existência de grupo econômico. Verifico que a recorrente e o Grupo Casas Bahia atuam de forma coordenada, explorando atividades complementares, conforme se verifica. O Comunicado ao Mercado de ID. 0d1795f - Pág. 3/4 - fls. 1074/1075, indica que a empresa VIA VAREJO S.A. (atual GRUPO CASAS BAHIA S.A. - 1ª reclamada e empregadora da autora), adquiriu a participação de 16,67% do capital da empresa GROWNTH PARTNERS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A., atual DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A., 19ª ré e ora recorrente, "Com o seu ecossistema de inovação aberta, sustentado por dados e inteligência artificial, o DISTRITO conecta grandes empresas, startups, investidores e acadêmicos, para gerar novos modelos de negócios vencedores, mais colaborativos, eficientes, transparentes e sustentáveis. Atualmente, mais de 300 startups estão conectadas a sua plataforma, além de possuir 11 laboratórios corporativos de inovação, um completo mapeamento das principais startups atuantes no país, gerando insights e inteligência de inovação para publicação de relatórios setoriais. Em 2020, o DISTRITO foi eleito como o melhor hub de inovação do Brasil pela Startup Awards, premiação da Associação Brasileira de Startups (ABStartups). Essa mais nova operação representa um salto na estratégia de aceleração da transformação digital, e permitirá à Companhia estar conectada a um dos principais hubs digitais do país, possibilitando acessar o universo de startups e viabilizando os projetos de transformação e aceleração digital."(grifei). Além disso, o documento do ID. 820b352 - fls. 2171/2172 demonstra a criação do programa Via Next, referente a conexão com startups da VIA, objetivando acelerar a transformação digital da 1ª reclamada. Referido documento foi confirmado, conforme consulta ao site https://distrito.me/blog/via-next-via-varejo-distrito, em que publicado o seguinte trecho: "Agora, ao se conectar com o Distrito, startups poderão se relacionar com a Via Varejo, varejista líder em comércio de eletrônicos do Brasil e responsável pelas marcas Casas Bahia, Pontofrio, banQi, Bartira, Asap Log, I9XP e Extra.com. O Distrito e Via Varejo apresentam o VIA NEXT." Portanto, entendo estar demonstrada a coordenação entre a recorrente e os demais reclamados de maneira suficiente a manter a condenação solidária por grupo econômico. Nego provimento.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010111-64.2024.5.03.0108 (ROT); Disponibilização: 18/06/2025; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence)   “(...) O documento anexado no Id. 6b6bc60, fl. 4663 do PDF, informa que o Grupo Casas Bahia, por meio de sua controlada, CNOVA (2ª parte ré), adquiriu 16,67% do Capital da Growth Partners Investimentos e Participações S.A., (antiga denominação da 18ª parte ré, Distrito Tecnologia e Serviços S/A): "Adicionalmente, em 09 de novembro de 2020, a Companhia divulgou aos seus acionistas e ao mercado em geral, que por meio de sua controlada Cnova, foram celebrados os documentos definitivos relativos à aquisição de 16,67% do Capital da Growth Partners Investimentos e Participações S.A., sociedade que detém o controle da startup Distrito. Nessa ocasião, a Cnova adquiriu 14,58% do capital social da Distrito, bem como celebrou um instrumento de opção de compra de ações para aquisição de 2,09% das ações ordinárias de emissão da Distrito. Tal situação demonstra a formação de grupo econômico entre as partes reclamadas. Assim, pelo contexto processual delineado e na esteira do entendimento do juízo de origem, entendo que ficou comprovada a existência do grupo econômico entre as empresas demandadas, estando correta a responsabilidade solidária que lhes foi atribuída, notadamente com relação à parte recorrente (Id. 7f00566, fls. 5792/5793 do PDF):" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010744-34.2024.5.03.0057 (ROT); Disponibilização: 27/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)   Diante de todo o exposto, reconheço que as reclamadas compõem o mesmo grupo econômico, razão pela qual declaro a responsabilidade solidária de todas as rés pelas verbas deferidas à autora, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º da CLT.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Considerando que dedução e compensação não se confundem, estando a primeira relacionada à correta quantificação do crédito judicialmente perseguido e podendo ser concedida de ofício, desde que os elementos existentes nos autos assim o autorizem, defere-se à reclamada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos dos aqui deferidos, para evitar o bis in idem não tolerado pelo direito, a ser comprovados na fase de liquidação de sentença.   JUSTIÇA GRATUITA Observado o momento oportuno (OJ 269 da SDI-I/TST), ante o disposto no art. 790, § 3º da CLT e a declaração de f. 51, não elidida por prova em sentido contrário, defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento de eventuais despesas processuais, nos termos do item I da Súmula nº 463 do C. TST.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial da demanda, são devidos ao advogado da autora honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre os valores atualizados atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Acerca da condenação da reclamante, a matéria foi decidida pelo STF, no julgamento da ADI 5766. O Guardião-Mor não determinou a imediata exclusão da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. O pedido da Procuradoria Geral da República, relativamente ao art. 791-A, § 4º, da CLT, abrangeu apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa senda e, conforme consignado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão de mérito da ADI 5766, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do [...] § 4º do art. 791-A, da CLT." O col. TST vem adotando o mesmo entendimento, citando-se, por ex., o seguinte aresto, verbis:   "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023).   Por conseguinte, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, restrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o mesmo dispositivo legal, obstando apenas a compensação da parcela com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, consoante examinado no respectivo tópico, determina-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal determinou que deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Eis a tese fixada:   "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (CCB/2002, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (CPC/2015, art. 525, §§ 12 e 14, ou CPC/2015, art. 535, §§ 5º e 7º; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”.   Nos termos da decisão acima referida, de caráter erga omnes e vinculante, o entendimento firmado era no sentido de que, até que sobreviesse solução legislativa mais benéfica, em relação à fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), deveria ser utilizado como indexador o IPCA-E acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deveria ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sem a incidência autônoma de juros mensais. A Lei 14.905/2024, publicada em 01/07/2024 modificou, contudo, a redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, nos seguintes termos:   “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”   Conforme disposto no art. 5º da referida Lei 14.905/2024, sua vigência ocorreu na data de sua publicação, produzindo efeitos, contudo: “I – na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II – 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. Como se vê, a matéria concernente aos juros e a correção monetária nas condenações de natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, de forma distinta da tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, a qual determinava, para os créditos trabalhistas, a incidência do IPCA acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 até o ajuizamento da ação e apenas da Taxa Selic a partir do ajuizamento. Nos termos da nova regulamentação, o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) foi definido como sendo o índice geral de correção monetária, na fase judicial (a partir de 30/08/2024, ou seja, 60 dias após a data de publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). No que se refere ao juros legais, serão considerados os corrigidos pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), devendo ser adotada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. A nova regulamentação legal se aplica imediatamente aos processos em curso (art. 1.046 do CPC/2015), por se tratar de norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, em decorrência do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Destarte, referida lei produz efeito imediato e geral a partir do início da sua vigência, o que não fere ato jurídico perfeito, por se tratar de omissão de pagamento que se repete-se a cada mês, por tempo indeterminado. Determina-se assim que, para fins de atualização monetária e juros de mora, no caso, deve ser observado: (i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) e até o dia 29 de agosto de 2024, será utilizada a taxa SELIC, como fator unitário de atualização e juros de mora; e (iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência.   III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por RUTE SOARES RIBEIRO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., GLOBEX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA., CNT SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS DIGITAIS E LOGÍSTICA LTDA., CNTLOG EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., INTEGRA SOLUÇÕES PARA VAREJO DIGITAL LTDA., ASAP LOG LTDA., ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BNQI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANQI CARTÕES INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CELER PROCESSAMENTO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., FUNDAÇÃO CASAS BAHIA e DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., resolve a 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte extinguir, com resolução de mérito, as pretensões exigíveis anteriormente a 20/01/2019. No mérito, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das seguintes verbas: - diferenças de verbas rescisórias (13º salário proporcional, com reflexos em FGTS, e férias vencidas com 1/3), observando-se como base de cálculo o valor de R$2.781,07; - as diferenças de repouso semanal remunerado, a incidir sobre todas as comissões e prêmios quitados e porventura deferidos à autora, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, e, de todos, em FGTS; - comissões pela prospecção de cartões de crédito, no importe de R$300,00 por mês (R$3,00 por cartão multiplicado por 100 cartões mensais), com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e, com este, em férias com 1/3, 13º salário e em FGTS; - horas extras que ultrapassarem 8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme jornada arbitrada (incluído no cômputo da semana os domingos e feriados laborados), o que lhe for mais benéfico, vedado o pagamento em duplicidade, sendo que em relação à parte fixa do salário será devida a hora simples acrescida do adicional e, no tocante à parte variável (comissões e prêmios), será devido somente o adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST e da OJ nº 397 da SDI-I do C. TST; - reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salário e, com estes (exceto férias indenizadas) no FGTS; - indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada por dia trabalhado, conforme jornada arbitrada, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; - horas suprimidas do intervalo interjornada, nos termos da OJ nº 355 da SDI-I do C. TST, com o acréscimo do adicional convencional; - domingos e feriados laborados em dobro, conforme jornada arbitrada, nos termos da Súmula nº 146 do C. TST e da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, com reflexos em FGTS (por previsão legal), adotando-se o divisor 30. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Liquidação por cálculos, na forma da fundamentação. Fica autorizada desde já a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título daquelas deferidas. Deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Os juros e correção monetária observarão o disposto na fundamentação. Autoriza-se a dedução do IR sobre as parcelas deferidas à parte autora que tributáveis a cargo desta mediante comprovação nos autos pela reclamada, devendo ser observado o teor da OJ 400 da SDI-1/TST. Quando da apuração do imposto de renda, determino sejam observadas a Instrução Normativa nº 1127 de 07/02/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-I do Colendo TST. Em respeito ao artigo 832, § 3º da CLT, declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza salarial, devendo haver incidência da contribuição social. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições previdenciárias devidas, do qual se dará vista à União, pelo prazo de 10 dias, para manifestação, considerando-se correto o cálculo caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologado o cálculo, a reclamada será intimada a recolher o valor das contribuições apuradas, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CR/88). Aplica-se ao cálculo das contribuições sociais devidas a atualização monetária prevista na legislação previdenciária, nos termos do art. 879, §4º da CLT, bem como os juros e multa moratórios determinados nos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/91, sendo o termo de sua contagem o dia 10 do mês seguinte ao da competência a que se referirem, nos termos do art. 30, inciso I, alínea "b", do mesmo diploma legal. Condeno as reclamadas a pagar as custas processuais de R$1.000,00 calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado para esse fim (artigo 789, §2º, da CLT). Intimem-se as partes.     BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. MARCIO TOLEDO GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho     BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. EDMILSON MAXIMO PEREIRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
  3. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010540-19.2024.5.03.0112 AUTOR: RUTE SOARES RIBEIRO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (17)       Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da Sentença ID 02f0195 proferida nos autos.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO RUTE SOARES RIBEIRO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., GLOBEX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA., CNT SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS DIGITAIS E LOGÍSTICA LTDA., CNTLOG EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., INTEGRA SOLUÇÕES PARA VAREJO DIGITAL LTDA., ASAP LOG LTDA., ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BNQI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANQI CARTÕES INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CELER PROCESSAMENTO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., FUNDAÇÃO CASAS BAHIA e DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., postulando os pedidos elencados ao final da petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$566.192,05. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Defesa conjunta da 1ª à 17ª reclamadas (fs. 3175/3229), em que suscitaram preliminares, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, contestaram os pedidos, pugnando pela total improcedência da ação. Defesa da 18ª reclamada às fs. 4142/4149. Audiência inicial realizada em 16/07/2024 (fs. 4153/4156), presentes as partes. Na ocasião, após recusada a conciliação, as defesas foram formalmente recebidas. Impugnação às defesas e aos documentos às fs. 4185/4279. Na audiência de instrução realizada às fs. 5690/5696, foram ouvidas a primeira ré, a autora e duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Recusada a tentativa de conciliação. É o breve relatório.   II. FUNDAMENTOS CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Considerando-se que o processo tramita de forma eletrônica, compete à parte interessada cadastrar os advogados que pretende sejam intimados das publicações, nos termos do parágrafo 10 do art. 5º da Resolução nº 185/2017 do CSJT, não podendo invocar, posteriormente, eventual nulidade processual em razão da própria incúria.   PROTESTOS A reclamada registrou protestos em face da decisão de f. 5693, que indeferiu a contradita da testemunha indicada pelo autor. Mantenho a decisão que rejeitou a contradita, porque o fato de a testemunha estar litigando, ou ter litigado, contra o mesmo empregador não a torna suspeita para depor (Súmula 357 do TST).   DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 Em 25/11/2024, o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), decidiu, por maioria, que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em vigor. A tese vinculante estabelecida foi a seguinte: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Portanto, ressalvado o entendimento divergente deste Juízo, a sobredita Tese Jurídica, dada sua natureza jurídica vinculante, incidirá no caso dos autos, onde couber.   LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS O parágrafo primeiro do art. 840 da CLT determina apenas que os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e com a respectiva “indicação de seu valor”, o que foi devidamente observado pela reclamante. Extrai-se da leitura de mencionado dispositivo que inexiste obrigação legal de apresentação de memorial descritivo de cálculos, de modo que a indicação de valores para cada pedido é realizada apenas para fins de mera estimativa. Neste sentido é a TJP nº 16 deste Regional, aplicável por analogia aos processos que tramitam no Rito Ordinário. Logo, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido.   PRELIMINAR DE INÉPCIA. PEDIDOS GENÉRICOS A primeira reclamada alegou que a autora não esclareceu ou especificou em quais domingos e feriados laborou sem a devida compensação, tratando-se de pedido genérico. Examino. A petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 840, §1º, da CLT, bem como do art. 319 do CPC, utilizado com escopo no art. 769 da CLT. Registra-se que no processo do trabalho, que é informado pelo princípio da transcendência (art. 794 da CLT) e da simplicidade, basta a breve exposição dos fatos, com a respectiva indicação dos pedidos e valores. Por sua vez, a reclamada contestou os argumentos da inicial, não se vislumbrando qualquer vício capaz de ensejar a extinção do pedido sem resolução de mérito. O direito à restituição postulada é matéria afeta ao mérito e será analisado oportunamente. Rejeito a preliminar.   PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação e deve ser analisada in status assertionis (em abstrato), ou seja, a partir das alegações consignadas na própria petição inicial. No caso, em relação à 18ª reclamada, a legitimidade passiva decorre da circunstância de haver sido indicada, na petição inicial, para o polo passivo da ação como responsável pelo contrato de trabalho e que virá, em tese, a suportar os efeitos da condenação. Assim, a responsabilidade ou não da ré pelo adimplemento de eventuais obrigações trabalhistas estipuladas nesta sentença é matéria atinente ao mérito, devendo ser analisada naquele momento processual específico. Rejeito a preliminar.   PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020 A primeira reclamada arguiu prejudicial de mérito, requerendo a prescrição dos créditos anteriores a 10/06/2019, tendo em vista a distribuição da ação em 10/06/2024. Observo, contudo, que a Lei 14.010/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu em seu art. 3º, caput, o impedimento e a suspensão, conforme o caso, dos prazos prescricionais das relações jurídicas de direito privado a partir de sua entrada em vigor, em 12/06/2020, até 30/10/2020 (141 dias). Assim, quando considerada a suspensão de 141 dias supracitada, o ajuizamento da ação em 10/06/2024 resulta no marco prescricional de 20/01/2019. Desta feita, oportunamente arguida, acolho a prejudicial para declarar prescritas as parcelas postuladas e porventura devidas no período contratual anterior a 20/01/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11 da CLT c/c art. 3º da Lei 14.010/2020.   14º SALÁRIO Nos termos da inicial, a reclamada pagava aos seus empregados uma gratificação anual, no importe de 90% de seu salário, denominando-a incorretamente de PLR sem, contudo, qualquer instrumento normativo nesse sentido. Informou que o 14º salário foi incorporado à PLR em 2010 e que, em 2018, a reclamada alterou a nomenclatura para 14º salário, majorando o valor para 100% do salário de alguns empregados, citando a título de exemplo a trabalhadora Cássia Dias Matos. Alegou que sempre recebeu a PLR (14º salário) em valor inferior a 90% da média salarial anual/13º salário. A reclamada contestou o pedido. Examino. Nos termos do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, a PLR deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes ou negociação coletiva. Por sua vez, o art. 3º da mesma lei preceitua que a PLR não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Entretanto, não há nos autos nenhuma norma coletiva que estipule o pagamento da participação nos lucros e resultados. Também não restou demonstrado que a PLR era paga à proporção de 100% ou 90% do salário, tratando-se, em verdade, de 14º salário pago pela empresa. Analisando-se os demonstrativos de pagamento, observou-se que a participação nos lucros e resultados foi quitada em abril de 2017, 2018, 2019, 2020, 2022 e em março de 2021, em valores variados e não atrelados ao salário, não se vislumbrando a sua natureza salarial. A reclamante não cuidou de indicar a forma de cálculo da parcela, tampouco apontou de forma objetiva as diferenças em seu favor. Registre-se que não há evidências legais ou em norma interna sobre a forma de pagamento ou instituição da verba. Nesse contexto, não tendo a reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do inc. I do art. 818 da CLT, julgo improcedente o pedido de diferenças de 14º salário/PLR (pleito de nº 12 do rol de pedidos). Improcedentes, ainda, os pedidos de 14º salário/PLR dos anos de 2023 e 2024, bem como os respectivos reflexos em FGTS (pedidos de nºs 13 e 14 do rol de pleitos).   DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Afirmou a autora que seu contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa própria em 14/03/2024 e que a primeira ré quitou as verbas rescisórias em desacordo ao disposto na cláusula 15ª da CCT de 2023/2025. Alegou que a ré utilizou como base de cálculo das férias proporcionais o valor de R$2.781,07, mesma base que deveria ter utilizado para o cálculo do 13º proporcional e férias vencidas de 2022/2023. Requereu o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, bem como o pagamento da multa 477 da CLT, ao fundamento de que a formalização da rescisão ocorreu em 27/03/2024, após o prazo legal. Examino. Quanto à matéria, a primeira reclamada apresentou defesa genérica, o que equivale à ausência de contestação específica, atraindo-se, portanto, os efeitos da confissão ficta. Como se não bastasse, a cláusula 14ª da CCT de 2023/2024 firmada entre o sindicato do comércio de bens, serviços e turismo de Contagem e Ibirité e o sindicato dos trabalhadores no comércio varejista e atacadista de Contagem – SINTRAC prevê que:   “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FÉRIAS+1/3, 13º SALÁRIO, RESCISÃO CONTRATUAL E ATESTADO MÉDICO DE COMISSIONISTA Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, verbas rescisórias, auxílio maternidade e do primeiro ao décimo quinto dia de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho, serão tomadas por base de cálculo os 06 (seis) ou 12 (doze) meses que precederam o pagamento ou rescisão contratual, sobre as comissões, prêmios e repousos semanais remunerados, hipótese em que prevalecerá o maior valor da média apurada. Aos empregados que percebem parte fixa mais comissões, aplica-se o mesmo cálculo, que será acrescido da parte fixa do mês”.   Depreende-se do TRCT de f. 151 que as férias vencidas, as férias proporcionais e 13º salário não foram calculadas sobre a mesma base de cálculo, violando o disposto na convenção coletiva acima transcrita. Pelo exposto, condeno a primeira ré ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias (13º salário proporcional, com reflexos em FGTS, e férias vencidas com 1/3), observando-se como base de cálculo o valor de R$2.781,07, indicado na exordial e não impugnado especificamente. Considerando-se que o encerramento do pacto laboral ocorreu em 14/03/2024, por iniciativa da autora, tem-se que o pagamento das verbas rescisórias e a comunicação da dispensa aos órgãos competentes deveria ter ocorrido até o dia 24/03/2024. Embora a formalização da rescisão somente tenha ocorrido em 27/03/2024, ou seja, após o prazo legal, a mora não pode ser imputada à empregadora. Vejamos. As verbas rescisórias foram devidamente quitadas em 22/03/2024, conforme comprovante de f. 4127. Por sua vez, o TRCT de f. 4129, c/c o documento de f. 4130, comprova que a empresa assinou o termo de rescisão digitalmente no dia 20/03/2024, sendo que a autora somente veio a assinar o documento, também digitalmente, em 27/03/2024. Dessa forma, pode-se concluir que o atraso na formalização da rescisão se deu por culpa da autora, que demorou a assinar o respectivo termo de rescisão. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477 da CLT.   DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Aduziu a autora que a reclamada não quitava corretamente o repouso semanal remunerado sobre as comissões e prêmios. Postulou o pagamento das diferenças de repouso semanal remunerado (domingos e feriados) sobre férias com 1/3, 13º salário, 14º salário e, de todos, em FGTS, bem como a inclusão na base de cálculo das horas extras, intervalos (intrajornada e interjornada) e domingos e feriados em dobro. Examino. Inicialmente, oportuno mencionar que, conforme atual redação do art. 457, §2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2011, os prêmios, ainda que pagos com habitualidade, não integram a remuneração do empregado. Não obstante, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos evidenciam que a reclamada sempre atribuiu natureza salarial aos prêmios, integrando-os à base de cálculo do salário contribuição e do FGTS (vide, a título de exemplo, o contracheque de junho de 2019, f. 3501). Assim, diante do reconhecimento, pela reclamada, da natureza salarial do prêmio, este deve ser integrado à base de cálculo do repouso semanal remunerado. Pois bem. Para o cálculo do repouso semanal remunerado do empregado comissionista, hipótese dos autos, deve-se dividir o valor total pago a título de prêmios e comissões pelo número de dias úteis trabalhados e multiplicar o valor encontrado pelo total de dias de repouso e feriados, o que não foi observado pela reclamada. A título de exemplo, veja-se o contracheque do mês de junho de 2019 (f. 3501). As comissões somadas perfazem o montante de R$341,12, o qual, dividido por 24 (número de dias úteis) e multiplicado por 6 (número de dias de repouso e feriados), alcança o importe de R$85,28, valor superior ao que foi quitado pela ré (R$54,85). Em referido mês não houve o pagamento de prêmios, evidenciando-se, portanto, que o repouso semanal remunerado sequer observou a integralidade das comissões, em afronta ao disposto no art. 1º da Lei nº 605/49 e na Súmula nº 27 do C. TST. Por consequência, defiro à autora as diferenças de repouso semanal remunerado, a incidir sobre todas as comissões e prêmios quitados e porventura deferidos à autora, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, e, de todos, em FGTS. Indevidos os reflexos em 14º salário/PLR, uma vez que não comprovada a natureza salarial da parcela. Quanto ao pedido de integração dos repousos semanais remunerados na base de cálculo das horas extras, dos intervalos (interjornadas e intrajornada) e dos domingos e feriados em dobro, importante tecermos algumas considerações. Aplica-se à autora, quanto à parcela variável de seu salário, o disposto na Súmula nº 340 do C. TST, a qual determina que o adicional de horas extras deve ser calculado sobre o valor das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Sendo assim, o repouso semanal remunerado sobre as comissões deve ser excluído da base de cálculo das horas extras. Entretanto, este entendimento não se aplica aos prêmios. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que as comissões e prêmios se distinguem para fins de remuneração das horas extras, não se aplicando em relação aos prêmios o disposto na Súmula nº 340 e na OJ nº 397 da SDI-I do C. TST. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:   "(...) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). A discussão dos autos refere-se ao critério de cálculo dos reflexos da parcela denominada "prêmio de incentivo variável" (PIV) sobre as horas extras. A Corte Regional considerou que, em relação à parcela PIV, por se tratar de parcela variável da remuneração, o cálculo das horas extras restringe-se apenas ao seu respectivo adicional, na forma da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST. O entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte, contudo, é o de que, diante da natureza salarial da parcela denominada "PIV" - expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido -, inaplicável o critério de cálculo disposto na Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST, sendo devido o cálculo das horas com a incidência da parcela PIV em sua base de cálculo, não se limitando o cálculo apenas ao respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-572-10.2022.5.09.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025).   "(...) C) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRÊMIO-PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro, ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Por sua vez, as comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. Feita a distinção, esta Corte vem entendendo que os prêmios por alcance de metas não se confundem com as comissões (salário por produção variável), não se prestando a remunerar as horas relativas ao trabalho extraordinário, pois, regra geral, trata-se de um plus salarial condicionado ao alcance de meta global preestabelecida para determinado período. Assim, não se aplica, na hipótese, o disposto na Súmula 340/TST e na OJ 397/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-837-54.2019.5.09.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024).   Dessa forma, os repousos semanais remunerados sobre os prêmios devem ser incluídos na base de cálculo das horas extras, do intervalo intrajornada, do intervalo interjornadas e dos domingos e feriados em dobro. Em relação aos intervalos intrajornada e interjornadas, não se aplica a Súmula nº 340 do C. TST, haja vista que as pausas legais não podem ser consideradas como período legitimamente laborado, para fins de quitação das horas extras decorrentes da infração do período de descanso. Por consequência, os repousos semanais remunerados sobre comissões e prêmios integram a base de cálculo dos intervalos intrajornada e interjornadas. Integram a base de cálculo, ainda, dos domingos e feriados em dobro, uma vez que estes serão calculados, acaso devidos, a partir do divisor 30, e não do número de horas efetivamente trabalhadas, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST.   DIFERENÇAS SALARIAIS Alegou a autora que não recebia a remuneração pactuada de R$3,00 por cartão de crédito Bradesco/Casa Bahia prospectado (média de 100 por mês). Aduziu também que não recebia comissão pela venda de “seguro super protegido premiável”, o qual era incluído na proposta de cartão de crédito, no importe de R$4,99 por mês, em 12 prestações. A reclamada não contestou especificamente a alegação de pactuação de pagamento de comissões pela prospecção de cartões de crédito Bradesco/Casas Bahia e a alegação da autora de que não recebia comissão pela venda de seguro superprotegido premiável, impugnando, genericamente, os percentuais, valores, rubricas e cálculos lançados na inicial. Sustentou a inexistência de diferenças de comissões. Examino. A reclamada incorreu em confissão ficta quanto à pactuação de comissões pela prospecção de cartões de crédito, seja porque não impugnou especificamente o pedido, seja porque o seu preposto nada soube informar sobre a matéria, atraindo a aplicação do art. 843, §1º, da CLT. Assim, diante da presunção de veracidade das alegações da inicial quanto ao tópico, devidas as comissões pela prospecção de cartões de crédito Bradesco/Casas Bahia. Por consequência, defiro à autora o pagamento das comissões pela prospecção de cartões de crédito, no importe de R$300,00 por mês (R$3,00 por cartão multiplicado por 100 cartões mensais), com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e, com este, em férias com 1/3, 13º salário e em FGTS. Indevidos os reflexos em 14º salário/PLR, porquanto não comprovada a natureza salarial da parcela. As comissões deferidas integram a base de cálculo das horas extras, intervalos (intrajornada e interjornadas), domingos e feriados já quitados ou porventura devidos. Registre-se, ainda, que as comissões sobre as prospecções de cartões de crédito devem ser limitadas ao período em que a autora laborou como analista de crédito e cobrança (do período imprescrito a dezembro de 2019), nos termos de seu depoimento pessoal. Isso porque, ao ser perguntada pelo Juízo sobre quais serviços eram vendidos, a reclamante declarou em audiência (a partir de 09min27s de gravação), que “como analista de crédito tinha os cartões Casas Bahia”, podendo-se concluir, portanto, que referidas vendas somente ocorriam no período em que desempenhada esta função. Quanto ao “seguro superprotegido premiável” as testemunhas ouvidas em audiência declararam:   “que a reclamante vendia cartões de crédito Bradesco / Casas Bahia; que o cartão tinha o valor de R$3,00 para cada cartão; que a reclamante vendia seguro superprotegido premiado, que salvo engano o valor era de R$4,99 ou R$9,99, não se recorda bem.” (testemunha Jhonatan Henrique Ribeiro de Moura)   “que sabe dizer que a reclamante vendia produtos; que no geral as funcionárias têm que oferecer os produtos como cartão Bradesco / Casas Bahia e seguro garantia estendida, mas que como não trabalhava com a reclamante, não sabe dizer, mas que em geral todos vendiam; que no seguro garantia ganhavam 7,5%; que a reclamante vendia o seguro super protegido premiável, que a remuneração desse seguro também era de 7,5%." (testemunha Fernanda Menezes Gonçalves)   Restou provado, portanto, que a autora vendia seguro superprotegido premiável. Entretanto, analisando-se os demonstrativos de pagamento, constatou-se que a autora recebia comissões pela venda de seguros, sob a rubrica “com.seguros” (vide, a título de exemplo, o contracheque de setembro de 2019, f. 3498). Por sua vez, o extrato de seguros acostado com a defesa (fs. 3687 e seguintes), apura as comissões devidas à autora pela venda de seguros, dentro os quais se incluem o “seguro vida protegida e premiada”, no importe de 7,5% sobre o valor da venda. Dessa forma, tem-se que as comissões sobre a venda de “seguro super protegido premiável” ou “seguro vida protegida e premiada” foram pagas à reclamante, de modo que competia a ela demonstrar, matematicamente e por amostragem, as diferenças que lhe são devidas sob este título, nos termos do inc. I do art. 818 da CLT. Desse encargo a autora não se desvencilhou. Pelo contrário. Analisando-se o documento de f. 3856, depreende-se que a autora fazia jus, no mês de competência de setembro de 2019, à importância de R$18,73 de comissões pela venda de seguros, as quais foram devidamente consignadas no contracheque respectivo (f. 3498). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões pelas vendas de “seguro superprotegido premiável” (pleito de nº 06 do rol de pedidos).   JORNADA DE TRABALHO Alegou a autora que, apesar de ter sido contratada para laborar em jornada de 44 horas semanais, trabalhava habitualmente em sobrejornada. Aduziu que, embora tivesse sido promovida à coordenadora administrativa de loja a partir de janeiro de 2020, não detinha poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la no inc. II do art. 62 da CLT. Sustentou, ainda, que no período em que laborou como analista de crédito (de abril de 2015 a dezembro de 2019) e a partir de janeiro de 2022, não registrava corretamente seus horários de trabalho. Informou que entre 23/03/2020 a junho de 2020, durante a pandemia da Covid-19, laborou em home office, das 09 horas às 18 horas, com 60 minutos de intervalo, de segunda a sexta feira. Acrescentou não ter recebido o pagamento correto das horas extras, fazendo jus a diferenças. Postulou o pagamento de horas extras, inclusive intervalares (intrajornada, interjornadas e do art. 384 da CLT), bem como o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, observado, ainda, o cômputo das horas laboradas nestes dias no módulo semanal. A reclamada, em contrapartida, contestou os fatos declinados na exordial, asseverando que a jornada efetivamente laborada era registrada corretamente no sistema de controle de jornada e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas. Acrescentou que a autora desempenhou cargo de confiança no período em que trabalhou como coordenadora/consultora administrativa de loja, inserindo-se na hipótese do art. 62, inc. II, da CLT, e que até dezembro de 2021 a autora não estava submetida a controle de jornada. Examino. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da súmula 338, item I, do TST, compete à empregadora trazer aos autos os controles de jornada da reclamante para comprovação do labor efetivamente exercido por ela, encargo do qual se desincumbiu, tendo colacionado aos autos os cartões de ponto de fs. 3246/3373. Por não se tratar de registros britânicos, incumbia à autora comprovar que os cartões de ponto não refletiam a real jornada laborada, encargo do qual se desvencilhou, nos termos do art. 818, inc. I, do CPC. A partir da prova oral colhida em audiência restou elidida a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Infere-se a partir dos depoimentos das testemunhas a pouca confiabilidade dos controles de jornada, uma vez que havia o labor sem o respectivo registro, assim como nem todos os dias laborados eram anotados. A testemunha Jhonatan Henrique Ribeiro de Moura, indicada pela reclamante, declarou ao Juízo que:   “que trabalhou com a reclamante iniciando em 2019 ou 2020, que trabalhou na loja 1819 que é a Casas Bahia do Industrial; que trabalhou por 3 ou 4 anos com a reclamante na loja; que sabe dizer que a reclamante começava a trabalhar às 07h30, que sabe dizer que a reclamante saía às 19h30/19h40; que a reclamante fazia de 30 a 40 minutos de intervalo, que tal jornada era praticada de segunda a sexta-feira; que no sábado ia das 07h30 às 17h30, com 30 minutos de intervalo; que a reclamante trabalhava de 2 a 3 domingos por mês; que o depoente substituiu a reclamante em 3 férias; que nas Black Friday, o horário era das 05h às 22h/22h30; que a reclamante trabalhava nesse horário; que no total eram 3 dias de duração da Black Friday e acontecia uma vez por ano; que no Natal trabalhavam até às 20h, tendo começado às 07h; que isso acontecia uma semana antes do Natal; que já trabalhou em saldão junto com a reclamante; que o horário do saldão era o mesmo da Black Friday e durava dois dias, sexta-feira e sábado; que quando trabalhava em domingos e feriados o horário era das 08h às 16h/16h30; que no inventário chegavam às 06h indo até às 18h; que os inventários aconteciam uma vez no mês; que nem todos os dias em que trabalhou estão registrados no ponto”   Por sua vez, a testemunha Fernanda Menezes Gonçalves, indicada pela reclamada, afirmou em audiência que:   “que não tem conhecimento da jornada praticada pela reclamante; que o horário da loja é de 08h30 às 19h; que no sábado o horário é de 8h às 16h; que no domingo vai de 09h às 13h; que a loja abre em todos os domingos; que acontece de ficar fora do horário de trabalho fazendo hora extra sem o devido registro; que isso acontece em todas as datas comemorativas; que a depoente mesmo que já estivesse travado o ponto, continua na loja dando suporte; que isso acontecia inclusive fora das datas que mencionou”   Restou cabalmente comprovado, portanto, que os cartões de ponto são absolutamente imprestáveis como meio de prova, na medida em que a própria testemunha indicada pela ré confirmou a existência de labor sem o respectivo registro. No tocante ao período de 07/01/2020 a 02/01/2022 (fs. 3308/3332), em que a autora foi dispensada de registrar os cartões de ponto por ser detentora de função de confiança, importante tecermos considerações. Para o enquadramento na função de confiança a que alude o art. 62, II, da CLT, é necessário que o empregado exerça cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, bem como que receba gratificação de função, não inferior a 40% do salário efetivo. Tratando-se de dispositivo que restringe direitos do trabalhador, sua interpretação deve ser restritiva, conforme regra básica de hermenêutica, ficando a cargo do empregador a prova quanto ao encargo de confiança, por se tratar de fato impeditivo ao direito da autora (art. 818, II, da CLT). No caso em apreço, a reclamada não produziu qualquer prova de que a autora detivesse efetivos poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la na hipótese exceptiva do art. 62, inc. II, da CLT. Como se não bastasse, a reclamada também não comprovou que a autora recebia gratificação de função, tampouco salário igual ou superior a 40% do seu salário efetivo, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Depreende-se dos demonstrativos de pagamento que a autora, enquanto analista de crédito, recebeu salário fixo de R$1.237,92, acrescido de comissões, em dezembro de 2019 (f. 3497). A partir de janeiro de 2020, quando promovida à coordenadora administrativa de loja, a reclamante passou a receber salário fixo de R$1.600,00, também acrescido de comissões (f. 3493). Dessa forma, tem-se que a reclamante não obteve acréscimo igual ou superior a 40% de seu salário. Por consequência, declaro que a reclamante, embora tenha laborado como coordenadora/consultora administrativa de lojas, não contava efetivamente com poderes de gestão e, portanto, não esteve enquadrada no disposto no art. 62, II, da CLT. Uma vez que foi reconhecida a imprestabilidade dos cartões de ponto, bem como a a ausência injustificada dos controles de ponto do período de 07/01/2020 a 02/01/2022, a jornada de trabalho da reclamante deve ser fixada em conformidade com os horários declinados na petição inicial, mas com os decotes decorrentes da prova oral e do princípio da razoabilidade. Assim, reconheço que a jornada de trabalho da reclamante era a seguinte: - de segunda a sexta feira, das 07h30minàs 19h30min, com 40 minutos de intervalo; - aos sábados, das 07h30min às17h30min, com 40 minutos de intervalo; - das 09 horas às 18 horas, de segunda a sábado, no período de 23/03/2020 a 31/05/2020, em que a autora laborou em home office; - em 1 domingo por mês, das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - em feriados (exceto réveillon, carnaval, sexta feira santa, primeiro de maio e natal), das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - um inventário por mês, 06 horas às 18 horas, com 40 minutos de intervalo; - por 10 dias nas duas primeiras semanas do mês de maio, em virtude do dia das mães, 07h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo; - última sexta feira do mês de novembro, em virtude da black Friday, 05h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo; - último sábado do mês de novembro, em virtude da black Friday, das 05h30min às 20h30min, com 40 minutos de intervalo; - semana que antecede ao natal, das 07h30min às 20 horas, com 40 minutos de intervalo; - no domingo que antecede ao natal, das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - dois dias no mês de janeiro, em virtude de saldão, das 05h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo. Diante da jornada arbitrada, defiro à autora o pagamento das horas extras que ultrapassarem 8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme jornada arbitrada (incluído no cômputo da semana os domingos e feriados laborados), o que lhe for mais benéfico, vedado o pagamento em duplicidade, sendo que em relação à parte fixa do salário será devida a hora simples acrescida do adicional e, no tocante à parte variável (comissões e prêmios), será devido somente o adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST e da OJ nº 397 da SDI-I do C. TST. Diante da habitualidade, defiro os reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salário e, com estes (exceto férias indenizadas) no FGTS. Registre-se que somente são devidas as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, não havendo falar, portanto, em horas extras além da 4ª diária no sábado, por ausência de previsão legal. Indefiro os reflexos em 14º salário, porquanto a autora nunca recebeu a parcela, bem como indefiro os reflexos em PLR, diante de sua natureza indenizatória. A partir de 11/11/2017, com as alterações dadas pela Lei n. 13467/17 ao §4º, do art. 71, da CLT, a concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação implica no pagamento indenizatório do período suprimido, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Sendo assim, defere-se à reclamante o pagamento da indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada por dia trabalhado, conforme jornada arbitrada, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por todo o período imprescrito. Diante da natureza indenizatória do intervalo suprimido, improcedentes os reflexos. A reclamante não faz jus ao intervalo contratual de duas horas, por ausência de previsão legal. Tendo sido verificado o descumprimento, em algumas ocasiões, do intervalo previsto no art. 66 da CLT, defiro à autora o pagamento, como horas extras, das horas suprimidas do intervalo interjornada, nos termos da OJ nº 355 da SDI-I do C. TST, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela (aplicação por analogia do parágrafo 4º do art. 71 da CLT). Julgo improcedente o pedido de pagamento dos intervalos suprimidos do art. 384 da CLT, uma vez que o dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, anteriormente ao período imprescrito. No que concerne aos intervalos intrajornada e interjornada, importante esclarecer que o pagamento de horas extras não decorre da prestação de trabalho extraordinário, mas do descumprimento de intervalo obrigatório, razão pela qual é devido ao empregado as horas que foram suprimidas do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e intrajornada (art. 71 da CLT), acrescidas do adicional convencional, respectivamente, mesmo em se tratando de comissionista. Nesse sentido:   "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. COMISSIONISTA. SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. Nos períodos destinados aos intervalos interjornada e intrajornada (arts. 66 e 71 da CLT), não incide o disposto na Súmula 340 do TST, por não se tratar de tempo efetivamente trabalhado, mas de tempo suprimido da parte empregada, relativo a norma de saúde e segurança do trabalho, deverão ser pagas à parte reclamante acrescidas do adicional de 50%. Recurso Provido. Súmula 340 do TST." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011056-46.2022.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 10/04/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)   "INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. Nos períodos destinados aos intervalos intrajornada (art. 71 da CLT), o empregado comissionista puro não poderia executar nenhum serviço, ou seja, não poderia haver trabalho remunerado, nem mesmo na hipótese de remuneração à base de comissões, pressuposto básico da Súmula n° 340 do TST. Isso porque, por se tratar de lapso excluído da jornada, não se pode considerar que o salário normal remuneraria o período destinado aos intervalos em questão. Assim, sendo a empregada comissionista pura, tem-se por inaplicável o entendimento contido na Súmula 340 do TST, no que diz respeito às horas extras intervalares, por mera incompatibilidade. Tratando-se de empregada sujeita à jornada contratual de 08 horas diárias e 44 semanais, as horas extras intervalares devem ser apuradas com o divisor 220, afastando a aplicação da Súmula 340 do TST, no aspecto". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011019-82.2023.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 09/08/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)   Registre-se que, embora o parágrafo quarto do art. 71 da CLT faça menção ao adicional de 50%, depreende-se dos demonstrativos de pagamento, notadamente o de novembro de 2023, que a reclamada observava o adicional convencional para fins de pagamento das horas extras intervalares. Nesse contexto, as horas extras deferidas pelo descumprimento dos arts. 66 e 71 da CLT deverão ser apuradas a partir do adicional convencional, por ser mais benéfico à reclamante. Defiro à autora, ainda, o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, conforme jornada arbitrada, nos termos da Súmula nº 146 do C. TST e da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, com reflexos em FGTS (por previsão legal), adotando-se o divisor 30. Não há que se falar em incidência dos demais reflexos, uma vez que não vislumbrada a habitualidade pretendida pela reclamante. Registre-se, a fim de se evitar futuros questionamentos, que a jornada laborada aos domingos e feriados deverá ser observada para fins de apuração das horas extras, não configurando bis in idem o deferimento em dobro dos domingos. Importante o registro, ainda, que as horas extras habitualmente prestadas integram a base de cálculo dos domingos e feriados, nos termos do art. 7º da Lei nº 605/49. Para o cálculo das horas extras e do respectivo adicional deverão ser observados os seguintes parâmetros: - divisor 220 quanto aos intervalos intrajornada e interjornadas; - divisor 30 quando aos domingos e feriados laborados; - Súmula nº 340 do TST quanto ao salário variável; - OJ 397 da C. SDI-I; - hora ficta noturna, das 22 horas às 05 horas do dia seguinte; - Súmula nº 264 do C. TST; - observância da evolução salarial da autora; - adicional convencional e, na sua ausência, o legal; - deverão ser excluídos os períodos em que a autora comprovadamente gozou férias, licenças e outros afastamentos, bem como os períodos de suspensão do contrato de trabalho. Afastados os cartões juntados aos autos, inclusive quanto à frequência, não há falar em dedução das folgas compensatórias registradas nos espelhos de ponto, tampouco em reconhecimento da validade da compensação de jornada prevista nos instrumentos coletivos. Autorizo a dedução de parcelas pagas em idêntica epígrafe, como se apurar dos demonstrativos de pagamento acostados pela ré, de forma a evitar locupletamento ilícito da obreira. Quanto ao pedido de integração dos repousos semanais remunerados na base de cálculo das horas extras, dos intervalos (interjornadas e intrajornada) e dos domingos e feriados em dobro, deverá ser observado o disposto no tópico de diferenças de repouso semanal remunerado.   GRUPO ECONÔMICO A reclamante requereu a declaração de grupo econômico entre as reclamadas, bem como o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as empresas. Examino. O art. 2º, § 2º da CLT, como forma de garantir a solvabilidade do crédito trabalhista, estabelece a responsabilidade solidária nos casos de grupo econômico. É configurado quando houver entre as empresas, embora cada uma com personalidade jurídica própria, a combinação de recursos ou esforços para realização de objetivo comum; presença de interesses comuns, com subordinação dos interesses de uma aos das outras ou ao grupo; relação de coordenação entre elas; participação nas receitas ou resultados da atividade comum. No caso em apreço, embora as reclamadas tenham negado a existência de grupo econômico, todas elas, à exceção da 18ª (Distrito Tecnologia e Serviços S.A.), se intitulam “Grupo Casas Bahia”. Ademais, apresentaram defesa única e foram representadas pelos mesmos prepostos e procuradores, o que evidencia a relação de atuação coordenada e efetiva comunhão de interesses. Quanto à 18ª reclamada, DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., a discussão envolvendo a sua integração ao aludido grupo econômico já foi analisada pelo E. TRT em outras demandas, pelos fundamentos abaixo transcritos:   “(...) No presente caso, o conjunto probatório demonstrou a existência de grupo econômico. Verifico que a recorrente e o Grupo Casas Bahia atuam de forma coordenada, explorando atividades complementares, conforme se verifica. O Comunicado ao Mercado de ID. 0d1795f - Pág. 3/4 - fls. 1074/1075, indica que a empresa VIA VAREJO S.A. (atual GRUPO CASAS BAHIA S.A. - 1ª reclamada e empregadora da autora), adquiriu a participação de 16,67% do capital da empresa GROWNTH PARTNERS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A., atual DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A., 19ª ré e ora recorrente, "Com o seu ecossistema de inovação aberta, sustentado por dados e inteligência artificial, o DISTRITO conecta grandes empresas, startups, investidores e acadêmicos, para gerar novos modelos de negócios vencedores, mais colaborativos, eficientes, transparentes e sustentáveis. Atualmente, mais de 300 startups estão conectadas a sua plataforma, além de possuir 11 laboratórios corporativos de inovação, um completo mapeamento das principais startups atuantes no país, gerando insights e inteligência de inovação para publicação de relatórios setoriais. Em 2020, o DISTRITO foi eleito como o melhor hub de inovação do Brasil pela Startup Awards, premiação da Associação Brasileira de Startups (ABStartups). Essa mais nova operação representa um salto na estratégia de aceleração da transformação digital, e permitirá à Companhia estar conectada a um dos principais hubs digitais do país, possibilitando acessar o universo de startups e viabilizando os projetos de transformação e aceleração digital."(grifei). Além disso, o documento do ID. 820b352 - fls. 2171/2172 demonstra a criação do programa Via Next, referente a conexão com startups da VIA, objetivando acelerar a transformação digital da 1ª reclamada. Referido documento foi confirmado, conforme consulta ao site https://distrito.me/blog/via-next-via-varejo-distrito, em que publicado o seguinte trecho: "Agora, ao se conectar com o Distrito, startups poderão se relacionar com a Via Varejo, varejista líder em comércio de eletrônicos do Brasil e responsável pelas marcas Casas Bahia, Pontofrio, banQi, Bartira, Asap Log, I9XP e Extra.com. O Distrito e Via Varejo apresentam o VIA NEXT." Portanto, entendo estar demonstrada a coordenação entre a recorrente e os demais reclamados de maneira suficiente a manter a condenação solidária por grupo econômico. Nego provimento.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010111-64.2024.5.03.0108 (ROT); Disponibilização: 18/06/2025; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence)   “(...) O documento anexado no Id. 6b6bc60, fl. 4663 do PDF, informa que o Grupo Casas Bahia, por meio de sua controlada, CNOVA (2ª parte ré), adquiriu 16,67% do Capital da Growth Partners Investimentos e Participações S.A., (antiga denominação da 18ª parte ré, Distrito Tecnologia e Serviços S/A): "Adicionalmente, em 09 de novembro de 2020, a Companhia divulgou aos seus acionistas e ao mercado em geral, que por meio de sua controlada Cnova, foram celebrados os documentos definitivos relativos à aquisição de 16,67% do Capital da Growth Partners Investimentos e Participações S.A., sociedade que detém o controle da startup Distrito. Nessa ocasião, a Cnova adquiriu 14,58% do capital social da Distrito, bem como celebrou um instrumento de opção de compra de ações para aquisição de 2,09% das ações ordinárias de emissão da Distrito. Tal situação demonstra a formação de grupo econômico entre as partes reclamadas. Assim, pelo contexto processual delineado e na esteira do entendimento do juízo de origem, entendo que ficou comprovada a existência do grupo econômico entre as empresas demandadas, estando correta a responsabilidade solidária que lhes foi atribuída, notadamente com relação à parte recorrente (Id. 7f00566, fls. 5792/5793 do PDF):" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010744-34.2024.5.03.0057 (ROT); Disponibilização: 27/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)   Diante de todo o exposto, reconheço que as reclamadas compõem o mesmo grupo econômico, razão pela qual declaro a responsabilidade solidária de todas as rés pelas verbas deferidas à autora, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º da CLT.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Considerando que dedução e compensação não se confundem, estando a primeira relacionada à correta quantificação do crédito judicialmente perseguido e podendo ser concedida de ofício, desde que os elementos existentes nos autos assim o autorizem, defere-se à reclamada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos dos aqui deferidos, para evitar o bis in idem não tolerado pelo direito, a ser comprovados na fase de liquidação de sentença.   JUSTIÇA GRATUITA Observado o momento oportuno (OJ 269 da SDI-I/TST), ante o disposto no art. 790, § 3º da CLT e a declaração de f. 51, não elidida por prova em sentido contrário, defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento de eventuais despesas processuais, nos termos do item I da Súmula nº 463 do C. TST.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial da demanda, são devidos ao advogado da autora honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre os valores atualizados atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Acerca da condenação da reclamante, a matéria foi decidida pelo STF, no julgamento da ADI 5766. O Guardião-Mor não determinou a imediata exclusão da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. O pedido da Procuradoria Geral da República, relativamente ao art. 791-A, § 4º, da CLT, abrangeu apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa senda e, conforme consignado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão de mérito da ADI 5766, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do [...] § 4º do art. 791-A, da CLT." O col. TST vem adotando o mesmo entendimento, citando-se, por ex., o seguinte aresto, verbis:   "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023).   Por conseguinte, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, restrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o mesmo dispositivo legal, obstando apenas a compensação da parcela com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, consoante examinado no respectivo tópico, determina-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal determinou que deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Eis a tese fixada:   "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (CCB/2002, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (CPC/2015, art. 525, §§ 12 e 14, ou CPC/2015, art. 535, §§ 5º e 7º; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”.   Nos termos da decisão acima referida, de caráter erga omnes e vinculante, o entendimento firmado era no sentido de que, até que sobreviesse solução legislativa mais benéfica, em relação à fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), deveria ser utilizado como indexador o IPCA-E acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deveria ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sem a incidência autônoma de juros mensais. A Lei 14.905/2024, publicada em 01/07/2024 modificou, contudo, a redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, nos seguintes termos:   “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”   Conforme disposto no art. 5º da referida Lei 14.905/2024, sua vigência ocorreu na data de sua publicação, produzindo efeitos, contudo: “I – na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II – 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. Como se vê, a matéria concernente aos juros e a correção monetária nas condenações de natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, de forma distinta da tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, a qual determinava, para os créditos trabalhistas, a incidência do IPCA acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 até o ajuizamento da ação e apenas da Taxa Selic a partir do ajuizamento. Nos termos da nova regulamentação, o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) foi definido como sendo o índice geral de correção monetária, na fase judicial (a partir de 30/08/2024, ou seja, 60 dias após a data de publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). No que se refere ao juros legais, serão considerados os corrigidos pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), devendo ser adotada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. A nova regulamentação legal se aplica imediatamente aos processos em curso (art. 1.046 do CPC/2015), por se tratar de norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, em decorrência do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Destarte, referida lei produz efeito imediato e geral a partir do início da sua vigência, o que não fere ato jurídico perfeito, por se tratar de omissão de pagamento que se repete-se a cada mês, por tempo indeterminado. Determina-se assim que, para fins de atualização monetária e juros de mora, no caso, deve ser observado: (i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) e até o dia 29 de agosto de 2024, será utilizada a taxa SELIC, como fator unitário de atualização e juros de mora; e (iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência.   III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por RUTE SOARES RIBEIRO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., GLOBEX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA., CNT SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS DIGITAIS E LOGÍSTICA LTDA., CNTLOG EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., INTEGRA SOLUÇÕES PARA VAREJO DIGITAL LTDA., ASAP LOG LTDA., ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BNQI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANQI CARTÕES INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CELER PROCESSAMENTO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., FUNDAÇÃO CASAS BAHIA e DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., resolve a 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte extinguir, com resolução de mérito, as pretensões exigíveis anteriormente a 20/01/2019. No mérito, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das seguintes verbas: - diferenças de verbas rescisórias (13º salário proporcional, com reflexos em FGTS, e férias vencidas com 1/3), observando-se como base de cálculo o valor de R$2.781,07; - as diferenças de repouso semanal remunerado, a incidir sobre todas as comissões e prêmios quitados e porventura deferidos à autora, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, e, de todos, em FGTS; - comissões pela prospecção de cartões de crédito, no importe de R$300,00 por mês (R$3,00 por cartão multiplicado por 100 cartões mensais), com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e, com este, em férias com 1/3, 13º salário e em FGTS; - horas extras que ultrapassarem 8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme jornada arbitrada (incluído no cômputo da semana os domingos e feriados laborados), o que lhe for mais benéfico, vedado o pagamento em duplicidade, sendo que em relação à parte fixa do salário será devida a hora simples acrescida do adicional e, no tocante à parte variável (comissões e prêmios), será devido somente o adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST e da OJ nº 397 da SDI-I do C. TST; - reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salário e, com estes (exceto férias indenizadas) no FGTS; - indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada por dia trabalhado, conforme jornada arbitrada, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; - horas suprimidas do intervalo interjornada, nos termos da OJ nº 355 da SDI-I do C. TST, com o acréscimo do adicional convencional; - domingos e feriados laborados em dobro, conforme jornada arbitrada, nos termos da Súmula nº 146 do C. TST e da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, com reflexos em FGTS (por previsão legal), adotando-se o divisor 30. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Liquidação por cálculos, na forma da fundamentação. Fica autorizada desde já a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título daquelas deferidas. Deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Os juros e correção monetária observarão o disposto na fundamentação. Autoriza-se a dedução do IR sobre as parcelas deferidas à parte autora que tributáveis a cargo desta mediante comprovação nos autos pela reclamada, devendo ser observado o teor da OJ 400 da SDI-1/TST. Quando da apuração do imposto de renda, determino sejam observadas a Instrução Normativa nº 1127 de 07/02/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-I do Colendo TST. Em respeito ao artigo 832, § 3º da CLT, declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza salarial, devendo haver incidência da contribuição social. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições previdenciárias devidas, do qual se dará vista à União, pelo prazo de 10 dias, para manifestação, considerando-se correto o cálculo caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologado o cálculo, a reclamada será intimada a recolher o valor das contribuições apuradas, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CR/88). Aplica-se ao cálculo das contribuições sociais devidas a atualização monetária prevista na legislação previdenciária, nos termos do art. 879, §4º da CLT, bem como os juros e multa moratórios determinados nos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/91, sendo o termo de sua contagem o dia 10 do mês seguinte ao da competência a que se referirem, nos termos do art. 30, inciso I, alínea "b", do mesmo diploma legal. Condeno as reclamadas a pagar as custas processuais de R$1.000,00 calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado para esse fim (artigo 789, §2º, da CLT). Intimem-se as partes.     BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. MARCIO TOLEDO GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho     BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. EDMILSON MAXIMO PEREIRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INDUSTRIA DE MOVEIS BARTIRA LTDA
  4. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010540-19.2024.5.03.0112 AUTOR: RUTE SOARES RIBEIRO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (17)       Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da Sentença ID 02f0195 proferida nos autos.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO RUTE SOARES RIBEIRO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., GLOBEX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA., CNT SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS DIGITAIS E LOGÍSTICA LTDA., CNTLOG EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., INTEGRA SOLUÇÕES PARA VAREJO DIGITAL LTDA., ASAP LOG LTDA., ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BNQI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANQI CARTÕES INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CELER PROCESSAMENTO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., FUNDAÇÃO CASAS BAHIA e DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., postulando os pedidos elencados ao final da petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$566.192,05. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Defesa conjunta da 1ª à 17ª reclamadas (fs. 3175/3229), em que suscitaram preliminares, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, contestaram os pedidos, pugnando pela total improcedência da ação. Defesa da 18ª reclamada às fs. 4142/4149. Audiência inicial realizada em 16/07/2024 (fs. 4153/4156), presentes as partes. Na ocasião, após recusada a conciliação, as defesas foram formalmente recebidas. Impugnação às defesas e aos documentos às fs. 4185/4279. Na audiência de instrução realizada às fs. 5690/5696, foram ouvidas a primeira ré, a autora e duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Recusada a tentativa de conciliação. É o breve relatório.   II. FUNDAMENTOS CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Considerando-se que o processo tramita de forma eletrônica, compete à parte interessada cadastrar os advogados que pretende sejam intimados das publicações, nos termos do parágrafo 10 do art. 5º da Resolução nº 185/2017 do CSJT, não podendo invocar, posteriormente, eventual nulidade processual em razão da própria incúria.   PROTESTOS A reclamada registrou protestos em face da decisão de f. 5693, que indeferiu a contradita da testemunha indicada pelo autor. Mantenho a decisão que rejeitou a contradita, porque o fato de a testemunha estar litigando, ou ter litigado, contra o mesmo empregador não a torna suspeita para depor (Súmula 357 do TST).   DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 Em 25/11/2024, o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), decidiu, por maioria, que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em vigor. A tese vinculante estabelecida foi a seguinte: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Portanto, ressalvado o entendimento divergente deste Juízo, a sobredita Tese Jurídica, dada sua natureza jurídica vinculante, incidirá no caso dos autos, onde couber.   LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS O parágrafo primeiro do art. 840 da CLT determina apenas que os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e com a respectiva “indicação de seu valor”, o que foi devidamente observado pela reclamante. Extrai-se da leitura de mencionado dispositivo que inexiste obrigação legal de apresentação de memorial descritivo de cálculos, de modo que a indicação de valores para cada pedido é realizada apenas para fins de mera estimativa. Neste sentido é a TJP nº 16 deste Regional, aplicável por analogia aos processos que tramitam no Rito Ordinário. Logo, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido.   PRELIMINAR DE INÉPCIA. PEDIDOS GENÉRICOS A primeira reclamada alegou que a autora não esclareceu ou especificou em quais domingos e feriados laborou sem a devida compensação, tratando-se de pedido genérico. Examino. A petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 840, §1º, da CLT, bem como do art. 319 do CPC, utilizado com escopo no art. 769 da CLT. Registra-se que no processo do trabalho, que é informado pelo princípio da transcendência (art. 794 da CLT) e da simplicidade, basta a breve exposição dos fatos, com a respectiva indicação dos pedidos e valores. Por sua vez, a reclamada contestou os argumentos da inicial, não se vislumbrando qualquer vício capaz de ensejar a extinção do pedido sem resolução de mérito. O direito à restituição postulada é matéria afeta ao mérito e será analisado oportunamente. Rejeito a preliminar.   PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação e deve ser analisada in status assertionis (em abstrato), ou seja, a partir das alegações consignadas na própria petição inicial. No caso, em relação à 18ª reclamada, a legitimidade passiva decorre da circunstância de haver sido indicada, na petição inicial, para o polo passivo da ação como responsável pelo contrato de trabalho e que virá, em tese, a suportar os efeitos da condenação. Assim, a responsabilidade ou não da ré pelo adimplemento de eventuais obrigações trabalhistas estipuladas nesta sentença é matéria atinente ao mérito, devendo ser analisada naquele momento processual específico. Rejeito a preliminar.   PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020 A primeira reclamada arguiu prejudicial de mérito, requerendo a prescrição dos créditos anteriores a 10/06/2019, tendo em vista a distribuição da ação em 10/06/2024. Observo, contudo, que a Lei 14.010/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu em seu art. 3º, caput, o impedimento e a suspensão, conforme o caso, dos prazos prescricionais das relações jurídicas de direito privado a partir de sua entrada em vigor, em 12/06/2020, até 30/10/2020 (141 dias). Assim, quando considerada a suspensão de 141 dias supracitada, o ajuizamento da ação em 10/06/2024 resulta no marco prescricional de 20/01/2019. Desta feita, oportunamente arguida, acolho a prejudicial para declarar prescritas as parcelas postuladas e porventura devidas no período contratual anterior a 20/01/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11 da CLT c/c art. 3º da Lei 14.010/2020.   14º SALÁRIO Nos termos da inicial, a reclamada pagava aos seus empregados uma gratificação anual, no importe de 90% de seu salário, denominando-a incorretamente de PLR sem, contudo, qualquer instrumento normativo nesse sentido. Informou que o 14º salário foi incorporado à PLR em 2010 e que, em 2018, a reclamada alterou a nomenclatura para 14º salário, majorando o valor para 100% do salário de alguns empregados, citando a título de exemplo a trabalhadora Cássia Dias Matos. Alegou que sempre recebeu a PLR (14º salário) em valor inferior a 90% da média salarial anual/13º salário. A reclamada contestou o pedido. Examino. Nos termos do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, a PLR deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes ou negociação coletiva. Por sua vez, o art. 3º da mesma lei preceitua que a PLR não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Entretanto, não há nos autos nenhuma norma coletiva que estipule o pagamento da participação nos lucros e resultados. Também não restou demonstrado que a PLR era paga à proporção de 100% ou 90% do salário, tratando-se, em verdade, de 14º salário pago pela empresa. Analisando-se os demonstrativos de pagamento, observou-se que a participação nos lucros e resultados foi quitada em abril de 2017, 2018, 2019, 2020, 2022 e em março de 2021, em valores variados e não atrelados ao salário, não se vislumbrando a sua natureza salarial. A reclamante não cuidou de indicar a forma de cálculo da parcela, tampouco apontou de forma objetiva as diferenças em seu favor. Registre-se que não há evidências legais ou em norma interna sobre a forma de pagamento ou instituição da verba. Nesse contexto, não tendo a reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do inc. I do art. 818 da CLT, julgo improcedente o pedido de diferenças de 14º salário/PLR (pleito de nº 12 do rol de pedidos). Improcedentes, ainda, os pedidos de 14º salário/PLR dos anos de 2023 e 2024, bem como os respectivos reflexos em FGTS (pedidos de nºs 13 e 14 do rol de pleitos).   DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Afirmou a autora que seu contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa própria em 14/03/2024 e que a primeira ré quitou as verbas rescisórias em desacordo ao disposto na cláusula 15ª da CCT de 2023/2025. Alegou que a ré utilizou como base de cálculo das férias proporcionais o valor de R$2.781,07, mesma base que deveria ter utilizado para o cálculo do 13º proporcional e férias vencidas de 2022/2023. Requereu o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, bem como o pagamento da multa 477 da CLT, ao fundamento de que a formalização da rescisão ocorreu em 27/03/2024, após o prazo legal. Examino. Quanto à matéria, a primeira reclamada apresentou defesa genérica, o que equivale à ausência de contestação específica, atraindo-se, portanto, os efeitos da confissão ficta. Como se não bastasse, a cláusula 14ª da CCT de 2023/2024 firmada entre o sindicato do comércio de bens, serviços e turismo de Contagem e Ibirité e o sindicato dos trabalhadores no comércio varejista e atacadista de Contagem – SINTRAC prevê que:   “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FÉRIAS+1/3, 13º SALÁRIO, RESCISÃO CONTRATUAL E ATESTADO MÉDICO DE COMISSIONISTA Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, verbas rescisórias, auxílio maternidade e do primeiro ao décimo quinto dia de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho, serão tomadas por base de cálculo os 06 (seis) ou 12 (doze) meses que precederam o pagamento ou rescisão contratual, sobre as comissões, prêmios e repousos semanais remunerados, hipótese em que prevalecerá o maior valor da média apurada. Aos empregados que percebem parte fixa mais comissões, aplica-se o mesmo cálculo, que será acrescido da parte fixa do mês”.   Depreende-se do TRCT de f. 151 que as férias vencidas, as férias proporcionais e 13º salário não foram calculadas sobre a mesma base de cálculo, violando o disposto na convenção coletiva acima transcrita. Pelo exposto, condeno a primeira ré ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias (13º salário proporcional, com reflexos em FGTS, e férias vencidas com 1/3), observando-se como base de cálculo o valor de R$2.781,07, indicado na exordial e não impugnado especificamente. Considerando-se que o encerramento do pacto laboral ocorreu em 14/03/2024, por iniciativa da autora, tem-se que o pagamento das verbas rescisórias e a comunicação da dispensa aos órgãos competentes deveria ter ocorrido até o dia 24/03/2024. Embora a formalização da rescisão somente tenha ocorrido em 27/03/2024, ou seja, após o prazo legal, a mora não pode ser imputada à empregadora. Vejamos. As verbas rescisórias foram devidamente quitadas em 22/03/2024, conforme comprovante de f. 4127. Por sua vez, o TRCT de f. 4129, c/c o documento de f. 4130, comprova que a empresa assinou o termo de rescisão digitalmente no dia 20/03/2024, sendo que a autora somente veio a assinar o documento, também digitalmente, em 27/03/2024. Dessa forma, pode-se concluir que o atraso na formalização da rescisão se deu por culpa da autora, que demorou a assinar o respectivo termo de rescisão. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477 da CLT.   DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Aduziu a autora que a reclamada não quitava corretamente o repouso semanal remunerado sobre as comissões e prêmios. Postulou o pagamento das diferenças de repouso semanal remunerado (domingos e feriados) sobre férias com 1/3, 13º salário, 14º salário e, de todos, em FGTS, bem como a inclusão na base de cálculo das horas extras, intervalos (intrajornada e interjornada) e domingos e feriados em dobro. Examino. Inicialmente, oportuno mencionar que, conforme atual redação do art. 457, §2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2011, os prêmios, ainda que pagos com habitualidade, não integram a remuneração do empregado. Não obstante, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos evidenciam que a reclamada sempre atribuiu natureza salarial aos prêmios, integrando-os à base de cálculo do salário contribuição e do FGTS (vide, a título de exemplo, o contracheque de junho de 2019, f. 3501). Assim, diante do reconhecimento, pela reclamada, da natureza salarial do prêmio, este deve ser integrado à base de cálculo do repouso semanal remunerado. Pois bem. Para o cálculo do repouso semanal remunerado do empregado comissionista, hipótese dos autos, deve-se dividir o valor total pago a título de prêmios e comissões pelo número de dias úteis trabalhados e multiplicar o valor encontrado pelo total de dias de repouso e feriados, o que não foi observado pela reclamada. A título de exemplo, veja-se o contracheque do mês de junho de 2019 (f. 3501). As comissões somadas perfazem o montante de R$341,12, o qual, dividido por 24 (número de dias úteis) e multiplicado por 6 (número de dias de repouso e feriados), alcança o importe de R$85,28, valor superior ao que foi quitado pela ré (R$54,85). Em referido mês não houve o pagamento de prêmios, evidenciando-se, portanto, que o repouso semanal remunerado sequer observou a integralidade das comissões, em afronta ao disposto no art. 1º da Lei nº 605/49 e na Súmula nº 27 do C. TST. Por consequência, defiro à autora as diferenças de repouso semanal remunerado, a incidir sobre todas as comissões e prêmios quitados e porventura deferidos à autora, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, e, de todos, em FGTS. Indevidos os reflexos em 14º salário/PLR, uma vez que não comprovada a natureza salarial da parcela. Quanto ao pedido de integração dos repousos semanais remunerados na base de cálculo das horas extras, dos intervalos (interjornadas e intrajornada) e dos domingos e feriados em dobro, importante tecermos algumas considerações. Aplica-se à autora, quanto à parcela variável de seu salário, o disposto na Súmula nº 340 do C. TST, a qual determina que o adicional de horas extras deve ser calculado sobre o valor das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Sendo assim, o repouso semanal remunerado sobre as comissões deve ser excluído da base de cálculo das horas extras. Entretanto, este entendimento não se aplica aos prêmios. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que as comissões e prêmios se distinguem para fins de remuneração das horas extras, não se aplicando em relação aos prêmios o disposto na Súmula nº 340 e na OJ nº 397 da SDI-I do C. TST. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:   "(...) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). A discussão dos autos refere-se ao critério de cálculo dos reflexos da parcela denominada "prêmio de incentivo variável" (PIV) sobre as horas extras. A Corte Regional considerou que, em relação à parcela PIV, por se tratar de parcela variável da remuneração, o cálculo das horas extras restringe-se apenas ao seu respectivo adicional, na forma da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST. O entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte, contudo, é o de que, diante da natureza salarial da parcela denominada "PIV" - expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido -, inaplicável o critério de cálculo disposto na Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST, sendo devido o cálculo das horas com a incidência da parcela PIV em sua base de cálculo, não se limitando o cálculo apenas ao respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-572-10.2022.5.09.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025).   "(...) C) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRÊMIO-PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro, ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Por sua vez, as comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. Feita a distinção, esta Corte vem entendendo que os prêmios por alcance de metas não se confundem com as comissões (salário por produção variável), não se prestando a remunerar as horas relativas ao trabalho extraordinário, pois, regra geral, trata-se de um plus salarial condicionado ao alcance de meta global preestabelecida para determinado período. Assim, não se aplica, na hipótese, o disposto na Súmula 340/TST e na OJ 397/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-837-54.2019.5.09.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024).   Dessa forma, os repousos semanais remunerados sobre os prêmios devem ser incluídos na base de cálculo das horas extras, do intervalo intrajornada, do intervalo interjornadas e dos domingos e feriados em dobro. Em relação aos intervalos intrajornada e interjornadas, não se aplica a Súmula nº 340 do C. TST, haja vista que as pausas legais não podem ser consideradas como período legitimamente laborado, para fins de quitação das horas extras decorrentes da infração do período de descanso. Por consequência, os repousos semanais remunerados sobre comissões e prêmios integram a base de cálculo dos intervalos intrajornada e interjornadas. Integram a base de cálculo, ainda, dos domingos e feriados em dobro, uma vez que estes serão calculados, acaso devidos, a partir do divisor 30, e não do número de horas efetivamente trabalhadas, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST.   DIFERENÇAS SALARIAIS Alegou a autora que não recebia a remuneração pactuada de R$3,00 por cartão de crédito Bradesco/Casa Bahia prospectado (média de 100 por mês). Aduziu também que não recebia comissão pela venda de “seguro super protegido premiável”, o qual era incluído na proposta de cartão de crédito, no importe de R$4,99 por mês, em 12 prestações. A reclamada não contestou especificamente a alegação de pactuação de pagamento de comissões pela prospecção de cartões de crédito Bradesco/Casas Bahia e a alegação da autora de que não recebia comissão pela venda de seguro superprotegido premiável, impugnando, genericamente, os percentuais, valores, rubricas e cálculos lançados na inicial. Sustentou a inexistência de diferenças de comissões. Examino. A reclamada incorreu em confissão ficta quanto à pactuação de comissões pela prospecção de cartões de crédito, seja porque não impugnou especificamente o pedido, seja porque o seu preposto nada soube informar sobre a matéria, atraindo a aplicação do art. 843, §1º, da CLT. Assim, diante da presunção de veracidade das alegações da inicial quanto ao tópico, devidas as comissões pela prospecção de cartões de crédito Bradesco/Casas Bahia. Por consequência, defiro à autora o pagamento das comissões pela prospecção de cartões de crédito, no importe de R$300,00 por mês (R$3,00 por cartão multiplicado por 100 cartões mensais), com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e, com este, em férias com 1/3, 13º salário e em FGTS. Indevidos os reflexos em 14º salário/PLR, porquanto não comprovada a natureza salarial da parcela. As comissões deferidas integram a base de cálculo das horas extras, intervalos (intrajornada e interjornadas), domingos e feriados já quitados ou porventura devidos. Registre-se, ainda, que as comissões sobre as prospecções de cartões de crédito devem ser limitadas ao período em que a autora laborou como analista de crédito e cobrança (do período imprescrito a dezembro de 2019), nos termos de seu depoimento pessoal. Isso porque, ao ser perguntada pelo Juízo sobre quais serviços eram vendidos, a reclamante declarou em audiência (a partir de 09min27s de gravação), que “como analista de crédito tinha os cartões Casas Bahia”, podendo-se concluir, portanto, que referidas vendas somente ocorriam no período em que desempenhada esta função. Quanto ao “seguro superprotegido premiável” as testemunhas ouvidas em audiência declararam:   “que a reclamante vendia cartões de crédito Bradesco / Casas Bahia; que o cartão tinha o valor de R$3,00 para cada cartão; que a reclamante vendia seguro superprotegido premiado, que salvo engano o valor era de R$4,99 ou R$9,99, não se recorda bem.” (testemunha Jhonatan Henrique Ribeiro de Moura)   “que sabe dizer que a reclamante vendia produtos; que no geral as funcionárias têm que oferecer os produtos como cartão Bradesco / Casas Bahia e seguro garantia estendida, mas que como não trabalhava com a reclamante, não sabe dizer, mas que em geral todos vendiam; que no seguro garantia ganhavam 7,5%; que a reclamante vendia o seguro super protegido premiável, que a remuneração desse seguro também era de 7,5%." (testemunha Fernanda Menezes Gonçalves)   Restou provado, portanto, que a autora vendia seguro superprotegido premiável. Entretanto, analisando-se os demonstrativos de pagamento, constatou-se que a autora recebia comissões pela venda de seguros, sob a rubrica “com.seguros” (vide, a título de exemplo, o contracheque de setembro de 2019, f. 3498). Por sua vez, o extrato de seguros acostado com a defesa (fs. 3687 e seguintes), apura as comissões devidas à autora pela venda de seguros, dentro os quais se incluem o “seguro vida protegida e premiada”, no importe de 7,5% sobre o valor da venda. Dessa forma, tem-se que as comissões sobre a venda de “seguro super protegido premiável” ou “seguro vida protegida e premiada” foram pagas à reclamante, de modo que competia a ela demonstrar, matematicamente e por amostragem, as diferenças que lhe são devidas sob este título, nos termos do inc. I do art. 818 da CLT. Desse encargo a autora não se desvencilhou. Pelo contrário. Analisando-se o documento de f. 3856, depreende-se que a autora fazia jus, no mês de competência de setembro de 2019, à importância de R$18,73 de comissões pela venda de seguros, as quais foram devidamente consignadas no contracheque respectivo (f. 3498). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões pelas vendas de “seguro superprotegido premiável” (pleito de nº 06 do rol de pedidos).   JORNADA DE TRABALHO Alegou a autora que, apesar de ter sido contratada para laborar em jornada de 44 horas semanais, trabalhava habitualmente em sobrejornada. Aduziu que, embora tivesse sido promovida à coordenadora administrativa de loja a partir de janeiro de 2020, não detinha poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la no inc. II do art. 62 da CLT. Sustentou, ainda, que no período em que laborou como analista de crédito (de abril de 2015 a dezembro de 2019) e a partir de janeiro de 2022, não registrava corretamente seus horários de trabalho. Informou que entre 23/03/2020 a junho de 2020, durante a pandemia da Covid-19, laborou em home office, das 09 horas às 18 horas, com 60 minutos de intervalo, de segunda a sexta feira. Acrescentou não ter recebido o pagamento correto das horas extras, fazendo jus a diferenças. Postulou o pagamento de horas extras, inclusive intervalares (intrajornada, interjornadas e do art. 384 da CLT), bem como o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, observado, ainda, o cômputo das horas laboradas nestes dias no módulo semanal. A reclamada, em contrapartida, contestou os fatos declinados na exordial, asseverando que a jornada efetivamente laborada era registrada corretamente no sistema de controle de jornada e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas. Acrescentou que a autora desempenhou cargo de confiança no período em que trabalhou como coordenadora/consultora administrativa de loja, inserindo-se na hipótese do art. 62, inc. II, da CLT, e que até dezembro de 2021 a autora não estava submetida a controle de jornada. Examino. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da súmula 338, item I, do TST, compete à empregadora trazer aos autos os controles de jornada da reclamante para comprovação do labor efetivamente exercido por ela, encargo do qual se desincumbiu, tendo colacionado aos autos os cartões de ponto de fs. 3246/3373. Por não se tratar de registros britânicos, incumbia à autora comprovar que os cartões de ponto não refletiam a real jornada laborada, encargo do qual se desvencilhou, nos termos do art. 818, inc. I, do CPC. A partir da prova oral colhida em audiência restou elidida a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Infere-se a partir dos depoimentos das testemunhas a pouca confiabilidade dos controles de jornada, uma vez que havia o labor sem o respectivo registro, assim como nem todos os dias laborados eram anotados. A testemunha Jhonatan Henrique Ribeiro de Moura, indicada pela reclamante, declarou ao Juízo que:   “que trabalhou com a reclamante iniciando em 2019 ou 2020, que trabalhou na loja 1819 que é a Casas Bahia do Industrial; que trabalhou por 3 ou 4 anos com a reclamante na loja; que sabe dizer que a reclamante começava a trabalhar às 07h30, que sabe dizer que a reclamante saía às 19h30/19h40; que a reclamante fazia de 30 a 40 minutos de intervalo, que tal jornada era praticada de segunda a sexta-feira; que no sábado ia das 07h30 às 17h30, com 30 minutos de intervalo; que a reclamante trabalhava de 2 a 3 domingos por mês; que o depoente substituiu a reclamante em 3 férias; que nas Black Friday, o horário era das 05h às 22h/22h30; que a reclamante trabalhava nesse horário; que no total eram 3 dias de duração da Black Friday e acontecia uma vez por ano; que no Natal trabalhavam até às 20h, tendo começado às 07h; que isso acontecia uma semana antes do Natal; que já trabalhou em saldão junto com a reclamante; que o horário do saldão era o mesmo da Black Friday e durava dois dias, sexta-feira e sábado; que quando trabalhava em domingos e feriados o horário era das 08h às 16h/16h30; que no inventário chegavam às 06h indo até às 18h; que os inventários aconteciam uma vez no mês; que nem todos os dias em que trabalhou estão registrados no ponto”   Por sua vez, a testemunha Fernanda Menezes Gonçalves, indicada pela reclamada, afirmou em audiência que:   “que não tem conhecimento da jornada praticada pela reclamante; que o horário da loja é de 08h30 às 19h; que no sábado o horário é de 8h às 16h; que no domingo vai de 09h às 13h; que a loja abre em todos os domingos; que acontece de ficar fora do horário de trabalho fazendo hora extra sem o devido registro; que isso acontece em todas as datas comemorativas; que a depoente mesmo que já estivesse travado o ponto, continua na loja dando suporte; que isso acontecia inclusive fora das datas que mencionou”   Restou cabalmente comprovado, portanto, que os cartões de ponto são absolutamente imprestáveis como meio de prova, na medida em que a própria testemunha indicada pela ré confirmou a existência de labor sem o respectivo registro. No tocante ao período de 07/01/2020 a 02/01/2022 (fs. 3308/3332), em que a autora foi dispensada de registrar os cartões de ponto por ser detentora de função de confiança, importante tecermos considerações. Para o enquadramento na função de confiança a que alude o art. 62, II, da CLT, é necessário que o empregado exerça cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, bem como que receba gratificação de função, não inferior a 40% do salário efetivo. Tratando-se de dispositivo que restringe direitos do trabalhador, sua interpretação deve ser restritiva, conforme regra básica de hermenêutica, ficando a cargo do empregador a prova quanto ao encargo de confiança, por se tratar de fato impeditivo ao direito da autora (art. 818, II, da CLT). No caso em apreço, a reclamada não produziu qualquer prova de que a autora detivesse efetivos poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la na hipótese exceptiva do art. 62, inc. II, da CLT. Como se não bastasse, a reclamada também não comprovou que a autora recebia gratificação de função, tampouco salário igual ou superior a 40% do seu salário efetivo, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Depreende-se dos demonstrativos de pagamento que a autora, enquanto analista de crédito, recebeu salário fixo de R$1.237,92, acrescido de comissões, em dezembro de 2019 (f. 3497). A partir de janeiro de 2020, quando promovida à coordenadora administrativa de loja, a reclamante passou a receber salário fixo de R$1.600,00, também acrescido de comissões (f. 3493). Dessa forma, tem-se que a reclamante não obteve acréscimo igual ou superior a 40% de seu salário. Por consequência, declaro que a reclamante, embora tenha laborado como coordenadora/consultora administrativa de lojas, não contava efetivamente com poderes de gestão e, portanto, não esteve enquadrada no disposto no art. 62, II, da CLT. Uma vez que foi reconhecida a imprestabilidade dos cartões de ponto, bem como a a ausência injustificada dos controles de ponto do período de 07/01/2020 a 02/01/2022, a jornada de trabalho da reclamante deve ser fixada em conformidade com os horários declinados na petição inicial, mas com os decotes decorrentes da prova oral e do princípio da razoabilidade. Assim, reconheço que a jornada de trabalho da reclamante era a seguinte: - de segunda a sexta feira, das 07h30minàs 19h30min, com 40 minutos de intervalo; - aos sábados, das 07h30min às17h30min, com 40 minutos de intervalo; - das 09 horas às 18 horas, de segunda a sábado, no período de 23/03/2020 a 31/05/2020, em que a autora laborou em home office; - em 1 domingo por mês, das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - em feriados (exceto réveillon, carnaval, sexta feira santa, primeiro de maio e natal), das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - um inventário por mês, 06 horas às 18 horas, com 40 minutos de intervalo; - por 10 dias nas duas primeiras semanas do mês de maio, em virtude do dia das mães, 07h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo; - última sexta feira do mês de novembro, em virtude da black Friday, 05h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo; - último sábado do mês de novembro, em virtude da black Friday, das 05h30min às 20h30min, com 40 minutos de intervalo; - semana que antecede ao natal, das 07h30min às 20 horas, com 40 minutos de intervalo; - no domingo que antecede ao natal, das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - dois dias no mês de janeiro, em virtude de saldão, das 05h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo. Diante da jornada arbitrada, defiro à autora o pagamento das horas extras que ultrapassarem 8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme jornada arbitrada (incluído no cômputo da semana os domingos e feriados laborados), o que lhe for mais benéfico, vedado o pagamento em duplicidade, sendo que em relação à parte fixa do salário será devida a hora simples acrescida do adicional e, no tocante à parte variável (comissões e prêmios), será devido somente o adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST e da OJ nº 397 da SDI-I do C. TST. Diante da habitualidade, defiro os reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salário e, com estes (exceto férias indenizadas) no FGTS. Registre-se que somente são devidas as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, não havendo falar, portanto, em horas extras além da 4ª diária no sábado, por ausência de previsão legal. Indefiro os reflexos em 14º salário, porquanto a autora nunca recebeu a parcela, bem como indefiro os reflexos em PLR, diante de sua natureza indenizatória. A partir de 11/11/2017, com as alterações dadas pela Lei n. 13467/17 ao §4º, do art. 71, da CLT, a concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação implica no pagamento indenizatório do período suprimido, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Sendo assim, defere-se à reclamante o pagamento da indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada por dia trabalhado, conforme jornada arbitrada, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por todo o período imprescrito. Diante da natureza indenizatória do intervalo suprimido, improcedentes os reflexos. A reclamante não faz jus ao intervalo contratual de duas horas, por ausência de previsão legal. Tendo sido verificado o descumprimento, em algumas ocasiões, do intervalo previsto no art. 66 da CLT, defiro à autora o pagamento, como horas extras, das horas suprimidas do intervalo interjornada, nos termos da OJ nº 355 da SDI-I do C. TST, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela (aplicação por analogia do parágrafo 4º do art. 71 da CLT). Julgo improcedente o pedido de pagamento dos intervalos suprimidos do art. 384 da CLT, uma vez que o dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, anteriormente ao período imprescrito. No que concerne aos intervalos intrajornada e interjornada, importante esclarecer que o pagamento de horas extras não decorre da prestação de trabalho extraordinário, mas do descumprimento de intervalo obrigatório, razão pela qual é devido ao empregado as horas que foram suprimidas do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e intrajornada (art. 71 da CLT), acrescidas do adicional convencional, respectivamente, mesmo em se tratando de comissionista. Nesse sentido:   "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. COMISSIONISTA. SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. Nos períodos destinados aos intervalos interjornada e intrajornada (arts. 66 e 71 da CLT), não incide o disposto na Súmula 340 do TST, por não se tratar de tempo efetivamente trabalhado, mas de tempo suprimido da parte empregada, relativo a norma de saúde e segurança do trabalho, deverão ser pagas à parte reclamante acrescidas do adicional de 50%. Recurso Provido. Súmula 340 do TST." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011056-46.2022.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 10/04/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)   "INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. Nos períodos destinados aos intervalos intrajornada (art. 71 da CLT), o empregado comissionista puro não poderia executar nenhum serviço, ou seja, não poderia haver trabalho remunerado, nem mesmo na hipótese de remuneração à base de comissões, pressuposto básico da Súmula n° 340 do TST. Isso porque, por se tratar de lapso excluído da jornada, não se pode considerar que o salário normal remuneraria o período destinado aos intervalos em questão. Assim, sendo a empregada comissionista pura, tem-se por inaplicável o entendimento contido na Súmula 340 do TST, no que diz respeito às horas extras intervalares, por mera incompatibilidade. Tratando-se de empregada sujeita à jornada contratual de 08 horas diárias e 44 semanais, as horas extras intervalares devem ser apuradas com o divisor 220, afastando a aplicação da Súmula 340 do TST, no aspecto". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011019-82.2023.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 09/08/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)   Registre-se que, embora o parágrafo quarto do art. 71 da CLT faça menção ao adicional de 50%, depreende-se dos demonstrativos de pagamento, notadamente o de novembro de 2023, que a reclamada observava o adicional convencional para fins de pagamento das horas extras intervalares. Nesse contexto, as horas extras deferidas pelo descumprimento dos arts. 66 e 71 da CLT deverão ser apuradas a partir do adicional convencional, por ser mais benéfico à reclamante. Defiro à autora, ainda, o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, conforme jornada arbitrada, nos termos da Súmula nº 146 do C. TST e da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, com reflexos em FGTS (por previsão legal), adotando-se o divisor 30. Não há que se falar em incidência dos demais reflexos, uma vez que não vislumbrada a habitualidade pretendida pela reclamante. Registre-se, a fim de se evitar futuros questionamentos, que a jornada laborada aos domingos e feriados deverá ser observada para fins de apuração das horas extras, não configurando bis in idem o deferimento em dobro dos domingos. Importante o registro, ainda, que as horas extras habitualmente prestadas integram a base de cálculo dos domingos e feriados, nos termos do art. 7º da Lei nº 605/49. Para o cálculo das horas extras e do respectivo adicional deverão ser observados os seguintes parâmetros: - divisor 220 quanto aos intervalos intrajornada e interjornadas; - divisor 30 quando aos domingos e feriados laborados; - Súmula nº 340 do TST quanto ao salário variável; - OJ 397 da C. SDI-I; - hora ficta noturna, das 22 horas às 05 horas do dia seguinte; - Súmula nº 264 do C. TST; - observância da evolução salarial da autora; - adicional convencional e, na sua ausência, o legal; - deverão ser excluídos os períodos em que a autora comprovadamente gozou férias, licenças e outros afastamentos, bem como os períodos de suspensão do contrato de trabalho. Afastados os cartões juntados aos autos, inclusive quanto à frequência, não há falar em dedução das folgas compensatórias registradas nos espelhos de ponto, tampouco em reconhecimento da validade da compensação de jornada prevista nos instrumentos coletivos. Autorizo a dedução de parcelas pagas em idêntica epígrafe, como se apurar dos demonstrativos de pagamento acostados pela ré, de forma a evitar locupletamento ilícito da obreira. Quanto ao pedido de integração dos repousos semanais remunerados na base de cálculo das horas extras, dos intervalos (interjornadas e intrajornada) e dos domingos e feriados em dobro, deverá ser observado o disposto no tópico de diferenças de repouso semanal remunerado.   GRUPO ECONÔMICO A reclamante requereu a declaração de grupo econômico entre as reclamadas, bem como o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as empresas. Examino. O art. 2º, § 2º da CLT, como forma de garantir a solvabilidade do crédito trabalhista, estabelece a responsabilidade solidária nos casos de grupo econômico. É configurado quando houver entre as empresas, embora cada uma com personalidade jurídica própria, a combinação de recursos ou esforços para realização de objetivo comum; presença de interesses comuns, com subordinação dos interesses de uma aos das outras ou ao grupo; relação de coordenação entre elas; participação nas receitas ou resultados da atividade comum. No caso em apreço, embora as reclamadas tenham negado a existência de grupo econômico, todas elas, à exceção da 18ª (Distrito Tecnologia e Serviços S.A.), se intitulam “Grupo Casas Bahia”. Ademais, apresentaram defesa única e foram representadas pelos mesmos prepostos e procuradores, o que evidencia a relação de atuação coordenada e efetiva comunhão de interesses. Quanto à 18ª reclamada, DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., a discussão envolvendo a sua integração ao aludido grupo econômico já foi analisada pelo E. TRT em outras demandas, pelos fundamentos abaixo transcritos:   “(...) No presente caso, o conjunto probatório demonstrou a existência de grupo econômico. Verifico que a recorrente e o Grupo Casas Bahia atuam de forma coordenada, explorando atividades complementares, conforme se verifica. O Comunicado ao Mercado de ID. 0d1795f - Pág. 3/4 - fls. 1074/1075, indica que a empresa VIA VAREJO S.A. (atual GRUPO CASAS BAHIA S.A. - 1ª reclamada e empregadora da autora), adquiriu a participação de 16,67% do capital da empresa GROWNTH PARTNERS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A., atual DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A., 19ª ré e ora recorrente, "Com o seu ecossistema de inovação aberta, sustentado por dados e inteligência artificial, o DISTRITO conecta grandes empresas, startups, investidores e acadêmicos, para gerar novos modelos de negócios vencedores, mais colaborativos, eficientes, transparentes e sustentáveis. Atualmente, mais de 300 startups estão conectadas a sua plataforma, além de possuir 11 laboratórios corporativos de inovação, um completo mapeamento das principais startups atuantes no país, gerando insights e inteligência de inovação para publicação de relatórios setoriais. Em 2020, o DISTRITO foi eleito como o melhor hub de inovação do Brasil pela Startup Awards, premiação da Associação Brasileira de Startups (ABStartups). Essa mais nova operação representa um salto na estratégia de aceleração da transformação digital, e permitirá à Companhia estar conectada a um dos principais hubs digitais do país, possibilitando acessar o universo de startups e viabilizando os projetos de transformação e aceleração digital."(grifei). Além disso, o documento do ID. 820b352 - fls. 2171/2172 demonstra a criação do programa Via Next, referente a conexão com startups da VIA, objetivando acelerar a transformação digital da 1ª reclamada. Referido documento foi confirmado, conforme consulta ao site https://distrito.me/blog/via-next-via-varejo-distrito, em que publicado o seguinte trecho: "Agora, ao se conectar com o Distrito, startups poderão se relacionar com a Via Varejo, varejista líder em comércio de eletrônicos do Brasil e responsável pelas marcas Casas Bahia, Pontofrio, banQi, Bartira, Asap Log, I9XP e Extra.com. O Distrito e Via Varejo apresentam o VIA NEXT." Portanto, entendo estar demonstrada a coordenação entre a recorrente e os demais reclamados de maneira suficiente a manter a condenação solidária por grupo econômico. Nego provimento.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010111-64.2024.5.03.0108 (ROT); Disponibilização: 18/06/2025; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence)   “(...) O documento anexado no Id. 6b6bc60, fl. 4663 do PDF, informa que o Grupo Casas Bahia, por meio de sua controlada, CNOVA (2ª parte ré), adquiriu 16,67% do Capital da Growth Partners Investimentos e Participações S.A., (antiga denominação da 18ª parte ré, Distrito Tecnologia e Serviços S/A): "Adicionalmente, em 09 de novembro de 2020, a Companhia divulgou aos seus acionistas e ao mercado em geral, que por meio de sua controlada Cnova, foram celebrados os documentos definitivos relativos à aquisição de 16,67% do Capital da Growth Partners Investimentos e Participações S.A., sociedade que detém o controle da startup Distrito. Nessa ocasião, a Cnova adquiriu 14,58% do capital social da Distrito, bem como celebrou um instrumento de opção de compra de ações para aquisição de 2,09% das ações ordinárias de emissão da Distrito. Tal situação demonstra a formação de grupo econômico entre as partes reclamadas. Assim, pelo contexto processual delineado e na esteira do entendimento do juízo de origem, entendo que ficou comprovada a existência do grupo econômico entre as empresas demandadas, estando correta a responsabilidade solidária que lhes foi atribuída, notadamente com relação à parte recorrente (Id. 7f00566, fls. 5792/5793 do PDF):" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010744-34.2024.5.03.0057 (ROT); Disponibilização: 27/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)   Diante de todo o exposto, reconheço que as reclamadas compõem o mesmo grupo econômico, razão pela qual declaro a responsabilidade solidária de todas as rés pelas verbas deferidas à autora, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º da CLT.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Considerando que dedução e compensação não se confundem, estando a primeira relacionada à correta quantificação do crédito judicialmente perseguido e podendo ser concedida de ofício, desde que os elementos existentes nos autos assim o autorizem, defere-se à reclamada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos dos aqui deferidos, para evitar o bis in idem não tolerado pelo direito, a ser comprovados na fase de liquidação de sentença.   JUSTIÇA GRATUITA Observado o momento oportuno (OJ 269 da SDI-I/TST), ante o disposto no art. 790, § 3º da CLT e a declaração de f. 51, não elidida por prova em sentido contrário, defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento de eventuais despesas processuais, nos termos do item I da Súmula nº 463 do C. TST.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial da demanda, são devidos ao advogado da autora honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre os valores atualizados atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Acerca da condenação da reclamante, a matéria foi decidida pelo STF, no julgamento da ADI 5766. O Guardião-Mor não determinou a imediata exclusão da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. O pedido da Procuradoria Geral da República, relativamente ao art. 791-A, § 4º, da CLT, abrangeu apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa senda e, conforme consignado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão de mérito da ADI 5766, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do [...] § 4º do art. 791-A, da CLT." O col. TST vem adotando o mesmo entendimento, citando-se, por ex., o seguinte aresto, verbis:   "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023).   Por conseguinte, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, restrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o mesmo dispositivo legal, obstando apenas a compensação da parcela com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, consoante examinado no respectivo tópico, determina-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal determinou que deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Eis a tese fixada:   "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (CCB/2002, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (CPC/2015, art. 525, §§ 12 e 14, ou CPC/2015, art. 535, §§ 5º e 7º; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”.   Nos termos da decisão acima referida, de caráter erga omnes e vinculante, o entendimento firmado era no sentido de que, até que sobreviesse solução legislativa mais benéfica, em relação à fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), deveria ser utilizado como indexador o IPCA-E acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deveria ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sem a incidência autônoma de juros mensais. A Lei 14.905/2024, publicada em 01/07/2024 modificou, contudo, a redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, nos seguintes termos:   “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”   Conforme disposto no art. 5º da referida Lei 14.905/2024, sua vigência ocorreu na data de sua publicação, produzindo efeitos, contudo: “I – na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II – 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. Como se vê, a matéria concernente aos juros e a correção monetária nas condenações de natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, de forma distinta da tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, a qual determinava, para os créditos trabalhistas, a incidência do IPCA acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 até o ajuizamento da ação e apenas da Taxa Selic a partir do ajuizamento. Nos termos da nova regulamentação, o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) foi definido como sendo o índice geral de correção monetária, na fase judicial (a partir de 30/08/2024, ou seja, 60 dias após a data de publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). No que se refere ao juros legais, serão considerados os corrigidos pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), devendo ser adotada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. A nova regulamentação legal se aplica imediatamente aos processos em curso (art. 1.046 do CPC/2015), por se tratar de norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, em decorrência do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Destarte, referida lei produz efeito imediato e geral a partir do início da sua vigência, o que não fere ato jurídico perfeito, por se tratar de omissão de pagamento que se repete-se a cada mês, por tempo indeterminado. Determina-se assim que, para fins de atualização monetária e juros de mora, no caso, deve ser observado: (i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) e até o dia 29 de agosto de 2024, será utilizada a taxa SELIC, como fator unitário de atualização e juros de mora; e (iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência.   III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por RUTE SOARES RIBEIRO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., GLOBEX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA., CNT SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS DIGITAIS E LOGÍSTICA LTDA., CNTLOG EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., INTEGRA SOLUÇÕES PARA VAREJO DIGITAL LTDA., ASAP LOG LTDA., ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BNQI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANQI CARTÕES INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CELER PROCESSAMENTO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., FUNDAÇÃO CASAS BAHIA e DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., resolve a 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte extinguir, com resolução de mérito, as pretensões exigíveis anteriormente a 20/01/2019. No mérito, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das seguintes verbas: - diferenças de verbas rescisórias (13º salário proporcional, com reflexos em FGTS, e férias vencidas com 1/3), observando-se como base de cálculo o valor de R$2.781,07; - as diferenças de repouso semanal remunerado, a incidir sobre todas as comissões e prêmios quitados e porventura deferidos à autora, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, e, de todos, em FGTS; - comissões pela prospecção de cartões de crédito, no importe de R$300,00 por mês (R$3,00 por cartão multiplicado por 100 cartões mensais), com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e, com este, em férias com 1/3, 13º salário e em FGTS; - horas extras que ultrapassarem 8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme jornada arbitrada (incluído no cômputo da semana os domingos e feriados laborados), o que lhe for mais benéfico, vedado o pagamento em duplicidade, sendo que em relação à parte fixa do salário será devida a hora simples acrescida do adicional e, no tocante à parte variável (comissões e prêmios), será devido somente o adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST e da OJ nº 397 da SDI-I do C. TST; - reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salário e, com estes (exceto férias indenizadas) no FGTS; - indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada por dia trabalhado, conforme jornada arbitrada, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; - horas suprimidas do intervalo interjornada, nos termos da OJ nº 355 da SDI-I do C. TST, com o acréscimo do adicional convencional; - domingos e feriados laborados em dobro, conforme jornada arbitrada, nos termos da Súmula nº 146 do C. TST e da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, com reflexos em FGTS (por previsão legal), adotando-se o divisor 30. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Liquidação por cálculos, na forma da fundamentação. Fica autorizada desde já a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título daquelas deferidas. Deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Os juros e correção monetária observarão o disposto na fundamentação. Autoriza-se a dedução do IR sobre as parcelas deferidas à parte autora que tributáveis a cargo desta mediante comprovação nos autos pela reclamada, devendo ser observado o teor da OJ 400 da SDI-1/TST. Quando da apuração do imposto de renda, determino sejam observadas a Instrução Normativa nº 1127 de 07/02/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-I do Colendo TST. Em respeito ao artigo 832, § 3º da CLT, declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza salarial, devendo haver incidência da contribuição social. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições previdenciárias devidas, do qual se dará vista à União, pelo prazo de 10 dias, para manifestação, considerando-se correto o cálculo caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologado o cálculo, a reclamada será intimada a recolher o valor das contribuições apuradas, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CR/88). Aplica-se ao cálculo das contribuições sociais devidas a atualização monetária prevista na legislação previdenciária, nos termos do art. 879, §4º da CLT, bem como os juros e multa moratórios determinados nos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/91, sendo o termo de sua contagem o dia 10 do mês seguinte ao da competência a que se referirem, nos termos do art. 30, inciso I, alínea "b", do mesmo diploma legal. Condeno as reclamadas a pagar as custas processuais de R$1.000,00 calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado para esse fim (artigo 789, §2º, da CLT). Intimem-se as partes.     BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. MARCIO TOLEDO GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho     BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. EDMILSON MAXIMO PEREIRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.
  5. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010540-19.2024.5.03.0112 AUTOR: RUTE SOARES RIBEIRO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (17)       Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da Sentença ID 02f0195 proferida nos autos.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO RUTE SOARES RIBEIRO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., GLOBEX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA., CNT SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS DIGITAIS E LOGÍSTICA LTDA., CNTLOG EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., INTEGRA SOLUÇÕES PARA VAREJO DIGITAL LTDA., ASAP LOG LTDA., ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BNQI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANQI CARTÕES INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CELER PROCESSAMENTO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., FUNDAÇÃO CASAS BAHIA e DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., postulando os pedidos elencados ao final da petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$566.192,05. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Defesa conjunta da 1ª à 17ª reclamadas (fs. 3175/3229), em que suscitaram preliminares, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, contestaram os pedidos, pugnando pela total improcedência da ação. Defesa da 18ª reclamada às fs. 4142/4149. Audiência inicial realizada em 16/07/2024 (fs. 4153/4156), presentes as partes. Na ocasião, após recusada a conciliação, as defesas foram formalmente recebidas. Impugnação às defesas e aos documentos às fs. 4185/4279. Na audiência de instrução realizada às fs. 5690/5696, foram ouvidas a primeira ré, a autora e duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Recusada a tentativa de conciliação. É o breve relatório.   II. FUNDAMENTOS CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Considerando-se que o processo tramita de forma eletrônica, compete à parte interessada cadastrar os advogados que pretende sejam intimados das publicações, nos termos do parágrafo 10 do art. 5º da Resolução nº 185/2017 do CSJT, não podendo invocar, posteriormente, eventual nulidade processual em razão da própria incúria.   PROTESTOS A reclamada registrou protestos em face da decisão de f. 5693, que indeferiu a contradita da testemunha indicada pelo autor. Mantenho a decisão que rejeitou a contradita, porque o fato de a testemunha estar litigando, ou ter litigado, contra o mesmo empregador não a torna suspeita para depor (Súmula 357 do TST).   DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 Em 25/11/2024, o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), decidiu, por maioria, que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em vigor. A tese vinculante estabelecida foi a seguinte: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Portanto, ressalvado o entendimento divergente deste Juízo, a sobredita Tese Jurídica, dada sua natureza jurídica vinculante, incidirá no caso dos autos, onde couber.   LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS O parágrafo primeiro do art. 840 da CLT determina apenas que os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e com a respectiva “indicação de seu valor”, o que foi devidamente observado pela reclamante. Extrai-se da leitura de mencionado dispositivo que inexiste obrigação legal de apresentação de memorial descritivo de cálculos, de modo que a indicação de valores para cada pedido é realizada apenas para fins de mera estimativa. Neste sentido é a TJP nº 16 deste Regional, aplicável por analogia aos processos que tramitam no Rito Ordinário. Logo, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido.   PRELIMINAR DE INÉPCIA. PEDIDOS GENÉRICOS A primeira reclamada alegou que a autora não esclareceu ou especificou em quais domingos e feriados laborou sem a devida compensação, tratando-se de pedido genérico. Examino. A petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 840, §1º, da CLT, bem como do art. 319 do CPC, utilizado com escopo no art. 769 da CLT. Registra-se que no processo do trabalho, que é informado pelo princípio da transcendência (art. 794 da CLT) e da simplicidade, basta a breve exposição dos fatos, com a respectiva indicação dos pedidos e valores. Por sua vez, a reclamada contestou os argumentos da inicial, não se vislumbrando qualquer vício capaz de ensejar a extinção do pedido sem resolução de mérito. O direito à restituição postulada é matéria afeta ao mérito e será analisado oportunamente. Rejeito a preliminar.   PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação e deve ser analisada in status assertionis (em abstrato), ou seja, a partir das alegações consignadas na própria petição inicial. No caso, em relação à 18ª reclamada, a legitimidade passiva decorre da circunstância de haver sido indicada, na petição inicial, para o polo passivo da ação como responsável pelo contrato de trabalho e que virá, em tese, a suportar os efeitos da condenação. Assim, a responsabilidade ou não da ré pelo adimplemento de eventuais obrigações trabalhistas estipuladas nesta sentença é matéria atinente ao mérito, devendo ser analisada naquele momento processual específico. Rejeito a preliminar.   PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020 A primeira reclamada arguiu prejudicial de mérito, requerendo a prescrição dos créditos anteriores a 10/06/2019, tendo em vista a distribuição da ação em 10/06/2024. Observo, contudo, que a Lei 14.010/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu em seu art. 3º, caput, o impedimento e a suspensão, conforme o caso, dos prazos prescricionais das relações jurídicas de direito privado a partir de sua entrada em vigor, em 12/06/2020, até 30/10/2020 (141 dias). Assim, quando considerada a suspensão de 141 dias supracitada, o ajuizamento da ação em 10/06/2024 resulta no marco prescricional de 20/01/2019. Desta feita, oportunamente arguida, acolho a prejudicial para declarar prescritas as parcelas postuladas e porventura devidas no período contratual anterior a 20/01/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11 da CLT c/c art. 3º da Lei 14.010/2020.   14º SALÁRIO Nos termos da inicial, a reclamada pagava aos seus empregados uma gratificação anual, no importe de 90% de seu salário, denominando-a incorretamente de PLR sem, contudo, qualquer instrumento normativo nesse sentido. Informou que o 14º salário foi incorporado à PLR em 2010 e que, em 2018, a reclamada alterou a nomenclatura para 14º salário, majorando o valor para 100% do salário de alguns empregados, citando a título de exemplo a trabalhadora Cássia Dias Matos. Alegou que sempre recebeu a PLR (14º salário) em valor inferior a 90% da média salarial anual/13º salário. A reclamada contestou o pedido. Examino. Nos termos do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, a PLR deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes ou negociação coletiva. Por sua vez, o art. 3º da mesma lei preceitua que a PLR não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Entretanto, não há nos autos nenhuma norma coletiva que estipule o pagamento da participação nos lucros e resultados. Também não restou demonstrado que a PLR era paga à proporção de 100% ou 90% do salário, tratando-se, em verdade, de 14º salário pago pela empresa. Analisando-se os demonstrativos de pagamento, observou-se que a participação nos lucros e resultados foi quitada em abril de 2017, 2018, 2019, 2020, 2022 e em março de 2021, em valores variados e não atrelados ao salário, não se vislumbrando a sua natureza salarial. A reclamante não cuidou de indicar a forma de cálculo da parcela, tampouco apontou de forma objetiva as diferenças em seu favor. Registre-se que não há evidências legais ou em norma interna sobre a forma de pagamento ou instituição da verba. Nesse contexto, não tendo a reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do inc. I do art. 818 da CLT, julgo improcedente o pedido de diferenças de 14º salário/PLR (pleito de nº 12 do rol de pedidos). Improcedentes, ainda, os pedidos de 14º salário/PLR dos anos de 2023 e 2024, bem como os respectivos reflexos em FGTS (pedidos de nºs 13 e 14 do rol de pleitos).   DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Afirmou a autora que seu contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa própria em 14/03/2024 e que a primeira ré quitou as verbas rescisórias em desacordo ao disposto na cláusula 15ª da CCT de 2023/2025. Alegou que a ré utilizou como base de cálculo das férias proporcionais o valor de R$2.781,07, mesma base que deveria ter utilizado para o cálculo do 13º proporcional e férias vencidas de 2022/2023. Requereu o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, bem como o pagamento da multa 477 da CLT, ao fundamento de que a formalização da rescisão ocorreu em 27/03/2024, após o prazo legal. Examino. Quanto à matéria, a primeira reclamada apresentou defesa genérica, o que equivale à ausência de contestação específica, atraindo-se, portanto, os efeitos da confissão ficta. Como se não bastasse, a cláusula 14ª da CCT de 2023/2024 firmada entre o sindicato do comércio de bens, serviços e turismo de Contagem e Ibirité e o sindicato dos trabalhadores no comércio varejista e atacadista de Contagem – SINTRAC prevê que:   “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FÉRIAS+1/3, 13º SALÁRIO, RESCISÃO CONTRATUAL E ATESTADO MÉDICO DE COMISSIONISTA Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, verbas rescisórias, auxílio maternidade e do primeiro ao décimo quinto dia de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho, serão tomadas por base de cálculo os 06 (seis) ou 12 (doze) meses que precederam o pagamento ou rescisão contratual, sobre as comissões, prêmios e repousos semanais remunerados, hipótese em que prevalecerá o maior valor da média apurada. Aos empregados que percebem parte fixa mais comissões, aplica-se o mesmo cálculo, que será acrescido da parte fixa do mês”.   Depreende-se do TRCT de f. 151 que as férias vencidas, as férias proporcionais e 13º salário não foram calculadas sobre a mesma base de cálculo, violando o disposto na convenção coletiva acima transcrita. Pelo exposto, condeno a primeira ré ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias (13º salário proporcional, com reflexos em FGTS, e férias vencidas com 1/3), observando-se como base de cálculo o valor de R$2.781,07, indicado na exordial e não impugnado especificamente. Considerando-se que o encerramento do pacto laboral ocorreu em 14/03/2024, por iniciativa da autora, tem-se que o pagamento das verbas rescisórias e a comunicação da dispensa aos órgãos competentes deveria ter ocorrido até o dia 24/03/2024. Embora a formalização da rescisão somente tenha ocorrido em 27/03/2024, ou seja, após o prazo legal, a mora não pode ser imputada à empregadora. Vejamos. As verbas rescisórias foram devidamente quitadas em 22/03/2024, conforme comprovante de f. 4127. Por sua vez, o TRCT de f. 4129, c/c o documento de f. 4130, comprova que a empresa assinou o termo de rescisão digitalmente no dia 20/03/2024, sendo que a autora somente veio a assinar o documento, também digitalmente, em 27/03/2024. Dessa forma, pode-se concluir que o atraso na formalização da rescisão se deu por culpa da autora, que demorou a assinar o respectivo termo de rescisão. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477 da CLT.   DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Aduziu a autora que a reclamada não quitava corretamente o repouso semanal remunerado sobre as comissões e prêmios. Postulou o pagamento das diferenças de repouso semanal remunerado (domingos e feriados) sobre férias com 1/3, 13º salário, 14º salário e, de todos, em FGTS, bem como a inclusão na base de cálculo das horas extras, intervalos (intrajornada e interjornada) e domingos e feriados em dobro. Examino. Inicialmente, oportuno mencionar que, conforme atual redação do art. 457, §2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2011, os prêmios, ainda que pagos com habitualidade, não integram a remuneração do empregado. Não obstante, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos evidenciam que a reclamada sempre atribuiu natureza salarial aos prêmios, integrando-os à base de cálculo do salário contribuição e do FGTS (vide, a título de exemplo, o contracheque de junho de 2019, f. 3501). Assim, diante do reconhecimento, pela reclamada, da natureza salarial do prêmio, este deve ser integrado à base de cálculo do repouso semanal remunerado. Pois bem. Para o cálculo do repouso semanal remunerado do empregado comissionista, hipótese dos autos, deve-se dividir o valor total pago a título de prêmios e comissões pelo número de dias úteis trabalhados e multiplicar o valor encontrado pelo total de dias de repouso e feriados, o que não foi observado pela reclamada. A título de exemplo, veja-se o contracheque do mês de junho de 2019 (f. 3501). As comissões somadas perfazem o montante de R$341,12, o qual, dividido por 24 (número de dias úteis) e multiplicado por 6 (número de dias de repouso e feriados), alcança o importe de R$85,28, valor superior ao que foi quitado pela ré (R$54,85). Em referido mês não houve o pagamento de prêmios, evidenciando-se, portanto, que o repouso semanal remunerado sequer observou a integralidade das comissões, em afronta ao disposto no art. 1º da Lei nº 605/49 e na Súmula nº 27 do C. TST. Por consequência, defiro à autora as diferenças de repouso semanal remunerado, a incidir sobre todas as comissões e prêmios quitados e porventura deferidos à autora, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, e, de todos, em FGTS. Indevidos os reflexos em 14º salário/PLR, uma vez que não comprovada a natureza salarial da parcela. Quanto ao pedido de integração dos repousos semanais remunerados na base de cálculo das horas extras, dos intervalos (interjornadas e intrajornada) e dos domingos e feriados em dobro, importante tecermos algumas considerações. Aplica-se à autora, quanto à parcela variável de seu salário, o disposto na Súmula nº 340 do C. TST, a qual determina que o adicional de horas extras deve ser calculado sobre o valor das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Sendo assim, o repouso semanal remunerado sobre as comissões deve ser excluído da base de cálculo das horas extras. Entretanto, este entendimento não se aplica aos prêmios. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que as comissões e prêmios se distinguem para fins de remuneração das horas extras, não se aplicando em relação aos prêmios o disposto na Súmula nº 340 e na OJ nº 397 da SDI-I do C. TST. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:   "(...) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). A discussão dos autos refere-se ao critério de cálculo dos reflexos da parcela denominada "prêmio de incentivo variável" (PIV) sobre as horas extras. A Corte Regional considerou que, em relação à parcela PIV, por se tratar de parcela variável da remuneração, o cálculo das horas extras restringe-se apenas ao seu respectivo adicional, na forma da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST. O entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte, contudo, é o de que, diante da natureza salarial da parcela denominada "PIV" - expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido -, inaplicável o critério de cálculo disposto na Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST, sendo devido o cálculo das horas com a incidência da parcela PIV em sua base de cálculo, não se limitando o cálculo apenas ao respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-572-10.2022.5.09.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025).   "(...) C) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRÊMIO-PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro, ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Por sua vez, as comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. Feita a distinção, esta Corte vem entendendo que os prêmios por alcance de metas não se confundem com as comissões (salário por produção variável), não se prestando a remunerar as horas relativas ao trabalho extraordinário, pois, regra geral, trata-se de um plus salarial condicionado ao alcance de meta global preestabelecida para determinado período. Assim, não se aplica, na hipótese, o disposto na Súmula 340/TST e na OJ 397/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-837-54.2019.5.09.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024).   Dessa forma, os repousos semanais remunerados sobre os prêmios devem ser incluídos na base de cálculo das horas extras, do intervalo intrajornada, do intervalo interjornadas e dos domingos e feriados em dobro. Em relação aos intervalos intrajornada e interjornadas, não se aplica a Súmula nº 340 do C. TST, haja vista que as pausas legais não podem ser consideradas como período legitimamente laborado, para fins de quitação das horas extras decorrentes da infração do período de descanso. Por consequência, os repousos semanais remunerados sobre comissões e prêmios integram a base de cálculo dos intervalos intrajornada e interjornadas. Integram a base de cálculo, ainda, dos domingos e feriados em dobro, uma vez que estes serão calculados, acaso devidos, a partir do divisor 30, e não do número de horas efetivamente trabalhadas, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST.   DIFERENÇAS SALARIAIS Alegou a autora que não recebia a remuneração pactuada de R$3,00 por cartão de crédito Bradesco/Casa Bahia prospectado (média de 100 por mês). Aduziu também que não recebia comissão pela venda de “seguro super protegido premiável”, o qual era incluído na proposta de cartão de crédito, no importe de R$4,99 por mês, em 12 prestações. A reclamada não contestou especificamente a alegação de pactuação de pagamento de comissões pela prospecção de cartões de crédito Bradesco/Casas Bahia e a alegação da autora de que não recebia comissão pela venda de seguro superprotegido premiável, impugnando, genericamente, os percentuais, valores, rubricas e cálculos lançados na inicial. Sustentou a inexistência de diferenças de comissões. Examino. A reclamada incorreu em confissão ficta quanto à pactuação de comissões pela prospecção de cartões de crédito, seja porque não impugnou especificamente o pedido, seja porque o seu preposto nada soube informar sobre a matéria, atraindo a aplicação do art. 843, §1º, da CLT. Assim, diante da presunção de veracidade das alegações da inicial quanto ao tópico, devidas as comissões pela prospecção de cartões de crédito Bradesco/Casas Bahia. Por consequência, defiro à autora o pagamento das comissões pela prospecção de cartões de crédito, no importe de R$300,00 por mês (R$3,00 por cartão multiplicado por 100 cartões mensais), com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e, com este, em férias com 1/3, 13º salário e em FGTS. Indevidos os reflexos em 14º salário/PLR, porquanto não comprovada a natureza salarial da parcela. As comissões deferidas integram a base de cálculo das horas extras, intervalos (intrajornada e interjornadas), domingos e feriados já quitados ou porventura devidos. Registre-se, ainda, que as comissões sobre as prospecções de cartões de crédito devem ser limitadas ao período em que a autora laborou como analista de crédito e cobrança (do período imprescrito a dezembro de 2019), nos termos de seu depoimento pessoal. Isso porque, ao ser perguntada pelo Juízo sobre quais serviços eram vendidos, a reclamante declarou em audiência (a partir de 09min27s de gravação), que “como analista de crédito tinha os cartões Casas Bahia”, podendo-se concluir, portanto, que referidas vendas somente ocorriam no período em que desempenhada esta função. Quanto ao “seguro superprotegido premiável” as testemunhas ouvidas em audiência declararam:   “que a reclamante vendia cartões de crédito Bradesco / Casas Bahia; que o cartão tinha o valor de R$3,00 para cada cartão; que a reclamante vendia seguro superprotegido premiado, que salvo engano o valor era de R$4,99 ou R$9,99, não se recorda bem.” (testemunha Jhonatan Henrique Ribeiro de Moura)   “que sabe dizer que a reclamante vendia produtos; que no geral as funcionárias têm que oferecer os produtos como cartão Bradesco / Casas Bahia e seguro garantia estendida, mas que como não trabalhava com a reclamante, não sabe dizer, mas que em geral todos vendiam; que no seguro garantia ganhavam 7,5%; que a reclamante vendia o seguro super protegido premiável, que a remuneração desse seguro também era de 7,5%." (testemunha Fernanda Menezes Gonçalves)   Restou provado, portanto, que a autora vendia seguro superprotegido premiável. Entretanto, analisando-se os demonstrativos de pagamento, constatou-se que a autora recebia comissões pela venda de seguros, sob a rubrica “com.seguros” (vide, a título de exemplo, o contracheque de setembro de 2019, f. 3498). Por sua vez, o extrato de seguros acostado com a defesa (fs. 3687 e seguintes), apura as comissões devidas à autora pela venda de seguros, dentro os quais se incluem o “seguro vida protegida e premiada”, no importe de 7,5% sobre o valor da venda. Dessa forma, tem-se que as comissões sobre a venda de “seguro super protegido premiável” ou “seguro vida protegida e premiada” foram pagas à reclamante, de modo que competia a ela demonstrar, matematicamente e por amostragem, as diferenças que lhe são devidas sob este título, nos termos do inc. I do art. 818 da CLT. Desse encargo a autora não se desvencilhou. Pelo contrário. Analisando-se o documento de f. 3856, depreende-se que a autora fazia jus, no mês de competência de setembro de 2019, à importância de R$18,73 de comissões pela venda de seguros, as quais foram devidamente consignadas no contracheque respectivo (f. 3498). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões pelas vendas de “seguro superprotegido premiável” (pleito de nº 06 do rol de pedidos).   JORNADA DE TRABALHO Alegou a autora que, apesar de ter sido contratada para laborar em jornada de 44 horas semanais, trabalhava habitualmente em sobrejornada. Aduziu que, embora tivesse sido promovida à coordenadora administrativa de loja a partir de janeiro de 2020, não detinha poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la no inc. II do art. 62 da CLT. Sustentou, ainda, que no período em que laborou como analista de crédito (de abril de 2015 a dezembro de 2019) e a partir de janeiro de 2022, não registrava corretamente seus horários de trabalho. Informou que entre 23/03/2020 a junho de 2020, durante a pandemia da Covid-19, laborou em home office, das 09 horas às 18 horas, com 60 minutos de intervalo, de segunda a sexta feira. Acrescentou não ter recebido o pagamento correto das horas extras, fazendo jus a diferenças. Postulou o pagamento de horas extras, inclusive intervalares (intrajornada, interjornadas e do art. 384 da CLT), bem como o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, observado, ainda, o cômputo das horas laboradas nestes dias no módulo semanal. A reclamada, em contrapartida, contestou os fatos declinados na exordial, asseverando que a jornada efetivamente laborada era registrada corretamente no sistema de controle de jornada e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas. Acrescentou que a autora desempenhou cargo de confiança no período em que trabalhou como coordenadora/consultora administrativa de loja, inserindo-se na hipótese do art. 62, inc. II, da CLT, e que até dezembro de 2021 a autora não estava submetida a controle de jornada. Examino. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da súmula 338, item I, do TST, compete à empregadora trazer aos autos os controles de jornada da reclamante para comprovação do labor efetivamente exercido por ela, encargo do qual se desincumbiu, tendo colacionado aos autos os cartões de ponto de fs. 3246/3373. Por não se tratar de registros britânicos, incumbia à autora comprovar que os cartões de ponto não refletiam a real jornada laborada, encargo do qual se desvencilhou, nos termos do art. 818, inc. I, do CPC. A partir da prova oral colhida em audiência restou elidida a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Infere-se a partir dos depoimentos das testemunhas a pouca confiabilidade dos controles de jornada, uma vez que havia o labor sem o respectivo registro, assim como nem todos os dias laborados eram anotados. A testemunha Jhonatan Henrique Ribeiro de Moura, indicada pela reclamante, declarou ao Juízo que:   “que trabalhou com a reclamante iniciando em 2019 ou 2020, que trabalhou na loja 1819 que é a Casas Bahia do Industrial; que trabalhou por 3 ou 4 anos com a reclamante na loja; que sabe dizer que a reclamante começava a trabalhar às 07h30, que sabe dizer que a reclamante saía às 19h30/19h40; que a reclamante fazia de 30 a 40 minutos de intervalo, que tal jornada era praticada de segunda a sexta-feira; que no sábado ia das 07h30 às 17h30, com 30 minutos de intervalo; que a reclamante trabalhava de 2 a 3 domingos por mês; que o depoente substituiu a reclamante em 3 férias; que nas Black Friday, o horário era das 05h às 22h/22h30; que a reclamante trabalhava nesse horário; que no total eram 3 dias de duração da Black Friday e acontecia uma vez por ano; que no Natal trabalhavam até às 20h, tendo começado às 07h; que isso acontecia uma semana antes do Natal; que já trabalhou em saldão junto com a reclamante; que o horário do saldão era o mesmo da Black Friday e durava dois dias, sexta-feira e sábado; que quando trabalhava em domingos e feriados o horário era das 08h às 16h/16h30; que no inventário chegavam às 06h indo até às 18h; que os inventários aconteciam uma vez no mês; que nem todos os dias em que trabalhou estão registrados no ponto”   Por sua vez, a testemunha Fernanda Menezes Gonçalves, indicada pela reclamada, afirmou em audiência que:   “que não tem conhecimento da jornada praticada pela reclamante; que o horário da loja é de 08h30 às 19h; que no sábado o horário é de 8h às 16h; que no domingo vai de 09h às 13h; que a loja abre em todos os domingos; que acontece de ficar fora do horário de trabalho fazendo hora extra sem o devido registro; que isso acontece em todas as datas comemorativas; que a depoente mesmo que já estivesse travado o ponto, continua na loja dando suporte; que isso acontecia inclusive fora das datas que mencionou”   Restou cabalmente comprovado, portanto, que os cartões de ponto são absolutamente imprestáveis como meio de prova, na medida em que a própria testemunha indicada pela ré confirmou a existência de labor sem o respectivo registro. No tocante ao período de 07/01/2020 a 02/01/2022 (fs. 3308/3332), em que a autora foi dispensada de registrar os cartões de ponto por ser detentora de função de confiança, importante tecermos considerações. Para o enquadramento na função de confiança a que alude o art. 62, II, da CLT, é necessário que o empregado exerça cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, bem como que receba gratificação de função, não inferior a 40% do salário efetivo. Tratando-se de dispositivo que restringe direitos do trabalhador, sua interpretação deve ser restritiva, conforme regra básica de hermenêutica, ficando a cargo do empregador a prova quanto ao encargo de confiança, por se tratar de fato impeditivo ao direito da autora (art. 818, II, da CLT). No caso em apreço, a reclamada não produziu qualquer prova de que a autora detivesse efetivos poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la na hipótese exceptiva do art. 62, inc. II, da CLT. Como se não bastasse, a reclamada também não comprovou que a autora recebia gratificação de função, tampouco salário igual ou superior a 40% do seu salário efetivo, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Depreende-se dos demonstrativos de pagamento que a autora, enquanto analista de crédito, recebeu salário fixo de R$1.237,92, acrescido de comissões, em dezembro de 2019 (f. 3497). A partir de janeiro de 2020, quando promovida à coordenadora administrativa de loja, a reclamante passou a receber salário fixo de R$1.600,00, também acrescido de comissões (f. 3493). Dessa forma, tem-se que a reclamante não obteve acréscimo igual ou superior a 40% de seu salário. Por consequência, declaro que a reclamante, embora tenha laborado como coordenadora/consultora administrativa de lojas, não contava efetivamente com poderes de gestão e, portanto, não esteve enquadrada no disposto no art. 62, II, da CLT. Uma vez que foi reconhecida a imprestabilidade dos cartões de ponto, bem como a a ausência injustificada dos controles de ponto do período de 07/01/2020 a 02/01/2022, a jornada de trabalho da reclamante deve ser fixada em conformidade com os horários declinados na petição inicial, mas com os decotes decorrentes da prova oral e do princípio da razoabilidade. Assim, reconheço que a jornada de trabalho da reclamante era a seguinte: - de segunda a sexta feira, das 07h30minàs 19h30min, com 40 minutos de intervalo; - aos sábados, das 07h30min às17h30min, com 40 minutos de intervalo; - das 09 horas às 18 horas, de segunda a sábado, no período de 23/03/2020 a 31/05/2020, em que a autora laborou em home office; - em 1 domingo por mês, das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - em feriados (exceto réveillon, carnaval, sexta feira santa, primeiro de maio e natal), das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - um inventário por mês, 06 horas às 18 horas, com 40 minutos de intervalo; - por 10 dias nas duas primeiras semanas do mês de maio, em virtude do dia das mães, 07h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo; - última sexta feira do mês de novembro, em virtude da black Friday, 05h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo; - último sábado do mês de novembro, em virtude da black Friday, das 05h30min às 20h30min, com 40 minutos de intervalo; - semana que antecede ao natal, das 07h30min às 20 horas, com 40 minutos de intervalo; - no domingo que antecede ao natal, das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - dois dias no mês de janeiro, em virtude de saldão, das 05h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo. Diante da jornada arbitrada, defiro à autora o pagamento das horas extras que ultrapassarem 8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme jornada arbitrada (incluído no cômputo da semana os domingos e feriados laborados), o que lhe for mais benéfico, vedado o pagamento em duplicidade, sendo que em relação à parte fixa do salário será devida a hora simples acrescida do adicional e, no tocante à parte variável (comissões e prêmios), será devido somente o adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST e da OJ nº 397 da SDI-I do C. TST. Diante da habitualidade, defiro os reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salário e, com estes (exceto férias indenizadas) no FGTS. Registre-se que somente são devidas as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, não havendo falar, portanto, em horas extras além da 4ª diária no sábado, por ausência de previsão legal. Indefiro os reflexos em 14º salário, porquanto a autora nunca recebeu a parcela, bem como indefiro os reflexos em PLR, diante de sua natureza indenizatória. A partir de 11/11/2017, com as alterações dadas pela Lei n. 13467/17 ao §4º, do art. 71, da CLT, a concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação implica no pagamento indenizatório do período suprimido, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Sendo assim, defere-se à reclamante o pagamento da indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada por dia trabalhado, conforme jornada arbitrada, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por todo o período imprescrito. Diante da natureza indenizatória do intervalo suprimido, improcedentes os reflexos. A reclamante não faz jus ao intervalo contratual de duas horas, por ausência de previsão legal. Tendo sido verificado o descumprimento, em algumas ocasiões, do intervalo previsto no art. 66 da CLT, defiro à autora o pagamento, como horas extras, das horas suprimidas do intervalo interjornada, nos termos da OJ nº 355 da SDI-I do C. TST, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela (aplicação por analogia do parágrafo 4º do art. 71 da CLT). Julgo improcedente o pedido de pagamento dos intervalos suprimidos do art. 384 da CLT, uma vez que o dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, anteriormente ao período imprescrito. No que concerne aos intervalos intrajornada e interjornada, importante esclarecer que o pagamento de horas extras não decorre da prestação de trabalho extraordinário, mas do descumprimento de intervalo obrigatório, razão pela qual é devido ao empregado as horas que foram suprimidas do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e intrajornada (art. 71 da CLT), acrescidas do adicional convencional, respectivamente, mesmo em se tratando de comissionista. Nesse sentido:   "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. COMISSIONISTA. SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. Nos períodos destinados aos intervalos interjornada e intrajornada (arts. 66 e 71 da CLT), não incide o disposto na Súmula 340 do TST, por não se tratar de tempo efetivamente trabalhado, mas de tempo suprimido da parte empregada, relativo a norma de saúde e segurança do trabalho, deverão ser pagas à parte reclamante acrescidas do adicional de 50%. Recurso Provido. Súmula 340 do TST." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011056-46.2022.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 10/04/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)   "INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. Nos períodos destinados aos intervalos intrajornada (art. 71 da CLT), o empregado comissionista puro não poderia executar nenhum serviço, ou seja, não poderia haver trabalho remunerado, nem mesmo na hipótese de remuneração à base de comissões, pressuposto básico da Súmula n° 340 do TST. Isso porque, por se tratar de lapso excluído da jornada, não se pode considerar que o salário normal remuneraria o período destinado aos intervalos em questão. Assim, sendo a empregada comissionista pura, tem-se por inaplicável o entendimento contido na Súmula 340 do TST, no que diz respeito às horas extras intervalares, por mera incompatibilidade. Tratando-se de empregada sujeita à jornada contratual de 08 horas diárias e 44 semanais, as horas extras intervalares devem ser apuradas com o divisor 220, afastando a aplicação da Súmula 340 do TST, no aspecto". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011019-82.2023.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 09/08/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)   Registre-se que, embora o parágrafo quarto do art. 71 da CLT faça menção ao adicional de 50%, depreende-se dos demonstrativos de pagamento, notadamente o de novembro de 2023, que a reclamada observava o adicional convencional para fins de pagamento das horas extras intervalares. Nesse contexto, as horas extras deferidas pelo descumprimento dos arts. 66 e 71 da CLT deverão ser apuradas a partir do adicional convencional, por ser mais benéfico à reclamante. Defiro à autora, ainda, o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, conforme jornada arbitrada, nos termos da Súmula nº 146 do C. TST e da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, com reflexos em FGTS (por previsão legal), adotando-se o divisor 30. Não há que se falar em incidência dos demais reflexos, uma vez que não vislumbrada a habitualidade pretendida pela reclamante. Registre-se, a fim de se evitar futuros questionamentos, que a jornada laborada aos domingos e feriados deverá ser observada para fins de apuração das horas extras, não configurando bis in idem o deferimento em dobro dos domingos. Importante o registro, ainda, que as horas extras habitualmente prestadas integram a base de cálculo dos domingos e feriados, nos termos do art. 7º da Lei nº 605/49. Para o cálculo das horas extras e do respectivo adicional deverão ser observados os seguintes parâmetros: - divisor 220 quanto aos intervalos intrajornada e interjornadas; - divisor 30 quando aos domingos e feriados laborados; - Súmula nº 340 do TST quanto ao salário variável; - OJ 397 da C. SDI-I; - hora ficta noturna, das 22 horas às 05 horas do dia seguinte; - Súmula nº 264 do C. TST; - observância da evolução salarial da autora; - adicional convencional e, na sua ausência, o legal; - deverão ser excluídos os períodos em que a autora comprovadamente gozou férias, licenças e outros afastamentos, bem como os períodos de suspensão do contrato de trabalho. Afastados os cartões juntados aos autos, inclusive quanto à frequência, não há falar em dedução das folgas compensatórias registradas nos espelhos de ponto, tampouco em reconhecimento da validade da compensação de jornada prevista nos instrumentos coletivos. Autorizo a dedução de parcelas pagas em idêntica epígrafe, como se apurar dos demonstrativos de pagamento acostados pela ré, de forma a evitar locupletamento ilícito da obreira. Quanto ao pedido de integração dos repousos semanais remunerados na base de cálculo das horas extras, dos intervalos (interjornadas e intrajornada) e dos domingos e feriados em dobro, deverá ser observado o disposto no tópico de diferenças de repouso semanal remunerado.   GRUPO ECONÔMICO A reclamante requereu a declaração de grupo econômico entre as reclamadas, bem como o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as empresas. Examino. O art. 2º, § 2º da CLT, como forma de garantir a solvabilidade do crédito trabalhista, estabelece a responsabilidade solidária nos casos de grupo econômico. É configurado quando houver entre as empresas, embora cada uma com personalidade jurídica própria, a combinação de recursos ou esforços para realização de objetivo comum; presença de interesses comuns, com subordinação dos interesses de uma aos das outras ou ao grupo; relação de coordenação entre elas; participação nas receitas ou resultados da atividade comum. No caso em apreço, embora as reclamadas tenham negado a existência de grupo econômico, todas elas, à exceção da 18ª (Distrito Tecnologia e Serviços S.A.), se intitulam “Grupo Casas Bahia”. Ademais, apresentaram defesa única e foram representadas pelos mesmos prepostos e procuradores, o que evidencia a relação de atuação coordenada e efetiva comunhão de interesses. Quanto à 18ª reclamada, DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., a discussão envolvendo a sua integração ao aludido grupo econômico já foi analisada pelo E. TRT em outras demandas, pelos fundamentos abaixo transcritos:   “(...) No presente caso, o conjunto probatório demonstrou a existência de grupo econômico. Verifico que a recorrente e o Grupo Casas Bahia atuam de forma coordenada, explorando atividades complementares, conforme se verifica. O Comunicado ao Mercado de ID. 0d1795f - Pág. 3/4 - fls. 1074/1075, indica que a empresa VIA VAREJO S.A. (atual GRUPO CASAS BAHIA S.A. - 1ª reclamada e empregadora da autora), adquiriu a participação de 16,67% do capital da empresa GROWNTH PARTNERS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A., atual DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A., 19ª ré e ora recorrente, "Com o seu ecossistema de inovação aberta, sustentado por dados e inteligência artificial, o DISTRITO conecta grandes empresas, startups, investidores e acadêmicos, para gerar novos modelos de negócios vencedores, mais colaborativos, eficientes, transparentes e sustentáveis. Atualmente, mais de 300 startups estão conectadas a sua plataforma, além de possuir 11 laboratórios corporativos de inovação, um completo mapeamento das principais startups atuantes no país, gerando insights e inteligência de inovação para publicação de relatórios setoriais. Em 2020, o DISTRITO foi eleito como o melhor hub de inovação do Brasil pela Startup Awards, premiação da Associação Brasileira de Startups (ABStartups). Essa mais nova operação representa um salto na estratégia de aceleração da transformação digital, e permitirá à Companhia estar conectada a um dos principais hubs digitais do país, possibilitando acessar o universo de startups e viabilizando os projetos de transformação e aceleração digital."(grifei). Além disso, o documento do ID. 820b352 - fls. 2171/2172 demonstra a criação do programa Via Next, referente a conexão com startups da VIA, objetivando acelerar a transformação digital da 1ª reclamada. Referido documento foi confirmado, conforme consulta ao site https://distrito.me/blog/via-next-via-varejo-distrito, em que publicado o seguinte trecho: "Agora, ao se conectar com o Distrito, startups poderão se relacionar com a Via Varejo, varejista líder em comércio de eletrônicos do Brasil e responsável pelas marcas Casas Bahia, Pontofrio, banQi, Bartira, Asap Log, I9XP e Extra.com. O Distrito e Via Varejo apresentam o VIA NEXT." Portanto, entendo estar demonstrada a coordenação entre a recorrente e os demais reclamados de maneira suficiente a manter a condenação solidária por grupo econômico. Nego provimento.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010111-64.2024.5.03.0108 (ROT); Disponibilização: 18/06/2025; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence)   “(...) O documento anexado no Id. 6b6bc60, fl. 4663 do PDF, informa que o Grupo Casas Bahia, por meio de sua controlada, CNOVA (2ª parte ré), adquiriu 16,67% do Capital da Growth Partners Investimentos e Participações S.A., (antiga denominação da 18ª parte ré, Distrito Tecnologia e Serviços S/A): "Adicionalmente, em 09 de novembro de 2020, a Companhia divulgou aos seus acionistas e ao mercado em geral, que por meio de sua controlada Cnova, foram celebrados os documentos definitivos relativos à aquisição de 16,67% do Capital da Growth Partners Investimentos e Participações S.A., sociedade que detém o controle da startup Distrito. Nessa ocasião, a Cnova adquiriu 14,58% do capital social da Distrito, bem como celebrou um instrumento de opção de compra de ações para aquisição de 2,09% das ações ordinárias de emissão da Distrito. Tal situação demonstra a formação de grupo econômico entre as partes reclamadas. Assim, pelo contexto processual delineado e na esteira do entendimento do juízo de origem, entendo que ficou comprovada a existência do grupo econômico entre as empresas demandadas, estando correta a responsabilidade solidária que lhes foi atribuída, notadamente com relação à parte recorrente (Id. 7f00566, fls. 5792/5793 do PDF):" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010744-34.2024.5.03.0057 (ROT); Disponibilização: 27/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)   Diante de todo o exposto, reconheço que as reclamadas compõem o mesmo grupo econômico, razão pela qual declaro a responsabilidade solidária de todas as rés pelas verbas deferidas à autora, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º da CLT.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Considerando que dedução e compensação não se confundem, estando a primeira relacionada à correta quantificação do crédito judicialmente perseguido e podendo ser concedida de ofício, desde que os elementos existentes nos autos assim o autorizem, defere-se à reclamada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos dos aqui deferidos, para evitar o bis in idem não tolerado pelo direito, a ser comprovados na fase de liquidação de sentença.   JUSTIÇA GRATUITA Observado o momento oportuno (OJ 269 da SDI-I/TST), ante o disposto no art. 790, § 3º da CLT e a declaração de f. 51, não elidida por prova em sentido contrário, defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento de eventuais despesas processuais, nos termos do item I da Súmula nº 463 do C. TST.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial da demanda, são devidos ao advogado da autora honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre os valores atualizados atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Acerca da condenação da reclamante, a matéria foi decidida pelo STF, no julgamento da ADI 5766. O Guardião-Mor não determinou a imediata exclusão da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. O pedido da Procuradoria Geral da República, relativamente ao art. 791-A, § 4º, da CLT, abrangeu apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa senda e, conforme consignado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão de mérito da ADI 5766, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do [...] § 4º do art. 791-A, da CLT." O col. TST vem adotando o mesmo entendimento, citando-se, por ex., o seguinte aresto, verbis:   "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023).   Por conseguinte, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, restrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o mesmo dispositivo legal, obstando apenas a compensação da parcela com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, consoante examinado no respectivo tópico, determina-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal determinou que deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Eis a tese fixada:   "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (CCB/2002, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (CPC/2015, art. 525, §§ 12 e 14, ou CPC/2015, art. 535, §§ 5º e 7º; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”.   Nos termos da decisão acima referida, de caráter erga omnes e vinculante, o entendimento firmado era no sentido de que, até que sobreviesse solução legislativa mais benéfica, em relação à fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), deveria ser utilizado como indexador o IPCA-E acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deveria ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sem a incidência autônoma de juros mensais. A Lei 14.905/2024, publicada em 01/07/2024 modificou, contudo, a redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, nos seguintes termos:   “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”   Conforme disposto no art. 5º da referida Lei 14.905/2024, sua vigência ocorreu na data de sua publicação, produzindo efeitos, contudo: “I – na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II – 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. Como se vê, a matéria concernente aos juros e a correção monetária nas condenações de natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, de forma distinta da tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, a qual determinava, para os créditos trabalhistas, a incidência do IPCA acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 até o ajuizamento da ação e apenas da Taxa Selic a partir do ajuizamento. Nos termos da nova regulamentação, o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) foi definido como sendo o índice geral de correção monetária, na fase judicial (a partir de 30/08/2024, ou seja, 60 dias após a data de publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). No que se refere ao juros legais, serão considerados os corrigidos pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), devendo ser adotada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. A nova regulamentação legal se aplica imediatamente aos processos em curso (art. 1.046 do CPC/2015), por se tratar de norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, em decorrência do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Destarte, referida lei produz efeito imediato e geral a partir do início da sua vigência, o que não fere ato jurídico perfeito, por se tratar de omissão de pagamento que se repete-se a cada mês, por tempo indeterminado. Determina-se assim que, para fins de atualização monetária e juros de mora, no caso, deve ser observado: (i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) e até o dia 29 de agosto de 2024, será utilizada a taxa SELIC, como fator unitário de atualização e juros de mora; e (iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência.   III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por RUTE SOARES RIBEIRO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., GLOBEX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA., CNT SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS DIGITAIS E LOGÍSTICA LTDA., CNTLOG EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., INTEGRA SOLUÇÕES PARA VAREJO DIGITAL LTDA., ASAP LOG LTDA., ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BNQI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANQI CARTÕES INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CELER PROCESSAMENTO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., FUNDAÇÃO CASAS BAHIA e DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., resolve a 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte extinguir, com resolução de mérito, as pretensões exigíveis anteriormente a 20/01/2019. No mérito, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das seguintes verbas: - diferenças de verbas rescisórias (13º salário proporcional, com reflexos em FGTS, e férias vencidas com 1/3), observando-se como base de cálculo o valor de R$2.781,07; - as diferenças de repouso semanal remunerado, a incidir sobre todas as comissões e prêmios quitados e porventura deferidos à autora, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, e, de todos, em FGTS; - comissões pela prospecção de cartões de crédito, no importe de R$300,00 por mês (R$3,00 por cartão multiplicado por 100 cartões mensais), com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e, com este, em férias com 1/3, 13º salário e em FGTS; - horas extras que ultrapassarem 8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme jornada arbitrada (incluído no cômputo da semana os domingos e feriados laborados), o que lhe for mais benéfico, vedado o pagamento em duplicidade, sendo que em relação à parte fixa do salário será devida a hora simples acrescida do adicional e, no tocante à parte variável (comissões e prêmios), será devido somente o adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST e da OJ nº 397 da SDI-I do C. TST; - reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salário e, com estes (exceto férias indenizadas) no FGTS; - indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada por dia trabalhado, conforme jornada arbitrada, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; - horas suprimidas do intervalo interjornada, nos termos da OJ nº 355 da SDI-I do C. TST, com o acréscimo do adicional convencional; - domingos e feriados laborados em dobro, conforme jornada arbitrada, nos termos da Súmula nº 146 do C. TST e da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, com reflexos em FGTS (por previsão legal), adotando-se o divisor 30. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Liquidação por cálculos, na forma da fundamentação. Fica autorizada desde já a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título daquelas deferidas. Deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Os juros e correção monetária observarão o disposto na fundamentação. Autoriza-se a dedução do IR sobre as parcelas deferidas à parte autora que tributáveis a cargo desta mediante comprovação nos autos pela reclamada, devendo ser observado o teor da OJ 400 da SDI-1/TST. Quando da apuração do imposto de renda, determino sejam observadas a Instrução Normativa nº 1127 de 07/02/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-I do Colendo TST. Em respeito ao artigo 832, § 3º da CLT, declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza salarial, devendo haver incidência da contribuição social. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições previdenciárias devidas, do qual se dará vista à União, pelo prazo de 10 dias, para manifestação, considerando-se correto o cálculo caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologado o cálculo, a reclamada será intimada a recolher o valor das contribuições apuradas, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CR/88). Aplica-se ao cálculo das contribuições sociais devidas a atualização monetária prevista na legislação previdenciária, nos termos do art. 879, §4º da CLT, bem como os juros e multa moratórios determinados nos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/91, sendo o termo de sua contagem o dia 10 do mês seguinte ao da competência a que se referirem, nos termos do art. 30, inciso I, alínea "b", do mesmo diploma legal. Condeno as reclamadas a pagar as custas processuais de R$1.000,00 calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado para esse fim (artigo 789, §2º, da CLT). Intimem-se as partes.     BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. MARCIO TOLEDO GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho     BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. EDMILSON MAXIMO PEREIRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA
  6. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010540-19.2024.5.03.0112 AUTOR: RUTE SOARES RIBEIRO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (17)       Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da Sentença ID 02f0195 proferida nos autos.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO RUTE SOARES RIBEIRO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., GLOBEX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA., CNT SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS DIGITAIS E LOGÍSTICA LTDA., CNTLOG EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., INTEGRA SOLUÇÕES PARA VAREJO DIGITAL LTDA., ASAP LOG LTDA., ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BNQI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANQI CARTÕES INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CELER PROCESSAMENTO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., FUNDAÇÃO CASAS BAHIA e DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., postulando os pedidos elencados ao final da petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$566.192,05. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Defesa conjunta da 1ª à 17ª reclamadas (fs. 3175/3229), em que suscitaram preliminares, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, contestaram os pedidos, pugnando pela total improcedência da ação. Defesa da 18ª reclamada às fs. 4142/4149. Audiência inicial realizada em 16/07/2024 (fs. 4153/4156), presentes as partes. Na ocasião, após recusada a conciliação, as defesas foram formalmente recebidas. Impugnação às defesas e aos documentos às fs. 4185/4279. Na audiência de instrução realizada às fs. 5690/5696, foram ouvidas a primeira ré, a autora e duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Recusada a tentativa de conciliação. É o breve relatório.   II. FUNDAMENTOS CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Considerando-se que o processo tramita de forma eletrônica, compete à parte interessada cadastrar os advogados que pretende sejam intimados das publicações, nos termos do parágrafo 10 do art. 5º da Resolução nº 185/2017 do CSJT, não podendo invocar, posteriormente, eventual nulidade processual em razão da própria incúria.   PROTESTOS A reclamada registrou protestos em face da decisão de f. 5693, que indeferiu a contradita da testemunha indicada pelo autor. Mantenho a decisão que rejeitou a contradita, porque o fato de a testemunha estar litigando, ou ter litigado, contra o mesmo empregador não a torna suspeita para depor (Súmula 357 do TST).   DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 Em 25/11/2024, o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), decidiu, por maioria, que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em vigor. A tese vinculante estabelecida foi a seguinte: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Portanto, ressalvado o entendimento divergente deste Juízo, a sobredita Tese Jurídica, dada sua natureza jurídica vinculante, incidirá no caso dos autos, onde couber.   LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS O parágrafo primeiro do art. 840 da CLT determina apenas que os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e com a respectiva “indicação de seu valor”, o que foi devidamente observado pela reclamante. Extrai-se da leitura de mencionado dispositivo que inexiste obrigação legal de apresentação de memorial descritivo de cálculos, de modo que a indicação de valores para cada pedido é realizada apenas para fins de mera estimativa. Neste sentido é a TJP nº 16 deste Regional, aplicável por analogia aos processos que tramitam no Rito Ordinário. Logo, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido.   PRELIMINAR DE INÉPCIA. PEDIDOS GENÉRICOS A primeira reclamada alegou que a autora não esclareceu ou especificou em quais domingos e feriados laborou sem a devida compensação, tratando-se de pedido genérico. Examino. A petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 840, §1º, da CLT, bem como do art. 319 do CPC, utilizado com escopo no art. 769 da CLT. Registra-se que no processo do trabalho, que é informado pelo princípio da transcendência (art. 794 da CLT) e da simplicidade, basta a breve exposição dos fatos, com a respectiva indicação dos pedidos e valores. Por sua vez, a reclamada contestou os argumentos da inicial, não se vislumbrando qualquer vício capaz de ensejar a extinção do pedido sem resolução de mérito. O direito à restituição postulada é matéria afeta ao mérito e será analisado oportunamente. Rejeito a preliminar.   PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação e deve ser analisada in status assertionis (em abstrato), ou seja, a partir das alegações consignadas na própria petição inicial. No caso, em relação à 18ª reclamada, a legitimidade passiva decorre da circunstância de haver sido indicada, na petição inicial, para o polo passivo da ação como responsável pelo contrato de trabalho e que virá, em tese, a suportar os efeitos da condenação. Assim, a responsabilidade ou não da ré pelo adimplemento de eventuais obrigações trabalhistas estipuladas nesta sentença é matéria atinente ao mérito, devendo ser analisada naquele momento processual específico. Rejeito a preliminar.   PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020 A primeira reclamada arguiu prejudicial de mérito, requerendo a prescrição dos créditos anteriores a 10/06/2019, tendo em vista a distribuição da ação em 10/06/2024. Observo, contudo, que a Lei 14.010/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu em seu art. 3º, caput, o impedimento e a suspensão, conforme o caso, dos prazos prescricionais das relações jurídicas de direito privado a partir de sua entrada em vigor, em 12/06/2020, até 30/10/2020 (141 dias). Assim, quando considerada a suspensão de 141 dias supracitada, o ajuizamento da ação em 10/06/2024 resulta no marco prescricional de 20/01/2019. Desta feita, oportunamente arguida, acolho a prejudicial para declarar prescritas as parcelas postuladas e porventura devidas no período contratual anterior a 20/01/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11 da CLT c/c art. 3º da Lei 14.010/2020.   14º SALÁRIO Nos termos da inicial, a reclamada pagava aos seus empregados uma gratificação anual, no importe de 90% de seu salário, denominando-a incorretamente de PLR sem, contudo, qualquer instrumento normativo nesse sentido. Informou que o 14º salário foi incorporado à PLR em 2010 e que, em 2018, a reclamada alterou a nomenclatura para 14º salário, majorando o valor para 100% do salário de alguns empregados, citando a título de exemplo a trabalhadora Cássia Dias Matos. Alegou que sempre recebeu a PLR (14º salário) em valor inferior a 90% da média salarial anual/13º salário. A reclamada contestou o pedido. Examino. Nos termos do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, a PLR deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes ou negociação coletiva. Por sua vez, o art. 3º da mesma lei preceitua que a PLR não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Entretanto, não há nos autos nenhuma norma coletiva que estipule o pagamento da participação nos lucros e resultados. Também não restou demonstrado que a PLR era paga à proporção de 100% ou 90% do salário, tratando-se, em verdade, de 14º salário pago pela empresa. Analisando-se os demonstrativos de pagamento, observou-se que a participação nos lucros e resultados foi quitada em abril de 2017, 2018, 2019, 2020, 2022 e em março de 2021, em valores variados e não atrelados ao salário, não se vislumbrando a sua natureza salarial. A reclamante não cuidou de indicar a forma de cálculo da parcela, tampouco apontou de forma objetiva as diferenças em seu favor. Registre-se que não há evidências legais ou em norma interna sobre a forma de pagamento ou instituição da verba. Nesse contexto, não tendo a reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do inc. I do art. 818 da CLT, julgo improcedente o pedido de diferenças de 14º salário/PLR (pleito de nº 12 do rol de pedidos). Improcedentes, ainda, os pedidos de 14º salário/PLR dos anos de 2023 e 2024, bem como os respectivos reflexos em FGTS (pedidos de nºs 13 e 14 do rol de pleitos).   DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Afirmou a autora que seu contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa própria em 14/03/2024 e que a primeira ré quitou as verbas rescisórias em desacordo ao disposto na cláusula 15ª da CCT de 2023/2025. Alegou que a ré utilizou como base de cálculo das férias proporcionais o valor de R$2.781,07, mesma base que deveria ter utilizado para o cálculo do 13º proporcional e férias vencidas de 2022/2023. Requereu o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, bem como o pagamento da multa 477 da CLT, ao fundamento de que a formalização da rescisão ocorreu em 27/03/2024, após o prazo legal. Examino. Quanto à matéria, a primeira reclamada apresentou defesa genérica, o que equivale à ausência de contestação específica, atraindo-se, portanto, os efeitos da confissão ficta. Como se não bastasse, a cláusula 14ª da CCT de 2023/2024 firmada entre o sindicato do comércio de bens, serviços e turismo de Contagem e Ibirité e o sindicato dos trabalhadores no comércio varejista e atacadista de Contagem – SINTRAC prevê que:   “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FÉRIAS+1/3, 13º SALÁRIO, RESCISÃO CONTRATUAL E ATESTADO MÉDICO DE COMISSIONISTA Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, verbas rescisórias, auxílio maternidade e do primeiro ao décimo quinto dia de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho, serão tomadas por base de cálculo os 06 (seis) ou 12 (doze) meses que precederam o pagamento ou rescisão contratual, sobre as comissões, prêmios e repousos semanais remunerados, hipótese em que prevalecerá o maior valor da média apurada. Aos empregados que percebem parte fixa mais comissões, aplica-se o mesmo cálculo, que será acrescido da parte fixa do mês”.   Depreende-se do TRCT de f. 151 que as férias vencidas, as férias proporcionais e 13º salário não foram calculadas sobre a mesma base de cálculo, violando o disposto na convenção coletiva acima transcrita. Pelo exposto, condeno a primeira ré ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias (13º salário proporcional, com reflexos em FGTS, e férias vencidas com 1/3), observando-se como base de cálculo o valor de R$2.781,07, indicado na exordial e não impugnado especificamente. Considerando-se que o encerramento do pacto laboral ocorreu em 14/03/2024, por iniciativa da autora, tem-se que o pagamento das verbas rescisórias e a comunicação da dispensa aos órgãos competentes deveria ter ocorrido até o dia 24/03/2024. Embora a formalização da rescisão somente tenha ocorrido em 27/03/2024, ou seja, após o prazo legal, a mora não pode ser imputada à empregadora. Vejamos. As verbas rescisórias foram devidamente quitadas em 22/03/2024, conforme comprovante de f. 4127. Por sua vez, o TRCT de f. 4129, c/c o documento de f. 4130, comprova que a empresa assinou o termo de rescisão digitalmente no dia 20/03/2024, sendo que a autora somente veio a assinar o documento, também digitalmente, em 27/03/2024. Dessa forma, pode-se concluir que o atraso na formalização da rescisão se deu por culpa da autora, que demorou a assinar o respectivo termo de rescisão. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477 da CLT.   DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Aduziu a autora que a reclamada não quitava corretamente o repouso semanal remunerado sobre as comissões e prêmios. Postulou o pagamento das diferenças de repouso semanal remunerado (domingos e feriados) sobre férias com 1/3, 13º salário, 14º salário e, de todos, em FGTS, bem como a inclusão na base de cálculo das horas extras, intervalos (intrajornada e interjornada) e domingos e feriados em dobro. Examino. Inicialmente, oportuno mencionar que, conforme atual redação do art. 457, §2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2011, os prêmios, ainda que pagos com habitualidade, não integram a remuneração do empregado. Não obstante, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos evidenciam que a reclamada sempre atribuiu natureza salarial aos prêmios, integrando-os à base de cálculo do salário contribuição e do FGTS (vide, a título de exemplo, o contracheque de junho de 2019, f. 3501). Assim, diante do reconhecimento, pela reclamada, da natureza salarial do prêmio, este deve ser integrado à base de cálculo do repouso semanal remunerado. Pois bem. Para o cálculo do repouso semanal remunerado do empregado comissionista, hipótese dos autos, deve-se dividir o valor total pago a título de prêmios e comissões pelo número de dias úteis trabalhados e multiplicar o valor encontrado pelo total de dias de repouso e feriados, o que não foi observado pela reclamada. A título de exemplo, veja-se o contracheque do mês de junho de 2019 (f. 3501). As comissões somadas perfazem o montante de R$341,12, o qual, dividido por 24 (número de dias úteis) e multiplicado por 6 (número de dias de repouso e feriados), alcança o importe de R$85,28, valor superior ao que foi quitado pela ré (R$54,85). Em referido mês não houve o pagamento de prêmios, evidenciando-se, portanto, que o repouso semanal remunerado sequer observou a integralidade das comissões, em afronta ao disposto no art. 1º da Lei nº 605/49 e na Súmula nº 27 do C. TST. Por consequência, defiro à autora as diferenças de repouso semanal remunerado, a incidir sobre todas as comissões e prêmios quitados e porventura deferidos à autora, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, e, de todos, em FGTS. Indevidos os reflexos em 14º salário/PLR, uma vez que não comprovada a natureza salarial da parcela. Quanto ao pedido de integração dos repousos semanais remunerados na base de cálculo das horas extras, dos intervalos (interjornadas e intrajornada) e dos domingos e feriados em dobro, importante tecermos algumas considerações. Aplica-se à autora, quanto à parcela variável de seu salário, o disposto na Súmula nº 340 do C. TST, a qual determina que o adicional de horas extras deve ser calculado sobre o valor das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Sendo assim, o repouso semanal remunerado sobre as comissões deve ser excluído da base de cálculo das horas extras. Entretanto, este entendimento não se aplica aos prêmios. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que as comissões e prêmios se distinguem para fins de remuneração das horas extras, não se aplicando em relação aos prêmios o disposto na Súmula nº 340 e na OJ nº 397 da SDI-I do C. TST. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:   "(...) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). A discussão dos autos refere-se ao critério de cálculo dos reflexos da parcela denominada "prêmio de incentivo variável" (PIV) sobre as horas extras. A Corte Regional considerou que, em relação à parcela PIV, por se tratar de parcela variável da remuneração, o cálculo das horas extras restringe-se apenas ao seu respectivo adicional, na forma da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST. O entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte, contudo, é o de que, diante da natureza salarial da parcela denominada "PIV" - expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido -, inaplicável o critério de cálculo disposto na Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST, sendo devido o cálculo das horas com a incidência da parcela PIV em sua base de cálculo, não se limitando o cálculo apenas ao respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-572-10.2022.5.09.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025).   "(...) C) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRÊMIO-PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro, ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Por sua vez, as comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. Feita a distinção, esta Corte vem entendendo que os prêmios por alcance de metas não se confundem com as comissões (salário por produção variável), não se prestando a remunerar as horas relativas ao trabalho extraordinário, pois, regra geral, trata-se de um plus salarial condicionado ao alcance de meta global preestabelecida para determinado período. Assim, não se aplica, na hipótese, o disposto na Súmula 340/TST e na OJ 397/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-837-54.2019.5.09.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024).   Dessa forma, os repousos semanais remunerados sobre os prêmios devem ser incluídos na base de cálculo das horas extras, do intervalo intrajornada, do intervalo interjornadas e dos domingos e feriados em dobro. Em relação aos intervalos intrajornada e interjornadas, não se aplica a Súmula nº 340 do C. TST, haja vista que as pausas legais não podem ser consideradas como período legitimamente laborado, para fins de quitação das horas extras decorrentes da infração do período de descanso. Por consequência, os repousos semanais remunerados sobre comissões e prêmios integram a base de cálculo dos intervalos intrajornada e interjornadas. Integram a base de cálculo, ainda, dos domingos e feriados em dobro, uma vez que estes serão calculados, acaso devidos, a partir do divisor 30, e não do número de horas efetivamente trabalhadas, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST.   DIFERENÇAS SALARIAIS Alegou a autora que não recebia a remuneração pactuada de R$3,00 por cartão de crédito Bradesco/Casa Bahia prospectado (média de 100 por mês). Aduziu também que não recebia comissão pela venda de “seguro super protegido premiável”, o qual era incluído na proposta de cartão de crédito, no importe de R$4,99 por mês, em 12 prestações. A reclamada não contestou especificamente a alegação de pactuação de pagamento de comissões pela prospecção de cartões de crédito Bradesco/Casas Bahia e a alegação da autora de que não recebia comissão pela venda de seguro superprotegido premiável, impugnando, genericamente, os percentuais, valores, rubricas e cálculos lançados na inicial. Sustentou a inexistência de diferenças de comissões. Examino. A reclamada incorreu em confissão ficta quanto à pactuação de comissões pela prospecção de cartões de crédito, seja porque não impugnou especificamente o pedido, seja porque o seu preposto nada soube informar sobre a matéria, atraindo a aplicação do art. 843, §1º, da CLT. Assim, diante da presunção de veracidade das alegações da inicial quanto ao tópico, devidas as comissões pela prospecção de cartões de crédito Bradesco/Casas Bahia. Por consequência, defiro à autora o pagamento das comissões pela prospecção de cartões de crédito, no importe de R$300,00 por mês (R$3,00 por cartão multiplicado por 100 cartões mensais), com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e, com este, em férias com 1/3, 13º salário e em FGTS. Indevidos os reflexos em 14º salário/PLR, porquanto não comprovada a natureza salarial da parcela. As comissões deferidas integram a base de cálculo das horas extras, intervalos (intrajornada e interjornadas), domingos e feriados já quitados ou porventura devidos. Registre-se, ainda, que as comissões sobre as prospecções de cartões de crédito devem ser limitadas ao período em que a autora laborou como analista de crédito e cobrança (do período imprescrito a dezembro de 2019), nos termos de seu depoimento pessoal. Isso porque, ao ser perguntada pelo Juízo sobre quais serviços eram vendidos, a reclamante declarou em audiência (a partir de 09min27s de gravação), que “como analista de crédito tinha os cartões Casas Bahia”, podendo-se concluir, portanto, que referidas vendas somente ocorriam no período em que desempenhada esta função. Quanto ao “seguro superprotegido premiável” as testemunhas ouvidas em audiência declararam:   “que a reclamante vendia cartões de crédito Bradesco / Casas Bahia; que o cartão tinha o valor de R$3,00 para cada cartão; que a reclamante vendia seguro superprotegido premiado, que salvo engano o valor era de R$4,99 ou R$9,99, não se recorda bem.” (testemunha Jhonatan Henrique Ribeiro de Moura)   “que sabe dizer que a reclamante vendia produtos; que no geral as funcionárias têm que oferecer os produtos como cartão Bradesco / Casas Bahia e seguro garantia estendida, mas que como não trabalhava com a reclamante, não sabe dizer, mas que em geral todos vendiam; que no seguro garantia ganhavam 7,5%; que a reclamante vendia o seguro super protegido premiável, que a remuneração desse seguro também era de 7,5%." (testemunha Fernanda Menezes Gonçalves)   Restou provado, portanto, que a autora vendia seguro superprotegido premiável. Entretanto, analisando-se os demonstrativos de pagamento, constatou-se que a autora recebia comissões pela venda de seguros, sob a rubrica “com.seguros” (vide, a título de exemplo, o contracheque de setembro de 2019, f. 3498). Por sua vez, o extrato de seguros acostado com a defesa (fs. 3687 e seguintes), apura as comissões devidas à autora pela venda de seguros, dentro os quais se incluem o “seguro vida protegida e premiada”, no importe de 7,5% sobre o valor da venda. Dessa forma, tem-se que as comissões sobre a venda de “seguro super protegido premiável” ou “seguro vida protegida e premiada” foram pagas à reclamante, de modo que competia a ela demonstrar, matematicamente e por amostragem, as diferenças que lhe são devidas sob este título, nos termos do inc. I do art. 818 da CLT. Desse encargo a autora não se desvencilhou. Pelo contrário. Analisando-se o documento de f. 3856, depreende-se que a autora fazia jus, no mês de competência de setembro de 2019, à importância de R$18,73 de comissões pela venda de seguros, as quais foram devidamente consignadas no contracheque respectivo (f. 3498). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões pelas vendas de “seguro superprotegido premiável” (pleito de nº 06 do rol de pedidos).   JORNADA DE TRABALHO Alegou a autora que, apesar de ter sido contratada para laborar em jornada de 44 horas semanais, trabalhava habitualmente em sobrejornada. Aduziu que, embora tivesse sido promovida à coordenadora administrativa de loja a partir de janeiro de 2020, não detinha poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la no inc. II do art. 62 da CLT. Sustentou, ainda, que no período em que laborou como analista de crédito (de abril de 2015 a dezembro de 2019) e a partir de janeiro de 2022, não registrava corretamente seus horários de trabalho. Informou que entre 23/03/2020 a junho de 2020, durante a pandemia da Covid-19, laborou em home office, das 09 horas às 18 horas, com 60 minutos de intervalo, de segunda a sexta feira. Acrescentou não ter recebido o pagamento correto das horas extras, fazendo jus a diferenças. Postulou o pagamento de horas extras, inclusive intervalares (intrajornada, interjornadas e do art. 384 da CLT), bem como o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, observado, ainda, o cômputo das horas laboradas nestes dias no módulo semanal. A reclamada, em contrapartida, contestou os fatos declinados na exordial, asseverando que a jornada efetivamente laborada era registrada corretamente no sistema de controle de jornada e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas. Acrescentou que a autora desempenhou cargo de confiança no período em que trabalhou como coordenadora/consultora administrativa de loja, inserindo-se na hipótese do art. 62, inc. II, da CLT, e que até dezembro de 2021 a autora não estava submetida a controle de jornada. Examino. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da súmula 338, item I, do TST, compete à empregadora trazer aos autos os controles de jornada da reclamante para comprovação do labor efetivamente exercido por ela, encargo do qual se desincumbiu, tendo colacionado aos autos os cartões de ponto de fs. 3246/3373. Por não se tratar de registros britânicos, incumbia à autora comprovar que os cartões de ponto não refletiam a real jornada laborada, encargo do qual se desvencilhou, nos termos do art. 818, inc. I, do CPC. A partir da prova oral colhida em audiência restou elidida a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Infere-se a partir dos depoimentos das testemunhas a pouca confiabilidade dos controles de jornada, uma vez que havia o labor sem o respectivo registro, assim como nem todos os dias laborados eram anotados. A testemunha Jhonatan Henrique Ribeiro de Moura, indicada pela reclamante, declarou ao Juízo que:   “que trabalhou com a reclamante iniciando em 2019 ou 2020, que trabalhou na loja 1819 que é a Casas Bahia do Industrial; que trabalhou por 3 ou 4 anos com a reclamante na loja; que sabe dizer que a reclamante começava a trabalhar às 07h30, que sabe dizer que a reclamante saía às 19h30/19h40; que a reclamante fazia de 30 a 40 minutos de intervalo, que tal jornada era praticada de segunda a sexta-feira; que no sábado ia das 07h30 às 17h30, com 30 minutos de intervalo; que a reclamante trabalhava de 2 a 3 domingos por mês; que o depoente substituiu a reclamante em 3 férias; que nas Black Friday, o horário era das 05h às 22h/22h30; que a reclamante trabalhava nesse horário; que no total eram 3 dias de duração da Black Friday e acontecia uma vez por ano; que no Natal trabalhavam até às 20h, tendo começado às 07h; que isso acontecia uma semana antes do Natal; que já trabalhou em saldão junto com a reclamante; que o horário do saldão era o mesmo da Black Friday e durava dois dias, sexta-feira e sábado; que quando trabalhava em domingos e feriados o horário era das 08h às 16h/16h30; que no inventário chegavam às 06h indo até às 18h; que os inventários aconteciam uma vez no mês; que nem todos os dias em que trabalhou estão registrados no ponto”   Por sua vez, a testemunha Fernanda Menezes Gonçalves, indicada pela reclamada, afirmou em audiência que:   “que não tem conhecimento da jornada praticada pela reclamante; que o horário da loja é de 08h30 às 19h; que no sábado o horário é de 8h às 16h; que no domingo vai de 09h às 13h; que a loja abre em todos os domingos; que acontece de ficar fora do horário de trabalho fazendo hora extra sem o devido registro; que isso acontece em todas as datas comemorativas; que a depoente mesmo que já estivesse travado o ponto, continua na loja dando suporte; que isso acontecia inclusive fora das datas que mencionou”   Restou cabalmente comprovado, portanto, que os cartões de ponto são absolutamente imprestáveis como meio de prova, na medida em que a própria testemunha indicada pela ré confirmou a existência de labor sem o respectivo registro. No tocante ao período de 07/01/2020 a 02/01/2022 (fs. 3308/3332), em que a autora foi dispensada de registrar os cartões de ponto por ser detentora de função de confiança, importante tecermos considerações. Para o enquadramento na função de confiança a que alude o art. 62, II, da CLT, é necessário que o empregado exerça cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, bem como que receba gratificação de função, não inferior a 40% do salário efetivo. Tratando-se de dispositivo que restringe direitos do trabalhador, sua interpretação deve ser restritiva, conforme regra básica de hermenêutica, ficando a cargo do empregador a prova quanto ao encargo de confiança, por se tratar de fato impeditivo ao direito da autora (art. 818, II, da CLT). No caso em apreço, a reclamada não produziu qualquer prova de que a autora detivesse efetivos poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la na hipótese exceptiva do art. 62, inc. II, da CLT. Como se não bastasse, a reclamada também não comprovou que a autora recebia gratificação de função, tampouco salário igual ou superior a 40% do seu salário efetivo, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Depreende-se dos demonstrativos de pagamento que a autora, enquanto analista de crédito, recebeu salário fixo de R$1.237,92, acrescido de comissões, em dezembro de 2019 (f. 3497). A partir de janeiro de 2020, quando promovida à coordenadora administrativa de loja, a reclamante passou a receber salário fixo de R$1.600,00, também acrescido de comissões (f. 3493). Dessa forma, tem-se que a reclamante não obteve acréscimo igual ou superior a 40% de seu salário. Por consequência, declaro que a reclamante, embora tenha laborado como coordenadora/consultora administrativa de lojas, não contava efetivamente com poderes de gestão e, portanto, não esteve enquadrada no disposto no art. 62, II, da CLT. Uma vez que foi reconhecida a imprestabilidade dos cartões de ponto, bem como a a ausência injustificada dos controles de ponto do período de 07/01/2020 a 02/01/2022, a jornada de trabalho da reclamante deve ser fixada em conformidade com os horários declinados na petição inicial, mas com os decotes decorrentes da prova oral e do princípio da razoabilidade. Assim, reconheço que a jornada de trabalho da reclamante era a seguinte: - de segunda a sexta feira, das 07h30minàs 19h30min, com 40 minutos de intervalo; - aos sábados, das 07h30min às17h30min, com 40 minutos de intervalo; - das 09 horas às 18 horas, de segunda a sábado, no período de 23/03/2020 a 31/05/2020, em que a autora laborou em home office; - em 1 domingo por mês, das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - em feriados (exceto réveillon, carnaval, sexta feira santa, primeiro de maio e natal), das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - um inventário por mês, 06 horas às 18 horas, com 40 minutos de intervalo; - por 10 dias nas duas primeiras semanas do mês de maio, em virtude do dia das mães, 07h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo; - última sexta feira do mês de novembro, em virtude da black Friday, 05h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo; - último sábado do mês de novembro, em virtude da black Friday, das 05h30min às 20h30min, com 40 minutos de intervalo; - semana que antecede ao natal, das 07h30min às 20 horas, com 40 minutos de intervalo; - no domingo que antecede ao natal, das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - dois dias no mês de janeiro, em virtude de saldão, das 05h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo. Diante da jornada arbitrada, defiro à autora o pagamento das horas extras que ultrapassarem 8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme jornada arbitrada (incluído no cômputo da semana os domingos e feriados laborados), o que lhe for mais benéfico, vedado o pagamento em duplicidade, sendo que em relação à parte fixa do salário será devida a hora simples acrescida do adicional e, no tocante à parte variável (comissões e prêmios), será devido somente o adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST e da OJ nº 397 da SDI-I do C. TST. Diante da habitualidade, defiro os reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salário e, com estes (exceto férias indenizadas) no FGTS. Registre-se que somente são devidas as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, não havendo falar, portanto, em horas extras além da 4ª diária no sábado, por ausência de previsão legal. Indefiro os reflexos em 14º salário, porquanto a autora nunca recebeu a parcela, bem como indefiro os reflexos em PLR, diante de sua natureza indenizatória. A partir de 11/11/2017, com as alterações dadas pela Lei n. 13467/17 ao §4º, do art. 71, da CLT, a concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação implica no pagamento indenizatório do período suprimido, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Sendo assim, defere-se à reclamante o pagamento da indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada por dia trabalhado, conforme jornada arbitrada, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por todo o período imprescrito. Diante da natureza indenizatória do intervalo suprimido, improcedentes os reflexos. A reclamante não faz jus ao intervalo contratual de duas horas, por ausência de previsão legal. Tendo sido verificado o descumprimento, em algumas ocasiões, do intervalo previsto no art. 66 da CLT, defiro à autora o pagamento, como horas extras, das horas suprimidas do intervalo interjornada, nos termos da OJ nº 355 da SDI-I do C. TST, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela (aplicação por analogia do parágrafo 4º do art. 71 da CLT). Julgo improcedente o pedido de pagamento dos intervalos suprimidos do art. 384 da CLT, uma vez que o dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, anteriormente ao período imprescrito. No que concerne aos intervalos intrajornada e interjornada, importante esclarecer que o pagamento de horas extras não decorre da prestação de trabalho extraordinário, mas do descumprimento de intervalo obrigatório, razão pela qual é devido ao empregado as horas que foram suprimidas do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e intrajornada (art. 71 da CLT), acrescidas do adicional convencional, respectivamente, mesmo em se tratando de comissionista. Nesse sentido:   "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. COMISSIONISTA. SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. Nos períodos destinados aos intervalos interjornada e intrajornada (arts. 66 e 71 da CLT), não incide o disposto na Súmula 340 do TST, por não se tratar de tempo efetivamente trabalhado, mas de tempo suprimido da parte empregada, relativo a norma de saúde e segurança do trabalho, deverão ser pagas à parte reclamante acrescidas do adicional de 50%. Recurso Provido. Súmula 340 do TST." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011056-46.2022.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 10/04/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)   "INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. Nos períodos destinados aos intervalos intrajornada (art. 71 da CLT), o empregado comissionista puro não poderia executar nenhum serviço, ou seja, não poderia haver trabalho remunerado, nem mesmo na hipótese de remuneração à base de comissões, pressuposto básico da Súmula n° 340 do TST. Isso porque, por se tratar de lapso excluído da jornada, não se pode considerar que o salário normal remuneraria o período destinado aos intervalos em questão. Assim, sendo a empregada comissionista pura, tem-se por inaplicável o entendimento contido na Súmula 340 do TST, no que diz respeito às horas extras intervalares, por mera incompatibilidade. Tratando-se de empregada sujeita à jornada contratual de 08 horas diárias e 44 semanais, as horas extras intervalares devem ser apuradas com o divisor 220, afastando a aplicação da Súmula 340 do TST, no aspecto". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011019-82.2023.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 09/08/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)   Registre-se que, embora o parágrafo quarto do art. 71 da CLT faça menção ao adicional de 50%, depreende-se dos demonstrativos de pagamento, notadamente o de novembro de 2023, que a reclamada observava o adicional convencional para fins de pagamento das horas extras intervalares. Nesse contexto, as horas extras deferidas pelo descumprimento dos arts. 66 e 71 da CLT deverão ser apuradas a partir do adicional convencional, por ser mais benéfico à reclamante. Defiro à autora, ainda, o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, conforme jornada arbitrada, nos termos da Súmula nº 146 do C. TST e da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, com reflexos em FGTS (por previsão legal), adotando-se o divisor 30. Não há que se falar em incidência dos demais reflexos, uma vez que não vislumbrada a habitualidade pretendida pela reclamante. Registre-se, a fim de se evitar futuros questionamentos, que a jornada laborada aos domingos e feriados deverá ser observada para fins de apuração das horas extras, não configurando bis in idem o deferimento em dobro dos domingos. Importante o registro, ainda, que as horas extras habitualmente prestadas integram a base de cálculo dos domingos e feriados, nos termos do art. 7º da Lei nº 605/49. Para o cálculo das horas extras e do respectivo adicional deverão ser observados os seguintes parâmetros: - divisor 220 quanto aos intervalos intrajornada e interjornadas; - divisor 30 quando aos domingos e feriados laborados; - Súmula nº 340 do TST quanto ao salário variável; - OJ 397 da C. SDI-I; - hora ficta noturna, das 22 horas às 05 horas do dia seguinte; - Súmula nº 264 do C. TST; - observância da evolução salarial da autora; - adicional convencional e, na sua ausência, o legal; - deverão ser excluídos os períodos em que a autora comprovadamente gozou férias, licenças e outros afastamentos, bem como os períodos de suspensão do contrato de trabalho. Afastados os cartões juntados aos autos, inclusive quanto à frequência, não há falar em dedução das folgas compensatórias registradas nos espelhos de ponto, tampouco em reconhecimento da validade da compensação de jornada prevista nos instrumentos coletivos. Autorizo a dedução de parcelas pagas em idêntica epígrafe, como se apurar dos demonstrativos de pagamento acostados pela ré, de forma a evitar locupletamento ilícito da obreira. Quanto ao pedido de integração dos repousos semanais remunerados na base de cálculo das horas extras, dos intervalos (interjornadas e intrajornada) e dos domingos e feriados em dobro, deverá ser observado o disposto no tópico de diferenças de repouso semanal remunerado.   GRUPO ECONÔMICO A reclamante requereu a declaração de grupo econômico entre as reclamadas, bem como o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as empresas. Examino. O art. 2º, § 2º da CLT, como forma de garantir a solvabilidade do crédito trabalhista, estabelece a responsabilidade solidária nos casos de grupo econômico. É configurado quando houver entre as empresas, embora cada uma com personalidade jurídica própria, a combinação de recursos ou esforços para realização de objetivo comum; presença de interesses comuns, com subordinação dos interesses de uma aos das outras ou ao grupo; relação de coordenação entre elas; participação nas receitas ou resultados da atividade comum. No caso em apreço, embora as reclamadas tenham negado a existência de grupo econômico, todas elas, à exceção da 18ª (Distrito Tecnologia e Serviços S.A.), se intitulam “Grupo Casas Bahia”. Ademais, apresentaram defesa única e foram representadas pelos mesmos prepostos e procuradores, o que evidencia a relação de atuação coordenada e efetiva comunhão de interesses. Quanto à 18ª reclamada, DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., a discussão envolvendo a sua integração ao aludido grupo econômico já foi analisada pelo E. TRT em outras demandas, pelos fundamentos abaixo transcritos:   “(...) No presente caso, o conjunto probatório demonstrou a existência de grupo econômico. Verifico que a recorrente e o Grupo Casas Bahia atuam de forma coordenada, explorando atividades complementares, conforme se verifica. O Comunicado ao Mercado de ID. 0d1795f - Pág. 3/4 - fls. 1074/1075, indica que a empresa VIA VAREJO S.A. (atual GRUPO CASAS BAHIA S.A. - 1ª reclamada e empregadora da autora), adquiriu a participação de 16,67% do capital da empresa GROWNTH PARTNERS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A., atual DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A., 19ª ré e ora recorrente, "Com o seu ecossistema de inovação aberta, sustentado por dados e inteligência artificial, o DISTRITO conecta grandes empresas, startups, investidores e acadêmicos, para gerar novos modelos de negócios vencedores, mais colaborativos, eficientes, transparentes e sustentáveis. Atualmente, mais de 300 startups estão conectadas a sua plataforma, além de possuir 11 laboratórios corporativos de inovação, um completo mapeamento das principais startups atuantes no país, gerando insights e inteligência de inovação para publicação de relatórios setoriais. Em 2020, o DISTRITO foi eleito como o melhor hub de inovação do Brasil pela Startup Awards, premiação da Associação Brasileira de Startups (ABStartups). Essa mais nova operação representa um salto na estratégia de aceleração da transformação digital, e permitirá à Companhia estar conectada a um dos principais hubs digitais do país, possibilitando acessar o universo de startups e viabilizando os projetos de transformação e aceleração digital."(grifei). Além disso, o documento do ID. 820b352 - fls. 2171/2172 demonstra a criação do programa Via Next, referente a conexão com startups da VIA, objetivando acelerar a transformação digital da 1ª reclamada. Referido documento foi confirmado, conforme consulta ao site https://distrito.me/blog/via-next-via-varejo-distrito, em que publicado o seguinte trecho: "Agora, ao se conectar com o Distrito, startups poderão se relacionar com a Via Varejo, varejista líder em comércio de eletrônicos do Brasil e responsável pelas marcas Casas Bahia, Pontofrio, banQi, Bartira, Asap Log, I9XP e Extra.com. O Distrito e Via Varejo apresentam o VIA NEXT." Portanto, entendo estar demonstrada a coordenação entre a recorrente e os demais reclamados de maneira suficiente a manter a condenação solidária por grupo econômico. Nego provimento.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010111-64.2024.5.03.0108 (ROT); Disponibilização: 18/06/2025; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence)   “(...) O documento anexado no Id. 6b6bc60, fl. 4663 do PDF, informa que o Grupo Casas Bahia, por meio de sua controlada, CNOVA (2ª parte ré), adquiriu 16,67% do Capital da Growth Partners Investimentos e Participações S.A., (antiga denominação da 18ª parte ré, Distrito Tecnologia e Serviços S/A): "Adicionalmente, em 09 de novembro de 2020, a Companhia divulgou aos seus acionistas e ao mercado em geral, que por meio de sua controlada Cnova, foram celebrados os documentos definitivos relativos à aquisição de 16,67% do Capital da Growth Partners Investimentos e Participações S.A., sociedade que detém o controle da startup Distrito. Nessa ocasião, a Cnova adquiriu 14,58% do capital social da Distrito, bem como celebrou um instrumento de opção de compra de ações para aquisição de 2,09% das ações ordinárias de emissão da Distrito. Tal situação demonstra a formação de grupo econômico entre as partes reclamadas. Assim, pelo contexto processual delineado e na esteira do entendimento do juízo de origem, entendo que ficou comprovada a existência do grupo econômico entre as empresas demandadas, estando correta a responsabilidade solidária que lhes foi atribuída, notadamente com relação à parte recorrente (Id. 7f00566, fls. 5792/5793 do PDF):" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010744-34.2024.5.03.0057 (ROT); Disponibilização: 27/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)   Diante de todo o exposto, reconheço que as reclamadas compõem o mesmo grupo econômico, razão pela qual declaro a responsabilidade solidária de todas as rés pelas verbas deferidas à autora, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º da CLT.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Considerando que dedução e compensação não se confundem, estando a primeira relacionada à correta quantificação do crédito judicialmente perseguido e podendo ser concedida de ofício, desde que os elementos existentes nos autos assim o autorizem, defere-se à reclamada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos dos aqui deferidos, para evitar o bis in idem não tolerado pelo direito, a ser comprovados na fase de liquidação de sentença.   JUSTIÇA GRATUITA Observado o momento oportuno (OJ 269 da SDI-I/TST), ante o disposto no art. 790, § 3º da CLT e a declaração de f. 51, não elidida por prova em sentido contrário, defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento de eventuais despesas processuais, nos termos do item I da Súmula nº 463 do C. TST.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial da demanda, são devidos ao advogado da autora honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre os valores atualizados atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Acerca da condenação da reclamante, a matéria foi decidida pelo STF, no julgamento da ADI 5766. O Guardião-Mor não determinou a imediata exclusão da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. O pedido da Procuradoria Geral da República, relativamente ao art. 791-A, § 4º, da CLT, abrangeu apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa senda e, conforme consignado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão de mérito da ADI 5766, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do [...] § 4º do art. 791-A, da CLT." O col. TST vem adotando o mesmo entendimento, citando-se, por ex., o seguinte aresto, verbis:   "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023).   Por conseguinte, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, restrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o mesmo dispositivo legal, obstando apenas a compensação da parcela com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, consoante examinado no respectivo tópico, determina-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal determinou que deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Eis a tese fixada:   "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (CCB/2002, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (CPC/2015, art. 525, §§ 12 e 14, ou CPC/2015, art. 535, §§ 5º e 7º; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”.   Nos termos da decisão acima referida, de caráter erga omnes e vinculante, o entendimento firmado era no sentido de que, até que sobreviesse solução legislativa mais benéfica, em relação à fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), deveria ser utilizado como indexador o IPCA-E acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deveria ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sem a incidência autônoma de juros mensais. A Lei 14.905/2024, publicada em 01/07/2024 modificou, contudo, a redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, nos seguintes termos:   “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”   Conforme disposto no art. 5º da referida Lei 14.905/2024, sua vigência ocorreu na data de sua publicação, produzindo efeitos, contudo: “I – na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II – 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. Como se vê, a matéria concernente aos juros e a correção monetária nas condenações de natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, de forma distinta da tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, a qual determinava, para os créditos trabalhistas, a incidência do IPCA acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 até o ajuizamento da ação e apenas da Taxa Selic a partir do ajuizamento. Nos termos da nova regulamentação, o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) foi definido como sendo o índice geral de correção monetária, na fase judicial (a partir de 30/08/2024, ou seja, 60 dias após a data de publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). No que se refere ao juros legais, serão considerados os corrigidos pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), devendo ser adotada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. A nova regulamentação legal se aplica imediatamente aos processos em curso (art. 1.046 do CPC/2015), por se tratar de norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, em decorrência do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Destarte, referida lei produz efeito imediato e geral a partir do início da sua vigência, o que não fere ato jurídico perfeito, por se tratar de omissão de pagamento que se repete-se a cada mês, por tempo indeterminado. Determina-se assim que, para fins de atualização monetária e juros de mora, no caso, deve ser observado: (i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) e até o dia 29 de agosto de 2024, será utilizada a taxa SELIC, como fator unitário de atualização e juros de mora; e (iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência.   III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por RUTE SOARES RIBEIRO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., GLOBEX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA., CNT SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS DIGITAIS E LOGÍSTICA LTDA., CNTLOG EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., INTEGRA SOLUÇÕES PARA VAREJO DIGITAL LTDA., ASAP LOG LTDA., ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BNQI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANQI CARTÕES INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CELER PROCESSAMENTO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., FUNDAÇÃO CASAS BAHIA e DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., resolve a 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte extinguir, com resolução de mérito, as pretensões exigíveis anteriormente a 20/01/2019. No mérito, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das seguintes verbas: - diferenças de verbas rescisórias (13º salário proporcional, com reflexos em FGTS, e férias vencidas com 1/3), observando-se como base de cálculo o valor de R$2.781,07; - as diferenças de repouso semanal remunerado, a incidir sobre todas as comissões e prêmios quitados e porventura deferidos à autora, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, e, de todos, em FGTS; - comissões pela prospecção de cartões de crédito, no importe de R$300,00 por mês (R$3,00 por cartão multiplicado por 100 cartões mensais), com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e, com este, em férias com 1/3, 13º salário e em FGTS; - horas extras que ultrapassarem 8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme jornada arbitrada (incluído no cômputo da semana os domingos e feriados laborados), o que lhe for mais benéfico, vedado o pagamento em duplicidade, sendo que em relação à parte fixa do salário será devida a hora simples acrescida do adicional e, no tocante à parte variável (comissões e prêmios), será devido somente o adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST e da OJ nº 397 da SDI-I do C. TST; - reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salário e, com estes (exceto férias indenizadas) no FGTS; - indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada por dia trabalhado, conforme jornada arbitrada, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; - horas suprimidas do intervalo interjornada, nos termos da OJ nº 355 da SDI-I do C. TST, com o acréscimo do adicional convencional; - domingos e feriados laborados em dobro, conforme jornada arbitrada, nos termos da Súmula nº 146 do C. TST e da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, com reflexos em FGTS (por previsão legal), adotando-se o divisor 30. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Liquidação por cálculos, na forma da fundamentação. Fica autorizada desde já a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título daquelas deferidas. Deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Os juros e correção monetária observarão o disposto na fundamentação. Autoriza-se a dedução do IR sobre as parcelas deferidas à parte autora que tributáveis a cargo desta mediante comprovação nos autos pela reclamada, devendo ser observado o teor da OJ 400 da SDI-1/TST. Quando da apuração do imposto de renda, determino sejam observadas a Instrução Normativa nº 1127 de 07/02/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-I do Colendo TST. Em respeito ao artigo 832, § 3º da CLT, declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza salarial, devendo haver incidência da contribuição social. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições previdenciárias devidas, do qual se dará vista à União, pelo prazo de 10 dias, para manifestação, considerando-se correto o cálculo caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologado o cálculo, a reclamada será intimada a recolher o valor das contribuições apuradas, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CR/88). Aplica-se ao cálculo das contribuições sociais devidas a atualização monetária prevista na legislação previdenciária, nos termos do art. 879, §4º da CLT, bem como os juros e multa moratórios determinados nos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/91, sendo o termo de sua contagem o dia 10 do mês seguinte ao da competência a que se referirem, nos termos do art. 30, inciso I, alínea "b", do mesmo diploma legal. Condeno as reclamadas a pagar as custas processuais de R$1.000,00 calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado para esse fim (artigo 789, §2º, da CLT). Intimem-se as partes.     BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. MARCIO TOLEDO GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho     BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. EDMILSON MAXIMO PEREIRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CNT SOLUCOES EM NEGOCIOS DIGITAIS E LOGISTICA LTDA
  7. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010540-19.2024.5.03.0112 AUTOR: RUTE SOARES RIBEIRO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (17)       Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da Sentença ID 02f0195 proferida nos autos.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO RUTE SOARES RIBEIRO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., GLOBEX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA., CNT SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS DIGITAIS E LOGÍSTICA LTDA., CNTLOG EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., INTEGRA SOLUÇÕES PARA VAREJO DIGITAL LTDA., ASAP LOG LTDA., ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BNQI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANQI CARTÕES INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CELER PROCESSAMENTO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., FUNDAÇÃO CASAS BAHIA e DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., postulando os pedidos elencados ao final da petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$566.192,05. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Defesa conjunta da 1ª à 17ª reclamadas (fs. 3175/3229), em que suscitaram preliminares, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, contestaram os pedidos, pugnando pela total improcedência da ação. Defesa da 18ª reclamada às fs. 4142/4149. Audiência inicial realizada em 16/07/2024 (fs. 4153/4156), presentes as partes. Na ocasião, após recusada a conciliação, as defesas foram formalmente recebidas. Impugnação às defesas e aos documentos às fs. 4185/4279. Na audiência de instrução realizada às fs. 5690/5696, foram ouvidas a primeira ré, a autora e duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Recusada a tentativa de conciliação. É o breve relatório.   II. FUNDAMENTOS CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Considerando-se que o processo tramita de forma eletrônica, compete à parte interessada cadastrar os advogados que pretende sejam intimados das publicações, nos termos do parágrafo 10 do art. 5º da Resolução nº 185/2017 do CSJT, não podendo invocar, posteriormente, eventual nulidade processual em razão da própria incúria.   PROTESTOS A reclamada registrou protestos em face da decisão de f. 5693, que indeferiu a contradita da testemunha indicada pelo autor. Mantenho a decisão que rejeitou a contradita, porque o fato de a testemunha estar litigando, ou ter litigado, contra o mesmo empregador não a torna suspeita para depor (Súmula 357 do TST).   DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 Em 25/11/2024, o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), decidiu, por maioria, que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em vigor. A tese vinculante estabelecida foi a seguinte: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Portanto, ressalvado o entendimento divergente deste Juízo, a sobredita Tese Jurídica, dada sua natureza jurídica vinculante, incidirá no caso dos autos, onde couber.   LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS O parágrafo primeiro do art. 840 da CLT determina apenas que os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e com a respectiva “indicação de seu valor”, o que foi devidamente observado pela reclamante. Extrai-se da leitura de mencionado dispositivo que inexiste obrigação legal de apresentação de memorial descritivo de cálculos, de modo que a indicação de valores para cada pedido é realizada apenas para fins de mera estimativa. Neste sentido é a TJP nº 16 deste Regional, aplicável por analogia aos processos que tramitam no Rito Ordinário. Logo, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido.   PRELIMINAR DE INÉPCIA. PEDIDOS GENÉRICOS A primeira reclamada alegou que a autora não esclareceu ou especificou em quais domingos e feriados laborou sem a devida compensação, tratando-se de pedido genérico. Examino. A petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 840, §1º, da CLT, bem como do art. 319 do CPC, utilizado com escopo no art. 769 da CLT. Registra-se que no processo do trabalho, que é informado pelo princípio da transcendência (art. 794 da CLT) e da simplicidade, basta a breve exposição dos fatos, com a respectiva indicação dos pedidos e valores. Por sua vez, a reclamada contestou os argumentos da inicial, não se vislumbrando qualquer vício capaz de ensejar a extinção do pedido sem resolução de mérito. O direito à restituição postulada é matéria afeta ao mérito e será analisado oportunamente. Rejeito a preliminar.   PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação e deve ser analisada in status assertionis (em abstrato), ou seja, a partir das alegações consignadas na própria petição inicial. No caso, em relação à 18ª reclamada, a legitimidade passiva decorre da circunstância de haver sido indicada, na petição inicial, para o polo passivo da ação como responsável pelo contrato de trabalho e que virá, em tese, a suportar os efeitos da condenação. Assim, a responsabilidade ou não da ré pelo adimplemento de eventuais obrigações trabalhistas estipuladas nesta sentença é matéria atinente ao mérito, devendo ser analisada naquele momento processual específico. Rejeito a preliminar.   PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020 A primeira reclamada arguiu prejudicial de mérito, requerendo a prescrição dos créditos anteriores a 10/06/2019, tendo em vista a distribuição da ação em 10/06/2024. Observo, contudo, que a Lei 14.010/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu em seu art. 3º, caput, o impedimento e a suspensão, conforme o caso, dos prazos prescricionais das relações jurídicas de direito privado a partir de sua entrada em vigor, em 12/06/2020, até 30/10/2020 (141 dias). Assim, quando considerada a suspensão de 141 dias supracitada, o ajuizamento da ação em 10/06/2024 resulta no marco prescricional de 20/01/2019. Desta feita, oportunamente arguida, acolho a prejudicial para declarar prescritas as parcelas postuladas e porventura devidas no período contratual anterior a 20/01/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11 da CLT c/c art. 3º da Lei 14.010/2020.   14º SALÁRIO Nos termos da inicial, a reclamada pagava aos seus empregados uma gratificação anual, no importe de 90% de seu salário, denominando-a incorretamente de PLR sem, contudo, qualquer instrumento normativo nesse sentido. Informou que o 14º salário foi incorporado à PLR em 2010 e que, em 2018, a reclamada alterou a nomenclatura para 14º salário, majorando o valor para 100% do salário de alguns empregados, citando a título de exemplo a trabalhadora Cássia Dias Matos. Alegou que sempre recebeu a PLR (14º salário) em valor inferior a 90% da média salarial anual/13º salário. A reclamada contestou o pedido. Examino. Nos termos do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, a PLR deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes ou negociação coletiva. Por sua vez, o art. 3º da mesma lei preceitua que a PLR não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Entretanto, não há nos autos nenhuma norma coletiva que estipule o pagamento da participação nos lucros e resultados. Também não restou demonstrado que a PLR era paga à proporção de 100% ou 90% do salário, tratando-se, em verdade, de 14º salário pago pela empresa. Analisando-se os demonstrativos de pagamento, observou-se que a participação nos lucros e resultados foi quitada em abril de 2017, 2018, 2019, 2020, 2022 e em março de 2021, em valores variados e não atrelados ao salário, não se vislumbrando a sua natureza salarial. A reclamante não cuidou de indicar a forma de cálculo da parcela, tampouco apontou de forma objetiva as diferenças em seu favor. Registre-se que não há evidências legais ou em norma interna sobre a forma de pagamento ou instituição da verba. Nesse contexto, não tendo a reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do inc. I do art. 818 da CLT, julgo improcedente o pedido de diferenças de 14º salário/PLR (pleito de nº 12 do rol de pedidos). Improcedentes, ainda, os pedidos de 14º salário/PLR dos anos de 2023 e 2024, bem como os respectivos reflexos em FGTS (pedidos de nºs 13 e 14 do rol de pleitos).   DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Afirmou a autora que seu contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa própria em 14/03/2024 e que a primeira ré quitou as verbas rescisórias em desacordo ao disposto na cláusula 15ª da CCT de 2023/2025. Alegou que a ré utilizou como base de cálculo das férias proporcionais o valor de R$2.781,07, mesma base que deveria ter utilizado para o cálculo do 13º proporcional e férias vencidas de 2022/2023. Requereu o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, bem como o pagamento da multa 477 da CLT, ao fundamento de que a formalização da rescisão ocorreu em 27/03/2024, após o prazo legal. Examino. Quanto à matéria, a primeira reclamada apresentou defesa genérica, o que equivale à ausência de contestação específica, atraindo-se, portanto, os efeitos da confissão ficta. Como se não bastasse, a cláusula 14ª da CCT de 2023/2024 firmada entre o sindicato do comércio de bens, serviços e turismo de Contagem e Ibirité e o sindicato dos trabalhadores no comércio varejista e atacadista de Contagem – SINTRAC prevê que:   “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FÉRIAS+1/3, 13º SALÁRIO, RESCISÃO CONTRATUAL E ATESTADO MÉDICO DE COMISSIONISTA Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, verbas rescisórias, auxílio maternidade e do primeiro ao décimo quinto dia de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho, serão tomadas por base de cálculo os 06 (seis) ou 12 (doze) meses que precederam o pagamento ou rescisão contratual, sobre as comissões, prêmios e repousos semanais remunerados, hipótese em que prevalecerá o maior valor da média apurada. Aos empregados que percebem parte fixa mais comissões, aplica-se o mesmo cálculo, que será acrescido da parte fixa do mês”.   Depreende-se do TRCT de f. 151 que as férias vencidas, as férias proporcionais e 13º salário não foram calculadas sobre a mesma base de cálculo, violando o disposto na convenção coletiva acima transcrita. Pelo exposto, condeno a primeira ré ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias (13º salário proporcional, com reflexos em FGTS, e férias vencidas com 1/3), observando-se como base de cálculo o valor de R$2.781,07, indicado na exordial e não impugnado especificamente. Considerando-se que o encerramento do pacto laboral ocorreu em 14/03/2024, por iniciativa da autora, tem-se que o pagamento das verbas rescisórias e a comunicação da dispensa aos órgãos competentes deveria ter ocorrido até o dia 24/03/2024. Embora a formalização da rescisão somente tenha ocorrido em 27/03/2024, ou seja, após o prazo legal, a mora não pode ser imputada à empregadora. Vejamos. As verbas rescisórias foram devidamente quitadas em 22/03/2024, conforme comprovante de f. 4127. Por sua vez, o TRCT de f. 4129, c/c o documento de f. 4130, comprova que a empresa assinou o termo de rescisão digitalmente no dia 20/03/2024, sendo que a autora somente veio a assinar o documento, também digitalmente, em 27/03/2024. Dessa forma, pode-se concluir que o atraso na formalização da rescisão se deu por culpa da autora, que demorou a assinar o respectivo termo de rescisão. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477 da CLT.   DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Aduziu a autora que a reclamada não quitava corretamente o repouso semanal remunerado sobre as comissões e prêmios. Postulou o pagamento das diferenças de repouso semanal remunerado (domingos e feriados) sobre férias com 1/3, 13º salário, 14º salário e, de todos, em FGTS, bem como a inclusão na base de cálculo das horas extras, intervalos (intrajornada e interjornada) e domingos e feriados em dobro. Examino. Inicialmente, oportuno mencionar que, conforme atual redação do art. 457, §2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2011, os prêmios, ainda que pagos com habitualidade, não integram a remuneração do empregado. Não obstante, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos evidenciam que a reclamada sempre atribuiu natureza salarial aos prêmios, integrando-os à base de cálculo do salário contribuição e do FGTS (vide, a título de exemplo, o contracheque de junho de 2019, f. 3501). Assim, diante do reconhecimento, pela reclamada, da natureza salarial do prêmio, este deve ser integrado à base de cálculo do repouso semanal remunerado. Pois bem. Para o cálculo do repouso semanal remunerado do empregado comissionista, hipótese dos autos, deve-se dividir o valor total pago a título de prêmios e comissões pelo número de dias úteis trabalhados e multiplicar o valor encontrado pelo total de dias de repouso e feriados, o que não foi observado pela reclamada. A título de exemplo, veja-se o contracheque do mês de junho de 2019 (f. 3501). As comissões somadas perfazem o montante de R$341,12, o qual, dividido por 24 (número de dias úteis) e multiplicado por 6 (número de dias de repouso e feriados), alcança o importe de R$85,28, valor superior ao que foi quitado pela ré (R$54,85). Em referido mês não houve o pagamento de prêmios, evidenciando-se, portanto, que o repouso semanal remunerado sequer observou a integralidade das comissões, em afronta ao disposto no art. 1º da Lei nº 605/49 e na Súmula nº 27 do C. TST. Por consequência, defiro à autora as diferenças de repouso semanal remunerado, a incidir sobre todas as comissões e prêmios quitados e porventura deferidos à autora, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, e, de todos, em FGTS. Indevidos os reflexos em 14º salário/PLR, uma vez que não comprovada a natureza salarial da parcela. Quanto ao pedido de integração dos repousos semanais remunerados na base de cálculo das horas extras, dos intervalos (interjornadas e intrajornada) e dos domingos e feriados em dobro, importante tecermos algumas considerações. Aplica-se à autora, quanto à parcela variável de seu salário, o disposto na Súmula nº 340 do C. TST, a qual determina que o adicional de horas extras deve ser calculado sobre o valor das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Sendo assim, o repouso semanal remunerado sobre as comissões deve ser excluído da base de cálculo das horas extras. Entretanto, este entendimento não se aplica aos prêmios. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que as comissões e prêmios se distinguem para fins de remuneração das horas extras, não se aplicando em relação aos prêmios o disposto na Súmula nº 340 e na OJ nº 397 da SDI-I do C. TST. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:   "(...) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). A discussão dos autos refere-se ao critério de cálculo dos reflexos da parcela denominada "prêmio de incentivo variável" (PIV) sobre as horas extras. A Corte Regional considerou que, em relação à parcela PIV, por se tratar de parcela variável da remuneração, o cálculo das horas extras restringe-se apenas ao seu respectivo adicional, na forma da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST. O entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte, contudo, é o de que, diante da natureza salarial da parcela denominada "PIV" - expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido -, inaplicável o critério de cálculo disposto na Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST, sendo devido o cálculo das horas com a incidência da parcela PIV em sua base de cálculo, não se limitando o cálculo apenas ao respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-572-10.2022.5.09.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025).   "(...) C) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRÊMIO-PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro, ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Por sua vez, as comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. Feita a distinção, esta Corte vem entendendo que os prêmios por alcance de metas não se confundem com as comissões (salário por produção variável), não se prestando a remunerar as horas relativas ao trabalho extraordinário, pois, regra geral, trata-se de um plus salarial condicionado ao alcance de meta global preestabelecida para determinado período. Assim, não se aplica, na hipótese, o disposto na Súmula 340/TST e na OJ 397/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-837-54.2019.5.09.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024).   Dessa forma, os repousos semanais remunerados sobre os prêmios devem ser incluídos na base de cálculo das horas extras, do intervalo intrajornada, do intervalo interjornadas e dos domingos e feriados em dobro. Em relação aos intervalos intrajornada e interjornadas, não se aplica a Súmula nº 340 do C. TST, haja vista que as pausas legais não podem ser consideradas como período legitimamente laborado, para fins de quitação das horas extras decorrentes da infração do período de descanso. Por consequência, os repousos semanais remunerados sobre comissões e prêmios integram a base de cálculo dos intervalos intrajornada e interjornadas. Integram a base de cálculo, ainda, dos domingos e feriados em dobro, uma vez que estes serão calculados, acaso devidos, a partir do divisor 30, e não do número de horas efetivamente trabalhadas, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST.   DIFERENÇAS SALARIAIS Alegou a autora que não recebia a remuneração pactuada de R$3,00 por cartão de crédito Bradesco/Casa Bahia prospectado (média de 100 por mês). Aduziu também que não recebia comissão pela venda de “seguro super protegido premiável”, o qual era incluído na proposta de cartão de crédito, no importe de R$4,99 por mês, em 12 prestações. A reclamada não contestou especificamente a alegação de pactuação de pagamento de comissões pela prospecção de cartões de crédito Bradesco/Casas Bahia e a alegação da autora de que não recebia comissão pela venda de seguro superprotegido premiável, impugnando, genericamente, os percentuais, valores, rubricas e cálculos lançados na inicial. Sustentou a inexistência de diferenças de comissões. Examino. A reclamada incorreu em confissão ficta quanto à pactuação de comissões pela prospecção de cartões de crédito, seja porque não impugnou especificamente o pedido, seja porque o seu preposto nada soube informar sobre a matéria, atraindo a aplicação do art. 843, §1º, da CLT. Assim, diante da presunção de veracidade das alegações da inicial quanto ao tópico, devidas as comissões pela prospecção de cartões de crédito Bradesco/Casas Bahia. Por consequência, defiro à autora o pagamento das comissões pela prospecção de cartões de crédito, no importe de R$300,00 por mês (R$3,00 por cartão multiplicado por 100 cartões mensais), com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e, com este, em férias com 1/3, 13º salário e em FGTS. Indevidos os reflexos em 14º salário/PLR, porquanto não comprovada a natureza salarial da parcela. As comissões deferidas integram a base de cálculo das horas extras, intervalos (intrajornada e interjornadas), domingos e feriados já quitados ou porventura devidos. Registre-se, ainda, que as comissões sobre as prospecções de cartões de crédito devem ser limitadas ao período em que a autora laborou como analista de crédito e cobrança (do período imprescrito a dezembro de 2019), nos termos de seu depoimento pessoal. Isso porque, ao ser perguntada pelo Juízo sobre quais serviços eram vendidos, a reclamante declarou em audiência (a partir de 09min27s de gravação), que “como analista de crédito tinha os cartões Casas Bahia”, podendo-se concluir, portanto, que referidas vendas somente ocorriam no período em que desempenhada esta função. Quanto ao “seguro superprotegido premiável” as testemunhas ouvidas em audiência declararam:   “que a reclamante vendia cartões de crédito Bradesco / Casas Bahia; que o cartão tinha o valor de R$3,00 para cada cartão; que a reclamante vendia seguro superprotegido premiado, que salvo engano o valor era de R$4,99 ou R$9,99, não se recorda bem.” (testemunha Jhonatan Henrique Ribeiro de Moura)   “que sabe dizer que a reclamante vendia produtos; que no geral as funcionárias têm que oferecer os produtos como cartão Bradesco / Casas Bahia e seguro garantia estendida, mas que como não trabalhava com a reclamante, não sabe dizer, mas que em geral todos vendiam; que no seguro garantia ganhavam 7,5%; que a reclamante vendia o seguro super protegido premiável, que a remuneração desse seguro também era de 7,5%." (testemunha Fernanda Menezes Gonçalves)   Restou provado, portanto, que a autora vendia seguro superprotegido premiável. Entretanto, analisando-se os demonstrativos de pagamento, constatou-se que a autora recebia comissões pela venda de seguros, sob a rubrica “com.seguros” (vide, a título de exemplo, o contracheque de setembro de 2019, f. 3498). Por sua vez, o extrato de seguros acostado com a defesa (fs. 3687 e seguintes), apura as comissões devidas à autora pela venda de seguros, dentro os quais se incluem o “seguro vida protegida e premiada”, no importe de 7,5% sobre o valor da venda. Dessa forma, tem-se que as comissões sobre a venda de “seguro super protegido premiável” ou “seguro vida protegida e premiada” foram pagas à reclamante, de modo que competia a ela demonstrar, matematicamente e por amostragem, as diferenças que lhe são devidas sob este título, nos termos do inc. I do art. 818 da CLT. Desse encargo a autora não se desvencilhou. Pelo contrário. Analisando-se o documento de f. 3856, depreende-se que a autora fazia jus, no mês de competência de setembro de 2019, à importância de R$18,73 de comissões pela venda de seguros, as quais foram devidamente consignadas no contracheque respectivo (f. 3498). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões pelas vendas de “seguro superprotegido premiável” (pleito de nº 06 do rol de pedidos).   JORNADA DE TRABALHO Alegou a autora que, apesar de ter sido contratada para laborar em jornada de 44 horas semanais, trabalhava habitualmente em sobrejornada. Aduziu que, embora tivesse sido promovida à coordenadora administrativa de loja a partir de janeiro de 2020, não detinha poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la no inc. II do art. 62 da CLT. Sustentou, ainda, que no período em que laborou como analista de crédito (de abril de 2015 a dezembro de 2019) e a partir de janeiro de 2022, não registrava corretamente seus horários de trabalho. Informou que entre 23/03/2020 a junho de 2020, durante a pandemia da Covid-19, laborou em home office, das 09 horas às 18 horas, com 60 minutos de intervalo, de segunda a sexta feira. Acrescentou não ter recebido o pagamento correto das horas extras, fazendo jus a diferenças. Postulou o pagamento de horas extras, inclusive intervalares (intrajornada, interjornadas e do art. 384 da CLT), bem como o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, observado, ainda, o cômputo das horas laboradas nestes dias no módulo semanal. A reclamada, em contrapartida, contestou os fatos declinados na exordial, asseverando que a jornada efetivamente laborada era registrada corretamente no sistema de controle de jornada e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas. Acrescentou que a autora desempenhou cargo de confiança no período em que trabalhou como coordenadora/consultora administrativa de loja, inserindo-se na hipótese do art. 62, inc. II, da CLT, e que até dezembro de 2021 a autora não estava submetida a controle de jornada. Examino. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da súmula 338, item I, do TST, compete à empregadora trazer aos autos os controles de jornada da reclamante para comprovação do labor efetivamente exercido por ela, encargo do qual se desincumbiu, tendo colacionado aos autos os cartões de ponto de fs. 3246/3373. Por não se tratar de registros britânicos, incumbia à autora comprovar que os cartões de ponto não refletiam a real jornada laborada, encargo do qual se desvencilhou, nos termos do art. 818, inc. I, do CPC. A partir da prova oral colhida em audiência restou elidida a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Infere-se a partir dos depoimentos das testemunhas a pouca confiabilidade dos controles de jornada, uma vez que havia o labor sem o respectivo registro, assim como nem todos os dias laborados eram anotados. A testemunha Jhonatan Henrique Ribeiro de Moura, indicada pela reclamante, declarou ao Juízo que:   “que trabalhou com a reclamante iniciando em 2019 ou 2020, que trabalhou na loja 1819 que é a Casas Bahia do Industrial; que trabalhou por 3 ou 4 anos com a reclamante na loja; que sabe dizer que a reclamante começava a trabalhar às 07h30, que sabe dizer que a reclamante saía às 19h30/19h40; que a reclamante fazia de 30 a 40 minutos de intervalo, que tal jornada era praticada de segunda a sexta-feira; que no sábado ia das 07h30 às 17h30, com 30 minutos de intervalo; que a reclamante trabalhava de 2 a 3 domingos por mês; que o depoente substituiu a reclamante em 3 férias; que nas Black Friday, o horário era das 05h às 22h/22h30; que a reclamante trabalhava nesse horário; que no total eram 3 dias de duração da Black Friday e acontecia uma vez por ano; que no Natal trabalhavam até às 20h, tendo começado às 07h; que isso acontecia uma semana antes do Natal; que já trabalhou em saldão junto com a reclamante; que o horário do saldão era o mesmo da Black Friday e durava dois dias, sexta-feira e sábado; que quando trabalhava em domingos e feriados o horário era das 08h às 16h/16h30; que no inventário chegavam às 06h indo até às 18h; que os inventários aconteciam uma vez no mês; que nem todos os dias em que trabalhou estão registrados no ponto”   Por sua vez, a testemunha Fernanda Menezes Gonçalves, indicada pela reclamada, afirmou em audiência que:   “que não tem conhecimento da jornada praticada pela reclamante; que o horário da loja é de 08h30 às 19h; que no sábado o horário é de 8h às 16h; que no domingo vai de 09h às 13h; que a loja abre em todos os domingos; que acontece de ficar fora do horário de trabalho fazendo hora extra sem o devido registro; que isso acontece em todas as datas comemorativas; que a depoente mesmo que já estivesse travado o ponto, continua na loja dando suporte; que isso acontecia inclusive fora das datas que mencionou”   Restou cabalmente comprovado, portanto, que os cartões de ponto são absolutamente imprestáveis como meio de prova, na medida em que a própria testemunha indicada pela ré confirmou a existência de labor sem o respectivo registro. No tocante ao período de 07/01/2020 a 02/01/2022 (fs. 3308/3332), em que a autora foi dispensada de registrar os cartões de ponto por ser detentora de função de confiança, importante tecermos considerações. Para o enquadramento na função de confiança a que alude o art. 62, II, da CLT, é necessário que o empregado exerça cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, bem como que receba gratificação de função, não inferior a 40% do salário efetivo. Tratando-se de dispositivo que restringe direitos do trabalhador, sua interpretação deve ser restritiva, conforme regra básica de hermenêutica, ficando a cargo do empregador a prova quanto ao encargo de confiança, por se tratar de fato impeditivo ao direito da autora (art. 818, II, da CLT). No caso em apreço, a reclamada não produziu qualquer prova de que a autora detivesse efetivos poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la na hipótese exceptiva do art. 62, inc. II, da CLT. Como se não bastasse, a reclamada também não comprovou que a autora recebia gratificação de função, tampouco salário igual ou superior a 40% do seu salário efetivo, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Depreende-se dos demonstrativos de pagamento que a autora, enquanto analista de crédito, recebeu salário fixo de R$1.237,92, acrescido de comissões, em dezembro de 2019 (f. 3497). A partir de janeiro de 2020, quando promovida à coordenadora administrativa de loja, a reclamante passou a receber salário fixo de R$1.600,00, também acrescido de comissões (f. 3493). Dessa forma, tem-se que a reclamante não obteve acréscimo igual ou superior a 40% de seu salário. Por consequência, declaro que a reclamante, embora tenha laborado como coordenadora/consultora administrativa de lojas, não contava efetivamente com poderes de gestão e, portanto, não esteve enquadrada no disposto no art. 62, II, da CLT. Uma vez que foi reconhecida a imprestabilidade dos cartões de ponto, bem como a a ausência injustificada dos controles de ponto do período de 07/01/2020 a 02/01/2022, a jornada de trabalho da reclamante deve ser fixada em conformidade com os horários declinados na petição inicial, mas com os decotes decorrentes da prova oral e do princípio da razoabilidade. Assim, reconheço que a jornada de trabalho da reclamante era a seguinte: - de segunda a sexta feira, das 07h30minàs 19h30min, com 40 minutos de intervalo; - aos sábados, das 07h30min às17h30min, com 40 minutos de intervalo; - das 09 horas às 18 horas, de segunda a sábado, no período de 23/03/2020 a 31/05/2020, em que a autora laborou em home office; - em 1 domingo por mês, das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - em feriados (exceto réveillon, carnaval, sexta feira santa, primeiro de maio e natal), das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - um inventário por mês, 06 horas às 18 horas, com 40 minutos de intervalo; - por 10 dias nas duas primeiras semanas do mês de maio, em virtude do dia das mães, 07h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo; - última sexta feira do mês de novembro, em virtude da black Friday, 05h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo; - último sábado do mês de novembro, em virtude da black Friday, das 05h30min às 20h30min, com 40 minutos de intervalo; - semana que antecede ao natal, das 07h30min às 20 horas, com 40 minutos de intervalo; - no domingo que antecede ao natal, das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - dois dias no mês de janeiro, em virtude de saldão, das 05h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo. Diante da jornada arbitrada, defiro à autora o pagamento das horas extras que ultrapassarem 8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme jornada arbitrada (incluído no cômputo da semana os domingos e feriados laborados), o que lhe for mais benéfico, vedado o pagamento em duplicidade, sendo que em relação à parte fixa do salário será devida a hora simples acrescida do adicional e, no tocante à parte variável (comissões e prêmios), será devido somente o adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST e da OJ nº 397 da SDI-I do C. TST. Diante da habitualidade, defiro os reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salário e, com estes (exceto férias indenizadas) no FGTS. Registre-se que somente são devidas as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, não havendo falar, portanto, em horas extras além da 4ª diária no sábado, por ausência de previsão legal. Indefiro os reflexos em 14º salário, porquanto a autora nunca recebeu a parcela, bem como indefiro os reflexos em PLR, diante de sua natureza indenizatória. A partir de 11/11/2017, com as alterações dadas pela Lei n. 13467/17 ao §4º, do art. 71, da CLT, a concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação implica no pagamento indenizatório do período suprimido, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Sendo assim, defere-se à reclamante o pagamento da indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada por dia trabalhado, conforme jornada arbitrada, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por todo o período imprescrito. Diante da natureza indenizatória do intervalo suprimido, improcedentes os reflexos. A reclamante não faz jus ao intervalo contratual de duas horas, por ausência de previsão legal. Tendo sido verificado o descumprimento, em algumas ocasiões, do intervalo previsto no art. 66 da CLT, defiro à autora o pagamento, como horas extras, das horas suprimidas do intervalo interjornada, nos termos da OJ nº 355 da SDI-I do C. TST, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela (aplicação por analogia do parágrafo 4º do art. 71 da CLT). Julgo improcedente o pedido de pagamento dos intervalos suprimidos do art. 384 da CLT, uma vez que o dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, anteriormente ao período imprescrito. No que concerne aos intervalos intrajornada e interjornada, importante esclarecer que o pagamento de horas extras não decorre da prestação de trabalho extraordinário, mas do descumprimento de intervalo obrigatório, razão pela qual é devido ao empregado as horas que foram suprimidas do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e intrajornada (art. 71 da CLT), acrescidas do adicional convencional, respectivamente, mesmo em se tratando de comissionista. Nesse sentido:   "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. COMISSIONISTA. SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. Nos períodos destinados aos intervalos interjornada e intrajornada (arts. 66 e 71 da CLT), não incide o disposto na Súmula 340 do TST, por não se tratar de tempo efetivamente trabalhado, mas de tempo suprimido da parte empregada, relativo a norma de saúde e segurança do trabalho, deverão ser pagas à parte reclamante acrescidas do adicional de 50%. Recurso Provido. Súmula 340 do TST." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011056-46.2022.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 10/04/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)   "INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. Nos períodos destinados aos intervalos intrajornada (art. 71 da CLT), o empregado comissionista puro não poderia executar nenhum serviço, ou seja, não poderia haver trabalho remunerado, nem mesmo na hipótese de remuneração à base de comissões, pressuposto básico da Súmula n° 340 do TST. Isso porque, por se tratar de lapso excluído da jornada, não se pode considerar que o salário normal remuneraria o período destinado aos intervalos em questão. Assim, sendo a empregada comissionista pura, tem-se por inaplicável o entendimento contido na Súmula 340 do TST, no que diz respeito às horas extras intervalares, por mera incompatibilidade. Tratando-se de empregada sujeita à jornada contratual de 08 horas diárias e 44 semanais, as horas extras intervalares devem ser apuradas com o divisor 220, afastando a aplicação da Súmula 340 do TST, no aspecto". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011019-82.2023.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 09/08/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)   Registre-se que, embora o parágrafo quarto do art. 71 da CLT faça menção ao adicional de 50%, depreende-se dos demonstrativos de pagamento, notadamente o de novembro de 2023, que a reclamada observava o adicional convencional para fins de pagamento das horas extras intervalares. Nesse contexto, as horas extras deferidas pelo descumprimento dos arts. 66 e 71 da CLT deverão ser apuradas a partir do adicional convencional, por ser mais benéfico à reclamante. Defiro à autora, ainda, o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, conforme jornada arbitrada, nos termos da Súmula nº 146 do C. TST e da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, com reflexos em FGTS (por previsão legal), adotando-se o divisor 30. Não há que se falar em incidência dos demais reflexos, uma vez que não vislumbrada a habitualidade pretendida pela reclamante. Registre-se, a fim de se evitar futuros questionamentos, que a jornada laborada aos domingos e feriados deverá ser observada para fins de apuração das horas extras, não configurando bis in idem o deferimento em dobro dos domingos. Importante o registro, ainda, que as horas extras habitualmente prestadas integram a base de cálculo dos domingos e feriados, nos termos do art. 7º da Lei nº 605/49. Para o cálculo das horas extras e do respectivo adicional deverão ser observados os seguintes parâmetros: - divisor 220 quanto aos intervalos intrajornada e interjornadas; - divisor 30 quando aos domingos e feriados laborados; - Súmula nº 340 do TST quanto ao salário variável; - OJ 397 da C. SDI-I; - hora ficta noturna, das 22 horas às 05 horas do dia seguinte; - Súmula nº 264 do C. TST; - observância da evolução salarial da autora; - adicional convencional e, na sua ausência, o legal; - deverão ser excluídos os períodos em que a autora comprovadamente gozou férias, licenças e outros afastamentos, bem como os períodos de suspensão do contrato de trabalho. Afastados os cartões juntados aos autos, inclusive quanto à frequência, não há falar em dedução das folgas compensatórias registradas nos espelhos de ponto, tampouco em reconhecimento da validade da compensação de jornada prevista nos instrumentos coletivos. Autorizo a dedução de parcelas pagas em idêntica epígrafe, como se apurar dos demonstrativos de pagamento acostados pela ré, de forma a evitar locupletamento ilícito da obreira. Quanto ao pedido de integração dos repousos semanais remunerados na base de cálculo das horas extras, dos intervalos (interjornadas e intrajornada) e dos domingos e feriados em dobro, deverá ser observado o disposto no tópico de diferenças de repouso semanal remunerado.   GRUPO ECONÔMICO A reclamante requereu a declaração de grupo econômico entre as reclamadas, bem como o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as empresas. Examino. O art. 2º, § 2º da CLT, como forma de garantir a solvabilidade do crédito trabalhista, estabelece a responsabilidade solidária nos casos de grupo econômico. É configurado quando houver entre as empresas, embora cada uma com personalidade jurídica própria, a combinação de recursos ou esforços para realização de objetivo comum; presença de interesses comuns, com subordinação dos interesses de uma aos das outras ou ao grupo; relação de coordenação entre elas; participação nas receitas ou resultados da atividade comum. No caso em apreço, embora as reclamadas tenham negado a existência de grupo econômico, todas elas, à exceção da 18ª (Distrito Tecnologia e Serviços S.A.), se intitulam “Grupo Casas Bahia”. Ademais, apresentaram defesa única e foram representadas pelos mesmos prepostos e procuradores, o que evidencia a relação de atuação coordenada e efetiva comunhão de interesses. Quanto à 18ª reclamada, DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., a discussão envolvendo a sua integração ao aludido grupo econômico já foi analisada pelo E. TRT em outras demandas, pelos fundamentos abaixo transcritos:   “(...) No presente caso, o conjunto probatório demonstrou a existência de grupo econômico. Verifico que a recorrente e o Grupo Casas Bahia atuam de forma coordenada, explorando atividades complementares, conforme se verifica. O Comunicado ao Mercado de ID. 0d1795f - Pág. 3/4 - fls. 1074/1075, indica que a empresa VIA VAREJO S.A. (atual GRUPO CASAS BAHIA S.A. - 1ª reclamada e empregadora da autora), adquiriu a participação de 16,67% do capital da empresa GROWNTH PARTNERS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A., atual DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A., 19ª ré e ora recorrente, "Com o seu ecossistema de inovação aberta, sustentado por dados e inteligência artificial, o DISTRITO conecta grandes empresas, startups, investidores e acadêmicos, para gerar novos modelos de negócios vencedores, mais colaborativos, eficientes, transparentes e sustentáveis. Atualmente, mais de 300 startups estão conectadas a sua plataforma, além de possuir 11 laboratórios corporativos de inovação, um completo mapeamento das principais startups atuantes no país, gerando insights e inteligência de inovação para publicação de relatórios setoriais. Em 2020, o DISTRITO foi eleito como o melhor hub de inovação do Brasil pela Startup Awards, premiação da Associação Brasileira de Startups (ABStartups). Essa mais nova operação representa um salto na estratégia de aceleração da transformação digital, e permitirá à Companhia estar conectada a um dos principais hubs digitais do país, possibilitando acessar o universo de startups e viabilizando os projetos de transformação e aceleração digital."(grifei). Além disso, o documento do ID. 820b352 - fls. 2171/2172 demonstra a criação do programa Via Next, referente a conexão com startups da VIA, objetivando acelerar a transformação digital da 1ª reclamada. Referido documento foi confirmado, conforme consulta ao site https://distrito.me/blog/via-next-via-varejo-distrito, em que publicado o seguinte trecho: "Agora, ao se conectar com o Distrito, startups poderão se relacionar com a Via Varejo, varejista líder em comércio de eletrônicos do Brasil e responsável pelas marcas Casas Bahia, Pontofrio, banQi, Bartira, Asap Log, I9XP e Extra.com. O Distrito e Via Varejo apresentam o VIA NEXT." Portanto, entendo estar demonstrada a coordenação entre a recorrente e os demais reclamados de maneira suficiente a manter a condenação solidária por grupo econômico. Nego provimento.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010111-64.2024.5.03.0108 (ROT); Disponibilização: 18/06/2025; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence)   “(...) O documento anexado no Id. 6b6bc60, fl. 4663 do PDF, informa que o Grupo Casas Bahia, por meio de sua controlada, CNOVA (2ª parte ré), adquiriu 16,67% do Capital da Growth Partners Investimentos e Participações S.A., (antiga denominação da 18ª parte ré, Distrito Tecnologia e Serviços S/A): "Adicionalmente, em 09 de novembro de 2020, a Companhia divulgou aos seus acionistas e ao mercado em geral, que por meio de sua controlada Cnova, foram celebrados os documentos definitivos relativos à aquisição de 16,67% do Capital da Growth Partners Investimentos e Participações S.A., sociedade que detém o controle da startup Distrito. Nessa ocasião, a Cnova adquiriu 14,58% do capital social da Distrito, bem como celebrou um instrumento de opção de compra de ações para aquisição de 2,09% das ações ordinárias de emissão da Distrito. Tal situação demonstra a formação de grupo econômico entre as partes reclamadas. Assim, pelo contexto processual delineado e na esteira do entendimento do juízo de origem, entendo que ficou comprovada a existência do grupo econômico entre as empresas demandadas, estando correta a responsabilidade solidária que lhes foi atribuída, notadamente com relação à parte recorrente (Id. 7f00566, fls. 5792/5793 do PDF):" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010744-34.2024.5.03.0057 (ROT); Disponibilização: 27/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)   Diante de todo o exposto, reconheço que as reclamadas compõem o mesmo grupo econômico, razão pela qual declaro a responsabilidade solidária de todas as rés pelas verbas deferidas à autora, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º da CLT.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Considerando que dedução e compensação não se confundem, estando a primeira relacionada à correta quantificação do crédito judicialmente perseguido e podendo ser concedida de ofício, desde que os elementos existentes nos autos assim o autorizem, defere-se à reclamada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos dos aqui deferidos, para evitar o bis in idem não tolerado pelo direito, a ser comprovados na fase de liquidação de sentença.   JUSTIÇA GRATUITA Observado o momento oportuno (OJ 269 da SDI-I/TST), ante o disposto no art. 790, § 3º da CLT e a declaração de f. 51, não elidida por prova em sentido contrário, defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento de eventuais despesas processuais, nos termos do item I da Súmula nº 463 do C. TST.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial da demanda, são devidos ao advogado da autora honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre os valores atualizados atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Acerca da condenação da reclamante, a matéria foi decidida pelo STF, no julgamento da ADI 5766. O Guardião-Mor não determinou a imediata exclusão da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. O pedido da Procuradoria Geral da República, relativamente ao art. 791-A, § 4º, da CLT, abrangeu apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa senda e, conforme consignado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão de mérito da ADI 5766, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do [...] § 4º do art. 791-A, da CLT." O col. TST vem adotando o mesmo entendimento, citando-se, por ex., o seguinte aresto, verbis:   "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023).   Por conseguinte, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, restrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o mesmo dispositivo legal, obstando apenas a compensação da parcela com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, consoante examinado no respectivo tópico, determina-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal determinou que deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Eis a tese fixada:   "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (CCB/2002, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (CPC/2015, art. 525, §§ 12 e 14, ou CPC/2015, art. 535, §§ 5º e 7º; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”.   Nos termos da decisão acima referida, de caráter erga omnes e vinculante, o entendimento firmado era no sentido de que, até que sobreviesse solução legislativa mais benéfica, em relação à fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), deveria ser utilizado como indexador o IPCA-E acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deveria ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sem a incidência autônoma de juros mensais. A Lei 14.905/2024, publicada em 01/07/2024 modificou, contudo, a redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, nos seguintes termos:   “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”   Conforme disposto no art. 5º da referida Lei 14.905/2024, sua vigência ocorreu na data de sua publicação, produzindo efeitos, contudo: “I – na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II – 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. Como se vê, a matéria concernente aos juros e a correção monetária nas condenações de natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, de forma distinta da tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, a qual determinava, para os créditos trabalhistas, a incidência do IPCA acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 até o ajuizamento da ação e apenas da Taxa Selic a partir do ajuizamento. Nos termos da nova regulamentação, o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) foi definido como sendo o índice geral de correção monetária, na fase judicial (a partir de 30/08/2024, ou seja, 60 dias após a data de publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). No que se refere ao juros legais, serão considerados os corrigidos pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), devendo ser adotada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. A nova regulamentação legal se aplica imediatamente aos processos em curso (art. 1.046 do CPC/2015), por se tratar de norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, em decorrência do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Destarte, referida lei produz efeito imediato e geral a partir do início da sua vigência, o que não fere ato jurídico perfeito, por se tratar de omissão de pagamento que se repete-se a cada mês, por tempo indeterminado. Determina-se assim que, para fins de atualização monetária e juros de mora, no caso, deve ser observado: (i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) e até o dia 29 de agosto de 2024, será utilizada a taxa SELIC, como fator unitário de atualização e juros de mora; e (iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência.   III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por RUTE SOARES RIBEIRO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., GLOBEX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA., CNT SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS DIGITAIS E LOGÍSTICA LTDA., CNTLOG EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., INTEGRA SOLUÇÕES PARA VAREJO DIGITAL LTDA., ASAP LOG LTDA., ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BNQI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANQI CARTÕES INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CELER PROCESSAMENTO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., FUNDAÇÃO CASAS BAHIA e DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., resolve a 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte extinguir, com resolução de mérito, as pretensões exigíveis anteriormente a 20/01/2019. No mérito, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das seguintes verbas: - diferenças de verbas rescisórias (13º salário proporcional, com reflexos em FGTS, e férias vencidas com 1/3), observando-se como base de cálculo o valor de R$2.781,07; - as diferenças de repouso semanal remunerado, a incidir sobre todas as comissões e prêmios quitados e porventura deferidos à autora, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, e, de todos, em FGTS; - comissões pela prospecção de cartões de crédito, no importe de R$300,00 por mês (R$3,00 por cartão multiplicado por 100 cartões mensais), com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e, com este, em férias com 1/3, 13º salário e em FGTS; - horas extras que ultrapassarem 8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme jornada arbitrada (incluído no cômputo da semana os domingos e feriados laborados), o que lhe for mais benéfico, vedado o pagamento em duplicidade, sendo que em relação à parte fixa do salário será devida a hora simples acrescida do adicional e, no tocante à parte variável (comissões e prêmios), será devido somente o adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST e da OJ nº 397 da SDI-I do C. TST; - reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salário e, com estes (exceto férias indenizadas) no FGTS; - indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada por dia trabalhado, conforme jornada arbitrada, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; - horas suprimidas do intervalo interjornada, nos termos da OJ nº 355 da SDI-I do C. TST, com o acréscimo do adicional convencional; - domingos e feriados laborados em dobro, conforme jornada arbitrada, nos termos da Súmula nº 146 do C. TST e da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, com reflexos em FGTS (por previsão legal), adotando-se o divisor 30. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Liquidação por cálculos, na forma da fundamentação. Fica autorizada desde já a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título daquelas deferidas. Deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Os juros e correção monetária observarão o disposto na fundamentação. Autoriza-se a dedução do IR sobre as parcelas deferidas à parte autora que tributáveis a cargo desta mediante comprovação nos autos pela reclamada, devendo ser observado o teor da OJ 400 da SDI-1/TST. Quando da apuração do imposto de renda, determino sejam observadas a Instrução Normativa nº 1127 de 07/02/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-I do Colendo TST. Em respeito ao artigo 832, § 3º da CLT, declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza salarial, devendo haver incidência da contribuição social. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições previdenciárias devidas, do qual se dará vista à União, pelo prazo de 10 dias, para manifestação, considerando-se correto o cálculo caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologado o cálculo, a reclamada será intimada a recolher o valor das contribuições apuradas, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CR/88). Aplica-se ao cálculo das contribuições sociais devidas a atualização monetária prevista na legislação previdenciária, nos termos do art. 879, §4º da CLT, bem como os juros e multa moratórios determinados nos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/91, sendo o termo de sua contagem o dia 10 do mês seguinte ao da competência a que se referirem, nos termos do art. 30, inciso I, alínea "b", do mesmo diploma legal. Condeno as reclamadas a pagar as custas processuais de R$1.000,00 calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado para esse fim (artigo 789, §2º, da CLT). Intimem-se as partes.     BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. MARCIO TOLEDO GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho     BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. EDMILSON MAXIMO PEREIRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CNTLOG EXPRESS LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA
  8. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010540-19.2024.5.03.0112 AUTOR: RUTE SOARES RIBEIRO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (17)       Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da Sentença ID 02f0195 proferida nos autos.   SENTENÇA   I. RELATÓRIO RUTE SOARES RIBEIRO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., GLOBEX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA., CNT SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS DIGITAIS E LOGÍSTICA LTDA., CNTLOG EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., INTEGRA SOLUÇÕES PARA VAREJO DIGITAL LTDA., ASAP LOG LTDA., ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BNQI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANQI CARTÕES INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CELER PROCESSAMENTO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., FUNDAÇÃO CASAS BAHIA e DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., postulando os pedidos elencados ao final da petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$566.192,05. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Defesa conjunta da 1ª à 17ª reclamadas (fs. 3175/3229), em que suscitaram preliminares, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, contestaram os pedidos, pugnando pela total improcedência da ação. Defesa da 18ª reclamada às fs. 4142/4149. Audiência inicial realizada em 16/07/2024 (fs. 4153/4156), presentes as partes. Na ocasião, após recusada a conciliação, as defesas foram formalmente recebidas. Impugnação às defesas e aos documentos às fs. 4185/4279. Na audiência de instrução realizada às fs. 5690/5696, foram ouvidas a primeira ré, a autora e duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Recusada a tentativa de conciliação. É o breve relatório.   II. FUNDAMENTOS CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Considerando-se que o processo tramita de forma eletrônica, compete à parte interessada cadastrar os advogados que pretende sejam intimados das publicações, nos termos do parágrafo 10 do art. 5º da Resolução nº 185/2017 do CSJT, não podendo invocar, posteriormente, eventual nulidade processual em razão da própria incúria.   PROTESTOS A reclamada registrou protestos em face da decisão de f. 5693, que indeferiu a contradita da testemunha indicada pelo autor. Mantenho a decisão que rejeitou a contradita, porque o fato de a testemunha estar litigando, ou ter litigado, contra o mesmo empregador não a torna suspeita para depor (Súmula 357 do TST).   DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 Em 25/11/2024, o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), decidiu, por maioria, que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em vigor. A tese vinculante estabelecida foi a seguinte: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Portanto, ressalvado o entendimento divergente deste Juízo, a sobredita Tese Jurídica, dada sua natureza jurídica vinculante, incidirá no caso dos autos, onde couber.   LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS O parágrafo primeiro do art. 840 da CLT determina apenas que os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e com a respectiva “indicação de seu valor”, o que foi devidamente observado pela reclamante. Extrai-se da leitura de mencionado dispositivo que inexiste obrigação legal de apresentação de memorial descritivo de cálculos, de modo que a indicação de valores para cada pedido é realizada apenas para fins de mera estimativa. Neste sentido é a TJP nº 16 deste Regional, aplicável por analogia aos processos que tramitam no Rito Ordinário. Logo, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido.   PRELIMINAR DE INÉPCIA. PEDIDOS GENÉRICOS A primeira reclamada alegou que a autora não esclareceu ou especificou em quais domingos e feriados laborou sem a devida compensação, tratando-se de pedido genérico. Examino. A petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 840, §1º, da CLT, bem como do art. 319 do CPC, utilizado com escopo no art. 769 da CLT. Registra-se que no processo do trabalho, que é informado pelo princípio da transcendência (art. 794 da CLT) e da simplicidade, basta a breve exposição dos fatos, com a respectiva indicação dos pedidos e valores. Por sua vez, a reclamada contestou os argumentos da inicial, não se vislumbrando qualquer vício capaz de ensejar a extinção do pedido sem resolução de mérito. O direito à restituição postulada é matéria afeta ao mérito e será analisado oportunamente. Rejeito a preliminar.   PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação e deve ser analisada in status assertionis (em abstrato), ou seja, a partir das alegações consignadas na própria petição inicial. No caso, em relação à 18ª reclamada, a legitimidade passiva decorre da circunstância de haver sido indicada, na petição inicial, para o polo passivo da ação como responsável pelo contrato de trabalho e que virá, em tese, a suportar os efeitos da condenação. Assim, a responsabilidade ou não da ré pelo adimplemento de eventuais obrigações trabalhistas estipuladas nesta sentença é matéria atinente ao mérito, devendo ser analisada naquele momento processual específico. Rejeito a preliminar.   PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020 A primeira reclamada arguiu prejudicial de mérito, requerendo a prescrição dos créditos anteriores a 10/06/2019, tendo em vista a distribuição da ação em 10/06/2024. Observo, contudo, que a Lei 14.010/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu em seu art. 3º, caput, o impedimento e a suspensão, conforme o caso, dos prazos prescricionais das relações jurídicas de direito privado a partir de sua entrada em vigor, em 12/06/2020, até 30/10/2020 (141 dias). Assim, quando considerada a suspensão de 141 dias supracitada, o ajuizamento da ação em 10/06/2024 resulta no marco prescricional de 20/01/2019. Desta feita, oportunamente arguida, acolho a prejudicial para declarar prescritas as parcelas postuladas e porventura devidas no período contratual anterior a 20/01/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11 da CLT c/c art. 3º da Lei 14.010/2020.   14º SALÁRIO Nos termos da inicial, a reclamada pagava aos seus empregados uma gratificação anual, no importe de 90% de seu salário, denominando-a incorretamente de PLR sem, contudo, qualquer instrumento normativo nesse sentido. Informou que o 14º salário foi incorporado à PLR em 2010 e que, em 2018, a reclamada alterou a nomenclatura para 14º salário, majorando o valor para 100% do salário de alguns empregados, citando a título de exemplo a trabalhadora Cássia Dias Matos. Alegou que sempre recebeu a PLR (14º salário) em valor inferior a 90% da média salarial anual/13º salário. A reclamada contestou o pedido. Examino. Nos termos do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, a PLR deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes ou negociação coletiva. Por sua vez, o art. 3º da mesma lei preceitua que a PLR não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Entretanto, não há nos autos nenhuma norma coletiva que estipule o pagamento da participação nos lucros e resultados. Também não restou demonstrado que a PLR era paga à proporção de 100% ou 90% do salário, tratando-se, em verdade, de 14º salário pago pela empresa. Analisando-se os demonstrativos de pagamento, observou-se que a participação nos lucros e resultados foi quitada em abril de 2017, 2018, 2019, 2020, 2022 e em março de 2021, em valores variados e não atrelados ao salário, não se vislumbrando a sua natureza salarial. A reclamante não cuidou de indicar a forma de cálculo da parcela, tampouco apontou de forma objetiva as diferenças em seu favor. Registre-se que não há evidências legais ou em norma interna sobre a forma de pagamento ou instituição da verba. Nesse contexto, não tendo a reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do inc. I do art. 818 da CLT, julgo improcedente o pedido de diferenças de 14º salário/PLR (pleito de nº 12 do rol de pedidos). Improcedentes, ainda, os pedidos de 14º salário/PLR dos anos de 2023 e 2024, bem como os respectivos reflexos em FGTS (pedidos de nºs 13 e 14 do rol de pleitos).   DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Afirmou a autora que seu contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa própria em 14/03/2024 e que a primeira ré quitou as verbas rescisórias em desacordo ao disposto na cláusula 15ª da CCT de 2023/2025. Alegou que a ré utilizou como base de cálculo das férias proporcionais o valor de R$2.781,07, mesma base que deveria ter utilizado para o cálculo do 13º proporcional e férias vencidas de 2022/2023. Requereu o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, bem como o pagamento da multa 477 da CLT, ao fundamento de que a formalização da rescisão ocorreu em 27/03/2024, após o prazo legal. Examino. Quanto à matéria, a primeira reclamada apresentou defesa genérica, o que equivale à ausência de contestação específica, atraindo-se, portanto, os efeitos da confissão ficta. Como se não bastasse, a cláusula 14ª da CCT de 2023/2024 firmada entre o sindicato do comércio de bens, serviços e turismo de Contagem e Ibirité e o sindicato dos trabalhadores no comércio varejista e atacadista de Contagem – SINTRAC prevê que:   “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FÉRIAS+1/3, 13º SALÁRIO, RESCISÃO CONTRATUAL E ATESTADO MÉDICO DE COMISSIONISTA Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, verbas rescisórias, auxílio maternidade e do primeiro ao décimo quinto dia de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho, serão tomadas por base de cálculo os 06 (seis) ou 12 (doze) meses que precederam o pagamento ou rescisão contratual, sobre as comissões, prêmios e repousos semanais remunerados, hipótese em que prevalecerá o maior valor da média apurada. Aos empregados que percebem parte fixa mais comissões, aplica-se o mesmo cálculo, que será acrescido da parte fixa do mês”.   Depreende-se do TRCT de f. 151 que as férias vencidas, as férias proporcionais e 13º salário não foram calculadas sobre a mesma base de cálculo, violando o disposto na convenção coletiva acima transcrita. Pelo exposto, condeno a primeira ré ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias (13º salário proporcional, com reflexos em FGTS, e férias vencidas com 1/3), observando-se como base de cálculo o valor de R$2.781,07, indicado na exordial e não impugnado especificamente. Considerando-se que o encerramento do pacto laboral ocorreu em 14/03/2024, por iniciativa da autora, tem-se que o pagamento das verbas rescisórias e a comunicação da dispensa aos órgãos competentes deveria ter ocorrido até o dia 24/03/2024. Embora a formalização da rescisão somente tenha ocorrido em 27/03/2024, ou seja, após o prazo legal, a mora não pode ser imputada à empregadora. Vejamos. As verbas rescisórias foram devidamente quitadas em 22/03/2024, conforme comprovante de f. 4127. Por sua vez, o TRCT de f. 4129, c/c o documento de f. 4130, comprova que a empresa assinou o termo de rescisão digitalmente no dia 20/03/2024, sendo que a autora somente veio a assinar o documento, também digitalmente, em 27/03/2024. Dessa forma, pode-se concluir que o atraso na formalização da rescisão se deu por culpa da autora, que demorou a assinar o respectivo termo de rescisão. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477 da CLT.   DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Aduziu a autora que a reclamada não quitava corretamente o repouso semanal remunerado sobre as comissões e prêmios. Postulou o pagamento das diferenças de repouso semanal remunerado (domingos e feriados) sobre férias com 1/3, 13º salário, 14º salário e, de todos, em FGTS, bem como a inclusão na base de cálculo das horas extras, intervalos (intrajornada e interjornada) e domingos e feriados em dobro. Examino. Inicialmente, oportuno mencionar que, conforme atual redação do art. 457, §2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2011, os prêmios, ainda que pagos com habitualidade, não integram a remuneração do empregado. Não obstante, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos evidenciam que a reclamada sempre atribuiu natureza salarial aos prêmios, integrando-os à base de cálculo do salário contribuição e do FGTS (vide, a título de exemplo, o contracheque de junho de 2019, f. 3501). Assim, diante do reconhecimento, pela reclamada, da natureza salarial do prêmio, este deve ser integrado à base de cálculo do repouso semanal remunerado. Pois bem. Para o cálculo do repouso semanal remunerado do empregado comissionista, hipótese dos autos, deve-se dividir o valor total pago a título de prêmios e comissões pelo número de dias úteis trabalhados e multiplicar o valor encontrado pelo total de dias de repouso e feriados, o que não foi observado pela reclamada. A título de exemplo, veja-se o contracheque do mês de junho de 2019 (f. 3501). As comissões somadas perfazem o montante de R$341,12, o qual, dividido por 24 (número de dias úteis) e multiplicado por 6 (número de dias de repouso e feriados), alcança o importe de R$85,28, valor superior ao que foi quitado pela ré (R$54,85). Em referido mês não houve o pagamento de prêmios, evidenciando-se, portanto, que o repouso semanal remunerado sequer observou a integralidade das comissões, em afronta ao disposto no art. 1º da Lei nº 605/49 e na Súmula nº 27 do C. TST. Por consequência, defiro à autora as diferenças de repouso semanal remunerado, a incidir sobre todas as comissões e prêmios quitados e porventura deferidos à autora, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, e, de todos, em FGTS. Indevidos os reflexos em 14º salário/PLR, uma vez que não comprovada a natureza salarial da parcela. Quanto ao pedido de integração dos repousos semanais remunerados na base de cálculo das horas extras, dos intervalos (interjornadas e intrajornada) e dos domingos e feriados em dobro, importante tecermos algumas considerações. Aplica-se à autora, quanto à parcela variável de seu salário, o disposto na Súmula nº 340 do C. TST, a qual determina que o adicional de horas extras deve ser calculado sobre o valor das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Sendo assim, o repouso semanal remunerado sobre as comissões deve ser excluído da base de cálculo das horas extras. Entretanto, este entendimento não se aplica aos prêmios. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que as comissões e prêmios se distinguem para fins de remuneração das horas extras, não se aplicando em relação aos prêmios o disposto na Súmula nº 340 e na OJ nº 397 da SDI-I do C. TST. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:   "(...) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). A discussão dos autos refere-se ao critério de cálculo dos reflexos da parcela denominada "prêmio de incentivo variável" (PIV) sobre as horas extras. A Corte Regional considerou que, em relação à parcela PIV, por se tratar de parcela variável da remuneração, o cálculo das horas extras restringe-se apenas ao seu respectivo adicional, na forma da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST. O entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte, contudo, é o de que, diante da natureza salarial da parcela denominada "PIV" - expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido -, inaplicável o critério de cálculo disposto na Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST, sendo devido o cálculo das horas com a incidência da parcela PIV em sua base de cálculo, não se limitando o cálculo apenas ao respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-572-10.2022.5.09.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025).   "(...) C) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRÊMIO-PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro, ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Por sua vez, as comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. Feita a distinção, esta Corte vem entendendo que os prêmios por alcance de metas não se confundem com as comissões (salário por produção variável), não se prestando a remunerar as horas relativas ao trabalho extraordinário, pois, regra geral, trata-se de um plus salarial condicionado ao alcance de meta global preestabelecida para determinado período. Assim, não se aplica, na hipótese, o disposto na Súmula 340/TST e na OJ 397/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-837-54.2019.5.09.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024).   Dessa forma, os repousos semanais remunerados sobre os prêmios devem ser incluídos na base de cálculo das horas extras, do intervalo intrajornada, do intervalo interjornadas e dos domingos e feriados em dobro. Em relação aos intervalos intrajornada e interjornadas, não se aplica a Súmula nº 340 do C. TST, haja vista que as pausas legais não podem ser consideradas como período legitimamente laborado, para fins de quitação das horas extras decorrentes da infração do período de descanso. Por consequência, os repousos semanais remunerados sobre comissões e prêmios integram a base de cálculo dos intervalos intrajornada e interjornadas. Integram a base de cálculo, ainda, dos domingos e feriados em dobro, uma vez que estes serão calculados, acaso devidos, a partir do divisor 30, e não do número de horas efetivamente trabalhadas, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST.   DIFERENÇAS SALARIAIS Alegou a autora que não recebia a remuneração pactuada de R$3,00 por cartão de crédito Bradesco/Casa Bahia prospectado (média de 100 por mês). Aduziu também que não recebia comissão pela venda de “seguro super protegido premiável”, o qual era incluído na proposta de cartão de crédito, no importe de R$4,99 por mês, em 12 prestações. A reclamada não contestou especificamente a alegação de pactuação de pagamento de comissões pela prospecção de cartões de crédito Bradesco/Casas Bahia e a alegação da autora de que não recebia comissão pela venda de seguro superprotegido premiável, impugnando, genericamente, os percentuais, valores, rubricas e cálculos lançados na inicial. Sustentou a inexistência de diferenças de comissões. Examino. A reclamada incorreu em confissão ficta quanto à pactuação de comissões pela prospecção de cartões de crédito, seja porque não impugnou especificamente o pedido, seja porque o seu preposto nada soube informar sobre a matéria, atraindo a aplicação do art. 843, §1º, da CLT. Assim, diante da presunção de veracidade das alegações da inicial quanto ao tópico, devidas as comissões pela prospecção de cartões de crédito Bradesco/Casas Bahia. Por consequência, defiro à autora o pagamento das comissões pela prospecção de cartões de crédito, no importe de R$300,00 por mês (R$3,00 por cartão multiplicado por 100 cartões mensais), com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e, com este, em férias com 1/3, 13º salário e em FGTS. Indevidos os reflexos em 14º salário/PLR, porquanto não comprovada a natureza salarial da parcela. As comissões deferidas integram a base de cálculo das horas extras, intervalos (intrajornada e interjornadas), domingos e feriados já quitados ou porventura devidos. Registre-se, ainda, que as comissões sobre as prospecções de cartões de crédito devem ser limitadas ao período em que a autora laborou como analista de crédito e cobrança (do período imprescrito a dezembro de 2019), nos termos de seu depoimento pessoal. Isso porque, ao ser perguntada pelo Juízo sobre quais serviços eram vendidos, a reclamante declarou em audiência (a partir de 09min27s de gravação), que “como analista de crédito tinha os cartões Casas Bahia”, podendo-se concluir, portanto, que referidas vendas somente ocorriam no período em que desempenhada esta função. Quanto ao “seguro superprotegido premiável” as testemunhas ouvidas em audiência declararam:   “que a reclamante vendia cartões de crédito Bradesco / Casas Bahia; que o cartão tinha o valor de R$3,00 para cada cartão; que a reclamante vendia seguro superprotegido premiado, que salvo engano o valor era de R$4,99 ou R$9,99, não se recorda bem.” (testemunha Jhonatan Henrique Ribeiro de Moura)   “que sabe dizer que a reclamante vendia produtos; que no geral as funcionárias têm que oferecer os produtos como cartão Bradesco / Casas Bahia e seguro garantia estendida, mas que como não trabalhava com a reclamante, não sabe dizer, mas que em geral todos vendiam; que no seguro garantia ganhavam 7,5%; que a reclamante vendia o seguro super protegido premiável, que a remuneração desse seguro também era de 7,5%." (testemunha Fernanda Menezes Gonçalves)   Restou provado, portanto, que a autora vendia seguro superprotegido premiável. Entretanto, analisando-se os demonstrativos de pagamento, constatou-se que a autora recebia comissões pela venda de seguros, sob a rubrica “com.seguros” (vide, a título de exemplo, o contracheque de setembro de 2019, f. 3498). Por sua vez, o extrato de seguros acostado com a defesa (fs. 3687 e seguintes), apura as comissões devidas à autora pela venda de seguros, dentro os quais se incluem o “seguro vida protegida e premiada”, no importe de 7,5% sobre o valor da venda. Dessa forma, tem-se que as comissões sobre a venda de “seguro super protegido premiável” ou “seguro vida protegida e premiada” foram pagas à reclamante, de modo que competia a ela demonstrar, matematicamente e por amostragem, as diferenças que lhe são devidas sob este título, nos termos do inc. I do art. 818 da CLT. Desse encargo a autora não se desvencilhou. Pelo contrário. Analisando-se o documento de f. 3856, depreende-se que a autora fazia jus, no mês de competência de setembro de 2019, à importância de R$18,73 de comissões pela venda de seguros, as quais foram devidamente consignadas no contracheque respectivo (f. 3498). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões pelas vendas de “seguro superprotegido premiável” (pleito de nº 06 do rol de pedidos).   JORNADA DE TRABALHO Alegou a autora que, apesar de ter sido contratada para laborar em jornada de 44 horas semanais, trabalhava habitualmente em sobrejornada. Aduziu que, embora tivesse sido promovida à coordenadora administrativa de loja a partir de janeiro de 2020, não detinha poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la no inc. II do art. 62 da CLT. Sustentou, ainda, que no período em que laborou como analista de crédito (de abril de 2015 a dezembro de 2019) e a partir de janeiro de 2022, não registrava corretamente seus horários de trabalho. Informou que entre 23/03/2020 a junho de 2020, durante a pandemia da Covid-19, laborou em home office, das 09 horas às 18 horas, com 60 minutos de intervalo, de segunda a sexta feira. Acrescentou não ter recebido o pagamento correto das horas extras, fazendo jus a diferenças. Postulou o pagamento de horas extras, inclusive intervalares (intrajornada, interjornadas e do art. 384 da CLT), bem como o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, observado, ainda, o cômputo das horas laboradas nestes dias no módulo semanal. A reclamada, em contrapartida, contestou os fatos declinados na exordial, asseverando que a jornada efetivamente laborada era registrada corretamente no sistema de controle de jornada e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas. Acrescentou que a autora desempenhou cargo de confiança no período em que trabalhou como coordenadora/consultora administrativa de loja, inserindo-se na hipótese do art. 62, inc. II, da CLT, e que até dezembro de 2021 a autora não estava submetida a controle de jornada. Examino. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da súmula 338, item I, do TST, compete à empregadora trazer aos autos os controles de jornada da reclamante para comprovação do labor efetivamente exercido por ela, encargo do qual se desincumbiu, tendo colacionado aos autos os cartões de ponto de fs. 3246/3373. Por não se tratar de registros britânicos, incumbia à autora comprovar que os cartões de ponto não refletiam a real jornada laborada, encargo do qual se desvencilhou, nos termos do art. 818, inc. I, do CPC. A partir da prova oral colhida em audiência restou elidida a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Infere-se a partir dos depoimentos das testemunhas a pouca confiabilidade dos controles de jornada, uma vez que havia o labor sem o respectivo registro, assim como nem todos os dias laborados eram anotados. A testemunha Jhonatan Henrique Ribeiro de Moura, indicada pela reclamante, declarou ao Juízo que:   “que trabalhou com a reclamante iniciando em 2019 ou 2020, que trabalhou na loja 1819 que é a Casas Bahia do Industrial; que trabalhou por 3 ou 4 anos com a reclamante na loja; que sabe dizer que a reclamante começava a trabalhar às 07h30, que sabe dizer que a reclamante saía às 19h30/19h40; que a reclamante fazia de 30 a 40 minutos de intervalo, que tal jornada era praticada de segunda a sexta-feira; que no sábado ia das 07h30 às 17h30, com 30 minutos de intervalo; que a reclamante trabalhava de 2 a 3 domingos por mês; que o depoente substituiu a reclamante em 3 férias; que nas Black Friday, o horário era das 05h às 22h/22h30; que a reclamante trabalhava nesse horário; que no total eram 3 dias de duração da Black Friday e acontecia uma vez por ano; que no Natal trabalhavam até às 20h, tendo começado às 07h; que isso acontecia uma semana antes do Natal; que já trabalhou em saldão junto com a reclamante; que o horário do saldão era o mesmo da Black Friday e durava dois dias, sexta-feira e sábado; que quando trabalhava em domingos e feriados o horário era das 08h às 16h/16h30; que no inventário chegavam às 06h indo até às 18h; que os inventários aconteciam uma vez no mês; que nem todos os dias em que trabalhou estão registrados no ponto”   Por sua vez, a testemunha Fernanda Menezes Gonçalves, indicada pela reclamada, afirmou em audiência que:   “que não tem conhecimento da jornada praticada pela reclamante; que o horário da loja é de 08h30 às 19h; que no sábado o horário é de 8h às 16h; que no domingo vai de 09h às 13h; que a loja abre em todos os domingos; que acontece de ficar fora do horário de trabalho fazendo hora extra sem o devido registro; que isso acontece em todas as datas comemorativas; que a depoente mesmo que já estivesse travado o ponto, continua na loja dando suporte; que isso acontecia inclusive fora das datas que mencionou”   Restou cabalmente comprovado, portanto, que os cartões de ponto são absolutamente imprestáveis como meio de prova, na medida em que a própria testemunha indicada pela ré confirmou a existência de labor sem o respectivo registro. No tocante ao período de 07/01/2020 a 02/01/2022 (fs. 3308/3332), em que a autora foi dispensada de registrar os cartões de ponto por ser detentora de função de confiança, importante tecermos considerações. Para o enquadramento na função de confiança a que alude o art. 62, II, da CLT, é necessário que o empregado exerça cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, bem como que receba gratificação de função, não inferior a 40% do salário efetivo. Tratando-se de dispositivo que restringe direitos do trabalhador, sua interpretação deve ser restritiva, conforme regra básica de hermenêutica, ficando a cargo do empregador a prova quanto ao encargo de confiança, por se tratar de fato impeditivo ao direito da autora (art. 818, II, da CLT). No caso em apreço, a reclamada não produziu qualquer prova de que a autora detivesse efetivos poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la na hipótese exceptiva do art. 62, inc. II, da CLT. Como se não bastasse, a reclamada também não comprovou que a autora recebia gratificação de função, tampouco salário igual ou superior a 40% do seu salário efetivo, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Depreende-se dos demonstrativos de pagamento que a autora, enquanto analista de crédito, recebeu salário fixo de R$1.237,92, acrescido de comissões, em dezembro de 2019 (f. 3497). A partir de janeiro de 2020, quando promovida à coordenadora administrativa de loja, a reclamante passou a receber salário fixo de R$1.600,00, também acrescido de comissões (f. 3493). Dessa forma, tem-se que a reclamante não obteve acréscimo igual ou superior a 40% de seu salário. Por consequência, declaro que a reclamante, embora tenha laborado como coordenadora/consultora administrativa de lojas, não contava efetivamente com poderes de gestão e, portanto, não esteve enquadrada no disposto no art. 62, II, da CLT. Uma vez que foi reconhecida a imprestabilidade dos cartões de ponto, bem como a a ausência injustificada dos controles de ponto do período de 07/01/2020 a 02/01/2022, a jornada de trabalho da reclamante deve ser fixada em conformidade com os horários declinados na petição inicial, mas com os decotes decorrentes da prova oral e do princípio da razoabilidade. Assim, reconheço que a jornada de trabalho da reclamante era a seguinte: - de segunda a sexta feira, das 07h30minàs 19h30min, com 40 minutos de intervalo; - aos sábados, das 07h30min às17h30min, com 40 minutos de intervalo; - das 09 horas às 18 horas, de segunda a sábado, no período de 23/03/2020 a 31/05/2020, em que a autora laborou em home office; - em 1 domingo por mês, das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - em feriados (exceto réveillon, carnaval, sexta feira santa, primeiro de maio e natal), das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - um inventário por mês, 06 horas às 18 horas, com 40 minutos de intervalo; - por 10 dias nas duas primeiras semanas do mês de maio, em virtude do dia das mães, 07h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo; - última sexta feira do mês de novembro, em virtude da black Friday, 05h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo; - último sábado do mês de novembro, em virtude da black Friday, das 05h30min às 20h30min, com 40 minutos de intervalo; - semana que antecede ao natal, das 07h30min às 20 horas, com 40 minutos de intervalo; - no domingo que antecede ao natal, das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - dois dias no mês de janeiro, em virtude de saldão, das 05h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo. Diante da jornada arbitrada, defiro à autora o pagamento das horas extras que ultrapassarem 8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme jornada arbitrada (incluído no cômputo da semana os domingos e feriados laborados), o que lhe for mais benéfico, vedado o pagamento em duplicidade, sendo que em relação à parte fixa do salário será devida a hora simples acrescida do adicional e, no tocante à parte variável (comissões e prêmios), será devido somente o adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST e da OJ nº 397 da SDI-I do C. TST. Diante da habitualidade, defiro os reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salário e, com estes (exceto férias indenizadas) no FGTS. Registre-se que somente são devidas as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, não havendo falar, portanto, em horas extras além da 4ª diária no sábado, por ausência de previsão legal. Indefiro os reflexos em 14º salário, porquanto a autora nunca recebeu a parcela, bem como indefiro os reflexos em PLR, diante de sua natureza indenizatória. A partir de 11/11/2017, com as alterações dadas pela Lei n. 13467/17 ao §4º, do art. 71, da CLT, a concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação implica no pagamento indenizatório do período suprimido, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Sendo assim, defere-se à reclamante o pagamento da indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada por dia trabalhado, conforme jornada arbitrada, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por todo o período imprescrito. Diante da natureza indenizatória do intervalo suprimido, improcedentes os reflexos. A reclamante não faz jus ao intervalo contratual de duas horas, por ausência de previsão legal. Tendo sido verificado o descumprimento, em algumas ocasiões, do intervalo previsto no art. 66 da CLT, defiro à autora o pagamento, como horas extras, das horas suprimidas do intervalo interjornada, nos termos da OJ nº 355 da SDI-I do C. TST, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela (aplicação por analogia do parágrafo 4º do art. 71 da CLT). Julgo improcedente o pedido de pagamento dos intervalos suprimidos do art. 384 da CLT, uma vez que o dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, anteriormente ao período imprescrito. No que concerne aos intervalos intrajornada e interjornada, importante esclarecer que o pagamento de horas extras não decorre da prestação de trabalho extraordinário, mas do descumprimento de intervalo obrigatório, razão pela qual é devido ao empregado as horas que foram suprimidas do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e intrajornada (art. 71 da CLT), acrescidas do adicional convencional, respectivamente, mesmo em se tratando de comissionista. Nesse sentido:   "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. COMISSIONISTA. SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. Nos períodos destinados aos intervalos interjornada e intrajornada (arts. 66 e 71 da CLT), não incide o disposto na Súmula 340 do TST, por não se tratar de tempo efetivamente trabalhado, mas de tempo suprimido da parte empregada, relativo a norma de saúde e segurança do trabalho, deverão ser pagas à parte reclamante acrescidas do adicional de 50%. Recurso Provido. Súmula 340 do TST." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011056-46.2022.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 10/04/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)   "INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. Nos períodos destinados aos intervalos intrajornada (art. 71 da CLT), o empregado comissionista puro não poderia executar nenhum serviço, ou seja, não poderia haver trabalho remunerado, nem mesmo na hipótese de remuneração à base de comissões, pressuposto básico da Súmula n° 340 do TST. Isso porque, por se tratar de lapso excluído da jornada, não se pode considerar que o salário normal remuneraria o período destinado aos intervalos em questão. Assim, sendo a empregada comissionista pura, tem-se por inaplicável o entendimento contido na Súmula 340 do TST, no que diz respeito às horas extras intervalares, por mera incompatibilidade. Tratando-se de empregada sujeita à jornada contratual de 08 horas diárias e 44 semanais, as horas extras intervalares devem ser apuradas com o divisor 220, afastando a aplicação da Súmula 340 do TST, no aspecto". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011019-82.2023.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 09/08/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)   Registre-se que, embora o parágrafo quarto do art. 71 da CLT faça menção ao adicional de 50%, depreende-se dos demonstrativos de pagamento, notadamente o de novembro de 2023, que a reclamada observava o adicional convencional para fins de pagamento das horas extras intervalares. Nesse contexto, as horas extras deferidas pelo descumprimento dos arts. 66 e 71 da CLT deverão ser apuradas a partir do adicional convencional, por ser mais benéfico à reclamante. Defiro à autora, ainda, o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, conforme jornada arbitrada, nos termos da Súmula nº 146 do C. TST e da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, com reflexos em FGTS (por previsão legal), adotando-se o divisor 30. Não há que se falar em incidência dos demais reflexos, uma vez que não vislumbrada a habitualidade pretendida pela reclamante. Registre-se, a fim de se evitar futuros questionamentos, que a jornada laborada aos domingos e feriados deverá ser observada para fins de apuração das horas extras, não configurando bis in idem o deferimento em dobro dos domingos. Importante o registro, ainda, que as horas extras habitualmente prestadas integram a base de cálculo dos domingos e feriados, nos termos do art. 7º da Lei nº 605/49. Para o cálculo das horas extras e do respectivo adicional deverão ser observados os seguintes parâmetros: - divisor 220 quanto aos intervalos intrajornada e interjornadas; - divisor 30 quando aos domingos e feriados laborados; - Súmula nº 340 do TST quanto ao salário variável; - OJ 397 da C. SDI-I; - hora ficta noturna, das 22 horas às 05 horas do dia seguinte; - Súmula nº 264 do C. TST; - observância da evolução salarial da autora; - adicional convencional e, na sua ausência, o legal; - deverão ser excluídos os períodos em que a autora comprovadamente gozou férias, licenças e outros afastamentos, bem como os períodos de suspensão do contrato de trabalho. Afastados os cartões juntados aos autos, inclusive quanto à frequência, não há falar em dedução das folgas compensatórias registradas nos espelhos de ponto, tampouco em reconhecimento da validade da compensação de jornada prevista nos instrumentos coletivos. Autorizo a dedução de parcelas pagas em idêntica epígrafe, como se apurar dos demonstrativos de pagamento acostados pela ré, de forma a evitar locupletamento ilícito da obreira. Quanto ao pedido de integração dos repousos semanais remunerados na base de cálculo das horas extras, dos intervalos (interjornadas e intrajornada) e dos domingos e feriados em dobro, deverá ser observado o disposto no tópico de diferenças de repouso semanal remunerado.   GRUPO ECONÔMICO A reclamante requereu a declaração de grupo econômico entre as reclamadas, bem como o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as empresas. Examino. O art. 2º, § 2º da CLT, como forma de garantir a solvabilidade do crédito trabalhista, estabelece a responsabilidade solidária nos casos de grupo econômico. É configurado quando houver entre as empresas, embora cada uma com personalidade jurídica própria, a combinação de recursos ou esforços para realização de objetivo comum; presença de interesses comuns, com subordinação dos interesses de uma aos das outras ou ao grupo; relação de coordenação entre elas; participação nas receitas ou resultados da atividade comum. No caso em apreço, embora as reclamadas tenham negado a existência de grupo econômico, todas elas, à exceção da 18ª (Distrito Tecnologia e Serviços S.A.), se intitulam “Grupo Casas Bahia”. Ademais, apresentaram defesa única e foram representadas pelos mesmos prepostos e procuradores, o que evidencia a relação de atuação coordenada e efetiva comunhão de interesses. Quanto à 18ª reclamada, DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., a discussão envolvendo a sua integração ao aludido grupo econômico já foi analisada pelo E. TRT em outras demandas, pelos fundamentos abaixo transcritos:   “(...) No presente caso, o conjunto probatório demonstrou a existência de grupo econômico. Verifico que a recorrente e o Grupo Casas Bahia atuam de forma coordenada, explorando atividades complementares, conforme se verifica. O Comunicado ao Mercado de ID. 0d1795f - Pág. 3/4 - fls. 1074/1075, indica que a empresa VIA VAREJO S.A. (atual GRUPO CASAS BAHIA S.A. - 1ª reclamada e empregadora da autora), adquiriu a participação de 16,67% do capital da empresa GROWNTH PARTNERS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A., atual DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A., 19ª ré e ora recorrente, "Com o seu ecossistema de inovação aberta, sustentado por dados e inteligência artificial, o DISTRITO conecta grandes empresas, startups, investidores e acadêmicos, para gerar novos modelos de negócios vencedores, mais colaborativos, eficientes, transparentes e sustentáveis. Atualmente, mais de 300 startups estão conectadas a sua plataforma, além de possuir 11 laboratórios corporativos de inovação, um completo mapeamento das principais startups atuantes no país, gerando insights e inteligência de inovação para publicação de relatórios setoriais. Em 2020, o DISTRITO foi eleito como o melhor hub de inovação do Brasil pela Startup Awards, premiação da Associação Brasileira de Startups (ABStartups). Essa mais nova operação representa um salto na estratégia de aceleração da transformação digital, e permitirá à Companhia estar conectada a um dos principais hubs digitais do país, possibilitando acessar o universo de startups e viabilizando os projetos de transformação e aceleração digital."(grifei). Além disso, o documento do ID. 820b352 - fls. 2171/2172 demonstra a criação do programa Via Next, referente a conexão com startups da VIA, objetivando acelerar a transformação digital da 1ª reclamada. Referido documento foi confirmado, conforme consulta ao site https://distrito.me/blog/via-next-via-varejo-distrito, em que publicado o seguinte trecho: "Agora, ao se conectar com o Distrito, startups poderão se relacionar com a Via Varejo, varejista líder em comércio de eletrônicos do Brasil e responsável pelas marcas Casas Bahia, Pontofrio, banQi, Bartira, Asap Log, I9XP e Extra.com. O Distrito e Via Varejo apresentam o VIA NEXT." Portanto, entendo estar demonstrada a coordenação entre a recorrente e os demais reclamados de maneira suficiente a manter a condenação solidária por grupo econômico. Nego provimento.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010111-64.2024.5.03.0108 (ROT); Disponibilização: 18/06/2025; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence)   “(...) O documento anexado no Id. 6b6bc60, fl. 4663 do PDF, informa que o Grupo Casas Bahia, por meio de sua controlada, CNOVA (2ª parte ré), adquiriu 16,67% do Capital da Growth Partners Investimentos e Participações S.A., (antiga denominação da 18ª parte ré, Distrito Tecnologia e Serviços S/A): "Adicionalmente, em 09 de novembro de 2020, a Companhia divulgou aos seus acionistas e ao mercado em geral, que por meio de sua controlada Cnova, foram celebrados os documentos definitivos relativos à aquisição de 16,67% do Capital da Growth Partners Investimentos e Participações S.A., sociedade que detém o controle da startup Distrito. Nessa ocasião, a Cnova adquiriu 14,58% do capital social da Distrito, bem como celebrou um instrumento de opção de compra de ações para aquisição de 2,09% das ações ordinárias de emissão da Distrito. Tal situação demonstra a formação de grupo econômico entre as partes reclamadas. Assim, pelo contexto processual delineado e na esteira do entendimento do juízo de origem, entendo que ficou comprovada a existência do grupo econômico entre as empresas demandadas, estando correta a responsabilidade solidária que lhes foi atribuída, notadamente com relação à parte recorrente (Id. 7f00566, fls. 5792/5793 do PDF):" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010744-34.2024.5.03.0057 (ROT); Disponibilização: 27/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)   Diante de todo o exposto, reconheço que as reclamadas compõem o mesmo grupo econômico, razão pela qual declaro a responsabilidade solidária de todas as rés pelas verbas deferidas à autora, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º da CLT.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Considerando que dedução e compensação não se confundem, estando a primeira relacionada à correta quantificação do crédito judicialmente perseguido e podendo ser concedida de ofício, desde que os elementos existentes nos autos assim o autorizem, defere-se à reclamada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos dos aqui deferidos, para evitar o bis in idem não tolerado pelo direito, a ser comprovados na fase de liquidação de sentença.   JUSTIÇA GRATUITA Observado o momento oportuno (OJ 269 da SDI-I/TST), ante o disposto no art. 790, § 3º da CLT e a declaração de f. 51, não elidida por prova em sentido contrário, defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento de eventuais despesas processuais, nos termos do item I da Súmula nº 463 do C. TST.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial da demanda, são devidos ao advogado da autora honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre os valores atualizados atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Acerca da condenação da reclamante, a matéria foi decidida pelo STF, no julgamento da ADI 5766. O Guardião-Mor não determinou a imediata exclusão da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. O pedido da Procuradoria Geral da República, relativamente ao art. 791-A, § 4º, da CLT, abrangeu apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa senda e, conforme consignado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão de mérito da ADI 5766, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do [...] § 4º do art. 791-A, da CLT." O col. TST vem adotando o mesmo entendimento, citando-se, por ex., o seguinte aresto, verbis:   "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023).   Por conseguinte, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, restrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o mesmo dispositivo legal, obstando apenas a compensação da parcela com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, consoante examinado no respectivo tópico, determina-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal determinou que deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Eis a tese fixada:   "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (CCB/2002, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (CPC/2015, art. 525, §§ 12 e 14, ou CPC/2015, art. 535, §§ 5º e 7º; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”.   Nos termos da decisão acima referida, de caráter erga omnes e vinculante, o entendimento firmado era no sentido de que, até que sobreviesse solução legislativa mais benéfica, em relação à fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), deveria ser utilizado como indexador o IPCA-E acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deveria ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sem a incidência autônoma de juros mensais. A Lei 14.905/2024, publicada em 01/07/2024 modificou, contudo, a redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, nos seguintes termos:   “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”   Conforme disposto no art. 5º da referida Lei 14.905/2024, sua vigência ocorreu na data de sua publicação, produzindo efeitos, contudo: “I – na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II – 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. Como se vê, a matéria concernente aos juros e a correção monetária nas condenações de natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, de forma distinta da tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, a qual determinava, para os créditos trabalhistas, a incidência do IPCA acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 até o ajuizamento da ação e apenas da Taxa Selic a partir do ajuizamento. Nos termos da nova regulamentação, o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) foi definido como sendo o índice geral de correção monetária, na fase judicial (a partir de 30/08/2024, ou seja, 60 dias após a data de publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). No que se refere ao juros legais, serão considerados os corrigidos pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), devendo ser adotada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. A nova regulamentação legal se aplica imediatamente aos processos em curso (art. 1.046 do CPC/2015), por se tratar de norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, em decorrência do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Destarte, referida lei produz efeito imediato e geral a partir do início da sua vigência, o que não fere ato jurídico perfeito, por se tratar de omissão de pagamento que se repete-se a cada mês, por tempo indeterminado. Determina-se assim que, para fins de atualização monetária e juros de mora, no caso, deve ser observado: (i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) e até o dia 29 de agosto de 2024, será utilizada a taxa SELIC, como fator unitário de atualização e juros de mora; e (iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência.   III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por RUTE SOARES RIBEIRO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., GLOBEX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA., CNT SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS DIGITAIS E LOGÍSTICA LTDA., CNTLOG EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., INTEGRA SOLUÇÕES PARA VAREJO DIGITAL LTDA., ASAP LOG LTDA., ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BNQI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANQI CARTÕES INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CELER PROCESSAMENTO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., FUNDAÇÃO CASAS BAHIA e DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., resolve a 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte extinguir, com resolução de mérito, as pretensões exigíveis anteriormente a 20/01/2019. No mérito, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das seguintes verbas: - diferenças de verbas rescisórias (13º salário proporcional, com reflexos em FGTS, e férias vencidas com 1/3), observando-se como base de cálculo o valor de R$2.781,07; - as diferenças de repouso semanal remunerado, a incidir sobre todas as comissões e prêmios quitados e porventura deferidos à autora, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, e, de todos, em FGTS; - comissões pela prospecção de cartões de crédito, no importe de R$300,00 por mês (R$3,00 por cartão multiplicado por 100 cartões mensais), com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e, com este, em férias com 1/3, 13º salário e em FGTS; - horas extras que ultrapassarem 8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme jornada arbitrada (incluído no cômputo da semana os domingos e feriados laborados), o que lhe for mais benéfico, vedado o pagamento em duplicidade, sendo que em relação à parte fixa do salário será devida a hora simples acrescida do adicional e, no tocante à parte variável (comissões e prêmios), será devido somente o adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST e da OJ nº 397 da SDI-I do C. TST; - reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salário e, com estes (exceto férias indenizadas) no FGTS; - indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada por dia trabalhado, conforme jornada arbitrada, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; - horas suprimidas do intervalo interjornada, nos termos da OJ nº 355 da SDI-I do C. TST, com o acréscimo do adicional convencional; - domingos e feriados laborados em dobro, conforme jornada arbitrada, nos termos da Súmula nº 146 do C. TST e da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, com reflexos em FGTS (por previsão legal), adotando-se o divisor 30. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Liquidação por cálculos, na forma da fundamentação. Fica autorizada desde já a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título daquelas deferidas. Deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Os juros e correção monetária observarão o disposto na fundamentação. Autoriza-se a dedução do IR sobre as parcelas deferidas à parte autora que tributáveis a cargo desta mediante comprovação nos autos pela reclamada, devendo ser observado o teor da OJ 400 da SDI-1/TST. Quando da apuração do imposto de renda, determino sejam observadas a Instrução Normativa nº 1127 de 07/02/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-I do Colendo TST. Em respeito ao artigo 832, § 3º da CLT, declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza salarial, devendo haver incidência da contribuição social. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições previdenciárias devidas, do qual se dará vista à União, pelo prazo de 10 dias, para manifestação, considerando-se correto o cálculo caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologado o cálculo, a reclamada será intimada a recolher o valor das contribuições apuradas, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CR/88). Aplica-se ao cálculo das contribuições sociais devidas a atualização monetária prevista na legislação previdenciária, nos termos do art. 879, §4º da CLT, bem como os juros e multa moratórios determinados nos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/91, sendo o termo de sua contagem o dia 10 do mês seguinte ao da competência a que se referirem, nos termos do art. 30, inciso I, alínea "b", do mesmo diploma legal. Condeno as reclamadas a pagar as custas processuais de R$1.000,00 calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado para esse fim (artigo 789, §2º, da CLT). Intimem-se as partes.     BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. MARCIO TOLEDO GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho     BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. EDMILSON MAXIMO PEREIRA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INTEGRA SOLUCOES PARA VAREJO DIGITAL LTDA
  9. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010540-19.2024.5.03.0112 AUTOR: RUTE SOARES RIBEIRO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02f0195 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO RUTE SOARES RIBEIRO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., GLOBEX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA., CNT SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS DIGITAIS E LOGÍSTICA LTDA., CNTLOG EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., INTEGRA SOLUÇÕES PARA VAREJO DIGITAL LTDA., ASAP LOG LTDA., ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BNQI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANQI CARTÕES INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CELER PROCESSAMENTO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., FUNDAÇÃO CASAS BAHIA e DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., postulando os pedidos elencados ao final da petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$566.192,05. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Defesa conjunta da 1ª à 17ª reclamadas (fs. 3175/3229), em que suscitaram preliminares, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, contestaram os pedidos, pugnando pela total improcedência da ação. Defesa da 18ª reclamada às fs. 4142/4149. Audiência inicial realizada em 16/07/2024 (fs. 4153/4156), presentes as partes. Na ocasião, após recusada a conciliação, as defesas foram formalmente recebidas. Impugnação às defesas e aos documentos às fs. 4185/4279. Na audiência de instrução realizada às fs. 5690/5696, foram ouvidas a primeira ré, a autora e duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Recusada a tentativa de conciliação. É o breve relatório.   II. FUNDAMENTOS CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Considerando-se que o processo tramita de forma eletrônica, compete à parte interessada cadastrar os advogados que pretende sejam intimados das publicações, nos termos do parágrafo 10 do art. 5º da Resolução nº 185/2017 do CSJT, não podendo invocar, posteriormente, eventual nulidade processual em razão da própria incúria.   PROTESTOS A reclamada registrou protestos em face da decisão de f. 5693, que indeferiu a contradita da testemunha indicada pelo autor. Mantenho a decisão que rejeitou a contradita, porque o fato de a testemunha estar litigando, ou ter litigado, contra o mesmo empregador não a torna suspeita para depor (Súmula 357 do TST).   DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 Em 25/11/2024, o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), decidiu, por maioria, que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em vigor. A tese vinculante estabelecida foi a seguinte: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Portanto, ressalvado o entendimento divergente deste Juízo, a sobredita Tese Jurídica, dada sua natureza jurídica vinculante, incidirá no caso dos autos, onde couber.   LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS O parágrafo primeiro do art. 840 da CLT determina apenas que os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e com a respectiva “indicação de seu valor”, o que foi devidamente observado pela reclamante. Extrai-se da leitura de mencionado dispositivo que inexiste obrigação legal de apresentação de memorial descritivo de cálculos, de modo que a indicação de valores para cada pedido é realizada apenas para fins de mera estimativa. Neste sentido é a TJP nº 16 deste Regional, aplicável por analogia aos processos que tramitam no Rito Ordinário. Logo, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido.   PRELIMINAR DE INÉPCIA. PEDIDOS GENÉRICOS A primeira reclamada alegou que a autora não esclareceu ou especificou em quais domingos e feriados laborou sem a devida compensação, tratando-se de pedido genérico. Examino. A petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 840, §1º, da CLT, bem como do art. 319 do CPC, utilizado com escopo no art. 769 da CLT. Registra-se que no processo do trabalho, que é informado pelo princípio da transcendência (art. 794 da CLT) e da simplicidade, basta a breve exposição dos fatos, com a respectiva indicação dos pedidos e valores. Por sua vez, a reclamada contestou os argumentos da inicial, não se vislumbrando qualquer vício capaz de ensejar a extinção do pedido sem resolução de mérito. O direito à restituição postulada é matéria afeta ao mérito e será analisado oportunamente. Rejeito a preliminar.   PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação e deve ser analisada in status assertionis (em abstrato), ou seja, a partir das alegações consignadas na própria petição inicial. No caso, em relação à 18ª reclamada, a legitimidade passiva decorre da circunstância de haver sido indicada, na petição inicial, para o polo passivo da ação como responsável pelo contrato de trabalho e que virá, em tese, a suportar os efeitos da condenação. Assim, a responsabilidade ou não da ré pelo adimplemento de eventuais obrigações trabalhistas estipuladas nesta sentença é matéria atinente ao mérito, devendo ser analisada naquele momento processual específico. Rejeito a preliminar.   PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020 A primeira reclamada arguiu prejudicial de mérito, requerendo a prescrição dos créditos anteriores a 10/06/2019, tendo em vista a distribuição da ação em 10/06/2024. Observo, contudo, que a Lei 14.010/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu em seu art. 3º, caput, o impedimento e a suspensão, conforme o caso, dos prazos prescricionais das relações jurídicas de direito privado a partir de sua entrada em vigor, em 12/06/2020, até 30/10/2020 (141 dias). Assim, quando considerada a suspensão de 141 dias supracitada, o ajuizamento da ação em 10/06/2024 resulta no marco prescricional de 20/01/2019. Desta feita, oportunamente arguida, acolho a prejudicial para declarar prescritas as parcelas postuladas e porventura devidas no período contratual anterior a 20/01/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11 da CLT c/c art. 3º da Lei 14.010/2020.   14º SALÁRIO Nos termos da inicial, a reclamada pagava aos seus empregados uma gratificação anual, no importe de 90% de seu salário, denominando-a incorretamente de PLR sem, contudo, qualquer instrumento normativo nesse sentido. Informou que o 14º salário foi incorporado à PLR em 2010 e que, em 2018, a reclamada alterou a nomenclatura para 14º salário, majorando o valor para 100% do salário de alguns empregados, citando a título de exemplo a trabalhadora Cássia Dias Matos. Alegou que sempre recebeu a PLR (14º salário) em valor inferior a 90% da média salarial anual/13º salário. A reclamada contestou o pedido. Examino. Nos termos do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, a PLR deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes ou negociação coletiva. Por sua vez, o art. 3º da mesma lei preceitua que a PLR não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Entretanto, não há nos autos nenhuma norma coletiva que estipule o pagamento da participação nos lucros e resultados. Também não restou demonstrado que a PLR era paga à proporção de 100% ou 90% do salário, tratando-se, em verdade, de 14º salário pago pela empresa. Analisando-se os demonstrativos de pagamento, observou-se que a participação nos lucros e resultados foi quitada em abril de 2017, 2018, 2019, 2020, 2022 e em março de 2021, em valores variados e não atrelados ao salário, não se vislumbrando a sua natureza salarial. A reclamante não cuidou de indicar a forma de cálculo da parcela, tampouco apontou de forma objetiva as diferenças em seu favor. Registre-se que não há evidências legais ou em norma interna sobre a forma de pagamento ou instituição da verba. Nesse contexto, não tendo a reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do inc. I do art. 818 da CLT, julgo improcedente o pedido de diferenças de 14º salário/PLR (pleito de nº 12 do rol de pedidos). Improcedentes, ainda, os pedidos de 14º salário/PLR dos anos de 2023 e 2024, bem como os respectivos reflexos em FGTS (pedidos de nºs 13 e 14 do rol de pleitos).   DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Afirmou a autora que seu contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa própria em 14/03/2024 e que a primeira ré quitou as verbas rescisórias em desacordo ao disposto na cláusula 15ª da CCT de 2023/2025. Alegou que a ré utilizou como base de cálculo das férias proporcionais o valor de R$2.781,07, mesma base que deveria ter utilizado para o cálculo do 13º proporcional e férias vencidas de 2022/2023. Requereu o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, bem como o pagamento da multa 477 da CLT, ao fundamento de que a formalização da rescisão ocorreu em 27/03/2024, após o prazo legal. Examino. Quanto à matéria, a primeira reclamada apresentou defesa genérica, o que equivale à ausência de contestação específica, atraindo-se, portanto, os efeitos da confissão ficta. Como se não bastasse, a cláusula 14ª da CCT de 2023/2024 firmada entre o sindicato do comércio de bens, serviços e turismo de Contagem e Ibirité e o sindicato dos trabalhadores no comércio varejista e atacadista de Contagem – SINTRAC prevê que:   “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FÉRIAS+1/3, 13º SALÁRIO, RESCISÃO CONTRATUAL E ATESTADO MÉDICO DE COMISSIONISTA Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, verbas rescisórias, auxílio maternidade e do primeiro ao décimo quinto dia de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho, serão tomadas por base de cálculo os 06 (seis) ou 12 (doze) meses que precederam o pagamento ou rescisão contratual, sobre as comissões, prêmios e repousos semanais remunerados, hipótese em que prevalecerá o maior valor da média apurada. Aos empregados que percebem parte fixa mais comissões, aplica-se o mesmo cálculo, que será acrescido da parte fixa do mês”.   Depreende-se do TRCT de f. 151 que as férias vencidas, as férias proporcionais e 13º salário não foram calculadas sobre a mesma base de cálculo, violando o disposto na convenção coletiva acima transcrita. Pelo exposto, condeno a primeira ré ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias (13º salário proporcional, com reflexos em FGTS, e férias vencidas com 1/3), observando-se como base de cálculo o valor de R$2.781,07, indicado na exordial e não impugnado especificamente. Considerando-se que o encerramento do pacto laboral ocorreu em 14/03/2024, por iniciativa da autora, tem-se que o pagamento das verbas rescisórias e a comunicação da dispensa aos órgãos competentes deveria ter ocorrido até o dia 24/03/2024. Embora a formalização da rescisão somente tenha ocorrido em 27/03/2024, ou seja, após o prazo legal, a mora não pode ser imputada à empregadora. Vejamos. As verbas rescisórias foram devidamente quitadas em 22/03/2024, conforme comprovante de f. 4127. Por sua vez, o TRCT de f. 4129, c/c o documento de f. 4130, comprova que a empresa assinou o termo de rescisão digitalmente no dia 20/03/2024, sendo que a autora somente veio a assinar o documento, também digitalmente, em 27/03/2024. Dessa forma, pode-se concluir que o atraso na formalização da rescisão se deu por culpa da autora, que demorou a assinar o respectivo termo de rescisão. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477 da CLT.   DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Aduziu a autora que a reclamada não quitava corretamente o repouso semanal remunerado sobre as comissões e prêmios. Postulou o pagamento das diferenças de repouso semanal remunerado (domingos e feriados) sobre férias com 1/3, 13º salário, 14º salário e, de todos, em FGTS, bem como a inclusão na base de cálculo das horas extras, intervalos (intrajornada e interjornada) e domingos e feriados em dobro. Examino. Inicialmente, oportuno mencionar que, conforme atual redação do art. 457, §2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2011, os prêmios, ainda que pagos com habitualidade, não integram a remuneração do empregado. Não obstante, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos evidenciam que a reclamada sempre atribuiu natureza salarial aos prêmios, integrando-os à base de cálculo do salário contribuição e do FGTS (vide, a título de exemplo, o contracheque de junho de 2019, f. 3501). Assim, diante do reconhecimento, pela reclamada, da natureza salarial do prêmio, este deve ser integrado à base de cálculo do repouso semanal remunerado. Pois bem. Para o cálculo do repouso semanal remunerado do empregado comissionista, hipótese dos autos, deve-se dividir o valor total pago a título de prêmios e comissões pelo número de dias úteis trabalhados e multiplicar o valor encontrado pelo total de dias de repouso e feriados, o que não foi observado pela reclamada. A título de exemplo, veja-se o contracheque do mês de junho de 2019 (f. 3501). As comissões somadas perfazem o montante de R$341,12, o qual, dividido por 24 (número de dias úteis) e multiplicado por 6 (número de dias de repouso e feriados), alcança o importe de R$85,28, valor superior ao que foi quitado pela ré (R$54,85). Em referido mês não houve o pagamento de prêmios, evidenciando-se, portanto, que o repouso semanal remunerado sequer observou a integralidade das comissões, em afronta ao disposto no art. 1º da Lei nº 605/49 e na Súmula nº 27 do C. TST. Por consequência, defiro à autora as diferenças de repouso semanal remunerado, a incidir sobre todas as comissões e prêmios quitados e porventura deferidos à autora, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, e, de todos, em FGTS. Indevidos os reflexos em 14º salário/PLR, uma vez que não comprovada a natureza salarial da parcela. Quanto ao pedido de integração dos repousos semanais remunerados na base de cálculo das horas extras, dos intervalos (interjornadas e intrajornada) e dos domingos e feriados em dobro, importante tecermos algumas considerações. Aplica-se à autora, quanto à parcela variável de seu salário, o disposto na Súmula nº 340 do C. TST, a qual determina que o adicional de horas extras deve ser calculado sobre o valor das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Sendo assim, o repouso semanal remunerado sobre as comissões deve ser excluído da base de cálculo das horas extras. Entretanto, este entendimento não se aplica aos prêmios. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que as comissões e prêmios se distinguem para fins de remuneração das horas extras, não se aplicando em relação aos prêmios o disposto na Súmula nº 340 e na OJ nº 397 da SDI-I do C. TST. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:   "(...) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). A discussão dos autos refere-se ao critério de cálculo dos reflexos da parcela denominada "prêmio de incentivo variável" (PIV) sobre as horas extras. A Corte Regional considerou que, em relação à parcela PIV, por se tratar de parcela variável da remuneração, o cálculo das horas extras restringe-se apenas ao seu respectivo adicional, na forma da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST. O entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte, contudo, é o de que, diante da natureza salarial da parcela denominada "PIV" - expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido -, inaplicável o critério de cálculo disposto na Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST, sendo devido o cálculo das horas com a incidência da parcela PIV em sua base de cálculo, não se limitando o cálculo apenas ao respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-572-10.2022.5.09.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025).   "(...) C) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRÊMIO-PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro, ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Por sua vez, as comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. Feita a distinção, esta Corte vem entendendo que os prêmios por alcance de metas não se confundem com as comissões (salário por produção variável), não se prestando a remunerar as horas relativas ao trabalho extraordinário, pois, regra geral, trata-se de um plus salarial condicionado ao alcance de meta global preestabelecida para determinado período. Assim, não se aplica, na hipótese, o disposto na Súmula 340/TST e na OJ 397/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-837-54.2019.5.09.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024).   Dessa forma, os repousos semanais remunerados sobre os prêmios devem ser incluídos na base de cálculo das horas extras, do intervalo intrajornada, do intervalo interjornadas e dos domingos e feriados em dobro. Em relação aos intervalos intrajornada e interjornadas, não se aplica a Súmula nº 340 do C. TST, haja vista que as pausas legais não podem ser consideradas como período legitimamente laborado, para fins de quitação das horas extras decorrentes da infração do período de descanso. Por consequência, os repousos semanais remunerados sobre comissões e prêmios integram a base de cálculo dos intervalos intrajornada e interjornadas. Integram a base de cálculo, ainda, dos domingos e feriados em dobro, uma vez que estes serão calculados, acaso devidos, a partir do divisor 30, e não do número de horas efetivamente trabalhadas, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST.   DIFERENÇAS SALARIAIS Alegou a autora que não recebia a remuneração pactuada de R$3,00 por cartão de crédito Bradesco/Casa Bahia prospectado (média de 100 por mês). Aduziu também que não recebia comissão pela venda de “seguro super protegido premiável”, o qual era incluído na proposta de cartão de crédito, no importe de R$4,99 por mês, em 12 prestações. A reclamada não contestou especificamente a alegação de pactuação de pagamento de comissões pela prospecção de cartões de crédito Bradesco/Casas Bahia e a alegação da autora de que não recebia comissão pela venda de seguro superprotegido premiável, impugnando, genericamente, os percentuais, valores, rubricas e cálculos lançados na inicial. Sustentou a inexistência de diferenças de comissões. Examino. A reclamada incorreu em confissão ficta quanto à pactuação de comissões pela prospecção de cartões de crédito, seja porque não impugnou especificamente o pedido, seja porque o seu preposto nada soube informar sobre a matéria, atraindo a aplicação do art. 843, §1º, da CLT. Assim, diante da presunção de veracidade das alegações da inicial quanto ao tópico, devidas as comissões pela prospecção de cartões de crédito Bradesco/Casas Bahia. Por consequência, defiro à autora o pagamento das comissões pela prospecção de cartões de crédito, no importe de R$300,00 por mês (R$3,00 por cartão multiplicado por 100 cartões mensais), com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e, com este, em férias com 1/3, 13º salário e em FGTS. Indevidos os reflexos em 14º salário/PLR, porquanto não comprovada a natureza salarial da parcela. As comissões deferidas integram a base de cálculo das horas extras, intervalos (intrajornada e interjornadas), domingos e feriados já quitados ou porventura devidos. Registre-se, ainda, que as comissões sobre as prospecções de cartões de crédito devem ser limitadas ao período em que a autora laborou como analista de crédito e cobrança (do período imprescrito a dezembro de 2019), nos termos de seu depoimento pessoal. Isso porque, ao ser perguntada pelo Juízo sobre quais serviços eram vendidos, a reclamante declarou em audiência (a partir de 09min27s de gravação), que “como analista de crédito tinha os cartões Casas Bahia”, podendo-se concluir, portanto, que referidas vendas somente ocorriam no período em que desempenhada esta função. Quanto ao “seguro superprotegido premiável” as testemunhas ouvidas em audiência declararam:   “que a reclamante vendia cartões de crédito Bradesco / Casas Bahia; que o cartão tinha o valor de R$3,00 para cada cartão; que a reclamante vendia seguro superprotegido premiado, que salvo engano o valor era de R$4,99 ou R$9,99, não se recorda bem.” (testemunha Jhonatan Henrique Ribeiro de Moura)   “que sabe dizer que a reclamante vendia produtos; que no geral as funcionárias têm que oferecer os produtos como cartão Bradesco / Casas Bahia e seguro garantia estendida, mas que como não trabalhava com a reclamante, não sabe dizer, mas que em geral todos vendiam; que no seguro garantia ganhavam 7,5%; que a reclamante vendia o seguro super protegido premiável, que a remuneração desse seguro também era de 7,5%." (testemunha Fernanda Menezes Gonçalves)   Restou provado, portanto, que a autora vendia seguro superprotegido premiável. Entretanto, analisando-se os demonstrativos de pagamento, constatou-se que a autora recebia comissões pela venda de seguros, sob a rubrica “com.seguros” (vide, a título de exemplo, o contracheque de setembro de 2019, f. 3498). Por sua vez, o extrato de seguros acostado com a defesa (fs. 3687 e seguintes), apura as comissões devidas à autora pela venda de seguros, dentro os quais se incluem o “seguro vida protegida e premiada”, no importe de 7,5% sobre o valor da venda. Dessa forma, tem-se que as comissões sobre a venda de “seguro super protegido premiável” ou “seguro vida protegida e premiada” foram pagas à reclamante, de modo que competia a ela demonstrar, matematicamente e por amostragem, as diferenças que lhe são devidas sob este título, nos termos do inc. I do art. 818 da CLT. Desse encargo a autora não se desvencilhou. Pelo contrário. Analisando-se o documento de f. 3856, depreende-se que a autora fazia jus, no mês de competência de setembro de 2019, à importância de R$18,73 de comissões pela venda de seguros, as quais foram devidamente consignadas no contracheque respectivo (f. 3498). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões pelas vendas de “seguro superprotegido premiável” (pleito de nº 06 do rol de pedidos).   JORNADA DE TRABALHO Alegou a autora que, apesar de ter sido contratada para laborar em jornada de 44 horas semanais, trabalhava habitualmente em sobrejornada. Aduziu que, embora tivesse sido promovida à coordenadora administrativa de loja a partir de janeiro de 2020, não detinha poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la no inc. II do art. 62 da CLT. Sustentou, ainda, que no período em que laborou como analista de crédito (de abril de 2015 a dezembro de 2019) e a partir de janeiro de 2022, não registrava corretamente seus horários de trabalho. Informou que entre 23/03/2020 a junho de 2020, durante a pandemia da Covid-19, laborou em home office, das 09 horas às 18 horas, com 60 minutos de intervalo, de segunda a sexta feira. Acrescentou não ter recebido o pagamento correto das horas extras, fazendo jus a diferenças. Postulou o pagamento de horas extras, inclusive intervalares (intrajornada, interjornadas e do art. 384 da CLT), bem como o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, observado, ainda, o cômputo das horas laboradas nestes dias no módulo semanal. A reclamada, em contrapartida, contestou os fatos declinados na exordial, asseverando que a jornada efetivamente laborada era registrada corretamente no sistema de controle de jornada e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas. Acrescentou que a autora desempenhou cargo de confiança no período em que trabalhou como coordenadora/consultora administrativa de loja, inserindo-se na hipótese do art. 62, inc. II, da CLT, e que até dezembro de 2021 a autora não estava submetida a controle de jornada. Examino. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da súmula 338, item I, do TST, compete à empregadora trazer aos autos os controles de jornada da reclamante para comprovação do labor efetivamente exercido por ela, encargo do qual se desincumbiu, tendo colacionado aos autos os cartões de ponto de fs. 3246/3373. Por não se tratar de registros britânicos, incumbia à autora comprovar que os cartões de ponto não refletiam a real jornada laborada, encargo do qual se desvencilhou, nos termos do art. 818, inc. I, do CPC. A partir da prova oral colhida em audiência restou elidida a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Infere-se a partir dos depoimentos das testemunhas a pouca confiabilidade dos controles de jornada, uma vez que havia o labor sem o respectivo registro, assim como nem todos os dias laborados eram anotados. A testemunha Jhonatan Henrique Ribeiro de Moura, indicada pela reclamante, declarou ao Juízo que:   “que trabalhou com a reclamante iniciando em 2019 ou 2020, que trabalhou na loja 1819 que é a Casas Bahia do Industrial; que trabalhou por 3 ou 4 anos com a reclamante na loja; que sabe dizer que a reclamante começava a trabalhar às 07h30, que sabe dizer que a reclamante saía às 19h30/19h40; que a reclamante fazia de 30 a 40 minutos de intervalo, que tal jornada era praticada de segunda a sexta-feira; que no sábado ia das 07h30 às 17h30, com 30 minutos de intervalo; que a reclamante trabalhava de 2 a 3 domingos por mês; que o depoente substituiu a reclamante em 3 férias; que nas Black Friday, o horário era das 05h às 22h/22h30; que a reclamante trabalhava nesse horário; que no total eram 3 dias de duração da Black Friday e acontecia uma vez por ano; que no Natal trabalhavam até às 20h, tendo começado às 07h; que isso acontecia uma semana antes do Natal; que já trabalhou em saldão junto com a reclamante; que o horário do saldão era o mesmo da Black Friday e durava dois dias, sexta-feira e sábado; que quando trabalhava em domingos e feriados o horário era das 08h às 16h/16h30; que no inventário chegavam às 06h indo até às 18h; que os inventários aconteciam uma vez no mês; que nem todos os dias em que trabalhou estão registrados no ponto”   Por sua vez, a testemunha Fernanda Menezes Gonçalves, indicada pela reclamada, afirmou em audiência que:   “que não tem conhecimento da jornada praticada pela reclamante; que o horário da loja é de 08h30 às 19h; que no sábado o horário é de 8h às 16h; que no domingo vai de 09h às 13h; que a loja abre em todos os domingos; que acontece de ficar fora do horário de trabalho fazendo hora extra sem o devido registro; que isso acontece em todas as datas comemorativas; que a depoente mesmo que já estivesse travado o ponto, continua na loja dando suporte; que isso acontecia inclusive fora das datas que mencionou”   Restou cabalmente comprovado, portanto, que os cartões de ponto são absolutamente imprestáveis como meio de prova, na medida em que a própria testemunha indicada pela ré confirmou a existência de labor sem o respectivo registro. No tocante ao período de 07/01/2020 a 02/01/2022 (fs. 3308/3332), em que a autora foi dispensada de registrar os cartões de ponto por ser detentora de função de confiança, importante tecermos considerações. Para o enquadramento na função de confiança a que alude o art. 62, II, da CLT, é necessário que o empregado exerça cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, bem como que receba gratificação de função, não inferior a 40% do salário efetivo. Tratando-se de dispositivo que restringe direitos do trabalhador, sua interpretação deve ser restritiva, conforme regra básica de hermenêutica, ficando a cargo do empregador a prova quanto ao encargo de confiança, por se tratar de fato impeditivo ao direito da autora (art. 818, II, da CLT). No caso em apreço, a reclamada não produziu qualquer prova de que a autora detivesse efetivos poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la na hipótese exceptiva do art. 62, inc. II, da CLT. Como se não bastasse, a reclamada também não comprovou que a autora recebia gratificação de função, tampouco salário igual ou superior a 40% do seu salário efetivo, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Depreende-se dos demonstrativos de pagamento que a autora, enquanto analista de crédito, recebeu salário fixo de R$1.237,92, acrescido de comissões, em dezembro de 2019 (f. 3497). A partir de janeiro de 2020, quando promovida à coordenadora administrativa de loja, a reclamante passou a receber salário fixo de R$1.600,00, também acrescido de comissões (f. 3493). Dessa forma, tem-se que a reclamante não obteve acréscimo igual ou superior a 40% de seu salário. Por consequência, declaro que a reclamante, embora tenha laborado como coordenadora/consultora administrativa de lojas, não contava efetivamente com poderes de gestão e, portanto, não esteve enquadrada no disposto no art. 62, II, da CLT. Uma vez que foi reconhecida a imprestabilidade dos cartões de ponto, bem como a a ausência injustificada dos controles de ponto do período de 07/01/2020 a 02/01/2022, a jornada de trabalho da reclamante deve ser fixada em conformidade com os horários declinados na petição inicial, mas com os decotes decorrentes da prova oral e do princípio da razoabilidade. Assim, reconheço que a jornada de trabalho da reclamante era a seguinte: - de segunda a sexta feira, das 07h30minàs 19h30min, com 40 minutos de intervalo; - aos sábados, das 07h30min às17h30min, com 40 minutos de intervalo; - das 09 horas às 18 horas, de segunda a sábado, no período de 23/03/2020 a 31/05/2020, em que a autora laborou em home office; - em 1 domingo por mês, das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - em feriados (exceto réveillon, carnaval, sexta feira santa, primeiro de maio e natal), das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - um inventário por mês, 06 horas às 18 horas, com 40 minutos de intervalo; - por 10 dias nas duas primeiras semanas do mês de maio, em virtude do dia das mães, 07h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo; - última sexta feira do mês de novembro, em virtude da black Friday, 05h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo; - último sábado do mês de novembro, em virtude da black Friday, das 05h30min às 20h30min, com 40 minutos de intervalo; - semana que antecede ao natal, das 07h30min às 20 horas, com 40 minutos de intervalo; - no domingo que antecede ao natal, das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - dois dias no mês de janeiro, em virtude de saldão, das 05h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo. Diante da jornada arbitrada, defiro à autora o pagamento das horas extras que ultrapassarem 8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme jornada arbitrada (incluído no cômputo da semana os domingos e feriados laborados), o que lhe for mais benéfico, vedado o pagamento em duplicidade, sendo que em relação à parte fixa do salário será devida a hora simples acrescida do adicional e, no tocante à parte variável (comissões e prêmios), será devido somente o adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST e da OJ nº 397 da SDI-I do C. TST. Diante da habitualidade, defiro os reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salário e, com estes (exceto férias indenizadas) no FGTS. Registre-se que somente são devidas as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, não havendo falar, portanto, em horas extras além da 4ª diária no sábado, por ausência de previsão legal. Indefiro os reflexos em 14º salário, porquanto a autora nunca recebeu a parcela, bem como indefiro os reflexos em PLR, diante de sua natureza indenizatória. A partir de 11/11/2017, com as alterações dadas pela Lei n. 13467/17 ao §4º, do art. 71, da CLT, a concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação implica no pagamento indenizatório do período suprimido, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Sendo assim, defere-se à reclamante o pagamento da indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada por dia trabalhado, conforme jornada arbitrada, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por todo o período imprescrito. Diante da natureza indenizatória do intervalo suprimido, improcedentes os reflexos. A reclamante não faz jus ao intervalo contratual de duas horas, por ausência de previsão legal. Tendo sido verificado o descumprimento, em algumas ocasiões, do intervalo previsto no art. 66 da CLT, defiro à autora o pagamento, como horas extras, das horas suprimidas do intervalo interjornada, nos termos da OJ nº 355 da SDI-I do C. TST, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela (aplicação por analogia do parágrafo 4º do art. 71 da CLT). Julgo improcedente o pedido de pagamento dos intervalos suprimidos do art. 384 da CLT, uma vez que o dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, anteriormente ao período imprescrito. No que concerne aos intervalos intrajornada e interjornada, importante esclarecer que o pagamento de horas extras não decorre da prestação de trabalho extraordinário, mas do descumprimento de intervalo obrigatório, razão pela qual é devido ao empregado as horas que foram suprimidas do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e intrajornada (art. 71 da CLT), acrescidas do adicional convencional, respectivamente, mesmo em se tratando de comissionista. Nesse sentido:   "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. COMISSIONISTA. SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. Nos períodos destinados aos intervalos interjornada e intrajornada (arts. 66 e 71 da CLT), não incide o disposto na Súmula 340 do TST, por não se tratar de tempo efetivamente trabalhado, mas de tempo suprimido da parte empregada, relativo a norma de saúde e segurança do trabalho, deverão ser pagas à parte reclamante acrescidas do adicional de 50%. Recurso Provido. Súmula 340 do TST." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011056-46.2022.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 10/04/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)   "INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. Nos períodos destinados aos intervalos intrajornada (art. 71 da CLT), o empregado comissionista puro não poderia executar nenhum serviço, ou seja, não poderia haver trabalho remunerado, nem mesmo na hipótese de remuneração à base de comissões, pressuposto básico da Súmula n° 340 do TST. Isso porque, por se tratar de lapso excluído da jornada, não se pode considerar que o salário normal remuneraria o período destinado aos intervalos em questão. Assim, sendo a empregada comissionista pura, tem-se por inaplicável o entendimento contido na Súmula 340 do TST, no que diz respeito às horas extras intervalares, por mera incompatibilidade. Tratando-se de empregada sujeita à jornada contratual de 08 horas diárias e 44 semanais, as horas extras intervalares devem ser apuradas com o divisor 220, afastando a aplicação da Súmula 340 do TST, no aspecto". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011019-82.2023.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 09/08/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)   Registre-se que, embora o parágrafo quarto do art. 71 da CLT faça menção ao adicional de 50%, depreende-se dos demonstrativos de pagamento, notadamente o de novembro de 2023, que a reclamada observava o adicional convencional para fins de pagamento das horas extras intervalares. Nesse contexto, as horas extras deferidas pelo descumprimento dos arts. 66 e 71 da CLT deverão ser apuradas a partir do adicional convencional, por ser mais benéfico à reclamante. Defiro à autora, ainda, o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, conforme jornada arbitrada, nos termos da Súmula nº 146 do C. TST e da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, com reflexos em FGTS (por previsão legal), adotando-se o divisor 30. Não há que se falar em incidência dos demais reflexos, uma vez que não vislumbrada a habitualidade pretendida pela reclamante. Registre-se, a fim de se evitar futuros questionamentos, que a jornada laborada aos domingos e feriados deverá ser observada para fins de apuração das horas extras, não configurando bis in idem o deferimento em dobro dos domingos. Importante o registro, ainda, que as horas extras habitualmente prestadas integram a base de cálculo dos domingos e feriados, nos termos do art. 7º da Lei nº 605/49. Para o cálculo das horas extras e do respectivo adicional deverão ser observados os seguintes parâmetros: - divisor 220 quanto aos intervalos intrajornada e interjornadas; - divisor 30 quando aos domingos e feriados laborados; - Súmula nº 340 do TST quanto ao salário variável; - OJ 397 da C. SDI-I; - hora ficta noturna, das 22 horas às 05 horas do dia seguinte; - Súmula nº 264 do C. TST; - observância da evolução salarial da autora; - adicional convencional e, na sua ausência, o legal; - deverão ser excluídos os períodos em que a autora comprovadamente gozou férias, licenças e outros afastamentos, bem como os períodos de suspensão do contrato de trabalho. Afastados os cartões juntados aos autos, inclusive quanto à frequência, não há falar em dedução das folgas compensatórias registradas nos espelhos de ponto, tampouco em reconhecimento da validade da compensação de jornada prevista nos instrumentos coletivos. Autorizo a dedução de parcelas pagas em idêntica epígrafe, como se apurar dos demonstrativos de pagamento acostados pela ré, de forma a evitar locupletamento ilícito da obreira. Quanto ao pedido de integração dos repousos semanais remunerados na base de cálculo das horas extras, dos intervalos (interjornadas e intrajornada) e dos domingos e feriados em dobro, deverá ser observado o disposto no tópico de diferenças de repouso semanal remunerado.   GRUPO ECONÔMICO A reclamante requereu a declaração de grupo econômico entre as reclamadas, bem como o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as empresas. Examino. O art. 2º, § 2º da CLT, como forma de garantir a solvabilidade do crédito trabalhista, estabelece a responsabilidade solidária nos casos de grupo econômico. É configurado quando houver entre as empresas, embora cada uma com personalidade jurídica própria, a combinação de recursos ou esforços para realização de objetivo comum; presença de interesses comuns, com subordinação dos interesses de uma aos das outras ou ao grupo; relação de coordenação entre elas; participação nas receitas ou resultados da atividade comum. No caso em apreço, embora as reclamadas tenham negado a existência de grupo econômico, todas elas, à exceção da 18ª (Distrito Tecnologia e Serviços S.A.), se intitulam “Grupo Casas Bahia”. Ademais, apresentaram defesa única e foram representadas pelos mesmos prepostos e procuradores, o que evidencia a relação de atuação coordenada e efetiva comunhão de interesses. Quanto à 18ª reclamada, DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., a discussão envolvendo a sua integração ao aludido grupo econômico já foi analisada pelo E. TRT em outras demandas, pelos fundamentos abaixo transcritos:   “(...) No presente caso, o conjunto probatório demonstrou a existência de grupo econômico. Verifico que a recorrente e o Grupo Casas Bahia atuam de forma coordenada, explorando atividades complementares, conforme se verifica. O Comunicado ao Mercado de ID. 0d1795f - Pág. 3/4 - fls. 1074/1075, indica que a empresa VIA VAREJO S.A. (atual GRUPO CASAS BAHIA S.A. - 1ª reclamada e empregadora da autora), adquiriu a participação de 16,67% do capital da empresa GROWNTH PARTNERS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A., atual DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A., 19ª ré e ora recorrente, "Com o seu ecossistema de inovação aberta, sustentado por dados e inteligência artificial, o DISTRITO conecta grandes empresas, startups, investidores e acadêmicos, para gerar novos modelos de negócios vencedores, mais colaborativos, eficientes, transparentes e sustentáveis. Atualmente, mais de 300 startups estão conectadas a sua plataforma, além de possuir 11 laboratórios corporativos de inovação, um completo mapeamento das principais startups atuantes no país, gerando insights e inteligência de inovação para publicação de relatórios setoriais. Em 2020, o DISTRITO foi eleito como o melhor hub de inovação do Brasil pela Startup Awards, premiação da Associação Brasileira de Startups (ABStartups). Essa mais nova operação representa um salto na estratégia de aceleração da transformação digital, e permitirá à Companhia estar conectada a um dos principais hubs digitais do país, possibilitando acessar o universo de startups e viabilizando os projetos de transformação e aceleração digital."(grifei). Além disso, o documento do ID. 820b352 - fls. 2171/2172 demonstra a criação do programa Via Next, referente a conexão com startups da VIA, objetivando acelerar a transformação digital da 1ª reclamada. Referido documento foi confirmado, conforme consulta ao site https://distrito.me/blog/via-next-via-varejo-distrito, em que publicado o seguinte trecho: "Agora, ao se conectar com o Distrito, startups poderão se relacionar com a Via Varejo, varejista líder em comércio de eletrônicos do Brasil e responsável pelas marcas Casas Bahia, Pontofrio, banQi, Bartira, Asap Log, I9XP e Extra.com. O Distrito e Via Varejo apresentam o VIA NEXT." Portanto, entendo estar demonstrada a coordenação entre a recorrente e os demais reclamados de maneira suficiente a manter a condenação solidária por grupo econômico. Nego provimento.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010111-64.2024.5.03.0108 (ROT); Disponibilização: 18/06/2025; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence)   “(...) O documento anexado no Id. 6b6bc60, fl. 4663 do PDF, informa que o Grupo Casas Bahia, por meio de sua controlada, CNOVA (2ª parte ré), adquiriu 16,67% do Capital da Growth Partners Investimentos e Participações S.A., (antiga denominação da 18ª parte ré, Distrito Tecnologia e Serviços S/A): "Adicionalmente, em 09 de novembro de 2020, a Companhia divulgou aos seus acionistas e ao mercado em geral, que por meio de sua controlada Cnova, foram celebrados os documentos definitivos relativos à aquisição de 16,67% do Capital da Growth Partners Investimentos e Participações S.A., sociedade que detém o controle da startup Distrito. Nessa ocasião, a Cnova adquiriu 14,58% do capital social da Distrito, bem como celebrou um instrumento de opção de compra de ações para aquisição de 2,09% das ações ordinárias de emissão da Distrito. Tal situação demonstra a formação de grupo econômico entre as partes reclamadas. Assim, pelo contexto processual delineado e na esteira do entendimento do juízo de origem, entendo que ficou comprovada a existência do grupo econômico entre as empresas demandadas, estando correta a responsabilidade solidária que lhes foi atribuída, notadamente com relação à parte recorrente (Id. 7f00566, fls. 5792/5793 do PDF):" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010744-34.2024.5.03.0057 (ROT); Disponibilização: 27/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)   Diante de todo o exposto, reconheço que as reclamadas compõem o mesmo grupo econômico, razão pela qual declaro a responsabilidade solidária de todas as rés pelas verbas deferidas à autora, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º da CLT.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Considerando que dedução e compensação não se confundem, estando a primeira relacionada à correta quantificação do crédito judicialmente perseguido e podendo ser concedida de ofício, desde que os elementos existentes nos autos assim o autorizem, defere-se à reclamada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos dos aqui deferidos, para evitar o bis in idem não tolerado pelo direito, a ser comprovados na fase de liquidação de sentença.   JUSTIÇA GRATUITA Observado o momento oportuno (OJ 269 da SDI-I/TST), ante o disposto no art. 790, § 3º da CLT e a declaração de f. 51, não elidida por prova em sentido contrário, defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento de eventuais despesas processuais, nos termos do item I da Súmula nº 463 do C. TST.    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial da demanda, são devidos ao advogado da autora honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre os valores atualizados atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Acerca da condenação da reclamante, a matéria foi decidida pelo STF, no julgamento da ADI 5766. O Guardião-Mor não determinou a imediata exclusão da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. O pedido da Procuradoria Geral da República, relativamente ao art. 791-A, § 4º, da CLT, abrangeu apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa senda e, conforme consignado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão de mérito da ADI 5766, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do [...] § 4º do art. 791-A, da CLT." O col. TST vem adotando o mesmo entendimento, citando-se, por ex., o seguinte aresto, verbis:   "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023).   Por conseguinte, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, restrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o mesmo dispositivo legal, obstando apenas a compensação da parcela com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, consoante examinado no respectivo tópico, determina-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal determinou que deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Eis a tese fixada:   "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (CCB/2002, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (CPC/2015, art. 525, §§ 12 e 14, ou CPC/2015, art. 535, §§ 5º e 7º; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”.   Nos termos da decisão acima referida, de caráter erga omnes e vinculante, o entendimento firmado era no sentido de que, até que sobreviesse solução legislativa mais benéfica, em relação à fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), deveria ser utilizado como indexador o IPCA-E acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deveria ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sem a incidência autônoma de juros mensais. A Lei 14.905/2024, publicada em 01/07/2024 modificou, contudo, a redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, nos seguintes termos:   “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”   Conforme disposto no art. 5º da referida Lei 14.905/2024, sua vigência ocorreu na data de sua publicação, produzindo efeitos, contudo: “I – na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II – 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. Como se vê, a matéria concernente aos juros e a correção monetária nas condenações de natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, de forma distinta da tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, a qual determinava, para os créditos trabalhistas, a incidência do IPCA acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 até o ajuizamento da ação e apenas da Taxa Selic a partir do ajuizamento. Nos termos da nova regulamentação, o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) foi definido como sendo o índice geral de correção monetária, na fase judicial (a partir de 30/08/2024, ou seja, 60 dias após a data de publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). No que se refere ao juros legais, serão considerados os corrigidos pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), devendo ser adotada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. A nova regulamentação legal se aplica imediatamente aos processos em curso (art. 1.046 do CPC/2015), por se tratar de norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, em decorrência do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Destarte, referida lei produz efeito imediato e geral a partir do início da sua vigência, o que não fere ato jurídico perfeito, por se tratar de omissão de pagamento que se repete-se a cada mês, por tempo indeterminado. Determina-se assim que, para fins de atualização monetária e juros de mora, no caso, deve ser observado: (i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) e até o dia 29 de agosto de 2024, será utilizada a taxa SELIC, como fator unitário de atualização e juros de mora; e (iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência.   III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por RUTE SOARES RIBEIRO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., GLOBEX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA., CNT SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS DIGITAIS E LOGÍSTICA LTDA., CNTLOG EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., INTEGRA SOLUÇÕES PARA VAREJO DIGITAL LTDA., ASAP LOG LTDA., ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BNQI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANQI CARTÕES INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CELER PROCESSAMENTO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., FUNDAÇÃO CASAS BAHIA e DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., resolve a 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte extinguir, com resolução de mérito, as pretensões exigíveis anteriormente a 20/01/2019. No mérito, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das seguintes verbas: - diferenças de verbas rescisórias (13º salário proporcional, com reflexos em FGTS, e férias vencidas com 1/3), observando-se como base de cálculo o valor de R$2.781,07; - as diferenças de repouso semanal remunerado, a incidir sobre todas as comissões e prêmios quitados e porventura deferidos à autora, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, e, de todos, em FGTS; - comissões pela prospecção de cartões de crédito, no importe de R$300,00 por mês (R$3,00 por cartão multiplicado por 100 cartões mensais), com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e, com este, em férias com 1/3, 13º salário e em FGTS; - horas extras que ultrapassarem 8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme jornada arbitrada (incluído no cômputo da semana os domingos e feriados laborados), o que lhe for mais benéfico, vedado o pagamento em duplicidade, sendo que em relação à parte fixa do salário será devida a hora simples acrescida do adicional e, no tocante à parte variável (comissões e prêmios), será devido somente o adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST e da OJ nº 397 da SDI-I do C. TST; - reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salário e, com estes (exceto férias indenizadas) no FGTS; - indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada por dia trabalhado, conforme jornada arbitrada, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; - horas suprimidas do intervalo interjornada, nos termos da OJ nº 355 da SDI-I do C. TST, com o acréscimo do adicional convencional; - domingos e feriados laborados em dobro, conforme jornada arbitrada, nos termos da Súmula nº 146 do C. TST e da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, com reflexos em FGTS (por previsão legal), adotando-se o divisor 30. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Liquidação por cálculos, na forma da fundamentação. Fica autorizada desde já a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título daquelas deferidas. Deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Os juros e correção monetária observarão o disposto na fundamentação. Autoriza-se a dedução do IR sobre as parcelas deferidas à parte autora que tributáveis a cargo desta mediante comprovação nos autos pela reclamada, devendo ser observado o teor da OJ 400 da SDI-1/TST. Quando da apuração do imposto de renda, determino sejam observadas a Instrução Normativa nº 1127 de 07/02/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-I do Colendo TST. Em respeito ao artigo 832, § 3º da CLT, declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza salarial, devendo haver incidência da contribuição social. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições previdenciárias devidas, do qual se dará vista à União, pelo prazo de 10 dias, para manifestação, considerando-se correto o cálculo caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologado o cálculo, a reclamada será intimada a recolher o valor das contribuições apuradas, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CR/88). Aplica-se ao cálculo das contribuições sociais devidas a atualização monetária prevista na legislação previdenciária, nos termos do art. 879, §4º da CLT, bem como os juros e multa moratórios determinados nos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/91, sendo o termo de sua contagem o dia 10 do mês seguinte ao da competência a que se referirem, nos termos do art. 30, inciso I, alínea "b", do mesmo diploma legal. Condeno as reclamadas a pagar as custas processuais de R$1.000,00 calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado para esse fim (artigo 789, §2º, da CLT). Intimem-se as partes.     BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. MARCIO TOLEDO GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RUTE SOARES RIBEIRO
  10. 29/07/2025 - Intimação
    Órgão: 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010540-19.2024.5.03.0112 AUTOR: RUTE SOARES RIBEIRO RÉU: GRUPO CASAS BAHIA S.A. E OUTROS (17) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 02f0195 proferida nos autos. SENTENÇA   I. RELATÓRIO RUTE SOARES RIBEIRO, qualificada na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., GLOBEX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA., CNT SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS DIGITAIS E LOGÍSTICA LTDA., CNTLOG EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., INTEGRA SOLUÇÕES PARA VAREJO DIGITAL LTDA., ASAP LOG LTDA., ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BNQI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANQI CARTÕES INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CELER PROCESSAMENTO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., FUNDAÇÃO CASAS BAHIA e DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., postulando os pedidos elencados ao final da petição inicial, pelos fatos e fundamentos ali expostos, atribuindo à causa o valor de R$566.192,05. Juntou documentos, procuração e declaração de hipossuficiência. Defesa conjunta da 1ª à 17ª reclamadas (fs. 3175/3229), em que suscitaram preliminares, prejudicial de mérito de prescrição quinquenal e, no mérito, contestaram os pedidos, pugnando pela total improcedência da ação. Defesa da 18ª reclamada às fs. 4142/4149. Audiência inicial realizada em 16/07/2024 (fs. 4153/4156), presentes as partes. Na ocasião, após recusada a conciliação, as defesas foram formalmente recebidas. Impugnação às defesas e aos documentos às fs. 4185/4279. Na audiência de instrução realizada às fs. 5690/5696, foram ouvidas a primeira ré, a autora e duas testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual. Recusada a tentativa de conciliação. É o breve relatório.   II. FUNDAMENTOS CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Considerando-se que o processo tramita de forma eletrônica, compete à parte interessada cadastrar os advogados que pretende sejam intimados das publicações, nos termos do parágrafo 10 do art. 5º da Resolução nº 185/2017 do CSJT, não podendo invocar, posteriormente, eventual nulidade processual em razão da própria incúria.   PROTESTOS A reclamada registrou protestos em face da decisão de f. 5693, que indeferiu a contradita da testemunha indicada pelo autor. Mantenho a decisão que rejeitou a contradita, porque o fato de a testemunha estar litigando, ou ter litigado, contra o mesmo empregador não a torna suspeita para depor (Súmula 357 do TST).   DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 Em 25/11/2024, o Pleno do TST, ao julgar o Tema 23 (Processo: IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), decidiu, por maioria, que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em vigor. A tese vinculante estabelecida foi a seguinte: “a Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Portanto, ressalvado o entendimento divergente deste Juízo, a sobredita Tese Jurídica, dada sua natureza jurídica vinculante, incidirá no caso dos autos, onde couber.   LIMITAÇÃO DOS VALORES DOS PEDIDOS O parágrafo primeiro do art. 840 da CLT determina apenas que os pedidos formulados na petição inicial devem ser certos, determinados e com a respectiva “indicação de seu valor”, o que foi devidamente observado pela reclamante. Extrai-se da leitura de mencionado dispositivo que inexiste obrigação legal de apresentação de memorial descritivo de cálculos, de modo que a indicação de valores para cada pedido é realizada apenas para fins de mera estimativa. Neste sentido é a TJP nº 16 deste Regional, aplicável por analogia aos processos que tramitam no Rito Ordinário. Logo, não há falar em limitação da condenação aos valores atribuídos a cada pedido.   PRELIMINAR DE INÉPCIA. PEDIDOS GENÉRICOS A primeira reclamada alegou que a autora não esclareceu ou especificou em quais domingos e feriados laborou sem a devida compensação, tratando-se de pedido genérico. Examino. A petição inicial preencheu os requisitos dos artigos 840, §1º, da CLT, bem como do art. 319 do CPC, utilizado com escopo no art. 769 da CLT. Registra-se que no processo do trabalho, que é informado pelo princípio da transcendência (art. 794 da CLT) e da simplicidade, basta a breve exposição dos fatos, com a respectiva indicação dos pedidos e valores. Por sua vez, a reclamada contestou os argumentos da inicial, não se vislumbrando qualquer vício capaz de ensejar a extinção do pedido sem resolução de mérito. O direito à restituição postulada é matéria afeta ao mérito e será analisado oportunamente. Rejeito a preliminar.   PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva da ação e deve ser analisada in status assertionis (em abstrato), ou seja, a partir das alegações consignadas na própria petição inicial. No caso, em relação à 18ª reclamada, a legitimidade passiva decorre da circunstância de haver sido indicada, na petição inicial, para o polo passivo da ação como responsável pelo contrato de trabalho e que virá, em tese, a suportar os efeitos da condenação. Assim, a responsabilidade ou não da ré pelo adimplemento de eventuais obrigações trabalhistas estipuladas nesta sentença é matéria atinente ao mérito, devendo ser analisada naquele momento processual específico. Rejeito a preliminar.   PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. LEI 14.010/2020 A primeira reclamada arguiu prejudicial de mérito, requerendo a prescrição dos créditos anteriores a 10/06/2019, tendo em vista a distribuição da ação em 10/06/2024. Observo, contudo, que a Lei 14.010/2020, ao dispor sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu em seu art. 3º, caput, o impedimento e a suspensão, conforme o caso, dos prazos prescricionais das relações jurídicas de direito privado a partir de sua entrada em vigor, em 12/06/2020, até 30/10/2020 (141 dias). Assim, quando considerada a suspensão de 141 dias supracitada, o ajuizamento da ação em 10/06/2024 resulta no marco prescricional de 20/01/2019. Desta feita, oportunamente arguida, acolho a prejudicial para declarar prescritas as parcelas postuladas e porventura devidas no período contratual anterior a 20/01/2019, nos termos do art. 7º, XXIX da CF e art. 11 da CLT c/c art. 3º da Lei 14.010/2020.   14º SALÁRIO Nos termos da inicial, a reclamada pagava aos seus empregados uma gratificação anual, no importe de 90% de seu salário, denominando-a incorretamente de PLR sem, contudo, qualquer instrumento normativo nesse sentido. Informou que o 14º salário foi incorporado à PLR em 2010 e que, em 2018, a reclamada alterou a nomenclatura para 14º salário, majorando o valor para 100% do salário de alguns empregados, citando a título de exemplo a trabalhadora Cássia Dias Matos. Alegou que sempre recebeu a PLR (14º salário) em valor inferior a 90% da média salarial anual/13º salário. A reclamada contestou o pedido. Examino. Nos termos do art. 2º da Lei nº 10.101/2000, a PLR deve ser objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante comissão escolhida pelas partes ou negociação coletiva. Por sua vez, o art. 3º da mesma lei preceitua que a PLR não constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade. Entretanto, não há nos autos nenhuma norma coletiva que estipule o pagamento da participação nos lucros e resultados. Também não restou demonstrado que a PLR era paga à proporção de 100% ou 90% do salário, tratando-se, em verdade, de 14º salário pago pela empresa. Analisando-se os demonstrativos de pagamento, observou-se que a participação nos lucros e resultados foi quitada em abril de 2017, 2018, 2019, 2020, 2022 e em março de 2021, em valores variados e não atrelados ao salário, não se vislumbrando a sua natureza salarial. A reclamante não cuidou de indicar a forma de cálculo da parcela, tampouco apontou de forma objetiva as diferenças em seu favor. Registre-se que não há evidências legais ou em norma interna sobre a forma de pagamento ou instituição da verba. Nesse contexto, não tendo a reclamante se desincumbido de seu ônus probatório, nos termos do inc. I do art. 818 da CLT, julgo improcedente o pedido de diferenças de 14º salário/PLR (pleito de nº 12 do rol de pedidos). Improcedentes, ainda, os pedidos de 14º salário/PLR dos anos de 2023 e 2024, bem como os respectivos reflexos em FGTS (pedidos de nºs 13 e 14 do rol de pleitos).   DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS Afirmou a autora que seu contrato de trabalho foi rescindido por iniciativa própria em 14/03/2024 e que a primeira ré quitou as verbas rescisórias em desacordo ao disposto na cláusula 15ª da CCT de 2023/2025. Alegou que a ré utilizou como base de cálculo das férias proporcionais o valor de R$2.781,07, mesma base que deveria ter utilizado para o cálculo do 13º proporcional e férias vencidas de 2022/2023. Requereu o pagamento de diferenças de verbas rescisórias, bem como o pagamento da multa 477 da CLT, ao fundamento de que a formalização da rescisão ocorreu em 27/03/2024, após o prazo legal. Examino. Quanto à matéria, a primeira reclamada apresentou defesa genérica, o que equivale à ausência de contestação específica, atraindo-se, portanto, os efeitos da confissão ficta. Como se não bastasse, a cláusula 14ª da CCT de 2023/2024 firmada entre o sindicato do comércio de bens, serviços e turismo de Contagem e Ibirité e o sindicato dos trabalhadores no comércio varejista e atacadista de Contagem – SINTRAC prevê que:   “CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – FÉRIAS+1/3, 13º SALÁRIO, RESCISÃO CONTRATUAL E ATESTADO MÉDICO DE COMISSIONISTA Para efeito de pagamento de férias, 13º salário, verbas rescisórias, auxílio maternidade e do primeiro ao décimo quinto dia de afastamento por motivo de doença ou acidente do trabalho, serão tomadas por base de cálculo os 06 (seis) ou 12 (doze) meses que precederam o pagamento ou rescisão contratual, sobre as comissões, prêmios e repousos semanais remunerados, hipótese em que prevalecerá o maior valor da média apurada. Aos empregados que percebem parte fixa mais comissões, aplica-se o mesmo cálculo, que será acrescido da parte fixa do mês”.   Depreende-se do TRCT de f. 151 que as férias vencidas, as férias proporcionais e 13º salário não foram calculadas sobre a mesma base de cálculo, violando o disposto na convenção coletiva acima transcrita. Pelo exposto, condeno a primeira ré ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias (13º salário proporcional, com reflexos em FGTS, e férias vencidas com 1/3), observando-se como base de cálculo o valor de R$2.781,07, indicado na exordial e não impugnado especificamente. Considerando-se que o encerramento do pacto laboral ocorreu em 14/03/2024, por iniciativa da autora, tem-se que o pagamento das verbas rescisórias e a comunicação da dispensa aos órgãos competentes deveria ter ocorrido até o dia 24/03/2024. Embora a formalização da rescisão somente tenha ocorrido em 27/03/2024, ou seja, após o prazo legal, a mora não pode ser imputada à empregadora. Vejamos. As verbas rescisórias foram devidamente quitadas em 22/03/2024, conforme comprovante de f. 4127. Por sua vez, o TRCT de f. 4129, c/c o documento de f. 4130, comprova que a empresa assinou o termo de rescisão digitalmente no dia 20/03/2024, sendo que a autora somente veio a assinar o documento, também digitalmente, em 27/03/2024. Dessa forma, pode-se concluir que o atraso na formalização da rescisão se deu por culpa da autora, que demorou a assinar o respectivo termo de rescisão. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de multa do art. 477 da CLT.   DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO Aduziu a autora que a reclamada não quitava corretamente o repouso semanal remunerado sobre as comissões e prêmios. Postulou o pagamento das diferenças de repouso semanal remunerado (domingos e feriados) sobre férias com 1/3, 13º salário, 14º salário e, de todos, em FGTS, bem como a inclusão na base de cálculo das horas extras, intervalos (intrajornada e interjornada) e domingos e feriados em dobro. Examino. Inicialmente, oportuno mencionar que, conforme atual redação do art. 457, §2º, da CLT, conferida pela Lei nº 13.467/2011, os prêmios, ainda que pagos com habitualidade, não integram a remuneração do empregado. Não obstante, os demonstrativos de pagamento colacionados aos autos evidenciam que a reclamada sempre atribuiu natureza salarial aos prêmios, integrando-os à base de cálculo do salário contribuição e do FGTS (vide, a título de exemplo, o contracheque de junho de 2019, f. 3501). Assim, diante do reconhecimento, pela reclamada, da natureza salarial do prêmio, este deve ser integrado à base de cálculo do repouso semanal remunerado. Pois bem. Para o cálculo do repouso semanal remunerado do empregado comissionista, hipótese dos autos, deve-se dividir o valor total pago a título de prêmios e comissões pelo número de dias úteis trabalhados e multiplicar o valor encontrado pelo total de dias de repouso e feriados, o que não foi observado pela reclamada. A título de exemplo, veja-se o contracheque do mês de junho de 2019 (f. 3501). As comissões somadas perfazem o montante de R$341,12, o qual, dividido por 24 (número de dias úteis) e multiplicado por 6 (número de dias de repouso e feriados), alcança o importe de R$85,28, valor superior ao que foi quitado pela ré (R$54,85). Em referido mês não houve o pagamento de prêmios, evidenciando-se, portanto, que o repouso semanal remunerado sequer observou a integralidade das comissões, em afronta ao disposto no art. 1º da Lei nº 605/49 e na Súmula nº 27 do C. TST. Por consequência, defiro à autora as diferenças de repouso semanal remunerado, a incidir sobre todas as comissões e prêmios quitados e porventura deferidos à autora, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, e, de todos, em FGTS. Indevidos os reflexos em 14º salário/PLR, uma vez que não comprovada a natureza salarial da parcela. Quanto ao pedido de integração dos repousos semanais remunerados na base de cálculo das horas extras, dos intervalos (interjornadas e intrajornada) e dos domingos e feriados em dobro, importante tecermos algumas considerações. Aplica-se à autora, quanto à parcela variável de seu salário, o disposto na Súmula nº 340 do C. TST, a qual determina que o adicional de horas extras deve ser calculado sobre o valor das comissões recebidas no mês, considerando-se como divisor o número de horas efetivamente trabalhadas. Sendo assim, o repouso semanal remunerado sobre as comissões deve ser excluído da base de cálculo das horas extras. Entretanto, este entendimento não se aplica aos prêmios. A jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que as comissões e prêmios se distinguem para fins de remuneração das horas extras, não se aplicando em relação aos prêmios o disposto na Súmula nº 340 e na OJ nº 397 da SDI-I do C. TST. Nesse sentido, vejam-se os seguintes julgados:   "(...) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DA PARCELA PIV (PRÊMIO DE INCENTIVO VARIÁVEL). A discussão dos autos refere-se ao critério de cálculo dos reflexos da parcela denominada "prêmio de incentivo variável" (PIV) sobre as horas extras. A Corte Regional considerou que, em relação à parcela PIV, por se tratar de parcela variável da remuneração, o cálculo das horas extras restringe-se apenas ao seu respectivo adicional, na forma da Súmula nº 340 e da Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST. O entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte, contudo, é o de que, diante da natureza salarial da parcela denominada "PIV" - expressamente reconhecida pelo Tribunal Regional no acórdão recorrido -, inaplicável o critério de cálculo disposto na Súmula nº 340 e na Orientação Jurisprudencial nº 397 da SbDI-1 do TST, sendo devido o cálculo das horas com a incidência da parcela PIV em sua base de cálculo, não se limitando o cálculo apenas ao respectivo adicional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-Ag-572-10.2022.5.09.0001, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/04/2025).   "(...) C) RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. PRÊMIO-PRODUÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N° 340 DO TST E DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL N° 397 DA SBDI-1 DO TST. os prêmios (ou bônus) consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de um evento ou circunstância tida como relevante pelo empregador e vinculada à conduta individual do obreiro, ou coletiva dos trabalhadores da empresa. Por sua vez, as comissões consistem em parcelas contraprestativas pagas pelo empregador ao empregado em decorrência de uma produção alcançada pelo obreiro no contexto do contrato, calculando-se, variavelmente, em contrapartida a essa produção. Feita a distinção, esta Corte vem entendendo que os prêmios por alcance de metas não se confundem com as comissões (salário por produção variável), não se prestando a remunerar as horas relativas ao trabalho extraordinário, pois, regra geral, trata-se de um plus salarial condicionado ao alcance de meta global preestabelecida para determinado período. Assim, não se aplica, na hipótese, o disposto na Súmula 340/TST e na OJ 397/SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-837-54.2019.5.09.0021, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/10/2024).   Dessa forma, os repousos semanais remunerados sobre os prêmios devem ser incluídos na base de cálculo das horas extras, do intervalo intrajornada, do intervalo interjornadas e dos domingos e feriados em dobro. Em relação aos intervalos intrajornada e interjornadas, não se aplica a Súmula nº 340 do C. TST, haja vista que as pausas legais não podem ser consideradas como período legitimamente laborado, para fins de quitação das horas extras decorrentes da infração do período de descanso. Por consequência, os repousos semanais remunerados sobre comissões e prêmios integram a base de cálculo dos intervalos intrajornada e interjornadas. Integram a base de cálculo, ainda, dos domingos e feriados em dobro, uma vez que estes serão calculados, acaso devidos, a partir do divisor 30, e não do número de horas efetivamente trabalhadas, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST.   DIFERENÇAS SALARIAIS Alegou a autora que não recebia a remuneração pactuada de R$3,00 por cartão de crédito Bradesco/Casa Bahia prospectado (média de 100 por mês). Aduziu também que não recebia comissão pela venda de “seguro super protegido premiável”, o qual era incluído na proposta de cartão de crédito, no importe de R$4,99 por mês, em 12 prestações. A reclamada não contestou especificamente a alegação de pactuação de pagamento de comissões pela prospecção de cartões de crédito Bradesco/Casas Bahia e a alegação da autora de que não recebia comissão pela venda de seguro superprotegido premiável, impugnando, genericamente, os percentuais, valores, rubricas e cálculos lançados na inicial. Sustentou a inexistência de diferenças de comissões. Examino. A reclamada incorreu em confissão ficta quanto à pactuação de comissões pela prospecção de cartões de crédito, seja porque não impugnou especificamente o pedido, seja porque o seu preposto nada soube informar sobre a matéria, atraindo a aplicação do art. 843, §1º, da CLT. Assim, diante da presunção de veracidade das alegações da inicial quanto ao tópico, devidas as comissões pela prospecção de cartões de crédito Bradesco/Casas Bahia. Por consequência, defiro à autora o pagamento das comissões pela prospecção de cartões de crédito, no importe de R$300,00 por mês (R$3,00 por cartão multiplicado por 100 cartões mensais), com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e, com este, em férias com 1/3, 13º salário e em FGTS. Indevidos os reflexos em 14º salário/PLR, porquanto não comprovada a natureza salarial da parcela. As comissões deferidas integram a base de cálculo das horas extras, intervalos (intrajornada e interjornadas), domingos e feriados já quitados ou porventura devidos. Registre-se, ainda, que as comissões sobre as prospecções de cartões de crédito devem ser limitadas ao período em que a autora laborou como analista de crédito e cobrança (do período imprescrito a dezembro de 2019), nos termos de seu depoimento pessoal. Isso porque, ao ser perguntada pelo Juízo sobre quais serviços eram vendidos, a reclamante declarou em audiência (a partir de 09min27s de gravação), que “como analista de crédito tinha os cartões Casas Bahia”, podendo-se concluir, portanto, que referidas vendas somente ocorriam no período em que desempenhada esta função. Quanto ao “seguro superprotegido premiável” as testemunhas ouvidas em audiência declararam:   “que a reclamante vendia cartões de crédito Bradesco / Casas Bahia; que o cartão tinha o valor de R$3,00 para cada cartão; que a reclamante vendia seguro superprotegido premiado, que salvo engano o valor era de R$4,99 ou R$9,99, não se recorda bem.” (testemunha Jhonatan Henrique Ribeiro de Moura)   “que sabe dizer que a reclamante vendia produtos; que no geral as funcionárias têm que oferecer os produtos como cartão Bradesco / Casas Bahia e seguro garantia estendida, mas que como não trabalhava com a reclamante, não sabe dizer, mas que em geral todos vendiam; que no seguro garantia ganhavam 7,5%; que a reclamante vendia o seguro super protegido premiável, que a remuneração desse seguro também era de 7,5%." (testemunha Fernanda Menezes Gonçalves)   Restou provado, portanto, que a autora vendia seguro superprotegido premiável. Entretanto, analisando-se os demonstrativos de pagamento, constatou-se que a autora recebia comissões pela venda de seguros, sob a rubrica “com.seguros” (vide, a título de exemplo, o contracheque de setembro de 2019, f. 3498). Por sua vez, o extrato de seguros acostado com a defesa (fs. 3687 e seguintes), apura as comissões devidas à autora pela venda de seguros, dentro os quais se incluem o “seguro vida protegida e premiada”, no importe de 7,5% sobre o valor da venda. Dessa forma, tem-se que as comissões sobre a venda de “seguro super protegido premiável” ou “seguro vida protegida e premiada” foram pagas à reclamante, de modo que competia a ela demonstrar, matematicamente e por amostragem, as diferenças que lhe são devidas sob este título, nos termos do inc. I do art. 818 da CLT. Desse encargo a autora não se desvencilhou. Pelo contrário. Analisando-se o documento de f. 3856, depreende-se que a autora fazia jus, no mês de competência de setembro de 2019, à importância de R$18,73 de comissões pela venda de seguros, as quais foram devidamente consignadas no contracheque respectivo (f. 3498). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de diferenças de comissões pelas vendas de “seguro superprotegido premiável” (pleito de nº 06 do rol de pedidos).   JORNADA DE TRABALHO Alegou a autora que, apesar de ter sido contratada para laborar em jornada de 44 horas semanais, trabalhava habitualmente em sobrejornada. Aduziu que, embora tivesse sido promovida à coordenadora administrativa de loja a partir de janeiro de 2020, não detinha poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la no inc. II do art. 62 da CLT. Sustentou, ainda, que no período em que laborou como analista de crédito (de abril de 2015 a dezembro de 2019) e a partir de janeiro de 2022, não registrava corretamente seus horários de trabalho. Informou que entre 23/03/2020 a junho de 2020, durante a pandemia da Covid-19, laborou em home office, das 09 horas às 18 horas, com 60 minutos de intervalo, de segunda a sexta feira. Acrescentou não ter recebido o pagamento correto das horas extras, fazendo jus a diferenças. Postulou o pagamento de horas extras, inclusive intervalares (intrajornada, interjornadas e do art. 384 da CLT), bem como o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, observado, ainda, o cômputo das horas laboradas nestes dias no módulo semanal. A reclamada, em contrapartida, contestou os fatos declinados na exordial, asseverando que a jornada efetivamente laborada era registrada corretamente no sistema de controle de jornada e que eventuais horas extras foram devidamente quitadas ou compensadas. Acrescentou que a autora desempenhou cargo de confiança no período em que trabalhou como coordenadora/consultora administrativa de loja, inserindo-se na hipótese do art. 62, inc. II, da CLT, e que até dezembro de 2021 a autora não estava submetida a controle de jornada. Examino. Nos termos do art. 74, § 2º, da CLT e da súmula 338, item I, do TST, compete à empregadora trazer aos autos os controles de jornada da reclamante para comprovação do labor efetivamente exercido por ela, encargo do qual se desincumbiu, tendo colacionado aos autos os cartões de ponto de fs. 3246/3373. Por não se tratar de registros britânicos, incumbia à autora comprovar que os cartões de ponto não refletiam a real jornada laborada, encargo do qual se desvencilhou, nos termos do art. 818, inc. I, do CPC. A partir da prova oral colhida em audiência restou elidida a presunção de veracidade dos cartões de ponto. Infere-se a partir dos depoimentos das testemunhas a pouca confiabilidade dos controles de jornada, uma vez que havia o labor sem o respectivo registro, assim como nem todos os dias laborados eram anotados. A testemunha Jhonatan Henrique Ribeiro de Moura, indicada pela reclamante, declarou ao Juízo que:   “que trabalhou com a reclamante iniciando em 2019 ou 2020, que trabalhou na loja 1819 que é a Casas Bahia do Industrial; que trabalhou por 3 ou 4 anos com a reclamante na loja; que sabe dizer que a reclamante começava a trabalhar às 07h30, que sabe dizer que a reclamante saía às 19h30/19h40; que a reclamante fazia de 30 a 40 minutos de intervalo, que tal jornada era praticada de segunda a sexta-feira; que no sábado ia das 07h30 às 17h30, com 30 minutos de intervalo; que a reclamante trabalhava de 2 a 3 domingos por mês; que o depoente substituiu a reclamante em 3 férias; que nas Black Friday, o horário era das 05h às 22h/22h30; que a reclamante trabalhava nesse horário; que no total eram 3 dias de duração da Black Friday e acontecia uma vez por ano; que no Natal trabalhavam até às 20h, tendo começado às 07h; que isso acontecia uma semana antes do Natal; que já trabalhou em saldão junto com a reclamante; que o horário do saldão era o mesmo da Black Friday e durava dois dias, sexta-feira e sábado; que quando trabalhava em domingos e feriados o horário era das 08h às 16h/16h30; que no inventário chegavam às 06h indo até às 18h; que os inventários aconteciam uma vez no mês; que nem todos os dias em que trabalhou estão registrados no ponto”   Por sua vez, a testemunha Fernanda Menezes Gonçalves, indicada pela reclamada, afirmou em audiência que:   “que não tem conhecimento da jornada praticada pela reclamante; que o horário da loja é de 08h30 às 19h; que no sábado o horário é de 8h às 16h; que no domingo vai de 09h às 13h; que a loja abre em todos os domingos; que acontece de ficar fora do horário de trabalho fazendo hora extra sem o devido registro; que isso acontece em todas as datas comemorativas; que a depoente mesmo que já estivesse travado o ponto, continua na loja dando suporte; que isso acontecia inclusive fora das datas que mencionou”   Restou cabalmente comprovado, portanto, que os cartões de ponto são absolutamente imprestáveis como meio de prova, na medida em que a própria testemunha indicada pela ré confirmou a existência de labor sem o respectivo registro. No tocante ao período de 07/01/2020 a 02/01/2022 (fs. 3308/3332), em que a autora foi dispensada de registrar os cartões de ponto por ser detentora de função de confiança, importante tecermos considerações. Para o enquadramento na função de confiança a que alude o art. 62, II, da CLT, é necessário que o empregado exerça cargo de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, bem como que receba gratificação de função, não inferior a 40% do salário efetivo. Tratando-se de dispositivo que restringe direitos do trabalhador, sua interpretação deve ser restritiva, conforme regra básica de hermenêutica, ficando a cargo do empregador a prova quanto ao encargo de confiança, por se tratar de fato impeditivo ao direito da autora (art. 818, II, da CLT). No caso em apreço, a reclamada não produziu qualquer prova de que a autora detivesse efetivos poderes de mando e gestão capazes de enquadrá-la na hipótese exceptiva do art. 62, inc. II, da CLT. Como se não bastasse, a reclamada também não comprovou que a autora recebia gratificação de função, tampouco salário igual ou superior a 40% do seu salário efetivo, em afronta ao disposto no parágrafo único do art. 62 da CLT. Depreende-se dos demonstrativos de pagamento que a autora, enquanto analista de crédito, recebeu salário fixo de R$1.237,92, acrescido de comissões, em dezembro de 2019 (f. 3497). A partir de janeiro de 2020, quando promovida à coordenadora administrativa de loja, a reclamante passou a receber salário fixo de R$1.600,00, também acrescido de comissões (f. 3493). Dessa forma, tem-se que a reclamante não obteve acréscimo igual ou superior a 40% de seu salário. Por consequência, declaro que a reclamante, embora tenha laborado como coordenadora/consultora administrativa de lojas, não contava efetivamente com poderes de gestão e, portanto, não esteve enquadrada no disposto no art. 62, II, da CLT. Uma vez que foi reconhecida a imprestabilidade dos cartões de ponto, bem como a a ausência injustificada dos controles de ponto do período de 07/01/2020 a 02/01/2022, a jornada de trabalho da reclamante deve ser fixada em conformidade com os horários declinados na petição inicial, mas com os decotes decorrentes da prova oral e do princípio da razoabilidade. Assim, reconheço que a jornada de trabalho da reclamante era a seguinte: - de segunda a sexta feira, das 07h30minàs 19h30min, com 40 minutos de intervalo; - aos sábados, das 07h30min às17h30min, com 40 minutos de intervalo; - das 09 horas às 18 horas, de segunda a sábado, no período de 23/03/2020 a 31/05/2020, em que a autora laborou em home office; - em 1 domingo por mês, das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - em feriados (exceto réveillon, carnaval, sexta feira santa, primeiro de maio e natal), das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - um inventário por mês, 06 horas às 18 horas, com 40 minutos de intervalo; - por 10 dias nas duas primeiras semanas do mês de maio, em virtude do dia das mães, 07h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo; - última sexta feira do mês de novembro, em virtude da black Friday, 05h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo; - último sábado do mês de novembro, em virtude da black Friday, das 05h30min às 20h30min, com 40 minutos de intervalo; - semana que antecede ao natal, das 07h30min às 20 horas, com 40 minutos de intervalo; - no domingo que antecede ao natal, das 08 horas às 15h30min, com 40 minutos de intervalo; - dois dias no mês de janeiro, em virtude de saldão, das 05h30min às 22h30min, com 40 minutos de intervalo. Diante da jornada arbitrada, defiro à autora o pagamento das horas extras que ultrapassarem 8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme jornada arbitrada (incluído no cômputo da semana os domingos e feriados laborados), o que lhe for mais benéfico, vedado o pagamento em duplicidade, sendo que em relação à parte fixa do salário será devida a hora simples acrescida do adicional e, no tocante à parte variável (comissões e prêmios), será devido somente o adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST e da OJ nº 397 da SDI-I do C. TST. Diante da habitualidade, defiro os reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salário e, com estes (exceto férias indenizadas) no FGTS. Registre-se que somente são devidas as horas extras além da 8ª diária ou 44ª semanal, não havendo falar, portanto, em horas extras além da 4ª diária no sábado, por ausência de previsão legal. Indefiro os reflexos em 14º salário, porquanto a autora nunca recebeu a parcela, bem como indefiro os reflexos em PLR, diante de sua natureza indenizatória. A partir de 11/11/2017, com as alterações dadas pela Lei n. 13467/17 ao §4º, do art. 71, da CLT, a concessão parcial do intervalo intrajornada para repouso e alimentação implica no pagamento indenizatório do período suprimido, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho. Sendo assim, defere-se à reclamante o pagamento da indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada por dia trabalhado, conforme jornada arbitrada, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, por todo o período imprescrito. Diante da natureza indenizatória do intervalo suprimido, improcedentes os reflexos. A reclamante não faz jus ao intervalo contratual de duas horas, por ausência de previsão legal. Tendo sido verificado o descumprimento, em algumas ocasiões, do intervalo previsto no art. 66 da CLT, defiro à autora o pagamento, como horas extras, das horas suprimidas do intervalo interjornada, nos termos da OJ nº 355 da SDI-I do C. TST, sem reflexos, diante da natureza indenizatória da parcela (aplicação por analogia do parágrafo 4º do art. 71 da CLT). Julgo improcedente o pedido de pagamento dos intervalos suprimidos do art. 384 da CLT, uma vez que o dispositivo foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, anteriormente ao período imprescrito. No que concerne aos intervalos intrajornada e interjornada, importante esclarecer que o pagamento de horas extras não decorre da prestação de trabalho extraordinário, mas do descumprimento de intervalo obrigatório, razão pela qual é devido ao empregado as horas que foram suprimidas do intervalo interjornada (art. 66 da CLT) e intrajornada (art. 71 da CLT), acrescidas do adicional convencional, respectivamente, mesmo em se tratando de comissionista. Nesse sentido:   "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA E INTERJORNADA. COMISSIONISTA. SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. Nos períodos destinados aos intervalos interjornada e intrajornada (arts. 66 e 71 da CLT), não incide o disposto na Súmula 340 do TST, por não se tratar de tempo efetivamente trabalhado, mas de tempo suprimido da parte empregada, relativo a norma de saúde e segurança do trabalho, deverão ser pagas à parte reclamante acrescidas do adicional de 50%. Recurso Provido. Súmula 340 do TST." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011056-46.2022.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 10/04/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)   "INTERVALO INTRAJORNADA. COMISSIONISTA PURO. SÚMULA 340/TST. INAPLICABILIDADE. Nos períodos destinados aos intervalos intrajornada (art. 71 da CLT), o empregado comissionista puro não poderia executar nenhum serviço, ou seja, não poderia haver trabalho remunerado, nem mesmo na hipótese de remuneração à base de comissões, pressuposto básico da Súmula n° 340 do TST. Isso porque, por se tratar de lapso excluído da jornada, não se pode considerar que o salário normal remuneraria o período destinado aos intervalos em questão. Assim, sendo a empregada comissionista pura, tem-se por inaplicável o entendimento contido na Súmula 340 do TST, no que diz respeito às horas extras intervalares, por mera incompatibilidade. Tratando-se de empregada sujeita à jornada contratual de 08 horas diárias e 44 semanais, as horas extras intervalares devem ser apuradas com o divisor 220, afastando a aplicação da Súmula 340 do TST, no aspecto". (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011019-82.2023.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 09/08/2024; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro)   Registre-se que, embora o parágrafo quarto do art. 71 da CLT faça menção ao adicional de 50%, depreende-se dos demonstrativos de pagamento, notadamente o de novembro de 2023, que a reclamada observava o adicional convencional para fins de pagamento das horas extras intervalares. Nesse contexto, as horas extras deferidas pelo descumprimento dos arts. 66 e 71 da CLT deverão ser apuradas a partir do adicional convencional, por ser mais benéfico à reclamante. Defiro à autora, ainda, o pagamento em dobro dos domingos e feriados laborados, conforme jornada arbitrada, nos termos da Súmula nº 146 do C. TST e da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, com reflexos em FGTS (por previsão legal), adotando-se o divisor 30. Não há que se falar em incidência dos demais reflexos, uma vez que não vislumbrada a habitualidade pretendida pela reclamante. Registre-se, a fim de se evitar futuros questionamentos, que a jornada laborada aos domingos e feriados deverá ser observada para fins de apuração das horas extras, não configurando bis in idem o deferimento em dobro dos domingos. Importante o registro, ainda, que as horas extras habitualmente prestadas integram a base de cálculo dos domingos e feriados, nos termos do art. 7º da Lei nº 605/49. Para o cálculo das horas extras e do respectivo adicional deverão ser observados os seguintes parâmetros: - divisor 220 quanto aos intervalos intrajornada e interjornadas; - divisor 30 quando aos domingos e feriados laborados; - Súmula nº 340 do TST quanto ao salário variável; - OJ 397 da C. SDI-I; - hora ficta noturna, das 22 horas às 05 horas do dia seguinte; - Súmula nº 264 do C. TST; - observância da evolução salarial da autora; - adicional convencional e, na sua ausência, o legal; - deverão ser excluídos os períodos em que a autora comprovadamente gozou férias, licenças e outros afastamentos, bem como os períodos de suspensão do contrato de trabalho. Afastados os cartões juntados aos autos, inclusive quanto à frequência, não há falar em dedução das folgas compensatórias registradas nos espelhos de ponto, tampouco em reconhecimento da validade da compensação de jornada prevista nos instrumentos coletivos. Autorizo a dedução de parcelas pagas em idêntica epígrafe, como se apurar dos demonstrativos de pagamento acostados pela ré, de forma a evitar locupletamento ilícito da obreira. Quanto ao pedido de integração dos repousos semanais remunerados na base de cálculo das horas extras, dos intervalos (interjornadas e intrajornada) e dos domingos e feriados em dobro, deverá ser observado o disposto no tópico de diferenças de repouso semanal remunerado.   GRUPO ECONÔMICO A reclamante requereu a declaração de grupo econômico entre as reclamadas, bem como o reconhecimento da responsabilidade solidária de todas as empresas. Examino. O art. 2º, § 2º da CLT, como forma de garantir a solvabilidade do crédito trabalhista, estabelece a responsabilidade solidária nos casos de grupo econômico. É configurado quando houver entre as empresas, embora cada uma com personalidade jurídica própria, a combinação de recursos ou esforços para realização de objetivo comum; presença de interesses comuns, com subordinação dos interesses de uma aos das outras ou ao grupo; relação de coordenação entre elas; participação nas receitas ou resultados da atividade comum. No caso em apreço, embora as reclamadas tenham negado a existência de grupo econômico, todas elas, à exceção da 18ª (Distrito Tecnologia e Serviços S.A.), se intitulam “Grupo Casas Bahia”. Ademais, apresentaram defesa única e foram representadas pelos mesmos prepostos e procuradores, o que evidencia a relação de atuação coordenada e efetiva comunhão de interesses. Quanto à 18ª reclamada, DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., a discussão envolvendo a sua integração ao aludido grupo econômico já foi analisada pelo E. TRT em outras demandas, pelos fundamentos abaixo transcritos:   “(...) No presente caso, o conjunto probatório demonstrou a existência de grupo econômico. Verifico que a recorrente e o Grupo Casas Bahia atuam de forma coordenada, explorando atividades complementares, conforme se verifica. O Comunicado ao Mercado de ID. 0d1795f - Pág. 3/4 - fls. 1074/1075, indica que a empresa VIA VAREJO S.A. (atual GRUPO CASAS BAHIA S.A. - 1ª reclamada e empregadora da autora), adquiriu a participação de 16,67% do capital da empresa GROWNTH PARTNERS INVESTIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A., atual DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S/A., 19ª ré e ora recorrente, "Com o seu ecossistema de inovação aberta, sustentado por dados e inteligência artificial, o DISTRITO conecta grandes empresas, startups, investidores e acadêmicos, para gerar novos modelos de negócios vencedores, mais colaborativos, eficientes, transparentes e sustentáveis. Atualmente, mais de 300 startups estão conectadas a sua plataforma, além de possuir 11 laboratórios corporativos de inovação, um completo mapeamento das principais startups atuantes no país, gerando insights e inteligência de inovação para publicação de relatórios setoriais. Em 2020, o DISTRITO foi eleito como o melhor hub de inovação do Brasil pela Startup Awards, premiação da Associação Brasileira de Startups (ABStartups). Essa mais nova operação representa um salto na estratégia de aceleração da transformação digital, e permitirá à Companhia estar conectada a um dos principais hubs digitais do país, possibilitando acessar o universo de startups e viabilizando os projetos de transformação e aceleração digital."(grifei). Além disso, o documento do ID. 820b352 - fls. 2171/2172 demonstra a criação do programa Via Next, referente a conexão com startups da VIA, objetivando acelerar a transformação digital da 1ª reclamada. Referido documento foi confirmado, conforme consulta ao site https://distrito.me/blog/via-next-via-varejo-distrito, em que publicado o seguinte trecho: "Agora, ao se conectar com o Distrito, startups poderão se relacionar com a Via Varejo, varejista líder em comércio de eletrônicos do Brasil e responsável pelas marcas Casas Bahia, Pontofrio, banQi, Bartira, Asap Log, I9XP e Extra.com. O Distrito e Via Varejo apresentam o VIA NEXT." Portanto, entendo estar demonstrada a coordenação entre a recorrente e os demais reclamados de maneira suficiente a manter a condenação solidária por grupo econômico. Nego provimento.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010111-64.2024.5.03.0108 (ROT); Disponibilização: 18/06/2025; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence)   “(...) O documento anexado no Id. 6b6bc60, fl. 4663 do PDF, informa que o Grupo Casas Bahia, por meio de sua controlada, CNOVA (2ª parte ré), adquiriu 16,67% do Capital da Growth Partners Investimentos e Participações S.A., (antiga denominação da 18ª parte ré, Distrito Tecnologia e Serviços S/A): "Adicionalmente, em 09 de novembro de 2020, a Companhia divulgou aos seus acionistas e ao mercado em geral, que por meio de sua controlada Cnova, foram celebrados os documentos definitivos relativos à aquisição de 16,67% do Capital da Growth Partners Investimentos e Participações S.A., sociedade que detém o controle da startup Distrito. Nessa ocasião, a Cnova adquiriu 14,58% do capital social da Distrito, bem como celebrou um instrumento de opção de compra de ações para aquisição de 2,09% das ações ordinárias de emissão da Distrito. Tal situação demonstra a formação de grupo econômico entre as partes reclamadas. Assim, pelo contexto processual delineado e na esteira do entendimento do juízo de origem, entendo que ficou comprovada a existência do grupo econômico entre as empresas demandadas, estando correta a responsabilidade solidária que lhes foi atribuída, notadamente com relação à parte recorrente (Id. 7f00566, fls. 5792/5793 do PDF):" (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010744-34.2024.5.03.0057 (ROT); Disponibilização: 27/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini)   Diante de todo o exposto, reconheço que as reclamadas compõem o mesmo grupo econômico, razão pela qual declaro a responsabilidade solidária de todas as rés pelas verbas deferidas à autora, nos termos do art. 2º, §§2º e 3º da CLT.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Considerando que dedução e compensação não se confundem, estando a primeira relacionada à correta quantificação do crédito judicialmente perseguido e podendo ser concedida de ofício, desde que os elementos existentes nos autos assim o autorizem, defere-se à reclamada a dedução dos valores pagos sob os mesmos títulos dos aqui deferidos, para evitar o bis in idem não tolerado pelo direito, a ser comprovados na fase de liquidação de sentença.   JUSTIÇA GRATUITA Observado o momento oportuno (OJ 269 da SDI-I/TST), ante o disposto no art. 790, § 3º da CLT e a declaração de f. 51, não elidida por prova em sentido contrário, defere-se ao autor os benefícios da justiça gratuita, para isentá-lo do pagamento de eventuais despesas processuais, nos termos do item I da Súmula nº 463 do C. TST.    HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial da demanda, são devidos ao advogado da autora honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. Outrossim, condeno a autora ao pagamento de honorários de sucumbência no montante de 10% sobre os valores atualizados atribuídos na petição inicial aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Acerca da condenação da reclamante, a matéria foi decidida pelo STF, no julgamento da ADI 5766. O Guardião-Mor não determinou a imediata exclusão da condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários sucumbenciais. O pedido da Procuradoria Geral da República, relativamente ao art. 791-A, § 4º, da CLT, abrangeu apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". Nessa senda e, conforme consignado pelo Exmo. Ministro Alexandre de Moraes no julgamento dos embargos de declaração opostos em face da decisão de mérito da ADI 5766, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, "seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do [...] § 4º do art. 791-A, da CLT." O col. TST vem adotando o mesmo entendimento, citando-se, por ex., o seguinte aresto, verbis:   "(...) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 . RECLAMANTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DO § 4º DO ARTIGO 791-A DA CLT. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI N º 13.467/2017. [...] 18. Sobre o tema em debate, o Pleno do STF, em 20/10/2021, nos autos da ADI nº 5766, julgou, por 6 votos a 4, parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucional o artigo 791-A, § 4º, da CLT. No julgamento dos embargos de declaração então interpostos contra essa decisão, o STF, em 21/6/2022, explicitou que os termos da declaração de inconstitucionalidade do citado dispositivo deveria ser interpretada em congruência com o pedido formulado na petição inicial pelo Procurador-Geral da República, na qual se postulou a inconstitucionalidade da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa". 19. Significa afirmar que a excelsa Corte vedou apenas a compensação automática de créditos prevista na redação original do referido dispositivo, prevalecendo, no entanto, a possibilidade de que, no prazo da suspensão de exigibilidade de dois anos a que se refere o § 4º artigo 791-A da CLT, o credor demonstre a alteração do estado de insuficiência de recursos do devedor, por qualquer meio lícito, circunstância que autorizará a execução das obrigações decorrentes da sucumbência. Nesse sentido decidiu esta 3ª Turma, no julgamento do Processo nº TST-RR-97-59.2021.5.12.0016, de relatoria do Ministro Alberto Bastos Balazeiro, em 22 de junho de 2022. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido" (ARR-25-80.2018.5.12.0015, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023).   Por conseguinte, a declaração de inconstitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, restrita à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", autoriza a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios, observada a suspensão de exigibilidade de que trata o mesmo dispositivo legal, obstando apenas a compensação da parcela com os créditos trabalhistas apurados no mesmo feito ou em outras demandas. Considerando que a autora é beneficiária da justiça gratuita, consoante examinado no respectivo tópico, determina-se a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica da reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela autora.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA No julgamento conjunto das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, em 18/12/2020, o Supremo Tribunal Federal determinou que deverão ser aplicados à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, acrescidas de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Eis a tese fixada:   "I - É inconstitucional a utilização da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização dos débitos trabalhistas, devendo ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa Selic (CCB/2002, art. 406), à exceção das dívidas da Fazenda Pública, que possuem regramento específico. A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa Selic não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. II - A fim de garantir segurança jurídica e isonomia na aplicação desta tese, devem ser observados os marcos para modulação dos efeitos da decisão fixados no julgamento conjunto da ADI 5867, ADI 6021, ADC 58 e ADC 59, como segue: (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (CPC/2015, art. 525, §§ 12 e 14, ou CPC/2015, art. 535, §§ 5º e 7º; e (iii) os parâmetros fixados neste julgamento aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)”.   Nos termos da decisão acima referida, de caráter erga omnes e vinculante, o entendimento firmado era no sentido de que, até que sobreviesse solução legislativa mais benéfica, em relação à fase extrajudicial (anterior ao ajuizamento da ação), deveria ser utilizado como indexador o IPCA-E acrescidos de juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) e, em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deveria ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, sem a incidência autônoma de juros mensais. A Lei 14.905/2024, publicada em 01/07/2024 modificou, contudo, a redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, nos seguintes termos:   “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”   Conforme disposto no art. 5º da referida Lei 14.905/2024, sua vigência ocorreu na data de sua publicação, produzindo efeitos, contudo: “I – na data de sua publicação, quanto à parte do art. 2º que inclui o § 2º no art. 406 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil); e II – 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos”. Como se vê, a matéria concernente aos juros e a correção monetária nas condenações de natureza cível passou a ter tratamento em norma legal, de forma distinta da tese definida no julgamento das ADCs nºs 58 e 59, a qual determinava, para os créditos trabalhistas, a incidência do IPCA acrescido dos juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 até o ajuizamento da ação e apenas da Taxa Selic a partir do ajuizamento. Nos termos da nova regulamentação, o IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) foi definido como sendo o índice geral de correção monetária, na fase judicial (a partir de 30/08/2024, ou seja, 60 dias após a data de publicação da Lei 14.905/2024, ocorrida em 01/07/2024). No que se refere ao juros legais, serão considerados os corrigidos pela taxa SELIC com a dedução do IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil), devendo ser adotada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. A nova regulamentação legal se aplica imediatamente aos processos em curso (art. 1.046 do CPC/2015), por se tratar de norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes, em decorrência do princípio tempus regit actum (artigo 6º da LICC). Destarte, referida lei produz efeito imediato e geral a partir do início da sua vigência, o que não fere ato jurídico perfeito, por se tratar de omissão de pagamento que se repete-se a cada mês, por tempo indeterminado. Determina-se assim que, para fins de atualização monetária e juros de mora, no caso, deve ser observado: (i) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária, acrescidos os juros legais (caput do art. 39 da Lei 8.177/91, equivalentes à TRD) (ADC 58/STF); (ii) na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) e até o dia 29 de agosto de 2024, será utilizada a taxa SELIC, como fator unitário de atualização e juros de mora; e (iii) a partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE, ou índice que vier a substituí-lo (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil) e quanto aos juros, será adotada a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 do Código Civil. Se o resultado for negativo após a dedução, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para cálculo da taxa de juros no período de referência.   III. DISPOSITIVO Ante todo o exposto, nos autos da presente reclamação trabalhista, ajuizada por RUTE SOARES RIBEIRO em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., CNOVA COMÉRCIO ELETRÔNICO S.A., GLOBEX ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., GLOBEX ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., LAKE NIASSA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., VIAHUB TECNOLOGIA EM E-COMMERCE LTDA., CNT SOLUÇÕES EM NEGÓCIOS DIGITAIS E LOGÍSTICA LTDA., CNTLOG EXPRESS LOGÍSTICA E TRANSPORTE LTDA., INTEGRA SOLUÇÕES PARA VAREJO DIGITAL LTDA., ASAP LOG LTDA., ASAP LOG LOGÍSTICA E SOLUÇÕES LTDA., BANQI INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., BNQI SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., BANQI CARTÕES INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA., CELER PROCESSAMENTO COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA., FUNDAÇÃO CASAS BAHIA e DISTRITO TECNOLOGIA E SERVIÇOS S.A., resolve a 33ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte extinguir, com resolução de mérito, as pretensões exigíveis anteriormente a 20/01/2019. No mérito, julga PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, para condenar as reclamadas, SOLIDARIAMENTE, ao pagamento das seguintes verbas: - diferenças de verbas rescisórias (13º salário proporcional, com reflexos em FGTS, e férias vencidas com 1/3), observando-se como base de cálculo o valor de R$2.781,07; - as diferenças de repouso semanal remunerado, a incidir sobre todas as comissões e prêmios quitados e porventura deferidos à autora, com reflexos em férias com 1/3, 13º salário, e, de todos, em FGTS; - comissões pela prospecção de cartões de crédito, no importe de R$300,00 por mês (R$3,00 por cartão multiplicado por 100 cartões mensais), com reflexos em repouso semanal remunerado (domingos e feriados) e, com este, em férias com 1/3, 13º salário e em FGTS; - horas extras que ultrapassarem 8 horas diárias ou 44 horas semanais, conforme jornada arbitrada (incluído no cômputo da semana os domingos e feriados laborados), o que lhe for mais benéfico, vedado o pagamento em duplicidade, sendo que em relação à parte fixa do salário será devida a hora simples acrescida do adicional e, no tocante à parte variável (comissões e prêmios), será devido somente o adicional de horas extras, nos termos da Súmula nº 340 do C. TST e da OJ nº 397 da SDI-I do C. TST; - reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado (domingos e feriados), férias com 1/3, 13º salário e, com estes (exceto férias indenizadas) no FGTS; - indenização correspondente ao período suprimido do intervalo intrajornada por dia trabalhado, conforme jornada arbitrada, com acréscimo do adicional convencional sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; - horas suprimidas do intervalo interjornada, nos termos da OJ nº 355 da SDI-I do C. TST, com o acréscimo do adicional convencional; - domingos e feriados laborados em dobro, conforme jornada arbitrada, nos termos da Súmula nº 146 do C. TST e da OJ nº 410 da SDI-I do C. TST, com reflexos em FGTS (por previsão legal), adotando-se o divisor 30. Tudo nos termos da fundamentação, que integra o presente decisum para todos os efeitos. Liquidação por cálculos, na forma da fundamentação. Fica autorizada desde já a dedução das parcelas quitadas sob idêntico título daquelas deferidas. Deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios, conforme fundamentação. Os juros e correção monetária observarão o disposto na fundamentação. Autoriza-se a dedução do IR sobre as parcelas deferidas à parte autora que tributáveis a cargo desta mediante comprovação nos autos pela reclamada, devendo ser observado o teor da OJ 400 da SDI-1/TST. Quando da apuração do imposto de renda, determino sejam observadas a Instrução Normativa nº 1127 de 07/02/2011 da Secretaria da Receita Federal do Brasil-RFB e a Orientação Jurisprudencial nº 363 da SDI-I do Colendo TST. Em respeito ao artigo 832, § 3º da CLT, declaro que as parcelas de natureza indenizatória da presente, para efeitos previdenciários, são as supra deferidas que constam do artigo 28, § 9º da Lei 8.212/91; as demais têm natureza salarial, devendo haver incidência da contribuição social. O cálculo de liquidação destacará em apartado o valor das contribuições previdenciárias devidas, do qual se dará vista à União, pelo prazo de 10 dias, para manifestação, considerando-se correto o cálculo caso não haja oposição, no prazo assinado acima. Homologado o cálculo, a reclamada será intimada a recolher o valor das contribuições apuradas, sob pena de execução (art. 114, inciso VIII, da CR/88). Aplica-se ao cálculo das contribuições sociais devidas a atualização monetária prevista na legislação previdenciária, nos termos do art. 879, §4º da CLT, bem como os juros e multa moratórios determinados nos arts. 34 e 35 da Lei 8.212/91, sendo o termo de sua contagem o dia 10 do mês seguinte ao da competência a que se referirem, nos termos do art. 30, inciso I, alínea "b", do mesmo diploma legal. Condeno as reclamadas a pagar as custas processuais de R$1.000,00 calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado para esse fim (artigo 789, §2º, da CLT). Intimem-se as partes.     BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. MARCIO TOLEDO GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho

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    - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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    - ASAP LOG - LOGISTICA E SOLUCOES LTDA.
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