Ronaldo Geraldo Bazilio Rezende x Office Contatos Telefonicos Ltda e outros

Número do Processo: 0010543-79.2025.5.03.0098

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 09ª Turma
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relatora: Maria Stela Alvares da Silva Campos RORSum 0010543-79.2025.5.03.0098 RECORRENTE: OFFICE CONTATOS TELEFONICOS LTDA RECORRIDO: RONALDO GERALDO BAZILIO REZENDE E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010543-79.2025.5.03.0098, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela primeira reclamada, Office Contatos Telefônicos Ltda.,  atendidos os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao apelo para: a) afastar a condenação ao pagamento de horas extras excedentes das 7h12 diárias e 36h semanais, de forma não cumulativa e reflexos; b) declarar que a rescisão contratual se deu por iniciativa do reclamante, demissionário, absolvendo a ré da condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias (e de seu cômputo para o cálculo das proporções das demais parcelas rescisórias devidas), multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, multa do artigo 477/CLT, e obrigação de entregar guias CD/SD ao reclamante; c) mantida a condenação da ré ao pagamento de saldo de 10 dias de salário de abril/2025, condenando a reclamada, ainda, ao pagamento de 3/12 de 13º salário proporcional de 2025; 8/12 de férias acrescidas do terço constitucional; a reclamada deverá entregar as  guias TRCT no código SJ1 (rescisão contratual a pedido do empregado) e anotar a data da saída na CTPS do autor, 10/04/2025, último dia trabalhado; d) afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$5.000,00; reduziu o valor da condenação para R$5.000,00 reais, e o das custas para R$100,00, pelas reclamadas, facultando-se-lhes pleitear a devolução das custas que pagaram a mais para recorrer, diretamente na Secretaria da Vara, por simples petição ao Juiz.  Em resumo, são estes os FUNDAMENTOS: HORAS EXTRAS. Reformo a sentença. Em relação ao tema, a sentença concluiu que "(...) O banco de horas foi instituído por acordo individual escrito, conforme parágrafo primeiro da cláusula V de fl. 220, sendo formalmente válido, portanto, na forma do art. 59, §5º da CLT. Entretanto, somente a partir de julho de 2024 (fl. 247) os cartões passaram a consignar o saldo do banco de horas, em sua última coluna, mostrando-se inválido sistema quando o trabalhador não puder acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, "diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime" (E-RRAg-21825- 58.2015.5.04.0221, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/06/2023). Além disso, não havia a apuração do saldo ao final de cada 6 meses, prazo previsto no §5º do art. 59 da CLT. Cito, por amostragem, o período de julho a dezembro de 2024 (fls. 247/250 e fl. 244, ficando registrado que parte dos cartões não está em ordem cronológica), no qual não houve qualquer pagamento, permanecendo positivo o saldo durante todo o interregno. Pelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido e condeno a ré ao pagamento das horas extras a partir das 7h12 diárias e 36h semanais, de forma não cumulativa, prevalecendo o critério mais benéfico ao reclamante.". D.v do entendimento primeiro, válidos os cartões de ponto carreados (id.c5b7449), o sistema de banco de horas segue a mesma toada, contando com autorização via contrato individual de trabalho, como apontado, aliás, pelo juízo de origem.  É o que se conclui do depoimento do reclamante, veja-se (id. 6309fa9): "que anotava ponto; que a empresa utilizava um aplicativo para registro de ponto; que inicialmente, usava o 'Ponto Mais', um ponto excelente e funcional, sendo possível justificar os pontos quando esquecia; que depois, foi introduzido o 'VR', que descreve como 'péssimo' e que não funcionava bem; que frequentemente, não conseguia registrar seus horários devido ao aplicativo não funcionar; que quando o aplicativo não funcionava, tinha que esperar e justificar os pontos depois; que não precisava comunicar ninguém; que conseguia lançar o horário correto trabalhado, mesmo que fosse depois, pois precisava justificar para não perder o dia; que o aplicativo era confuso, chegando a mostrar datas diferentes para ajuste para outras pessoas, como no dia que conversou com Samara e Álvaro; que ao justificar e lançar os horários, a informação chegava ao seu líder; que conferia se os horários estavam corretos antes de fechar o ponto, podendo ajustar para mais ou para menos; que fazia intervalo de almoço de uma hora e duas pausas de 10 minutos, sendo uma de 11h às 11h10 e a outra, na parte da tarde; que utilizava banco de horas". (grifei). É de se ver que a tese de suposta invalidade do banco de horas foi trazida apenas em sede de impugnação e não autorizaria sequer conhecimento. De todo modo, o fato de o autor "achar" o tal sistema "VR" "péssimo", "confuso" não justifica nem comprova falta de acesso/impedimento do empregado aos lançamentos de débitos e créditos no banco de horas ou que estes estivessem incorretos. As alegações do reclamante não se sustentam, uma vez que o único sistema de registro de ponto/banco de horas foi exatamente aquele tido como "excelente e funcional" pelo próprio autor, qual seja, o "Ponto Mais-vr" (sendo que o símbolo VR, reduzido,  está localizado na parte superior direta do nome "Ponto Mais" constante nos cartões de ponto), mostrando-se insinceras as alegações de que houve substituição do sistema de registro de ponto inicialmente adotado por outro, pior, em prejuízo do registro do ponto dos empregados. A verdade é que os cartões sempre permitiram correto registro e fácil acesso aos lançamentos neles consignados, inclusive aos créditos, débitos e saldos do banco de horas, pois cada quantitativo sempre foi efetivamente anotado nas colunas próprias, como se vê das colunas "Jornada" e, no subtítulo, "Totais das jornadas", subdividido, por sua vez, nas colunas "Credito", "Débito", "H. intervalo", "Horas normais" (10ª até 13ª colunas, da esquerda para a direita) e, na última coluna dos cartões, aquela relativa ao "Saldo" dessas horas. Nesse sentido,  confira id. c5b7449. Os superficiais questionamentos do reclamante e sua singela incompreensão quanto ao saldo do banco de horas nos períodos alegados em sede de impugnação  (id.  9693dd7 - pág. 7) não o desobrigavam de apontar, matematicamente, diferenças de horas extras prestadas e não compensadas ou não pagas, exatamente porque tenta ignorar que as reiteradas faltas e atrasos impactam negativamente o banco de horas, autorizando, inclusive, os descontos correspondentes  (vide recibos de id. 0104da7 - pág. 7, rubrica "8069 - horas atraso parcial"). A verdade é que o reclamante não esteve impedido de fazer os necessários apontamentos, de forma matemática, de irregularidades praticadas pela empresa, em relação ao banco de horas adotado, e não se desincumbiu de seu ônus, artigo 818, I da CLT.  Pelo exposto, dou provimento ao recurso da reclamada para afastar a condenação ao pagamento de horas extras e reflexos. RESCISÃO INDIRETA. Reformo a sentença.  Como visto no capítulo anterior, inexistem horas extras em favor do reclamante e, no que respeita à alegada redução das comissões, a testemunha ouvida à rogo do reclamante declarou (link disponível em id. 2f65c40 - Pág. 1):"carteira era cobrança de veículos, digimais, depois de um tempo rebaixaram a carteira, onde eram cobrados centavos; que carteira de veículos tinha comissão melhor, com um padrão de salário melhor; depois mudaram a carteira e o salário reduziu bastante; que a carteira rebaixada era a omini; que o mesmo aconteceu com o reclamante [...] que a empresa tem a política de desviar as carteiras do empregados; que não tem prazo estabelecido para ficarem com as carteiras; que na digimais recebia um salário na carteira e mais uns R$1500/1600 de comissões; na omini o valor era por volta de R$200 reais". (grifei). Pois bem. O depoimento da testemunha é desmentido pelos recibos do autor. Os recibos carreados noticiam aponta o pagamento de comissões no período de 09/2023 a 03/2025, id. f9f665d, com valores variáveis, mas divergentes, em muito, daqueles mencionados pela testemunha (por volta de R$1.500,00/1.600,00), já que o autor recebeu no máximo,  R$535,79 (nov/2024) - sendo esse o único mês que superou R$500,00 existindo alguns superando R$400,00 (6), outros superando R$200,00 (3), outros superando R$100,00 (3) e outros inferiores a R$100,00 (5). Ademais, a tese do autor foi a de que a carteira havia sido reduzida após o retorno de suas férias, por supostamente ter "levado uma demanda contra a reclamada ao sindicato", fato que sequer foi objeto de prova. Doutro lado, o documento de id. 06379d9 noticia que o autor voltou ao trabalho em 04/12/2024, período em que recebeu de comissões os seguintes valores - de dezembro a março recebeu R$69,67/R$97,85/R$261,49/R$25,63. Observo que os valores estão na média daquelas recebidas no período de 03/2024 e 04/2024, por ex. (R$80,52/R$52,84), período em que alegou ter recebido valores bem superiores. Assim, d.v do entendimento primeiro, não houve comprovação da suposta alteração da carteira de cobranças do autor, impactando suas comissões e reduzindo consideravelmente sua remuneração. Assim, em não comprovadas faltas graves praticadas pela empresa, de se afastar a declaração da rescisão indireta do contrato de trabalho do reclamante, reconhecendo que a extinção do contrato se deu por iniciativa do autor, demissionário. Via de consequência, fica a ré absolvida da condenação ao pagamento de aviso prévio indenizado de 33 dias (e de seu cômputo para o cálculo das parcelas proporcionais deferidas), multa de 40% sobre os depósitos do FGTS e entrega de guias CD/SD. Em sendo demissionário o reclamante, fica mantida a condenação da ré ao pagamento de saldo de salários de 10 dias de abril/25; são devidos, ainda, 3/12 de 13º salário de 2025, e 8/12 de férias proporcionais + 1/3 (Súmula 261/TST). Acrescento que, embora o ajuizamento de ação trabalhista com pedido de rescisão indireta fundado no art. 483, 'd' da CLT faculte ao empregado o afastamento das atividades laborais, ao fazer tal opção, o reclamante assumiu o risco de ter seu pleito não provido e ser declarado demissionário, com todas as consequências que daí advêm, inclusive com relação ao aviso prévio por ele devido à empregadora. A questão já foi apreciada por esta Nona Turma: "Ao paralisar a prestação de serviços, com base no §3º do art. 483 da CLT, a reclamante assumiu o risco da prova da rescisão indireta. É lícito o desconto do aviso prévio, em razão de a reclamante ter dado causa à cessação do contrato de trabalho e não trabalhar no seu curso (art. 487, §2º, da CLT). O reconhecimento judicial da demissão não obsta o desconto."(TRT da 3.ª Região; Processo: 0000515-05.2014.5.03.0012 RO; Data de Publicação: 08/03/2019; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Ricardo Antônio Mohallem; Revisor: João Bosco Pinto Lara). Nesses termos, fica autorizado o desconto do aviso prévio devido pelo autor à reclamada dos créditos ora deferidos, artigo 487, § 2º, da CLT.  Ainda, a reclamada deverá entregar as guias TRCT no código SJ1 (rescisão contratual a pedido do empregado) e anotar a data da saída na CTPS do empregado, nela fazendo constar o último dia trabalhado, 10/04/2025, mantidas as demais cominações e critérios fixados na origem. DANOS MORAIS. Reformo a sentença. Não há que se falar na condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da alteração da carteira de cobranças do reclamante, improvada, como visto acima. Inexistindo ilícito praticado pela empresa a ensejar reparação, dou provimento ao apelo para afastar a condenação no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos (Relatora), Juiz do Trabalho Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva (substituindo o Exmo. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, em férias regimentais) e Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho (Presidente). Procurador Regional do Trabalho: Dr. Antônio Augusto Rocha. Belo Horizonte, 23 de julho de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 24 de julho de 2025.   ALEXIA MARIA MARQUES DE BRITO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TECH TELESSERVICOS E TELEATENDIMENTO LTDA
  3. 25/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0010543-79.2025.5.03.0098 : RONALDO GERALDO BAZILIO REZENDE : OFFICE CONTATOS TELEFONICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ae7954 proferido nos autos. DESPACHO   Intime-se o reclamante para, querendo, apresentar resposta aos embargos declaratórios opostos pela parte contrária, no prazo de 05 dias. DIVINOPOLIS/MG, 24 de maio de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RONALDO GERALDO BAZILIO REZENDE
  5. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0010543-79.2025.5.03.0098 : RONALDO GERALDO BAZILIO REZENDE : OFFICE CONTATOS TELEFONICOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9cb2721 proferido nos autos. DESPACHO Defiro o processamento da ação trabalhista. Considerando as dificuldades que vem sendo encontradas neste Juízo para acesso de partes e testemunhas à sala virtual e considerando ainda a celeridade que norteia os procedimentos sumaríssimos, nos termos da INCJ TRT3 GP GCR GVCR 99/2023, art. 3º § 2º fica determinada a realização da audiência UNA na MODALIDADE PRESENCIAL, para o dia 07/05/2025 08:20 As partes deverão participar da audiência, nos termos do artigo 844/CLT. Tratando-se de audiência UNA sujeita ao rito sumaríssimo, todos os incidentes serão resolvidos em audiência e todas as provas serão produzidas no mencionado ato processual (arts. 852-G e 852-H, da CLT), pelo que competirá às partes tomar providências para convidar as testemunhas a serem ouvidas (art. 852-H, par. 3o, da CLT).  A parte reclamada deverá apresentar defesa escrita até a data da audiência, na forma do artigo 847, § único, da CLT. Intime-se o (a) reclamante por seu procurador. Expeçam-se mandados de notificação das reclamadas.   DIVINOPOLIS/MG, 22 de abril de 2025. ISABELLA BECHARA DE LAMOUNIER BARBOSA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RONALDO GERALDO BAZILIO REZENDE
  6. 22/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0010543-79.2025.5.03.0098 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Divinópolis na data 15/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25042111074340100000215543107?instancia=1
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