Fabio Batista Do Nascimento x Argus Viagens E Turismo Ltda - Me e outros
Número do Processo:
0010544-09.2014.5.18.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010544-09.2014.5.18.0009 AUTOR: FABIO BATISTA DO NASCIMENTO RÉU: NACIONAL EXPRESSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) AO AUTOR: Vista da contestação, prazo de 05 dias. GOIANIA/GO, 12 de julho de 2025. VANDERLEI ALVES DE MENDONCA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO BATISTA DO NASCIMENTO
-
11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010544-09.2014.5.18.0009 AUTOR: FABIO BATISTA DO NASCIMENTO RÉU: NACIONAL EXPRESSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3aa2ca proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O executado ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO POZZI, representado nos autos por sua cônjuge Nádia de Queiróz Vieira Pozzi põe Exceção de Pré-Executividade (ID.8424f86), alega, em síntese, nulidade de citação no incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa executada, tendo em vista o falecimento do réu em 14.08.2022, sendo que a data da “citação” feita ao executado Fábio Antônio Pozzi, foi expedida no dia 30.11.2022, quando já havia falecido. Ao final, requer seja acolhida a presente exceção de pré-executividade, anulando-se todos os atos posteriores à citação do réu Fábio Antônio Pozzi, determinando-se a reabertura do prazo de 15 dias para apresentação de sua defesa, o que será feito através da representação pelo espólio. Junta documentos de ID. 99c7298 e ss. Regularmente intimado, o excepto se manifestou em id07d4975. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ DECISÃO DO TEMA PELO E. STF O presente caso não se amolda à hipótese de suspensão do processo determinada pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral. Eis a descrição do tema 1232: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).” Como se vê, o Exmo. Ministro do E. STF fundamentou sua decisão de suspensão para o caso de empresa que não participou da fase de conhecimento e foi incluída posteriormente no polo passivo, em razão de reconhecimento de grupo econômico, sem que tenha tido a oportunidade de se defender sem a necessidade de garantir o juízo. No caso dos autos houve a instauração de incidente análogo ao IDPJ, assegurando à empresa do grupo econômico o direito ao contraditório e à ampla defesa antes do redirecionamento da execução e de qualquer constrição sobre o seu patrimônio. Outrossim, está garantido também o direito recursal por meio do agravo de petição da decisão que julgar o incidente, novamente dispensada a garantia do juízo. Por conseguinte, vislumbro distinção com o leading case 1387795, selecionado pelo E. STF em relação ao Tema nº 1.232, em que houve responsabilização de empresa do grupo econômico sem prévio ajuizamento do IDPJ. Dispondo sobre a matéria em questão, colaciono trecho da recente decisão do STF, proferida nos autos da Reclamação nº 60.649: “[...] Observe-se que, no presente caso, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no tema 1.232 que “reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário”. Como se nota, não há relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo imperioso o reconhecimento do descabimento da presente ação. Nesse sentido, em casos análogos, destaco as seguintes decisões monocráticas: Rcl 60487, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22.06.2023; e Rcl 60.263, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.06.2023. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado, por consequência, o exame da medida liminar.” (STF -Rcl 60649/SP - Rel. Min. Edson Fachin - Data de Publicação 30/06/2023) Além disso, os Ministros do STF estão afastando a incidência do Tema 1232 quando a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo ocorreu à luz da disregard doctrine, como no caso da modalidade inversa, senão vejamos. “Os documentos demonstram que a ação ajuizada na origem versa sobre a possibilidade de inclusão de empresa, no polo passivo da execução trabalhista. O Juízo reclamado determinou a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e negou a suspensão do processo com base na determinação exarada no paradigma (…) Nota-se que tratou-se, inicialmente, de inclusão na lide relacionada com o fato de a empresa ser integrante de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), entretanto, após investigação patrimonial, instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Considerando tais premissas, observa-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não haver estrita aderência com o precedente vinculante invocado. Em suma, assinalo que o contexto do Tema 1.232 é a inclusão na fase de cumprimento de sentença trabalhista de empresa integrante de grupo econômico, que não participou da lide na fase de conhecimento, afastando-se assim o art. 513, § 5º, do CPC. É distinto, portanto, do presente caso, que envolve a desconsideração da personalidade jurídica, que tem disciplina nos arts. 134 a 137 do CPC. (STF – Rcl 60690/SP - Rel. Min. Cármen Lúcia - Data de Publicação 07/07/2023) Por isso, a suspensão determinada pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli não se aplica ao caso ora em julgamento, motivo pelo qual prossigo com a análise do mérito. NÃO ACOLHO. MÉRITO A Exceção de Pré-Executividade é um incidente defensivo, no curso da execução, no qual o executado visa o seu trancamento antecipado. Por não estar prevista em lei, só pode ser utilizada em situações excepcionais, nas quais se discute, basicamente, questões de ordem pública (tais como nulidade da citação no processo de conhecimento; ilegitimidade de parte; incapacidade processual; incapacidade postulatória; litispendência e coisa julgada; ausência de possibilidade jurídica do pedido; desrespeito à coisa julgada; inexistência de título; inexigibilidade do título executivo judicial decorrente de sentença prolatada em ação de cumprimento fundada em decisão normativa que sofreu posterior reforma; incompetência absoluta e relativa; e falta de liquidez), bem como algumas questões de mérito (pagamento; transação; novação; e prescrição da execução). Algumas matérias não podem ser alegadas em Exceção de Pré-Executividade, sob pena de se antecipar a defesa facultada ao executado em fase expropriatória, tais como algumas questões incidentais (que a execução seja feita da forma menos gravosa; contra a não aceitação da nomeação de bens à penhora; avaliação do bem; impossibilidade da penhora sobre o faturamento ou impenhorabilidade dos bens de família), vez que podem ser alegadas em simples petição; compensação (por ser matéria de defesa na fase cognitiva, consoante disposto no art. 767 da CLT); execução acima do patrimônio (nesse caso, a melhor doutrina entende que, embora comprovadamente incapaz de ser completada, o certo é conhecer, processar e julgar os embargos do devedor - mesmo estando parcialmente garantida a execução -, e, após, suspender-se o curso do feito até que novos bens surjam); pela Fazenda Pública (vez que já possui a prerrogativa legal de opôr embargos sem a prévia garantia do juízo - art. 100, CF/88); argüição de falsidade de documento (pois tal matéria necessita de instrução processual ampla, inclusive com a realização de perícia, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória ampla); e inexigibilidade de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. Diante do panorama acima traçado, merece conhecimento a objeção oposta. Passo à análise dos temas questionados. DA ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO Defende o excipiente ausência de citação, vez que o executado havia falecido em 14.08.2022 e a citação ao IDPJ se deu em a 30.11.2022, posteriormente à sua morte. (documento de id. 61E8d3a). Requer seja acolhida a presente exceção de pré-executividade para anular todos os atos posteriores à suposta citação do réu Fábio Antônio Pozzi, determinando-se a reabertura do prazo de 15 dias para apresentação de sua defesa, o que será feito através da representação pelo espólio. O excepto aduz que não existe nulidade a ser decretada nos autos, conforme razões exposta no petitório de id.07d4975. Sem razão, contudo. Em princípio esclareça-se a nulidade de citação é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição pela parte, a cujo respeito o juiz poderia e deveria manifestar-se de ofício. Compulsando aos autos, no tocante às intimações do sócio excipiente para defesa em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, constou o seguinte: 1. Intimação ao excipiente FABIO ANTONIO POZZI, CPF sob n. 195.091.468-20 com endereço localizado à RUA VITAL JOSE CARRIJO, 716, GENERAL OSORIO, UBERLANDIA /MG - CEP: 38400-080 com código de rastreamento pelos correios BH714363582BR com comprovação de recebimento em 08/12/2022. ( id.12f08bd). 2. Decorrido o prazo in albis, proferiu-se a decisão do IDPJ (ID.127b4b4). As alegações do excipiente ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO POZZI quanto à ausência de notificação da presente demanda, por haver falecido 3 meses antes do cumprimento da notificação via correios, não se mostra razoável. Isto porque, observo que o procedimento processual adotado no feito está plenamente regular, não existindo vícios a serem sanados, vez que a notificação ao espólio pelos correios cumpriu sua finalidade, já que consta o recebimento da carta citatória na residência do ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO POZZI em 08/12/2022 conforme se vê do id.12f08bd. A este despeito, esclareça-se que no processo do trabalho não há necessidade da pessoalidade na notificação, senão vejamos a jurisprudência consolidada deste Regional, in verbis: NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. ARTIGO 841 DA CLT. No processo do trabalho, a notificação é efetuada por registro postal, não estando sujeita ao princípio da pessoalidade, nos termos do artigo 841, caput e parágrafo 1º, da CLT. Para ser válida, basta que a notificação seja entregue no endereço correto. (TRT18, ROT - 0011495-70.2018.5.18.0006, Rel. CELSO MOREDO GARCIA, TRIBUNAL PLENO, 23/10/2019) Grifei. A inércia do excipiente (por meio de seu representante legal, no caso a sra. Nádia de Queiróz Vieira Pozzi) em responder à presente ação no prazo legal, fez presumir este Juízo sobre a veracidade dos fatos informados pelo requerente na peça do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, considerando-o revel. Ademais, em nenhum momento o excipiente alegou, em sua peça de defesa, que a notificação ao IDPJ tenha se dado em endereço incorreto. Isto posto, julgo válida a citação para defender-se do incidente de desconsideração de personalidade jurídica endereçada ao excipiente ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO POZZI, vez que revestida de regularidade. Portanto, IMPROCEDENTE o pedido de nulidade de citação. CONCLUSÃO Do exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO POZZI, representado nos autos por sua cônjuge Nádia de Queiróz Vieira Pozzi e no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789, V, da CLT). Intimem-se. Prossiga-se conforme as determinações contidas no despacho de id.ac448c0. Decorrido o prazo, volvam-me autos conclusos para análise do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (reconhecimento de grupo econômico). À Secretaria para as providências necessárias. cp GOIANIA/GO, 10 de julho de 2025. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO ANTONIO POZZI
- ISA AGROINVEST LTDA
- NACIONAL EXPRESSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ZELMA BRAZ DE QUEIROZ VIEIRA
- VIACAO ESTRELA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL
- RISA INVESTIMENTOS E AGROPECUARIA LTDA
- EXPRESSO ARAGUARI LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NACIONAL PARTICIPACOES LTDA
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11/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010544-09.2014.5.18.0009 AUTOR: FABIO BATISTA DO NASCIMENTO RÉU: NACIONAL EXPRESSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (13) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f3aa2ca proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE O executado ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO POZZI, representado nos autos por sua cônjuge Nádia de Queiróz Vieira Pozzi põe Exceção de Pré-Executividade (ID.8424f86), alega, em síntese, nulidade de citação no incidente de desconsideração de personalidade jurídica da empresa executada, tendo em vista o falecimento do réu em 14.08.2022, sendo que a data da “citação” feita ao executado Fábio Antônio Pozzi, foi expedida no dia 30.11.2022, quando já havia falecido. Ao final, requer seja acolhida a presente exceção de pré-executividade, anulando-se todos os atos posteriores à citação do réu Fábio Antônio Pozzi, determinando-se a reabertura do prazo de 15 dias para apresentação de sua defesa, o que será feito através da representação pelo espólio. Junta documentos de ID. 99c7298 e ss. Regularmente intimado, o excepto se manifestou em id07d4975. É o breve relatório. FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE DA SUSPENSÃO DO FEITO ATÉ DECISÃO DO TEMA PELO E. STF O presente caso não se amolda à hipótese de suspensão do processo determinada pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli no Tema nº 1.232 da Repercussão Geral. Eis a descrição do tema 1232: “Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, II, LIV e LV, 97 e 170 da Constituição Federal, acerca da possibilidade da inclusão, no polo passivo de execução trabalhista, de pessoa jurídica reconhecida como do grupo econômico, sem ter participado da fase de conhecimento, em alegado afastamento do artigo 513, § 5º, do CPC, em violação à Súmula Vinculante 10, e, ainda, independente de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica (artigos 133 a 137 e 795, § 4º, do CPC).” Como se vê, o Exmo. Ministro do E. STF fundamentou sua decisão de suspensão para o caso de empresa que não participou da fase de conhecimento e foi incluída posteriormente no polo passivo, em razão de reconhecimento de grupo econômico, sem que tenha tido a oportunidade de se defender sem a necessidade de garantir o juízo. No caso dos autos houve a instauração de incidente análogo ao IDPJ, assegurando à empresa do grupo econômico o direito ao contraditório e à ampla defesa antes do redirecionamento da execução e de qualquer constrição sobre o seu patrimônio. Outrossim, está garantido também o direito recursal por meio do agravo de petição da decisão que julgar o incidente, novamente dispensada a garantia do juízo. Por conseguinte, vislumbro distinção com o leading case 1387795, selecionado pelo E. STF em relação ao Tema nº 1.232, em que houve responsabilização de empresa do grupo econômico sem prévio ajuizamento do IDPJ. Dispondo sobre a matéria em questão, colaciono trecho da recente decisão do STF, proferida nos autos da Reclamação nº 60.649: “[...] Observe-se que, no presente caso, houve a responsabilização de integrante de grupo econômico após o prévio ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 134 e seguintes do CPC, situação diversa da tratada no tema 1.232 que “reside na responsabilização solidária, em execução trabalhista, de empresa que não participou da fase de conhecimento e independentemente da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, haja vista seu reconhecimento como do mesmo grupo econômico, afastando-se a incidência de norma processual, sem observância da cláusula de reserva de plenário”. Como se nota, não há relação de estrita pertinência entre o ato reclamado e o parâmetro de controle, sendo imperioso o reconhecimento do descabimento da presente ação. Nesse sentido, em casos análogos, destaco as seguintes decisões monocráticas: Rcl 60487, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 22.06.2023; e Rcl 60.263, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 21.06.2023. Ante o exposto, com base nos arts. 21, § 1º, e 161, parágrafo único, do RISTF, nego seguimento à presente reclamação. Prejudicado, por consequência, o exame da medida liminar.” (STF -Rcl 60649/SP - Rel. Min. Edson Fachin - Data de Publicação 30/06/2023) Além disso, os Ministros do STF estão afastando a incidência do Tema 1232 quando a inclusão da pessoa jurídica no polo passivo ocorreu à luz da disregard doctrine, como no caso da modalidade inversa, senão vejamos. “Os documentos demonstram que a ação ajuizada na origem versa sobre a possibilidade de inclusão de empresa, no polo passivo da execução trabalhista. O Juízo reclamado determinou a instauração de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica e negou a suspensão do processo com base na determinação exarada no paradigma (…) Nota-se que tratou-se, inicialmente, de inclusão na lide relacionada com o fato de a empresa ser integrante de grupo econômico (art. 2º, § 2º, da CLT), entretanto, após investigação patrimonial, instaurou-se o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Considerando tais premissas, observa-se a impossibilidade de conhecimento da presente Reclamação, por não haver estrita aderência com o precedente vinculante invocado. Em suma, assinalo que o contexto do Tema 1.232 é a inclusão na fase de cumprimento de sentença trabalhista de empresa integrante de grupo econômico, que não participou da lide na fase de conhecimento, afastando-se assim o art. 513, § 5º, do CPC. É distinto, portanto, do presente caso, que envolve a desconsideração da personalidade jurídica, que tem disciplina nos arts. 134 a 137 do CPC. (STF – Rcl 60690/SP - Rel. Min. Cármen Lúcia - Data de Publicação 07/07/2023) Por isso, a suspensão determinada pelo Exmo. Ministro Dias Toffoli não se aplica ao caso ora em julgamento, motivo pelo qual prossigo com a análise do mérito. NÃO ACOLHO. MÉRITO A Exceção de Pré-Executividade é um incidente defensivo, no curso da execução, no qual o executado visa o seu trancamento antecipado. Por não estar prevista em lei, só pode ser utilizada em situações excepcionais, nas quais se discute, basicamente, questões de ordem pública (tais como nulidade da citação no processo de conhecimento; ilegitimidade de parte; incapacidade processual; incapacidade postulatória; litispendência e coisa julgada; ausência de possibilidade jurídica do pedido; desrespeito à coisa julgada; inexistência de título; inexigibilidade do título executivo judicial decorrente de sentença prolatada em ação de cumprimento fundada em decisão normativa que sofreu posterior reforma; incompetência absoluta e relativa; e falta de liquidez), bem como algumas questões de mérito (pagamento; transação; novação; e prescrição da execução). Algumas matérias não podem ser alegadas em Exceção de Pré-Executividade, sob pena de se antecipar a defesa facultada ao executado em fase expropriatória, tais como algumas questões incidentais (que a execução seja feita da forma menos gravosa; contra a não aceitação da nomeação de bens à penhora; avaliação do bem; impossibilidade da penhora sobre o faturamento ou impenhorabilidade dos bens de família), vez que podem ser alegadas em simples petição; compensação (por ser matéria de defesa na fase cognitiva, consoante disposto no art. 767 da CLT); execução acima do patrimônio (nesse caso, a melhor doutrina entende que, embora comprovadamente incapaz de ser completada, o certo é conhecer, processar e julgar os embargos do devedor - mesmo estando parcialmente garantida a execução -, e, após, suspender-se o curso do feito até que novos bens surjam); pela Fazenda Pública (vez que já possui a prerrogativa legal de opôr embargos sem a prévia garantia do juízo - art. 100, CF/88); argüição de falsidade de documento (pois tal matéria necessita de instrução processual ampla, inclusive com a realização de perícia, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade, que não comporta dilação probatória ampla); e inexigibilidade de título executivo fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo STF, ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. Diante do panorama acima traçado, merece conhecimento a objeção oposta. Passo à análise dos temas questionados. DA ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO Defende o excipiente ausência de citação, vez que o executado havia falecido em 14.08.2022 e a citação ao IDPJ se deu em a 30.11.2022, posteriormente à sua morte. (documento de id. 61E8d3a). Requer seja acolhida a presente exceção de pré-executividade para anular todos os atos posteriores à suposta citação do réu Fábio Antônio Pozzi, determinando-se a reabertura do prazo de 15 dias para apresentação de sua defesa, o que será feito através da representação pelo espólio. O excepto aduz que não existe nulidade a ser decretada nos autos, conforme razões exposta no petitório de id.07d4975. Sem razão, contudo. Em princípio esclareça-se a nulidade de citação é matéria de ordem pública, podendo ser alegada em qualquer momento e grau de jurisdição pela parte, a cujo respeito o juiz poderia e deveria manifestar-se de ofício. Compulsando aos autos, no tocante às intimações do sócio excipiente para defesa em incidente de desconsideração de personalidade jurídica, constou o seguinte: 1. Intimação ao excipiente FABIO ANTONIO POZZI, CPF sob n. 195.091.468-20 com endereço localizado à RUA VITAL JOSE CARRIJO, 716, GENERAL OSORIO, UBERLANDIA /MG - CEP: 38400-080 com código de rastreamento pelos correios BH714363582BR com comprovação de recebimento em 08/12/2022. ( id.12f08bd). 2. Decorrido o prazo in albis, proferiu-se a decisão do IDPJ (ID.127b4b4). As alegações do excipiente ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO POZZI quanto à ausência de notificação da presente demanda, por haver falecido 3 meses antes do cumprimento da notificação via correios, não se mostra razoável. Isto porque, observo que o procedimento processual adotado no feito está plenamente regular, não existindo vícios a serem sanados, vez que a notificação ao espólio pelos correios cumpriu sua finalidade, já que consta o recebimento da carta citatória na residência do ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO POZZI em 08/12/2022 conforme se vê do id.12f08bd. A este despeito, esclareça-se que no processo do trabalho não há necessidade da pessoalidade na notificação, senão vejamos a jurisprudência consolidada deste Regional, in verbis: NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. ARTIGO 841 DA CLT. No processo do trabalho, a notificação é efetuada por registro postal, não estando sujeita ao princípio da pessoalidade, nos termos do artigo 841, caput e parágrafo 1º, da CLT. Para ser válida, basta que a notificação seja entregue no endereço correto. (TRT18, ROT - 0011495-70.2018.5.18.0006, Rel. CELSO MOREDO GARCIA, TRIBUNAL PLENO, 23/10/2019) Grifei. A inércia do excipiente (por meio de seu representante legal, no caso a sra. Nádia de Queiróz Vieira Pozzi) em responder à presente ação no prazo legal, fez presumir este Juízo sobre a veracidade dos fatos informados pelo requerente na peça do incidente de desconsideração de personalidade jurídica, considerando-o revel. Ademais, em nenhum momento o excipiente alegou, em sua peça de defesa, que a notificação ao IDPJ tenha se dado em endereço incorreto. Isto posto, julgo válida a citação para defender-se do incidente de desconsideração de personalidade jurídica endereçada ao excipiente ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO POZZI, vez que revestida de regularidade. Portanto, IMPROCEDENTE o pedido de nulidade de citação. CONCLUSÃO Do exposto, conheço da Exceção de Pré-Executividade oposta por ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO POZZI, representado nos autos por sua cônjuge Nádia de Queiróz Vieira Pozzi e no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra. Custas, pela executada, no importe de R$ 44,26 (art. 789, V, da CLT). Intimem-se. Prossiga-se conforme as determinações contidas no despacho de id.ac448c0. Decorrido o prazo, volvam-me autos conclusos para análise do incidente de desconsideração de personalidade jurídica (reconhecimento de grupo econômico). À Secretaria para as providências necessárias. cp GOIANIA/GO, 10 de julho de 2025. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO BATISTA DO NASCIMENTO
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010544-09.2014.5.18.0009 AUTOR: FABIO BATISTA DO NASCIMENTO RÉU: NACIONAL EXPRESSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e73a901 proferido nos autos. DESPACHO DA RETIRADA DE RESTRIÇÃO DO CNIB. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL A terceira interessada vem aos autos em (ID.1b9ea60) requerer o cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 48.929 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de João Pinheirinho-MG, averbada sob nº 58 (Av), conforme certidão de matrícula anexa, alegando ter adjudicado o bem perante o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO. Junta matrícula e demais documentos em de id. 3f61eec e ss. Aprecio. Tendo em vista que o bem foi adjudicado pelo terceiro, defiro o pedido do requerente e determino à Secretaria da Vara a retirada da indisponibilidade CNIB do imóvel em questão. Após, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, determinando a retirada da indisponibilidade que onera o imóvel de matrícula nº 48.929, averbada sob nº 58 (Av). A providência deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do cometimento do crime de desobediência. Cumprida a determinação acima, intime-se o adjudicante por intermédio de seus advogados SÉRGIO DE OLIVERIA e JULIANA MACEDO BUTENAS, via DEJT, para tomar ciência, devendo comparecer ao C.R.I. para pagamento das despesas. De modo que o pagamento dos emolumentos devidos ao CRI é de responsabilidade do interessado na baixa da averbação na matrícula do imóvel. Considerando-se os princípios da celeridade e economia processual que norteiam o processo do trabalho, dá-se a este despacho força de ofício. Tudo feito, retornem os autos ao Juízo de Execução para prosseguir. Intimem-se. cp GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NACIONAL EXPRESSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ZELMA BRAZ DE QUEIROZ VIEIRA
- VIACAO ESTRELA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL
- EXPRESSO ARAGUARI LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL
- ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
- NACIONAL PARTICIPACOES LTDA
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010544-09.2014.5.18.0009 AUTOR: FABIO BATISTA DO NASCIMENTO RÉU: NACIONAL EXPRESSO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e73a901 proferido nos autos. DESPACHO DA RETIRADA DE RESTRIÇÃO DO CNIB. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL A terceira interessada vem aos autos em (ID.1b9ea60) requerer o cancelamento da indisponibilidade do imóvel de matrícula nº 48.929 registrado no Cartório de Registro de Imóveis de João Pinheirinho-MG, averbada sob nº 58 (Av), conforme certidão de matrícula anexa, alegando ter adjudicado o bem perante o Juízo da 10ª Vara do Trabalho de Goiânia-GO. Junta matrícula e demais documentos em de id. 3f61eec e ss. Aprecio. Tendo em vista que o bem foi adjudicado pelo terceiro, defiro o pedido do requerente e determino à Secretaria da Vara a retirada da indisponibilidade CNIB do imóvel em questão. Após, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis competente, determinando a retirada da indisponibilidade que onera o imóvel de matrícula nº 48.929, averbada sob nº 58 (Av). A providência deverá ser cumprida no prazo de 10 (dez) dias, sob pena do cometimento do crime de desobediência. Cumprida a determinação acima, intime-se o adjudicante por intermédio de seus advogados SÉRGIO DE OLIVERIA e JULIANA MACEDO BUTENAS, via DEJT, para tomar ciência, devendo comparecer ao C.R.I. para pagamento das despesas. De modo que o pagamento dos emolumentos devidos ao CRI é de responsabilidade do interessado na baixa da averbação na matrícula do imóvel. Considerando-se os princípios da celeridade e economia processual que norteiam o processo do trabalho, dá-se a este despacho força de ofício. Tudo feito, retornem os autos ao Juízo de Execução para prosseguir. Intimem-se. cp GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABIO BATISTA DO NASCIMENTO