Sirlene Silva Cruz x Elecivaldo Sousa Luz e outros
Número do Processo:
0010547-15.2024.5.03.0046
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Almenara
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Almenara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA 0010547-15.2024.5.03.0046 : SIRLENE SILVA CRUZ : JULIETT DE ANDRADE XAVIER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. Intimado para tomar ciência do despacho ID 3bef509 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. ALMENARA/MG, 11 de abril de 2025. MSP D E S P A C H O - PJe Vistos. Convalido a certidão supra, embora não assinada digitalmente. A execução deve ser no interesse do credor, mas da forma menos gravosa para o devedor. É certo que o art. 139, IV, do CPC/2015 ampliou o rol de medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias que podem ser utilizadas pelo juiz para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, compelindo o devedor a pagar o débito. Importante ressaltar que em 09.02.23, o STF julgou a ADI 5941, decretando a constitucionalidade do disposto no art. 139, inciso IV, do CPC, que autoriza o juízo a determinar a aplicação dessas medidas. Contudo, não se pode perder de vista que sua aplicação não pode ser feita de forma indiscriminada, devendo ser resguardados também os princípios da dignidade da pessoa humana, desde que não avancem sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim os valores especificados no próprio ordenamento jurídico. A alegação de esvaziamento da execução, por si só, não é motivo suficiente a ensejar a adoção da medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de créditos e/ou passaporte, proibição de participação em concurso e licitação pública, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à mingua de comprovação de ocultação patrimonial, entendimento consonante como o já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT). Portanto, as medidas pretendidas só têm lugar nos casos de insucesso no uso das ferramentas eletrônicas executórias contra devedores recalcitrantes e que mantêm aparência de riqueza e ostentação, o que não é o caso dos autos. Intime-se. ALMENARA/MG, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho ALMENARA/MG, 14 de abril de 2025. FELIPE LUZ LACERDA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- SIRLENE SILVA CRUZ
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Almenara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA 0010547-15.2024.5.03.0046 : SIRLENE SILVA CRUZ : JULIETT DE ANDRADE XAVIER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. Intimado para tomar ciência do despacho ID 3bef509 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. ALMENARA/MG, 11 de abril de 2025. MSP D E S P A C H O - PJe Vistos. Convalido a certidão supra, embora não assinada digitalmente. A execução deve ser no interesse do credor, mas da forma menos gravosa para o devedor. É certo que o art. 139, IV, do CPC/2015 ampliou o rol de medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias que podem ser utilizadas pelo juiz para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, compelindo o devedor a pagar o débito. Importante ressaltar que em 09.02.23, o STF julgou a ADI 5941, decretando a constitucionalidade do disposto no art. 139, inciso IV, do CPC, que autoriza o juízo a determinar a aplicação dessas medidas. Contudo, não se pode perder de vista que sua aplicação não pode ser feita de forma indiscriminada, devendo ser resguardados também os princípios da dignidade da pessoa humana, desde que não avancem sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim os valores especificados no próprio ordenamento jurídico. A alegação de esvaziamento da execução, por si só, não é motivo suficiente a ensejar a adoção da medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de créditos e/ou passaporte, proibição de participação em concurso e licitação pública, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à mingua de comprovação de ocultação patrimonial, entendimento consonante como o já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT). Portanto, as medidas pretendidas só têm lugar nos casos de insucesso no uso das ferramentas eletrônicas executórias contra devedores recalcitrantes e que mantêm aparência de riqueza e ostentação, o que não é o caso dos autos. Intime-se. ALMENARA/MG, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho ALMENARA/MG, 14 de abril de 2025. FELIPE LUZ LACERDA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JULIETT DE ANDRADE XAVIER
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Almenara | Classe: CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA 0010547-15.2024.5.03.0046 : SIRLENE SILVA CRUZ : JULIETT DE ANDRADE XAVIER E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. Intimado para tomar ciência do despacho ID 3bef509 proferido nos autos. C O N C L U S Ã O - PJe Nesta data, faço os autos conclusos. ALMENARA/MG, 11 de abril de 2025. MSP D E S P A C H O - PJe Vistos. Convalido a certidão supra, embora não assinada digitalmente. A execução deve ser no interesse do credor, mas da forma menos gravosa para o devedor. É certo que o art. 139, IV, do CPC/2015 ampliou o rol de medidas coercitivas, indutivas, mandamentais ou sub-rogatórias que podem ser utilizadas pelo juiz para garantir a efetividade da prestação jurisdicional, compelindo o devedor a pagar o débito. Importante ressaltar que em 09.02.23, o STF julgou a ADI 5941, decretando a constitucionalidade do disposto no art. 139, inciso IV, do CPC, que autoriza o juízo a determinar a aplicação dessas medidas. Contudo, não se pode perder de vista que sua aplicação não pode ser feita de forma indiscriminada, devendo ser resguardados também os princípios da dignidade da pessoa humana, desde que não avancem sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem assim os valores especificados no próprio ordenamento jurídico. A alegação de esvaziamento da execução, por si só, não é motivo suficiente a ensejar a adoção da medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de créditos e/ou passaporte, proibição de participação em concurso e licitação pública, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à mingua de comprovação de ocultação patrimonial, entendimento consonante como o já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT). Portanto, as medidas pretendidas só têm lugar nos casos de insucesso no uso das ferramentas eletrônicas executórias contra devedores recalcitrantes e que mantêm aparência de riqueza e ostentação, o que não é o caso dos autos. Intime-se. ALMENARA/MG, 11 de abril de 2025. ALEXANDRE GONCALVES DE TOLEDO Juiz Titular de Vara do Trabalho ALMENARA/MG, 14 de abril de 2025. FELIPE LUZ LACERDA Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- HELDER LUZ SOUSA