Algar Tecnologia E Consultoria S.A. e outros x Daniela Julia Da Silva
Número do Processo:
0010548-80.2020.5.03.0000
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO RESCISóRIA
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Seção de Dissídios Individuais
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Seção de Dissídios Individuais | Classe: AçãO RESCISóRIAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida AR 0010548-80.2020.5.03.0000 AUTOR: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. E OUTROS (3) RÉU: DANIELA JULIA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo AR 0010548-80.2020.5.03.0000, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ARTIGO 525, § 15, DO CPC. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. CORTE RESCISÓRIO PROCEDENTE - O tema da terceirização teve repercussão geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018, com aprovação da tese respectiva apreciando o Tema 725, mediante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 958.252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, de que resultou a fixação de tese jurídica de caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelos juízes e Tribunais quanto à licitude da terceirização de serviços em todas etapas do processo produtivo, independentemente de ser relativa à atividade meio ou fim da empresa contratante. Cabe, portanto, à parte vencida, a propositura de ação rescisória, nos moldes prescritos no § 15, do art. 525, do CPC. A possibilidade do cabimento do corte rescisório para reconhecimento da inexequibilidade do título executivo judicial, portanto, se amolda à situação em apreço, vez que o trânsito em julgado do acórdão proferido na reclamação trabalhista de origem, é anterior à decisão do E. Supremo Tribunal Federal. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito: por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, admitiu a ação rescisória ajuizada por Algar Tecnologia e Consultoria S/A e, no mérito, julgou procedente o pedido de desconstituição do acórdão proferido na reclamação trabalhista de número 0000008-19.2012.5.03.0043, oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG e, em novo julgamento daquela reclamatória, julgo improcedentes todos os pedidos da ré, decorrentes de terceirização ilícita, mantendo a decisão proferida que concedeu a tutela provisória de evidência determinando a suspensão da execução na ação originária. Determinou que a execução da decisão proferida nesta ação rescisória, com a revisão dos cálculos de liquidação, será feita nos autos da ação originária, nos termos do art. 836, § único, da CLT. Não há que se falar em devolução de eventuais valores levantados pela ré, no processo de origem. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, na razão de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Custas processuais pela ré, no importe de R$535,89, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$26.794,84), isenta. Determinou que, após o trânsito em julgado, o depósito prévio seja restituído à parte autora, na forma do art. 974, caput, do CPC. Tomaram parte do julgamento: Exmos. Desembargadores Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Sércio da Silva Peçanha (Presidente), César Pereira da Silva Machado Júnior, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, Lucas Vanucci Lins, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Antônio Gomes de Vasconcelos, Marcos Penido de Oliveira, André Schmidt de Brito, Delane Marcolino Ferreira; Exmos. Juízes Carlos Roberto Barbosa, Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, Vitor Salino de Moura Eça e Luiz Cláudio dos Santos Viana. Observações: Composição em conformidade com o artigo 54 do R.I. deste Eg. Regional. Licença Médica: Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa, no período de 30.05 a 21.07.2025). Férias: Exmos. Desembargadores Paulo Chaves Corrêa Filho (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana, no período de 25.05 a 03.07.2025), Taísa Maria Macena de Lima (substituindo-a o Exmo. Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eça, no período de 1º.07 a 30.07.2025) e Sérgio Oliveira de Alencar (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, no período de 20.06 a 09.07.2025). Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Helena da Silva Guthier. Juntada de voto vencido pelo Exmo. Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos (autor da divergência). Secretária: Fernanda Amaral Netto Belo Horizonte, 03 de julho de 2025. MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Relator BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. PATRICIA RUBATINO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- TEMPO SERVICOS LTDA.
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10/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Seção de Dissídios Individuais | Classe: AçãO RESCISóRIAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: Milton Vasques Thibau de Almeida AR 0010548-80.2020.5.03.0000 AUTOR: ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. E OUTROS (3) RÉU: DANIELA JULIA DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo AR 0010548-80.2020.5.03.0000, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ARTIGO 525, § 15, DO CPC. ADPF Nº 324 E RE Nº 958.252. TESE FIRMADA PELO STF. REPERCUSSÃO GERAL. CORTE RESCISÓRIO PROCEDENTE - O tema da terceirização teve repercussão geral reconhecida pelo E. Supremo Tribunal Federal em 30/08/2018, com aprovação da tese respectiva apreciando o Tema 725, mediante o julgamento do Recurso Extraordinário nº 958.252 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 324, de que resultou a fixação de tese jurídica de caráter vinculante, ou seja, de observância obrigatória pelos juízes e Tribunais quanto à licitude da terceirização de serviços em todas etapas do processo produtivo, independentemente de ser relativa à atividade meio ou fim da empresa contratante. Cabe, portanto, à parte vencida, a propositura de ação rescisória, nos moldes prescritos no § 15, do art. 525, do CPC. A possibilidade do cabimento do corte rescisório para reconhecimento da inexequibilidade do título executivo judicial, portanto, se amolda à situação em apreço, vez que o trânsito em julgado do acórdão proferido na reclamação trabalhista de origem, é anterior à decisão do E. Supremo Tribunal Federal. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da 2ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS (2ª SDI), hoje realizada, julgou o presente feito: por maioria de votos, vencido o Exmo. Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos, admitiu a ação rescisória ajuizada por Algar Tecnologia e Consultoria S/A e, no mérito, julgou procedente o pedido de desconstituição do acórdão proferido na reclamação trabalhista de número 0000008-19.2012.5.03.0043, oriunda da 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia/MG e, em novo julgamento daquela reclamatória, julgo improcedentes todos os pedidos da ré, decorrentes de terceirização ilícita, mantendo a decisão proferida que concedeu a tutela provisória de evidência determinando a suspensão da execução na ação originária. Determinou que a execução da decisão proferida nesta ação rescisória, com a revisão dos cálculos de liquidação, será feita nos autos da ação originária, nos termos do art. 836, § único, da CLT. Não há que se falar em devolução de eventuais valores levantados pela ré, no processo de origem. Condenou a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, na razão de 5% sobre o valor atualizado da causa, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. Custas processuais pela ré, no importe de R$535,89, calculadas à razão de 2% sobre o valor atribuído à causa na inicial (R$26.794,84), isenta. Determinou que, após o trânsito em julgado, o depósito prévio seja restituído à parte autora, na forma do art. 974, caput, do CPC. Tomaram parte do julgamento: Exmos. Desembargadores Milton Vasques Thibau de Almeida (Relator), Sércio da Silva Peçanha (Presidente), César Pereira da Silva Machado Júnior, Rosemary de Oliveira Pires Afonso, Lucas Vanucci Lins, Rodrigo Ribeiro Bueno, Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, Antônio Gomes de Vasconcelos, Marcos Penido de Oliveira, André Schmidt de Brito, Delane Marcolino Ferreira; Exmos. Juízes Carlos Roberto Barbosa, Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, Vitor Salino de Moura Eça e Luiz Cláudio dos Santos Viana. Observações: Composição em conformidade com o artigo 54 do R.I. deste Eg. Regional. Licença Médica: Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa, no período de 30.05 a 21.07.2025). Férias: Exmos. Desembargadores Paulo Chaves Corrêa Filho (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana, no período de 25.05 a 03.07.2025), Taísa Maria Macena de Lima (substituindo-a o Exmo. Juiz Convocado Vitor Salino de Moura Eça, no período de 1º.07 a 30.07.2025) e Sérgio Oliveira de Alencar (substituindo-o o Exmo. Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, no período de 20.06 a 09.07.2025). Participação do d. Ministério Público do Trabalho: Procuradora Maria Helena da Silva Guthier. Juntada de voto vencido pelo Exmo. Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos (autor da divergência). Secretária: Fernanda Amaral Netto Belo Horizonte, 03 de julho de 2025. MILTON VASQUES THIBAU DE ALMEIDA Relator BELO HORIZONTE/MG, 09 de julho de 2025. PATRICIA RUBATINO DE OLIVEIRA
Intimado(s) / Citado(s)
- BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
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10/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)