Ana Paula Ludgero Nascimento e outros x Fundacao Comunitaria Tricordiana De Educacao

Número do Processo: 0010552-93.2022.5.03.0147

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Três Corações
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: Vara do Trabalho de Três Corações | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE TRÊS CORAÇÕES ATSum 0010552-93.2022.5.03.0147 AUTOR: FRANCISCO SERRAT EVANGELISTA JUNIOR E OUTROS (3) RÉU: FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 954f344 proferida nos autos. DECISÃO - PENHORA DE IMÓVEIS POR TERMO NOS AUTOS   Com fundamento nos arts. 765 e 878 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e nos arts. 139, incisos III e IV, do Código de Processo Civil (CPC), decreto a penhora dos imóveis abaixo relacionados, de propriedade da executada Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, inscrita no CNPJ sob o nº 25.872.854/0001-99, para garantia do débito exequendo, no valor de R$38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais), conforme arts. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88) e 139, incisos II e III, do CPC:. MATRÍCULA 13423 da  Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Três Corações/MG;MATRÍCULA 12316 da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Três Corações/MG;MATRÍCULA 22172 da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Três Corações/MG;MATRÍCULA 17430 da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Três Corações/MG;MATRÍCULA 72982 da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Pará de Minas/MG;MATRÍCULA 21190  da Serventia de Registro de Imóveis da Comarca de Varginha/MG. A Secretaria deverá expedir ofício às respectivas serventias de registro de imóveis, por meio do Portal ARISP – Penhora On Line, para que procedam ao registro da penhora nas matrículas. Destaco que se trata de execução de créditos trabalhistas, em que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT e do art. 98, incisos I e IX, do CPC, estando isentos do pagamento de custas e emolumentos. Aplica-se, subsidiariamente (art. 769 da CLT) e supletivamente (art. 15 do CPC) as normas do Código de Processo Civil. Dados da execução: - Exequentes - Francisco Serrat Evangelista Júnior e outros; - Executados - Fundação Comunitária Tricordiana de Educação, CNPJ 25.872.854/0001-99; - Valor do débito - R$38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais). Expeçam-se mandados para avaliação, intimação da penhora e nomeação do dirigente da executada como fiel depositário dos bens, fazendo constar as localizações dos imóveis penhorados e o endereço do proprietário. Autorizo o Oficial de Justiça a ingressar nos imóveis para cumprimento da ordem judicial, inclusive para o que determina o art. 836, § 1º, do CPC, mesmo nas hipóteses estabelecidas no art. 833, incisos II e III, do CPC, sem limitação de dia e horário, observado o disposto no art. 212, § 1º a 3º/CPC, podendo, ainda, requisitar força policial, se necessário (cf. art. 846, § 2º/CPC). Mesmo que a diligência deva ser cumprida por Oficial de Justiça de jurisdição de outra Vara deste Regional, o mandado deverá ser expedido, dispensando-se a carta precatória, em atenção aos termos do Ofício Circular nº CR/VCR/15/2015, de 04/05/2015, devendo o mandado ser distribuído diretamente à Central de Mandados da Justiça do Trabalho competente. No momento da efetivação da penhora, o auto de depósito deverá conter a advertência ao(s) depositário(s), de que deverá(ão) cuidar dos bens sob sua guarda, sob pena de comunicação do fato à Polícia Federal e ao Ministério Público Federal para apuração dos crimes de desobediência (cf. art. 330 do Código Penal) e de apropriação indébita (cf. art. 168, inciso II, do Código Penal), praticados na condição de depositário judicial em sede de execução trabalhista. O auto de avaliação/reavaliação deverá conter, além da descrição detalhada, fotografias atuais dos bens (cf. art. 872 do CPC e arts. 721 e 888 da CLT). Façam-se constar no mandado também as disposições dos parágrafos anteriores e o valor do débito. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual - Curadoria das Fundações de Direito Privado, em observância ao art. 66 do Código Civil, Resolução CNMP nº300/2024 e Resolução PGJMG nº10/2025. Intimem-se as partes através de seus procuradores. Por economia e  celeridade,  além  das  boas práticas  de sustentabilidade  e  responsabilidade ambiental,    esta decisão é  exarada com valor de ofício, a ser encaminhado ao Ministério Público Estadual, por meio do peticionamento eletrônico protocolo SEI (https://sei.mpmg.mp.br/sei ) Este despacho  é  assinado eletronicamente e sua autenticidade poderá  ser verificada na página pje.trt3.jus.br/documentos, digitando-se no campo Número do documento a chave de acesso que consta no código de barras do rodapé  desta página. Intimem-se. TRES CORACOES/MG, 08 de julho de 2025. ALEXANDRE REIS PEREIRA DE BARROS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO COMUNITARIA TRICORDIANA DE EDUCACAO
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou