Josias Ribeiro De Oliveira x Djalma Florencio Diniz e outros

Número do Processo: 0010554-36.2022.5.03.0059

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete de Desembargador n. 33
Última atualização encontrada em 07 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010554-36.2022.5.03.0059 : JOSIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA : DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ac4a24 proferida nos autos. DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   I. RELATÓRIO   De início cadastre-se como patrono dos sócios o advogado Dr. GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB/MG nº 76.733), conforme solicitado, bem como o Dr. DANIEL MAXIMO LIMA (OAB OAB/MG 108727), signatário da petição. Quanto ao Dr. FRANCISCO BATISTA DE ABREU (OAB/MG nº 25.158), impossível o seu cadastramento, porquanto ausente seu credenciamento junto ao TRT3 para uso do PJe. Cuida-se de impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por este Juízo, a requerimento do exequente, em que a executada DPARK SOLUCÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS LTDA e seus sócios Djalma Florêncio Diniz e  Djalma Florêncio Diniz Junior, opõem-se à sua instauração, consoante razões que declinaram na peça incidental (#id:5d4c5c9).  Intimado (#id:c57c4cf), o exequente não se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decide-se.    II. FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR   Nulidade. Instauração de Ofício do Incidente.    Os executados sustentam que o Juízo teria instaurado a execução de ofício, em afronta ao art. 878 da CLT. Todavia, a alegação não procede. O despacho de ID cdae080 não instaurou a execução de ofício, pois houve requerimento expresso do exequente para abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme manifestação de ID 49db8b0. Também não prospera o argumento de que o exequente indicou sócios diferentes daqueles em relação aos quais o Juízo autorizou o incidente, supostamente de ofício. A indicação feita pela procuradora do autor tratou-se de mero erro material, de fácil constatação, já que nenhum dos nomeados sequer integra o contrato social da executada. É incontroverso, contudo, que a autora requereu o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa executada. Situação idêntica ocorreu no processo n.º 0010555-21.2022.5.03.0059, também em trâmite nesta Vara, no qual a procuradora reconheceu o equívoco (ID 7e787b8 daqueles autos). Ademais, a Secretaria providenciou a juntada da Ficha Cadastral da empresa executada (ID 38835bc), contendo a relação de seus sócios, a fim de subsidiar a decisão que determinou a instauração do incidente. Dessa forma, não há que se falar em instauração de ofício do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Preliminar rejeitada.   MÉRITO   Não Esgotamento dos Meios Executórios   De proêmio, calha salientar que a incursão da ferramenta SISBAJUD contra a executada, pessoa jurídica, mostrou-se inócua (ID 0712ea4), bem como a pesquisa de veículos via RENAJUD, e imóveis via CNIB e cartórios de imóveis, verificadas em várias outras execuções contra a ré nesta Especializada, demonstrando a utilização de vários meios executórios, que restaram frustrados, descortinando a sua insolvência. E mais, a própria ré pugnou pela suspensão da execução sob a tese de que lhe foi deferida a recuperação extrajudicial (ID 556d4d6), em nítido venire contra factum proprium. Ora, a existência de processo de recuperação extrajudicial em curso, aliada às incursões frustradas das várias ferramenta suso mencionadas, são mais do que suficientes para demonstrar o estado de insuficiência financeira da ré. Ademais, ao contrário do afirmado pela 1ª ré de que "está se reerguendo e possui meios para sanar a execução por si própria" (ID ), se realmente houvesse bens livres e desembaraçados suficientes para a garantia da execução, bastaria a ré apresentá-los, sendo certo que tal oportunidade foi-lhe concedida antes da instauração do incidente, conforme se observa nos despachos agasalhados sob os IDs.d63f8d6 e b5e8b1e, o que não o fez em momento algum do processo. Pleito rejeitado.     Da ausência dos Requisitos Legais a Autorizar a Deflagração do Incidente.   Aduzem os defendentes a imprescindibilidade da demonstração do abuso da personalidade jurídica ou desvio da finalidade da empresa para que seja instaurado o incidente. Melhor sorte não lhes assiste. Distinguem-se as teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria maior exige a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil). Já a teoria menor,  adotada pelo CDC, não exige a demonstração de tal requisito (artigo 28, parágrafo quinto, do CDC). Na seara trabalhista, de forma semelhante à ambiental, aplica-se a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor, chancelando-se a desconsideração da personalidade jurídica quando a sociedade representar obstáculo para a execução. Salienta-se, de plano, que este Juízo, por disciplina judiciária, aplica a chamada “Teoria Menor” da despersonalização, nos termos indicados ao Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, e considerada a dicção do art. 28, §5º, do CDC, de aplicação analógica (art. 8º, §1º, da CLT), tem-se que o simples inadimplemento por parte da empresa executada configura óbice à devida observância aos direitos garantidos ao exequente, pelo que se tem por pertinente o levantamento do véu da personalidade jurídica da empresa DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVIÇOS LTDA. É exatamente esse o caso dos autos. Nesse sentido, decisão do E.TRT: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Adota-se a denominada Teoria Menor que admite a desconsideração da personalidade jurídica independentemente de que haja abuso da personalidade jurídica da empresa, por desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo suficiente a frustração da execução contra a empresa executada para autorizar o seu redirecionamento contra os sócios. Assim, o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011532-07.2016.5.03.0129 (APPS); Disponibilização: 31/08/2021; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Marcio Jose Zebende) (grifo nosso).   Suficiente não fosse, sob o mesmo sentido foi a tese firmada pelo Eg. TRT 3 no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010099-83.2024.5.03.0000, Tema nº 23: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º,do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior". (IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000. Acórdão de mérito. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21/6/2024). Em última análise, não se perde de vista que os sócios se beneficiaram da força de trabalho do autor, de forma que os riscos do empreendimento não podem ser suportados pelo trabalhador. Por todo o exposto, reputo resolvido o aludido incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e determino o prosseguimento da execução em relação aos sócios Djalma Florêncio Diniz  e  Djalma Florêncio Diniz Junior. Após o trânsito em julgado desta decisão, citem-se os sócios executados para, no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), quitar o débito ou garantir a execução (art. 882, da CLT), sob pena de penhora, nos termos do art. 883, da CLT e inclusão do nome no sistema de proteção o ao crédito SERASA e no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme artigo 883-A da CLT. Reorientem-se as atividades executórias aos sócios DJALMA FLORENCIO DINIZ e DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR.                                             III. CONCLUSÃO   Ante o exposto na fundamentação supraexpendida, que integra este dispositivo, determino o levantamento do véu da personalidade jurídica da empresa DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS LTDA., com a reorientação das atividades executórias aos sócios DJALMA FLORENCIO DINIZ e DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR. Após o trânsito em julgado desta decisão, citem-se os sócios executados para, no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), quitar o débito ou garantir a execução (art. 882, da CLT), sob pena de penhora, nos termos do art. 883, da CLT e inclusão do nome no sistema de proteção o ao crédito SERASA e no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme artigo 883-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais.  GOVERNADOR VALADARES/MG, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA
    - DJALMA FLORENCIO DINIZ
    - DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR
  3. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES 0010554-36.2022.5.03.0059 : JOSIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA : DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVICOS LTDA (EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL) E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5ac4a24 proferida nos autos. DECISÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA   I. RELATÓRIO   De início cadastre-se como patrono dos sócios o advogado Dr. GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (OAB/MG nº 76.733), conforme solicitado, bem como o Dr. DANIEL MAXIMO LIMA (OAB OAB/MG 108727), signatário da petição. Quanto ao Dr. FRANCISCO BATISTA DE ABREU (OAB/MG nº 25.158), impossível o seu cadastramento, porquanto ausente seu credenciamento junto ao TRT3 para uso do PJe. Cuida-se de impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado por este Juízo, a requerimento do exequente, em que a executada DPARK SOLUCÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS LTDA e seus sócios Djalma Florêncio Diniz e  Djalma Florêncio Diniz Junior, opõem-se à sua instauração, consoante razões que declinaram na peça incidental (#id:5d4c5c9).  Intimado (#id:c57c4cf), o exequente não se manifestou. Os autos vieram conclusos para julgamento. Decide-se.    II. FUNDAMENTAÇÃO   PRELIMINAR   Nulidade. Instauração de Ofício do Incidente.    Os executados sustentam que o Juízo teria instaurado a execução de ofício, em afronta ao art. 878 da CLT. Todavia, a alegação não procede. O despacho de ID cdae080 não instaurou a execução de ofício, pois houve requerimento expresso do exequente para abertura do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme manifestação de ID 49db8b0. Também não prospera o argumento de que o exequente indicou sócios diferentes daqueles em relação aos quais o Juízo autorizou o incidente, supostamente de ofício. A indicação feita pela procuradora do autor tratou-se de mero erro material, de fácil constatação, já que nenhum dos nomeados sequer integra o contrato social da executada. É incontroverso, contudo, que a autora requereu o prosseguimento da execução contra os sócios da empresa executada. Situação idêntica ocorreu no processo n.º 0010555-21.2022.5.03.0059, também em trâmite nesta Vara, no qual a procuradora reconheceu o equívoco (ID 7e787b8 daqueles autos). Ademais, a Secretaria providenciou a juntada da Ficha Cadastral da empresa executada (ID 38835bc), contendo a relação de seus sócios, a fim de subsidiar a decisão que determinou a instauração do incidente. Dessa forma, não há que se falar em instauração de ofício do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Preliminar rejeitada.   MÉRITO   Não Esgotamento dos Meios Executórios   De proêmio, calha salientar que a incursão da ferramenta SISBAJUD contra a executada, pessoa jurídica, mostrou-se inócua (ID 0712ea4), bem como a pesquisa de veículos via RENAJUD, e imóveis via CNIB e cartórios de imóveis, verificadas em várias outras execuções contra a ré nesta Especializada, demonstrando a utilização de vários meios executórios, que restaram frustrados, descortinando a sua insolvência. E mais, a própria ré pugnou pela suspensão da execução sob a tese de que lhe foi deferida a recuperação extrajudicial (ID 556d4d6), em nítido venire contra factum proprium. Ora, a existência de processo de recuperação extrajudicial em curso, aliada às incursões frustradas das várias ferramenta suso mencionadas, são mais do que suficientes para demonstrar o estado de insuficiência financeira da ré. Ademais, ao contrário do afirmado pela 1ª ré de que "está se reerguendo e possui meios para sanar a execução por si própria" (ID ), se realmente houvesse bens livres e desembaraçados suficientes para a garantia da execução, bastaria a ré apresentá-los, sendo certo que tal oportunidade foi-lhe concedida antes da instauração do incidente, conforme se observa nos despachos agasalhados sob os IDs.d63f8d6 e b5e8b1e, o que não o fez em momento algum do processo. Pleito rejeitado.     Da ausência dos Requisitos Legais a Autorizar a Deflagração do Incidente.   Aduzem os defendentes a imprescindibilidade da demonstração do abuso da personalidade jurídica ou desvio da finalidade da empresa para que seja instaurado o incidente. Melhor sorte não lhes assiste. Distinguem-se as teorias maior e menor da desconsideração da personalidade jurídica. A teoria maior exige a comprovação de abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil). Já a teoria menor,  adotada pelo CDC, não exige a demonstração de tal requisito (artigo 28, parágrafo quinto, do CDC). Na seara trabalhista, de forma semelhante à ambiental, aplica-se a teoria menor prevista no Código de Defesa do Consumidor, chancelando-se a desconsideração da personalidade jurídica quando a sociedade representar obstáculo para a execução. Salienta-se, de plano, que este Juízo, por disciplina judiciária, aplica a chamada “Teoria Menor” da despersonalização, nos termos indicados ao Código de Defesa do Consumidor. Nestes termos, e considerada a dicção do art. 28, §5º, do CDC, de aplicação analógica (art. 8º, §1º, da CLT), tem-se que o simples inadimplemento por parte da empresa executada configura óbice à devida observância aos direitos garantidos ao exequente, pelo que se tem por pertinente o levantamento do véu da personalidade jurídica da empresa DPARK SOLUCOES AMBIENTAIS E SERVIÇOS LTDA. É exatamente esse o caso dos autos. Nesse sentido, decisão do E.TRT: DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. Adota-se a denominada Teoria Menor que admite a desconsideração da personalidade jurídica independentemente de que haja abuso da personalidade jurídica da empresa, por desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, sendo suficiente a frustração da execução contra a empresa executada para autorizar o seu redirecionamento contra os sócios. Assim, o simples inadimplemento do débito trabalhista autoriza que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011532-07.2016.5.03.0129 (APPS); Disponibilização: 31/08/2021; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Marcio Jose Zebende) (grifo nosso).   Suficiente não fosse, sob o mesmo sentido foi a tese firmada pelo Eg. TRT 3 no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0010099-83.2024.5.03.0000, Tema nº 23: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). TEMA N. 23. EXECUÇÃO TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. I - Na execução trabalhista, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da Empresa rege-se pelos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, conforme previsão do art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho. II - Para o acolhimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, exige-se o inadimplemento do débito trabalhista e a inexistência de bens que garantam a satisfação do crédito, aplicando-se a "teoria menor" preconizada no art. 28, §5º,do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, é desnecessária a comprovação de abuso da personalidade (desvio de finalidade ou confusão patrimonial) a que se refere o art. 50 do Código Civil, afastando-se a incidência da "teoria maior". (IRDR 0010099-83.2024.5.03.0000. Acórdão de mérito. DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21/6/2024). Em última análise, não se perde de vista que os sócios se beneficiaram da força de trabalho do autor, de forma que os riscos do empreendimento não podem ser suportados pelo trabalhador. Por todo o exposto, reputo resolvido o aludido incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado e determino o prosseguimento da execução em relação aos sócios Djalma Florêncio Diniz  e  Djalma Florêncio Diniz Junior. Após o trânsito em julgado desta decisão, citem-se os sócios executados para, no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), quitar o débito ou garantir a execução (art. 882, da CLT), sob pena de penhora, nos termos do art. 883, da CLT e inclusão do nome no sistema de proteção o ao crédito SERASA e no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme artigo 883-A da CLT. Reorientem-se as atividades executórias aos sócios DJALMA FLORENCIO DINIZ e DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR.                                             III. CONCLUSÃO   Ante o exposto na fundamentação supraexpendida, que integra este dispositivo, determino o levantamento do véu da personalidade jurídica da empresa DPARK SOLUÇÕES AMBIENTAIS E SERVIÇOS LTDA., com a reorientação das atividades executórias aos sócios DJALMA FLORENCIO DINIZ e DJALMA FLORENCIO DINIZ JUNIOR. Após o trânsito em julgado desta decisão, citem-se os sócios executados para, no prazo de 48 horas (art. 880, da CLT), quitar o débito ou garantir a execução (art. 882, da CLT), sob pena de penhora, nos termos do art. 883, da CLT e inclusão do nome no sistema de proteção o ao crédito SERASA e no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas (BNDT), conforme artigo 883-A da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais.  GOVERNADOR VALADARES/MG, 26 de maio de 2025. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSIAS RIBEIRO DE OLIVEIRA
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