Ricardo De Oliveira Silva e outros x Stola Do Brasil Ltda

Número do Processo: 0010555-06.2023.5.03.0182

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 06ª Turma
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010555-06.2023.5.03.0182 : RICARDO DE OLIVEIRA SILVA : STOLA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61d7bf3 proferida nos autos. Aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de 2025, na ação trabalhista movida por  RICARDO DE OLIVEIRA SILVA em face de STOLA DO BRASIL LTDA., que tramita perante a 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA.   SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de STOLA DO BRASIL LTDA., em 11/07/2023, formulando os pedidos da inicial (ID 54dda45; p. 2/18), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$79.000,00. Citada, a ré compareceu à audiência, na qual, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita (ID b9a5e9e; p. 345/385), com documentos, com vista à parte autora, que apresentou impugnação (ID 130dfcc; p. 701/714). Deferida a perícia de engenharia, com laudo juntado no ID. ca354a5; p. 837/853). Audiência de instrução (ID 66ca537; p. 1012/1014), na qual foi colhido o depoimento do Autor, e ouvida uma testemunha. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais escritas pelas partes (ID ad7e4d0; p. 1016/1027; ID f94a777; p. 1029/1031). Frustrada a tentativa de conciliação. Julgamento sine die. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO E PRELIMINARES Aplicação da lei no tempo Na sessão do Tribunal Pleno do TST, de 25/11/2024, foi fixada a tese jurídica do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 23) nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Diante do precedente obrigatório, em que pese o entendimento pessoal desta magistrada, a Lei n. 13.467/17: a) não alcança os contratos extintos antes da sua entrada em vigor; b) possui efeitos imediatos, no sentido de que deve ser aplicada aos contratos em execução no momento de sua entrada em vigor, ou seja, até o dia 10/11/2017, devem ser respeitados os termos da lei revogada ou alterada, mas, a partir de 11/11/2017, deve ser aplicada a lei nova mesmo nos contratos que tiveram início antes da vigência da Lei 13.467/2017. No aspecto processual, conforme art. 14 do CPC que consubstancia a teoria do isolamento dos atos processuais, será observada a legislação vigente à época da propositura da ação, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. No mesmo sentido é a previsão do art. 912 da CLT. No caso, incontroversa a admissão da parte autora em 23/10/2007 e proposta a presente ação em 11/07/2023, aplicam-se as normas direito processual com as alterações decorrentes da Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017; quanto às normas de direito material, aplica-se a legislação trabalhista que vigorava até 10/11/2017 e, daí em diante, as normas trabalhistas com as respectivas alterações.   Prova Emprestada O Autor apresenta os laudos periciais produzidos em outras ações trabalhistas, que teriam concluído pela existência de exposição a agente insalubre (IDs 7b8b46d e 00102de). Consoante ensinamentos de Fredie Didier Jr, “prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele”. A utilização de prova emprestada pode ocorrer mediante convenção das partes e respeitado o contraditório, em conformidade com o art. 372, do CPC, segundo o qual "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Portanto, o aproveitamento dos laudos periciais produzidos em outros processos depende da concordância da parte adversa, sob pena de ofensa ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da CR/88. Não há anuência da parte contrária acerca da utilização da prova emprestada pretendida (ID b9a5e9e; p. 357). Ademais, deve ser viabilizada a possibilidade de exercício do contraditório da parte contrária na produção da prova na presente ação, o que não se verifica no presente caso. Diante disso, não admito os laudos apresentados pela parte autora como elemento de convicção para a solução da controvérsia estabelecida nestes autos. Indefiro.   Impugnação aos documentos A impugnação genérica e meramente formal dos documentos não afasta a presunção de sua legitimidade, que decorre das alegações do respectivo patrono. Assim, o exame e a valoração da prova documental serão realizados oportunamente, em eventual juízo de mérito. Rejeito.   PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição quinquenal A Ré argui a prescrição quinquenal. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 23/10/2007, tendo sido proposta a presente ação em 11/07/2023, de maneira que o marco prescricional seria 11/07/2018. Porém, com o advento da Lei n. 14.010/2020 estabeleceu-se a suspensão ou o impedimento dos prazos prescricionais, em virtude da pandemia causada pela COVID-19. Assim há de se considerar o acréscimo de 141 dias no prazo prescricional de cinco anos a ser reconhecido. Nesse sentido, destaco o entendimento do TST no acórdão proferido no Processo: RR 20717-33.2021.5.04.0334, da 6ª Turma (Relator: Augusto César Leite de Carvalho. Publicação: 27/09/2024). Isso posto, o marco da prescrição quinquenal é 20/02/2018. Pronuncio a prescrição das parcelas pleiteadas que se tornaram exigíveis antes de 20/02/2018, marco prescricional fixado em conformidade com o disposto no art. 7º, XXIX, da CR/88, art. 11, da CLT e Súmula nº 308, do C. TST. Assim, extingo o processo com resolução do mérito quanto às parcelas prescritas (487, II, do CPC).   MÉRITO Do contrato de trabalho O Autor alega ter sido admitido pela Ré em 23/10/2007, na função de operador de inspeção de qualidade / revisor de prensa, e dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado, em 20/10/2021, ensejando a projeção do termo final do contrato de trabalho para 28/12/2021 (CTPS: ID b21bfbf; p. 25).   Adicional de insalubridade Narra o Autor que, no exercício de sua função, trabalhava na linha de produção, fazendo revisão de peças, em local próximo às áreas da ferramentaria e manutenção de estampas, ficando exposto a ruídos, pó de ferro, óleos minerais, calor, fumaça e radiação. Ressalta que também mantinha contato direto com tintas e solventes na atividade de pintura industrial de estampas, escritórios e paredes, sem o fornecimento de EPIs. Pleiteia, pois, o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. A Ré nega contato com agentes nocivos à saúde. Realizada a perícia (laudo pericial: ID. ca354a5; p. 837/853), o i. perito designado no processo concluiu que o Autor não esteve exposto a agentes insalubres. Na avaliação ambiental, o especialista pontuou que a dose de exposição ocupacional ao ruído foi de 95,8 dB(A), que embora excedesse o limite de tolerância de 85 dB(A), a Ré forneceu, e o Autor utilizou efetivamente os protetores auriculares tipo concha, consoante declaração do trabalhador durante a diligência pericial. Assim, adotadas as medidas para redução do ruído, conforme determina o item 15.4.1 da NR 15, restou descaracterizada a insalubridade por esse agente físico. O Autor realizava serviços de soldagem em peças com ruptura, através de maçarico com vareta e oxigênio/acetileno, cujas radiações não-ionizantes infravermelhas, situadas na faixa aproximada de 1 mm a 760 nanômetros não se enquadram como insalubres. Já quanto às poeiras minerais geradas dos fumos metálicos de manganês do processo de soldagem, a concentração foi igual a 0,002 mg/m3, portanto, menor que o limite de tolerância de 1,0 mg/m3. Por fim, nas atividades de espelhamento para visualizar defeitos das peças, o Autor aplicava óleo abrilhantador W 4110 VG RED com uso de estopa e o removia, para reparar o defeito, bem como fazia limpeza de peças sujas e enferrujadas com esse mesmo óleo e estopa, durante e após os reparos, diariamente, por várias vezes ao dia, além de executar atividades de pintura com pincel na frequência de 1 vez por ano nas paradas de produção, e por 02 a 03 vezes na semana, durante 04 horas, podendo chegar a todo o turno, com tinta a óleo diluída em thinner na pintura de estruturas metálicas e tinta à base de água na pintura dos pisos. Conquanto o Autor, nas atividades acima descritas, estivesse em contato com tinta a óleo diluída em Thinner, a Ré forneceu os EPIs indicados para neutralização do contato com os agentes químicos, o que foi apurado das fichas de controles de EPIs, e corroborado pelo trabalhador, durante a diligência pericial, ao informar que “recebeu creme de proteção, que utilizava efetivamente por 04 a 05 vezes no dia, que havia substituição quando necessário e que o uso era fiscalizado”. Logo, apurado que o Réu forneceu EPIs ao Autor, que neutralizam o contato com o produto composto de Hidrocarbonetos, conforme determina o item 15.4.1 da NR 15, não há caracterização de insalubridade, ressaltando o vistor que, da Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ - do óleo Abrilhantador W 4110 VG RED utilizado pelo Autor, verifica-se que o mesmo não possui em sua composição, agentes nocivos de modo a enquadrá-lo como insalubre. Na impugnação ao laudo, o Autor aduz que colegas de trabalho não utilizavam EPIs aptos a ilidir os efeitos dos óleos minerais. Nesse aspecto, não subsiste a alegação, pois o perito oficial avaliou os EPIs fornecidos, atestando sua eficácia, reiterando, nos esclarecimentos prestados (ID c78d436; p. 869/870), que as luvas de segurança eram impermeáveis e aptas a proteger as mãos contra os agentes químicos, sendo plenamente possível evitar o contato com  óleos, graxas com uso dos EPIs fornecidos, além de a Ré ter fornecido todas as FISPQ de todos os óleos com os quais o Autor manteve contato. A testemunha ouvida a rogo do Autor, sr. Jackson Batista Rodrigues Costa, descreveu as atividades do Autor sem qualquer divergência daquelas apuradas pelo perito oficial, sendo que a avaliação pessoal do depoente sobre a qualidade, por exemplo, das luvas, não suplanta o conhecimento técnico do especialista, mormente quando o próprio Autor declarou que aplicava creme para mãos e usava luvas impermeáveis, os quais, consoante parecer do expert nomeado pelo Juízo, eram suficientes para neutralização do agente insalubre. As demais informações sobre a qualidade do uniforme, de igual forma, não afastam a conclusão pericial. Não há elementos que permitam desconstituir o laudo pericial produzido sob o argumento de premissas fáticas equivocadas. Do exposto, o laudo pericial não foi vulnerado por nenhum outro elemento probatório robusto e convincente (art. 371 do CPC). Não havendo prova apta a infirmar a conclusão do laudo pericial, reputo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do alegado direito. Improcede, pois, o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, eis que acessórios.   Indenização por higienização de uniforme Alega o Autor que gastava R$150,00 mensais com a manutenção dos uniformes em perfeitas condições de uso, devidamente limpos e passados, pois a empregadora exigia que fossem trocados de 3 em 3 dias, o que gerava o gasto com produtos para a higienização. A Ré impugna a pretensão, sustentado que a obrigação de manter a vestimenta, como se fossem roupas pessoais, é do trabalhador. Pois bem. O parágrafo único do art. 456-A da CLT dispõe que a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, nos casos em que não forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas. Por outro lado, à luz do princípio da alteridade, o empregador assume os riscos do empreendimento, não podendo transferir ao empregado os ônus decorrentes da prestação do trabalho. A única testemunha ouvida confirmou que a lavagem do uniforme de trabalho impunha procedimento diferenciado em relação à lavagem de roupas habituais, pois, devido à sujeira de óleo e poeira,  exigia-se aquisição de desengraxante e alvejante de modo a promover a limpeza das peças de uniforme, gerando um custo extra de R$150,00 a R$180,00 mensais. Dessa feita, restando comprovado o custo adicional imposto ao Autor para lavagem das peças do uniforme de trabalho, procede o pedido de reparação da despesa do Autor para a higienização da vestimenta por ele utilizada em suas atividades laborais, ora arbitrada em R$150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, por todo o período imprescrito do pacto laboral, valor que considero razoável em vista do exposto, excetuados os períodos em que comprovadamente nos autos não tenha havido a prestação de trabalho, tais como férias e afastamentos, dentre outros.   Abono pecuniário de férias Nos termos da inicial, o Autor foi obrigado a aceitar a conversão do período de 10 dias de suas férias, violando a conduta da Ré a faculdade deferida ao trabalhador, consoante disposição do art. 143 da CLT. Requer o pagamento de 10 dias de férias dos períodos 16/17, 17/18, 18/19, 19/20, em dobro. A Ré, por sua vez, nega a prática delineada na exordial. A prova testemunhal produzida corroborou o relato da inicial, tendo o depoente, sr. Jackson Batista Rodrigues, declarado que os períodos de férias eram, de fato, estabelecidos pelo empregador, o que encontra amparo no art. 134 da CLT, que dispõe que as férias são concedidas por ato do empregador. Contudo, a testemunha também confirmou que a prerrogativa da empresa de definir os períodos de férias desbordava dos limites traçados na CLT, pois a mesma postura era adotada no tocante à conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário, cuja faculdade é concedida ao empregado, e não ao empregador (art. 143 da CLT). Portanto, o desrespeito à legislação, com imposição pelo empregador da obrigação de "venda das férias", acarreta os mesmos efeitos pecuniários que a não concessão das férias no prazo legal, sendo devido, portanto, o seu pagamento em dobro. Partindo para a prova documental, verifico a concessão de 30 dias de férias dos períodos aquisitivos 2016/2017, 2017/2018 e 2019/2020 (ficha de registro de empregado, quadro de férias, ID ca0dbc9; p. 471). Do exposto, dentre os períodos aquisitivos elencados pelo Autor, procede o pedido de condenação da Ré ao pagamento de 10 dias de férias mais o terço constitucional do período aquisitivo 2018/2019, o que corresponde à dobra do período, acrescido de um terço, haja vista que já recebeu os 10 dias acrescidos de um terço, sob pena de ser pago o período pelo triplo do valor, que não é a cominação prevista no art. 137 da CLT e ensejaria enriquecimento sem causa.   Duração do trabalho. Horário de trabalho Alega o Autor que, no período imprescrito, o horário contratual era das 15h48min à 01h09min. Contudo, chegava, em média, 30 minutos antes do início da jornada para colocar uniforme, limpar EPI e aguardar na fila para registrar o ponto, mais 20 minutos posteriores à marcação de saída para guardar EPIs e higienização, sem que tais minutos residuais (50 minutos diários) fossem objeto de cômputo na jornada. Também aduz que ocorreu sobrejornada habitual, ensejando nulidade do acordo de compensação de horas extras, com trabalho, inclusive, em dias indicados como de folgas compensatórias  e sábados (durante 8 horas em tais dias). Pede o pagamento de 50 minutos extras diários não registrados nos cartões de ponto, bem como horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com reflexos. A Ré alega que a jornada de trabalho do Autor encontra-se integralmente anotada nos cartões de ponto, ressaltando a não obrigatoriedade de troca de uniforme na empresa. Quanto à matéria, em depoimento pessoal, o Autor informou que trabalhava das 15h48min à 01h09min, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 1 hora, e das 15h48h às 20h20, aos sábados, sem intervalo; ia de motocicleta para o trabalho, gastando 10 minutos do estacionamento ao vestiário, e mais 20 minutos para troca de roupa, limpeza de EPÌs e obtenção de informações do setor na troca de turno, para, somente após marcar o início de jornada no cartão de ponto, sendo que ao final do expediente, após o registro de ponto, era, também, em torno de 20 minutos o tempo gasto com troca de uniforme e deslocamento até o veículo no estacionamento, afirmou, ainda, que não havia proibição expressa da empregadora em se deslocar uniformizado, mas que acreditava que não podia, pois havia proibição de uso de uniforme sujo. A testemunha trazida pelo Autor, sr. Jackson Batista, informou que se utilizava de condução própria, gastando do estacionamento até o vestiário cerca de 5 minutos e mais 5 a 10 minutos, no máximo, com troca de uniforme, havendo mais o tempo gasto com reunião e coleta de informações no setor de trabalho, tudo antes da marcação de ponto, o mesmo tempo sendo despendido após o registro de saída no controle de jornada. Não há amparo para a alegação da obrigatoriedade de troca de uniforme na sede da Ré, como se conclui do depoimento do Autor. A partir do conjunto probatório, considero haver prova de minutos anteriores e posteriores sem marcação, dedicados às atividades de limpeza de EPIs, reuniões diárias e troca de turno, que fixo em 15 minutos anteriores diurnos e 10 minutos posteriores noturnos aos registros de entrada e saída consignados nos cartões de ponto.  Relativamente aos cartões de ponto, estes registram o módulo semanal descrito pelo Autor no depoimento pessoal de segunda-feira a sábado, inclusive com encerramento em horário até mais elastecido do que por ele informado aos sábados, a exemplo do dia 23/06/2018, com início do trabalho às 14h56 e encerramento à 00h03, além, portanto, das 20h20min relatados perante o Juízo. Na réplica à defesa, o Autor apresentou demonstrativo de horas extras prestadas e não quitadas (ID 130dfcc; p. 710), no período de 10/09/2018 a 06/10/2018. Na semana de 10 a 16/09/2018, o Autor apontou 49 horas e 42 minutos extras, resultantes da jornada de 8 horas e 21 minutos, de segunda a sexta-feira, acrescidos de 8 horas do sábado, aplicando o mesmo montante aos módulos semanais de 17 a 22/09/2018, 23 a 29/09/2018 e de 30/09/2018 a 06/10/2018, aduzindo como devidas 22 horas e 48 minutos excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Afere-se. Da avaliação dos espelhos de ponto, constato que o fechamento ocorre no dia 15 (ID 8382c8c; p. 386/428), o que não foi observado pelo Autor. Os dias trabalhados de 10/09/2018 (segunda-feira) a 15/09/2018 (sábado) foram objeto de marcação no cartão de ponto do período de 16/08/2018 a 15/09/2018 (ID 8382c8c; p. 389), tendo a Ré computado como horas extras nesse módulo semanal o quantitativo de 8 horas e 5 minutos, superior ao apurado pelo Autor, de 5 horas e 42 minutos (49:42 - 44 = 5:42), as quais foram objeto de quitação no contracheque de 09/2018, sob a rubrica “Horas Extras a 75%”, “QTE 8,08” (ID dbf9fd5; p. 432) . O mesmo se constata nas semanas de 17 a 22/09/2018, 23 a 29/09/2018 e 30/09/2018 a 06/10/2018, objeto de marcação no cartão de ponto do período de 16/09/2018 a 15/10/2018 (ID 8382c8c; p. 390), para as quais foram lançadas, respectivamente, 8 horas e 3 minutos; 8 horas e 8 minutos e, idêntica à semana anterior, 8 horas e 8 minutos, o que, mais vez, ilustram o cômputo de horas extras superiores ao apurados pelo Autor, de 5 horas e 42 minutos. Lado outro, percebo, no demonstrativo de pagamento de 10/2018 (ID  dbf9fd5; p. 433), a quitação de  8,13 horas extras a 75%, ao passo que as demais foram creditadas no sistema de compensação de banco de horas (espelho de ponto de ID 8382c8c; p. 390). No tocante ao regime de compensação, a prestação habitual de horas extras, sob a égide da Lei 13.467/2017 que é aplicada integralmente ao período imprescrito do contrato de trabalho, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Entendimento diverso seria aplicável se houvesse inobservância dos limites para a compensação, dentre os quais o de até mais duas horas diárias (art. 59, da CLT). Por meio do acordo coletivo de trabalho integrativo da data-base 2018/2019 (ID  ae96c21; p. 566/570), a Ré adotou o sistema de compensação de jornada previsto no art. 59, §2º, da CLT, o qual prevê uma janela de compensação de até um ano. Quanto a esse aspecto, o Autor, no apontamento realizado, limitou-se a indicar horas extras semanais, repise-se, em quantitativo inferior ao computado pela empregadora, aduzindo ausência de quitação de qualquer valor a esse título, muito embora os demonstrativos de pagamento registrassem a quitação de horas extras, deixando, ainda, de aferir a futura compensação das horas extras prestadas, nos ditames do art. 59, §2º, da CLT. Assim, não se desincumbiu o autor de demonstrar as diferenças de horas extras prestadas e não compensadas ou quitadas, com base nos cartões de ponto colacionados pela empresa. Noutro giro, percebo que a Ré promoveu a juntada dos controles de jornada que contemplam o contrato de trabalho a partir de 16/05/2018, o que gera a presunção de validade da jornada declinada na exordial para o período  não abrangido pelos documentos, a saber, de 20/02/2018 (marco prescricional) a 15/05/2018. Destarte, para o período sem juntada de cartões de ponto, fixo o horário de trabalho do Autor da seguinte forma: . de 20/02/2018 a 15/05/2018: 15h48min à 01h09min, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo; e das 15h48h às 20h20, aos sábados, sem intervalo. Passo a analisar os pedidos de horas extras.   Horas extras e minutos anteriores e posteriores ao horário contratual Assegura a Constituição da República de 1988, no art. 7º, XIII, da CR/88, a jornada de até 8 horas e carga semanal de 44 horas semanais, bem como o pagamento do adicional de, no mínimo 50%, em caso de extrapolação de tais limites (inciso XVI), salvo se adotado regime de compensação de jornada. A Ré não promoveu a juntada dos cartões de ponto do período de 20/02/2018 a 15/05/2018, tampouco havendo justificativa para a omissão constatada, atraindo, dessa forma, a aplicação do disposto na Súmula 338, I, do TST e  gerando presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. Ademais, o tempo à disposição do empregador, consubstanciado nos 15 minutos anteriores diurnos e 10 minutos posteriores noturnos, totalizando 25 minutos diários, de igual forma, devem ser remunerados como extraordinários, eis que não foram objeto de cômputo da jornada de trabalho. Por tais fundamentos, procedem em parte os pedidos de pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada, sendo devido o pagamento da seguinte forma, a partir dos horários de trabalho fixados no capítulo precedente: . de 20/02/2018 a 15/05/2018: horas extras além da 8ª diária ou da 44ª hora semanal trabalhada ou à disposição, de forma não cumulativa, conforme seja mais benéfico para o Autor; . de 20/02/2018 a 20/10/2021: 15 minutos anteriores diurnos e 10 minutos posteriores noturnos, totalizando 25 minutos diários extras. Por serem parcelas salariais, são devidos reflexos das horas extras pleiteados em aviso prévio (indicado como verba rescisória: p. 10 e 14), repouso semanal remunerado, 13º salários, férias, acrescidas de um terço e, de tudo (exceto férias indenizadas), em FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS (art. 15 e 18 da Lei 8036/90).   Parâmetros para a apuração das parcelas relacionadas à duração do trabalho Para a apuração das diferenças de horas extras e minutos anteriores e posteriores ao horário contratual deverão ser considerados: a) divisor mensal 220; b) integração de todas as parcelas salariais, na base de cálculo (Súmula 264, do TST) e evolução salarial; c) para a apuração das horas extras pela extrapolação da jornada, aplicação do adicional convencional, assegurado o mínimo de 50%; d) considerar como feriados os dias: 1º/janeiro, 21/abril, 1º/maio, 07/setembro, 12/outubro, 02 e 15/novembro, 25/dezembro, a sexta-feira da paixão e o dia em que se realizaram eleições gerais (feriados nacionais - Leis 662/49, 1.266/50, 6.802/80, 9.093/95 e 10.607/02) e os dias de “Corpus Christi", 15/agosto - dia da “Assunção de Nossa Senhora”, e 08/dezembro – dia da “Imaculada Conceição” (feriados municipais – Lei Municipal número 1.327/1967); e) hora noturna reduzida após às 22h00 (art. 73, §1º, da CLT); f) dedução das parcelas pagas sob o mesmo título. Acerca da apuração dos reflexos das horas extras, deverá ser observado, o precedente obrigatório firmado pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo 9, quando foi firmada tese jurídica orientadora da nova redação da OJ 394, in verbis: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.  I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive os reflexos decorrentes de outras parcelas reconhecidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora e posteriormente liberados, ficando autorizada a expedição de alvará para tal finalidade.   Compensação e dedução Não há que se falar em compensação, pois não há comprovação nos autos que a Ré tenha efetuado pagamento para o Autor de parcela além das devidas nem outros pagamentos decorrentes da relação de emprego, de forma a gerar crédito que pudesse ser abatido nesta ação. Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas que tenham sido pagas com mesma natureza das reconhecidas nesta ação.   Justiça Gratuita O Autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (declaração de hipossuficiência: ID d78abee; p. 16). Em que pese a impugnação ao requerimento, não produziram as Rés provas aptas a desconstituir a presunção de miserabilidade que decorre da declaração de hipossuficiência econômica, que é instrumento hábil para que seja reconhecida a ausência de condições de arcar com os custos e ônus deste processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar, consoante artigo 1º, da Lei 7.115/83. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.   Honorários periciais Porquanto sucumbente no objeto da perícia ambiental (art. 790-B, CLT), serão suportados pela parte autora os honorários periciais, em favor do perito PEDRO HENRIQUE CAMPOS COUTINHO MOREIRA, ora fixados no importe de R$1.000,00, montante fixado conforme art. 21 da Resolução nº 247/2019 do CSJT, atualizada pela Resolução nº 256/2020, CSJT; e observados o art. 1º da Lei n. 6.899/81 - OJ 198 da SBDI-1, TST. Por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser feito pela União. Nesse sentido é a Súmula 457, TST: SUM-457 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-I com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66 /2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.   Honorários advocatícios Diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT), levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT): a) 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença; b) 5% para os advogados da parte ré, em partes iguais, sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, que foram julgados totalmente improcedentes (proveito econômico). O cálculo deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da declaração de inconstitucionalidade proclamada pelo STF no julgamento da ADI nº ADI 5.766, em 21/10/2021, da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º do art. 791-A da CLT, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT ao beneficiário da justiça gratuita. Assim, os honorários de sucumbência devidos aos patronos dos réus ficam sob condição suspensiva.   Atualização monetária e juros Tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020) e nos respectivos Embargos de Declaração (15/10/2021), aplicam-se: 1.1) no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e o dia anterior à data do ajuizamento da ação (fase pré judicial): o IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, conforme art. 39, caput, da Lei, conforme jurisprudência do E. STF (ADC 58 - Reclamações 8.177/91 n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e47.929); 1.2) a partir da data de ajuizamento da ação até (fase judicial) até 29/8/2024, inclusive quanto aos danos morais (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030, ficando superada a Súmula n. 439 do TST): SELIC, (Precedente: TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001, DEJT 14/04/2023); 1.3) na fase judicial, a partir de 30/8/2024, inclusive quanto aos danos morais (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030, ficando superada a Súmula n. 439 do TST; arts. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, todos do Código Civil): IPCA, acrescido da taxa legal (correspondente à SELIC com a dedução do montante do IPCA). A partir de 30/8/2024, o IPCA é aplicado como fator de correção e a Selic Receita como juros deve ser utilizada como fator de correção não havendo incidência de juros no período processual. Nos meses nos quais o índice de correção for negativo, deverá ser desconsiderado o percentual respectivo. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT).   Recolhimentos fiscais e previdenciários A parte Ré deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Autora, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Os descontos previdenciários e fiscais deverão observar a Súmula 368 do C. TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da citada Súmula. Não obstante a previsão do programa de desoneração fiscal instituído pela Lei n. 12.546/2011, por força da alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.715/2012, o mencionado benefício legal, que visa a desoneração da folha de pagamento, não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais, como se verifica no caso dos autos, mas apenas àquelas contribuições patronais regularmente apuradas no âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional, a Súmula 454 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF. Conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 – Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e seguintes da Lei 8.213/91. Indevidos os demais parâmetros indicados pelas partes. Por fim, no que se refere às responsabilidades, decido que pela atualização monetária responderão o trabalhador e a empresa, por serem ambos contribuintes do sistema; e pelos juros de mora e pela multa, apenas a empresa, por  não ser cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias e que não se utilizou  desse capital – o que fica decidido com fulcro no julgamento proferido pelo Pleno do TST nos autos do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, 20/10/2015 (conforme publicado no Informativo TST n.º 120, de novembro/2015). Autorizo a dedução dos valores cabíveis à parte autora a título de contribuição previdenciária, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total das parcelas de natureza salarial, tendo como base de cálculo as parcelas atualizadas monetariamente e observado o regime de competência na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88.   Parâmetros para liquidação. Natureza das parcelas Para os fins do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, dentre as parcelas reconhecidas como devidas nesta ação têm natureza salarial: diferenças de horas extras e minutos residuais e seus reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário e aviso indenizado (Sùmula 50 deste Regional). As demais parcelas reconhecidas nesta ação têm natureza indenizatória.   III - CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista (processo nº 0010555-06.2023.5.03.0182) proposta por RICARDO DE OLIVEIRA SILVA em face de STOLA DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo, decido: 1) rejeitar as preliminares arguidas; 2) pronunciar a prescrição das parcelas pleiteadas que se tornaram exigíveis antes de 20/02/2018; 3) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Ré a pagar para o Autor, no prazo legal, após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, as seguintes parcelas, no período imprescrito: a) indenização da despesa para a higienização da vestimenta utilizada nas atividades laborais, arbitrada em R$150,00, por mês, nos termos da fundamentação; b) diferença de mais 10 dias de férias, acrescidos do terço constitucional, do período aquisitivo 2018/2019; c) horas extras pela extrapolação da jornada, além da 8ª diária ou da 44ª hora semanal trabalhada ou à disposição, de forma não cumulativa, conforme seja mais benéfico para o Autor, observados os períodos, horários e critérios especificados na fundamentação; d) 15 minutos anteriores diurnos e 10 minutos posteriores noturnos, totalizando 25 minutos diários extras; e) reflexos das diferenças de horas extras e minutos residuais (alíneas "c" e "d") em aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias, acrescidas de um terço e, de tudo (exceto férias indenizadas), em FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais conforme definido na fundamentação, inclusive em relação à suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo Autor ao patrono da Ré. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação da sentença, por cálculos, com incidência de atualização monetária e juros de mora, conforme definido na fundamentação. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive os reflexos decorrentes de outras parcelas reconhecidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora e posteriormente liberados, ficando autorizada a expedição de alvará para tal finalidade. Autorizo a retenção dos valores devidos pela parte autora a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo previsto na Lei e quanto ao último as legislações aplicáveis na época do pagamento, devendo a Ré comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, têm natureza salarial:  diferenças de horas extras e minutos residuais e seus reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário e aviso indenizado (Súmula 50 deste Regional). As demais parcelas reconhecidas nesta ação têm natureza indenizatória. Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas que tenham sido pagas com mesma natureza das reconhecidas nesta ação. Custas pela Ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.   BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. FERNANDA NIGRI FARIA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STOLA DO BRASIL LTDA
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 44ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010555-06.2023.5.03.0182 : RICARDO DE OLIVEIRA SILVA : STOLA DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 61d7bf3 proferida nos autos. Aos vinte e cinco dias do mês de abril do ano de 2025, na ação trabalhista movida por  RICARDO DE OLIVEIRA SILVA em face de STOLA DO BRASIL LTDA., que tramita perante a 44ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte/MG, foi proferida a seguinte decisão pela Juíza do Trabalho FERNANDA NIGRI FARIA.   SENTENÇA Vistos, etc.   I – RELATÓRIO RICARDO DE OLIVEIRA SILVA ajuizou ação trabalhista em face de STOLA DO BRASIL LTDA., em 11/07/2023, formulando os pedidos da inicial (ID 54dda45; p. 2/18), com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$79.000,00. Citada, a ré compareceu à audiência, na qual, frustrada a tentativa de conciliação, foi recebida a defesa escrita (ID b9a5e9e; p. 345/385), com documentos, com vista à parte autora, que apresentou impugnação (ID 130dfcc; p. 701/714). Deferida a perícia de engenharia, com laudo juntado no ID. ca354a5; p. 837/853). Audiência de instrução (ID 66ca537; p. 1012/1014), na qual foi colhido o depoimento do Autor, e ouvida uma testemunha. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Razões finais escritas pelas partes (ID ad7e4d0; p. 1016/1027; ID f94a777; p. 1029/1031). Frustrada a tentativa de conciliação. Julgamento sine die. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO SANEAMENTO E PRELIMINARES Aplicação da lei no tempo Na sessão do Tribunal Pleno do TST, de 25/11/2024, foi fixada a tese jurídica do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (Tema 23) nos seguintes termos: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Diante do precedente obrigatório, em que pese o entendimento pessoal desta magistrada, a Lei n. 13.467/17: a) não alcança os contratos extintos antes da sua entrada em vigor; b) possui efeitos imediatos, no sentido de que deve ser aplicada aos contratos em execução no momento de sua entrada em vigor, ou seja, até o dia 10/11/2017, devem ser respeitados os termos da lei revogada ou alterada, mas, a partir de 11/11/2017, deve ser aplicada a lei nova mesmo nos contratos que tiveram início antes da vigência da Lei 13.467/2017. No aspecto processual, conforme art. 14 do CPC que consubstancia a teoria do isolamento dos atos processuais, será observada a legislação vigente à época da propositura da ação, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. No mesmo sentido é a previsão do art. 912 da CLT. No caso, incontroversa a admissão da parte autora em 23/10/2007 e proposta a presente ação em 11/07/2023, aplicam-se as normas direito processual com as alterações decorrentes da Lei 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017; quanto às normas de direito material, aplica-se a legislação trabalhista que vigorava até 10/11/2017 e, daí em diante, as normas trabalhistas com as respectivas alterações.   Prova Emprestada O Autor apresenta os laudos periciais produzidos em outras ações trabalhistas, que teriam concluído pela existência de exposição a agente insalubre (IDs 7b8b46d e 00102de). Consoante ensinamentos de Fredie Didier Jr, “prova emprestada é a prova de um fato, produzida em um processo, seja por documentos, testemunhas, confissão, depoimento pessoal ou exame pericial, que é trasladada para outro processo, por meio de certidão extraída daquele”. A utilização de prova emprestada pode ocorrer mediante convenção das partes e respeitado o contraditório, em conformidade com o art. 372, do CPC, segundo o qual "O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório". Portanto, o aproveitamento dos laudos periciais produzidos em outros processos depende da concordância da parte adversa, sob pena de ofensa ao disposto no art. 5º, LIV e LV, da CR/88. Não há anuência da parte contrária acerca da utilização da prova emprestada pretendida (ID b9a5e9e; p. 357). Ademais, deve ser viabilizada a possibilidade de exercício do contraditório da parte contrária na produção da prova na presente ação, o que não se verifica no presente caso. Diante disso, não admito os laudos apresentados pela parte autora como elemento de convicção para a solução da controvérsia estabelecida nestes autos. Indefiro.   Impugnação aos documentos A impugnação genérica e meramente formal dos documentos não afasta a presunção de sua legitimidade, que decorre das alegações do respectivo patrono. Assim, o exame e a valoração da prova documental serão realizados oportunamente, em eventual juízo de mérito. Rejeito.   PREJUDICIAL DE MÉRITO Prescrição quinquenal A Ré argui a prescrição quinquenal. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho teve início em 23/10/2007, tendo sido proposta a presente ação em 11/07/2023, de maneira que o marco prescricional seria 11/07/2018. Porém, com o advento da Lei n. 14.010/2020 estabeleceu-se a suspensão ou o impedimento dos prazos prescricionais, em virtude da pandemia causada pela COVID-19. Assim há de se considerar o acréscimo de 141 dias no prazo prescricional de cinco anos a ser reconhecido. Nesse sentido, destaco o entendimento do TST no acórdão proferido no Processo: RR 20717-33.2021.5.04.0334, da 6ª Turma (Relator: Augusto César Leite de Carvalho. Publicação: 27/09/2024). Isso posto, o marco da prescrição quinquenal é 20/02/2018. Pronuncio a prescrição das parcelas pleiteadas que se tornaram exigíveis antes de 20/02/2018, marco prescricional fixado em conformidade com o disposto no art. 7º, XXIX, da CR/88, art. 11, da CLT e Súmula nº 308, do C. TST. Assim, extingo o processo com resolução do mérito quanto às parcelas prescritas (487, II, do CPC).   MÉRITO Do contrato de trabalho O Autor alega ter sido admitido pela Ré em 23/10/2007, na função de operador de inspeção de qualidade / revisor de prensa, e dispensado sem justa causa, com aviso prévio indenizado, em 20/10/2021, ensejando a projeção do termo final do contrato de trabalho para 28/12/2021 (CTPS: ID b21bfbf; p. 25).   Adicional de insalubridade Narra o Autor que, no exercício de sua função, trabalhava na linha de produção, fazendo revisão de peças, em local próximo às áreas da ferramentaria e manutenção de estampas, ficando exposto a ruídos, pó de ferro, óleos minerais, calor, fumaça e radiação. Ressalta que também mantinha contato direto com tintas e solventes na atividade de pintura industrial de estampas, escritórios e paredes, sem o fornecimento de EPIs. Pleiteia, pois, o pagamento de adicional de insalubridade e seus reflexos. A Ré nega contato com agentes nocivos à saúde. Realizada a perícia (laudo pericial: ID. ca354a5; p. 837/853), o i. perito designado no processo concluiu que o Autor não esteve exposto a agentes insalubres. Na avaliação ambiental, o especialista pontuou que a dose de exposição ocupacional ao ruído foi de 95,8 dB(A), que embora excedesse o limite de tolerância de 85 dB(A), a Ré forneceu, e o Autor utilizou efetivamente os protetores auriculares tipo concha, consoante declaração do trabalhador durante a diligência pericial. Assim, adotadas as medidas para redução do ruído, conforme determina o item 15.4.1 da NR 15, restou descaracterizada a insalubridade por esse agente físico. O Autor realizava serviços de soldagem em peças com ruptura, através de maçarico com vareta e oxigênio/acetileno, cujas radiações não-ionizantes infravermelhas, situadas na faixa aproximada de 1 mm a 760 nanômetros não se enquadram como insalubres. Já quanto às poeiras minerais geradas dos fumos metálicos de manganês do processo de soldagem, a concentração foi igual a 0,002 mg/m3, portanto, menor que o limite de tolerância de 1,0 mg/m3. Por fim, nas atividades de espelhamento para visualizar defeitos das peças, o Autor aplicava óleo abrilhantador W 4110 VG RED com uso de estopa e o removia, para reparar o defeito, bem como fazia limpeza de peças sujas e enferrujadas com esse mesmo óleo e estopa, durante e após os reparos, diariamente, por várias vezes ao dia, além de executar atividades de pintura com pincel na frequência de 1 vez por ano nas paradas de produção, e por 02 a 03 vezes na semana, durante 04 horas, podendo chegar a todo o turno, com tinta a óleo diluída em thinner na pintura de estruturas metálicas e tinta à base de água na pintura dos pisos. Conquanto o Autor, nas atividades acima descritas, estivesse em contato com tinta a óleo diluída em Thinner, a Ré forneceu os EPIs indicados para neutralização do contato com os agentes químicos, o que foi apurado das fichas de controles de EPIs, e corroborado pelo trabalhador, durante a diligência pericial, ao informar que “recebeu creme de proteção, que utilizava efetivamente por 04 a 05 vezes no dia, que havia substituição quando necessário e que o uso era fiscalizado”. Logo, apurado que o Réu forneceu EPIs ao Autor, que neutralizam o contato com o produto composto de Hidrocarbonetos, conforme determina o item 15.4.1 da NR 15, não há caracterização de insalubridade, ressaltando o vistor que, da Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ - do óleo Abrilhantador W 4110 VG RED utilizado pelo Autor, verifica-se que o mesmo não possui em sua composição, agentes nocivos de modo a enquadrá-lo como insalubre. Na impugnação ao laudo, o Autor aduz que colegas de trabalho não utilizavam EPIs aptos a ilidir os efeitos dos óleos minerais. Nesse aspecto, não subsiste a alegação, pois o perito oficial avaliou os EPIs fornecidos, atestando sua eficácia, reiterando, nos esclarecimentos prestados (ID c78d436; p. 869/870), que as luvas de segurança eram impermeáveis e aptas a proteger as mãos contra os agentes químicos, sendo plenamente possível evitar o contato com  óleos, graxas com uso dos EPIs fornecidos, além de a Ré ter fornecido todas as FISPQ de todos os óleos com os quais o Autor manteve contato. A testemunha ouvida a rogo do Autor, sr. Jackson Batista Rodrigues Costa, descreveu as atividades do Autor sem qualquer divergência daquelas apuradas pelo perito oficial, sendo que a avaliação pessoal do depoente sobre a qualidade, por exemplo, das luvas, não suplanta o conhecimento técnico do especialista, mormente quando o próprio Autor declarou que aplicava creme para mãos e usava luvas impermeáveis, os quais, consoante parecer do expert nomeado pelo Juízo, eram suficientes para neutralização do agente insalubre. As demais informações sobre a qualidade do uniforme, de igual forma, não afastam a conclusão pericial. Não há elementos que permitam desconstituir o laudo pericial produzido sob o argumento de premissas fáticas equivocadas. Do exposto, o laudo pericial não foi vulnerado por nenhum outro elemento probatório robusto e convincente (art. 371 do CPC). Não havendo prova apta a infirmar a conclusão do laudo pericial, reputo que a parte autora não comprovou o fato constitutivo do alegado direito. Improcede, pois, o pedido de adicional de insalubridade e seus reflexos, eis que acessórios.   Indenização por higienização de uniforme Alega o Autor que gastava R$150,00 mensais com a manutenção dos uniformes em perfeitas condições de uso, devidamente limpos e passados, pois a empregadora exigia que fossem trocados de 3 em 3 dias, o que gerava o gasto com produtos para a higienização. A Ré impugna a pretensão, sustentado que a obrigação de manter a vestimenta, como se fossem roupas pessoais, é do trabalhador. Pois bem. O parágrafo único do art. 456-A da CLT dispõe que a higienização do uniforme é de responsabilidade do trabalhador, nos casos em que não forem necessários procedimentos ou produtos diferentes dos utilizados para a higienização das vestimentas. Por outro lado, à luz do princípio da alteridade, o empregador assume os riscos do empreendimento, não podendo transferir ao empregado os ônus decorrentes da prestação do trabalho. A única testemunha ouvida confirmou que a lavagem do uniforme de trabalho impunha procedimento diferenciado em relação à lavagem de roupas habituais, pois, devido à sujeira de óleo e poeira,  exigia-se aquisição de desengraxante e alvejante de modo a promover a limpeza das peças de uniforme, gerando um custo extra de R$150,00 a R$180,00 mensais. Dessa feita, restando comprovado o custo adicional imposto ao Autor para lavagem das peças do uniforme de trabalho, procede o pedido de reparação da despesa do Autor para a higienização da vestimenta por ele utilizada em suas atividades laborais, ora arbitrada em R$150,00 (cento e cinquenta reais) mensais, por todo o período imprescrito do pacto laboral, valor que considero razoável em vista do exposto, excetuados os períodos em que comprovadamente nos autos não tenha havido a prestação de trabalho, tais como férias e afastamentos, dentre outros.   Abono pecuniário de férias Nos termos da inicial, o Autor foi obrigado a aceitar a conversão do período de 10 dias de suas férias, violando a conduta da Ré a faculdade deferida ao trabalhador, consoante disposição do art. 143 da CLT. Requer o pagamento de 10 dias de férias dos períodos 16/17, 17/18, 18/19, 19/20, em dobro. A Ré, por sua vez, nega a prática delineada na exordial. A prova testemunhal produzida corroborou o relato da inicial, tendo o depoente, sr. Jackson Batista Rodrigues, declarado que os períodos de férias eram, de fato, estabelecidos pelo empregador, o que encontra amparo no art. 134 da CLT, que dispõe que as férias são concedidas por ato do empregador. Contudo, a testemunha também confirmou que a prerrogativa da empresa de definir os períodos de férias desbordava dos limites traçados na CLT, pois a mesma postura era adotada no tocante à conversão de 10 dias de férias em abono pecuniário, cuja faculdade é concedida ao empregado, e não ao empregador (art. 143 da CLT). Portanto, o desrespeito à legislação, com imposição pelo empregador da obrigação de "venda das férias", acarreta os mesmos efeitos pecuniários que a não concessão das férias no prazo legal, sendo devido, portanto, o seu pagamento em dobro. Partindo para a prova documental, verifico a concessão de 30 dias de férias dos períodos aquisitivos 2016/2017, 2017/2018 e 2019/2020 (ficha de registro de empregado, quadro de férias, ID ca0dbc9; p. 471). Do exposto, dentre os períodos aquisitivos elencados pelo Autor, procede o pedido de condenação da Ré ao pagamento de 10 dias de férias mais o terço constitucional do período aquisitivo 2018/2019, o que corresponde à dobra do período, acrescido de um terço, haja vista que já recebeu os 10 dias acrescidos de um terço, sob pena de ser pago o período pelo triplo do valor, que não é a cominação prevista no art. 137 da CLT e ensejaria enriquecimento sem causa.   Duração do trabalho. Horário de trabalho Alega o Autor que, no período imprescrito, o horário contratual era das 15h48min à 01h09min. Contudo, chegava, em média, 30 minutos antes do início da jornada para colocar uniforme, limpar EPI e aguardar na fila para registrar o ponto, mais 20 minutos posteriores à marcação de saída para guardar EPIs e higienização, sem que tais minutos residuais (50 minutos diários) fossem objeto de cômputo na jornada. Também aduz que ocorreu sobrejornada habitual, ensejando nulidade do acordo de compensação de horas extras, com trabalho, inclusive, em dias indicados como de folgas compensatórias  e sábados (durante 8 horas em tais dias). Pede o pagamento de 50 minutos extras diários não registrados nos cartões de ponto, bem como horas extras excedentes da 8ª diária e/ou 44ª semanal, com reflexos. A Ré alega que a jornada de trabalho do Autor encontra-se integralmente anotada nos cartões de ponto, ressaltando a não obrigatoriedade de troca de uniforme na empresa. Quanto à matéria, em depoimento pessoal, o Autor informou que trabalhava das 15h48min à 01h09min, de segunda a sexta-feira, com intervalo intrajornada de 1 hora, e das 15h48h às 20h20, aos sábados, sem intervalo; ia de motocicleta para o trabalho, gastando 10 minutos do estacionamento ao vestiário, e mais 20 minutos para troca de roupa, limpeza de EPÌs e obtenção de informações do setor na troca de turno, para, somente após marcar o início de jornada no cartão de ponto, sendo que ao final do expediente, após o registro de ponto, era, também, em torno de 20 minutos o tempo gasto com troca de uniforme e deslocamento até o veículo no estacionamento, afirmou, ainda, que não havia proibição expressa da empregadora em se deslocar uniformizado, mas que acreditava que não podia, pois havia proibição de uso de uniforme sujo. A testemunha trazida pelo Autor, sr. Jackson Batista, informou que se utilizava de condução própria, gastando do estacionamento até o vestiário cerca de 5 minutos e mais 5 a 10 minutos, no máximo, com troca de uniforme, havendo mais o tempo gasto com reunião e coleta de informações no setor de trabalho, tudo antes da marcação de ponto, o mesmo tempo sendo despendido após o registro de saída no controle de jornada. Não há amparo para a alegação da obrigatoriedade de troca de uniforme na sede da Ré, como se conclui do depoimento do Autor. A partir do conjunto probatório, considero haver prova de minutos anteriores e posteriores sem marcação, dedicados às atividades de limpeza de EPIs, reuniões diárias e troca de turno, que fixo em 15 minutos anteriores diurnos e 10 minutos posteriores noturnos aos registros de entrada e saída consignados nos cartões de ponto.  Relativamente aos cartões de ponto, estes registram o módulo semanal descrito pelo Autor no depoimento pessoal de segunda-feira a sábado, inclusive com encerramento em horário até mais elastecido do que por ele informado aos sábados, a exemplo do dia 23/06/2018, com início do trabalho às 14h56 e encerramento à 00h03, além, portanto, das 20h20min relatados perante o Juízo. Na réplica à defesa, o Autor apresentou demonstrativo de horas extras prestadas e não quitadas (ID 130dfcc; p. 710), no período de 10/09/2018 a 06/10/2018. Na semana de 10 a 16/09/2018, o Autor apontou 49 horas e 42 minutos extras, resultantes da jornada de 8 horas e 21 minutos, de segunda a sexta-feira, acrescidos de 8 horas do sábado, aplicando o mesmo montante aos módulos semanais de 17 a 22/09/2018, 23 a 29/09/2018 e de 30/09/2018 a 06/10/2018, aduzindo como devidas 22 horas e 48 minutos excedentes à 8ª diária e 44ª semanal. Afere-se. Da avaliação dos espelhos de ponto, constato que o fechamento ocorre no dia 15 (ID 8382c8c; p. 386/428), o que não foi observado pelo Autor. Os dias trabalhados de 10/09/2018 (segunda-feira) a 15/09/2018 (sábado) foram objeto de marcação no cartão de ponto do período de 16/08/2018 a 15/09/2018 (ID 8382c8c; p. 389), tendo a Ré computado como horas extras nesse módulo semanal o quantitativo de 8 horas e 5 minutos, superior ao apurado pelo Autor, de 5 horas e 42 minutos (49:42 - 44 = 5:42), as quais foram objeto de quitação no contracheque de 09/2018, sob a rubrica “Horas Extras a 75%”, “QTE 8,08” (ID dbf9fd5; p. 432) . O mesmo se constata nas semanas de 17 a 22/09/2018, 23 a 29/09/2018 e 30/09/2018 a 06/10/2018, objeto de marcação no cartão de ponto do período de 16/09/2018 a 15/10/2018 (ID 8382c8c; p. 390), para as quais foram lançadas, respectivamente, 8 horas e 3 minutos; 8 horas e 8 minutos e, idêntica à semana anterior, 8 horas e 8 minutos, o que, mais vez, ilustram o cômputo de horas extras superiores ao apurados pelo Autor, de 5 horas e 42 minutos. Lado outro, percebo, no demonstrativo de pagamento de 10/2018 (ID  dbf9fd5; p. 433), a quitação de  8,13 horas extras a 75%, ao passo que as demais foram creditadas no sistema de compensação de banco de horas (espelho de ponto de ID 8382c8c; p. 390). No tocante ao regime de compensação, a prestação habitual de horas extras, sob a égide da Lei 13.467/2017 que é aplicada integralmente ao período imprescrito do contrato de trabalho, não descaracteriza o acordo de compensação de jornada (art. 59-B, parágrafo único, da CLT). Entendimento diverso seria aplicável se houvesse inobservância dos limites para a compensação, dentre os quais o de até mais duas horas diárias (art. 59, da CLT). Por meio do acordo coletivo de trabalho integrativo da data-base 2018/2019 (ID  ae96c21; p. 566/570), a Ré adotou o sistema de compensação de jornada previsto no art. 59, §2º, da CLT, o qual prevê uma janela de compensação de até um ano. Quanto a esse aspecto, o Autor, no apontamento realizado, limitou-se a indicar horas extras semanais, repise-se, em quantitativo inferior ao computado pela empregadora, aduzindo ausência de quitação de qualquer valor a esse título, muito embora os demonstrativos de pagamento registrassem a quitação de horas extras, deixando, ainda, de aferir a futura compensação das horas extras prestadas, nos ditames do art. 59, §2º, da CLT. Assim, não se desincumbiu o autor de demonstrar as diferenças de horas extras prestadas e não compensadas ou quitadas, com base nos cartões de ponto colacionados pela empresa. Noutro giro, percebo que a Ré promoveu a juntada dos controles de jornada que contemplam o contrato de trabalho a partir de 16/05/2018, o que gera a presunção de validade da jornada declinada na exordial para o período  não abrangido pelos documentos, a saber, de 20/02/2018 (marco prescricional) a 15/05/2018. Destarte, para o período sem juntada de cartões de ponto, fixo o horário de trabalho do Autor da seguinte forma: . de 20/02/2018 a 15/05/2018: 15h48min à 01h09min, de segunda a sexta-feira, com uma hora de intervalo; e das 15h48h às 20h20, aos sábados, sem intervalo. Passo a analisar os pedidos de horas extras.   Horas extras e minutos anteriores e posteriores ao horário contratual Assegura a Constituição da República de 1988, no art. 7º, XIII, da CR/88, a jornada de até 8 horas e carga semanal de 44 horas semanais, bem como o pagamento do adicional de, no mínimo 50%, em caso de extrapolação de tais limites (inciso XVI), salvo se adotado regime de compensação de jornada. A Ré não promoveu a juntada dos cartões de ponto do período de 20/02/2018 a 15/05/2018, tampouco havendo justificativa para a omissão constatada, atraindo, dessa forma, a aplicação do disposto na Súmula 338, I, do TST e  gerando presunção relativa de veracidade da jornada declinada na inicial. Ademais, o tempo à disposição do empregador, consubstanciado nos 15 minutos anteriores diurnos e 10 minutos posteriores noturnos, totalizando 25 minutos diários, de igual forma, devem ser remunerados como extraordinários, eis que não foram objeto de cômputo da jornada de trabalho. Por tais fundamentos, procedem em parte os pedidos de pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada, sendo devido o pagamento da seguinte forma, a partir dos horários de trabalho fixados no capítulo precedente: . de 20/02/2018 a 15/05/2018: horas extras além da 8ª diária ou da 44ª hora semanal trabalhada ou à disposição, de forma não cumulativa, conforme seja mais benéfico para o Autor; . de 20/02/2018 a 20/10/2021: 15 minutos anteriores diurnos e 10 minutos posteriores noturnos, totalizando 25 minutos diários extras. Por serem parcelas salariais, são devidos reflexos das horas extras pleiteados em aviso prévio (indicado como verba rescisória: p. 10 e 14), repouso semanal remunerado, 13º salários, férias, acrescidas de um terço e, de tudo (exceto férias indenizadas), em FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS (art. 15 e 18 da Lei 8036/90).   Parâmetros para a apuração das parcelas relacionadas à duração do trabalho Para a apuração das diferenças de horas extras e minutos anteriores e posteriores ao horário contratual deverão ser considerados: a) divisor mensal 220; b) integração de todas as parcelas salariais, na base de cálculo (Súmula 264, do TST) e evolução salarial; c) para a apuração das horas extras pela extrapolação da jornada, aplicação do adicional convencional, assegurado o mínimo de 50%; d) considerar como feriados os dias: 1º/janeiro, 21/abril, 1º/maio, 07/setembro, 12/outubro, 02 e 15/novembro, 25/dezembro, a sexta-feira da paixão e o dia em que se realizaram eleições gerais (feriados nacionais - Leis 662/49, 1.266/50, 6.802/80, 9.093/95 e 10.607/02) e os dias de “Corpus Christi", 15/agosto - dia da “Assunção de Nossa Senhora”, e 08/dezembro – dia da “Imaculada Conceição” (feriados municipais – Lei Municipal número 1.327/1967); e) hora noturna reduzida após às 22h00 (art. 73, §1º, da CLT); f) dedução das parcelas pagas sob o mesmo título. Acerca da apuração dos reflexos das horas extras, deverá ser observado, o precedente obrigatório firmado pelo TST no julgamento do Tema Repetitivo 9, quando foi firmada tese jurídica orientadora da nova redação da OJ 394, in verbis: REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS.  I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive os reflexos decorrentes de outras parcelas reconhecidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora e posteriormente liberados, ficando autorizada a expedição de alvará para tal finalidade.   Compensação e dedução Não há que se falar em compensação, pois não há comprovação nos autos que a Ré tenha efetuado pagamento para o Autor de parcela além das devidas nem outros pagamentos decorrentes da relação de emprego, de forma a gerar crédito que pudesse ser abatido nesta ação. Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas que tenham sido pagas com mesma natureza das reconhecidas nesta ação.   Justiça Gratuita O Autor requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, sob a alegação de não ter condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família (declaração de hipossuficiência: ID d78abee; p. 16). Em que pese a impugnação ao requerimento, não produziram as Rés provas aptas a desconstituir a presunção de miserabilidade que decorre da declaração de hipossuficiência econômica, que é instrumento hábil para que seja reconhecida a ausência de condições de arcar com os custos e ônus deste processo, sem prejuízo do seu sustento próprio e familiar, consoante artigo 1º, da Lei 7.115/83. Assim, defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.   Honorários periciais Porquanto sucumbente no objeto da perícia ambiental (art. 790-B, CLT), serão suportados pela parte autora os honorários periciais, em favor do perito PEDRO HENRIQUE CAMPOS COUTINHO MOREIRA, ora fixados no importe de R$1.000,00, montante fixado conforme art. 21 da Resolução nº 247/2019 do CSJT, atualizada pela Resolução nº 256/2020, CSJT; e observados o art. 1º da Lei n. 6.899/81 - OJ 198 da SBDI-1, TST. Por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita, o pagamento dos honorários periciais deverá ser feito pela União. Nesse sentido é a Súmula 457, TST: SUM-457 HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-I com nova redação) - Res. 194/2014, DEJT divulgado em 21, 22 e 23.05.2014 A União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66 /2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.   Honorários advocatícios Diante da procedência parcial dos pedidos, arbitro honorários advocatícios (art. 791-A, §3º, da CLT), levando em conta o grau de zelo, o lugar dos serviços, a natureza e a importância da causa, bem como o trabalho realizado e o tempo exigido (art. 791-A, §2º, da CLT): a) 5% para o advogado da parte autora, sobre o valor que resultar a liquidação de sentença; b) 5% para os advogados da parte ré, em partes iguais, sobre o valor atribuído aos pedidos na inicial, que foram julgados totalmente improcedentes (proveito econômico). O cálculo deverá observar o disposto na OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e na Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita e da declaração de inconstitucionalidade proclamada pelo STF no julgamento da ADI nº ADI 5.766, em 21/10/2021, da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", do § 4º do art. 791-A da CLT, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no § 4º do art. 791-A da CLT ao beneficiário da justiça gratuita. Assim, os honorários de sucumbência devidos aos patronos dos réus ficam sob condição suspensiva.   Atualização monetária e juros Tendo em vista a decisão proferida nas ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020) e nos respectivos Embargos de Declaração (15/10/2021), aplicam-se: 1.1) no período entre o momento em que a obrigação trabalhista se tornou devida e o dia anterior à data do ajuizamento da ação (fase pré judicial): o IPCA-E e juros de mora equivalentes à TRD, conforme art. 39, caput, da Lei, conforme jurisprudência do E. STF (ADC 58 - Reclamações 8.177/91 n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e47.929); 1.2) a partir da data de ajuizamento da ação até (fase judicial) até 29/8/2024, inclusive quanto aos danos morais (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030, ficando superada a Súmula n. 439 do TST): SELIC, (Precedente: TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001, DEJT 14/04/2023); 1.3) na fase judicial, a partir de 30/8/2024, inclusive quanto aos danos morais (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030, ficando superada a Súmula n. 439 do TST; arts. 406, §1º c/c art. 389, parágrafo único, todos do Código Civil): IPCA, acrescido da taxa legal (correspondente à SELIC com a dedução do montante do IPCA). A partir de 30/8/2024, o IPCA é aplicado como fator de correção e a Selic Receita como juros deve ser utilizada como fator de correção não havendo incidência de juros no período processual. Nos meses nos quais o índice de correção for negativo, deverá ser desconsiderado o percentual respectivo. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento ao credor, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução (Súmula 15/TRT).   Recolhimentos fiscais e previdenciários A parte Ré deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, sob pena de execução, ficando autorizados os descontos da quota parte da parte Autora, segundo o critério de apuração disciplinado no artigo 276, § 4º, do Decreto nº 3.048/99, que regulamentou a Lei 8.212/91, calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no artigo 198 do citado Decreto, observado o limite máximo do salário de contribuição. Os descontos previdenciários e fiscais deverão observar a Súmula 368 do C. TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da citada Súmula. Não obstante a previsão do programa de desoneração fiscal instituído pela Lei n. 12.546/2011, por força da alteração legislativa promovida pela Lei n. 12.715/2012, o mencionado benefício legal, que visa a desoneração da folha de pagamento, não se aplica às contribuições previdenciárias decorrentes de decisões judiciais, como se verifica no caso dos autos, mas apenas àquelas contribuições patronais regularmente apuradas no âmbito administrativo, para os contratos de emprego em curso. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST. Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional, a Súmula 454 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF. Conforme regime de competência (salvo quanto ao período trabalhado até 04/03/2009 – Súmula 45 do TRT da 3ª Região) e art. 12-A da Lei 7.713/88, art. 43 e seguintes da Lei 8.213/91. Indevidos os demais parâmetros indicados pelas partes. Por fim, no que se refere às responsabilidades, decido que pela atualização monetária responderão o trabalhador e a empresa, por serem ambos contribuintes do sistema; e pelos juros de mora e pela multa, apenas a empresa, por  não ser cabível que por eles pague quem, até então, sequer tinha o reconhecimento do crédito sobre o qual incidiram as contribuições previdenciárias e que não se utilizou  desse capital – o que fica decidido com fulcro no julgamento proferido pelo Pleno do TST nos autos do processo TST-E-RR-1125-36.2010.5.06.0171, relator Min. Alexandre Agra Belmonte, 20/10/2015 (conforme publicado no Informativo TST n.º 120, de novembro/2015). Autorizo a dedução dos valores cabíveis à parte autora a título de contribuição previdenciária, bem como a retenção do imposto de renda sobre o total das parcelas de natureza salarial, tendo como base de cálculo as parcelas atualizadas monetariamente e observado o regime de competência na forma do art. 12-A da Lei n.º 7.713/88.   Parâmetros para liquidação. Natureza das parcelas Para os fins do artigo 832, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e na forma do art. 28, § 9º, da Lei n.º 8.212/91, dentre as parcelas reconhecidas como devidas nesta ação têm natureza salarial: diferenças de horas extras e minutos residuais e seus reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário e aviso indenizado (Sùmula 50 deste Regional). As demais parcelas reconhecidas nesta ação têm natureza indenizatória.   III - CONCLUSÃO Pelo exposto, na ação trabalhista (processo nº 0010555-06.2023.5.03.0182) proposta por RICARDO DE OLIVEIRA SILVA em face de STOLA DO BRASIL LTDA, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo, decido: 1) rejeitar as preliminares arguidas; 2) pronunciar a prescrição das parcelas pleiteadas que se tornaram exigíveis antes de 20/02/2018; 3) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a Ré a pagar para o Autor, no prazo legal, após intimação específica posterior ao trânsito em julgado, as seguintes parcelas, no período imprescrito: a) indenização da despesa para a higienização da vestimenta utilizada nas atividades laborais, arbitrada em R$150,00, por mês, nos termos da fundamentação; b) diferença de mais 10 dias de férias, acrescidos do terço constitucional, do período aquisitivo 2018/2019; c) horas extras pela extrapolação da jornada, além da 8ª diária ou da 44ª hora semanal trabalhada ou à disposição, de forma não cumulativa, conforme seja mais benéfico para o Autor, observados os períodos, horários e critérios especificados na fundamentação; d) 15 minutos anteriores diurnos e 10 minutos posteriores noturnos, totalizando 25 minutos diários extras; e) reflexos das diferenças de horas extras e minutos residuais (alíneas "c" e "d") em aviso prévio, repouso semanal remunerado, 13º salários, férias, acrescidas de um terço e, de tudo (exceto férias indenizadas), em FGTS e indenização de 40% sobre o FGTS. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários periciais e sucumbenciais conforme definido na fundamentação, inclusive em relação à suspensão de exigibilidade dos honorários devidos pelo Autor ao patrono da Ré. Os valores devidos deverão ser apurados em liquidação da sentença, por cálculos, com incidência de atualização monetária e juros de mora, conforme definido na fundamentação. Nos termos da tese vinculante firmada pelo TST nos autos RAg-0000003-65.2023.5.05.0201, todos os valores apurados a título de FGTS e indenização de 40% do FGTS, inclusive os reflexos decorrentes de outras parcelas reconhecidas nesta sentença, deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora e posteriormente liberados, ficando autorizada a expedição de alvará para tal finalidade. Autorizo a retenção dos valores devidos pela parte autora a título de contribuições previdenciárias e de imposto de renda, se cabíveis, observado quanto às primeiras os valores recolhidos e o teto máximo previsto na Lei e quanto ao último as legislações aplicáveis na época do pagamento, devendo a Ré comprovar os valores recolhidos até o décimo dia do mês subsequente, sob pena de execução dos valores devidos para o INSS e ofício para a Receita Federal. Para efeito do disposto no artigo 832, § 3º da CLT, têm natureza salarial:  diferenças de horas extras e minutos residuais e seus reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salário e aviso indenizado (Súmula 50 deste Regional). As demais parcelas reconhecidas nesta ação têm natureza indenizatória. Para evitar enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas que tenham sido pagas com mesma natureza das reconhecidas nesta ação. Custas pela Ré, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes.   BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. FERNANDA NIGRI FARIA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - RICARDO DE OLIVEIRA SILVA
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