Joao Victor Da Silva Sutil x Fepeng Projetos E Instalacoes Industriais Slu Ltda
Número do Processo:
0010556-69.2025.5.03.0101
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Passos
Última atualização encontrada em
04 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010556-69.2025.5.03.0101 AUTOR: JOAO VICTOR DA SILVA SUTIL RÉU: FEPENG PROJETOS E INSTALACOES INDUSTRIAIS SLU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c6ade7 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS – MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1) RELATÓRIO JOAO VICTOR DA SILVA SUTIL opôs embargos de declaração, requerendo, em síntese, sejam sanados os vícios apontados na petição de ID 672464e. Tudo visto e examinado. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Conhecimento Os embargos são conhecidos, vez que aviados a tempo e modo. 2.2) Mérito Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, tendo como objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente no julgado, entendendo-se a contradição entre as partes da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo). No caso dos autos, todavia, não se vislumbram quaisquer desses vícios, pretendendo a parte embargante apenas a reapreciação de provas e a revisão do julgado na mesma instância, o que não é permitido. A sentença embargada foi cristalina ao se manifestar sobre os pontos mencionados, em decisão amplamente fundamentada em obediência ao art. 93, IX, da Constituição da República, sem qualquer vício. Com efeito, foi expressamente reconhecido o pagamento de vale-alimentação e horas extras “por fora” e determinada a apuração das quantias pagas extrafolha em liquidação de sentença. Por outro lado, o inconformismo do embargante quanto aos fundamentos adotados para a validade dos controles de ponto exige insurgência pelos meios jurídicos adequados. Por conseguinte, nego provimento aos embargos. 3) CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos por JOAO VICTOR DA SILVA SUTIL e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os efeitos de lei. Intimem-se as partes. PASSOS/MG, 03 de julho de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FEPENG PROJETOS E INSTALACOES INDUSTRIAIS SLU LTDA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010556-69.2025.5.03.0101 AUTOR: JOAO VICTOR DA SILVA SUTIL RÉU: FEPENG PROJETOS E INSTALACOES INDUSTRIAIS SLU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c6ade7 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS – MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1) RELATÓRIO JOAO VICTOR DA SILVA SUTIL opôs embargos de declaração, requerendo, em síntese, sejam sanados os vícios apontados na petição de ID 672464e. Tudo visto e examinado. Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO 2.1) Conhecimento Os embargos são conhecidos, vez que aviados a tempo e modo. 2.2) Mérito Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, tendo como objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente no julgado, entendendo-se a contradição entre as partes da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo). No caso dos autos, todavia, não se vislumbram quaisquer desses vícios, pretendendo a parte embargante apenas a reapreciação de provas e a revisão do julgado na mesma instância, o que não é permitido. A sentença embargada foi cristalina ao se manifestar sobre os pontos mencionados, em decisão amplamente fundamentada em obediência ao art. 93, IX, da Constituição da República, sem qualquer vício. Com efeito, foi expressamente reconhecido o pagamento de vale-alimentação e horas extras “por fora” e determinada a apuração das quantias pagas extrafolha em liquidação de sentença. Por outro lado, o inconformismo do embargante quanto aos fundamentos adotados para a validade dos controles de ponto exige insurgência pelos meios jurídicos adequados. Por conseguinte, nego provimento aos embargos. 3) CONCLUSÃO Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos por JOAO VICTOR DA SILVA SUTIL e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os efeitos de lei. Intimem-se as partes. PASSOS/MG, 03 de julho de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOAO VICTOR DA SILVA SUTIL