Joao Victor Da Silva Sutil x Fepeng Projetos E Instalacoes Industriais Slu Ltda

Número do Processo: 0010556-69.2025.5.03.0101

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010556-69.2025.5.03.0101 AUTOR: JOAO VICTOR DA SILVA SUTIL RÉU: FEPENG PROJETOS E INSTALACOES INDUSTRIAIS SLU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c6ade7 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS – MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     1) RELATÓRIO   JOAO VICTOR DA SILVA SUTIL opôs embargos de declaração, requerendo, em síntese, sejam sanados os vícios apontados na petição de ID 672464e. Tudo visto e examinado. Decido.   2) FUNDAMENTAÇÃO   2.1) Conhecimento Os embargos são conhecidos, vez que aviados a tempo e modo.   2.2) Mérito Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, tendo como objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente no julgado, entendendo-se a contradição entre as partes da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo). No caso dos autos, todavia, não se vislumbram quaisquer desses vícios, pretendendo a parte embargante apenas a reapreciação de provas e a revisão do julgado na mesma instância, o que não é permitido. A sentença embargada foi cristalina ao se manifestar sobre os pontos mencionados, em decisão amplamente fundamentada em obediência ao art. 93, IX, da Constituição da República, sem qualquer vício. Com efeito, foi expressamente reconhecido o pagamento de vale-alimentação e horas extras “por fora” e determinada a apuração das quantias pagas extrafolha em liquidação de sentença. Por outro lado, o inconformismo do embargante quanto aos fundamentos adotados para a validade dos controles de ponto exige insurgência pelos meios jurídicos adequados. Por conseguinte, nego provimento aos embargos.   3) CONCLUSÃO   Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos por JOAO VICTOR DA SILVA SUTIL e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os efeitos de lei. Intimem-se as partes.   PASSOS/MG, 03 de julho de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FEPENG PROJETOS E INSTALACOES INDUSTRIAIS SLU LTDA
  2. 04/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Passos | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010556-69.2025.5.03.0101 AUTOR: JOAO VICTOR DA SILVA SUTIL RÉU: FEPENG PROJETOS E INSTALACOES INDUSTRIAIS SLU LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c6ade7 proferida nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS – MG EMBARGOS DE DECLARAÇÃO     1) RELATÓRIO   JOAO VICTOR DA SILVA SUTIL opôs embargos de declaração, requerendo, em síntese, sejam sanados os vícios apontados na petição de ID 672464e. Tudo visto e examinado. Decido.   2) FUNDAMENTAÇÃO   2.1) Conhecimento Os embargos são conhecidos, vez que aviados a tempo e modo.   2.2) Mérito Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC, tendo como objetivo sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material existente no julgado, entendendo-se a contradição entre as partes da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo). No caso dos autos, todavia, não se vislumbram quaisquer desses vícios, pretendendo a parte embargante apenas a reapreciação de provas e a revisão do julgado na mesma instância, o que não é permitido. A sentença embargada foi cristalina ao se manifestar sobre os pontos mencionados, em decisão amplamente fundamentada em obediência ao art. 93, IX, da Constituição da República, sem qualquer vício. Com efeito, foi expressamente reconhecido o pagamento de vale-alimentação e horas extras “por fora” e determinada a apuração das quantias pagas extrafolha em liquidação de sentença. Por outro lado, o inconformismo do embargante quanto aos fundamentos adotados para a validade dos controles de ponto exige insurgência pelos meios jurídicos adequados. Por conseguinte, nego provimento aos embargos.   3) CONCLUSÃO   Isso posto, conheço dos embargos de declaração opostos por JOAO VICTOR DA SILVA SUTIL e, no mérito, nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação, que integra o dispositivo para todos os efeitos de lei. Intimem-se as partes.   PASSOS/MG, 03 de julho de 2025. MARIA RAIMUNDA MORAES Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO VICTOR DA SILVA SUTIL