Processo nº 00105590920245030182

Número do Processo: 0010559-09.2024.5.03.0182

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot 0010559-09.2024.5.03.0182 : 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) : ALESSANDRA JORGINA LUCIANO E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas rés (id. ff7b556 e 7517d7b), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade; recolhimento de custas e depósito recursal (seguro-garantia, com certidão de regularidade de fls. 924 e 942 do PDF) devidamente comprovados (id. 0a236c2 e seguintes); conheceu também das contrarrazões da autora (id. fde4443); no mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos das reclamadas; am atuação de ofício, tendo em vista o entendimento de observância obrigatória, conforme decisão de efeito vinculante pelo Excelso Supremo Tribunal, merece ser fixado que, quanto a correção monetária e os juros de mora, haverá a incidência dos seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; b) a partir de 30 de agosto de 2024, a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária, e, como índice de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024; auanto ao mais, manteve a r. sentença (id. de5ce27), confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.   Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DJEN. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025.   SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relator: José Nilton Ferreira Pandelot 0010559-09.2024.5.03.0182 : 5 ESTRELAS SPECIAL SERVICE NORTE NORDESTE SERVICOS DE LIMPEZA LTDA. E OUTROS (1) : ALESSANDRA JORGINA LUCIANO E OUTROS (2) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas rés (id. ff7b556 e 7517d7b), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade; recolhimento de custas e depósito recursal (seguro-garantia, com certidão de regularidade de fls. 924 e 942 do PDF) devidamente comprovados (id. 0a236c2 e seguintes); conheceu também das contrarrazões da autora (id. fde4443); no mérito, sem divergência, negou provimento aos recursos das reclamadas; am atuação de ofício, tendo em vista o entendimento de observância obrigatória, conforme decisão de efeito vinculante pelo Excelso Supremo Tribunal, merece ser fixado que, quanto a correção monetária e os juros de mora, haverá a incidência dos seguintes critérios: i) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; ii) a partir do ajuizamento da ação: a) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; b) a partir de 30 de agosto de 2024, a incidência do IPCA divulgado pelo IBGE, como fator de correção monetária, e, como índice de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024; auanto ao mais, manteve a r. sentença (id. de5ce27), confirmando-a por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, §1º, IV, da CLT.   Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DJEN. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025.   SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALESSANDRA JORGINA LUCIANO
  4. 15/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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