Allan Henrique Campos Guedes x Eco Solucoes Em Energia S.A. e outros

Número do Processo: 0010560-33.2024.5.03.0169

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Alfenas
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010560-33.2024.5.03.0169 : ALLAN HENRIQUE CAMPOS GUEDES : JUVI ENERGIA SOLAR LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO        PROCESSO: 0010560-33.2024.5.03.0169 (ROT) RECORRENTE: ALLAN HENRIQUE CAMPOS GUEDES RECORRIDOS: JUVI ENERGIA SOLAR LTDA.                            ECO SOLUÇÕES EM ENERGIA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR     EMENTA   INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Para a configuração da responsabilidade civil devem estar presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina, quais sejam, a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta (ato ilícito), o dano e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não demonstrada a ocorrência da prática de ato ilícito pelo empregador, além de ausente o próprio dano, em si, não tem cabimento a reparação pretendida.     RELATÓRIO   O Juízo da 2ª Vara de Trabalho de Alfenas, por meio da r. sentença de id. 1dcd6ab, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. O autor recorre ordinariamente (id. 315034e), pela revisão do julgado quanto a danos morais. Contrarrazões sob ids. ecc7ec5 e fd7cfd1. Processo redistribuído a este Relator, conforme despacho de id. 249682c, conexo ao processo n. 0010561-18.2024.5.03.0169. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo autor, bem como das contrarrazões regularmente apresentadas, excetuada a pretensão da primeira reclamada, dirigida à condenação do reclamante em honorários advocatícios. Pretendesse a revisão da r. sentença, que absolveu o reclamante da obrigação, competia à parte a oposição de recurso, que poderia ser inclusive adesivo, o que descurou, olvidando que as razões de contrariedade - peça sequer submetida ao contraditório - não se habilita à qualquer reforma do julgado. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se o autor em face da improcedência do pedido relativo ao pagamento de indenização por dano moral decorrente das condições de moradia. Alega que inadmissível a sonegação de condições mínimas no local de hospedagem oferecido, sem ventilador no quarto, além de obrigado à utilização do banheiro social do hotel, também disponível a outros hóspedes. Como cediço, a indenização por danos decorrentes do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, do prejuízo suportado pelo ofendido e do nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano experimentado, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que se refere ao dano moral, este envolve o desrespeito a direitos personalíssimos, a ofensa à dignidade pessoal, bem como a sujeição a sensações nocivas, como a angústia, o sofrimento, a dor e a humilhação, sentimentos distintos do dissabor e do aborrecimento, que fazem parte do cotidiano. Na hipótese vertente, em audiência (id. 5389e8b), a testemunha ouvida a pedido do autor afirmou: "que era um quarto para duas pessoas, e ele com o reclamante moraram juntos no mesmo quarto; o quarto não tinha banheiro; que o banheiro ficava no corredor; que dois quartos do hotel tinham banheiros, mas o quarto deles não tinha; que o hotel fornecia comida, mas não era comida saudável; que a comida vinha de uma pensão, pois no hotel não tinha cozinheiro; que a comida era linguiça, coisas mais pesadas; que a comida não era estragada, mas também não era boa; que, no quarto deles, não tinha ar condicionado e nem ventilador, somente janela; que as refeições servidas eram: café da manhã (2 pães secos para cada, e um café), almoço e janta; que, quando se mudou para Bambuí, já ficou hospedado no hotel; que tinha energia elétrica no hotel; que tinha torneira e água no hotel, mas não apropriada para beber; que também tinha sistema de esgoto." Em sentido contrário, declarou a testemunha empresária que, inclusive, era o dono do hotel: "que presenciava a alimentação dos trabalhadores, e tinha carne todos os dias, arroz, feijão, salada, era tudo separado; que a alimentação era excelente; que a empresa fornecia "garrafões" de água mineral; que o banheiro tinha produtos de higiene, limpeza; que providenciou uma lavanderia/tanques para os trabalhadores lavarem as roupas; que não proibiu os trabalhadores de secar as roupas, e nem de lavar as roupas, mas que tinha que ser no tanque; que tinha ventilação nos quartos; que trocavam roupa de cama e limpavam os quartos uma vez por semana, desde que deixassem a chave; que os colchões estavam em boas condições; que nunca ouviu reclamação da comida do restaurante, que a comida era boa; que o café da manhã variava, tinha dia que era pão com mortadela, ou pão de queijo, biscoito, café com leite; que Romário (dono da Juvi) pagava tudo isso; que nunca hospedou mais de 2 pessoas em um mesmo quarto; que a comida vinha em marmitex e a salada em separado; que sabia que a comida estava boa porque via o pessoal se alimentando; que já comeu a comida desse restaurante várias vezes, e come até hoje; que fica no hotel todos os dias e mora no hotel, pois é o dono". No cenário, a prova oral restou dividida quanto ao tema, desfavorecendo o reclamante, que detinha o ônus probatório. E de toda forma, conforme depoimento da própria testemunha autoral havia banheiro para os trabalhadores, ainda que no corredor, e a alimentação era composta pelo café da manhã, almoço e jantar, fornecidos por restaurante/padaria externos ao hotel. Igualmente demonstrada a ventilação no quarto, apesar de natural, não havendo notícia de que o ambiente fosse impróprio. Assim, não demonstrada a ocorrência da prática de ato ilícito pelo empregador, tampouco prova de implemento de dano, é incabível a reparação pretendida, como também, a propósito, decidido no processo idêntico ao presente e movido em face das mesmas empresas (n. 0010562-03.2024.5.03.0169 ROT, Terceira Turma, Relator Desembargador Marcelo Moura Ferreira, DEJT 25/3/2025). Nada a prover. PEDIDO FORMULADO PELA PRIMEIRA RÉ EM CONTRARRAZÕES Pugna a primeira ré pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que trouxe a juízo alegações infundadas e mentirosas sobre as condições de hospedagem. Reputa-se litigante de má-fé, segundo a dicção dos artigos 793-B da CLT e 80 do CPC, a parte que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato praticado, provoca incidentes manifestadamente infundados ou interpõe recurso com intuito manifestadamente protelatório. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. No caso, não vislumbro conduta processual temerária pelo reclamante, que tenha causado efetivo prejuízo à parte adversa, inclusive porque foi ratificada a improcedência do pedido relativo ao dano moral. Desprovejo.           CONCLUSÃO   Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor, bem como das contrarrazões, excetuada a pretensão da primeira reclamada, dirigida à condenação do reclamante em honorários advocatícios. No mérito, nego provimento ao apelo e ao pedido empresário, quanto à aplicação de multa ao reclamante.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor, bem como das contrarrazões, excetuada a pretensão da primeira reclamada, dirigida à condenação do reclamante em honorários advocatícios. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo e ao pedido empresário, quanto à aplicação de multa ao reclamante. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator al/s         BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JUVI ENERGIA SOLAR LTDA
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Vicente de Paula Maciel Júnior 0010560-33.2024.5.03.0169 : ALLAN HENRIQUE CAMPOS GUEDES : JUVI ENERGIA SOLAR LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO        PROCESSO: 0010560-33.2024.5.03.0169 (ROT) RECORRENTE: ALLAN HENRIQUE CAMPOS GUEDES RECORRIDOS: JUVI ENERGIA SOLAR LTDA.                            ECO SOLUÇÕES EM ENERGIA S/A RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR     EMENTA   INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. Para a configuração da responsabilidade civil devem estar presentes três elementos, ditos essenciais na doutrina, quais sejam, a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta (ato ilícito), o dano e o nexo de causalidade entre uma e outro. Não demonstrada a ocorrência da prática de ato ilícito pelo empregador, além de ausente o próprio dano, em si, não tem cabimento a reparação pretendida.     RELATÓRIO   O Juízo da 2ª Vara de Trabalho de Alfenas, por meio da r. sentença de id. 1dcd6ab, cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados. O autor recorre ordinariamente (id. 315034e), pela revisão do julgado quanto a danos morais. Contrarrazões sob ids. ecc7ec5 e fd7cfd1. Processo redistribuído a este Relator, conforme despacho de id. 249682c, conexo ao processo n. 0010561-18.2024.5.03.0169. É o relatório.     VOTO   ADMISSIBILIDADE Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo autor, bem como das contrarrazões regularmente apresentadas, excetuada a pretensão da primeira reclamada, dirigida à condenação do reclamante em honorários advocatícios. Pretendesse a revisão da r. sentença, que absolveu o reclamante da obrigação, competia à parte a oposição de recurso, que poderia ser inclusive adesivo, o que descurou, olvidando que as razões de contrariedade - peça sequer submetida ao contraditório - não se habilita à qualquer reforma do julgado. MÉRITO INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Insurge-se o autor em face da improcedência do pedido relativo ao pagamento de indenização por dano moral decorrente das condições de moradia. Alega que inadmissível a sonegação de condições mínimas no local de hospedagem oferecido, sem ventilador no quarto, além de obrigado à utilização do banheiro social do hotel, também disponível a outros hóspedes. Como cediço, a indenização por danos decorrentes do contrato de trabalho pressupõe a existência de um ato ilícito praticado pelo empregador, do prejuízo suportado pelo ofendido e do nexo de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano experimentado, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil. No que se refere ao dano moral, este envolve o desrespeito a direitos personalíssimos, a ofensa à dignidade pessoal, bem como a sujeição a sensações nocivas, como a angústia, o sofrimento, a dor e a humilhação, sentimentos distintos do dissabor e do aborrecimento, que fazem parte do cotidiano. Na hipótese vertente, em audiência (id. 5389e8b), a testemunha ouvida a pedido do autor afirmou: "que era um quarto para duas pessoas, e ele com o reclamante moraram juntos no mesmo quarto; o quarto não tinha banheiro; que o banheiro ficava no corredor; que dois quartos do hotel tinham banheiros, mas o quarto deles não tinha; que o hotel fornecia comida, mas não era comida saudável; que a comida vinha de uma pensão, pois no hotel não tinha cozinheiro; que a comida era linguiça, coisas mais pesadas; que a comida não era estragada, mas também não era boa; que, no quarto deles, não tinha ar condicionado e nem ventilador, somente janela; que as refeições servidas eram: café da manhã (2 pães secos para cada, e um café), almoço e janta; que, quando se mudou para Bambuí, já ficou hospedado no hotel; que tinha energia elétrica no hotel; que tinha torneira e água no hotel, mas não apropriada para beber; que também tinha sistema de esgoto." Em sentido contrário, declarou a testemunha empresária que, inclusive, era o dono do hotel: "que presenciava a alimentação dos trabalhadores, e tinha carne todos os dias, arroz, feijão, salada, era tudo separado; que a alimentação era excelente; que a empresa fornecia "garrafões" de água mineral; que o banheiro tinha produtos de higiene, limpeza; que providenciou uma lavanderia/tanques para os trabalhadores lavarem as roupas; que não proibiu os trabalhadores de secar as roupas, e nem de lavar as roupas, mas que tinha que ser no tanque; que tinha ventilação nos quartos; que trocavam roupa de cama e limpavam os quartos uma vez por semana, desde que deixassem a chave; que os colchões estavam em boas condições; que nunca ouviu reclamação da comida do restaurante, que a comida era boa; que o café da manhã variava, tinha dia que era pão com mortadela, ou pão de queijo, biscoito, café com leite; que Romário (dono da Juvi) pagava tudo isso; que nunca hospedou mais de 2 pessoas em um mesmo quarto; que a comida vinha em marmitex e a salada em separado; que sabia que a comida estava boa porque via o pessoal se alimentando; que já comeu a comida desse restaurante várias vezes, e come até hoje; que fica no hotel todos os dias e mora no hotel, pois é o dono". No cenário, a prova oral restou dividida quanto ao tema, desfavorecendo o reclamante, que detinha o ônus probatório. E de toda forma, conforme depoimento da própria testemunha autoral havia banheiro para os trabalhadores, ainda que no corredor, e a alimentação era composta pelo café da manhã, almoço e jantar, fornecidos por restaurante/padaria externos ao hotel. Igualmente demonstrada a ventilação no quarto, apesar de natural, não havendo notícia de que o ambiente fosse impróprio. Assim, não demonstrada a ocorrência da prática de ato ilícito pelo empregador, tampouco prova de implemento de dano, é incabível a reparação pretendida, como também, a propósito, decidido no processo idêntico ao presente e movido em face das mesmas empresas (n. 0010562-03.2024.5.03.0169 ROT, Terceira Turma, Relator Desembargador Marcelo Moura Ferreira, DEJT 25/3/2025). Nada a prover. PEDIDO FORMULADO PELA PRIMEIRA RÉ EM CONTRARRAZÕES Pugna a primeira ré pela condenação do autor ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que trouxe a juízo alegações infundadas e mentirosas sobre as condições de hospedagem. Reputa-se litigante de má-fé, segundo a dicção dos artigos 793-B da CLT e 80 do CPC, a parte que deduz pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, altera a verdade dos fatos, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento, procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato praticado, provoca incidentes manifestadamente infundados ou interpõe recurso com intuito manifestadamente protelatório. A aplicação de penalidade por litigância de má-fé justifica-se quando demonstrados o intuito em agir com deslealdade processual e o efetivo prejuízo à parte adversa. No caso, não vislumbro conduta processual temerária pelo reclamante, que tenha causado efetivo prejuízo à parte adversa, inclusive porque foi ratificada a improcedência do pedido relativo ao dano moral. Desprovejo.           CONCLUSÃO   Conheço do recurso ordinário interposto pelo autor, bem como das contrarrazões, excetuada a pretensão da primeira reclamada, dirigida à condenação do reclamante em honorários advocatícios. No mérito, nego provimento ao apelo e ao pedido empresário, quanto à aplicação de multa ao reclamante.     ACÓRDÃO               Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 11 a 15 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor, bem como das contrarrazões, excetuada a pretensão da primeira reclamada, dirigida à condenação do reclamante em honorários advocatícios. No mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo e ao pedido empresário, quanto à aplicação de multa ao reclamante. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior (Relator), Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca e Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier.       VICENTE DE PAULA MACIEL JÚNIOR Desembargador Relator al/s         BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ECO SOLUCOES EM ENERGIA S.A.
  4. 24/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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