Processo nº 00105605520225030055
Número do Processo:
0010560-55.2022.5.03.0055
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Sércio da Silva Peçanha 0010560-55.2022.5.03.0055 : LEONARDO HENRIQUE LISBOA SILVEIRA E OUTROS (1) : MRS LOGISTICA S/A E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77498e0 proferida nos autos. RECURSO DE: MRS LOGISTICA S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id 6d5d148; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id 9cea54b). Regular a representação processual (Id 083d362). Preparo satisfeito (Ids 02b7338, 14f414d, b1fa99a, 31206f7). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / CONDIÇÕES DA AÇÃO (12963) / LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA (14034) / TERCEIRIZAÇÃO/TOMADOR DE SERVIÇOS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5°, II, da Constituição da República. - violação dos arts. 455 e 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 730 a 733 e 734 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à preliminar de ilegitimidade passiva/responsabilidade subsidiária - tópico 5.1 da revista (Id. 4c34afc): (...) A aferição da presença das condições da ação deve ocorrer no plano abstrato, in status assertionis, isto é, considerando as alegações constantes da petição inicial, independentemente de sua efetiva ocorrência no plano concreto, conforme teoria da asserção. Tal procedimento coaduna com o entendimento de que a ação é um direito abstrato e, assim, é exercido independentemente da existência do direito material pretendido. Nesta esteira, se a parte autora alega ser titular da pretensão deduzida em Juízo e as Reclamadas são pessoas em face das quais a pretensão foi dirigida, a 2ª Reclamada (MRS) é parte legítima para figurar no polo passivo da ação e se opor à pretensão deduzida, à luz dos fatos narrados na petição inicial. A questão relativa à responsabilidade da 2ª Reclamada (MRS) é matéria de mérito, onde será apreciada Presentes, pois, as condições da ação, rejeito a preliminar em epígrafe. (...) É incontroverso que o Reclamante foi contratado em 01/09/2018 pela 1ª Reclamada (Esquadra), na função de vigilante (CTPS à fl. 47). Incontroversa ainda a celebração de contrato de prestação de serviços de escolta armada entre as Reclamadas, conforme ressai das próprias razões recursais e dos aditivos do contrato juntados às fls. 173/480. Os documentos acostados aos autos demonstram a prestação de serviços do Reclamante em prol da 2ª Reclamada (MRS), à guisa de exemplo cito o aviso prévio à fl. 44, os contracheques e o recibo de férias às fls. 50/53, a fl. 498 das folhas de analíticas juntadas às fls. 489 e seguintes, a fl. 587 da relação de trabalhadores juntada às fls. 583 e seguintes, a ficha de registo do empregado às fls. 976, os cartões individuais de ponto às fls. 980/982, o PPP à fl. 983. Neste contexto, constato que restou suficientemente comprovado nos autos a efetiva prestação de serviços do Reclamante em benefício da 2ª Reclamada (MRS), ora Recorrente, durante todo o período contratual, caindo por terra todos os argumentos recursais em sentido contrário. Deste modo, demonstrada a terceirização de serviços, responde o tomador de forma subsidiária pelas verbas devidas ao Reclamante. Destaca-se que, para justificar a responsabilização subsidiária, não se mostra necessário comprovar qualquer indício de fraude na contratação entre as Reclamadas, sobretudo, in casu, em que não se discute a ilicitude da terceirização. Aplicam-se ao caso as teses de repercussão geral firmadas pelo E. STF por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958.252 (Tema 725 de Repercussão Geral) (...). O deslinde da controvérsia envolvendo a ilegitimidade passiva ad causam transpõe os limites da literalidade dos preceitos legais invocados, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra dos dispositivos tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Diante do exposto, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Quanto à terceirização/responsabilidade subsidiária da recorrente, tendo em vista o quadro fático retratado no julgado, não suscetível de ser reexaminado nesta fase processual (Súmula 126 do TST), infere-se que o entendimento colegiado está em consonância com a Súmula nº 331, IV, do TST. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a referida Súmula do TST, também a respeito da matéria não se vislumbra possível violação dos dispositivos indicados pela parte (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não há ofensas ao art. 818, I, da CLT e ao art. 373, I, do CPC, visto que a Turma adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da parte recorrente. Não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Do mesmo modo, não se presta ao confronto de teses o aresto proveniente de Turma do TST - órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / FÉRIAS 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DE 40% DO FGTS 2.3 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT 2.4 DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL 2.5 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.6 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO 2.7 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / SOBREAVISO/PRONTIDÃO/TEMPO À DISPOSIÇÃO 2.8 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO 2.9 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, II e LIV, e 7°, XXVI, da Constituição da República. - violação dos arts. 511, §2°, e 818, I, da CLT, 373, I, do CPC e 884 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação às férias, FGTS+40%, multa do art. 477 da CLT, multa convencional, obrigações personalíssimas, horas extras, reuniões/treinamentos/folgas, tíquete refeição, sobreaviso, adicional noturno e danos morais - tópico 5.2 da revista (Id. 4c34afc): (...) VERBAS SALARIAIS E RECISÓRIAS - FÉRIAS - FGTS - DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO (...) Compulsando os autos verifico que a 1ª Reclamada (Esquadra), sem justificativas, deixou de comparecer à audiência em prosseguimento, pelo que o Juízo a quo lhe aplicou a confissão ficta, "reputando-se verdadeiros os fatos articulados pelo reclamante na peça de ingresso quanto à 1ª demandada e desde que não colidam com as demais provas dos autos" (fl. 1207/1208). Observo que, em que pese a insurgência da 2ª Reclamada (MRS), no que toca às parcelas em discussão não foram produzidas quaisquer provas de seu correto pagamento. Destarte, ante a confissão aplicada e a ausência de prova em contrário a respeito do pagamento das verbas em discussão, irrepreensível a decisão do Juízo de origem de impor a condenação ao seu pagamento. Ademais, uma vez que em tópico precedente, para o qual se remete a leitura por brevidade, esta Instância Revisora manteve a decisão do Juízo de origem de reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (MRS), ora Recorrente, esta responde por todas as parcelas deferidas, nos termos da Súmula 331, VI, do TST, caindo por terra os argumentos recursais no sentido de que "a condenação das parcelas salariais e rescisórias remanescentes deverão recair única e exclusivamente sob a 1ª Ré, real empregadora do Autor". (...) MULTA NORMATIVA E TÍQUETE-REFEIÇÃO Por se tratar de matéria comum ao Recurso do Reclamante e levando-se em conta que sua análise depende da apreciação das alegações recursais apresentadas pelo Autor, postergo a análise do presente tópico recursal. JORNADA ALEGADA - IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO (...) Todavia, analisando a sentença recorrida verifico que tal requerimento é inócuo, pois embora o Juízo a quo tenha deferido horas extras ao Reclamante (fls. 1209/1213), não considerou indistintamente a jornada declinada na petição inicial, tendo, inclusive, considerado válidos os registros lançados nos cartões de ponto acostados aos autos (fl. 1210), bem como indeferido algumas pretensões. Destarte, e ainda tendo em vista tratar-se de insurgência absolutamente genérica, nada a prover, por ora. (...) MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT (...) Conforme já mencionado, a 1ª Reclamada (Esquadra), sem justificativas, deixou de comparecer à audiência em prosseguimento, pelo que o Juízo a quo lhe aplicou a confissão ficta, "reputando-se verdadeiros os fatos articulados pelo reclamante na peça de ingresso quanto à 1ª demandada e desde que não colidam com as demais provas dos autos" (fl. 1207/1208). É incontroverso nos autos que o contrato de trabalho foi rescindido no dia 02/10/2020 (vide TRCT à fls. 984/985 e aviso prévio fl. 44). Por outro lado, observo que, em que pese a insurgência da 2ª Reclamada (MRS), não foi produzida prova alguma nos autos de que o pagamento das verbas rescisórias tenha se dado dentro do prazo previsto no art. 477, §6º da CTL. Destarte, ante a confissão aplicada à 1ª Reclamada (Esquadra) e a ausência de prova em contrário a respeito do atraso no pagamento das verbas rescisórias, irrepreensível a decisão do Juízo de origem de impor o pagamento da multa disposta no artigo 477, §8º da CLT. Ademais, uma vez que em tópico precedente, para o qual se remete a leitura por brevidade, esta Instância Revisora manteve a decisão do Juízo de origem de reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (MRS), ora Recorrente, esta responde por todas as parcelas deferidas, inclusive pela multa em comento, nos termos da Súmula 331, VI, do TST. Destaco ainda que, ao contrário do que pretende fazer crer a Recorrente, a multa do artigo 477, §8º da CLT não possui caráter personalíssimo, uma vez que, traduzindo-se em obrigação de pagar, é passível de ser suportadas pelo responsável subsidiário. Ante ao exposto, nada a prover. (...) DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DE TRABALHO. VALOR. (...) Por outro lado, constato que, como bem observado na origem, embora a 2ª Reclamada (MRS), ora Recorrente, tenha anexado fotografias aos autos (às fls. 481/488), com imagens da base dos vigilantes, composta por sanitários em boas condições de higiene, local para refeição e armazenamento resfriado de alimentos, água potável, iluminação e ventilação, o fato é que o trabalho não era desenvolvido apenas naquele local, sendo desenvolvido também ao longo da ferrovia, distante da base. Destarte observo que, em que pese as alegações da Recorrente, não foi produzida nos autos prova alguma que infirmasse a presunção de veracidade das alegações iniciais do Reclamante, decorrente da confissão ficta imposta à 1ª Reclamada (Esquadra), no sentido de que ao longo da ferrovia não havia condições de saúde, higiene e conforto adequadas ao desenvolvimento do trabalho. Neste contexto, concluo que restou suficientemente comprovado nos autos que a prestação dos serviços era realizada em ambiente sem as condições de saúde e higiene, com instalações sanitárias insuficientes e sem local adequado para alimentação, pelo que entendo que as condições de trabalho a que o Reclamante estava submetido ensejam a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais. Isso porque a exposição do empregado à condição de trabalho degradante importa em violação de direitos afetos à personalidade e a bens integrantes da interioridade da pessoa, tais como a dignidade, a honra, a imagem e a intimidade do trabalhador. Assim, a teor dos artigos 186 e 927 do Código Civil, a reparação é devida, pois caracterizado o ato ilícito, configurado na omissão de fornecimento de instalações sanitárias e local de alimentação adequados, apto a gerar dano à esfera moral do empregado, ainda que de cunho meramente moral. No tocante ao quantum indenizatório, à míngua de parâmetros legais expressos que embasem a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser orientada pelas circunstâncias dos fatos, a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes. Deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, salientando-se não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos. Além disso, deve ser observada a natureza pedagógica que deve ter a referida indenização, para que referidos atos não se repitam no ambiente de trabalho. Considerando todos os aspectos elencados, inclusive a capacidade econômica das partes e o período de duração do pacto laboral, entendo que o valor fixado na origem, deve ser modificado para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende ao princípio da razoabilidade, sendo suficiente para reparar o dano sofrido pelo empregado e surtir o efeito pedagógico na empregadora, sem importar em enriquecimento ilícito do Obreiro. (...) DIAS TRABALHADOS EM FOLGA. HORAS EXTRAS (...) Na petição inicial o Reclamante alegou que "habitualmente, sempre trabalhou nos seus dias de folga (escala 3x1 - 3 dias de trabalho seguidos de apenas 1 de folga)"; que "Nestas ocasiões tinha de se apresentar em Conselheiro Lafaiete, chegando com os mesmos 30 minutos de antecedência já acima relatado, ocasião em que checava situação de veiculo, fazia DDS, realizava o abastecimento do veículo, e se direcionava à localidade designada pela empresa dirigindo carro da Reclamada, em uma média de 1h a 1h30min de percurso, o que deve ser contabilizado como tempo de trabalho efetivo. Nas referidas situações trabalhava por até 14 horas na localidade designada, e ao final retornava a Conselheiro Lafaiete, dirigindo o veículo da empresa na média de 1h a 1h30min de percurso, período que deve ser contabilizado como tempo de trabalho efetivo." (fl. 11). Conforme já mencionado, de fato, o Juízo a quo aplicou a confissão ficta à 1ª Reclamada (Esquadra), "reputando-se verdadeiros os fatos articulados pelo reclamante na peça de ingresso quanto à 1ª demandada e desde que não colidam com as demais provas dos autos" (fl. 1207/1208 - destaquei). Compulsando os autos constato que não foi produzida prova alguma capaz de elidir a presunção de veracidade das alegações do Reclamante no sentido de que trabalhou nos dias de folga. Portanto, concluo que tais alegações devem ser reputadas verdadeiras. Destaco ainda que,no presente contexto, a discussão sobre veracidade ou não dos cartões de ponto perde o relevo, tendo em vista que o que Reclamante ora pretende são as horas extras laboradas nos dias em que deveria estar gozando de folga. Portanto, tendo em vista a confissão aplicada à 1ª Reclamada (Esquadra), levando em conta ainda que nos cartões de ponto constam que a jornada do Reclamante era de 12 horas diárias, que em tópico precedente foi mantida a decisão do Juízo de origem de reconhecer que o Reclamante iniciava o trabalho 30 minutos antes da jornada contratual, nos limites do requerido, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em conformidade com as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), fixo que o Reclamante laborou por 12h30min em 4 dias por mês que eram destinados à sua folga. (...) TEMPO NO VEÍCULO - JORNADA EFETIVA PARA FINS DE HORAS EXTRAS (...) Incialmente destaco que, de fato, a partir da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, em 11/11/2017, não há se falar em horas in itinere, uma vez que o artigo 58, §2° da CLT passou a ter a seguinte redação: "O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador" (destaquei). Destarte, como in casu o contrato de trabalho iniciou no ano 2018 (vide TRCT à fls. 984/985 e aviso prévio fl. 44), ou seja, quando já estava vigente o dispositivo em comento, realmente não há que se falar em horas in itinere. Todavia, analisando a petição inicial verifico que o que Reclamante o alegou foi que sempre trabalhou nos seus dias de folga "e era requisitado a trabalhar em Lafaiete ou em outros locais, como em Itabirito (estação p14), Casa de Pedra (p1-6), Carandai (passagem de nível). Nestas ocasiões tinha de se apresentar em Conselheiro Lafaiete, chegando com os mesmos 30 minutos de antecedência já acima relatado, ocasião em que checava situação de veiculo, fazia DDS, realizava o abastecimento do veículo, e se direcionava à localidade designada pela empresa dirigindo carro da Reclamada, em uma média de 1h a 1h30min de percurso, o que deve ser contabilizado como tempo de trabalho efetivo. Nas referidas situações trabalhava por até 14 horas na localidade designada, e ao final retornava a Conselheiro Lafaiete, dirigindo o veículo da empresa na média de 1h a 1h30min de percurso, período que deve ser contabilizado como tempo de trabalho efetivo." (fl. 11). Destarte, concluo que o pedido autoral realmente não é de pagamento de horas in itinere entre sua residência e a sede da empresa e vice-versa, mas, sim, de horas extras em que passava dirigindo da sede da empresa ao local de trabalho. Reitero que o Juízo a quo aplicou a confissão ficta à 1ª Reclamada (Esquadra), "reputando-se verdadeiros os fatos articulados pelo reclamante na peça de ingresso quanto à 1ª demandada e desde que não colidam com as demais provas dos autos" (fl. 1207/1208 - destaquei). Por outro lado, não foi encontrada nos autos prova alguma capaz de elidir a presunção de veracidade a alegação inicial do Reclamante no sentido de que se direcionava à localidade designada pela empresa dirigindo carro da Reclamada. Concluo, portanto, que neste deslocamento, dirigindo um veículo da empresa, o Reclamante já estava cumprindo a jornada. Portanto, tendo em vista a confissão aplicada à 1ª Reclamada (Esquadra) e a presunção relativa de veracidade das alegações iniciais, levando em conta que no tópico precedente foi reconhecido que o Reclamante laborou em 4 dias por mês que eram destinados à sua folga, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em conformidade com as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), fixo que o Reclamante também faz jus a duas horas extras nos 4 dias por mês que eram destinados à sua folga, referentes ao tempo em que se deslocava, dirigindo um veículo da Reclamada, indo da sede da empresa ao local de trabalho e vice versa. (...) INTERVALO INTRAJORNADA - PAGAMENTO A MENOR -AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO EM DIVERSOS MESES (...) O contrato de trabalho vigorou de 01/09/2018 a 02/10/2020 (vide TRCT à fls. 984/985 e aviso prévio fl. 44). Compulsando os autos verifico que os recibos salariais realmente contemplam o pagamento sob a rubrica "INTERV.INTRAJORNADA 160%-INTEGRAL. Todavia, também constato que conforme apontado pelo Recorrente os recibos de pagamento que foram juntados ao feito, de fato, não abrangem todos os meses laborados pelo Reclamante (vide fls. 50/52 e 622/849). Destarte, não tendo as Reclamadas se desvencilhado do ônus que lhes competia de comprovar o pagamento integral do intervalo intrajornada durante todo o interregno contratual, faz jus o Reclamante ao pagamento do intervalo suprimido referente aos meses em que não houver a comprovação do seu correto pagamento. Destaco ainda que, como no tópico precedente, para o qual se remete a leitura por brevidade, foi reconhecido o labor extraordinário do Reclamante nos dias de folga, por corolário também prospera o pleito recursal pelo pagamento dos intervalos intrajornada referentes a tais dias. Destaco ainda que nos recibos acostados ao feito consta que o intervalo intrajornada era pago pela Reclamada com o adicional de 160%, pelo que fixo que este deve ser observado na apuração da parcela ora deferida. Mantidos os demais parâmetros de apuração das horas extras deferidas no feito. Ademais, tenho que também prosperam as alegações do Recorrente no sentido de que "há diferenças a serem pagas de horas extras intrajornada, que foram anotadas, e não quitadas corretamente, visto que há diferenças em face de base de cálculo incorreta". Isto porque analisando as razões recursais (fl. 1304) e a impugnação à defesa (fl. 1089) verifico que, de fato, o apontamento feito pelo Recorrente é capaz de demonstrar que a Reclamada não computou na base de cálculo do intervalo intrajornada, por exemplo, o adicional noturno, pago no mês março de 2019 (fl. 794), parcela de natureza salarial e que integra a base de cálculo das horas extras (OJ 97 do TST). Destarte, restou suficientemente demonstrado o erro no pagamento das horas do intervalo intrajornada, uma vez que foi comprovado não foram computadas todas as parcelas salariais em sua base de cálculo, ao arrepio do estabelecido na Súmula 264 do TST. Destarte, tenho que o Reclamante também jus às diferenças entre o intervalo intrajornada pago e o valor da verba a ser calculado observando todas as parcelas de natureza salarial pagas ao Reclamante, conforme for apurado em liquidação. (...) HORA NOTURNA E HORA FICTA NOTURNA (...) Como já destacado acima, o contrato de trabalho em análise vigorou em período posterior à vigência da Lei n° 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), motivo pelo qual faz-se necessária a análise do pleito recursal em comento em conformidade com as modificações legislativas ocorridas com a entrada em vigor da referida Lei. O art. 59-A, parágrafo único, CLT, assim dispõe: "Art. 59-A. Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)(Vigência) Parágrafo único. A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) (Vigência)" (destaquei). O teor do mencionado dispositivo legal acima transcrito e destacado não deixa dúvidas de que o empregado submetido à jornada de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso já tem incluído em sua remuneração o valor correspondente à prorrogação da jornada noturna (labor após as 05h da manhã). Dessa forma, não faz jus o Reclamante às diferenças de horas extras (pela não observância da hora ficta após às 05h da manhã) e do adicional noturno decorrentes do labor em prorrogação da jornada noturna (após às 05h da manhã). Por outro lado, saliento que o art. 59-A da CLT não afasta a observância da hora ficta noturna para as horas laboradas entre 22h e 05h, determinada no art. 73, §1º, da CLT. Observando os controles de ponto, observa-se que o Reclamante cumpria jornada das 19h às 07h, realizando 07 horas noturnas diárias (fl. 980/982) e fazendo jus, portanto, às horas fictas noturnas respectivas. Todavia, conforme já mencionado em tópico precedente, a análise dos autos revela que os recibos de pagamento que foram juntados ao feito, de fato, não abrangem todos os meses laborados pelo Reclamante (vide fls. 50/52 e 622/849). Destarte, constato que a empregadora, de fato, não se desvencilhou a contento do ônus que lhe competia de comprovar que considerou a hora ficta noturna de 52m30seg para apuração da jornada em todos os meses laborados. (...) MULTA NORMATIVA E TÍQUETE-REFEIÇÃO. MULTA PARA O DESCUMPRIMENTO DA CCT NO ANO DE 2018 (ANÁLISE CONJUNTA DO RECURSO DA 2ª RECLAMADA/MRS) (...) Analisando a CCT 2018/2018 (fls. 1013/1046), verifico que em sua cláusula 63ª encontra-se estabelecido: "Sujeita-se o Empregador ao pagamento de multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste, incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão do instrumento normativo ou de qualquer preceito legal, limitado o somatório das penalidades a 1 (um) salário nominal por trabalhador." (fls. 1040/1041 - destaquei) Data venia do entendimento firmado na origem, o fato de as cláusulas coletivas que o Reclamante alega terem sido violadas serem reprodução de textos legais não afasta a multa em comento. In casu, conforme se pode verificar nos tópicos precedentes, esta Instância Revisora manteve a condenação ao pagamento de horas extras a diversos títulos (tempo à disposição, aos treinamentos/reuniões e sobreaviso), bem como acresceu à condenação o pagamento de horas extras laboradas nos dias de folga e a título de intervalo intrajornada. Destarte, descumpridas as cláusulas convencionais atadas ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada são devidas as multas convencionais respectivas, conforme se apurar em liquidação. Portanto, concluo que o apelo do Reclamante procede parcialmente. Por outro lado, constato que não prospera o apelo da 2ª Reclamada (MRS) no aspecto. Explico. Conforme já mencionado, uma vez que em tópico precedente, para o qual se remete a leitura por brevidade, esta Instância Revisora manteve a decisão do Juízo de origem de reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª Reclamada (MRS), ora Recorrente, esta responde por todas as parcelas deferidas, nos termos da Súmula 331, VI, do TST, inclusive pelo pagamento do tíquete-refeição e da multa previstos nas normas coletivas, caindo por terra os argumentos recursais em sentido contrário. Destaco ainda que no que tange ao pleito eventual da 2ª Reclamada (MRS) de limitação da multa ao valor da rescisão contratual, melhor sorte não assiste a Recorrente, uma vez que não há embasamento legal ou convencional que ampare tal requerimento. No aspecto ressalto ainda que a cláusula convencional em discussão, e que foi acima transcrita, prevê que a multa em comento limitando "o somatório das penalidades a 1 (um) salário nominal por trabalhador". Portanto, concluo que, ao contrário do que pretende fazer crer a 2ª Reclamada (MRS), a forma como foi imposta a multa em comento não gera o locupletamento ilícito, nem ofende o art. 884 do CC e o art. 5º LIV da CF/88. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas legais indicadas no recurso. As matérias em destaque - com exceção da multa convencional, não foram apreciadas pela Turma à luz do disposto no art. 7°, XXVI, da CR, ficando preclusa a oportunidade de a parte se insurgir sob esse enfoque (Súmula 297 do TST). Por sua vez, relativamente à multa convencional, os julgadores não negaram validade às normas coletivas, mas, ao cotrário, decidiram com base no disposto nas cláusulas convencionais, como se infere do seguinte trecho do acórdão: (...) descumpridas as cláusulas convencionais atadas ao pagamento de horas extras e do intervalo intrajornada são devidas as multas convencionais respectivas (...), não se verificando afronta ao mencionado art. 7°, XXVI, da CR. Também não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise dos temas ora impugnados não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Não há lesão, ainda, ao art. 818, I, da CLT e ao art. 373, I, do CPC, visto que o Colegiado adentrou o cerne da prova, valorando-a contrária aos interesses da recorrente. Cumpre ressaltar, outrossim, que a Turma julgadora decidiu em sintonia com o item VI da Súmula 331 TST (abrangência da responsabilidade subsidiária), o que, além de sobrepujar os arestos válidos colacionados, que adotam tese diversa, também afasta as violações apontadas. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5°, II, da Constituição da República. - violação do art. 791-A, caput e §4°, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação aos honorários advocatícios - tópico 5.3 da revista (Id. 4c34afc): (...) Diante desse panorama, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplico o entendimento prevalecente no STF e no TST, pelo que, existindo pedidos julgados totalmente improcedente, o Reclamante deverá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém, sendo beneficiário da justiça gratuita, há de se determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do Reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante. Quanto ao percentual a ser fixado, saliento que, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT, o Juiz, ao fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, deve observar: o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Assim, tendo em vista as balizas acima, incluindo o trabalho realizado com o recurso interposto, entendo ser adequado a majoração dos honorários de sucumbência devidos pelas Reclamadas, para o percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. No mesmo passo, entendo por adequado fixar os honorários devidos pelo Reclamante no importe de 10% a incidir sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes. (...). O deslinde da controvérsia envolvendo os honorários advocatícios devidos pela reclamada, ora recorrente, transpõe os limites da literalidade do preceito legal invocado, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente interpretativa, não se podendo afirmar que a própria letra do dispositivo tenha sofrido ofensa pelo acórdão. Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo reclamante, verifico que a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas, inclusive o art. 5°, II, da CR, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Quanto ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que também afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Por fim, observo que aresto proveniente de Turma do TST (órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT) não se presta ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: LEONARDO HENRIQUE LISBOA SILVEIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id d8d7a3f; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id b257923). Regular a representação processual (Id d2727d7). Preparo dispensado (Id 4e7d2c4 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação do art. 59-A da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação às horas extras/sistema de compensação 12X36 (Id. 4c34afc): (...) O contrato de trabalho vigorou de 01/09/2018 a 02/10/2020 (vide TRCT à fls. 984/985 e aviso prévio fl. 44), sendo incontroverso que o Reclamante cumpria jornada de 12x36. In casu foi juntada aos autos a CCT´s 2018/2018 (fls. 1013/1046) que autoriza jornada 12x36, no parágrafo segundo da sua cláusula trigésima terceira (fl. 1030). Pois bem. Como desde a admissão do Reclamante (01/09/2018) já se encontrava em vigor a Lei n° 13.467/2017, ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente, deve ser observado, in casu, a disposição contida no art. 59-B, parágrafo único, da CLT, in verbis: "Parágrafo único. A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)" (destaquei). Tem-se, portanto, que, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, CLT, eventual prestação habitual de horas extras não se presta para invalidar o acordo de compensação de jornada e o regime de 12x36 horas, caindo por terra, pois, todos os argumentos recursais do Reclamante. (...). Não identifico possível violação literal e direta do art. 59-A da CLT, porquanto tal dispositivo legal não rebate especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: (...) Como desde a admissão do Reclamante (01/09/2018) já se encontrava em vigor a Lei n° 13.467/2017, ao contrário do que pretende fazer crer o Recorrente, deve ser observado, in casu, a disposição contida no art. 59-B, parágrafo único, da CLT (...). Tem-se, portanto, que, nos termos do art. 59-B, parágrafo único, CLT, eventual prestação habitual de horas extras não se presta para invalidar o acordo de compensação de jornada e o regime de 12x36 horas (...). Com efeito, conforme se infere do excerto do acórdão acima transcrito, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos que regem a matéria, notadamente o art. 59-B da CLT. Assim, uma vez que o tema em discussão é eminentemente passível de interpretação, fica inviabilizado o processamento do recurso no particular. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto oriundo de Turma do TST (órgão não mencionado no artigo 896, alínea "a", da CLT) não enseja o conhecimento do recurso de revista. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 5°, XXXV e LXXIV, da Constituição da República. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação aos honorários advocatícios (Id. 4c34afc): (...) Diante desse panorama, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, aplico o entendimento prevalecente no STF e no TST, pelo que, existindo pedidos julgados totalmente improcedente, o Reclamante deverá ser condenado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porém, sendo beneficiário da justiça gratuita, há de se determinar a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante, cuja execução está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do Reclamante, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal, afastada a possibilidade de utilização dos créditos obtidos neste processo, ou em processo diverso, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo Reclamante. (...). Em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão turmária foi proferida de acordo com a decisão da ADI 5766, na qual o STF declarou apenas parcialmente inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT, especificamente quanto ao trecho assim expresso: desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Ao decidir dessa forma, o STF não isentou os beneficiários de justiça gratuita. Pelo contrário, manteve a possibilidade de cobrança de honorários advocatícios deles, se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Nesse contexto, não há falar nas ofensas constitucionais indicadas, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). Cabe registrar, de resto, que arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST (órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT), não se prestam ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação dos arts. 1°, III e IV, 5°, III e X, e 7°, XXII, da Constituição da República. - violação dos arts. 186, 187, 927 e 944 do CC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação ao valor arbitrado a título de danos morais (Id. 4c34afc ): (...) No tocante ao quantum indenizatório, à míngua de parâmetros legais expressos que embasem a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser orientada pelas circunstâncias dos fatos, a natureza e gravidade do ato ofensivo, o sofrimento do ofendido, o grau de culpa do ofensor e as condições financeiras das partes. Deve-se evitar que o valor fixado propicie o enriquecimento sem causa do ofendido, mas também que não seja tão inexpressivo a ponto de nada representar como punição ao ofensor, considerando sua capacidade de pagamento, salientando-se não serem mensuráveis economicamente aqueles valores intrínsecos atingidos. Além disso, deve ser observada a natureza pedagógica que deve ter a referida indenização, para que referidos atos não se repitam no ambiente de trabalho. Considerando todos os aspectos elencados, inclusive a capacidade econômica das partes e o período de duração do pacto laboral, entendo que o valor fixado na origem, deve ser modificado para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende ao princípio da razoabilidade, sendo suficiente para reparar o dano sofrido pelo empregado e surtir o efeito pedagógico na empregadora, sem importar em enriquecimento ilícito do Obreiro. (...). A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. Arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST (órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT), não se prestam ao confronto de teses. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ESQUADRA - TRANSPORTE DE VALORES & SEGURANCA LTDA
- LEONARDO HENRIQUE LISBOA SILVEIRA
- MRS LOGISTICA S/A