Ministério Público Do Trabalho x Edison Lobato Dos Santos - Me e outros
Número do Processo:
0010560-75.2022.5.15.0102
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA CRISTINA PEDRASI ROT 0010560-75.2022.5.15.0102 RECORRENTE: EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME E OUTROS (1) RECORRIDO: MAURO SERGIO GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c0d4ed1 proferida nos autos. ROT 0010560-75.2022.5.15.0102 - 6ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME MARCELO MIGLIO (SP315372) Recorrido: Advogado(s): ALEX MICHAEL DOS SANTOS MARCELO MIGLIO (SP315372) Recorrido: Advogado(s): FRANCISCO MARCOS VERAS MARCELO MIGLIO (SP315372) Recorrido: Advogado(s): IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. ADRIANO JOAO BOLDORI (SP290450) LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (SP489023) MARCELO SENA SANTOS (BA30007) Recorrido: Advogado(s): MAURO SERGIO GONCALVES DOS SANTOS JOEL COLACO DE AZEVEDO (SP246019) Interessado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME Id a401cf4: EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME opõe embargos de declaração em face do despacho de admissibilidade de recurso de revista, alegando omissão ao apreciar os pressupostos extrínsecos do recurso, em suma, nos seguintes termos: “Todavia, é relevante a análise da inconstitucionalidade presente quando da exigência de que a fiança, como substitutiva do depósito recursal, seja exclusivamente bancária, nos termos do §11 do artigo 899 da CLT, sendo que o não enfrentamento, enseja em omissão.” É a síntese do necessário. DECISÃO São cabíveis os embargos de declaração de decisão em juízo de admissibilidade de recurso de revista, na forma do art. 897-A da CLT e, supletivamente, das normas previstas no Código de Processo Civil (art. 9º da IN 39/TST). Conheço dos embargos declaratórios, porque presentes os pressupostos de admissibilidade. No mérito, contudo, não colhe sorte a medida. Os embargos de declaração são interponíveis quando na decisão houver omissão, contradição ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (art. 897-A da CLT), bem como no caso de obscuridade ou erro material (art. 1022 do CPC/2015). Todavia, esse não é o caso dos autos. Não há vício a ser sanado. A decisão prolatada apreciou os requisitos legais concernentes à interposição do apelo. Quanto à pretensão de declaração de inconstitucionalidade do art. 899, § 11, da CLT, requerida pela parte recorrente não se enquadra nas previsões do art. 896 da CLT, porquanto o recurso de revista não é o meio processual apto para essa finalidade. Desse modo, é mantida a deserção. Com efeito, a recorrente pretende a reforma da decisão prolatada, o que é possível desde que aquele se valha do remédio processual que a lei ainda lhe disponibiliza nesta fase processual. A alteração da prestação jurisdicional é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. Diante do exposto, decido conhecer e não acolher os embargos de declaração opostos, na forma da fundamentação. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 30 de junho de 2025. HELCIO DANTAS LOBO JUNIOR Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vls)
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX MICHAEL DOS SANTOS
- FRANCISCO MARCOS VERAS
- EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
- MAURO SERGIO GONCALVES DOS SANTOS
-
23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA CRISTINA PEDRASI 0010560-75.2022.5.15.0102 : EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME E OUTROS (1) : MAURO SERGIO GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cd6060 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME 2. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Recorrido(a)(s): 1. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. 2. MAURO SERGIO GONCALVES DOS SANTOS 3. ALEX MICHAEL DOS SANTOS 4. FRANCISCO MARCOS VERAS 5. EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Advogado(a)(s): MARCELO MIGLIO, OAB: 315372 ADRIANO JOAO BOLDORI, OAB: 0290450 LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, OAB: 489023 MARCELO SENA SANTOS, OAB: 0030007 JOEL COLACO DE AZEVEDO, OAB: 0246019 MARCELO MIGLIO, OAB: 315372 ADRIANO JOAO BOLDORI, OAB: 0290450 LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, OAB: 489023 MARCELO SENA SANTOS, OAB: 0030007 Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME O apelo não merece seguimento, por estar deserto. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 899, § 11, da CLT, assim como o art. 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, possibilitam a substituição do depósito recursal por fiança bancária. Vale também ressaltar que, por ocasião do oferecimento da garantia fidejussória, o recorrente deverá observar o referido Ato Conjunto e, especialmente, os seguintes requisitos: I) a fiança deve ser bancária, ou seja, emitida por instituição bancária/financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança (AIRR-11947-79.2019.5.15.0022, 3ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001495-11.2016.5.0.0264, 8ª Turma. Relatora Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022); II) o valor afiançado deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177/1991 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III) existência de cláusula prevendo a vigência mínima de 3 anos; IV) inexistência de cláusula admitindo o pagamento somente após o trânsito em julgado da lide. Verifica-se, contudo, que a recorrente apresentou carta fiança (Id 23f3e51), em 08/08/2024, mas não trouxe a comprovação de que a empresa "Hastara Bank" é instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança, o que obsta o processamento do recurso, por deserção. Por outro lado, não se identifica o caso dos autos com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal (Ag-AIRR-1086-69.2017.5.09.0863, 1a Turma, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior DEJT 16/11/2021, Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2a Turma, Rel. Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021, AgAIRR-20663-04.2018.5.04.0292, 3ª Turma, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2021, Ag-AIRR-1370-77.2019.5.12.0005, 4a Turma, Rel. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/10/2021, AIRR-10726-93.2017.5.18.0007, 6a Turma, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021, AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7a Turma, Rel. Renato de Lacerda Paiva DEJT 28/10/2021). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. O apelo não merece seguimento, por estar deserto. Ao interpor o seu apelo 09/08/2024, a recorrente apresentou a apólice de Id 4f04d1c, na qual prevê nas cláusulas 12, 16 e 17, as hipóteses de desobrigação (perda de direitos, extinção da apólice, rescisão contratual), contrariando o disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nos termos do supracitado dispositivo, "o contrato de seguro-garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral". Quanto a esta matéria, o Eg. TST firmou entendimento de que a existência de cláusula de desobrigação/rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato (Ag-AIRR-479-72.2019.5.14.0402, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023, Ag-AIRR-10204-74.2017.5.03.0107, 1ª Turma, Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2021, Ag-ED-AIRR-20032-64.2016.5.04.0281, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023, RR-10600-18.2020.5.03.0181, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022, Ag-AIRR-11041-52.2019.5.03.0110, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, AIRR-21331-24.2017.5.04.0772, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/09/2021, AIRR-409-18.2019.5.23.0107, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021, RR-10882-12.2021.5.15.0044, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2022, Ag-RR-100420-13.2020.5.01.0243, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2023, Ag-AIRR-11592-64.2016.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2021, AIRR-633-53.2019.5.23.0107, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, RR-ARR-AIRR-1001920-27.2017.5.02.0612, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023, AIRR-1625-08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, AIRR-1625-08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, Ag-AIRR-1000154-29.2021.5.02.0084, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022, RR-1000648-56.2019.5.02.0473, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022, AIRR-56-78.2019.5.23.0106, 7ª Turma, Relator Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2022, AIRR-21077-47.2017.5.04.0741, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2022, Ag-AIRR-368-98.2019.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021, Ag-AIRR-10972-06.2021.5.03.0092, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022, AIRR-10085-53.2019.5.18.0131, 8ª Turma, Relator Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022). Cumpre ressaltar que, ao que se vê, o Eg. TST compreende que a possibilidade de extinção da garantia por acordo entre segurado e seguradora equivale à hipótese de possibilidade de extinção da garantia por acordo entre seguradora e tomador, inclusive porque, em situação concreta, o segurado poderia ser, por exemplo, induzido a erro. Assim, com relação ao art. 26 da Circular 662/2022 da SUSEP (antigo art. 16 da Circular 477/2021), no entendimento deste Vice-Presidente Judicial, há que observar os precedentes oriundos do Eg. TST. Salienta-se, ainda, que a apólice é considerada apta apenas quando houver cláusula específica revogando expressamente aquela outra cláusula de rescisão/de desobrigação quanto a esta questão, quando presente no instrumento contratual ou em seus anexos. Logo, a previsão genérica de que não há, na apólice, cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos, não supre essa necessidade, por gerar, no mínimo, dubiedade de interpretação. Por fim, não se identifica, ainda, no caso dos autos, as hipóteses contidas na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal; tampouco há que se cogitar a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois este diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato conjunto (17.10.2019). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de maio de 2025. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vls)
Intimado(s) / Citado(s)
- EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME
- IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A.
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: TERESA CRISTINA PEDRASI 0010560-75.2022.5.15.0102 : EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME E OUTROS (1) : MAURO SERGIO GONCALVES DOS SANTOS E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0cd6060 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME 2. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. Recorrido(a)(s): 1. IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. 2. MAURO SERGIO GONCALVES DOS SANTOS 3. ALEX MICHAEL DOS SANTOS 4. FRANCISCO MARCOS VERAS 5. EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME 6. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Advogado(a)(s): MARCELO MIGLIO, OAB: 315372 ADRIANO JOAO BOLDORI, OAB: 0290450 LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, OAB: 489023 MARCELO SENA SANTOS, OAB: 0030007 JOEL COLACO DE AZEVEDO, OAB: 0246019 MARCELO MIGLIO, OAB: 315372 ADRIANO JOAO BOLDORI, OAB: 0290450 LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA, OAB: 489023 MARCELO SENA SANTOS, OAB: 0030007 Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO RECURSO DE: EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME O apelo não merece seguimento, por estar deserto. Inicialmente, cumpre esclarecer que o art. 899, § 11, da CLT, assim como o art. 8º do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, possibilitam a substituição do depósito recursal por fiança bancária. Vale também ressaltar que, por ocasião do oferecimento da garantia fidejussória, o recorrente deverá observar o referido Ato Conjunto e, especialmente, os seguintes requisitos: I) a fiança deve ser bancária, ou seja, emitida por instituição bancária/financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança (AIRR-11947-79.2019.5.15.0022, 3ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 10/02/2023, Ag-AIRR-1001495-11.2016.5.0.0264, 8ª Turma. Relatora Min. Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 29/04/2022); II) o valor afiançado deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177/1991 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III) existência de cláusula prevendo a vigência mínima de 3 anos; IV) inexistência de cláusula admitindo o pagamento somente após o trânsito em julgado da lide. Verifica-se, contudo, que a recorrente apresentou carta fiança (Id 23f3e51), em 08/08/2024, mas não trouxe a comprovação de que a empresa "Hastara Bank" é instituição autorizada pelo Banco Central do Brasil a prestar fiança, o que obsta o processamento do recurso, por deserção. Por outro lado, não se identifica o caso dos autos com as hipóteses contidas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal (Ag-AIRR-1086-69.2017.5.09.0863, 1a Turma, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior DEJT 16/11/2021, Ag-AIRR-20574-63.2018.5.04.0103, 2a Turma, Rel. Maria Helena Mallmann, DEJT 12/11/2021, AgAIRR-20663-04.2018.5.04.0292, 3ª Turma, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/11/2021, Ag-AIRR-1370-77.2019.5.12.0005, 4a Turma, Rel. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 08/10/2021, AIRR-10726-93.2017.5.18.0007, 6a Turma, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 05/11/2021, AIRR-554-56.2017.5.20.0001, 7a Turma, Rel. Renato de Lacerda Paiva DEJT 28/10/2021). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: IFOOD.COM AGENCIA DE RESTAURANTES ONLINE S.A. O apelo não merece seguimento, por estar deserto. Ao interpor o seu apelo 09/08/2024, a recorrente apresentou a apólice de Id 4f04d1c, na qual prevê nas cláusulas 12, 16 e 17, as hipóteses de desobrigação (perda de direitos, extinção da apólice, rescisão contratual), contrariando o disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nos termos do supracitado dispositivo, "o contrato de seguro-garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral". Quanto a esta matéria, o Eg. TST firmou entendimento de que a existência de cláusula de desobrigação/rescisão na apólice de seguro-garantia apresentada, em inobservância ao disposto no art. 3º, §1º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, ENSEJA A DESERÇÃO DO APELO, porquanto inválida como garantia do juízo. Inaplicável a concessão de prazo prevista no art. 12 do referido Ato (Ag-AIRR-479-72.2019.5.14.0402, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 20/03/2023, Ag-AIRR-10204-74.2017.5.03.0107, 1ª Turma, Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 03/12/2021, Ag-ED-AIRR-20032-64.2016.5.04.0281, 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/03/2023, RR-10600-18.2020.5.03.0181, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 18/02/2022, Ag-AIRR-11041-52.2019.5.03.0110, 2ª Turma, Relatora: Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/05/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, Ag-AIRR-10835-87.2018.5.03.0008, 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 17/03/2023, AIRR-21331-24.2017.5.04.0772, 2ª Turma, Relator: Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/09/2021, AIRR-409-18.2019.5.23.0107, 3ª Turma, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 19/11/2021, RR-10882-12.2021.5.15.0044, 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 11/11/2022, Ag-RR-100420-13.2020.5.01.0243, 3ª Turma, Relator: Mauricio Godinho Delgado, DEJT 05/05/2023, Ag-AIRR-11592-64.2016.5.03.0004, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 07/05/2021, AIRR-633-53.2019.5.23.0107, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, RR-ARR-AIRR-1001920-27.2017.5.02.0612, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/03/2023, AIRR-1625-08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, AIRR-1625-08.2017.5.19.0006, 6ª Turma, Relator: Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 03/12/2021, Ag-AIRR-1000154-29.2021.5.02.0084, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 25/11/2022, RR-1000648-56.2019.5.02.0473, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 10/06/2022, AIRR-56-78.2019.5.23.0106, 7ª Turma, Relator Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 12/08/2022, AIRR-21077-47.2017.5.04.0741, 7ª Turma, Relator: Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 29/04/2022, Ag-AIRR-368-98.2019.5.09.0088, 8ª Turma, Relatora: Dora Maria da Costa, DEJT 26/02/2021, Ag-AIRR-10972-06.2021.5.03.0092, 8ª Turma, Relatora: Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/10/2022, AIRR-10085-53.2019.5.18.0131, 8ª Turma, Relator Aloysio Correa da Veiga, DEJT 09/08/2022). Cumpre ressaltar que, ao que se vê, o Eg. TST compreende que a possibilidade de extinção da garantia por acordo entre segurado e seguradora equivale à hipótese de possibilidade de extinção da garantia por acordo entre seguradora e tomador, inclusive porque, em situação concreta, o segurado poderia ser, por exemplo, induzido a erro. Assim, com relação ao art. 26 da Circular 662/2022 da SUSEP (antigo art. 16 da Circular 477/2021), no entendimento deste Vice-Presidente Judicial, há que observar os precedentes oriundos do Eg. TST. Salienta-se, ainda, que a apólice é considerada apta apenas quando houver cláusula específica revogando expressamente aquela outra cláusula de rescisão/de desobrigação quanto a esta questão, quando presente no instrumento contratual ou em seus anexos. Logo, a previsão genérica de que não há, na apólice, cláusula de desobrigação decorrente de atos exclusivos do tomador, da seguradora ou de ambos, não supre essa necessidade, por gerar, no mínimo, dubiedade de interpretação. Por fim, não se identifica, ainda, no caso dos autos, as hipóteses contidas na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal; tampouco há que se cogitar a concessão de prazo prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, pois este diz respeito apenas às apólices apresentadas após a edição da Lei n.º 13.467/2017 e anteriormente à regulamentação da questão pelo referido ato conjunto (17.10.2019). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 19 de maio de 2025. WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (vls)
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEX MICHAEL DOS SANTOS
- FRANCISCO MARCOS VERAS
- EDISON LOBATO DOS SANTOS - ME
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- MAURO SERGIO GONCALVES DOS SANTOS