Processo nº 00105609320244058500

Número do Processo: 0010560-93.2024.4.05.8500

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRF5
Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 5ª Vara Federal SE
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara Federal SE | Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
    JUIZADO ESPECIAL FEDERAL CÍVEL / SE Praça Camerino, 227, Centro, Aracaju/SE 49015-060. Fone(079)3216-2200 Horário de funcionamento: segunda a sexta das 7:00 às 18:00 horas Site: www.jfse.jus.br - E-mail: vara5.atendimento@jfse.jus.br 0010560-93.2024.4.05.8500 AUTOR: MARILENE VIEIRA LIMA Advogado(s) do reclamante: JUCELIA GONCALVES LIMA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01. RELATÓRIO. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95, aplicável à hipótese por força do art. 1° da Lei n° 10.259/01. 02. FUNDAMENTAÇÃO. 2.1. Do Mérito. O requerimento administrativo foi efetuado em 17/02/2022 – id 48657581, sendo certo que a Emenda Constitucional já se encontrava em vigor desde 13/11/2019, alterando algumas regras vigentes para aposentadoria por idade do segurado. Para o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, cabe destacar alguns dispositivos. Vejamos o teor dos artigos 17, 18 e 20 da EC nº 103/2019: Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. (grifo nosso) (...) Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso I do § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso II do § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. Sendo assim, passemos à análise do mérito. Dispõe o artigo 48 da Lei 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) O artigo 25, inciso II, da mesma Lei dispõe que: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: (...) II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais. Note-se que a idade e a carência afloram como requisitos cumulativos para concessão do benefício pleiteado. 2.2. Caso concreto. A parte autora pretende a concessão de Aposentadoria por tempo de contribuição (Espécie 42), na modalidade urbana, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo. A acionada, por sua vez, ao anexar a sua defesa, rechaça a pretensão autoral. No caso dos autos as informações apresentadas pelo Município de Laranjeiras/SE, consistentes em Declaração de tempo de contribuição (id 48657576), acompanhada da certidão de período de recolhimento realizado pelo Município (id 48657575), servem à comprovação do tempo de contribuição alegado. Isso porque, com base nos documentos citados, verificam-se vínculos empregatícios em nome da postulante, que embora vinculada a ente federativo, era contribuinte do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Oportuno frisar que informações registradas em declarações emitidas por Entidades Públicas, em que pese ao disposto no art. 19-A do Regulamento da Previdência Social - RPS, aprovado pelo Decreto 3.048/99, na redação do Decreto 6.722/2008, continuam sendo consideradas pela jurisprudência, quando idôneas, mesmo depois de julho de 1994. É verdade que a lei remeteu a disciplina da comprovação do tempo de serviço ao regulamento, ressalvando que, em qualquer caso, deverá estar presente início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (Lei 8.213/91, art. 55, § 3º). Destarte, verifica-se que o vínculo empregatício reconhecido no presente feito, ou possui contribuições registradas no CNIS, ou foi comprovado por meio de outros documentos, uma vez que estes só poderiam ser refutados com provas de que são falsos e decorrentes de fraude, o que a autarquia previdenciária não se incumbiu de demonstrar no caso em apreço. A simples ausência de alguns desses registros no CNIS não é suficiente para descaracterizá-los, desde que sejam comprovados por outros meios. Ademais, ressalte-se que a autarquia previdenciária não impugnou a autenticidade da declaração emitida. Nestes termos, à vista do princípio da presunção de veracidade/legitimidade dos atos administrativos, considera-se válida a declaração colacionada aos autos, principalmente porque contém substância de certidão. Oportuno trazer à colação os julgados: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSORA. CONCESSÃO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. Trata-se de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando à Autarquia a pagar à autora o referido benefício desde a data da apresentação dos documentos extraídos do processo que tramitou na Justiça do Trabalho, em 02/08/2016. 2. Com efeito, a aposentadoria do professor, após o advento da Constituição Federal de 1988, assegurou a aposentadoria, após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco anos, à professora, por efetivo exercício da função de magistério. 3. No particular, verifica-se que a demandante acostou aos autos (i) tela do CNIS apontando os vínculos trabalhistas nos períodos compreendidos entre 01/03/1984 a 31/12/1998 e de 01/02/2005 a 31/12/2008; (ii) Termo de Contrato firmado entre a demandante e a Prefeitura de Granja/CE, e aditivos, assinados nos anos de 2005, 2006 e 2008; (iii) Declaração da Prefeitura de Granja, apontando o trabalho no período de 01/02/2005 a 31/12/2008; (iv) Cópia da CTPS, informando o cargo de professora leiga desde 02/03/1984; (v) Sentença, transitada em julgado em 08/07/2014, da Justiça do Trabalho, reconhecendo o período trabalhado para Prefeitura de Granja, no período de 02/03/1984 a 29/09/2011. 4. As contribuições devidas relativamente ao período de 31/12/2008 a 29/9/2011 somente foram reconhecidas por sentença prolatada na Justiça do Trabalho, com decisum transitado em julgado no decurso da presente demanda. 5. Ocorre que a anotação na CTPS goza de presunção juris tantum de veracidade (Enunciado nº 12/TST e Súmula nº 225/STF), que não foi elidida pelo INSS. A corroborar tal raciocínio, o teor da Súmula nº 75 da TNU. Irrelevante a inexistência de registro das devidas contribuições no CNIS, pois o empregado não pode ser penalizado pelo não recolhimento do tributo, visto ser tal providência obrigação exclusiva do empregador, bastando àquele a comprovação do vínculo trabalhista (art. 30, inc. I, da Lei 8.212/91). 6. Não deve o segurado da Previdência Social ser prejudicado pela demora na comunicação de vínculo trabalhista pelo empregador, mormente considerando que cabe ao INSS fiscalizar essas comunicações ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Havendo nos autos a comprovação da existência do referido vínculo, deve ser concedido à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde o seu requerimento na esfera administrativa (13/09/2010). 7. Precedente (REO566971/CE, Desembargador Federal Fernando Braga, Segunda Turma, Julgamento: 03/02/2015, Publicação: DJE 09/02/2015) 8. Juros de mora fixados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. 9. Em relação aos honorários advocatícios devidos pelo INSS, estes devem ser aumentados para 11% (onze por cento), respeitada a Súmula 111 do STJ, uma vez que a sentença foi proferida na vigência do novo Código de Processo Civil que, em seu art. 85, parágrafo 11, determina a majoração dos honorários em sede recursal. 10. Apelação da particular provida, para que o recebimento do benefício ocorra desde o requerimento administrativo. Apelação do INSS parcialmente provida, somente para fixar os juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. (AC - Apelação Civel - 596572 0002306-43.2017.4.05.9999, Desembargador Federal Fernando Braga, TRF5 - Terceira Turma, DJE - Data::06/11/2018 - Página::112.) PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO. EMPREGADO DA PREFEITURA. CERTIDÃO EXPEDIDA PELA PREFEITURA MUNICIPAL DE BARRA/BA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E VERACIDADE. PROVA MATERIAL PLENA. SENTENÇA MANTIDA. (5) 1. O autor, com o propósito de constituir início razoável de prova material de sua atividade urbana, juntou aos autos certidão de tempo de serviço expedida pela Prefeitura Municipal de Barra/BA, datada de 24.11.1997, na qual consta o exercício de trabalho no cargo de serviços gerais, no período de 1º.06.1963 a 20.05.1972, contando 3.277 (três mil, duzentos e setenta e sete dias) de efetivo exercício (fl. 06). 2. O documento de fl. 06 foi expedido pela Prefeitura Municipal de Barra/BA, assinado pelo Prefeito, que declinou o início e término do período trabalhado, estando revestido da forma legal, pois contém substância de certidão, atestando os fatos com base em arquivos e registros existentes na repartição que os emitiu. Dessa forma, a certidão emitida pela Prefeitura tem fé pública pela presunção de legitimidade de que se revestem os atos administrativos 3. Apelação e remessa oficial, tida por interposta, a que se nega provimento.(TRF-1 - AC: 4728 BA 2005.33.03.004728-3, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO, Data de Julgamento: 16/04/2013, PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF1 p.14 de 27/05/2013, undefined g.n.) Caso não tenham sido efetuados os recolhimentos decorrentes do contrato de trabalho, de responsabilidade do empregador, não pode o segurado ser, por este motivo, prejudicado, nos estritos termos dos art. 30, I e 33 § 5º, da Lei n° 8.212/91. Cabe ao réu, entretanto, fiscalizar os recolhimentos e efetuar a cobrança das contribuições previdenciárias. Afigura-se, neste ponto, oportuno trazer à colação o julgado: ADMINISTRATIVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. ART. 142 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. I. O período de carência da aposentadoria por idade é, em regra, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais (art. 25, II da Lei nº 8.213/91), mas como a autora é inscrita na Previdência desde período anterior a 24.07.1991, a carência exigida obedece à tabela prevista no art. 142 da referida Lei. II. In casu, a apelada atingiu a idade de 60 (sessenta) anos exigida por lei em 26/12/2009 (fl.11), sendo o período de carência necessário para a concessão do benefício em questão o total de 168 (cento e sessenta e oito) contribuições mensais naquela época (art. 142 da Lei nº 8.213/91). III. Ao compulsar os autos, percebe-se que já houve o reconhecimento administrativo do tempo de serviço exercido pela autora nos períodos de 31/10/1983 a 31/12/1983, 01/03/1985 a 31/03/1987 e 02/11/2003 a 31/03/2008, conforme documento de fl. 09. IV. No tocante aos períodos ainda não reconhecidos, quais sejam de 01/01/1984 a 31/02/1985, 01/04/1987 a 01/11/2003 e 01/04/2008 a 28/12/2009, há documentos suficientes nos autos que comprovam o vínculo empregatício da autora com o Município de Carira - SE. Mais especificamente, são aptos a comprovar o vínculo empregatício durante o período de carência exigido, a declaração da Secretaria Municipal de Governo de Carira, afirmando ser a autora servidora pública concursada do Município, desde 31/10/1983 até 28/12/2009 (fl. 15); a nomeação, através de concurso, da autora para o cargo de servente no setor de administração da Prefeitura Municipal, em 31/10/1983 (fl. 16); certidão da Secretaria Municipal de Governo de Carira (fl. 51) e fichas financeiras dos anos de 1983 a 2009 (fls. 52 a 76) V. Destarte, tendo a requerente mais de 60 (sessenta) anos de idade, e cumprido uma carência de 26 (vinte e seis) anos, equivalente a 312 (trezentos e doze) meses de contribuição, período maior do que o mínimo previsto pelo art. 142 da Lei 8.213/91 (168 meses), faz jus a apelada, à concessão do benefício de aposentadoria por idade. VI. Apelação parcialmente provida apenas no tocante à aplicação da Lei nº 11.960/2009 à correção monetária e aos juros de mora.(AC 00018373620134059999, Desembargador Federal Bruno Teixeira, TRF5 - Quarta Turma, DJE - Data::21/06/2013 - Página::379. g.n.) Assim, somado todo o período contributivo, temos a seguinte contagem: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM Data de Nascimento 08/04/1972 Sexo Feminino DER 17/02/2022 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 MUNICÍPIO DE LARANJEIRAS 16/01/1990 31/10/1996 1.00 6 anos, 9 meses e 15 dias 82 2 MUNICIPIO DE LARANJEIRAS (AVRC-DEF) 01/11/1996 18/03/1998 1.00 1 ano, 4 meses e 18 dias 17 3 MUNICIPIO DE LARANJEIRAS 01/04/1998 31/12/2008 1.00 10 anos, 9 meses e 0 dias 129 4 MUNICIPIO DE LARANJEIRAS 31/12/2008 31/12/2012 1.00 4 anos, 0 meses e 0 dias 48 5 MUNICIPIO DE LARANJEIRAS 02/01/2013 31/12/2016 1.00 3 anos, 11 meses e 29 dias 48 6 MUNICIPIO DE LARANJEIRAS 02/01/2017 30/11/2020 1.00 3 anos, 10 meses e 29 dias 47 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 8 anos, 10 meses e 19 dias 108 26 anos, 8 meses e 8 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 6 anos, 5 meses e 10 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 9 anos, 10 meses e 1 dia 119 27 anos, 7 meses e 20 dias inaplicável Até a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019) 29 anos, 9 meses e 14 dias 359 47 anos, 7 meses e 5 dias 77.3861 Até 31/12/2019 29 anos, 11 meses e 1 dia 360 47 anos, 8 meses e 22 dias 77.6472 Até 31/12/2020 30 anos, 10 meses e 1 dia 371 48 anos, 8 meses e 22 dias 79.5639 Até 31/12/2021 30 anos, 10 meses e 1 dia 371 49 anos, 8 meses e 22 dias 80.5639 Até a DER (17/02/2022) 30 anos, 10 meses e 1 dia 371 49 anos, 10 meses e 9 dias 80.6944 - Aposentadoria por tempo de serviço / contribuição Em 17/02/2022 (DER), a segurada tem direito à aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19 porque cumpre o tempo mínimo de contribuição até a data da entrada em vigor da EC 103/19 (mais de 28 anos), o tempo mínimo de contribuição (30 anos), a carência de 180 contribuições (Lei 8.213/91, art. 25, II) e o pedágio de 50% (0 anos, 1 meses e 8 dias). O cálculo do benefício deve ser feito conforme art. 17, parágrafo único, da mesma Emenda Constitucional ("média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991"). Ante tais considerações, acolho o pedido de concessão de aposentadoria formulado na exordial. 2.3. Liquidez da sentença e realização dos cálculos após o trânsito em julgado. Considera-se líquida a sentença que fixa todos os parâmetros para a determinação do quantum debeatur, a viabilizar o cálculo desse montante mediante mera operação aritmética. Noutras palavras, quando o valor da condenação puder ser obtido mediante simples cálculo aritmético, a sentença é considerada líquida. Nesse sentido, o enunciado n. 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95. Também a TNU e a Turma Recursal de Sergipe, esta em decisão recente e unânime, já acolheram esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA ILÍQUIDA. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO § 5º DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/91. INAPLICABILIDADE DO § 7º DO ART. 36 DO DECRETO Nº 3.048/99. 1. O absolutismo da impossibilidade de se proferir sentença ilíquida no âmbito dos Juizados e, assim verificar se há ou não proveito econômico à parte ainda na fase de conhecimento deve ser visto com reservas. Isso porque, muito embora seja possível ao juiz, por sua própria determinação, dirigir verdadeiro procedimento liquidatório, este pode tornar-se inviável em vista da quantidade expressiva de processos que versam sobre uma determinada matéria, como a que se discute nestes autos. Assim, frente às facilidades ou dificuldades da liquidação, o juiz deve optar por um caminho ou outro, proferindo a sentença ilíquida, sempre que mais útil entendê-la, como melhor forma de aplicação da justiça e prestando vênia ao princípio da economia processual, sendo imposto ao sentenciante, tão-somente, a fixação dos parâmetros que possibilitem a liquidação posterior do julgado, quando de sua execução. A propósito, o Enunciado n.º 32 do FONAJEF: A decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95. 2. O art. 29, § 5º, da Lei n.º 8.213/91, dispõe que “se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo”. 3. A norma contida no artigo 29, em seu § 5º, é de clara exegese, e não deixa margem à interpretação divergente, bastando para o enquadramento da situação em seus termos a análise sobre ter sido ou não recebido o benefício por incapacidade em período integrante daquele denominado período básico de cálculo, este, por sua vez, descrito no inciso II do referido artigo. 4. O art. 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/99, é “ dispositivo que se afasta da intenção do legislador quanto à forma de cálculo da renda mensal da aposentadoria por invalidez, prestigiada no § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, constituindo afronta ao princípio da hierarquia das leis”. (PU n.º 2007.51.51.002296-4. Relator: Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho. J: 21/11/2009). 5. Diante do confronto da lei e do decreto, que dispõem de maneira diversa sobre o mesmo assunto, cabe ao intérprete afastar a aplicação deste em benefício daquela. Nesse contexto, o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, em sendo precedida de auxílio-doença, deve ter como parâmetro a regra insculpida no artigo 29, § 5º da Lei n.º 8.213/1991, e não o que prevê o artigo 36, § 7º, do Decreto n.º 3.048/1999. 6. Incidente conhecido e improvido. (TNU, PEDILEF 200651680044516, JUIZ FEDERAL OTAVIO HENRIQUE MARTINS PORT, DJ 17/12/2009) CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RENDA MENSAL INCICIAL. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20 E 41. SENTENÇA ILÍQUIDA. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO QUE FORNECE OS PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. (Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária de Sergipe, Processo n. 0508495-49.2016.4.05.8500, Rel. Juiz Fed. Gilton Batista Brito, unânime, j. 24.01.2018) Assim, os cálculos relativos ao valor da condenação podem ser realizados após o trânsito em julgado do título judicial, medida que, inclusive, vai ao encontro do princípio da economicidade, já que evita a desnecessária atualização de cálculos após o transcurso de eventual recurso. 2.4. Dos Cálculos Muito já se discutiu acerca dos critérios de atualização dos comandos sentenciais após o advento do da Lei 11.960/2009. Após a decisão do STF, ressalvando meu entendimento em sentido contrário, curvei-me ao posicionamento estampado nos votos das Turmas Recursais, que determinava a aplicação dos índices definidos no voto da Suprema Corte. Ocorre que, a partir dos RESPs nº. 1492.221/PR, nº. 1495.146/MG e nº. 1.495.144/RS, ficaram redefinidos os parâmetros de atualização específicos para os benefícios previdenciários, repristinando os critérios de atualização já consolidados no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Segue ementa do RESP nº. 1492-221/PR: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02⁄STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494⁄97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960⁄2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO À CONDENAÇÃO JUDICIAL DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. • TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1. Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária. No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária. Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente. Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2. Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão. A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos. Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2. Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. As condenações judiciais de natureza administrativa em geral, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até dezembro⁄2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro⁄2001; (b) no período posterior à vigência do CC⁄2002 e anterior à vigência da Lei 11.960⁄2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; (c) período posterior à vigência da Lei 11.960⁄2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E. 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, sujeitam-se aos seguintes encargos: (a) até julho⁄2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro⁄2001; (b) agosto⁄2001 a junho⁄2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; (c) a partir de julho⁄2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E. 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. No âmbito das condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas existem regras específicas, no que concerne aos juros moratórios e compensatórios, razão pela qual não se justifica a incidência do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009), nem para compensação da mora nem para remuneração do capital. 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430⁄2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213⁄91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494⁄97, com redação dada pela Lei n. 11.960⁄2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. 4. Preservação da coisa julgada. Não obstante os índices estabelecidos para atualização monetária e compensação da mora, de acordo com a natureza da condenação imposta à Fazenda Pública, cumpre ressalvar eventual coisa julgada que tenha determinado a aplicação de índices diversos, cuja constitucionalidade⁄legalidade há de ser aferida no caso concreto. . SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO. 5. No que se refere à alegada afronta aos arts. 128, 460, 503 e 515 do CPC, verifica-se que houve apenas a indicação genérica de afronta a tais preceitos, sem haver a demonstração clara e precisa do modo pelo qual tais preceitos legais foram violados. Por tal razão, mostra-se deficiente, no ponto, a fundamentação recursal. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284⁄STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 6. Quanto aos demais pontos, cumpre registrar que o presente caso refere-se a condenação judicial de natureza previdenciária. Em relação aos juros de mora, no período anterior à vigência da Lei 11.960⁄2009, o Tribunal de origem determinou a aplicação do art. 3º do Decreto-Lei 2.322⁄87 (1%); após a vigência da lei referida, impôs a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494⁄97 (com redação dada pela Lei 11.960⁄2009). Quanto à correção monetária, determinou a aplicação do INPC. Assim, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação acima delineada, não havendo justificativa para reforma. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC⁄2015, c⁄c o art. 256-N e seguintes do RISTJ. As referidas decisões foram encampadas pela Turma Nacional de Uniformização, em voto exarado no PEDILEF nº 0002462-54.2009.4.03.6317/SP - Luísa Hickel Gambá – Juíza Federal Relatora: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PRESENÇA. PROVIMENTO DOS EMBARGOS. CONHECIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE PARCELAS VENCIDAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. APLICAÇÃO DO INPC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO. NA PARTE CONHECIDA, PROVIMENTO DO INCIDENTE. Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face de acórdão que não conheceu do pedido nacional de uniformização que interpôs. O embargante alega que há omissão quanto ao pleito de afastamento dos critérios de correção monetária contidos na Lei nº 11.960/2009, visto que o acórdão embargado entendeu pela ausência de interesse recursal, sustentando que o acórdão da Turma de origem teria afastado expressamente a aplicação da Lei 11.960/2009, mas, na verdade, aquele julgado determinou que as parcelas devidas fossem atualizadas conforme os critérios da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, a qual aplica a lei combatida. Refere que o critério de atualização de débitos judiciais contido na Lei 11.960/2009 foi declarado inconstitucional pelo STF. O Relator apresentou voto pelo provimento dos embargos de declaração e, suprindo a omissão, pelo provimento parcial do incidente de uniformização, determinando o afastamento dos critérios de atualização monetária contidos na Lei 11.960/2009 e sua substituição pelo emprego do INPC e IPCA-E, tudo fundado no julgamento pelo STF do RE 870.947, em regime de repercussão geral. É o breve relatório. Estou de acordo com o conhecimento e provimento dos embargos de declaração. De fato, houve omissão do acórdão embargado quanto aos critérios de atualização monetária aplicados no acórdão da Turma de origem. Também estou de acordo com o parcial conhecimento do incidente de uniformização, no ponto embargado, visto que, em relação a ele, há similitude fática e jurídica e demonstração de divergência em relação ao paradigma apontado, representado pelo PEDILEF 00030602220064036314, Rel. JUIZ FEDERAL JOÃO BATISTA LAZZARI, TNU, DOU 8/21/2011 pág. 156/196. Divirjo, porém, quanto aos critérios de atualização a serem adotados em face do julgamento pelo STF do RE 870.947, em regime de repercussão geral. É que, com a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/2009 quanto ao critério para atualização monetária de débitos judiciais da Fazenda Pública, a atualização das parcelas vencidas de benefícios previdenciários deve seguir os critérios previstos na legislação anterior à Lei 11.960, de 2009, a qual só prevalece em relação aos juros de mora, não atingidos pela declaração de inconstitucionalidade, tudo conforme consta do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Resolução CJF n. 134/2010, com as alterações da Resolução CJF n. 267/2013). Com efeito, no julgamento do RE 870.947, em regime de repercussão geral, no último dia 20/09/2017, a tese firmada pelo STF apenas assegura a aplicação de índice que efetivamente garanta a recomposição do poder aquisitivo da moeda, para o que serve o índice adotado no Manual de Cálculos de Justiça Federal. Nesse mesmo sentido, a decisão tomada pelo STJ, em regime de recurso repetitivo, Tema 905, no qual foram firmadas as seguintes teses: (...) Dessa forma, impõe-se o provimento dos embargos de declaração e o parcial conhecimento e, na parte conhecida, o provimento do incidente de uniformização, ambos interpostos pela parte autora, para fixar o INPC como índice de atualização das parcelas vencidas do benefício previdenciário de que trata a presente ação, a partir da data de vigência da Lei 11.960/2009. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e, suprindo a omissão apontada, CONHEÇO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DOU PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DA PARTE AUTORA. A partir da definição de parâmetros específicos de cálculos para benefícios previdenciários, não mais subsistem os índices genéricos estabelecidos na decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de Recurso Repetitivo, onde restou delineada a aplicação do IPCA-E para a atualização das condenações contra a Fazenda Pública, sem que haja descumprimento da aludida decisão. É que as decisões que lhe foram posteriores definem os índices específicos para aplicação restrita aos créditos previdenciários. Portanto, quanto à metodologia de atualização de valores, tem-se que in casu deve se utilizar o Manual de Cálculos da Justiça Federal, pois este é o instrumento técnico do qual lança mão todo o Poder Judiciário Federal na atualização dos passivos devidos pela Fazenda Pública da União, sendo a sua confecção e edição, inclusive, de responsabilidade do Conselho da Justiça Federal. Importante salientar que estas regras são válidas para os valores vencidos anteriormente à entrada em vigor do Art. 3º da EC nº 113/2021. Considerando que, a partir de 09/12/2021, passou a viger a taxa SELIC, verifico que ela não pode ser cumulada com qualquer outro índice, seja de atualização monetária, seja de juros, porque inclui, a um só tempo, o índice de inflação do período e a taxa de juros real. Assim, os valores vencidos devem ser atualizados de acordo com as regras vigentes até o dia anterior à entrada em vigor do Art. 3º da EC nº 113/2021 e, a partir de 09.12.2021, passam a ser corrigidos exclusivamente pela SELIC. 3. DISPOSITIVO 3.1. Ante o exposto, julgo procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício e a pagar os valores vencidos, nos seguintes termos: BENEFÍCIO/ESPÉCIE APOSENTADORIA POR IDADE (art. 17, EC 103/2019) BENEFICIÁRIO MARILENE VIEIRA LIMA SILVA TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO 30 anos, 10 meses e 1 dia CPF 589.936.575-72 DIB/DER 17/02/2022 DIP 01/06/2025 3.2. Condeno o réu também ao pagamento dos atrasados, com a observância das parcelas prescritas e as recomendações constantes na fundamentação supra após o trânsito em julgado desta, atualizados conforme os parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução CJF nº 267/2013, afastando-se, por força do julgamento do STF no RE 870.947 em 20/09/2017, os índices oficiais da poupança (art. 1-F da Lei 9.494/1997), aplicando, assim, INPC para matéria previdenciária (Lei 10.741/2003) e IPCA-E para as ações condenatórias em geral (MP 1.973-67/2000). As parcelas atrasadas até doze vincendas após ajuizamento ficam limitadas a sessenta salários mínimos do ano da propositura, incidindo sobre esse montante apenas atualização monetária. 3.3. Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, concedo a antecipação de tutela, razão pela qual comino ao réu a obrigação de implantar/restabelecer o benefício, no prazo de 20 (vinte) dias, com data de início do benefício (DIB) e data de início de pagamento (DIP), aqui especificadas. 3.3.1. A autarquia fica intimada a comprovar nos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, o cumprimento do preceito cominatório acima estabelecido, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), a incidir a partir do primeiro dia seguinte ao esgotamento do prazo atinente à intimação, para fins de comprovação do cumprimento da ordem judicial aqui exarada, e até que se comprove o adimplemento da obrigação de fazer. 3.3.2. Ultrapassados os dias contados do termo inicial da astreinte prevista no item anterior, o servidor (gestor) deverá ser pessoalmente intimado a comprovar, no prazo de 48 (quarenta e oito horas), a satisfação da obrigação de fazer, sob as cominações de majoração da multa para o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por dia de atraso e de representação junto à Controladoria Geral da União, ao Tribunal de Contas da União e ao Ministério Público Federal para apuração de responsabilidade nas searas que lhes são afetas, aí incluídas improbidade administrativa e criminal. Desde logo, reputa-se o órgão de representação processual da parte ré ciente das presentes cominações; 3.3.3. A consolidação da multa ocorrerá após a comprovação do cumprimento da obrigação de fazer ou, na ausência de comprovação, após o esgotamento do prazo de 48 horas previsto no item 3.3.2. Em qualquer dessas hipóteses, o valor total da sanção poderá ser alterado em atenção ao princípio da proporcionalidade e não deverá ultrapassar o dobro dos valores atrasados. Além disso, outras medidas coativas, necessárias e adequadas ao caso concreto, poderão ser adotadas. 3.4. Concedo os benefícios da Justiça Gratuita. 3.5. Sem custas e honorários no primeiro grau. 3.6. Registre-se, observadas as disposições da Lei n. 10.259/2001. 3.7. Havendo recurso, promova a secretaria a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, encaminhando-se posteriormente os autos à Turma Recursal, tudo independentemente de novo despacho. 3.8. Transitada em julgado, INTIME-SE o INSS para trazer aos autos a planilha de cálculos das prestações atrasadas, no prazo de 20 (vinte) dias, adotando por parâmentro a RMI informada no cumprimento (CONBAS) e os links de cálculos disponibilizados pela Vara. Com a apresentação da documentação, vista à parte autora para, querendo, impugnar os cálculos apresentados. Em seguida, remetam-se os autos para cumprimento. 3.9. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria aos expedientes necessários para a apresentação dos cálculos e execução do julgado. 3.10. Intimem-se. P.R.I.
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