Processo nº 00105620920245180129

Número do Processo: 0010562-09.2024.5.18.0129

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª TURMA
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 16/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0010562-09.2024.5.18.0129 RECORRENTE: SAO MARTINHO S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIAN LARIUCE MARIZ E OUTROS (1) PROCESSO TRT ED-ROT-0010562-09.2024.5.18.0129 RELATOR : DESEMBARGADOR MARCELO PEDRA EMBARGANTE : SAO MARTINHO S/A ADVOGADO : DANIEL DE LUCCA E CASTRO EMBARGADA : LILIAN LARIUCE MARIZ ADVOGADO : LAURENCE MIRANDA CARVALHO ORIGEM : TRT 18ª - 3ª TURMA           EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESTINAÇÃO. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).       RELATÓRIO   Esta Col. 3ª Turma, por meio do acórdão de Id 8fabc0d, por unanimidade, não conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto; por unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela reclamante e, por maioria, negou-lhe provimento, vencido, em parte, o Relator que lhe dava parcial provimento.   A reclamada SAO MARTINHO S/A opõe embargos de declaração (Id 003246a).   A reclamante, LILIAN LARIUCE MARIZ, apresentou contraminuta (Id d0d2ecc).   É o relatório.             VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se dos embargos de declaração opostos pela reclamada.                 MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO             MANIFESTO EQUÍVOCO NO EXAME DOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA   A reclamada, ora embargante, alega que:   "OMITE-SE o acórdão ao não observar que, conforme matéria veiculada no site do Governo Federal, o novo sistema de emissão das certidões de licenciamentos e de apontamentos, regulamentado pela Circular Susep 691/23, ainda está em fase de implementação, e as certidões já conhecidas, previstas expressamente no ato conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 permanecem válidas e sendo disponibilizadas no site da Susep (https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2024/julho/susep-lanca-novo-sistema-de-emissao-de-certidoes): [...] No entanto, em função de melhorias que ainda estão em fase de implementação, algumas informações previstas no art. 4º da Circular Susep nº 691/23 ainda não estão refletidas na certidão de licenciamentos. Dessa forma, a certidão de administradores e a certidão de corretores de seguros permanecem sendo disponibilizadas no site da Susep, até que sejam definitivamente abrangidas pela certidão de licenciamentos [...]   Nessa esteira, requer-se o suprimento da omissão pelo acórdão e o enfrentamento de que, no que toca ao cumprimento do art. 5º, II e III do ato conjunto, a não apresentação da certidão de licenciamento não representa qualquer vício, mormente quando incontroversa a apresentação das certidões de registro e de regularidade, o que foi reconhecido na fl. 507 pelo acórdão.   Além disso, não se pode perder de vista que segundo consta do art. 5º, §2º do Ato Conjunto, é atribuição do juízo conferir a regularidade da apólice e da sociedade seguradora por meio dos números de registros informados, de modo que não há se falar em deserção, ainda que a apólice venha aos autos desacompanhada das certidões. É esse inclusive o entendimento uníssono no TST (TST-AIRR-21568-90.2015.5.04.0202;RR-0000301-82.2023.5.09.0965;AIRR-1000875-18.2021.5.02.0007;RRAg-Ag-AIRR-256-87.2021.5.06.0171; RR-0024877-88.2023.5.24.0071; AIRR-1000957-57.2021.5.02.0069;AIRR-1000365-93.2022.5.02.0710), cujo prequestionamento ora se requer.   Ainda com o fito de prequestionamento, pugna a embargante pela manifestação do Regional de que diversas turmas do C. TST têm admitido a concessão de prazo para saneamento do vício, amparadas nos princípios constitucionais do acesso à jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal, bem como em preceitos como a vedação à decisão surpresa e o processo colaborativo.   Mencionada orientação, evidenciada nos acórdãos das 1ª, 3ª, 5ª, 6ª e 8ª Turmas do C. TST, culminou na superação dos óbices de admissibilidade, afastando a deserção e determinando o regular prosseguimento da análise dos recursos de revista, em prol da segurança jurídica e da efetividade da prestação jurisdicional. Com fundamento na jurisprudência do TST, diante do prestígio conferido aos princípios da cooperação processual e da primazia da resolução do mérito, a embargante apresenta nessa oportunidade as certidões de licenciamentos e de apontamentos (extraídas da internet - https://www2.susep.gov.br/safe/certidoes/app/certidao/emitir), requerendo o suprimento do vício quanto ao preparo, como ocorre na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, aplicáveis à hipótese.   Frise-se que, consoante certidão anexa, a apólice permanece em plena vigência.   Demonstrada omissão e equívoco do acórdão quanto a satisfação do preparo e validade e vigência do seguro garantia ofertado, requer-se a admissibilidade dos embargos de declaração com a concessão de efeito modificativo para garantir a integração da decisão, conhecimento e processamento do recurso.   Não sendo esse o entendimento do acórdão, para fins recursais, requer-se o prequestionamento da violação do art. 5º, II, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal, e artigos 6º e 188 e 277 do CPC.".   Os artigos 897-A, da CLT e 1022, do CPC estabelecem que os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, suprimir contradição, colmatar omissão ou corrigir erro material eventualmente constatados na decisão embargada, bem assim para sanar manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso (artigos 1022 do CPC/2015 e 897-A da CLT).   No caso, a decisão embargada não padece do vício de omissão.   Por outro lado, constata-se que houve manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade de recurso.   O v. acórdão embargado deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamada aos seguintes fundamentos:       "ADMISSIBILIDADE   O recurso ordinário interposto pela reclamada é tempestivo e a representação processual é adequada. Entretanto, o apelo não merece conhecimento, por deserção.   Explica-se.   O §11º do art. 899 da CLT, incluído pela Lei n.º 13.467/2017, expressamente autoriza a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro-garantia judicial e o Eg. TST, visando regulamentar essa substituição, editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019.   O referido Ato Conjunto estabelece que:   'Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação:   I - apólice do seguro garantia;   II - comprovação de registro da apólice na SUSEP;   III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.   (...)   § 4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir.   Art. 6º A apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará:   (...)   'II - no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção.   (...)   Art. 12. Ao entrar em vigor este Ato, suas disposições serão aplicadas aos seguros garantia judiciais e às cartas de fiança bancária apresentados após a vigência da Lei 13.467/2017, cabendo ao magistrado, se for o caso, deferir prazo razoável para a devida adequação.'   No presente caso, a reclamada juntou a apólice de seguro-garantia vinculada a este feito, com importância segurada de R$17.073,50, correspondente ao valor da condenação, observando o acréscimo de 30% disposto no inciso I, art. 3º, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019. (ID. 1eb7178). Apresentou, ainda, o registro da apólice na SUSEP (ID. 4dac24a) e certidão de regularidade (ID 053cf98).   No tocante à certidão de regularidade, cumpre esclarecer, entretanto, que, conforme matéria veiculada no sítio do Governo Federal (https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2024/julho/susep-lanca-novo-sistema-de-emissao-de-certidoes), a SUSEP passou a disponibilizar um novo sistema para a emissão de certidões. Com isso, as certidões de regularidade foram descontinuadas, o que impede que a parte recorrente apresente a referida certidão dentro dos moldes exigidos pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019.   No entanto, como forma de regulamentar esse novo sistema, a SUSEP expediu a Circular nº 691, de 24.7.2023, em que passou a prever, no seu art. 3º, dois tipos de certidão, quais sejam, a certidão de licenciamento e a de apontamentos, sendo que a primeira abrange 'as autorizações, credenciamentos e cadastramentos efetuados pela Susep' (art. 4º da Circular). Essa certidão substitui a agora extinta certidão de regularidade, uma vez que mantém as mesmas determinações desta, como a autorização para que as empresas supervisionadas operem no mercado.   Além disso, atesta que tais empresas não estão submetidas a regime especial de Liquidação, Direção Fiscal ou Intervenção.   Por relevante, transcreve-se o art. 4º da Circular SUSEP nº 691/2023:   'Art. 4º A certidão de licenciamentos compreende as autorizações, credenciamentos e cadastramentos efetuados pela Susep e nela deverá constar, no mínimo, as seguintes informações:   I - identificação da supervisionada autorizada a operar, bem como a modalidade da operação, a região autorizada a operar e o número e o instrumento que formalizou a autorização;   II - enquadramento da supervisionada em relação à segmentação prudencial;   III - identificação dos diretores estatutários das supervisionadas;   III - enquadramento da supervisionada em relação à segmentação prudencial;   IV - indicação se a supervisionada é participante do Open Insurance, e se há alguma limitação efetiva no compartilhamento de dados e serviços sob a sua responsabilidade;   V - identificação do ressegurador admitido ou eventual, bem como a situação da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização;   V I - identificação do corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, bem como os produtos, a situação do seu cadastro e a unidade da federação de sua localização;   VII - identificação da corretora de resseguros, bem como a situação da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização;   VIII - identificação de entidade credenciada pela Susep; e   IX - eventual limitação para operar, temporária ou definitiva, imposta pela Susep.   § 1º No caso de licenciamento suspenso ou inativo, por liquidação extrajudicial ou ordinária, por falência, ou por outros motivos, a certidão deverá indicar apenas essa situação, sem a necessidade de complementar com os demais itens indicados nos incisos do caput.   § 2º Em relação às seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), deverá ser disponibilizada certidão específica, de acesso público, no sítio eletrônico da Susep, contendo a situação da autorização da companhia para operar no mercado supervisionado.   § 3º Para as registradoras, no âmbito do inciso VIII, haverá indicação sobre a homologação ou não do respectivo sistema de registro'   Pode-se, então, inferir que, para o cumprimento do requisito do inciso III do art. 5º do Ato Conjunto (apresentação da certidão de regularidade), é bastante a certidão de licenciamento.   A reclamada, porém, não colacionou aos autos referida certidão, de modo que a apólice de seguro por ela apresentada como alternativa ao depósito recursal não preenche todos os requisitos estabelecidos no Ato Conjunto nº 1/2019 do TST/CSJT/CGJT.   Anota-se que a concessão de prazo para adequação da apólice apresentada, prevista no art. 12 do Ato Conjunto, refere-se apenas aos seguros-garantia apresentados no interstício entre a vigência da Lei nº 13.467/2017 e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é o caso dos autos.   Esclarece-se, ainda, que as previsões contidas no art. 1.007, § 2º, do CPC e na OJ 140 da SDI-I do TST, dizem respeito à hipótese de insuficiência no valor do preparo, o que não é o caso, que, na realidade, refere-se a falta de atendimento ao disposto no Ato Conjunto Nº 1/TST.CSJT.CGJT, cujo ao artigo 6º, II prevê a consequência de deserção.   A tais fundamentos, não se conhece do recurso ordinário interposto pela reclamada, por deserto."     Verifica-se que o recurso da reclamada, interposto no dia 02/10/2024, deixou de ser conhecido em virtude de a reclamada haver apresentado certidão de regularidade da seguradora, ao invés da certidão de licenciamento.   É fato que a Circular SUSEP nº 691/2023 substituiu a emissão de certidões anteriormente oferecidas pelo órgão, como as Certidões de Regularidade e Administradores, pela Certidão de Licenciamento.   Ocorre que, conforme notícia publicada no sítio eletrônico do governo federal na data de 01/07/2024: "Com o novo sistema, as certidões de regularidade, de livre movimentação de ativos e de operação no seguro habitacional foram descontinuadas. No entanto, em função de melhorias que ainda estão em fase de implementação, algumas informações previstas no art. 4º da Circular Susep nº 691/23 ainda não estão refletidas na certidão de licenciamentos. Dessa forma, a certidão de administradores e a certidão de corretores de seguros permanecem sendo disponibilizadas no site da Susep, até que sejam definitivamente abrangidas pela certidão de licenciamentos." (https://www.gov.br/susep/pt-br/central-de-conteudos/noticias/2024/julho/susep-lanca-novo-sistema-de-emissao-de-certidoes).   No presente caso, a reclamada apresentou certidão de regularidade devidamente emitida pelo sítio eletrônico da SUSEP, conforme se pode conferir através do link que consta ao final do documento (Id 053cf98).   Se a certidão foi emitida pela própria SUSEP, claro está que ela confirma a regularidade da seguradora, de modo que válida para o fim a que se destina.   Assim, imprimindo efeitos infringentes aos embargos de declaração, conhece-se do recurso ordinário interposto pela reclamada, uma vez que preenchidos todos os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.   O mérito do recurso ordinário interposto pela reclamada será analisado nos tópicos seguintes.           MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO PELA RECLAMADA       DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS - BASE DE CÁLCULO     O d. juízo de origem deferiu à reclamante o pagamento de diferenças de verbas rescisórias nos seguintes termos:     "Conforme se observa com a análise dos recibos de pagamento e o TRCT do autor, a empresa não integrou no complexo remuneratório, para fins rescisórios, as parcelas variáveis pagas ao autor com habitualidade.   Assim sendo, considerando que não consta no TRCT a integração destas parcelas, subsistem diferenças a favor do obreiro.   Reitere-se que as diferenças das verbas rescisórias decorreram da não aplicação da média duodecimal remuneratória, para fins rescisórios, tendo em vista que o reclamante percebia remuneração variável de cunho incontroversamente salarial.   Assim, não observada a média salarial, conforme inteligência dos arts. 478, §4º e 487, §3º, ambos da CLT, devida se mostra a complementação das verbas rescisórias em face da utilização de base de cálculo inferior.   (...)   Portanto, condeno a reclamada ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias, tendo como base de cálculo a média remuneratória dos últimos 12 meses de contrato de trabalho, nesta incluídos todas as parcelas variáveis habitualmente pagas, conforme se apurar em liquidação de sentença."     A reclamada recorre, alegando que "a reclamante fez pedido genérico de diferenças de verbas rescisórias".   Afirma que "a Reclamada, ora Recorrente, contestou o pedido, fundamentando que realizou o pagamento, visto que o cálculo das verbas rescisórias é feito sobre o salário hora, inclusive utilizando-se as médias de horas extras para a apuração de férias, 13° salário e aviso prévio e demais verbas, integrando-se o RV".   Diz que, "em que pese constar como "remuneração anterior" o valor de R$ 1.454,20 no TRCT da Reclamante, a reclamada calculou as verbas rescisórias corretamente, calculando-as sobre o salário hora, inclusive utilizando-se das médias de horas extras para a apuração de férias, 13° salário e aviso prévio e demais verbas, integrando-se o RV, as quais estão pagas e discriminadas no TRCT sob título 95 MÉDIA FÉRIAS PROPORCIONAL".   Assevera que, "desta feita, para correta apuração das férias proporcionais é necessário verificar o item 65 Férias Proporc. 08,00/12 avos e o 95 MÉDIA FÉRIAS PROPORCIONAL que, neste caso, são os valores de R$ 969,47 e R$ 693,41, respectivamente. Prova disso é que para se chegar ao terço constitucional devido é necessário somar os dois valores, dividindo o resultado por 3, o que resulta em R$ 554,301, valor discriminado no item 68 Terço Constituc. De Férias".   Afirma que "a memória de cálculo de fls. 189 do PDF, assinada pela Reclamante, demonstra que os cálculos das verbas rescisórias consideraram as médias duodecimais - caindo por terra a fundamentação da r. sentença".   Acrescenta que "a Reclamante não apresentou demonstrativo das diferenças que entendiam ser devidas, ônus que lhe incumbia, apenas manifestando-se em reiteração ao pedido inicial, conforme se vê da réplica, em especial a fls. 344 do PDF".   Conclui que "resta comprovado que a Reclamada observou as médias salariais, bem como, inexistem diferenças de verbas rescisórias a serem quitadas".   Requer "a reforma da r. sentença para excluir da condenação o pagamento das diferenças das verbas rescisórias".   A reclamante foi admitida pela reclamada na data de 23/09/2021, tendo sido dispensada sem justa causa no dia 06/09/2023, com aviso-prévio indenizado.   De acordo com a petição inicial:     "Pelo TRCT anexo verifica-se que a reclamada pagou as férias proporcionais de 8 meses (R$ 969,47) apenas sobre o salário hora base (R$ 1454,20).   Mesmo que não fosse reconhecida a diferença do RV ou o plus salarial, o que se admite por amor ao debate, a reclamada não quitou utilizando média remuneratória da reclamada, sendo que o adicional noturno e horas extras e premiação paga devem integrar a base de cálculo.   Destarte requer o deferimento de diferenças dos valores pagos, em razão da base de cálculo."     Conforme a contestação:     "A reclamante apresenta demonstrativo sem corolário lógico dos valores que do que entende devido. O correto cálculo das verbas rescisórias é feito sobre o salário hora, inclusive utilizando-se as médias de horas extras para a apuração de férias, 13° salário e aviso prévio e demais verbas, integrando-se o RV."     A análise do TRCT (Id 0138070, fl. 187) revela que, diversamente do que alegou a reclamante, as férias proporcionais não foram pagas considerando apenas o salário hora base.   Com efeito, as férias proporcionais (8/12) foram pagas sob a rubrica "65 Férias Proporc. 8,00112 AVOS", no valor de R$969,47, e sob a rubrica "95 MÉDIA FÉRIAS PROPORCIONAL", no valor de R$693,41.   E a reclamante não demonstrou, sequer por amostragem, a existência de diferenças devidas a seu favor em decorrência da base de cálculo adotada.   Destarte, absolve-se a reclamada da condenação ao pagamento de diferenças de verbas rescisórias em decorrência da base de cálculo adotada (tópico "DIFERENÇAS DE VERBAS RESCISÓRIAS." da sentença).   Dá-se provimento.           DIFERENÇAS SALARIAIS POR ACÚMULO DE FUNÇÃO   O d. juízo de origem, pela r. sentença de Id db334fe, deferiu à reclamante o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função, nos seguintes termos:   "No caso em exame, a autora asseverou tanto na inicial quando em depoimento pessoal que exerceu a função de noteira além da função de operadora de máquina.   A defesa, por sua vez, reconheceu que a autora também atuou como noteira.   Corroborando a tese autoral, a testemunha patronal ouvida também confirmou a função de noteira, deixando inconteste que houve acréscimo de função superior, estando o primeiro requisito preenchido.   No que pertine ao aumento da jornada de trabalho, tal requisito também restou configurado uma vez que o horário que os cartões de ponto mostram o pagamento de horas extras.   Assim sendo, restou comprovado que a obreira exerceu atividade diversa daquela para a qual foi contratada, com carga ocupacional qualitativamente superior à primigenamente contratada e, ademais, essa alteração do cargo ocupacional acarretou incremento da jornada de trabalho.   Em suma, o empregador rompeu com uma das características basilares do contrato de trabalho que é a sinalagma, consistente numa relação que possui prestações opostas e equilibradas, e, consectariamente, ensejando a quebra da base objetiva do pacto laboral em franca hipótese de alteração contratual in pejus (art. 468 da CLT).   É certo, ainda, que a conduta patronal não se amolda aos estritos limites do jus variandi, previsto no art. 456, parágrafo único, da CLT, de forma a configurar abuso do poder diretivo do empregador, nos moldes do art. 187 do CC/02.   (...)   Desse modo, havendo acréscimo de atribuições qualitativamente superiores às primigenamente contratadas, impõe-se o pronto reequilíbrio contratual, que se dá mediante aditivo ao salário obreiro.   Nessa ordem de ideias, a medida mais adequada e proporcional para suprir a omissão celetária acerca do acréscimo salarial, em situações de acúmulo de funções, consiste na aplicação analógica (arts. 4º da LINDB e 8º da CLT) da Lei do Radialista (Lei 6.615/78), que, em seu art. 13, caput, prevê o pagamento de adicional na hipótese sob exame.   (...)   Adaptando-se a previsão legal ao caso em liça, com amparo no princípio da razoabilidade, e considerando as peculiaridades da casuística, ressaltando-se que a função de noteira é mais complexa do que a de operadora de máquina, conclui-se pela fixação do adicional de 10%.   Destarte, condeno a reclamada no pagamento de plus salarial decorrente de acúmulo de funções, à razão de 10% do salário do cargo de operadora de máquina, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em aviso-prévio, férias + 1/3, 13º salário, depósitos do FGTS + 40%, adicional noturno e horas extras devidas e/ou pagas no curso da contratualidade (S. 264 do TST).   Sendo a obreira mensalista, em seu salário já se encontram contemplados os descansos semanais remunerados. Indevidos, assim, os reflexos das diferenças salariais nos repousos semanais remunerados, porquanto o pagamento, na hipótese, importaria em bis in idem. Inteligência do art. 7º, §2º, da Lei 605/1949."     A sentença de Id db334fe foi integrada pela decisão de embargos de declaração de Id df4b225, que fixou que o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função deve ter início em agosto/2022.   A reclamada recorre afirmando que "conforme constou da defesa da Reclamada (fls. 131 do PDF), quando de sua contratação, tinha conhecimento de quais seriam as funções desempenhadas e dentre elas e esporadicamente (apenas quando faltasse alguém do setor) a função de noteira".   Menciona que "há identidade de salário entre as funções de noteira e operador de máquina agrícola".   Alega que, "conforme confissão da Reclamante, o exercício da função de noteira era eventual (fls. 382 do PDF)".   Destaca que, "em nenhum momento, foi produzida prova de que as atividades de noteiro eram mais complexas do que as demais atividades exercidas pela Reclamante, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu".   Sustenta que "a mera existência de horas extraordinárias, devidamente remuneradas, não implica na realização de atividades mais complexas".   Requer "a reforma da r. sentença para excluir da condenação o pagamento de diferenças salariais por acúmulo de função (plus salarial)".   De acordo com a petição inicial:     "Contratada para exercer a função de motorista, na CTPS consta ocupação de Tratorista agrícola. No PPP consta operador de maquinas - setor de mecanização, mesmo CBO que na CTPS. Ocorre que além de exercer atividades como operadora, a reclamante também era noteira.   A partir de agosto de 2022, na safra, além do cargo de motorista, passou a ajudar os noteiros - fazia nota das cargas de cana pra mandar pra usina; mandava os tratores ir nas colheitadeiras, pra seguir a logística e não parar a frente de serviço controlando a produção, tinha que parar a máquina no controle (por exemplo, se quebrasse a máquina, tinha que parar a máquina no controle, olhar os códigos pra poder enviar ao controle; todo equipamento que para tinha que verificar os códigos e passar para o controle); tinha que fazer cálculo de densidade da cana, do PH da cana, porque tem que saber a densidade pra mandar para o controle pra saber o ph da cana (faz uma regra de 3 - pede o operador pra medir o caixote do trator, na hora que encher faz medição de quanto tempo que gastou para reclamante poder fazer o cálculo pra saber qual será a densidade da cana); tomava conta da frente.   Todo turno tem noteiro, cada frente tem um noteiro classificado; quando ele falta tem que ter uma pessoa que faça o serviço (tomar conta da frente toda e as descrições acima mencionadas); além de fazer tal função na falta do noteiro, quando tinha repartição de área que acontecia sempre quando estava finalizando uma área que vai deslocar para outra, a reclamante também fazia função de noteira.   O documento anexo com nome de "ordem de carregamento e transporte de cana" tem etiqueta da reclamante trabalhando de noteira "CO-CORTADOR", e de tratorista. Ainda, as conversas de WhatsApp anexa do grupo do Controle comprovam que a reclamante de fato exercia atividade de noteira.   Quando foi contratada não foi falado a respeito dessas atividades."     Conforme a contestação:   "Quando de sua contratação, tinha conhecimento de quais seriam as funções desempenhadas e dentre elas e esporadicamente (apenas quando faltasse alguém do setor) a função de noteira. Importa mencionar que há identidade de salário entre as funções de noteira e operador de máquina agrícola.   No mais, o acúmulo de função é caracterizado quando um trabalhador tem de executar as tarefas do cargo para o qual foi contratado e acumula, concomitantemente, outra função na empresa, não prevista no contrato de trabalho e que não se relaciona com o cargo para o qual foi contratado, em horário diverso do contratual, o que não se vislumbra no caso em tela. Por sua vez a CLT em seu artigo 456 é clara ao informar que o empregado está obrigado a desempenhar qualquer serviço compatível com sua condição pessoal, desde que não haja previsão contrária expressa no contrato de trabalho.   Desta maneira, por qualquer ângulo que se verifique, o reclamante não faz jus ao recebimento de "plus salarial", sendo a improcedência de rigor."   O acúmulo de função se caracteriza pelo desempenho de atribuições que ultrapassam os limites da função contratada, exigindo do trabalhador o desempenho habitual e acumulado de atividades estranhas àquela, para além das suas atribuições ordinárias, exigindo-lhe maior esforço, outras habilidades e acréscimo de responsabilidade.   No presente caso, restou incontroverso que, além da função de operadora de máquinas, a reclamante exercia a função de noteira.   A reclamada sustentou que o exercício desta última se dava de forma eventual (apenas quando faltasse alguém do setor), enquanto a reclamante alegou, na inicial, que o exercício se dava quando faltava o noteiro e quando havia repartição de área.   A obreira declarou, em seu depoimento pessoal:   "Que foi contratada como operadora de máquinas; que exercia também as atividades inerentes à função de noteira, quando o noteiro faltava e também quando havia repartição de áreas; que a repartição de áreas consiste em continuidade dos processos, para a usina não parar; que o noteiro faltava de forma eventual, não sabendo precisar a frequência; que exercia a função de noteira na repartição de áreas em dias variáveis do mês; que houve meses que trabalhou nessa função por 06 dias e houve meses que trabalho nessa função por 15 dias, mas também em época de chuva (entre outubro e novembro), não chegou a exercer a função de noteira; (...)" (Id ed707bf). A única testemunha ouvida nos autos, apresentada pela reclamada, declarou: "Que trabalha na reclamada desde 2020 até os dias atuais; que trabalha na função de noteiro; que trabalhou na mesma equipe da reclamante de 2021 a 2023; que a reclamante exercia as atividades de noteira no máximo 02 vezes no mês; que a reclamante exercia também as atividades de noteira quando havia divisão das áreas e descanso do noteiro; que o descanso do noteiro se refere ao horário de intervalo para refeição; que a divisão de áreas ocorria apenas 02 vezes no mês; que o descanso do noteiro ocorria bem raro; que a reclamante conseguia usufruir 01h de intervalo; que nunca presenciou a reclamante usufruir de 01h de intervalo; que sabe que a reclamante usufruía de 01h de intervalo, pois tinha que ser avisado no rádio a hora de parada e retorno; reinquirido, o depoente, de forma contraditória, afirma que o noteiro conseguia usufruir regularmente o descanso e, na verdade, o que quis dizer anteriormente era que a reclamante raramente substituía o noteiro em seu intervalo; que a reclamante estava em treinamento na função de noteira; reinquirido, o depoente ratifica a segunda informação referente ao intervalo para descanso; que quando a reclamante avisa no rádio que esta parando a sua operação para almoçar, assume em seu lugar o revezador de almoço, que fica no escritório da empresa aguardando ser acionado; que a nomenclatura "co-cortador" se refere a noteiro."   Embora a testemunha tenha declarado que a divisão de áreas ocorria apenas 02 vezes no mês, a degravação de conversas pelo aplicativo de mensagens "Whatsapp" apresentada com a inicial (Id 0815757 e ss, fls. 55 e ss) derrui tal declaração.   De fato, o teor e as datas das conversas revela o exercício habitual, pela reclamante, das atividades atinentes à função de noteira.   O teor das conversas também revela que a atividade de noteira exigia da reclamante maior esforço, outras habilidades e acréscimo de responsabilidade.   Salienta-se que a reclamada não impugnou a veracidade da referida prova.   Anota-se, ainda, que a reclamada não comprovou a alegação de que o salário da função de noteiro é o mesmo da função de operador de máquina agrícola.   Assim, mantém o reconhecimento de que a reclamante faz jus a um plus salarial decorrente do acúmulo de função a partir de agosto de 2022.   Registra-se que a reclamada não impugnou o valor das diferenças salariais deferidas. De todo modo, o percentual fixado na origem a esse título é razoável.   Nega-se provimento.       DIFERENÇAS DE RV DIVERSO   O d. juízo de origem deferiu à reclamante o pagamento de diferenças da parcela RV DIVERSO.   A reclamada recorre, alegando que foram explicados, na contestação, os critérios para o cálculo da parcela.   Afirma que "nunca houve prefixação desta remuneração ("RV DIVERSOS") que, por sua própria natureza, é sujeita à oscilação dos resultados (produção) obtidos pela equipe e individualmente, conforme parâmetros de apuração previamente fixados e divulgados pela empresa".   Diz que, "para que o trabalhador receba esse valor, é necessário cumprir requisitos de produtividade e/ou assiduidade previamente estabelecidos e divulgados. Apurados os critérios Produção e/ou Qualidade e a Avaliação Individual, a Reclamada aplica o critério Assiduidade e "pondera" a RV ao número de dias efetivamente trabalhados".   Assegura que "os critérios e a apuração da RV são devidamente informados ao Reclamante através do "Placar de metas e resultados da RV" mensal (semelhante a um aviso de pagamento). Referido "placar" (documento) pode ser visualizado e acompanhado pelo trabalhador via aplicativo gratuito, juntamente com seus avisos de pagamento".   Sustenta que "a reclamante não apresentou demonstrativo de diferenças de RV que entendia devidas, ônus que lhe competia, consoante artigo 818, I da CLT, sendo que tal fato, por si só, atrai a improcedência do pedido".   Acrescenta que "o reclamante não produziu quaisquer provas acerca do desconhecimento dos critérios de pagamento, restando incontroverso que tinha ciência de que a remuneração, como o nome diz, é variável, dependendo dos períodos de safra e entressafra, da produção, qualidade, segurança e das avaliações individuais, tendo plena ciência o colaborador quanto aos critérios de pagamento, via aplicativo".   Argumenta que, "isto posto, ainda que não tenha sido carreado todos os placares, os contracheques, não impugnados, demonstram os pagamentos, bastando para comprovação da ausência de prefixação dos valores".   Requer "a reforma da r. sentença para julgar totalmente improcedente o pedido de diferenças da RV".   Sucessivamente, postula que "seja LIMITADA a condenação aos períodos em que não foram apresentados os placares, excluindo-se da condenação os períodos em que os placares foram apresentados, quais sejam, de 01/2022 a 03/2022 e de 01/01/2023 a 08/2023, excluindo-se, ainda, os períodos de férias/licenças".   A reclamante alegou na inicial:   "Recebia premiação com nome de RV, sendo que afirma que o valor máximo para as atividades que exerceu era de R$ 1900,00 (hum mil e novecentos reais). Pontua que não estavam mais seguindo média definida. Portanto, caso não seja reconhecido o teto de R$ 1900,00 (mil e novecentos reais) deve ser considerado o maior valor pago nos holerites para cálculo da diferença aqui pleiteada. Ocorre que a reclamada em diversos meses ou não pagava ou reduzia essa bonificação sem apresentar qualquer justificativa a reclamante, o que será conformado após a juntada pela reclamada de todos os holerites. Uma vez determinado o pagamento de uma bonificação ou prêmio, a redução do valor pago no mês deve ser fundamentada na efetiva redução da produtividade, cuja avaliação deve ser feita por critérios objetivos e pré-estabelecidos, devendo ser demonstrado ao colaborador de forma individual como atingiu tais critérios, o que não foi observado pela reclamada no caso dos autos, e sabe-se que é prática recorrente em razão do número das reclamatórias que pleiteiam o mesmo pedido. Após o grande número de reclamatórias e o deferimento do pedido em questão inclusive pelo E. Tribunal, a reclamada passou a confeccionar alguns documentos apontando critérios, jogando algumas médias, sem qualquer assinatura dos colaboradores, documentos completamente unilaterais que não deverão ser considerados. A atitude da reclamada sem dúvidas viola o princípio da irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI da CF/88 e art. 462 da CLT. (...) Relevante ponderar que o reclamante jamais teve pleno conhecimento dos requisitos para estipulação do prêmio e/ou bonificação, ou acompanhou qualquer apuração, sendo que estas parcelas são pagas com nítida natureza salarial. Uma vez determinado que a remuneração do trabalhador deverá ocorrer, em parte, pela produtividade, cabe a empresa adotar um sistema adequado e capaz de aferir tal produtividade de forma que o trabalhador seja remunerado segundo seu esforço e desempenho, e que o mesmo possa conferir como parte do seu salário é calculado, o que, no caso, jamais ocorreu. E veja Excelência que senão em todos os meses, na maioria a premiação ultrapassa o próprio salário base, portanto não há como negar a natureza salarial." A reclamada contestou o pedido, nos seguintes termos: "Nunca houve prefixação desta remuneração ("RV DIVERSOS"), no valor de R$1.900,00, que, por sua própria natureza, é sujeita à oscilação dos resultados (produção) obtidos pela equipe e individualmente, conforme parâmetros de apuração previamente fixados e divulgados pela empresa. Destaca-s que ao se compulsar os holerites da reclamante, sequer recebeu este valor. No caso do Reclamante, por exemplo, em 01.01.2022, foi estabelecido o valor "alvo" de R$ 1.226,97,00 para os trabalhadores do seu setor de trabalho. Para o trabalhador receber esse valor, é necessário cumprir requisitos de produtividade e assiduidade previamente estabelecidos e divulgados. O Reclamante tinha ciência e anuiu com a regra quando assinou o documento "Sempre Alerta". (...) Em relação às eventuais alterações de metas, vale lembrar que o empregador detém os poderes empregatícios, assim compreendida a faculdade de dirigir, regulamentar, fiscalizar e disciplinar a prestação de serviços (art. 2º da CLT). Sendo assim, em regra, a alteração de metas de produção é algo imprescindível e que decorre da conjunta política, econômica, mercadológica e até do avanço tecnológico. O que não se admite em Direito do Trabalho é a cobrança de metas por meio de atos desproporcionais potencialmente lesivos à honra e à imagem do trabalhador e nem tampouco a alteração contratual lesiva. No caso vertente, entretanto, não existem indícios de que as eventuais alterações de metas tenham violado o princípio da inalterabilidade contratual lesiva (arts 9º e 468, ambos da CLT). Vale ressaltar, o regulamento empresarial adere ao contrato de trabalho com força de cláusula contratual. Esse ato unilateral de vontade é inerente ao poder diretivo do empregador (arts 2º e da 444 da CLT). Além do mais, ficou comprovado que o autor foi regularmente informado sobre as condições salariais (DDS em anexo), o que está em perfeita sintonia como o art. 14, "b" da Convenção 95 da OIT. No mês de janeiro de 2022, por exemplo, a Reclamante alcançou o máximo para Avaliação individual (20% da RV OU R$ 245,39), Produção (40% da RV OU R$ 490,79), mas na Qualidade não teve alta performace e por isso não recebeu o valor total da RV (40% da RV OU R$328,06) e, portanto, pago o valor de R$ 1.064,25. Apurados os critérios Produção, Qualidade e Avaliação Individual, a Reclamada aplica o critério Assiduidade (documento "Informativo sobre faltas no cálculo da RV") e "pondera" a RV ao número de dias efetivamente trabalhados, conforme tabela abaixo: (...) Nesse mesmo mês utilizado por amostragem, o Reclamante não teve qualquer falta e recebeu a RV apurada integralmente. Os critérios e a apuração da RV são devidamente informados ao Reclamante através do "Placar de metas e resultados da RV" mensal (semelhante a um aviso de pagamento), conforme exemplificado abaixo: (...) Referido "placar" (documento) pode ser visualizado e acompanhado pelo trabalhador via aplicativo gratuito, juntamente com seus avisos de pagamento. Importante ressaltar que a Remuneração Variável paga em razão da produtividade e assiduidade integrou corretamente os salários (inclusive horas extras e adicional noturno), com exceção das horas in itinere, pois que indevidas, conforme as rubricas constantes nos cartões de ponto: "RV ADIC. NOTURNO", "RV HORAS EXTRAS", "RV HR EX INSTIT", "REFLEXO RV DSR", "REFLEXO R.V. D.S.R", "INTEG. MED. HE/RV FÉRIAS" e "INTEG. MED. HE/RV 1/3 FÉRIAS". Cabia ao Reclamante o ônus de demonstrar diferenças. Não demonstradas, improcedem os pedidos."   Este relator entendia por manter a r. sentença de origem por seus próprios fundamentos.   No entanto, por ocasião do julgamento, prevaleceu a divergência apresentada pela Exma. Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos:   "Data venia, divirjo do voto condutor quanto à manutenção da sentença que deferiu o pagamento das diferenças do RV DIVERSOS durante todo o contrato de trabalho. No caso, é incontroverso que o contrato de trabalho da autora vigeu pelo período 23/09/2021 a 06/09/2023 (petição inicial e TRCT de id-0138070). A reclamada trouxe aos autos o placar de metas e resultados da reclamante relativamente aos períodos contratuais de 01/01/2022 a 01/03/2022 e de 01/01/2023 a 01/08/2023. Observa-se que os placares trazem os valores a serem pagos e os critérios utilizados para a apuração da produtividade do reclamante ("disponibilidade do equipamento") e sanções disciplinares, sendo o valor máximo da RV de R$ 1.482,37. Nesse cenário, entendo que cabia à parte autora ter impugnado especificamente a prestação de contas apresentada pela ré, apontando, ainda que por amostragem, eventuais diferenças, encargo do qual, todavia, não se desincumbiu a contento. Assim, considero que restou devidamente demonstrado os critérios para apuração da parcela, bem como os resultados alcançados pela reclamante. Frise-se que a autora não produziu qualquer prova apta a derruir os valores descritos nos placares. De outro lado, quanto aos períodos de 23/09/2021 a 31/12/2021, de 02/03/2022 a 31/12/2022 e agosto e setembro de 2023, a reclamada não apresentou nenhuma documentação relativa à produtividade e aos parâmetros de avaliação do reclamante, encargo que lhe competia, conforme analisado acima. Assim sendo, reformo a r. sentença para limitar o deferimento das diferenças de remuneração variável, aos períodos acima especificados, em que não houve a apresentação da documentação apta a demonstrar a produtividade da parte autora. Dou parcial provimento ao recurso da reclamada".     Ressalta-se que, por tratar-se de parcela paga em razão da produtividade, as diferenças são indevidas nos períodos de férias e licenças.   Dá-se parcial provimento.       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS   A reclamada pretende a exclusão da sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Sucessivamente, requer a redução do percentual arbitrado na origem.   Permanece a sucumbência recíproca das partes, de modo que remanesce hígida a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.   Tendo em vista os critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT, reputa-se razoável o percentual arbitrado na origem para os honorários devidos pela empresa, qual seja, 10% (dez por cento).   Nega-se provimento.         CONCLUSÃO   Embargos de declaração conhecidos e providos para, imprimindo-se efeito modificativo a esta decisão, conhecer-se do recurso ordinário da reclamada e, apreciando-o, dar-lhe parcial provimento, tudo nos termos da fundamentação.   Custas inalteradas, por mantido o valor provisoriamente atribuído à condenação.   É o voto.           ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração opostos pela Reclamada e acolhê-los, com efeito modificativo no julgado, para conhecer do recurso ordinário da Reclamada e, por maioria, dar-lhe parcial provimento, vencido, em parte, o Relator que lhe dava provimento parcial menos amplo e que adaptará o voto nos termos da divergência apresentada pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva para, reformando a sentença, limitar o deferimento das diferenças de remuneração variável aos períodos em que não houve a apresentação da documentação apta a demonstrar a produtividade da parte autora, bem como juntará voto parcialmente vencido, neste particular. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025.         Assinatura   MARCELO NOGUEIRA PEDRA  Relator     Voto vencido   DIFERENÇAS DE RV DIVERSO   Em que pese o inconformismo da reclamada, verifica-se que a r. sentença não carece de qualquer reforma quanto ao deferimento de diferenças da parcela RV DIVERSOS, porquanto proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos pertinentes ao caso concreto. Assim, e em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, adotam-se os seus fundamentos, adiante transcritos, como razões de decidir:   "Do exame dos contracheques apresentados nos autos, verifica-se que os valores pagos sob a rubrica RV DIVERSOS apresenta variações durante o contrato de trabalho. Apesar dos argumentos trazidos pela reclamada em sua defesa, não acostou aos autos documentos que discriminassem os critérios de produtividade por ela adotados mensalmente. Da mesma forma, não se encontram nos autos os documentos que possam comprovar qual era a produtividade mensal do autor com seus respectivos valores, tendo em vista a informação de que o resultado decorre de resultados obtidos tanto pela equipe quanto individualmente. Inexistindo os documentos para comprovar a produção do reclamante, se torna impossível identificar qual seria o valor máximo a ser obtido pelo obreiro, considerando o cumprimento de todos os requisitos. Salienta-se que é a empregadora quem detém todos os documentos necessários para demonstrar o cálculo da remuneração variável. No entanto, e sem qualquer justificativa, não os trouxe aos autos. Esse é o entendimento desta Corte Regional: EMENTA: PAGAMENTO DE COMISSÕES. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de pleito de diferenças de comissões, nos termos do art. 818, II, da CLT, incumbe à reclamada o ônus processual de apresentar os documentos relativos ao montante de vendas e às respectivas comissões pagas, de modo a demonstrar o número e o valor das vendas realizadas pelo empregado e, assim, permitir a efetiva verificação da correção do pagamento das comissões. Ademais, tratando-se de critérios para apuração de comissões, revela-se imprescindível que o empregador demonstre de modo claro e compreensível o número de vendas realizadas individualmente, o percentual de pagamento e o valor final, conforme se infere da convenção 95 da OIT. (TRT18 - RO 0010360-49.2020.5.18.0007 - 1ª Turma - Relator Desembargador Cesar Silveira - Data de julgamento 27/05/2021) Cabe destacar que o mero conhecimento a respeito dos critérios para pagamento da remuneração variável não é capaz de elucidar a questão. Diante da ausência da documentação necessária para verificação dos valores da remuneração variável do autor, é devido o pagamento de diferenças. Condeno, portanto, a reclamada ao pagamento das diferenças do RV DIVERSOS durante todo o contrato de trabalho, observando-se o maior valor pago em um determinado mês a este título nos contracheques e o valor quitado nos demais meses. Considerando o que foi acima decidido no tópico referente à integração da remuneração variável, defiro os reflexos em aviso-prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Prosseguindo no deslinde da questão, o autor também pleiteia os reflexos em horas extras e adicional noturno e afirma na inicial que "a reclamada já reconhece a integração ao salário base do RV nessas verbas, todavia, como não quitou corretamente o RV, e por isso ficou incorreto o cálculo tanto das horas extras como adicional noturno". A reclamada reconhece que a parcela "RV Diversos", integrou a base de cálculo de várias outras parcelas. Assim sendo, é inegável a natureza salarial da verba em questão. Nestes termos, em razão das diferenças acima reconhecidas, são também devidos os reflexos das diferenças salariais em horas extras e adicional noturno. Procede."   Inobstante, por tratar-se de parcela paga em razão da produtividade, as diferenças são indevidas nos períodos de férias e licenças.   Assim, dá-se parcial provimento apenas para excluir o deferimento das diferenças da parcela "RV diversos" nos períodos de férias, em relação às quais já foram deferidos reflexos, e licenças.       MARCELO NOGUEIRA PEDRA Desembargador do Trabalho     GOIANIA/GO, 15 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAO MARTINHO S/A
  3. 16/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 26/05/2025 - Intimação
    Órgão: Gab. Des. Marcelo Nogueira Pedra | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARCELO NOGUEIRA PEDRA ROT 0010562-09.2024.5.18.0129 RECORRENTE: SAO MARTINHO S/A E OUTROS (1) RECORRIDO: LILIAN LARIUCE MARIZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e030bf2 proferido nos autos.                                        DESPACHO   Vistos os autos.   Tendo em vista a possibilidade de atribuição de efeito modificativo ao v. acórdão embargado, dê-se vista ao Reclamante, por cinco dias, dos embargos de declaração opostos pelo Reclamada (id 003246a). Após, conclusos.   GOIANIA/GO, 23 de maio de 2025. MARCELO NOGUEIRA PEDRA Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LILIAN LARIUCE MARIZ
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