Jean Karlo Honorio De Oliveira x Companhia De Saneamento Municipal - Cesama e outros

Número do Processo: 0010562-77.2025.5.03.0036

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última atualização encontrada em 24 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010562-77.2025.5.03.0036 AUTOR: JEAN KARLO HONORIO DE OLIVEIRA RÉU: SELETTI SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b95780 proferido nos autos. Vistos etc. Vista a parte contrária para, querendo, exercer seu contraditório, no prazo de 05 dias, haja vista os embargos de declaração interpostos  nos autos.  JUIZ DE FORA/MG, 16 de julho de 2025.   JUIZ DE FORA/MG, 16 de julho de 2025. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEAN KARLO HONORIO DE OLIVEIRA
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010562-77.2025.5.03.0036 AUTOR: JEAN KARLO HONORIO DE OLIVEIRA RÉU: SELETTI SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2824ed0 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852, I da CLT.   DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 O disposto na Lei 13.467/2017 aplica-se integralmente ao contrato de trabalho da parte autora, haja vista sua alegada contratação já na égide da referida lei, ressalvado, quanto a eventuais honorários periciais e aos honorários advocatícios, o novo entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Sempre convém recordar da valiosa lição doutrinária de que a aferição as condições da ação - dentre elas a legitimidade das partes - deve ser feita exclusivamente in statu assertionis, ou seja, tendo em mira as afirmações da petição inicial (teoria da asserção), sem se perquirir, nesse momento, acerca da veracidade dos fatos ou do acerto das alegações de direito nela constantes. Uma vez que seja positivo o resultado desta aferição, a ação estará apta para prosseguir e receber o julgamento de fundo. No caso dos autos, há perfeita correspondência entre a afirmativa feita na petição inicial e as condições da ação, sendo certo sustentar que o fundamento da preliminar erigida (que a 2ª reclamada não foi empregadora do reclamante) é exatamente a negação do que consignado em linhas transatas. Oportuno mencionar ainda que a veracidade das questões fáticas e a incidência do direito alegado somente terão pertinência quando do julgamento do mérito da causa, vale dizer, no momento em que o Juiz tiver obtido a certeza sobre a veracidade dos fatos controvertidos da causa, após uma cognição plena e exauriente do dissídio, quando aplicará a norma legal apropriada visando declarar a existência ou a inexistência dos direitos subjetivos disputados em Juízo e, por corolário, procedência ou improcedência dos pedidos iniciais. Preliminar rejeitada.   VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. IMPUGNAÇÃO. LIMITAÇÃO Revelam-se infundadas as razões apresentadas pela parte ré, atinentes à impugnação aos valores lançados pelo autor na exordial, haja vista que quaisquer verbas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Da mesma forma, não há que se falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito.   CONFISSÃO FICTÍCIA Apesar de ter sido devidamente notificado em audiência (v. id c6fb8bc) da designação da sessão de instrução do dia 23/06/2025, na qual deveria comparecer e prestar depoimentos, nos termos do art. 844/CLT, a primeira ré não compareceu à audiência. Operou-se, pois, a confissão fictícia da primeira ré (SELETTI) quanto aos fatos narrados na petição inicial, acrescentando-se, desde que estejam em consonância com o princípio da razoabilidade e não haja prova pré-constituída nos autos em sentido contrário. Não é demais pontuar que a confissão fictícia não se aplica à matéria de direito e encontra limite nas provas constantes dos autos (Súmula 74 do TST). Aplica-se, pois, à primeira ré (SELETTI SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA) a pena de confissão fictícia, reputando como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Contudo, reservando-se a este juízo a apreciação da prova pré-constituída nos autos para confronto com a confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do TST. Ressalto, ainda, que o Juízo levará em consideração a defesa apresentada pelo segundo réu, no que tiver de comum aos fatos relacionados à primeira ré, bem como os documentos que acompanharam a peça contestatória, no que pertinente, por força do disposto no § 4º, I, do artigo 844 da CLT.   CONTRATO. RESCISÓRIAS Segundo a inicial, o reclamante foi contratado pela primeira ré (SELETTI) em 20/09/2023 para exercer a função de “Porteiro” em prol do segundo réu (CESAMA), percebendo a remuneração mensal de R$1.995,00 (R$1.050,00 + periculosidade), sendo dispensado, sem justa causa, em 11/11/2024, mas sem o pagamento das parcelas rescisórias expressas no TRCT. A primeira ré (SELETTI), empregadora formal, não rebateu as assertivas exordiais quanto ao inadimplemento das parcelas rescisórias. Por seu turno, o segundo réu (CESAMA) centrou a sua defesa prioritariamente na ausência de responsabilidades frente a esta demanda. Rebateu a remuneração noticiada na inicial, argumentando a defesa que “eventual alegação de inadimplemento total ou parcial carece de respaldo, sendo desmentida pela documentação ora acostada, notadamente o comprovante de pagamento correspondente, o qual comprova a observância da legislação pertinente por parte da Reclamada”. Não há dúvida, pois incontroverso, de que o autor foi contratado pela primeira ré (SELETTI) em 20/09/2023 para atuar como “Porteiro” e dispensado, sem justa causa, em 11/12/2024 (v. dados da CTPS digital de id f1cbc50) e também identifico nos autos que foi emitido TRCT pela primeira ré (v. id 44c2cc2 e id 55530b9), do qual se extrai o período contratual, a modalidade de terminação do contrato e a remuneração para fins rescisórios (R$1.994,97), tudo em estrita sintonia com o que articulado na inicial (variação apenas de centavos quanto à última remuneração). Portanto, torna-se despiciendo maiores discussões sobre estes temas, incluindo a remuneração para cálculo rescisório. O autor postula justamente a quitação dos seus haveres rescisórios, amparando-se no TRCT anexado aos autos. Não há prova efetiva de quitação do líquido rescisório, ônus das partes rés e do qual não se desincumbiram (art. 818, II da CLT c/c o art. 373, II do CPC). De par com isso, defiro ao autor, consoante expresso no TRCT, sem prova de quitação, e em sintonia com o que efetivamente postulado, o pagamento das seguintes parcelas contratuais e rescisórias: saldo de salário - 11 dias (R$691,17); férias proporcionais - 3/12 (R$488,93); terço constitucional de férias (R$860,69); 13º salário proporcional (R$1.910,09); férias vencidas de  2023/2024 (R$2.093,13); horas intrajornada (R$4,71); FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o saldo de salário e 13º salário ora deferidos, tudo acrescido de 40%, autorizada a dedução dos depósitos efetivamente realizados. Considerando que não há controvérsia válida para a ausência de quitação das parcelas rescisórias e não sendo a parte autora quem deu causa à mora, defiro à autora a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (R$ R$1.994,97), bem como aquela prevista no art. 467/CLT, a incidir sobre o saldo de salário, décimo terceiro proporcional, as férias proporcionais mais 1/3 e os 40% do FGTS. A primeira ré também está condenada a disponibilizar ao autor, em até 05 dias após a publicação desta sentença e independentemente do trânsito em julgado, as guias TRCT originais sob pena de responder por indenização correspondente a um salário mínimo quando de eventual liquidação, bem como as guias CD/SD, estas em tempo e forma hábeis ao requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva correspondente ao número máximo de parcelas devidas em razão da dispensa sem justa causa ocorrida. Descumprido o prazo estipulado, a Secretaria da Vara deverá expedir alvarás para levantamento do saldo do FGTS. Defiro ainda a cautelar postulada e determino, independentemente do trânsito em julgado, que a segunda ré (CESAMA) promova o imediato bloqueio de eventuais recursos pendentes de repasse à primeira ré (Seletti), até o limite do valor atribuído à condenação, devendo o eventual importe ser vertido em conta judicial à disposição deste Juízo.   HORAS EXTRAS Nos termos da exordial, o autor trabalhava em escala 12x36, das 6h às 18h ou das 7h às 19h.Todavia, não havia norma coletiva autorizando a prática da jornada em escala 12x36, razão pela qual entende fazer jus ao pagamento como extras das horas laboradas além da 8ª hora diária, com as incidências reflexas apontadas. A defesa da primeira ré (SELETTI) é genérica, apenas sustentando que a jornada do autor não ultrapassava a jornada legal permitida. A segunda parte ré (CESAMA), por seu lado, argumenta que a jornada em escalas 12x36 encontra-se disciplinada em norma coletiva e que “o reclamante exerceu suas funções na qualidade de folguista, sendo certo que, durante o primeiro ano de contratação, foi acionado apenas em situações esporádicas, como nas hipóteses de faltas ocasionais de colegas. No segundo ano de contrato, passou a ser convocado com maior regularidade, sobretudo para substituição de empregados em gozo de férias, o que, de todo modo, não extrapolou os limites da jornada legalmente e convencionalmente permitida”. Vejamos. A segunda ré trouxe aos autos a CCT de id 32bb9fb, firmada pelos respectivos sindicatos das categorias econômica e profissionais dos litigantes destes autos, na qual consta a cláusula trigésima primeira que autoriza a adoção da jornada especial 12x36. Portanto, prevalece no caso a prova documental, a qual faz ruir a tese do autor de que não havia autorização normativa para implementação de jornada em escala 12x36 e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras superiores à 8h diária.   RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Após o Supremo Tribunal Federal julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 176, publicado em 09/09/11), concluindo pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, no sentido de afastar a responsabilidade trabalhista subsidiária objetiva dos entes públicos nos casos de inadimplência das empresas prestadoras de serviços por eles contratadas, por entender que a responsabilidade trabalhista é sempre contratual e subjetiva, não se admitindo a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva da administração em matéria trabalhista, o TST alterou o item V da Súmula 331, passando a entender que: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Nesse norte, é necessário frisar que o ente público tomador de serviços está atrelado à responsabilidade civil subjetiva prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in casu, por culpa in vigilando, a qual, por sua vez, emerge da Lei 14.133/2021 (que revogou a Lei 8.666/93) e dispõe em seu artigo 104, III, que o regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de fiscalizar sua execução. E não menos importante é ver que a nova lei das licitações mencionada instituiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado no caso de contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (que é a hipótese dos autos), conforme artigo 121, § 2º: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Pois bem. Para que a conduta da Administração Pública não seja caracterizada como culposa no cumprimento das obrigações da Lei 14.133/2021, é necessário que todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS tenham sido fiscalizadas pelo 2º reclamado, o que não aconteceu, consoante demonstrando, a toda evidência, que não houve a devida fiscalização pelo ente público terceirizante, mormente quanto à quitação das parcelas rescisórias. É inegável a culpa in vigilando da segunda reclamada, pois ainda que tenha adotado diligências com intuito fiscalizatório, estas não foram suficientes para impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas. Nessa linha de raciocínio, está demonstrado, quantum satis, a negligência da segunda parte reclamada em suas atribuições fiscalizatórias. Logo, incide perfeitamente na hipótese dos autos o item V da Súmula 331 do TST, de forma que o Ente Público responderá supletivamente pelo pagamento de todas as parcelas reconhecidas nesta sentença relativas ao período alegado na inicial, sem exclusão de nenhuma, não só pelos termos do item VI da Súmula 331/TST, como também para que não reste frustrado o princípio protetivo que informa o Direito do Trabalho. Esse entendimento não representa ingerência no poder municipal, senão mera determinação de cumprimento da norma a que se obrigou o ente público. Confira-se, a propósito, decisão do Colendo TST acerca desta temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Decisão regional está em conformidade com a Súmula nº 331, VI, do TST, segundo a qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. 3. JUROS DE MORA. A pretensão quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde o início da execução encontra óbice na OJ nº 382 da SDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 91-20.2013.5.09.0015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/04/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014) Registro que a responsabilidade de terceiro grau não é admitida no ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade dos sócios da 1ª reclamada como pré-requisito para execução do responsável subsidiário. Trata-se, inclusive, de questão superada pela jurisprudência do Eg. TRT 3, conforme OJ 18 das Turmas: “EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”. Derradeiramente, fica o registro de que a supremacia do interesse público não se sobrepõe a qualquer direito individual, mormente em se tratando de crédito de natureza alimentar cujo titular é a parte hipossuficiente na relação jurídica assimétrica, como é a relação de emprego. E tomem nota as partes de que incide no caso dos autos a hipótese prevista na OJ-SDI1-382, isto é, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997. A condenação subsidiária do segundo réu (CESAMA) alcança o ônus de eventuais obrigações de fazer convertidas em obrigação de pagar. Registre-se, por fim, que ao segundo réu foi aplicada a revelia e a pena de confissão, sendo que a defesa e os documentos por ele anexados apenas mantidos nos autos, “como medida de cautela, para a hipótese de eventual recurso com a finalidade de reverter a pena de revelia aplicada”.   DEDUÇÕES Não há falar em deduções, porquanto não comprovados pagamentos a idêntico título e motivo das parcelas deferidas nesta sentença.   GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando que o padrão salarial da parte reclamante, quando em atividade, insere-se no novo limite imposto no art. 790, §3º, da CLT (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), defiro-lhe os benefícios da gratuidade da Justiça pleiteados.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo. Devidos honorários de sucumbência em favor do procurador da parte reclamante, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, calculados com base no valor líquido do crédito do obreiro apurado em liquidação de sentença, observado o disposto na OJ 348 da SDI, I do TST e Tese Prevalente 04 do TRT3.   DESCONTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO Descontos previdenciários e fiscais conforme expresso no TRCT de id 55530b9.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC’s n.º 58 e 59 e jurisprudência contemporânea, em relação à correção monetária e aos juros, incide na fase pré-judicial o IPCA-E com os juros legais (art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91), conforme item 6 do v. Acórdão da ADC nº 58, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por sua vez, já engloba a atualização monetária e os juros de mora, não conferindo margem para interpretação no sentido de possibilitar a cumulação do referido índice de correção com juros de 1% ao mês. No julgamento constou que deveriam ser aplicados aos débitos trabalhistas, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Como a decisão ostenta natureza vinculante, até que advenha outro critério legal, seria aplicável o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Com o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, ocorreram alterações nas disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Os mencionados dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, deverão ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora corresponderá à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024.  Deverá ser considerado, ainda, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, o referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". O FGTS deverá ser corrigido pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas, tendo-se em vista que quando postulado em juízo possui tal natureza.   OFÍCIOS. Indefiro o pedido de comunicação aos órgão competentes, cabendo à parte autora diligenciar diretamente com cópia desta sentença, caso assim entenda pertinente.   DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por JEAN KARLO HONÓRIO DE OLIVEIRA em face de SELETTI SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA  rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira ré (SELETTI e subsidiariamente o segundo réu (CESAMA) a pagarem ao reclamante, no prazo e forma legais, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação supra, as seguintes parcelas: 1 – saldo de salário - 11 dias (R$691,17); 2 – férias proporcionais - 3/12 (R$488,93); 3 – terço constitucional de férias (R$860,69); 4 – 13º salário proporcional (R$1.910,09); 5 – férias vencidas de  2023/2024 (R$2.093,13); 6 – horas intrajornada (R$4,71); 7 – FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o saldo de salário e 13º salário ora deferidos, tudo acrescido de 40%, autorizada a dedução dos depósitos efetivamente realizados; 8 – multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (R$ R$1.994,97); 9 – multa do art. 467/CLT, a incidir sobre o saldo salarial, décimo terceiro proporcional, as férias proporcionais mais 1/3 e os 40% do FGTS. A reclamada efetuará os depósitos faltantes de FGTS e multa de 40% na conta vinculada do trabalhador, o que será comprovado em fase de liquidação, facultada a realização do pagamento de forma indenizada diretamente ao reclamante, hipótese em que poderá se sujeitar à prestação de contas prevista nas disposições dos artigos 26 e 26-A da Lei n. 8.036/1990, este último incluído pela Lei n.º 13.932/2019.  A primeira ré também está condenada a disponibilizar ao autor, em até 05 dias da publicação desta sentença e independentemente do trânsito em julgado, as guias TRCT originais sob pena de responder por indenização correspondente a um salário mínimo quando de eventual liquidação, bem como as guias CD/SD, estas em tempo e forma hábeis ao requerimento do seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva correspondente ao número máximo de parcelas devidas em razão da dispensa sem justa causa ocorrida. Descumprido o prazo estipulado, a Secretaria da Cara deverá expedir alvará para levantamento do saldo do FGTS, sem prejuízo da execução das penalidades cominadas. Defiro ainda a cautelar postulada e determino, independentemente do trânsito em julgado, que a segunda ré (CESAMA) promova o imediato bloqueio de eventuais recursos pendentes de repasse à primeira ré (Seletti), até o limite do valor atribuído à condenação, devendo o eventual importe ser vertido em conta judicial à disposição deste Juízo. Deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Devidos honorários de sucumbência em favor do procurador da parte reclamante, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, calculados com base no valor líquido do crédito do obreiro apurado em liquidação de sentença, observado o disposto na OJ 348 da SDI, I do TST e Tese Prevalente 04 do TRT3. Juros e correção monetária, descontos fiscal e previdenciário, na forma da fundamentação. Em liquidação, deverá a parte ré comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscais e previdenciárias, esta última sobre as parcelas de naturezas salariais acima deferidas (décimo terceiro proporcional e saldo de salário, observados os valores expressos no TRCT), que assim se declara para os fins do art. 832, §3º, da CLT, nos termos da Lei 8.541/92 e do art. 876, parágrafo único, da CLT e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Custas de R$240,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$12.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, de cujo recolhimento está dispensado o segundo réu (art. 790-A, I, da CLT). Cientes as partes de que não cabem embargos de declaração com a finalidade de rever fatos, provas ou a própria decisão, contestando o que foi decidido. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios deverão ser interpostos nas estritas situações elencadas no art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de aplicação da multa constante no §2º do artigo 1026 do CPC/2015. Dispensada a intimação a União, tendo em vista a previsão do valor das contribuições previdenciárias e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado na forma da lei. Encerrou-se.     JUIZ DE FORA/MG, 05 de julho de 2025. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SELETTI SERVICOS E COMERCIO LTDA
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010562-77.2025.5.03.0036 AUTOR: JEAN KARLO HONORIO DE OLIVEIRA RÉU: SELETTI SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2824ed0 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852, I da CLT.   DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 O disposto na Lei 13.467/2017 aplica-se integralmente ao contrato de trabalho da parte autora, haja vista sua alegada contratação já na égide da referida lei, ressalvado, quanto a eventuais honorários periciais e aos honorários advocatícios, o novo entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Sempre convém recordar da valiosa lição doutrinária de que a aferição as condições da ação - dentre elas a legitimidade das partes - deve ser feita exclusivamente in statu assertionis, ou seja, tendo em mira as afirmações da petição inicial (teoria da asserção), sem se perquirir, nesse momento, acerca da veracidade dos fatos ou do acerto das alegações de direito nela constantes. Uma vez que seja positivo o resultado desta aferição, a ação estará apta para prosseguir e receber o julgamento de fundo. No caso dos autos, há perfeita correspondência entre a afirmativa feita na petição inicial e as condições da ação, sendo certo sustentar que o fundamento da preliminar erigida (que a 2ª reclamada não foi empregadora do reclamante) é exatamente a negação do que consignado em linhas transatas. Oportuno mencionar ainda que a veracidade das questões fáticas e a incidência do direito alegado somente terão pertinência quando do julgamento do mérito da causa, vale dizer, no momento em que o Juiz tiver obtido a certeza sobre a veracidade dos fatos controvertidos da causa, após uma cognição plena e exauriente do dissídio, quando aplicará a norma legal apropriada visando declarar a existência ou a inexistência dos direitos subjetivos disputados em Juízo e, por corolário, procedência ou improcedência dos pedidos iniciais. Preliminar rejeitada.   VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. IMPUGNAÇÃO. LIMITAÇÃO Revelam-se infundadas as razões apresentadas pela parte ré, atinentes à impugnação aos valores lançados pelo autor na exordial, haja vista que quaisquer verbas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Da mesma forma, não há que se falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito.   CONFISSÃO FICTÍCIA Apesar de ter sido devidamente notificado em audiência (v. id c6fb8bc) da designação da sessão de instrução do dia 23/06/2025, na qual deveria comparecer e prestar depoimentos, nos termos do art. 844/CLT, a primeira ré não compareceu à audiência. Operou-se, pois, a confissão fictícia da primeira ré (SELETTI) quanto aos fatos narrados na petição inicial, acrescentando-se, desde que estejam em consonância com o princípio da razoabilidade e não haja prova pré-constituída nos autos em sentido contrário. Não é demais pontuar que a confissão fictícia não se aplica à matéria de direito e encontra limite nas provas constantes dos autos (Súmula 74 do TST). Aplica-se, pois, à primeira ré (SELETTI SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA) a pena de confissão fictícia, reputando como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Contudo, reservando-se a este juízo a apreciação da prova pré-constituída nos autos para confronto com a confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do TST. Ressalto, ainda, que o Juízo levará em consideração a defesa apresentada pelo segundo réu, no que tiver de comum aos fatos relacionados à primeira ré, bem como os documentos que acompanharam a peça contestatória, no que pertinente, por força do disposto no § 4º, I, do artigo 844 da CLT.   CONTRATO. RESCISÓRIAS Segundo a inicial, o reclamante foi contratado pela primeira ré (SELETTI) em 20/09/2023 para exercer a função de “Porteiro” em prol do segundo réu (CESAMA), percebendo a remuneração mensal de R$1.995,00 (R$1.050,00 + periculosidade), sendo dispensado, sem justa causa, em 11/11/2024, mas sem o pagamento das parcelas rescisórias expressas no TRCT. A primeira ré (SELETTI), empregadora formal, não rebateu as assertivas exordiais quanto ao inadimplemento das parcelas rescisórias. Por seu turno, o segundo réu (CESAMA) centrou a sua defesa prioritariamente na ausência de responsabilidades frente a esta demanda. Rebateu a remuneração noticiada na inicial, argumentando a defesa que “eventual alegação de inadimplemento total ou parcial carece de respaldo, sendo desmentida pela documentação ora acostada, notadamente o comprovante de pagamento correspondente, o qual comprova a observância da legislação pertinente por parte da Reclamada”. Não há dúvida, pois incontroverso, de que o autor foi contratado pela primeira ré (SELETTI) em 20/09/2023 para atuar como “Porteiro” e dispensado, sem justa causa, em 11/12/2024 (v. dados da CTPS digital de id f1cbc50) e também identifico nos autos que foi emitido TRCT pela primeira ré (v. id 44c2cc2 e id 55530b9), do qual se extrai o período contratual, a modalidade de terminação do contrato e a remuneração para fins rescisórios (R$1.994,97), tudo em estrita sintonia com o que articulado na inicial (variação apenas de centavos quanto à última remuneração). Portanto, torna-se despiciendo maiores discussões sobre estes temas, incluindo a remuneração para cálculo rescisório. O autor postula justamente a quitação dos seus haveres rescisórios, amparando-se no TRCT anexado aos autos. Não há prova efetiva de quitação do líquido rescisório, ônus das partes rés e do qual não se desincumbiram (art. 818, II da CLT c/c o art. 373, II do CPC). De par com isso, defiro ao autor, consoante expresso no TRCT, sem prova de quitação, e em sintonia com o que efetivamente postulado, o pagamento das seguintes parcelas contratuais e rescisórias: saldo de salário - 11 dias (R$691,17); férias proporcionais - 3/12 (R$488,93); terço constitucional de férias (R$860,69); 13º salário proporcional (R$1.910,09); férias vencidas de  2023/2024 (R$2.093,13); horas intrajornada (R$4,71); FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o saldo de salário e 13º salário ora deferidos, tudo acrescido de 40%, autorizada a dedução dos depósitos efetivamente realizados. Considerando que não há controvérsia válida para a ausência de quitação das parcelas rescisórias e não sendo a parte autora quem deu causa à mora, defiro à autora a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (R$ R$1.994,97), bem como aquela prevista no art. 467/CLT, a incidir sobre o saldo de salário, décimo terceiro proporcional, as férias proporcionais mais 1/3 e os 40% do FGTS. A primeira ré também está condenada a disponibilizar ao autor, em até 05 dias após a publicação desta sentença e independentemente do trânsito em julgado, as guias TRCT originais sob pena de responder por indenização correspondente a um salário mínimo quando de eventual liquidação, bem como as guias CD/SD, estas em tempo e forma hábeis ao requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva correspondente ao número máximo de parcelas devidas em razão da dispensa sem justa causa ocorrida. Descumprido o prazo estipulado, a Secretaria da Vara deverá expedir alvarás para levantamento do saldo do FGTS. Defiro ainda a cautelar postulada e determino, independentemente do trânsito em julgado, que a segunda ré (CESAMA) promova o imediato bloqueio de eventuais recursos pendentes de repasse à primeira ré (Seletti), até o limite do valor atribuído à condenação, devendo o eventual importe ser vertido em conta judicial à disposição deste Juízo.   HORAS EXTRAS Nos termos da exordial, o autor trabalhava em escala 12x36, das 6h às 18h ou das 7h às 19h.Todavia, não havia norma coletiva autorizando a prática da jornada em escala 12x36, razão pela qual entende fazer jus ao pagamento como extras das horas laboradas além da 8ª hora diária, com as incidências reflexas apontadas. A defesa da primeira ré (SELETTI) é genérica, apenas sustentando que a jornada do autor não ultrapassava a jornada legal permitida. A segunda parte ré (CESAMA), por seu lado, argumenta que a jornada em escalas 12x36 encontra-se disciplinada em norma coletiva e que “o reclamante exerceu suas funções na qualidade de folguista, sendo certo que, durante o primeiro ano de contratação, foi acionado apenas em situações esporádicas, como nas hipóteses de faltas ocasionais de colegas. No segundo ano de contrato, passou a ser convocado com maior regularidade, sobretudo para substituição de empregados em gozo de férias, o que, de todo modo, não extrapolou os limites da jornada legalmente e convencionalmente permitida”. Vejamos. A segunda ré trouxe aos autos a CCT de id 32bb9fb, firmada pelos respectivos sindicatos das categorias econômica e profissionais dos litigantes destes autos, na qual consta a cláusula trigésima primeira que autoriza a adoção da jornada especial 12x36. Portanto, prevalece no caso a prova documental, a qual faz ruir a tese do autor de que não havia autorização normativa para implementação de jornada em escala 12x36 e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras superiores à 8h diária.   RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Após o Supremo Tribunal Federal julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 176, publicado em 09/09/11), concluindo pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, no sentido de afastar a responsabilidade trabalhista subsidiária objetiva dos entes públicos nos casos de inadimplência das empresas prestadoras de serviços por eles contratadas, por entender que a responsabilidade trabalhista é sempre contratual e subjetiva, não se admitindo a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva da administração em matéria trabalhista, o TST alterou o item V da Súmula 331, passando a entender que: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Nesse norte, é necessário frisar que o ente público tomador de serviços está atrelado à responsabilidade civil subjetiva prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in casu, por culpa in vigilando, a qual, por sua vez, emerge da Lei 14.133/2021 (que revogou a Lei 8.666/93) e dispõe em seu artigo 104, III, que o regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de fiscalizar sua execução. E não menos importante é ver que a nova lei das licitações mencionada instituiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado no caso de contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (que é a hipótese dos autos), conforme artigo 121, § 2º: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Pois bem. Para que a conduta da Administração Pública não seja caracterizada como culposa no cumprimento das obrigações da Lei 14.133/2021, é necessário que todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS tenham sido fiscalizadas pelo 2º reclamado, o que não aconteceu, consoante demonstrando, a toda evidência, que não houve a devida fiscalização pelo ente público terceirizante, mormente quanto à quitação das parcelas rescisórias. É inegável a culpa in vigilando da segunda reclamada, pois ainda que tenha adotado diligências com intuito fiscalizatório, estas não foram suficientes para impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas. Nessa linha de raciocínio, está demonstrado, quantum satis, a negligência da segunda parte reclamada em suas atribuições fiscalizatórias. Logo, incide perfeitamente na hipótese dos autos o item V da Súmula 331 do TST, de forma que o Ente Público responderá supletivamente pelo pagamento de todas as parcelas reconhecidas nesta sentença relativas ao período alegado na inicial, sem exclusão de nenhuma, não só pelos termos do item VI da Súmula 331/TST, como também para que não reste frustrado o princípio protetivo que informa o Direito do Trabalho. Esse entendimento não representa ingerência no poder municipal, senão mera determinação de cumprimento da norma a que se obrigou o ente público. Confira-se, a propósito, decisão do Colendo TST acerca desta temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Decisão regional está em conformidade com a Súmula nº 331, VI, do TST, segundo a qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. 3. JUROS DE MORA. A pretensão quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde o início da execução encontra óbice na OJ nº 382 da SDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 91-20.2013.5.09.0015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/04/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014) Registro que a responsabilidade de terceiro grau não é admitida no ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade dos sócios da 1ª reclamada como pré-requisito para execução do responsável subsidiário. Trata-se, inclusive, de questão superada pela jurisprudência do Eg. TRT 3, conforme OJ 18 das Turmas: “EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”. Derradeiramente, fica o registro de que a supremacia do interesse público não se sobrepõe a qualquer direito individual, mormente em se tratando de crédito de natureza alimentar cujo titular é a parte hipossuficiente na relação jurídica assimétrica, como é a relação de emprego. E tomem nota as partes de que incide no caso dos autos a hipótese prevista na OJ-SDI1-382, isto é, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997. A condenação subsidiária do segundo réu (CESAMA) alcança o ônus de eventuais obrigações de fazer convertidas em obrigação de pagar. Registre-se, por fim, que ao segundo réu foi aplicada a revelia e a pena de confissão, sendo que a defesa e os documentos por ele anexados apenas mantidos nos autos, “como medida de cautela, para a hipótese de eventual recurso com a finalidade de reverter a pena de revelia aplicada”.   DEDUÇÕES Não há falar em deduções, porquanto não comprovados pagamentos a idêntico título e motivo das parcelas deferidas nesta sentença.   GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando que o padrão salarial da parte reclamante, quando em atividade, insere-se no novo limite imposto no art. 790, §3º, da CLT (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), defiro-lhe os benefícios da gratuidade da Justiça pleiteados.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo. Devidos honorários de sucumbência em favor do procurador da parte reclamante, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, calculados com base no valor líquido do crédito do obreiro apurado em liquidação de sentença, observado o disposto na OJ 348 da SDI, I do TST e Tese Prevalente 04 do TRT3.   DESCONTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO Descontos previdenciários e fiscais conforme expresso no TRCT de id 55530b9.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC’s n.º 58 e 59 e jurisprudência contemporânea, em relação à correção monetária e aos juros, incide na fase pré-judicial o IPCA-E com os juros legais (art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91), conforme item 6 do v. Acórdão da ADC nº 58, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por sua vez, já engloba a atualização monetária e os juros de mora, não conferindo margem para interpretação no sentido de possibilitar a cumulação do referido índice de correção com juros de 1% ao mês. No julgamento constou que deveriam ser aplicados aos débitos trabalhistas, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Como a decisão ostenta natureza vinculante, até que advenha outro critério legal, seria aplicável o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Com o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, ocorreram alterações nas disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Os mencionados dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, deverão ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora corresponderá à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024.  Deverá ser considerado, ainda, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, o referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". O FGTS deverá ser corrigido pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas, tendo-se em vista que quando postulado em juízo possui tal natureza.   OFÍCIOS. Indefiro o pedido de comunicação aos órgão competentes, cabendo à parte autora diligenciar diretamente com cópia desta sentença, caso assim entenda pertinente.   DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por JEAN KARLO HONÓRIO DE OLIVEIRA em face de SELETTI SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA  rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira ré (SELETTI e subsidiariamente o segundo réu (CESAMA) a pagarem ao reclamante, no prazo e forma legais, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação supra, as seguintes parcelas: 1 – saldo de salário - 11 dias (R$691,17); 2 – férias proporcionais - 3/12 (R$488,93); 3 – terço constitucional de férias (R$860,69); 4 – 13º salário proporcional (R$1.910,09); 5 – férias vencidas de  2023/2024 (R$2.093,13); 6 – horas intrajornada (R$4,71); 7 – FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o saldo de salário e 13º salário ora deferidos, tudo acrescido de 40%, autorizada a dedução dos depósitos efetivamente realizados; 8 – multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (R$ R$1.994,97); 9 – multa do art. 467/CLT, a incidir sobre o saldo salarial, décimo terceiro proporcional, as férias proporcionais mais 1/3 e os 40% do FGTS. A reclamada efetuará os depósitos faltantes de FGTS e multa de 40% na conta vinculada do trabalhador, o que será comprovado em fase de liquidação, facultada a realização do pagamento de forma indenizada diretamente ao reclamante, hipótese em que poderá se sujeitar à prestação de contas prevista nas disposições dos artigos 26 e 26-A da Lei n. 8.036/1990, este último incluído pela Lei n.º 13.932/2019.  A primeira ré também está condenada a disponibilizar ao autor, em até 05 dias da publicação desta sentença e independentemente do trânsito em julgado, as guias TRCT originais sob pena de responder por indenização correspondente a um salário mínimo quando de eventual liquidação, bem como as guias CD/SD, estas em tempo e forma hábeis ao requerimento do seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva correspondente ao número máximo de parcelas devidas em razão da dispensa sem justa causa ocorrida. Descumprido o prazo estipulado, a Secretaria da Cara deverá expedir alvará para levantamento do saldo do FGTS, sem prejuízo da execução das penalidades cominadas. Defiro ainda a cautelar postulada e determino, independentemente do trânsito em julgado, que a segunda ré (CESAMA) promova o imediato bloqueio de eventuais recursos pendentes de repasse à primeira ré (Seletti), até o limite do valor atribuído à condenação, devendo o eventual importe ser vertido em conta judicial à disposição deste Juízo. Deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Devidos honorários de sucumbência em favor do procurador da parte reclamante, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, calculados com base no valor líquido do crédito do obreiro apurado em liquidação de sentença, observado o disposto na OJ 348 da SDI, I do TST e Tese Prevalente 04 do TRT3. Juros e correção monetária, descontos fiscal e previdenciário, na forma da fundamentação. Em liquidação, deverá a parte ré comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscais e previdenciárias, esta última sobre as parcelas de naturezas salariais acima deferidas (décimo terceiro proporcional e saldo de salário, observados os valores expressos no TRCT), que assim se declara para os fins do art. 832, §3º, da CLT, nos termos da Lei 8.541/92 e do art. 876, parágrafo único, da CLT e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Custas de R$240,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$12.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, de cujo recolhimento está dispensado o segundo réu (art. 790-A, I, da CLT). Cientes as partes de que não cabem embargos de declaração com a finalidade de rever fatos, provas ou a própria decisão, contestando o que foi decidido. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios deverão ser interpostos nas estritas situações elencadas no art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de aplicação da multa constante no §2º do artigo 1026 do CPC/2015. Dispensada a intimação a União, tendo em vista a previsão do valor das contribuições previdenciárias e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado na forma da lei. Encerrou-se.     JUIZ DE FORA/MG, 05 de julho de 2025. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JEAN KARLO HONORIO DE OLIVEIRA
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010562-77.2025.5.03.0036 AUTOR: JEAN KARLO HONORIO DE OLIVEIRA RÉU: SELETTI SERVICOS E COMERCIO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2824ed0 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA No dia e horário de registro da assinatura digital, a Meritíssima Juíza Dra. Keyla de Oliveira Toledo e Veiga, após vistos e analisados os presentes autos e uma vez submetido o processo a julgamento, proferiu a seguinte S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 852, I da CLT.   DIREITO INTERTEMPORAL. DIREITO MATERIAL E PROCESSUAL DO TRABALHO. LEI 13.467/2017 O disposto na Lei 13.467/2017 aplica-se integralmente ao contrato de trabalho da parte autora, haja vista sua alegada contratação já na égide da referida lei, ressalvado, quanto a eventuais honorários periciais e aos honorários advocatícios, o novo entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 5.766.   ILEGITIMIDADE PASSIVA Sempre convém recordar da valiosa lição doutrinária de que a aferição as condições da ação - dentre elas a legitimidade das partes - deve ser feita exclusivamente in statu assertionis, ou seja, tendo em mira as afirmações da petição inicial (teoria da asserção), sem se perquirir, nesse momento, acerca da veracidade dos fatos ou do acerto das alegações de direito nela constantes. Uma vez que seja positivo o resultado desta aferição, a ação estará apta para prosseguir e receber o julgamento de fundo. No caso dos autos, há perfeita correspondência entre a afirmativa feita na petição inicial e as condições da ação, sendo certo sustentar que o fundamento da preliminar erigida (que a 2ª reclamada não foi empregadora do reclamante) é exatamente a negação do que consignado em linhas transatas. Oportuno mencionar ainda que a veracidade das questões fáticas e a incidência do direito alegado somente terão pertinência quando do julgamento do mérito da causa, vale dizer, no momento em que o Juiz tiver obtido a certeza sobre a veracidade dos fatos controvertidos da causa, após uma cognição plena e exauriente do dissídio, quando aplicará a norma legal apropriada visando declarar a existência ou a inexistência dos direitos subjetivos disputados em Juízo e, por corolário, procedência ou improcedência dos pedidos iniciais. Preliminar rejeitada.   VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. IMPUGNAÇÃO. LIMITAÇÃO Revelam-se infundadas as razões apresentadas pela parte ré, atinentes à impugnação aos valores lançados pelo autor na exordial, haja vista que quaisquer verbas porventura deferidas serão apuradas em regular liquidação de sentença. Da mesma forma, não há que se falar em limitação aos valores atribuídos aos pedidos, pois o princípio da adstrição limita os títulos e não os valores postulados. Nesse sentido é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, do TRT da 3ª Região, in verbis: RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Rejeito.   CONFISSÃO FICTÍCIA Apesar de ter sido devidamente notificado em audiência (v. id c6fb8bc) da designação da sessão de instrução do dia 23/06/2025, na qual deveria comparecer e prestar depoimentos, nos termos do art. 844/CLT, a primeira ré não compareceu à audiência. Operou-se, pois, a confissão fictícia da primeira ré (SELETTI) quanto aos fatos narrados na petição inicial, acrescentando-se, desde que estejam em consonância com o princípio da razoabilidade e não haja prova pré-constituída nos autos em sentido contrário. Não é demais pontuar que a confissão fictícia não se aplica à matéria de direito e encontra limite nas provas constantes dos autos (Súmula 74 do TST). Aplica-se, pois, à primeira ré (SELETTI SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA) a pena de confissão fictícia, reputando como verdadeiros os fatos alegados na inicial. Contudo, reservando-se a este juízo a apreciação da prova pré-constituída nos autos para confronto com a confissão ficta, nos termos da Súmula 74 do TST. Ressalto, ainda, que o Juízo levará em consideração a defesa apresentada pelo segundo réu, no que tiver de comum aos fatos relacionados à primeira ré, bem como os documentos que acompanharam a peça contestatória, no que pertinente, por força do disposto no § 4º, I, do artigo 844 da CLT.   CONTRATO. RESCISÓRIAS Segundo a inicial, o reclamante foi contratado pela primeira ré (SELETTI) em 20/09/2023 para exercer a função de “Porteiro” em prol do segundo réu (CESAMA), percebendo a remuneração mensal de R$1.995,00 (R$1.050,00 + periculosidade), sendo dispensado, sem justa causa, em 11/11/2024, mas sem o pagamento das parcelas rescisórias expressas no TRCT. A primeira ré (SELETTI), empregadora formal, não rebateu as assertivas exordiais quanto ao inadimplemento das parcelas rescisórias. Por seu turno, o segundo réu (CESAMA) centrou a sua defesa prioritariamente na ausência de responsabilidades frente a esta demanda. Rebateu a remuneração noticiada na inicial, argumentando a defesa que “eventual alegação de inadimplemento total ou parcial carece de respaldo, sendo desmentida pela documentação ora acostada, notadamente o comprovante de pagamento correspondente, o qual comprova a observância da legislação pertinente por parte da Reclamada”. Não há dúvida, pois incontroverso, de que o autor foi contratado pela primeira ré (SELETTI) em 20/09/2023 para atuar como “Porteiro” e dispensado, sem justa causa, em 11/12/2024 (v. dados da CTPS digital de id f1cbc50) e também identifico nos autos que foi emitido TRCT pela primeira ré (v. id 44c2cc2 e id 55530b9), do qual se extrai o período contratual, a modalidade de terminação do contrato e a remuneração para fins rescisórios (R$1.994,97), tudo em estrita sintonia com o que articulado na inicial (variação apenas de centavos quanto à última remuneração). Portanto, torna-se despiciendo maiores discussões sobre estes temas, incluindo a remuneração para cálculo rescisório. O autor postula justamente a quitação dos seus haveres rescisórios, amparando-se no TRCT anexado aos autos. Não há prova efetiva de quitação do líquido rescisório, ônus das partes rés e do qual não se desincumbiram (art. 818, II da CLT c/c o art. 373, II do CPC). De par com isso, defiro ao autor, consoante expresso no TRCT, sem prova de quitação, e em sintonia com o que efetivamente postulado, o pagamento das seguintes parcelas contratuais e rescisórias: saldo de salário - 11 dias (R$691,17); férias proporcionais - 3/12 (R$488,93); terço constitucional de férias (R$860,69); 13º salário proporcional (R$1.910,09); férias vencidas de  2023/2024 (R$2.093,13); horas intrajornada (R$4,71); FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o saldo de salário e 13º salário ora deferidos, tudo acrescido de 40%, autorizada a dedução dos depósitos efetivamente realizados. Considerando que não há controvérsia válida para a ausência de quitação das parcelas rescisórias e não sendo a parte autora quem deu causa à mora, defiro à autora a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (R$ R$1.994,97), bem como aquela prevista no art. 467/CLT, a incidir sobre o saldo de salário, décimo terceiro proporcional, as férias proporcionais mais 1/3 e os 40% do FGTS. A primeira ré também está condenada a disponibilizar ao autor, em até 05 dias após a publicação desta sentença e independentemente do trânsito em julgado, as guias TRCT originais sob pena de responder por indenização correspondente a um salário mínimo quando de eventual liquidação, bem como as guias CD/SD, estas em tempo e forma hábeis ao requerimento do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva correspondente ao número máximo de parcelas devidas em razão da dispensa sem justa causa ocorrida. Descumprido o prazo estipulado, a Secretaria da Vara deverá expedir alvarás para levantamento do saldo do FGTS. Defiro ainda a cautelar postulada e determino, independentemente do trânsito em julgado, que a segunda ré (CESAMA) promova o imediato bloqueio de eventuais recursos pendentes de repasse à primeira ré (Seletti), até o limite do valor atribuído à condenação, devendo o eventual importe ser vertido em conta judicial à disposição deste Juízo.   HORAS EXTRAS Nos termos da exordial, o autor trabalhava em escala 12x36, das 6h às 18h ou das 7h às 19h.Todavia, não havia norma coletiva autorizando a prática da jornada em escala 12x36, razão pela qual entende fazer jus ao pagamento como extras das horas laboradas além da 8ª hora diária, com as incidências reflexas apontadas. A defesa da primeira ré (SELETTI) é genérica, apenas sustentando que a jornada do autor não ultrapassava a jornada legal permitida. A segunda parte ré (CESAMA), por seu lado, argumenta que a jornada em escalas 12x36 encontra-se disciplinada em norma coletiva e que “o reclamante exerceu suas funções na qualidade de folguista, sendo certo que, durante o primeiro ano de contratação, foi acionado apenas em situações esporádicas, como nas hipóteses de faltas ocasionais de colegas. No segundo ano de contrato, passou a ser convocado com maior regularidade, sobretudo para substituição de empregados em gozo de férias, o que, de todo modo, não extrapolou os limites da jornada legalmente e convencionalmente permitida”. Vejamos. A segunda ré trouxe aos autos a CCT de id 32bb9fb, firmada pelos respectivos sindicatos das categorias econômica e profissionais dos litigantes destes autos, na qual consta a cláusula trigésima primeira que autoriza a adoção da jornada especial 12x36. Portanto, prevalece no caso a prova documental, a qual faz ruir a tese do autor de que não havia autorização normativa para implementação de jornada em escala 12x36 e, por conseguinte, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras superiores à 8h diária.   RESPONSABILIDADE DO SEGUNDO RECLAMADO Após o Supremo Tribunal Federal julgar a Ação Declaratória de Constitucionalidade 16-DF (Rel. Min. Cezar Peluso, DJe 176, publicado em 09/09/11), concluindo pela constitucionalidade do art. 71 da Lei 8.666/93, no sentido de afastar a responsabilidade trabalhista subsidiária objetiva dos entes públicos nos casos de inadimplência das empresas prestadoras de serviços por eles contratadas, por entender que a responsabilidade trabalhista é sempre contratual e subjetiva, não se admitindo a teoria do risco ou da responsabilidade objetiva da administração em matéria trabalhista, o TST alterou o item V da Súmula 331, passando a entender que: "Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada". Nesse norte, é necessário frisar que o ente público tomador de serviços está atrelado à responsabilidade civil subjetiva prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil, in casu, por culpa in vigilando, a qual, por sua vez, emerge da Lei 14.133/2021 (que revogou a Lei 8.666/93) e dispõe em seu artigo 104, III, que o regime jurídico dos contratos administrativos confere à Administração, em relação a eles, as prerrogativas de fiscalizar sua execução. E não menos importante é ver que a nova lei das licitações mencionada instituiu a responsabilidade subsidiária da Administração Pública pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado no caso de contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra (que é a hipótese dos autos), conforme artigo 121, § 2º: Art. 121. Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transferirá à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento e não poderá onerar o objeto do contrato nem restringir a regularização e o uso das obras e das edificações, inclusive perante o registro de imóveis, ressalvada a hipótese prevista no § 2º deste artigo. § 2º Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Pois bem. Para que a conduta da Administração Pública não seja caracterizada como culposa no cumprimento das obrigações da Lei 14.133/2021, é necessário que todas as obrigações trabalhistas, previdenciárias e as relativas ao FGTS tenham sido fiscalizadas pelo 2º reclamado, o que não aconteceu, consoante demonstrando, a toda evidência, que não houve a devida fiscalização pelo ente público terceirizante, mormente quanto à quitação das parcelas rescisórias. É inegável a culpa in vigilando da segunda reclamada, pois ainda que tenha adotado diligências com intuito fiscalizatório, estas não foram suficientes para impedir o descumprimento das obrigações trabalhistas. Nessa linha de raciocínio, está demonstrado, quantum satis, a negligência da segunda parte reclamada em suas atribuições fiscalizatórias. Logo, incide perfeitamente na hipótese dos autos o item V da Súmula 331 do TST, de forma que o Ente Público responderá supletivamente pelo pagamento de todas as parcelas reconhecidas nesta sentença relativas ao período alegado na inicial, sem exclusão de nenhuma, não só pelos termos do item VI da Súmula 331/TST, como também para que não reste frustrado o princípio protetivo que informa o Direito do Trabalho. Esse entendimento não representa ingerência no poder municipal, senão mera determinação de cumprimento da norma a que se obrigou o ente público. Confira-se, a propósito, decisão do Colendo TST acerca desta temática: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO. O Tribunal Regional decidiu a controvérsia em consonância com os artigos 186 e 927 do Código Civil, que preveem a culpa in vigilando. Ademais, os artigos 58, III, e 67 da Lei nº 8.666/93 impõem à Administração Pública o dever de fiscalizar a execução dos contratos administrativos de prestação de serviços por ela celebrados. No presente caso, o ente público tomador dos serviços não cumpriu adequadamente essa obrigação, permitindo que a empresa prestadora contratada deixasse de pagar regularmente a seus empregados as verbas trabalhistas que lhes eram devidas. Saliente-se que tal conclusão não implica afronta ao art. 97 da CF e contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF, nem desrespeito à decisão do STF na ADC nº 16, porque não parte da declaração de inconstitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93, mas da definição do alcance das normas inscritas nessa Lei, com base na interpretação sistemática. 2. LIMITES DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. Decisão regional está em conformidade com a Súmula nº 331, VI, do TST, segundo a qual "A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral". Óbice da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 4º, da CLT. 3. JUROS DE MORA. A pretensão quanto à aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 desde o início da execução encontra óbice na OJ nº 382 da SDI-1/TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (AIRR - 91-20.2013.5.09.0015, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 23/04/2014, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 25/04/2014) Registro que a responsabilidade de terceiro grau não é admitida no ordenamento jurídico pátrio, motivo pelo qual é desnecessária a desconsideração da personalidade jurídica e responsabilidade dos sócios da 1ª reclamada como pré-requisito para execução do responsável subsidiário. Trata-se, inclusive, de questão superada pela jurisprudência do Eg. TRT 3, conforme OJ 18 das Turmas: “EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. RESPONSABILIDADE EM TERCEIRO GRAU. INEXISTÊNCIA. É inexigível a execução prévia dos sócios do devedor principal inadimplente para o direcionamento da execução contra o responsável subsidiário”. Derradeiramente, fica o registro de que a supremacia do interesse público não se sobrepõe a qualquer direito individual, mormente em se tratando de crédito de natureza alimentar cujo titular é a parte hipossuficiente na relação jurídica assimétrica, como é a relação de emprego. E tomem nota as partes de que incide no caso dos autos a hipótese prevista na OJ-SDI1-382, isto é, a Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997. A condenação subsidiária do segundo réu (CESAMA) alcança o ônus de eventuais obrigações de fazer convertidas em obrigação de pagar. Registre-se, por fim, que ao segundo réu foi aplicada a revelia e a pena de confissão, sendo que a defesa e os documentos por ele anexados apenas mantidos nos autos, “como medida de cautela, para a hipótese de eventual recurso com a finalidade de reverter a pena de revelia aplicada”.   DEDUÇÕES Não há falar em deduções, porquanto não comprovados pagamentos a idêntico título e motivo das parcelas deferidas nesta sentença.   GRATUIDADE DA JUSTIÇA Considerando que o padrão salarial da parte reclamante, quando em atividade, insere-se no novo limite imposto no art. 790, §3º, da CLT (40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social), defiro-lhe os benefícios da gratuidade da Justiça pleiteados.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADI 5.766, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, não há falar em honorários advocatícios sucumbenciais a seu cargo. Devidos honorários de sucumbência em favor do procurador da parte reclamante, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, calculados com base no valor líquido do crédito do obreiro apurado em liquidação de sentença, observado o disposto na OJ 348 da SDI, I do TST e Tese Prevalente 04 do TRT3.   DESCONTOS FISCAL E PREVIDENCIÁRIO Descontos previdenciários e fiscais conforme expresso no TRCT de id 55530b9.   JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Conforme julgamento proferido pelo Plenário do STF em 18/12/20 nos autos das ADC’s n.º 58 e 59 e jurisprudência contemporânea, em relação à correção monetária e aos juros, incide na fase pré-judicial o IPCA-E com os juros legais (art. 39, ‘caput’, da Lei 8.177/91), conforme item 6 do v. Acórdão da ADC nº 58, e, a partir do ajuizamento da ação, apenas a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), que, por sua vez, já engloba a atualização monetária e os juros de mora, não conferindo margem para interpretação no sentido de possibilitar a cumulação do referido índice de correção com juros de 1% ao mês. No julgamento constou que deveriam ser aplicados aos débitos trabalhistas, os mesmos índices de correção monetária e de juros vigentes para as condenações cíveis em geral, até que sobrevenha solução legislativa. Como a decisão ostenta natureza vinculante, até que advenha outro critério legal, seria aplicável o entendimento do STF no julgamento da ADC 58. Com o advento da Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 30 de agosto de 2024, ocorreram alterações nas disposições do Código Civil no tocante aos índices de correção monetária e aos juros de mora definidos nos artigos 389 e 406, o que impacta, portanto, nos critérios a serem observados no período judicial. Os mencionados dispositivos legais passaram a estabelecer o que segue: "Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (...) Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. §1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. §2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. §3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência."  O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 58, ao definir os índices de correção monetária e de juros de mora na fase judicial, fez expressa referência ao disposto no artigo 406 do Código Civil. Assim, a fim de se atender ao caráter erga omnes e vinculante da decisão proferida pelo STF no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 58 e 59, deverão ser consideradas as alterações introduzidas pela Lei 14.905/2024, observando-se, para tanto, as novas redações dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil. Extrai-se da nova regulamentação legal, transcrita anteriormente, que o índice de correção monetária, na fase judicial, deve corresponder ao IPCA apurado e divulgado pelo IBGE (parágrafo único do artigo 389 do Código Civil). Já o índice de juros de mora corresponderá à taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024.  Deverá ser considerado, ainda, nos termos do art. 406 e parágrafos do Código Civil, o referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código (IPCA). Logo, a partir de 30 de agosto de 2024, data de início da vigência da Lei 14.905/2024, em relação à fase judicial, devem incidir os parâmetros de liquidação acima mencionados. Em conclusão, para apuração dos débitos trabalhistas, devem ser observados os seguintes critérios: (a) no período pré-judicial, a incidência do IPCA-E como fator de correção monetária e da TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação; b) a partir do ajuizamento da ação: I) até 29 de agosto de 2024, a incidência unicamente da taxa SELIC como fator unitário de atualização e juros de mora; e II) a partir de 30 de agosto de 2024, incidência do IPCA divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária e, como fator de juros de mora, a taxa legal divulgada pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29 de agosto de 2024. Para se evitarem discussões desnecessárias na fase de liquidação, registro que a alteração legal trazida pela Lei 14.905/2024 não afeta os critérios de atualização aplicáveis ao período anterior ao ajuizamento da ação, em relação ao qual ficam mantidos aqueles estabelecidos no item "a". O FGTS deverá ser corrigido pelos mesmos índices aplicáveis aos créditos trabalhistas, tendo-se em vista que quando postulado em juízo possui tal natureza.   OFÍCIOS. Indefiro o pedido de comunicação aos órgão competentes, cabendo à parte autora diligenciar diretamente com cópia desta sentença, caso assim entenda pertinente.   DISPOSITIVO Isso posto, nos autos da Ação Trabalhista ajuizada por JEAN KARLO HONÓRIO DE OLIVEIRA em face de SELETTI SERVIÇOS E COMÉRCIO LTDA e COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA  rejeito as preliminares suscitadas; e, no mérito propriamente dito, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para condenar a primeira ré (SELETTI e subsidiariamente o segundo réu (CESAMA) a pagarem ao reclamante, no prazo e forma legais, conforme se apurar em regular liquidação de sentença, obedecidos os parâmetros fixados na fundamentação supra, as seguintes parcelas: 1 – saldo de salário - 11 dias (R$691,17); 2 – férias proporcionais - 3/12 (R$488,93); 3 – terço constitucional de férias (R$860,69); 4 – 13º salário proporcional (R$1.910,09); 5 – férias vencidas de  2023/2024 (R$2.093,13); 6 – horas intrajornada (R$4,71); 7 – FGTS de todo o período contratual, inclusive sobre o saldo de salário e 13º salário ora deferidos, tudo acrescido de 40%, autorizada a dedução dos depósitos efetivamente realizados; 8 – multa prevista no art. 477, §8º, da CLT (R$ R$1.994,97); 9 – multa do art. 467/CLT, a incidir sobre o saldo salarial, décimo terceiro proporcional, as férias proporcionais mais 1/3 e os 40% do FGTS. A reclamada efetuará os depósitos faltantes de FGTS e multa de 40% na conta vinculada do trabalhador, o que será comprovado em fase de liquidação, facultada a realização do pagamento de forma indenizada diretamente ao reclamante, hipótese em que poderá se sujeitar à prestação de contas prevista nas disposições dos artigos 26 e 26-A da Lei n. 8.036/1990, este último incluído pela Lei n.º 13.932/2019.  A primeira ré também está condenada a disponibilizar ao autor, em até 05 dias da publicação desta sentença e independentemente do trânsito em julgado, as guias TRCT originais sob pena de responder por indenização correspondente a um salário mínimo quando de eventual liquidação, bem como as guias CD/SD, estas em tempo e forma hábeis ao requerimento do seguro desemprego, sob pena de indenização substitutiva correspondente ao número máximo de parcelas devidas em razão da dispensa sem justa causa ocorrida. Descumprido o prazo estipulado, a Secretaria da Cara deverá expedir alvará para levantamento do saldo do FGTS, sem prejuízo da execução das penalidades cominadas. Defiro ainda a cautelar postulada e determino, independentemente do trânsito em julgado, que a segunda ré (CESAMA) promova o imediato bloqueio de eventuais recursos pendentes de repasse à primeira ré (Seletti), até o limite do valor atribuído à condenação, devendo o eventual importe ser vertido em conta judicial à disposição deste Juízo. Deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. Devidos honorários de sucumbência em favor do procurador da parte reclamante, arbitrados em 10%, nos termos do art. 791-A da CLT, calculados com base no valor líquido do crédito do obreiro apurado em liquidação de sentença, observado o disposto na OJ 348 da SDI, I do TST e Tese Prevalente 04 do TRT3. Juros e correção monetária, descontos fiscal e previdenciário, na forma da fundamentação. Em liquidação, deverá a parte ré comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscais e previdenciárias, esta última sobre as parcelas de naturezas salariais acima deferidas (décimo terceiro proporcional e saldo de salário, observados os valores expressos no TRCT), que assim se declara para os fins do art. 832, §3º, da CLT, nos termos da Lei 8.541/92 e do art. 876, parágrafo único, da CLT e Súmula 368 do TST, sob pena de execução. Custas de R$240,00, pelas reclamadas, calculadas sobre R$12.000,00, valor arbitrado provisoriamente à condenação, de cujo recolhimento está dispensado o segundo réu (art. 790-A, I, da CLT). Cientes as partes de que não cabem embargos de declaração com a finalidade de rever fatos, provas ou a própria decisão, contestando o que foi decidido. Tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, os embargos declaratórios deverão ser interpostos nas estritas situações elencadas no art. 1.022 do CPC de 2015, sob pena de aplicação da multa constante no §2º do artigo 1026 do CPC/2015. Dispensada a intimação a União, tendo em vista a previsão do valor das contribuições previdenciárias e os termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47, de 7 de julho de 2023. Intimem-se as partes. E, para constar, lavrou-se o presente termo que vai assinado na forma da lei. Encerrou-se.     JUIZ DE FORA/MG, 05 de julho de 2025. KEYLA DE OLIVEIRA TOLEDO E VEIGA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE SANEAMENTO MUNICIPAL - CESAMA
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