Sind. Trab. Ind. Extr. Min. E De Pesq., Prospec., Extr. E Benef. Fer. Met. Bas. E Demais Min. Met. E N. Met. De Itabira E Regiao. e outros x Vale S.A.

Número do Processo: 0010563-79.2024.5.03.0171

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 06ª Turma
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA 0010563-79.2024.5.03.0171 : SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a7f7b61 proferido nos autos. Vistos. Proceda-se ao lançamento do valor das custas processuais recolhidas (R$10,64). Intime-se o reclamante e o Ministério Público do Trabalho para apresentarem contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no prazo legal.   ITABIRA/MG, 20 de maio de 2025. ADRIANO ANTONIO BORGES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA 0010563-79.2024.5.03.0171 : SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc4de1c proferida nos autos. Processo n. 0010563-79.2024.5.03.0171               SENTENÇA             Salários não podem ser nota de rodapé.   Do ponto de vista histórico, doutrinário, principiológico e humano, a inconstitucionalidade das hermenêuticas está no resultado. Assim, um salário só será constitucional, se proteger o homem em sua totalidade (física, metafísica, espiritual, emocional, social e demais dimensões ainda desconhecidas pela razão); só será “legal”, se não impuser aos trabalhadores suicídios sociais; só será natural, se for dado a cada um o que é seu; só será honesto, se couber ao empregador rastrear os vulnerabilizados.   Perdoem-me se não consigo viver sem sentir, sem sofrer e sem sonhar!   A história, segundo Hegel, é a verdade absoluta, e, para falar das flores, como Marx, nesta reflexão, considerarei o materialismo histórico, isto é, a concepção material do mundo do trabalho brasileiro.   Pedindo desculpas a Nietzsche pela blasfêmia, diante do “eterno retorno do novo”, ou melhor, dos novos, sendo os “novos” o neoliberalismo com sua racionalidade - ou melhor, irracionalidade - econômica, firmada na destruição de fundamentos éticos, no desenvolvimento patológico, na necropolítica, no descarte e aniquilamento de corpos, no darwinismo social, nas colonizações, no neoimperialismo, nos massacres, na desvalorização metafísica do mundo, na configuração patológica de consciências, sujeitos e ciências e o “neolegislativo” com suas omissões sociais, algumas reflexões, embora tardias, são imperativas.   Vivemos, data venia, um silêncio legislativo e, de certa forma, jurídico, como resposta a esse contexto, muito embora nos acusem de ativistas, predicado que rejeito porque pertenço a um poder em evolução quanto à comissividade e omissividade da falta de leis lato sensu.   Assim, algumas perguntas fundamentais precisam ser feitas:   Quem somos nós, que conhecemos a Constituição e, não raras vezes, a desconstituímos afastando o pneuma social nela marcado, desacompanhando as demandas do povo por melhores salários e condições sociais?   Por que, com certa frequência, se referendam o colonialismo de sempre, o retrocesso social, o trabalho e os salários imorais?   Por que se condena o brasileiro a Sísifo sem pecado?   Por que se permite o coma constitucional induzido pelo neoliberalismo?   Por que se permite, data venia, que a omissão legislativa social seja totalizante, ou melhor (pior), totalitária?   Por que sequer se remedia efetivamente a ferida trágica dos povos originários, dos negros e dos trabalhadores condenados a salários descivilizados?   Por que se combate o trabalho análogo à condição de escravos ignorando a opressão dos salários aplicados no Brasil?   Por que não se utiliza a tabuada simples para concluir que os salários atuais no Brasil são “desfundamentais” e redutíveis lato sensu?   Por que, em que pese ser intrínseca à propriedade privada sua função social, os grandes empregadores, detentores do grande capital, em regra, em hediondo desequilíbrio contratual, apesar de lucrarem bilhões de dólares, pagam aos trabalhadores salários humilhantes?   Por que não se pratica a episteme do trabalho pleno, do salário seguro, da segurança alimentar, do não cinismo da liberdade econômica?   Por que se tolera que a “mão invisível”, ou melhor, a cegueira da consciência que não pensa a si mesma, controle os corpos, as mentes, as vidas e os futuros (e a falta de perspectiva desses)?   Por que se permite que a maioria dos trabalhadores deste país, com os salários que recebem, continuem “morrendo na contramão atrapalhando o tráfego”?   Por que se aceita que a grande propriedade privada, com os salários “centávicos” que paga, continue decidindo a vida, ou melhor, a morte dos trabalhadores brasileiros?   Por que, mais uma vez blasfemando Nietzsche, tolera-se que o capital, com sua “vontade de potência” continue “despontencializando” nossos horizontes de democracia social?   Em função disso, em nome de um Estado minimamente ético, devemos desculpas aos trabalhadores brasileiros pelo abandono, pela consciência colonialista, pela barbárie fundada em salários estruturalmente “gazianos” (perdoe-me a incorreção política), pela covardia da entrega das nossas vidas à volúpia do capital, pela permissão do subemprego com sua subdignidade.   Por fim, uma oração (para agora e para sempre, a ação reparadora, ou, melhor, “afirmativa”): rogo ao Demiurgo do universo (consciência criadora) que não haja mais salários de giz no Brasil.   Vistos.   Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA   I - RELATÓRIO   SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO MINERAL E DE PESQUISA, PROSPECÇÃO, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DO FERRO E METAIS BÁSICOS E DEMAIS MINERAIS METÁLICOS E NÃO METÁLICOS DE ITABIRA E REGIÃO, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de VALE S.A., igualmente qualificada postulando a inserção de dados relativos à atividade exercida no Perfil Profissiográfico Previdenciário. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 3.450,00. Foram anexados documentos, procuração e declaração de hipossuficiência.   Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial e, recusada a proposta conciliatória, apresentou defesa escrita às fls.597/657, contestando os pedidos e fazendo requerimentos. Com a defesa, vieram os documentos.   Determinada realização de perícia necessária à apuração dos riscos presentes no ambiente de trabalho.   Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos, nos termos da petição de fls.2461/2514.   Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls.506/507 e 2913.   Propostas conciliatórias oportunamente formuladas e rejeitadas pelas partes.   Razões finais escritas.   Autos conclusos para julgamento.   É o relatório.   II - FUNDAMENTOS   2.1 - Questão de ordem   Friso que será utilizada, nesta sentença, a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo em PDF.   2.2 - Aplicação da denominada Reforma Trabalhista (Lei. 13.467/2017)   Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho.   No que se refere ao Direito Material do Trabalho, conforme previsto nos art. 5º, XXXVI, da CR/88 e art. 6º, caput, da LINDB, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com aplicação das normas da lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho já extintos antes da sua vigência, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Assim, revendo posicionamento anterior, esclareço que as inovações trazidas pela nova legislação somente poderão ser aplicadas no período contratual posterior a sua vigência, o que será oportunamente analisado, conforme pertinência, quando da apreciação de cada pedido.   Quanto ao Direito Processual do Trabalho, cumpre destacar que, embora a lei tenha eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, devem ser, conforme artigo 14 do CPC, igualmente “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (teoria do isolamento dos atos processuais).   Sob esses parâmetros, serão apreciados os pedidos formulados nesta ação.   2.3 - Pressupostos processuais. Edital. Legitimidade ativa. Autorização dos sindicalizados   A reclamada requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, ao argumento de que não teria sido atendido o pressuposto processual estabelecido no art. 94 do CDC, qual seja, a convocação, por meio de edital, de eventuais interessados no deslinde das questões discutidas na presente ação para que possam intervir como litisconsortes.   Aduz a falta de autorização dos sindicalizados para a atuação do sindicato autor, assim como sua ilegitimidade para a propositura da presente ação, uma vez que os pedidos versariam sobre direitos individuais heterogêneos dos substituídos, não abrangidos pela legitimidade extraordinária conferida às entidades sindicais.   Sem razão.   Entende este magistrado que a substituição processual conferida aos sindicatos em face do disposto no artigo 8º, III, da CF/88 é ampla e não comporta a exceção invocada pela reclamada de que somente se viabilizaria quando postulados direitos coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria. Mais: note-se que a finalidade do amparo sindical não seria atingida caso o “patrocínio fosse individualizado”.    Com o cancelamento da Súmula 310, do C. TST, a substituição processual se dá agora de forma ampla e irrestrita, bem como independe de expressa e prévia autorização dos sindicalizados. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, guardião e intérprete máximo da Constituição, vem decidindo que o inciso III do art. 8º da nossa Carta Magna prevê a hipótese de legitimação extraordinária, admitindo a substituição processual pelos sindicatos, repise-se, sem qualquer restrição.    Desse modo, a legitimidade do sindicato se dá por força de lei (arts. 8º, III, da CR/88 e 872, parágrafo único, da CLT), não sendo necessária sequer a individualização dos substituídos na inicial.    O professor Carlos Henrique Bezerra Leite explica que, conforme disposto no art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, os interesses ou direitos individuais homogêneos são aqueles decorrentes de origem comum, cujo conceito vem sendo alargado pela jurisprudência, reputando-se por origem comum o descumprimento pelo empregador de obrigação trabalhista que atinja uma coletividade de empregados, ou seja, têm origem comum as lesões que decorrem de uma conduta uniforme.   Pontua o professor que o entendimento jurisprudencial já acolheu, inclusive, a legitimidade ampla do sindicato para defesa de um número restrito de substituídos, vez que, definida a natureza dos direitos vindicados (individuais homogêneos), é irrelevante o número de substituídos na reclamação trabalhista e, do mesmo modo, na ação coletiva.    Importa destacar ainda que apesar da origem comum não se exige que cada um dos substituídos atingidos obtenham o mesmo provimento jurisdicional. O aspecto individual do dano (montante devido a cada substituído) será apurado em fase de liquidação, pois o objeto é divisível. Mesmo a necessidade de apuração, em liquidação, da extensão do dano de cada um dos substituídos não tem o condão de alterar a natureza das parcelas, de individuais homogêneas (porque de origem comum) para meramente individuais.   Na linha desse entendimento, a manifestação do Ministério público do Trabalho, como custos legis, às fls.506/507:   “Tratando-se de ação de natureza coletiva, em que fatos narrados dizem respeito a direitos individuais homogêneos, ajuizada por sindicato profissional, há obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público do Trabalho, na qualidade de Fiscal da Ordem Jurídica, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), do art. 92 da Lei 8.078/90 (CDC), dos arts. 83, II e VI, da Lei Complementar n.75/1993 e 176 e 17 8 , caput e inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, justifica-se a intervenção do Ministério Público do Trabalho na demanda”.   E também no processo n. 0010426-34.2023.5.03.0171 (ID.8360bbe), cuja ata de audiência é utilizada como prova emprestada nestes autos:   “De acordo com o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, ‘ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas’. Em âmbito infraconstitucional, a legitimidade dos sindicatos para o ajuizamento de ação civil pública e ações coletivas pode ser genericamente extraída dos artigos 81, parágrafo único, inciso III, e 91, caput, ambos da Lei n. 8.078/90 e do art. 5º, V, ‘a’ e ‘b’ da Lei n. 7.347/85. No presente caso, a homogeneidade dos direitos é manifesta, considerando sua origem comum (não reconhecimento pelo empregador de atividades supostamente perigosas exercidas em área de risco de barragem), valendo destacar que o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, independentemente das consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento do direito. Daí emerge também a legitimidade do sindicato para ajuizar a presente ação. Considerando a representação adequada do feito e a legitimidade do sindicato, a substituição processual está de acordo com o artigo 81, III, do CDC”.   Ainda, em caso análogo julgado por este Juízo, assim se posicionou, em sede de Recurso Ordinário, sem divergência, a Colenda Sétima Turma do TRT da 3ª Região, em acórdão da lavra do Eminente Desembargador Relator Antônio Carlos Rodrigues Filho:   “ILEGITIMIDADE ATIVA Aponta a ré que a análise fática da matéria deve ser feita caso a caso, variando a cada empregado e, sendo individuais e personalíssimos os direitos, inviabiliza-se a legitimidade sindical para a propositura da demanda. Relata que o caso não se trata de direitos individuais homogêneos, mas sim heterogêneos. Alega, ainda, que os substituídos não associados não podem ser representados pelo sindicato. Analiso. No que diz respeito à legitimidade ativa, saliento que não mais existe controvérsia jurídica válida sobre a legitimidade ativa dos Sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias que representam, nos termos do art. 8º, inciso III, da CR/88. O Col. STF já reconheceu a legitimidade extraordinária do ente sindical para atuar como substituto processual dos empregados da categoria (RE 182.543-0-SP, RE 202.063-0-PR, MI 347-5-SC), o que fez com que o Eg. TST cancelasse sua Súmula 310, que limitava a atuação do Sindicato como substituto processual. A legitimação conferida a Sindicatos pela atual ordem constitucional permite uma maior efetivação de direitos e garantias assegurados aos empregados representados. A substituição processual sindical é um importante instrumento para salvaguardar os direitos laborais, pois, ao serem reivindicados por intermédio dos Sindicatos, os trabalhadores não precisam ajuizar ação trabalhista individual, até porque, via de regra, só o fazem após a rescisão contratual. Nesse contexto, evidencia-se, como ampla e irrestrita, a legitimação extraordinária dos Sindicatos, podendo esses substituir processualmente qualquer membro da categoria que representam, independentemente da apresentação do rol de substituídos e de autorização em assembleia, e independente do substituído ser associado ou não à entidade sindical, diante do fato de que, como exposto, os sindicatos podem substituir qualquer membro da categoria (legitimidade ampla). Assim, nesse contexto, tem-se que o Sindicato tem legitimidade para atuar como verdadeiro substituto processual defendendo os interesses dos empregados por ele representados. A apuração dos valores eventualmente devidos a cada empregado é que exigirá a análise detalhada da situação fática, o que será feito em fase de liquidação se procedentes os pedidos. O eventual reconhecimento do direito, em si, é individual homogêneo, pois todos os trabalhadores que laboram nas condições narradas na inicial se encontram na mesma situação fático-jurídica. Rejeito”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010127-70.2021.5.03.0060 (RO); Disponibilização: 11/05/2022; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Antônio Carlos Rodrigues Filho).   Dessa forma, não pairam dúvidas de que o sindicato autor detém legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda, visando à defesa dos interesses individuais homogêneos dos substituídos processuais.    Ademais, em razão da instrumentalidade das formas e da efetividade do pronunciamento judicial, data venia, a mera substituição do nome da ação não se justifica.   Quanto ao interesse, esclareço que a questão discutida nesta ação é adequada ao permissivo legal contido no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, criado para possibilitar a defesa coletiva de interesses individuais homogêneos de origem comum.   No que concerne à publicação de edital, nada obstante não seja esta uma condicionante de eficácia ou dos efeitos de decisão proferida em ação coletiva, esclareço que a legitimação ampla e irrestrita do sindicato, nos moldes acima explanados, afasta a aplicação do disposto no art. 94 do CDC, mormente porque a entidade sindical, no caso em comento, atua em substituição processual de alguns empregados, sendo despicienda a publicação de edital para cientificação de substituídos listados no rol apresentado junto à peça de ingresso, o quais, além de não possuírem interesses conflitantes no bojo da presente ação, também podem executar a decisão que eventualmente lhes seja favorável.   Rejeito, pois, as preliminares suscitadas.   2.4 – Interesse processual   A ré requer seja extinto o feito sem resolução de mérito. Argumenta que o sindicato autor careceria de interesse ao invocar norma revogada em período anterior ao contrato de trabalho firmado com os substituídos para postular o fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário.   Sem razão.   O interesse de agir pode ser definido como a “utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante” (Dinamarco Cândido Rangel). Assim, postulando em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade, deverá ser encerrado sem exame de mérito, ante a ausência do interesse de agir. Tal interesse, ressalte-se, deve ser compreendido dentro do binômio “interesse-necessidade” (quando o provimento jurisdicional é imprescindível para a tutela de um direito ou posição jurídica de vantagem) e “interesse-adequação” (quando o demandante vai a juízo em busca do provimento adequado para a tutela de seu direito ou posição jurídica de vantagem).   A despeito de a petição inicial, considerada in statu assertionis, preencher os dois requisitos, demonstrando tanto a adequação da via processual eleita quanto à necessidade concreta da atividade jurisdicional vindicada em juízo, a procedência ou não do pedido formulado pelo sindicato autor é questão afeta ao mérito, onde será analisada.   Rejeito.   2.5- Impugnação de documentos   Sobre a impugnação aos documentos trazidos pela parte autora, esclareço que, apesar de o Processo do Trabalho reger-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, não é possível invalidar os documentos juntados como meio de prova, sem que haja impugnação específica em relação à sua autenticidade (art. 830, parágrafo único, da CLT) ou ao seu conteúdo.   Rejeito.   2.6 – Impugnação de valores   A reclamada impugna os valores dos pedidos, insurgindo-se também contra o valor da causa, ao argumento de que este seria incompatível com a pretensão ao recebimento de aposentaria especial.   Sem razão.   Sobre o valor da causa, mantenho pelos próprios fundamentos a decisão proferida a esse respeito na audiência do dia 29/10/2024 (fls.2455/2459), a saber:   “No caso, a pretensão do sindicato autor é tão somente a retificação do PPP dos substituídos, obrigação de fazer que não possui qualquer cunho econômico, de modo que o valor atribuído à causa se revela adequado, de acordo a reclamada”.   Sobre os valores atribuídos, entendo serem compatíveis com a pretensão deduzida e a impugnação apresentada pela reclamada genérica, ao não apontar sequer os valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, tampouco especificado os supostos equívocos cometidos.   Outrossim, adoto o entendimento do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Egr. TST, que dispõe: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”.   Com efeito, a indicação de valores na petição inicial representa apenas uma estimativa da quantia devida, não importando, assim, qualquer restrição na fase de liquidação.   Tal entendimento vai ao encontro do expresso em acórdão proferido pela 6ª turma do Egr. TST, nos autos do processo TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, publicado em 16/10/2020, a saber:   “Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido”.   Encontra-se ratificado também por acordão recente da lavra do Eminente Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023, ao julgar o Processo n. Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, cujo passagem destaco:   “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART.840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. [...] 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que ‘Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao ‘valor estimado da causa’ acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial ‘com indicação de seu valor’ a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de ‘valor certo’ da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC”.   Rejeito.   2.7 - Prescrição quinquenal   Ajuizada a ação em 02/10/2024, estariam prescritas as parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 02/10//2019, inclusive o FGTS como diferenças reflexas, contudo, tratando-se de pretensões de natureza declaratória, não há prescrição a ser declarada (art. 11, §1º, da CLT).   2.8 – Atividade de risco. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)   Postula o sindicato autor o fornecimento aos substituídos de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), retratando as condições de risco a que estão/estiveram submetidos ao longo do contrato, em razão dos trabalhos na extração de minério de ferro em áreas de barragens.   Alega que as barragens são locais sujeitos a ruptura que podem ocasionar o extravasamento de materiais (rejeitos) armazenados em grandes quantidades, resultantes do processo de extração mineral, vitimando um número indeterminado de trabalhadores e moradores das localidades próximas, a exemplo do que ocorreu em Mariana (MG) e Brumadinho (MG), configurando a responsabilidade objetiva da reclamada.   A reclamada nega o labor dos substituídos em condições de risco. Afirma que as normas invocadas pela parte autora não serviriam ao pleito, pois não regulamentariam os riscos em barragens, tendo sua vigência encerrada em período anterior ao início dos vínculos empregatícios analisados. Ainda, que os entendimentos jurisprudenciais não se aplicariam ao caso.   Sustenta que as atividades desenvolvida pelo substituído Rafael Oliveira Pena (Soldador I/II/Especializado) consistiam em serviços de manutenção eletroeletrônica preventiva, preditiva e corretiva em conjuntos, subconjuntos, máquinas, equipamentos e instalações; que as atividades desenvolvidas pelo substituído Rafael Silva Maciel (Trainee Operacional e Operador de Equipamentos I/II/III) consistiam em serviços operação de equipamentos diversos nos processos produtivos, como guindastes, caminhões de mina, caminhões para transporte de escória líquida, silos, balanças, recuperadoras, moegas, armazéns estação de carregamentos de vagões, estações de peneiramento, centrais de controle, pás carregadeiras, caminhões, escavadeiras, vibrorigs; que as atividades desenvolvidas pelo substituído Reinaldo de Oliveira Maia (Mecânico I) consistiam em executar serviços de manutenção preditiva, preventiva e corretiva em elementos/componentes mecânicos, hidráulicos e pneumáticos de máquinas, equipamentos e instalações. Assim, não seriam executadas tarefas relacionadas à Barragem de Mineração.   Assevera a instituição de manutenção programada e de protocolos de evacuação para os casos de emergência, com treinamentos, sinalização e instalação de sistemas de auxílio, como alarmes e dispositivos de localização (crachá inteligente/“smart badge”), e que os métodos de construção das barragens não representam riscos aos trabalhadores, sendo as estruturas periodicamente inspecionadas e monitoradas por profissionais e aparelhos destinados a esse fim, com acionamento da equipe de manutenção, caso seja necessário.   Pois bem.   Perdoem-me se não consigo mais julgar sem sentir, sem sofrer e sem sonhar.   Pedindo desculpas a Nietzsche pela blasfêmia, diante do “eterno retorno do novo”, ou melhor, dos novos, sendo os “novos” o neoliberalismo com sua racionalidade – ou melhor, irracionalidade – econômica, firmada na destruição de fundamentos éticos, no desenvolvimento patológico, na necropolítica, no descarte e aniquilamento de corpos, no darwinismo social, nas colonizações, nos massacres, na desvalorização metafísica do mundo, na configuração patológica de consciências, sujeitos e ciências, e o “neolegislativo” com suas omissões sociais, maiêuticas precisam ser aplicadas.   O maior argumento da Vale, inexoravelmente, é a ausência de normativa formal, direta e técnica acerca da periculosidade para os trabalhadores nas Zas.   Data venia, discordo absolutamente da empregadora, pois há, ou melhor, sempre houve leis tutelando as pretensões dos substituídos que, embora apodíticas e pétreas, não constam dos pergaminhos, mas no nous da verdade e do bem.   O laudo pericial, com absoluta segurança e verdade, nos mostrou que os substituídos encontram-se em área de perigo de rompimento, e o que é pior, que o plano de salvamento implementado pela Vale, data venia, apresenta inconsistências, fragilidades, inefetividades, e que, na prática, para o caso de novos rompimentos, muitas vidas serão tiradas, o que não podemos ignorar.   Parêntese: nesse instante, uma reflexão tem de ser feita.   Toda barragem apresenta riscos de rompimento, e as de Itabira não são diferentes, prova disso são as documentações oficiais, a prova oral e os exemplos colhidos dolorosamente nos últimos anos.   Em função disso e do perverso sistema produtivo que veneramos com fogos de artifícios, lindas fotos no instagram, imagens paradisíacas na TV, tenho que dizer que, sangrando, estou diante de um processo em que o Estado com suas “democracias” permite a necropolítica escolhendo uma forma de matar menos, o que é diabólico quando se sabe que tais riscos podem ser evitados, seja com a transformação/eliminação dos rejeitos, seja com a suspensão da atividade empresarial.   Sei que vão dizer que um juiz do trabalho fomenta o desemprego, afinal, a gramática preferida do capital é culpar o Estado pelas misérias que produz.   Sei também que me acusam de utópico, o que aceito se utopia significa desejar a não morte das pessoas e trabalhar para um mundo sem violência.    Prosseguindo, porque ao juiz não é dado ignorar a lei, notadamente leis “sagradas,” vou apresentá-la mas não nominá-la, porque o sagrado não cabe na limitação dos substantivos e predicados humanos.    O “motor imóvel” (consciência criadora aristotélica) na sua infinita sabedoria, considerando o que acaba de conceber, promulga a seguinte lei:   Art. 1º. A vida é o bem maior da terra.   Art. 2º. A única episteme possível é o trabalho seguro e não patológico.   Art. 3º. Ao Estado é vedado: I - silenciar-se diante da exploração colonial; II - reproduzir despossuídos, marginalizados e oprimidos; III - praticar distopias; IV - permitir confinamentos éticos, assédios sociais, aniquilamentos de corpos, darwinismos sociais, hipotecas humanas; V - tornar-se vassalo do capital; VI - indexar-se ao capital; VII - aceitar e promover mordaças estruturais.   Esta lei entrou em vigor antes mesmo da aventura humana na terra.   Do ponto de vista histórico, doutrinário, principiológico e humano, a constitucionalidade da ação está no resultado, assim, um fato jurídico só será constitucional se proteger o homem em sua totalidade (física, metafísica, espiritual, emocional, social e demais dimensões ainda desconhecidas pela razão); só será “legal” se não impuser ao trabalhador provas “diabólicas”; só será natural, se é que se pode dizer assim, se o próprio causador experimentar o dano; só será honesta se couber ao empregador, com todo rigor possível, gerir a crise, rastrear os vulneráveis, paralisar suas atividades, precaver-se contra qualquer risco, mesmo que lhe custe a suspensão da produção, afastar o trabalhador vulnerável física e psicologicamente de toda condição e trabalho minimamente ofensivo, de forma que o trabalho oferecido seja decente, isto é, sustentável de forma social, física e psíquica e de forma que se persiga, sempre, uma espécie de igualdade material de resultados, isto é, que todos, no final das contas e independentemente de “culpas”, alcancem a liberdade de Ser e de viver saudavelmente.   Ainda, tratando-se de questão eminentemente técnica, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo, elaborado por expert de confiança do Juízo, apresentado às fls.2597/2875 e integrado pelos esclarecimentos de fls.2914/2919, trouxe as seguintes conclusões:    Substituído Rafael Oliveira Pena:   “O substituído durante todo pacto laboral transita, de forma ocasional, dentro da área de ZAS, (Zona de Auto Salvamento/Abrangência da barragem), com potencial alto de fatalidade em caso de rompimento da barragem. O PPP não deverá ter esta condição anotada”.   “Pode ser observado que o substituído trabalhou/trabalha ou transita habitualmente ou ocasionalmente na ZAS (Zona de auto salvamento) que é afetada pela Barragem de rejeitos de minério de ferro da Mina Conceição.   Informações do substituído: Responsável da reclamada pela informação: MOACYR NETO Transita na ZAS: Transita ocasionalmente no seu turno com 20 minutos de duração Locais de trabalho na ZAS: 14/05/2020 a 23/11/2020 Usina de Conceição 2 Frequência de permanência da ZAS: A atividade é executada de acordo com a demanda, manutenção corretiva. Sem previsibildaide Tipo de exposição: ocasional”.   Substituído Rafael Silva Maciel:   “O substituído durante todo pacto laboral transita, de forma habitual e intermitente, dentro da área de ZAS, (Zona de Auto Salvamento/Abrangência da barragem), com potencial alto de fatalidade em caso de rompimento da barragem. O PPP deverá ter esta condição anotada na descrição das atividades conforme item 11 deste laudo”.   Substituído Reinaldo de Oliveira Maia:   “O substituído durante todo pacto laboral transita e trabalha, de forma habitual e intermitente, dentro da área de ZAS, (Zona de Auto Salvamento/Abrangência da barragem), com potencial alto de fatalidade em caso de rompimento da barragem. O PPP deverá ter esta condição anotada na descrição das atividades conforme item 11 deste laudo”.   Destaco algumas constatações e esclarecimentos consignados pelo perito:   “Definição de DPA ‘Dano potencial associado à barragem: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e os impactos sociais, econômicos e ambientais; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020 e RESOLUÇÃO ANM Nº 95, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022)” O dano potencial associado/risco é alto conforme o próprio DCE apresentado pela reclamada. Ressalto que o DCE é um documento assinado pela reclamada ‘XVII - Declaração de Condição de Estabilidade (DCE): documento assinado pelo empreendedor e pelo responsável técnico que o elaborou, atestando a condição de estabilidade da estrutura em análise, com cópia da respectiva ART, conforme modelo estabelecido no SIGBM e no Anexo V desta Resolução;’ [...]   Em caso de um evento na barragem, como o rompimento, independente da probabilidade (citado na legislação pertinente), existe o potencial de várias fatalidades pela dinâmica do evento e dos tempos entre o acionamento da sirene, a escuta dos trabalhadores que estão nas áreas operacionais em cima de equipamentos (manutenção em pontes rolantes) ou dentro de equipamentos (tais como silos, moinhos, britadores, etc.) ou embaixo deles (correias transportadoras, etc.) ou em trabalho em altura preso em cintos ou em PTA (plataformas de trabalho aérea), o deslocamento dentro da instalação até a chegada na área externa e identificar as placas de rota de fuga e deslocar até o ponto de encontro. São muitas variáveis para a evacuação completa.   Da sinalização: Foi possível observar que a área externa está bastante sinalizada entretanto, as áreas internas operacionais, onde o empregado realiza suas atividades, não possui sinalização suficiente ou existente para saírem das áreas internas e chegarem à área externa para ser direcionado ao ponto de encontro. Os empregados da reclamada e terceiros abordados tinham dúvidas e ficavam pensando ou discutindo entre eles qual era a melhor saída da área operacional. [...]   Dos alarmes: O único carro que possui o kit de som instalado para servir de alarme secundário realiza atividades fora da unidade, conforme levantado em diligência. Não há, segundo a pessoa entrevistada, mapa ou rotograma para mostrar as rotas até as áreas das ZAS. As contratadas da reclamada possuem rádio apenas para liderança da contratada. Entretanto, este mesmo líder tem que atender outras equipes o que deixa as demais equipes sem informações via rádio.   Dos controles de acesso: A reclamada informou que para adentrar a área de ZAS é necessário ter o treinamento de PAEBM e que existe uma segunda portaria que controla o acesso. Apresentou duas formas de monitoramento através de GPS (smart badge) e que possui uma portaria com pessoas monitorando a entrada. Outra forma de adentrar as instalações é via e-mail onde a terceira elabora um email, relaciona todos os empregados e encaminha ao setor responsável da reclamada para terem conhecimento de quem está na ZAS. Este e-mail tem a finalidade de informar que o terceiro está presente na área de ZAS. Neste racional, de avisar e gerenciar pessoas por e-mail, é incoerente com a afirmativa da reclamada pois não há, salvo engano, como rastrear a localização EXATA dos trabalhadores que adentram a ZAS por e-mail. Ressalto ainda a fiscalização INTERMITENTE na portaria das pessoas que acessam a área de ZAS”.   “[Conforme documento PAEBM a evacuação da área de ZAS será feita em caso de alcance de Nível de Emergência 2 (NE-2)?] R: Sim. Entretanto, não foi juntado ou entregue qualquer documento que informasse quanto tempo a barragem demora para mudar de níveis isto é, se leva horas, minutos ou segundos para passar do nível 2 para nível 3 ou se, OBRIGATORIAMENTE, o nível 2 irá ter tempo suficiente para retirada da população exposta (trabalhadores e comunidade) antes de passar para o nível 3”.   Conforme preceitua o art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar a sua convicção com outros fatos evidenciados nos autos. No entanto, cuidando-se de matéria estritamente técnica e sendo a prova pericial o meio hábil à verificação da insalubridade e da periculosidade, a decisão judicial contrária ao parecer demanda a existência de outros elementos que fundamentem tal entendimento.   Observo que a perícia atingiu a contento sua finalidade, considerando a documentação disponibilizada no processo, as informações prestadas pelas partes e seus auxiliares, tendo sido o perito acompanhado nas inspeções in loco pelos Srs. Rafael Oliveira Pena, Substituído; Rafael Silva Maciel, Substituído; Reinaldo de Oliveira Maia, Substituído; Walter Luiz Margarida, Representante do Sindicato; Davson Adriano Fernandes, Assistente técnico; Lucas Gonçalves Nogueira Botelho, Assistente Técnico; Moacyr Neto, Supervisor da Reclamada.   No caso em comento, entendo que a exposição ao risco constatado pelo perito se deu por tempo suficiente, como pela evidente falta de treinamento dos funcionários, pela sinalização não apenas insuficiente, mas errônea, bem como pela falta de aparelhamento.   Destaco alguns dos pontos levantados pelo perito:   “Áreas internas: As áreas internas, local onde o trabalhador irá sair do seu posto de trabalho, possuem a sinalização de saídas dos prédios bastante precária para não dizer inexistente. As placas indicativas de direção para a fuga são às vezes conflitantes, às vezes inexistentes e às vezes improvisadas principalmente nas áreas de usina e filtragem.   Abordamos, nos dois dias e juntamente com os representantes da reclamada e do reclamante, vários empregados da reclamada e de suas terceirizadas e sempre realizamos a mesma pergunta:   “Se disparar a sirene de emergência do PAEBM, qual é a rota mais rápida para chegar ao ponto de encontro?” . Em uma equipe de 04 empregados da terceirizada, 3 apontaram para um lado e outro empregado apontou para outro lado; . Em uma equipe de 06 pessoas, entre reclamada e terceirizadas, ficaram discutindo até chegar a conclusão do lado certo de fuga; . Em uma MESMA área que tinha somente um operador e um mecânico, foi questionado aos dois em momentos diferentes e os dois apontaram sentidos diferentes para sair das instalações.   Estranhamente a reclamada alegou que a sinalização dentro das instalações é para caso de incêndio e a sinalização externa é para o rompimento de barragem. Ressalto que toda rota de fuga é para saída rápida da instalação independente do que motivou a saída, seja incêndio, vazamento, assalto, queda de estruturas, etc.   Este perito nunca presenciou rotas de fuga particularizadas dentro de instalações tais como uma placa específica para incêndio, uma placa específica para vazamento e por aí vai. Cito por exemplo os famosos e gigantesco centro comerciais (shopping) onde existe apenas uma sinalização de rota de fuga para qualquer tipo de evento. Um ponto interessante foi um terceiro que informou corretamente o local de saída, entretanto, em cima de sua cabeça e presa à estrutura, havia uma sinalização contrária à que ele informou. [...]   Com relação ao alarme secundário (veículo de continência com kit de som): Na mina existe um carro de som, conforme já informado. Abordamos o motorista, juntamente com os representantes da reclamada e do reclamante, e realizei algumas perguntas, que seguem abaixo, com as devidas respostas: 1. ‘Você é o motorista deste veículo?’ R: ‘Sim’. 2. ‘Qual a sua principal atividade?’: R: ‘Fico de prontidão para ser acionado e quando precisam realizar manutenção em alguma sirene, eu me desloco e fico no lugar até a manutenção da sirene’. 3. ‘Você só faz esta atividade internamente ou na comunidade também?’ ‘R: Na comunidade tambem’. 4. ‘Quer dizer que se precisar de você em um determinado bairro da cidade porque está tendo manutenção da sirene você tem que ir para lá e ficar até acabar a manutenção?’ R: ‘Sim’. 5. ‘Você conhece todas as sirenes das áreas de ZAS da mina de Conceição?’ Não respondeu. 6. ‘Se eu te pedir agora para deslocar até a filtragem (ZAS) você sabe onde fica?’ R: ‘Mais ou menos’. 7. ‘Você tem um mapa no carro com todas as suas rotas internas e onde estão as sirenes e as áreas físicas?’ R: Não. [...]   Com relação ao alarme alternativo (rádio portátil ou fixo): Entrevistamos aproximadamente 3 grupos/11 pessoas dos terceiros da reclamada nos dois dias de diligência em campo e com os mesmos questionamentos, se conhecem todos os sistemas de alarme e se sabem onde é o ponto de encontro. Vários conheciam a rota de fuga entretanto, quando questionado sobre a comunicação via rádio, três equipes/pessoas informaram que o rádio ficava com o líder da equipe. Questionado onde estava o líder, eles informavam que ele estava em outro local isto é, longe desta equipe. Portanto, não haveria como estes terceiros receberem comunicado de evacuação via rádio”.   O Sr. Danilo Junio Carvalho Pereira, testemunha ouvida a rogo da reclamada, disse em depoimento prestado na sessão do dia 17/06/2024 (ata de fls.2944/2947) que “é funcionário das Vale há 3 anos; que é engenheiro Geotécnico Sênior; que é responsável pelo monitoramento e segurança da barragem; que comanda técnicos ligados ao monitoramento e a segurança da barragem; que é a geotecnia operacional, comandada pelo depoente, que, na hipótese de alteração dos níveis da barragem, aciona o plano de evacuação e emergência; que tem zero ingerência na elaboração do PAEBM; que tem familiaridade com a classificação dos riscos da barragem, pela política nacional de segurança de barragens; que são as empresas auditoras é quem fazem o enquadramento na política nacional de segurança de barragem; que a barragem da Conceição é classificada com o DPA alto, isto é, dano potencial associado; que a auditoria, também, avalia toda a parte de segurança da estrutura da barragem, DCE; que o DCE serve para operar a barragem e garante que a barragem não está em nível de emergência; que quem assina a DCE é o auditor externo; que há um relatório de inspeção regular que avalia todas as condições da barragem, o que é feito a cada 6 meses; que a categoria de risco atual da barragem foi feita com base na inspeção realizada em março de 2024; que toda a avaliação do risco é trabalho do auditor; que esse auditor é contratado pela Vale; que se houver uma pessoa nas ZAS, a barragem já é classificada como dano potencial alto; que a mancha de inundação deriva das características do material que está depositado na barragem; que o engenheiro da empresa de auditoria é o Sr. Nelson Porto, da empresa Walm Engenharia, empresa Nacional; que o relatório de conformidade e operacionalidade tem haver com PAEBM; que a última emissão do relatório de conformidade foi em dezembro de 2022; que esse relatório deve passar por alguma revisão, porque a Vale está descaracterizando os diques internos; que os diques tinham a função de aumentar a capacidade da barragem; que o volume do peso da barragem está diminuindo, porque a retirada do dique leva consigo o peso da estrutura do próprio dique, mas o material de rejeito depositado nessa barragem continua o mesmo; que a zona de mancha é o vale para onde a barragem vai escoar; que a faixa de mancha de inundação é a zona de autossalmento; que a atual ZAS leva em consideração as características geológicas e topográficas de 2022; que a barragem de Conceição é construída pelo método jusante, de solo compactado sobre terreno competente; que o método construtivo de Conceição é diferente do método construtivo de Brumadinho; que a barragem de Conceição é mais segura que as barragens construídas a montante, com é o caso de Brumadinho; que a barragem de Conceição não está sujeita a rompimento por liquefação devido à metodologia construtiva; que o modo de falha da barragem de Conceição é a erosão interna, isto é, a água procurar o caminho errado para escoar; que os estudos mostram que a erosão para chegar a romper a estrutura da barragem leva de semanas a meses; que para se comprovar tal fato, também, precisa de inspeção física; que a Vale tem uma gama de instrumentação ligada ao CMG (Centro de Monitoramento Geotécnico) da própria empresa; que tal monitoramento é feito em tempo real, 24 horas por dia, 365 dias por ano; que esse monitoramento permite que a Vale faça evacuação preventiva nas pessoas que estão nas ZAS; que a partir das inspeções em campo para se constatar eventual anomalia é que a Vale toma decisões para evacuar a área; que as decisões são anteriores a qualquer processo de rompimento; que o fator mínimo de segurança é 1.5, mas a barragem tem fator de segurança 0,27 a mais do que o exigido pela normatização; que o dano potencial alto não significa que a barragem está em risco iminente de ruptura; que a Vale realiza simulados sobre eventuais rompimentos para a segurança dos trabalhadores; que a rota de fuga e os pontos de encontro, no que diz respeito aos percursos da mancha está toda sinalizada com placas até o ponto seguro; que o tempo de fuga do trabalhador é mensurado nessa simulação; que só podem entrar nas ZAS os trabalhadores treinados, sejam eles diretos ou terceirizados; que o crachá inteligente é liberado aos que fazem trabalho constante nas ZAS; que há possibilidade de pessoas entrarem nas ZAS sem crachás, mas a Vale está sabendo que essas pessoas estão na área; que tem especialização em geotecnia; que tem 21 anos de experiência em geotecnia; que não trabalhou na Samarco e nem em Brumadinho; que o lançamento do rejeito é por gravidade; que ECJ significa estrutura de contenção à jusante; que a barragem de Conceição é a jusante; que a Vale está construindo uma ECJ no dique do Pontal para poder descaracterizar tal dique; que o ECJ só é construido quando a barragem está em nível de emergência, o que não é o caso de Conceição; que se os diques estão sendo desativados na barragem de Conceição se romperem, a própria estrutura da barragem se suporta; que sabe que esse ano teve uma simulação com os trabalhadores da mina de Conceição a respeito de eventual rompimento da barragem; que a orientação é que para que todos os trabalhadores que se encontram nas ZAS participem da simulação; que a barragem de Itabiruçu não possui diques internos; que hora ou outra há profissionais envolvidos na manutenção e monitoramento das barragens; que a descaracterização dos diques não é feita pela Vale, mas pela Construcap”.   Além de a suposta preparação para eventual emergência ter sido refutada pela prova técnica oficial, a prova oral confirma os perigos narrados na peça de ingresso.   Não bastasse isso, os riscos são de conhecimento público e notório, diante de eventos, infelizmente, dignos de registro histórico, ocorridos em Mariana e Brumadinho e noticiados pelos diversos canais de informação.    As referidas catástrofes demonstram que ainda que a empresa tenha adotado as medidas de segurança cabíveis, como sustentando em diferentes esferas jurídicas nas quais responde, o risco não apenas existe, como se confirmou. Alegação defensiva em sentido contrário, ou seja, de que antes não tinham sido adotadas medidas de segurança minimamente aceitáveis, implicaria confissão de culpa quanto aos episódios ocorridos em Mariana e Brumadinho.   Ressalto não se tratar de um caso isolado ou ordinariamente observado nos processos julgados ou em trâmite nesta Vara, p.ex., de um empregado que desenvolve doença ocupacional, ou mesmo falece, o que por si só já é bastante grave, mas de incontáveis vítimas, não situadas apenas próximas como também distantes da barragem.   Nessa linha, caberia à reclamada não apenas demonstrar a adoção de medidas de segurança, mas que o risco não existe para os postos de trabalho dos substituídos, ônus do qual não se desvencilhou.   É válido lembrar, a teor do disposto no art. 927, par. único, da Lei n.10.406/2002 (CC), e no art.14, §1º, da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que a atividade desenvolvida pela reclamada no contexto analisado nos autos, inclusive sob o aspecto ambiente laboral, é sabidamente de risco, acarretando sua responsabilização independentemente de culpa.    A Lei n. 8.213/91 traz as seguintes previsões nos artigos abaixo transcritos:   Art.57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.   Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. §1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. […] §3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. §4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.   A Carta Magna vigente prescreve:   Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: […]   §1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:   A Instrução Normativa INSS Nº 77/2015, por sua vez, dispõe sobre a destinação do referido documento:   Art. 265. O PPP tem como finalidade: I - comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários; II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo; III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.   Parágrafo único. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.   A Instrução Normativa INSS Nº 128/2022, dispõe:   “Art. 282. Além da comprovação do exercício em atividade especial, o PPP tem como finalidade:   I - comprovar as condições para obtenção do direito a benefícios e serviços previdenciários; II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo; III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.   Art. 284. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.”.   Desta forma, constato estar o interesse dos substituídos fundamentado na necessidade de inserção de dados no PPP sobre as reais condições a que estão/estiveram expostos durante o período contratual, quais sejam, aquelas decorrentes dos riscos causados pelo labor em áreas de risco de eventual rompimento de barragens, tendo em vista que tais questões podem repercutir sobre eventual direito de cunho previdenciário.    Noutro ponto, não pode um dispositivo infralegal, ao arrepio das regras e princípios constitucionais e legais, que lhe servem de fundamento de validade, em clara desobediência à hierarquia das normas constantes no ordenamento e aos critérios de resolução de conflito aparente de normas, efetuar a exclusão de direitos.   Na linha do entendimento seguido nesta decisão, cabe destacar os seguintes casos julgados pelo Eg. TRT da 3ª Região:   “FORNECIMENTO DO PPP. SUBSTITUÍDOS QUE TRABALHAM EM ZONA DE AUTOSSALVAMENTO DE BARRAGENS. DIREITO DEVIDO. Constatado por prova pericial que os substituídos laboram de forma habitual e intermitente na área de ZAS (zona de autossalvamento) e transitam, também, dentro da citada área para chegar ao seu posto de trabalho fora da ZAS, com alto risco de fatalidade em caso de rompimento da barragem, deve ser condenada a ré ao fornecimento de novos PPPs aos empregados com base nas informações constantes da prova técnica. Vale lembrar que o art. 2º, IX, da Lei n. 12.334/2010, conceitua a zona de autossalvamento (ZAS) como o ‘trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação’. E o Perfil Profissiográfico Previdenciário é um formulário a ser preenchido pelas empresas, devendo conter dados administrativos, dentre eles, as atividades exercidas pelo trabalhador, além de registros ambientais, tais como, agentes insalubres e agentes prejudiciais à integridade física, aos quais se encontrava exposto o trabalhador, sua intensidade e concentração, objetivando a comprovação da exposição dos empregados a agentes nocivos, além do conhecimento acerca do ambiente de trabalho e controle da saúde ocupacional dos trabalhadores. Independentemente de não estarem presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, é necessário que a empresa informe no formulário denominado PPP todo o histórico-laboral do empregado, inclusive, os agentes com os quais esteve em contato durante o contrato de trabalho. É assente que a relação de agentes nocivos constante do anexo IV do Decreto 3.048/1999, invocado pela ré, é meramente exemplificativo, matéria sedimentada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534) e na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Dessa forma, a apuração, por meio de prova pericial, de que o trabalho dos substituídos na área de ZAS (zona de autossalvamento), ou o trânsito na referida região para chegar ao seu posto de trabalho fora da ZAS, de forma habitual e intermitente, os expunha a alto risco de fatalidade em caso de rompimento da barragem, deve ser mantida a r. sentença que condenou a ré ao fornecimento de novos PPPs aos substituídos, com base nas informações constantes da prova técnica. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010311-76.2024.5.03.0171 (ROT); Disponibilização: 27/03/2025; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence)”.    “PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. REGISTRO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. O documento PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, ainda que seja fundamental para comprovação do direito a aposentadoria especial, não se resume apenas a tal finalidade. Consiste num verdadeiro histórico sobre a vida profissional do empregado e é fonte importante de informação para o empregado, para a empresa e, principalmente, para o órgão previdenciário, que busca atuar preventivamente, relacionando todas as situações laborais que possam causar danos à saúde, buscando alternativas que venham a minimizar ou impedir situações gravosas para todos os segmentos profissionais. Nesse contexto, todas as condições especiais de trabalho, em especial aquelas que possam expor o empregado a riscos, devem ser consignadas no documento, independentemente de sua classificação como insalubre. O art. 58, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91 não restringiu as anotações apenas às condições insalubres, não cabendo ao intérprete fazer tal restrição. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010033-75.2024.5.03.0171 (ROT); Disponibilização: 06/03/2025, DJEN; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima)   “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LABOR EM ZONA DE AUTOSSALVAMENTO (ZAS). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO SINDICATO AUTOR DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO MINERAL E DE PESQUISA, PROSPECÇÃO, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DO FERRO E METAIS BÁSICOS E DEMAIS MINERAIS METÁLICOS E NÃO METÁLICOS DE ITABIRA E REGIÃO, enquanto substituto processual, e pela VALE S.A., contra sentença que determinou à reclamada a retificação e o fornecimento de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) aos substituídos, considerando o labor em Zona de Autossalvamento (ZAS), e que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual na defesa dos direitos dos empregados substituídos; (ii) definir se a exposição dos substituídos a risco em ZAS justifica a retificação do PPP; (iii) estabelecer se o labor em ZAS enseja o pagamento de adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato possui legitimidade ativa ampla para atuar como substituto processual na defesa dos direitos individuais homogêneos ou heterogêneos da categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF e TST. 4. O fornecimento do PPP é obrigação do empregador, conforme art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, para garantir ao trabalhador a documentação necessária para eventual requerimento de aposentadoria especial, sendo irrelevante o fato de a atividade em ZAS não constar expressamente no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. 5. A prova pericial confirmou que os substituídos laboravam ou transitavam habitualmente na ZAS, local de alto risco em caso de rompimento da barragem, o que impõe a necessidade de que essa condição conste no PPP. 6. O adicional de periculosidade somente é devido nas hipóteses expressamente previstas no art. 193 da CLT e na NR-16, sendo inviável sua concessão sem previsão legal específica, ainda que constatado risco elevado à integridade física dos trabalhadores. 7. A fixação dos honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 é adequada, observados os critérios de complexidade da perícia e do tempo despendido para sua realização. 8. A condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação observa o limite mínimo legal e não comporta redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários do sindicato autor e da reclamada desprovidos. Tese de julgamento: ‘1. O sindicato possui legitimidade ativa ampla para a defesa dos direitos individuais homogêneos e heterogêneos dos trabalhadores, independentemente de autorização dos substituídos. 2. O empregador deve fornecer e retificar o PPP sempre que necessário para refletir com precisão as condições de trabalho do empregado, ainda que o agente de risco não esteja expressamente previsto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. 3. O labor em ZAS, por si só, não enseja o pagamento de adicional de periculosidade, pois essa verba está condicionada à regulamentação específica prevista na CLT e na NR-16.’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 193 e 791-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 282 e 284. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642, Tema 823; TST, E-ED-RR-919-78.2010.5.09.0093, SBDI-1, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 01/07/2016; TST, RR-1124509-2017-5-03-0097, Rel. Min. Alexandre De Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 08/04/2022; STJ, REsp 1306113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010315-58.2024.5.03.0060 (ROT); Disponibilização: 28/02/2025, DJEN; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Lucia Cardoso Magalhaes)   Objetivando demonstrar a necessidade e eventuais consequências das referidas informações no PPP, cito também a decisão prolatada na seara previdenciária, na qual se utilizou raciocínio análogo:   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei no 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei no 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no Decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC no 2000.03.99.031362-0/SP; 1a Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; V. u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09 /2005 p.458). 3. Em relação ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 22/08/1978 a 30/08/1979 e de 06/03/1997 a 02/03/2007, tendo laborado no primeiro período como trabalhador braçal e no segundo período como eletricista, na empresa Eletropaulo e estando exposto ao agente elétrico, com tensão acima de 250 V. conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário. PPP apresentado às fls. 59/60. 4. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos no 2.172/97 e no 3.048/99, o entendimento é que a partir de 05/03/1997 a exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei no 7.369/85 e no Decreto no 93.412/86. 5. Observando que a exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, que tem sua caracterização em atividade especial independe de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato com tal agente oferece potencial risco de morte, justificando a contagem especial. 6. A exposição ao risco de choques elétricos de voltagem superior a 250 volts não deixou de ser perigosa, só por não ter sido catalogada pelo Regulamento. Não é só potencialmente lesiva, como potencialmente letal, e o risco de vida, diário, constante, permanente, a que se submete o trabalhador, sem dúvida lhe ocasiona danos à saúde que devem ser compensados com a proporcional redução do tempo exigido para ser inativado. (...) 8. Apelação do INSS improvida. 9. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região; Ap-Rem 0010236-52.2009.4.03.6183; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 07/08/2017; DEJF 16/08/2017)   Vale mencionar também, a título de reforço interpretativo, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:   “Atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no Regulamento”.   Pontuo que o parecer solicitado pela reclamada e carreado às fls.1553/1580, embora expresse, como regra, entendimento divergente em relação ao deste juízo, reconhece que o pleito para que o PPP retrate as condições ambientais a que os substituídos ficam/ficaram expostos não acarreta prejuízos à reclamada, ao afirmar que “pretender a inserção pura e simples de ‘atividade perigosa, durante todo o contrato de trabalho’ ainda permite apontar que as ações em comento não necessariamente provocariam uma mudança no quadro previdenciário dos substituídos, vez que nenhuma das provas elencadas constitui mecanismo absoluto de comprovação de atividade especial, sendo lícito ao INSS realizar a devida acareação de informações para confirmar os dados nela constantes’ e que o “Perfil Profissiográfico Previdenciário, no âmbito trabalhista, tem natureza meramente declaratória – e até por isso não se submete à prescrição bienal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vide seu art. 11, § 1º. Assim é que a mera existência de afirmação no Perfil dos segurados não será a prova absoluta tendente a lhes conceder a aposentadoria especial”.   Sobre a exposição do substituído Rafael Oliveira Pena, em que pese o expert tenha confeccionado seu laudo de maneira imparcial e devidamente fundamentado, deixo de acatar, em parte, suas conclusões acerca da exposição ocasional, aqui entendida como eventual, considerando as premissas estabelecidas no parecer.   Explico. A habitualidade se dá nos casos de exposição normal, rotineira, ocorrida regularmente.   Intermitência seria a exposição temporária e alternativa que, após iniciar, para e recomeça por intervalos, sem continuidade, mas com frequência regular e periódica.   Eventualidade, seria a exposição casual, podendo advir ou não, sendo aquela em que o contato dá-se fortuitamente, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.   Verifica-se in casu a exposição, constante e por tempo relevante, do trabalhador ao risco, o que a meu ver não pode ser considerada um evento fortuito ou ocasional, uma vez que o perito informa:   “O substituído durante todo pacto laboral transita, de forma ocasional, dentro da área de ZAS, (Zona de Auto Salvamento/Abrangência da barragem), com potencial alto de fatalidade em caso de rompimento da barragem. [...]   “Pode ser observado que o substituído trabalhou/trabalha ou transita habitualmente ou ocasionalmente na ZAS (Zona de auto salvamento) que é afetada pela Barragem de rejeitos de minério de ferro da Mina Conceição.   Informações do substituído: Responsável da reclamada pela informação: MOACYR NETO Transita na ZAS: Transita ocasionalmente no seu turno com 20 minutos de duração Locais de trabalho na ZAS: 14/05/2020 a 23/11/2020 Usina de Conceição 2 Frequência de permanência da ZAS: A atividade e executada de acordo com a demanda, manutenção corretiva. Sem previsibilidade. Tipo de exposição: ocasional”.   Desse modo, se o risco existe, é imperioso conste no histórico do trabalhador.   Ultrapassados estes pontos, não foram produzidas provas capazes de infirmar o parecer oficial, razão pela qual defiro o pedido de emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, adequado aos termos desta decisão e do laudo técnico oficial sobre as condições ambientais, considerando a exposição ao risco durante todo o período contratual.   Deverá a reclamada proceder à entrega do novo PPP ao reclamante, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e a contar de intimação específica para tal fim, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento da obrigação.   Por fim, a título de nota de rodapé, ainda que baste o imperativo comando do motor imóvel, para complementar a metafísica, “fisicamente” fiz uso uso dos artigos 225, 200 e 170, VI, da CR; do par. 3º do art. 225 da CR; do art. 1º, III e IV, c/c 170, IV, da CR; do art. 6º da CR; da Lei 6938/81 que trata da responsabilidade objetiva do poluidor; dos arts. 157 (cumprir e fazer cumprir as normas de segurança) e 158 da CLT; do art. 200 da CLT; do art. 132 do Código Penal que criminaliza a exposição do trabalhador a perigo; do art. 5º da LINDB; dos arts. 186 e 927 do CC; da Convenção 155 da OIT, artigos 16 e 18, agora de aplicação imperativa em controle de convencionalidade, conforme recomendação 123 do CNJ, e, por fim, da convenção 189 da OIT, sobre trabalho decente, assim como do princípio pro homine e dos princípios do valor social da livre iniciativa, da proteção e progressividade social, da centralidade do trabalho humano, da segurança no emprego, do emprego sustentável.   2.9 - Justiça gratuita   A gratuidade de justiça deve ser analisada sob a luz da Lei nº 13.467/17, cujo art. 790, §3º, assim dispõe:   “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.   Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.   No caso dos autos, não há provas a infirmarem a declaração de hipossuficiência econômica apresentada à fl.63, pelo que se presume verdadeira.   Assim, por reputar preenchidos os requisitos legais do art. 790, §3º, da CLT, defiro ao sindicato autor e aos substituídos a gratuidade da justiça.   2.10 - Honorários assistenciais   Data venia, não pode haver duplicidade de honorários na Justiça do Trabalho, razão pela qual cabem apenas honorários “assistenciais” em favor do sindicato autor, no importe de 15% sobre o valor da causa.   2.11 – Honorários periciais   Sucumbente no objeto da perícia de periculosidade, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais de Paulo Lúcio Lacerda Júnior, ora arbitrados em R$ 5.400,00.   A atualização dos honorários deverá ser feita em conformidade com a OJ 198 da SDI-1 do C.TST.   2.12 – Compensação. Dedução   Tratando-se o caso unicamente de obrigação de fazer não há que se falar em compensação.   2.13 - Contribuições fiscais e previdenciárias   Não haverá recolhimentos previdenciários e fiscais, porque a condenação da reclamada restringe-se à obrigação de fazer, portanto, sem pagamento de parcelas.   III - DISPOSITIVO   Em face do exposto, na ação ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO MINERAL E DE PESQUISA, PROSPECÇÃO, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DO FERRO E METAIS BÁSICOS E DEMAIS MINERAIS METÁLICOS E NÃO METÁLICOS DE ITABIRA E REGIÃO em face de VALE S.A., decido, nos termos e parâmetros da fundamentação retro, parte integrante desse decisum, rejeitar as preliminares suscitadas e julgar PROCEDENTES, os pedidos formulados para deferir o pedido de emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário aos substituídos, adequado aos termos desta decisão e do laudo técnico oficial, considerando a exposição ao risco durante todo o período contratual.   Deverá a reclamada proceder à entrega do novo PPP ao reclamante, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e a contar de intimação específica para tal fim, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada em caso de descumprimento da obrigação.   Fica deferida a gratuidade da justiça à parte autora.   Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação.   Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem efetuados, porque a condenação imposta à reclamada restringe-se à obrigação de fazer.   Custas pela reclamada, no valor mínimo de R$10,64, ante a ausência de condenação de caráter pecuniário.   A reclamada deverá arcar com os honorários periciais de Paulo Lúcio Lacerda Júnior, ora arbitrados em R$ 5.400,00.   Dispensada a intimação da União, pois não há recolhimentos previdenciários a serem realizados pela reclamada.   Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. As partes ficam intimadas da seguinte advertência: O uso dos Embargos de Declaração manifestamente improcedentes tipifica incidente infundado com a intenção de ferir os princípios da eticidade, da cooperação e da duração razoável e efetiva do processo e resultará em condenação da parte embargante em litigância de má-fé e aplicação de multa sobre o valor da causa.   Nada mais.   ITABIRA/MG, 22 de abril de 2025. ADRIANO ANTONIO BORGES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VALE S.A.
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Itabira | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA 0010563-79.2024.5.03.0171 : SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO. : VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID cc4de1c proferida nos autos. Processo n. 0010563-79.2024.5.03.0171               SENTENÇA             Salários não podem ser nota de rodapé.   Do ponto de vista histórico, doutrinário, principiológico e humano, a inconstitucionalidade das hermenêuticas está no resultado. Assim, um salário só será constitucional, se proteger o homem em sua totalidade (física, metafísica, espiritual, emocional, social e demais dimensões ainda desconhecidas pela razão); só será “legal”, se não impuser aos trabalhadores suicídios sociais; só será natural, se for dado a cada um o que é seu; só será honesto, se couber ao empregador rastrear os vulnerabilizados.   Perdoem-me se não consigo viver sem sentir, sem sofrer e sem sonhar!   A história, segundo Hegel, é a verdade absoluta, e, para falar das flores, como Marx, nesta reflexão, considerarei o materialismo histórico, isto é, a concepção material do mundo do trabalho brasileiro.   Pedindo desculpas a Nietzsche pela blasfêmia, diante do “eterno retorno do novo”, ou melhor, dos novos, sendo os “novos” o neoliberalismo com sua racionalidade - ou melhor, irracionalidade - econômica, firmada na destruição de fundamentos éticos, no desenvolvimento patológico, na necropolítica, no descarte e aniquilamento de corpos, no darwinismo social, nas colonizações, no neoimperialismo, nos massacres, na desvalorização metafísica do mundo, na configuração patológica de consciências, sujeitos e ciências e o “neolegislativo” com suas omissões sociais, algumas reflexões, embora tardias, são imperativas.   Vivemos, data venia, um silêncio legislativo e, de certa forma, jurídico, como resposta a esse contexto, muito embora nos acusem de ativistas, predicado que rejeito porque pertenço a um poder em evolução quanto à comissividade e omissividade da falta de leis lato sensu.   Assim, algumas perguntas fundamentais precisam ser feitas:   Quem somos nós, que conhecemos a Constituição e, não raras vezes, a desconstituímos afastando o pneuma social nela marcado, desacompanhando as demandas do povo por melhores salários e condições sociais?   Por que, com certa frequência, se referendam o colonialismo de sempre, o retrocesso social, o trabalho e os salários imorais?   Por que se condena o brasileiro a Sísifo sem pecado?   Por que se permite o coma constitucional induzido pelo neoliberalismo?   Por que se permite, data venia, que a omissão legislativa social seja totalizante, ou melhor (pior), totalitária?   Por que sequer se remedia efetivamente a ferida trágica dos povos originários, dos negros e dos trabalhadores condenados a salários descivilizados?   Por que se combate o trabalho análogo à condição de escravos ignorando a opressão dos salários aplicados no Brasil?   Por que não se utiliza a tabuada simples para concluir que os salários atuais no Brasil são “desfundamentais” e redutíveis lato sensu?   Por que, em que pese ser intrínseca à propriedade privada sua função social, os grandes empregadores, detentores do grande capital, em regra, em hediondo desequilíbrio contratual, apesar de lucrarem bilhões de dólares, pagam aos trabalhadores salários humilhantes?   Por que não se pratica a episteme do trabalho pleno, do salário seguro, da segurança alimentar, do não cinismo da liberdade econômica?   Por que se tolera que a “mão invisível”, ou melhor, a cegueira da consciência que não pensa a si mesma, controle os corpos, as mentes, as vidas e os futuros (e a falta de perspectiva desses)?   Por que se permite que a maioria dos trabalhadores deste país, com os salários que recebem, continuem “morrendo na contramão atrapalhando o tráfego”?   Por que se aceita que a grande propriedade privada, com os salários “centávicos” que paga, continue decidindo a vida, ou melhor, a morte dos trabalhadores brasileiros?   Por que, mais uma vez blasfemando Nietzsche, tolera-se que o capital, com sua “vontade de potência” continue “despontencializando” nossos horizontes de democracia social?   Em função disso, em nome de um Estado minimamente ético, devemos desculpas aos trabalhadores brasileiros pelo abandono, pela consciência colonialista, pela barbárie fundada em salários estruturalmente “gazianos” (perdoe-me a incorreção política), pela covardia da entrega das nossas vidas à volúpia do capital, pela permissão do subemprego com sua subdignidade.   Por fim, uma oração (para agora e para sempre, a ação reparadora, ou, melhor, “afirmativa”): rogo ao Demiurgo do universo (consciência criadora) que não haja mais salários de giz no Brasil.   Vistos.   Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA   I - RELATÓRIO   SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO MINERAL E DE PESQUISA, PROSPECÇÃO, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DO FERRO E METAIS BÁSICOS E DEMAIS MINERAIS METÁLICOS E NÃO METÁLICOS DE ITABIRA E REGIÃO, qualificado na inicial, ajuizou ação trabalhista em face de VALE S.A., igualmente qualificada postulando a inserção de dados relativos à atividade exercida no Perfil Profissiográfico Previdenciário. Requer os benefícios da Justiça Gratuita. Atribui à causa o valor de R$ 3.450,00. Foram anexados documentos, procuração e declaração de hipossuficiência.   Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência inicial e, recusada a proposta conciliatória, apresentou defesa escrita às fls.597/657, contestando os pedidos e fazendo requerimentos. Com a defesa, vieram os documentos.   Determinada realização de perícia necessária à apuração dos riscos presentes no ambiente de trabalho.   Manifestação da parte autora sobre a defesa e documentos, nos termos da petição de fls.2461/2514.   Manifestação do Ministério Público do Trabalho às fls.506/507 e 2913.   Propostas conciliatórias oportunamente formuladas e rejeitadas pelas partes.   Razões finais escritas.   Autos conclusos para julgamento.   É o relatório.   II - FUNDAMENTOS   2.1 - Questão de ordem   Friso que será utilizada, nesta sentença, a numeração por folhas, observando-se a ordem crescente de abertura do arquivo em PDF.   2.2 - Aplicação da denominada Reforma Trabalhista (Lei. 13.467/2017)   Como se sabe, a reforma trabalhista teve reflexos tanto no Direito Material do Trabalho quanto no Direito Processual do Trabalho.   No que se refere ao Direito Material do Trabalho, conforme previsto nos art. 5º, XXXVI, da CR/88 e art. 6º, caput, da LINDB, não se pode dar efeito retroativo à lei no tempo, com aplicação das normas da lei 13.467/2017 aos contratos de trabalho já extintos antes da sua vigência, sob pena de ofensa ao direito adquirido e ao ato jurídico perfeito. Assim, revendo posicionamento anterior, esclareço que as inovações trazidas pela nova legislação somente poderão ser aplicadas no período contratual posterior a sua vigência, o que será oportunamente analisado, conforme pertinência, quando da apreciação de cada pedido.   Quanto ao Direito Processual do Trabalho, cumpre destacar que, embora a lei tenha eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, devem ser, conforme artigo 14 do CPC, igualmente “respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada” (teoria do isolamento dos atos processuais).   Sob esses parâmetros, serão apreciados os pedidos formulados nesta ação.   2.3 - Pressupostos processuais. Edital. Legitimidade ativa. Autorização dos sindicalizados   A reclamada requer a extinção do feito, sem resolução de mérito, ao argumento de que não teria sido atendido o pressuposto processual estabelecido no art. 94 do CDC, qual seja, a convocação, por meio de edital, de eventuais interessados no deslinde das questões discutidas na presente ação para que possam intervir como litisconsortes.   Aduz a falta de autorização dos sindicalizados para a atuação do sindicato autor, assim como sua ilegitimidade para a propositura da presente ação, uma vez que os pedidos versariam sobre direitos individuais heterogêneos dos substituídos, não abrangidos pela legitimidade extraordinária conferida às entidades sindicais.   Sem razão.   Entende este magistrado que a substituição processual conferida aos sindicatos em face do disposto no artigo 8º, III, da CF/88 é ampla e não comporta a exceção invocada pela reclamada de que somente se viabilizaria quando postulados direitos coletivos ou individuais homogêneos dos integrantes da categoria. Mais: note-se que a finalidade do amparo sindical não seria atingida caso o “patrocínio fosse individualizado”.    Com o cancelamento da Súmula 310, do C. TST, a substituição processual se dá agora de forma ampla e irrestrita, bem como independe de expressa e prévia autorização dos sindicalizados. A propósito, o Supremo Tribunal Federal, guardião e intérprete máximo da Constituição, vem decidindo que o inciso III do art. 8º da nossa Carta Magna prevê a hipótese de legitimação extraordinária, admitindo a substituição processual pelos sindicatos, repise-se, sem qualquer restrição.    Desse modo, a legitimidade do sindicato se dá por força de lei (arts. 8º, III, da CR/88 e 872, parágrafo único, da CLT), não sendo necessária sequer a individualização dos substituídos na inicial.    O professor Carlos Henrique Bezerra Leite explica que, conforme disposto no art. 81, parágrafo único, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, os interesses ou direitos individuais homogêneos são aqueles decorrentes de origem comum, cujo conceito vem sendo alargado pela jurisprudência, reputando-se por origem comum o descumprimento pelo empregador de obrigação trabalhista que atinja uma coletividade de empregados, ou seja, têm origem comum as lesões que decorrem de uma conduta uniforme.   Pontua o professor que o entendimento jurisprudencial já acolheu, inclusive, a legitimidade ampla do sindicato para defesa de um número restrito de substituídos, vez que, definida a natureza dos direitos vindicados (individuais homogêneos), é irrelevante o número de substituídos na reclamação trabalhista e, do mesmo modo, na ação coletiva.    Importa destacar ainda que apesar da origem comum não se exige que cada um dos substituídos atingidos obtenham o mesmo provimento jurisdicional. O aspecto individual do dano (montante devido a cada substituído) será apurado em fase de liquidação, pois o objeto é divisível. Mesmo a necessidade de apuração, em liquidação, da extensão do dano de cada um dos substituídos não tem o condão de alterar a natureza das parcelas, de individuais homogêneas (porque de origem comum) para meramente individuais.   Na linha desse entendimento, a manifestação do Ministério público do Trabalho, como custos legis, às fls.506/507:   “Tratando-se de ação de natureza coletiva, em que fatos narrados dizem respeito a direitos individuais homogêneos, ajuizada por sindicato profissional, há obrigatoriedade da intervenção do Ministério Público do Trabalho, na qualidade de Fiscal da Ordem Jurídica, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei de Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), do art. 92 da Lei 8.078/90 (CDC), dos arts. 83, II e VI, da Lei Complementar n.75/1993 e 176 e 17 8 , caput e inciso I, do Código de Processo Civil. Dessa forma, justifica-se a intervenção do Ministério Público do Trabalho na demanda”.   E também no processo n. 0010426-34.2023.5.03.0171 (ID.8360bbe), cuja ata de audiência é utilizada como prova emprestada nestes autos:   “De acordo com o artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, ‘ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas’. Em âmbito infraconstitucional, a legitimidade dos sindicatos para o ajuizamento de ação civil pública e ações coletivas pode ser genericamente extraída dos artigos 81, parágrafo único, inciso III, e 91, caput, ambos da Lei n. 8.078/90 e do art. 5º, V, ‘a’ e ‘b’ da Lei n. 7.347/85. No presente caso, a homogeneidade dos direitos é manifesta, considerando sua origem comum (não reconhecimento pelo empregador de atividades supostamente perigosas exercidas em área de risco de barragem), valendo destacar que o que legitima a substituição processual pelo sindicato é a defesa coletiva de direitos individuais homogêneos, independentemente das consequências individuais no patrimônio de cada trabalhador advindas do reconhecimento do direito. Daí emerge também a legitimidade do sindicato para ajuizar a presente ação. Considerando a representação adequada do feito e a legitimidade do sindicato, a substituição processual está de acordo com o artigo 81, III, do CDC”.   Ainda, em caso análogo julgado por este Juízo, assim se posicionou, em sede de Recurso Ordinário, sem divergência, a Colenda Sétima Turma do TRT da 3ª Região, em acórdão da lavra do Eminente Desembargador Relator Antônio Carlos Rodrigues Filho:   “ILEGITIMIDADE ATIVA Aponta a ré que a análise fática da matéria deve ser feita caso a caso, variando a cada empregado e, sendo individuais e personalíssimos os direitos, inviabiliza-se a legitimidade sindical para a propositura da demanda. Relata que o caso não se trata de direitos individuais homogêneos, mas sim heterogêneos. Alega, ainda, que os substituídos não associados não podem ser representados pelo sindicato. Analiso. No que diz respeito à legitimidade ativa, saliento que não mais existe controvérsia jurídica válida sobre a legitimidade ativa dos Sindicatos para atuarem na defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais das categorias que representam, nos termos do art. 8º, inciso III, da CR/88. O Col. STF já reconheceu a legitimidade extraordinária do ente sindical para atuar como substituto processual dos empregados da categoria (RE 182.543-0-SP, RE 202.063-0-PR, MI 347-5-SC), o que fez com que o Eg. TST cancelasse sua Súmula 310, que limitava a atuação do Sindicato como substituto processual. A legitimação conferida a Sindicatos pela atual ordem constitucional permite uma maior efetivação de direitos e garantias assegurados aos empregados representados. A substituição processual sindical é um importante instrumento para salvaguardar os direitos laborais, pois, ao serem reivindicados por intermédio dos Sindicatos, os trabalhadores não precisam ajuizar ação trabalhista individual, até porque, via de regra, só o fazem após a rescisão contratual. Nesse contexto, evidencia-se, como ampla e irrestrita, a legitimação extraordinária dos Sindicatos, podendo esses substituir processualmente qualquer membro da categoria que representam, independentemente da apresentação do rol de substituídos e de autorização em assembleia, e independente do substituído ser associado ou não à entidade sindical, diante do fato de que, como exposto, os sindicatos podem substituir qualquer membro da categoria (legitimidade ampla). Assim, nesse contexto, tem-se que o Sindicato tem legitimidade para atuar como verdadeiro substituto processual defendendo os interesses dos empregados por ele representados. A apuração dos valores eventualmente devidos a cada empregado é que exigirá a análise detalhada da situação fática, o que será feito em fase de liquidação se procedentes os pedidos. O eventual reconhecimento do direito, em si, é individual homogêneo, pois todos os trabalhadores que laboram nas condições narradas na inicial se encontram na mesma situação fático-jurídica. Rejeito”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010127-70.2021.5.03.0060 (RO); Disponibilização: 11/05/2022; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Antônio Carlos Rodrigues Filho).   Dessa forma, não pairam dúvidas de que o sindicato autor detém legitimidade ativa para ajuizar a presente demanda, visando à defesa dos interesses individuais homogêneos dos substituídos processuais.    Ademais, em razão da instrumentalidade das formas e da efetividade do pronunciamento judicial, data venia, a mera substituição do nome da ação não se justifica.   Quanto ao interesse, esclareço que a questão discutida nesta ação é adequada ao permissivo legal contido no art. 81, III, do Código de Defesa do Consumidor, criado para possibilitar a defesa coletiva de interesses individuais homogêneos de origem comum.   No que concerne à publicação de edital, nada obstante não seja esta uma condicionante de eficácia ou dos efeitos de decisão proferida em ação coletiva, esclareço que a legitimação ampla e irrestrita do sindicato, nos moldes acima explanados, afasta a aplicação do disposto no art. 94 do CDC, mormente porque a entidade sindical, no caso em comento, atua em substituição processual de alguns empregados, sendo despicienda a publicação de edital para cientificação de substituídos listados no rol apresentado junto à peça de ingresso, o quais, além de não possuírem interesses conflitantes no bojo da presente ação, também podem executar a decisão que eventualmente lhes seja favorável.   Rejeito, pois, as preliminares suscitadas.   2.4 – Interesse processual   A ré requer seja extinto o feito sem resolução de mérito. Argumenta que o sindicato autor careceria de interesse ao invocar norma revogada em período anterior ao contrato de trabalho firmado com os substituídos para postular o fornecimento de Perfil Profissiográfico Previdenciário.   Sem razão.   O interesse de agir pode ser definido como a “utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante” (Dinamarco Cândido Rangel). Assim, postulando em juízo provimento que não traga ao demandante nenhuma utilidade, deverá ser encerrado sem exame de mérito, ante a ausência do interesse de agir. Tal interesse, ressalte-se, deve ser compreendido dentro do binômio “interesse-necessidade” (quando o provimento jurisdicional é imprescindível para a tutela de um direito ou posição jurídica de vantagem) e “interesse-adequação” (quando o demandante vai a juízo em busca do provimento adequado para a tutela de seu direito ou posição jurídica de vantagem).   A despeito de a petição inicial, considerada in statu assertionis, preencher os dois requisitos, demonstrando tanto a adequação da via processual eleita quanto à necessidade concreta da atividade jurisdicional vindicada em juízo, a procedência ou não do pedido formulado pelo sindicato autor é questão afeta ao mérito, onde será analisada.   Rejeito.   2.5- Impugnação de documentos   Sobre a impugnação aos documentos trazidos pela parte autora, esclareço que, apesar de o Processo do Trabalho reger-se pelos princípios da simplicidade e da informalidade, não é possível invalidar os documentos juntados como meio de prova, sem que haja impugnação específica em relação à sua autenticidade (art. 830, parágrafo único, da CLT) ou ao seu conteúdo.   Rejeito.   2.6 – Impugnação de valores   A reclamada impugna os valores dos pedidos, insurgindo-se também contra o valor da causa, ao argumento de que este seria incompatível com a pretensão ao recebimento de aposentaria especial.   Sem razão.   Sobre o valor da causa, mantenho pelos próprios fundamentos a decisão proferida a esse respeito na audiência do dia 29/10/2024 (fls.2455/2459), a saber:   “No caso, a pretensão do sindicato autor é tão somente a retificação do PPP dos substituídos, obrigação de fazer que não possui qualquer cunho econômico, de modo que o valor atribuído à causa se revela adequado, de acordo a reclamada”.   Sobre os valores atribuídos, entendo serem compatíveis com a pretensão deduzida e a impugnação apresentada pela reclamada genérica, ao não apontar sequer os valores que entendia coerentes com os pedidos deduzidos, tampouco especificado os supostos equívocos cometidos.   Outrossim, adoto o entendimento do art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do Egr. TST, que dispõe: “Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil”.   Com efeito, a indicação de valores na petição inicial representa apenas uma estimativa da quantia devida, não importando, assim, qualquer restrição na fase de liquidação.   Tal entendimento vai ao encontro do expresso em acórdão proferido pela 6ª turma do Egr. TST, nos autos do processo TST-ARR-1000987-73.2018.5.02.0271, publicado em 16/10/2020, a saber:   “Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, §1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido”.   Encontra-se ratificado também por acordão recente da lavra do Eminente Ministro Alberto Bastos Balazeiro, publicado em 07/12/2023, ao julgar o Processo n. Emb-RR 555-36.2021.5.09.0024, cujo passagem destaco:   “EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. APLICAÇÃO DA REGRA ESPECIAL PREVISTA NA IN 41/2018 C/C ART.840, §1º, DA CLT. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO COMO MERA ESTIMATIVA. [...] 16. Ou seja, a análise sobre a necessidade de limitação do valor da condenação àqueles previamente apresentados na exordial deve ser orientada por uma perspectiva teleológica do direito processual do trabalho, cuja interpretação dos dispositivos que o integram deve, pois, ser sempre norteada pelos princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). 17. Em atenção a isso e considerando o impacto do art. 840, §1º, da CLT na processualística trabalhista, assim como a necessidade de oferecer ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, este Tribunal Superior do Trabalho aprovou a Instrução Normativa nº 41/2018, que determina que ‘Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil’. 18. A interpretação do art. 840, §1º, da CLT, aliada aos princípios mencionados permite chegar à conclusão de que, tendo o reclamante apresentado, em sua petição inicial, pedido certo e determinado com indicação de valor – estimado -, por um lado, atende-se à exigência do art. 840, §1º, da CLT. Por outro lado, possibilita ao polo passivo o integral exercício da ampla defesa e do contraditório, assegurados pelo artigo 5º, LV, da CF. Trata-se, assim, de interpretação que observa os princípios constitucionais do trabalho, conferindo, igualmente, efetivamente ao referido artigo celetista. 19. Assim, a Instrução Normativa nº 41/2018 ao se referir ao ‘valor estimado da causa’ acaba por delimitar que o pedido apresentado na petição inicial ‘com indicação de seu valor’ a que se refere o art. 840, §1º, da CLT deve ser considerado de forma estimada, eis que inexiste nos dispositivos do CPC a que faz remissão a instrução normativa qualquer delimitação em sentido contrário. O artigo 291, do CPC, pertinente à análise ora empreendida apenas se refere à necessidade de indicação de ‘valor certo’ da causa, inexistindo, portanto, qualquer obrigação de liquidação do valor da causa, tampouco do pedido, com efeito vinculativo à condenação. Ainda, considerando-se a necessária aplicação supletiva do CPC à hipótese, a ausência de indicação de valores na petição inicial não deve ter como consequência a extinção do feito sem resolução do mérito, devendo-se oportunizar à parte a possibilidade de saneamento do defeito, no prazo de 15 dias, por aplicação analógica da Súmula 263 deste TST c/c arts. 4º, 6º e 317 do CPC”.   Rejeito.   2.7 - Prescrição quinquenal   Ajuizada a ação em 02/10/2024, estariam prescritas as parcelas vencidas e exigíveis em data anterior a 02/10//2019, inclusive o FGTS como diferenças reflexas, contudo, tratando-se de pretensões de natureza declaratória, não há prescrição a ser declarada (art. 11, §1º, da CLT).   2.8 – Atividade de risco. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP)   Postula o sindicato autor o fornecimento aos substituídos de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), retratando as condições de risco a que estão/estiveram submetidos ao longo do contrato, em razão dos trabalhos na extração de minério de ferro em áreas de barragens.   Alega que as barragens são locais sujeitos a ruptura que podem ocasionar o extravasamento de materiais (rejeitos) armazenados em grandes quantidades, resultantes do processo de extração mineral, vitimando um número indeterminado de trabalhadores e moradores das localidades próximas, a exemplo do que ocorreu em Mariana (MG) e Brumadinho (MG), configurando a responsabilidade objetiva da reclamada.   A reclamada nega o labor dos substituídos em condições de risco. Afirma que as normas invocadas pela parte autora não serviriam ao pleito, pois não regulamentariam os riscos em barragens, tendo sua vigência encerrada em período anterior ao início dos vínculos empregatícios analisados. Ainda, que os entendimentos jurisprudenciais não se aplicariam ao caso.   Sustenta que as atividades desenvolvida pelo substituído Rafael Oliveira Pena (Soldador I/II/Especializado) consistiam em serviços de manutenção eletroeletrônica preventiva, preditiva e corretiva em conjuntos, subconjuntos, máquinas, equipamentos e instalações; que as atividades desenvolvidas pelo substituído Rafael Silva Maciel (Trainee Operacional e Operador de Equipamentos I/II/III) consistiam em serviços operação de equipamentos diversos nos processos produtivos, como guindastes, caminhões de mina, caminhões para transporte de escória líquida, silos, balanças, recuperadoras, moegas, armazéns estação de carregamentos de vagões, estações de peneiramento, centrais de controle, pás carregadeiras, caminhões, escavadeiras, vibrorigs; que as atividades desenvolvidas pelo substituído Reinaldo de Oliveira Maia (Mecânico I) consistiam em executar serviços de manutenção preditiva, preventiva e corretiva em elementos/componentes mecânicos, hidráulicos e pneumáticos de máquinas, equipamentos e instalações. Assim, não seriam executadas tarefas relacionadas à Barragem de Mineração.   Assevera a instituição de manutenção programada e de protocolos de evacuação para os casos de emergência, com treinamentos, sinalização e instalação de sistemas de auxílio, como alarmes e dispositivos de localização (crachá inteligente/“smart badge”), e que os métodos de construção das barragens não representam riscos aos trabalhadores, sendo as estruturas periodicamente inspecionadas e monitoradas por profissionais e aparelhos destinados a esse fim, com acionamento da equipe de manutenção, caso seja necessário.   Pois bem.   Perdoem-me se não consigo mais julgar sem sentir, sem sofrer e sem sonhar.   Pedindo desculpas a Nietzsche pela blasfêmia, diante do “eterno retorno do novo”, ou melhor, dos novos, sendo os “novos” o neoliberalismo com sua racionalidade – ou melhor, irracionalidade – econômica, firmada na destruição de fundamentos éticos, no desenvolvimento patológico, na necropolítica, no descarte e aniquilamento de corpos, no darwinismo social, nas colonizações, nos massacres, na desvalorização metafísica do mundo, na configuração patológica de consciências, sujeitos e ciências, e o “neolegislativo” com suas omissões sociais, maiêuticas precisam ser aplicadas.   O maior argumento da Vale, inexoravelmente, é a ausência de normativa formal, direta e técnica acerca da periculosidade para os trabalhadores nas Zas.   Data venia, discordo absolutamente da empregadora, pois há, ou melhor, sempre houve leis tutelando as pretensões dos substituídos que, embora apodíticas e pétreas, não constam dos pergaminhos, mas no nous da verdade e do bem.   O laudo pericial, com absoluta segurança e verdade, nos mostrou que os substituídos encontram-se em área de perigo de rompimento, e o que é pior, que o plano de salvamento implementado pela Vale, data venia, apresenta inconsistências, fragilidades, inefetividades, e que, na prática, para o caso de novos rompimentos, muitas vidas serão tiradas, o que não podemos ignorar.   Parêntese: nesse instante, uma reflexão tem de ser feita.   Toda barragem apresenta riscos de rompimento, e as de Itabira não são diferentes, prova disso são as documentações oficiais, a prova oral e os exemplos colhidos dolorosamente nos últimos anos.   Em função disso e do perverso sistema produtivo que veneramos com fogos de artifícios, lindas fotos no instagram, imagens paradisíacas na TV, tenho que dizer que, sangrando, estou diante de um processo em que o Estado com suas “democracias” permite a necropolítica escolhendo uma forma de matar menos, o que é diabólico quando se sabe que tais riscos podem ser evitados, seja com a transformação/eliminação dos rejeitos, seja com a suspensão da atividade empresarial.   Sei que vão dizer que um juiz do trabalho fomenta o desemprego, afinal, a gramática preferida do capital é culpar o Estado pelas misérias que produz.   Sei também que me acusam de utópico, o que aceito se utopia significa desejar a não morte das pessoas e trabalhar para um mundo sem violência.    Prosseguindo, porque ao juiz não é dado ignorar a lei, notadamente leis “sagradas,” vou apresentá-la mas não nominá-la, porque o sagrado não cabe na limitação dos substantivos e predicados humanos.    O “motor imóvel” (consciência criadora aristotélica) na sua infinita sabedoria, considerando o que acaba de conceber, promulga a seguinte lei:   Art. 1º. A vida é o bem maior da terra.   Art. 2º. A única episteme possível é o trabalho seguro e não patológico.   Art. 3º. Ao Estado é vedado: I - silenciar-se diante da exploração colonial; II - reproduzir despossuídos, marginalizados e oprimidos; III - praticar distopias; IV - permitir confinamentos éticos, assédios sociais, aniquilamentos de corpos, darwinismos sociais, hipotecas humanas; V - tornar-se vassalo do capital; VI - indexar-se ao capital; VII - aceitar e promover mordaças estruturais.   Esta lei entrou em vigor antes mesmo da aventura humana na terra.   Do ponto de vista histórico, doutrinário, principiológico e humano, a constitucionalidade da ação está no resultado, assim, um fato jurídico só será constitucional se proteger o homem em sua totalidade (física, metafísica, espiritual, emocional, social e demais dimensões ainda desconhecidas pela razão); só será “legal” se não impuser ao trabalhador provas “diabólicas”; só será natural, se é que se pode dizer assim, se o próprio causador experimentar o dano; só será honesta se couber ao empregador, com todo rigor possível, gerir a crise, rastrear os vulneráveis, paralisar suas atividades, precaver-se contra qualquer risco, mesmo que lhe custe a suspensão da produção, afastar o trabalhador vulnerável física e psicologicamente de toda condição e trabalho minimamente ofensivo, de forma que o trabalho oferecido seja decente, isto é, sustentável de forma social, física e psíquica e de forma que se persiga, sempre, uma espécie de igualdade material de resultados, isto é, que todos, no final das contas e independentemente de “culpas”, alcancem a liberdade de Ser e de viver saudavelmente.   Ainda, tratando-se de questão eminentemente técnica, foi determinada a produção de prova pericial, cujo laudo, elaborado por expert de confiança do Juízo, apresentado às fls.2597/2875 e integrado pelos esclarecimentos de fls.2914/2919, trouxe as seguintes conclusões:    Substituído Rafael Oliveira Pena:   “O substituído durante todo pacto laboral transita, de forma ocasional, dentro da área de ZAS, (Zona de Auto Salvamento/Abrangência da barragem), com potencial alto de fatalidade em caso de rompimento da barragem. O PPP não deverá ter esta condição anotada”.   “Pode ser observado que o substituído trabalhou/trabalha ou transita habitualmente ou ocasionalmente na ZAS (Zona de auto salvamento) que é afetada pela Barragem de rejeitos de minério de ferro da Mina Conceição.   Informações do substituído: Responsável da reclamada pela informação: MOACYR NETO Transita na ZAS: Transita ocasionalmente no seu turno com 20 minutos de duração Locais de trabalho na ZAS: 14/05/2020 a 23/11/2020 Usina de Conceição 2 Frequência de permanência da ZAS: A atividade é executada de acordo com a demanda, manutenção corretiva. Sem previsibildaide Tipo de exposição: ocasional”.   Substituído Rafael Silva Maciel:   “O substituído durante todo pacto laboral transita, de forma habitual e intermitente, dentro da área de ZAS, (Zona de Auto Salvamento/Abrangência da barragem), com potencial alto de fatalidade em caso de rompimento da barragem. O PPP deverá ter esta condição anotada na descrição das atividades conforme item 11 deste laudo”.   Substituído Reinaldo de Oliveira Maia:   “O substituído durante todo pacto laboral transita e trabalha, de forma habitual e intermitente, dentro da área de ZAS, (Zona de Auto Salvamento/Abrangência da barragem), com potencial alto de fatalidade em caso de rompimento da barragem. O PPP deverá ter esta condição anotada na descrição das atividades conforme item 11 deste laudo”.   Destaco algumas constatações e esclarecimentos consignados pelo perito:   “Definição de DPA ‘Dano potencial associado à barragem: dano que pode ocorrer devido a rompimento, vazamento, infiltração no solo ou mau funcionamento de uma barragem, independentemente da sua probabilidade de ocorrência, a ser graduado de acordo com as perdas de vidas humanas e os impactos sociais, econômicos e ambientais; (Redação dada pela Lei nº 14.066, de 2020 e RESOLUÇÃO ANM Nº 95, DE 07 DE FEVEREIRO DE 2022)” O dano potencial associado/risco é alto conforme o próprio DCE apresentado pela reclamada. Ressalto que o DCE é um documento assinado pela reclamada ‘XVII - Declaração de Condição de Estabilidade (DCE): documento assinado pelo empreendedor e pelo responsável técnico que o elaborou, atestando a condição de estabilidade da estrutura em análise, com cópia da respectiva ART, conforme modelo estabelecido no SIGBM e no Anexo V desta Resolução;’ [...]   Em caso de um evento na barragem, como o rompimento, independente da probabilidade (citado na legislação pertinente), existe o potencial de várias fatalidades pela dinâmica do evento e dos tempos entre o acionamento da sirene, a escuta dos trabalhadores que estão nas áreas operacionais em cima de equipamentos (manutenção em pontes rolantes) ou dentro de equipamentos (tais como silos, moinhos, britadores, etc.) ou embaixo deles (correias transportadoras, etc.) ou em trabalho em altura preso em cintos ou em PTA (plataformas de trabalho aérea), o deslocamento dentro da instalação até a chegada na área externa e identificar as placas de rota de fuga e deslocar até o ponto de encontro. São muitas variáveis para a evacuação completa.   Da sinalização: Foi possível observar que a área externa está bastante sinalizada entretanto, as áreas internas operacionais, onde o empregado realiza suas atividades, não possui sinalização suficiente ou existente para saírem das áreas internas e chegarem à área externa para ser direcionado ao ponto de encontro. Os empregados da reclamada e terceiros abordados tinham dúvidas e ficavam pensando ou discutindo entre eles qual era a melhor saída da área operacional. [...]   Dos alarmes: O único carro que possui o kit de som instalado para servir de alarme secundário realiza atividades fora da unidade, conforme levantado em diligência. Não há, segundo a pessoa entrevistada, mapa ou rotograma para mostrar as rotas até as áreas das ZAS. As contratadas da reclamada possuem rádio apenas para liderança da contratada. Entretanto, este mesmo líder tem que atender outras equipes o que deixa as demais equipes sem informações via rádio.   Dos controles de acesso: A reclamada informou que para adentrar a área de ZAS é necessário ter o treinamento de PAEBM e que existe uma segunda portaria que controla o acesso. Apresentou duas formas de monitoramento através de GPS (smart badge) e que possui uma portaria com pessoas monitorando a entrada. Outra forma de adentrar as instalações é via e-mail onde a terceira elabora um email, relaciona todos os empregados e encaminha ao setor responsável da reclamada para terem conhecimento de quem está na ZAS. Este e-mail tem a finalidade de informar que o terceiro está presente na área de ZAS. Neste racional, de avisar e gerenciar pessoas por e-mail, é incoerente com a afirmativa da reclamada pois não há, salvo engano, como rastrear a localização EXATA dos trabalhadores que adentram a ZAS por e-mail. Ressalto ainda a fiscalização INTERMITENTE na portaria das pessoas que acessam a área de ZAS”.   “[Conforme documento PAEBM a evacuação da área de ZAS será feita em caso de alcance de Nível de Emergência 2 (NE-2)?] R: Sim. Entretanto, não foi juntado ou entregue qualquer documento que informasse quanto tempo a barragem demora para mudar de níveis isto é, se leva horas, minutos ou segundos para passar do nível 2 para nível 3 ou se, OBRIGATORIAMENTE, o nível 2 irá ter tempo suficiente para retirada da população exposta (trabalhadores e comunidade) antes de passar para o nível 3”.   Conforme preceitua o art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo, podendo formar a sua convicção com outros fatos evidenciados nos autos. No entanto, cuidando-se de matéria estritamente técnica e sendo a prova pericial o meio hábil à verificação da insalubridade e da periculosidade, a decisão judicial contrária ao parecer demanda a existência de outros elementos que fundamentem tal entendimento.   Observo que a perícia atingiu a contento sua finalidade, considerando a documentação disponibilizada no processo, as informações prestadas pelas partes e seus auxiliares, tendo sido o perito acompanhado nas inspeções in loco pelos Srs. Rafael Oliveira Pena, Substituído; Rafael Silva Maciel, Substituído; Reinaldo de Oliveira Maia, Substituído; Walter Luiz Margarida, Representante do Sindicato; Davson Adriano Fernandes, Assistente técnico; Lucas Gonçalves Nogueira Botelho, Assistente Técnico; Moacyr Neto, Supervisor da Reclamada.   No caso em comento, entendo que a exposição ao risco constatado pelo perito se deu por tempo suficiente, como pela evidente falta de treinamento dos funcionários, pela sinalização não apenas insuficiente, mas errônea, bem como pela falta de aparelhamento.   Destaco alguns dos pontos levantados pelo perito:   “Áreas internas: As áreas internas, local onde o trabalhador irá sair do seu posto de trabalho, possuem a sinalização de saídas dos prédios bastante precária para não dizer inexistente. As placas indicativas de direção para a fuga são às vezes conflitantes, às vezes inexistentes e às vezes improvisadas principalmente nas áreas de usina e filtragem.   Abordamos, nos dois dias e juntamente com os representantes da reclamada e do reclamante, vários empregados da reclamada e de suas terceirizadas e sempre realizamos a mesma pergunta:   “Se disparar a sirene de emergência do PAEBM, qual é a rota mais rápida para chegar ao ponto de encontro?” . Em uma equipe de 04 empregados da terceirizada, 3 apontaram para um lado e outro empregado apontou para outro lado; . Em uma equipe de 06 pessoas, entre reclamada e terceirizadas, ficaram discutindo até chegar a conclusão do lado certo de fuga; . Em uma MESMA área que tinha somente um operador e um mecânico, foi questionado aos dois em momentos diferentes e os dois apontaram sentidos diferentes para sair das instalações.   Estranhamente a reclamada alegou que a sinalização dentro das instalações é para caso de incêndio e a sinalização externa é para o rompimento de barragem. Ressalto que toda rota de fuga é para saída rápida da instalação independente do que motivou a saída, seja incêndio, vazamento, assalto, queda de estruturas, etc.   Este perito nunca presenciou rotas de fuga particularizadas dentro de instalações tais como uma placa específica para incêndio, uma placa específica para vazamento e por aí vai. Cito por exemplo os famosos e gigantesco centro comerciais (shopping) onde existe apenas uma sinalização de rota de fuga para qualquer tipo de evento. Um ponto interessante foi um terceiro que informou corretamente o local de saída, entretanto, em cima de sua cabeça e presa à estrutura, havia uma sinalização contrária à que ele informou. [...]   Com relação ao alarme secundário (veículo de continência com kit de som): Na mina existe um carro de som, conforme já informado. Abordamos o motorista, juntamente com os representantes da reclamada e do reclamante, e realizei algumas perguntas, que seguem abaixo, com as devidas respostas: 1. ‘Você é o motorista deste veículo?’ R: ‘Sim’. 2. ‘Qual a sua principal atividade?’: R: ‘Fico de prontidão para ser acionado e quando precisam realizar manutenção em alguma sirene, eu me desloco e fico no lugar até a manutenção da sirene’. 3. ‘Você só faz esta atividade internamente ou na comunidade também?’ ‘R: Na comunidade tambem’. 4. ‘Quer dizer que se precisar de você em um determinado bairro da cidade porque está tendo manutenção da sirene você tem que ir para lá e ficar até acabar a manutenção?’ R: ‘Sim’. 5. ‘Você conhece todas as sirenes das áreas de ZAS da mina de Conceição?’ Não respondeu. 6. ‘Se eu te pedir agora para deslocar até a filtragem (ZAS) você sabe onde fica?’ R: ‘Mais ou menos’. 7. ‘Você tem um mapa no carro com todas as suas rotas internas e onde estão as sirenes e as áreas físicas?’ R: Não. [...]   Com relação ao alarme alternativo (rádio portátil ou fixo): Entrevistamos aproximadamente 3 grupos/11 pessoas dos terceiros da reclamada nos dois dias de diligência em campo e com os mesmos questionamentos, se conhecem todos os sistemas de alarme e se sabem onde é o ponto de encontro. Vários conheciam a rota de fuga entretanto, quando questionado sobre a comunicação via rádio, três equipes/pessoas informaram que o rádio ficava com o líder da equipe. Questionado onde estava o líder, eles informavam que ele estava em outro local isto é, longe desta equipe. Portanto, não haveria como estes terceiros receberem comunicado de evacuação via rádio”.   O Sr. Danilo Junio Carvalho Pereira, testemunha ouvida a rogo da reclamada, disse em depoimento prestado na sessão do dia 17/06/2024 (ata de fls.2944/2947) que “é funcionário das Vale há 3 anos; que é engenheiro Geotécnico Sênior; que é responsável pelo monitoramento e segurança da barragem; que comanda técnicos ligados ao monitoramento e a segurança da barragem; que é a geotecnia operacional, comandada pelo depoente, que, na hipótese de alteração dos níveis da barragem, aciona o plano de evacuação e emergência; que tem zero ingerência na elaboração do PAEBM; que tem familiaridade com a classificação dos riscos da barragem, pela política nacional de segurança de barragens; que são as empresas auditoras é quem fazem o enquadramento na política nacional de segurança de barragem; que a barragem da Conceição é classificada com o DPA alto, isto é, dano potencial associado; que a auditoria, também, avalia toda a parte de segurança da estrutura da barragem, DCE; que o DCE serve para operar a barragem e garante que a barragem não está em nível de emergência; que quem assina a DCE é o auditor externo; que há um relatório de inspeção regular que avalia todas as condições da barragem, o que é feito a cada 6 meses; que a categoria de risco atual da barragem foi feita com base na inspeção realizada em março de 2024; que toda a avaliação do risco é trabalho do auditor; que esse auditor é contratado pela Vale; que se houver uma pessoa nas ZAS, a barragem já é classificada como dano potencial alto; que a mancha de inundação deriva das características do material que está depositado na barragem; que o engenheiro da empresa de auditoria é o Sr. Nelson Porto, da empresa Walm Engenharia, empresa Nacional; que o relatório de conformidade e operacionalidade tem haver com PAEBM; que a última emissão do relatório de conformidade foi em dezembro de 2022; que esse relatório deve passar por alguma revisão, porque a Vale está descaracterizando os diques internos; que os diques tinham a função de aumentar a capacidade da barragem; que o volume do peso da barragem está diminuindo, porque a retirada do dique leva consigo o peso da estrutura do próprio dique, mas o material de rejeito depositado nessa barragem continua o mesmo; que a zona de mancha é o vale para onde a barragem vai escoar; que a faixa de mancha de inundação é a zona de autossalmento; que a atual ZAS leva em consideração as características geológicas e topográficas de 2022; que a barragem de Conceição é construída pelo método jusante, de solo compactado sobre terreno competente; que o método construtivo de Conceição é diferente do método construtivo de Brumadinho; que a barragem de Conceição é mais segura que as barragens construídas a montante, com é o caso de Brumadinho; que a barragem de Conceição não está sujeita a rompimento por liquefação devido à metodologia construtiva; que o modo de falha da barragem de Conceição é a erosão interna, isto é, a água procurar o caminho errado para escoar; que os estudos mostram que a erosão para chegar a romper a estrutura da barragem leva de semanas a meses; que para se comprovar tal fato, também, precisa de inspeção física; que a Vale tem uma gama de instrumentação ligada ao CMG (Centro de Monitoramento Geotécnico) da própria empresa; que tal monitoramento é feito em tempo real, 24 horas por dia, 365 dias por ano; que esse monitoramento permite que a Vale faça evacuação preventiva nas pessoas que estão nas ZAS; que a partir das inspeções em campo para se constatar eventual anomalia é que a Vale toma decisões para evacuar a área; que as decisões são anteriores a qualquer processo de rompimento; que o fator mínimo de segurança é 1.5, mas a barragem tem fator de segurança 0,27 a mais do que o exigido pela normatização; que o dano potencial alto não significa que a barragem está em risco iminente de ruptura; que a Vale realiza simulados sobre eventuais rompimentos para a segurança dos trabalhadores; que a rota de fuga e os pontos de encontro, no que diz respeito aos percursos da mancha está toda sinalizada com placas até o ponto seguro; que o tempo de fuga do trabalhador é mensurado nessa simulação; que só podem entrar nas ZAS os trabalhadores treinados, sejam eles diretos ou terceirizados; que o crachá inteligente é liberado aos que fazem trabalho constante nas ZAS; que há possibilidade de pessoas entrarem nas ZAS sem crachás, mas a Vale está sabendo que essas pessoas estão na área; que tem especialização em geotecnia; que tem 21 anos de experiência em geotecnia; que não trabalhou na Samarco e nem em Brumadinho; que o lançamento do rejeito é por gravidade; que ECJ significa estrutura de contenção à jusante; que a barragem de Conceição é a jusante; que a Vale está construindo uma ECJ no dique do Pontal para poder descaracterizar tal dique; que o ECJ só é construido quando a barragem está em nível de emergência, o que não é o caso de Conceição; que se os diques estão sendo desativados na barragem de Conceição se romperem, a própria estrutura da barragem se suporta; que sabe que esse ano teve uma simulação com os trabalhadores da mina de Conceição a respeito de eventual rompimento da barragem; que a orientação é que para que todos os trabalhadores que se encontram nas ZAS participem da simulação; que a barragem de Itabiruçu não possui diques internos; que hora ou outra há profissionais envolvidos na manutenção e monitoramento das barragens; que a descaracterização dos diques não é feita pela Vale, mas pela Construcap”.   Além de a suposta preparação para eventual emergência ter sido refutada pela prova técnica oficial, a prova oral confirma os perigos narrados na peça de ingresso.   Não bastasse isso, os riscos são de conhecimento público e notório, diante de eventos, infelizmente, dignos de registro histórico, ocorridos em Mariana e Brumadinho e noticiados pelos diversos canais de informação.    As referidas catástrofes demonstram que ainda que a empresa tenha adotado as medidas de segurança cabíveis, como sustentando em diferentes esferas jurídicas nas quais responde, o risco não apenas existe, como se confirmou. Alegação defensiva em sentido contrário, ou seja, de que antes não tinham sido adotadas medidas de segurança minimamente aceitáveis, implicaria confissão de culpa quanto aos episódios ocorridos em Mariana e Brumadinho.   Ressalto não se tratar de um caso isolado ou ordinariamente observado nos processos julgados ou em trâmite nesta Vara, p.ex., de um empregado que desenvolve doença ocupacional, ou mesmo falece, o que por si só já é bastante grave, mas de incontáveis vítimas, não situadas apenas próximas como também distantes da barragem.   Nessa linha, caberia à reclamada não apenas demonstrar a adoção de medidas de segurança, mas que o risco não existe para os postos de trabalho dos substituídos, ônus do qual não se desvencilhou.   É válido lembrar, a teor do disposto no art. 927, par. único, da Lei n.10.406/2002 (CC), e no art.14, §1º, da Lei n. 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente), que a atividade desenvolvida pela reclamada no contexto analisado nos autos, inclusive sob o aspecto ambiente laboral, é sabidamente de risco, acarretando sua responsabilização independentemente de culpa.    A Lei n. 8.213/91 traz as seguintes previsões nos artigos abaixo transcritos:   Art.57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.   Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. §1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. […] §3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei. §4º A empresa deverá elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica desse documento.   A Carta Magna vigente prescreve:   Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: […]   §1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados:   A Instrução Normativa INSS Nº 77/2015, por sua vez, dispõe sobre a destinação do referido documento:   Art. 265. O PPP tem como finalidade: I - comprovar as condições para obtenção do direito aos benefícios e serviços previdenciários; II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual, ou difuso e coletivo; III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.   Parágrafo único. As informações constantes no PPP são de caráter privativo do trabalhador, constituindo crime nos termos da Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, práticas discriminatórias decorrentes de sua exigibilidade por outrem, bem como de sua divulgação para terceiros, ressalvado quando exigida pelos órgãos públicos competentes.   A Instrução Normativa INSS Nº 128/2022, dispõe:   “Art. 282. Além da comprovação do exercício em atividade especial, o PPP tem como finalidade:   I - comprovar as condições para obtenção do direito a benefícios e serviços previdenciários; II - fornecer ao trabalhador meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho, seja ele individual ou difuso e coletivo; III - fornecer à empresa meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em seus diversos setores ao longo dos anos, possibilitando que a empresa evite ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores; e IV - possibilitar aos administradores públicos e privados acessos a bases de informações fidedignas, como fonte primária de informação estatística, para desenvolvimento de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como definição de políticas em saúde coletiva.   Art. 284. A partir de 1º de janeiro de 2004, conforme estabelecido pela Instrução Normativa INSS/DC nº 99, de 2003, a empresa ou equiparada à empresa deverá preencher o formulário PPP de forma individualizada para seus empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais cooperados, que trabalhem expostos a agentes prejudiciais à saúde, ainda que não presentes os requisitos para fins de enquadramento de atividade especial, seja pela eficácia dos equipamentos de proteção, coletivos ou individuais, seja por não se caracterizar a permanência.”.   Desta forma, constato estar o interesse dos substituídos fundamentado na necessidade de inserção de dados no PPP sobre as reais condições a que estão/estiveram expostos durante o período contratual, quais sejam, aquelas decorrentes dos riscos causados pelo labor em áreas de risco de eventual rompimento de barragens, tendo em vista que tais questões podem repercutir sobre eventual direito de cunho previdenciário.    Noutro ponto, não pode um dispositivo infralegal, ao arrepio das regras e princípios constitucionais e legais, que lhe servem de fundamento de validade, em clara desobediência à hierarquia das normas constantes no ordenamento e aos critérios de resolução de conflito aparente de normas, efetuar a exclusão de direitos.   Na linha do entendimento seguido nesta decisão, cabe destacar os seguintes casos julgados pelo Eg. TRT da 3ª Região:   “FORNECIMENTO DO PPP. SUBSTITUÍDOS QUE TRABALHAM EM ZONA DE AUTOSSALVAMENTO DE BARRAGENS. DIREITO DEVIDO. Constatado por prova pericial que os substituídos laboram de forma habitual e intermitente na área de ZAS (zona de autossalvamento) e transitam, também, dentro da citada área para chegar ao seu posto de trabalho fora da ZAS, com alto risco de fatalidade em caso de rompimento da barragem, deve ser condenada a ré ao fornecimento de novos PPPs aos empregados com base nas informações constantes da prova técnica. Vale lembrar que o art. 2º, IX, da Lei n. 12.334/2010, conceitua a zona de autossalvamento (ZAS) como o ‘trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação’. E o Perfil Profissiográfico Previdenciário é um formulário a ser preenchido pelas empresas, devendo conter dados administrativos, dentre eles, as atividades exercidas pelo trabalhador, além de registros ambientais, tais como, agentes insalubres e agentes prejudiciais à integridade física, aos quais se encontrava exposto o trabalhador, sua intensidade e concentração, objetivando a comprovação da exposição dos empregados a agentes nocivos, além do conhecimento acerca do ambiente de trabalho e controle da saúde ocupacional dos trabalhadores. Independentemente de não estarem presentes os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, é necessário que a empresa informe no formulário denominado PPP todo o histórico-laboral do empregado, inclusive, os agentes com os quais esteve em contato durante o contrato de trabalho. É assente que a relação de agentes nocivos constante do anexo IV do Decreto 3.048/1999, invocado pela ré, é meramente exemplificativo, matéria sedimentada pelo STJ no julgamento do REsp 1.306.113/SC (Tema 534) e na Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. Dessa forma, a apuração, por meio de prova pericial, de que o trabalho dos substituídos na área de ZAS (zona de autossalvamento), ou o trânsito na referida região para chegar ao seu posto de trabalho fora da ZAS, de forma habitual e intermitente, os expunha a alto risco de fatalidade em caso de rompimento da barragem, deve ser mantida a r. sentença que condenou a ré ao fornecimento de novos PPPs aos substituídos, com base nas informações constantes da prova técnica. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010311-76.2024.5.03.0171 (ROT); Disponibilização: 27/03/2025; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence)”.    “PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. REGISTRO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. O documento PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, ainda que seja fundamental para comprovação do direito a aposentadoria especial, não se resume apenas a tal finalidade. Consiste num verdadeiro histórico sobre a vida profissional do empregado e é fonte importante de informação para o empregado, para a empresa e, principalmente, para o órgão previdenciário, que busca atuar preventivamente, relacionando todas as situações laborais que possam causar danos à saúde, buscando alternativas que venham a minimizar ou impedir situações gravosas para todos os segmentos profissionais. Nesse contexto, todas as condições especiais de trabalho, em especial aquelas que possam expor o empregado a riscos, devem ser consignadas no documento, independentemente de sua classificação como insalubre. O art. 58, § 4.º, da Lei n.º 8.213/91 não restringiu as anotações apenas às condições insalubres, não cabendo ao intérprete fazer tal restrição. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010033-75.2024.5.03.0171 (ROT); Disponibilização: 06/03/2025, DJEN; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Taisa Maria M. de Lima)   “DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL PELO SINDICATO. LEGITIMIDADE. FORNECIMENTO DE PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). LABOR EM ZONA DE AUTOSSALVAMENTO (ZAS). ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CABIMENTO. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA E DO SINDICATO AUTOR DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO MINERAL E DE PESQUISA, PROSPECÇÃO, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DO FERRO E METAIS BÁSICOS E DEMAIS MINERAIS METÁLICOS E NÃO METÁLICOS DE ITABIRA E REGIÃO, enquanto substituto processual, e pela VALE S.A., contra sentença que determinou à reclamada a retificação e o fornecimento de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) aos substituídos, considerando o labor em Zona de Autossalvamento (ZAS), e que indeferiu o pedido de adicional de periculosidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se o sindicato possui legitimidade ativa para atuar como substituto processual na defesa dos direitos dos empregados substituídos; (ii) definir se a exposição dos substituídos a risco em ZAS justifica a retificação do PPP; (iii) estabelecer se o labor em ZAS enseja o pagamento de adicional de periculosidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato possui legitimidade ativa ampla para atuar como substituto processual na defesa dos direitos individuais homogêneos ou heterogêneos da categoria, independentemente de autorização expressa dos substituídos, nos termos do art. 8º, III, da Constituição Federal e da jurisprudência do STF e TST. 4. O fornecimento do PPP é obrigação do empregador, conforme art. 58, § 4º, da Lei nº 8.213/91, para garantir ao trabalhador a documentação necessária para eventual requerimento de aposentadoria especial, sendo irrelevante o fato de a atividade em ZAS não constar expressamente no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. 5. A prova pericial confirmou que os substituídos laboravam ou transitavam habitualmente na ZAS, local de alto risco em caso de rompimento da barragem, o que impõe a necessidade de que essa condição conste no PPP. 6. O adicional de periculosidade somente é devido nas hipóteses expressamente previstas no art. 193 da CLT e na NR-16, sendo inviável sua concessão sem previsão legal específica, ainda que constatado risco elevado à integridade física dos trabalhadores. 7. A fixação dos honorários periciais no valor de R$ 5.000,00 é adequada, observados os critérios de complexidade da perícia e do tempo despendido para sua realização. 8. A condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios em 5% sobre o valor da condenação observa o limite mínimo legal e não comporta redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos ordinários do sindicato autor e da reclamada desprovidos. Tese de julgamento: ‘1. O sindicato possui legitimidade ativa ampla para a defesa dos direitos individuais homogêneos e heterogêneos dos trabalhadores, independentemente de autorização dos substituídos. 2. O empregador deve fornecer e retificar o PPP sempre que necessário para refletir com precisão as condições de trabalho do empregado, ainda que o agente de risco não esteja expressamente previsto no Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999. 3. O labor em ZAS, por si só, não enseja o pagamento de adicional de periculosidade, pois essa verba está condicionada à regulamentação específica prevista na CLT e na NR-16.’ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 8º, III; CLT, arts. 193 e 791-A; Lei nº 8.213/1991, arts. 57 e 58; Decreto nº 3.048/1999, art. 68; IN PRES/INSS nº 128/2022, arts. 282 e 284. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642, Tema 823; TST, E-ED-RR-919-78.2010.5.09.0093, SBDI-1, Rel. Min. Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 01/07/2016; TST, RR-1124509-2017-5-03-0097, Rel. Min. Alexandre De Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, DEJT 08/04/2022; STJ, REsp 1306113/SC, Tema 534, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 07/03/2013”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010315-58.2024.5.03.0060 (ROT); Disponibilização: 28/02/2025, DJEN; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Lucia Cardoso Magalhaes)   Objetivando demonstrar a necessidade e eventuais consequências das referidas informações no PPP, cito também a decisão prolatada na seara previdenciária, na qual se utilizou raciocínio análogo:   PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA. REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA. 1. A aposentadoria especial, instituída pelo artigo 31 da Lei no 3.807/60, determina o critério de especificação da categoria profissional com base na penosidade, insalubridade ou periculosidade, definidas por Decreto do Poder Executivo, foi mantido até a edição da Lei no 8.213/91, ou seja, as atividades que se enquadrassem no Decreto baixado pelo Poder Executivo seriam consideradas penosas, insalubres ou perigosas, independentemente de comprovação por laudo técnico, bastando, assim, a anotação da função em CTPS ou a elaboração do então denominado informativo SB-40. 2. O uso de equipamento de proteção individual não descaracteriza a natureza especial da atividade a ser considerada, uma vez que tal tipo de equipamento não elimina os agentes nocivos à saúde que atingem o segurado em seu ambiente de trabalho, mas somente reduz seus efeitos. Nesse sentido, precedentes desta E. Corte (AC no 2000.03.99.031362-0/SP; 1a Turma; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; V. u; J. 19.08.2002; DJU 18.11) e do Colendo Superior Tribunal de Justiça: REsp 584.859/ES, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 18/08/2005, DJ 05/09 /2005 p.458). 3. Em relação ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 22/08/1978 a 30/08/1979 e de 06/03/1997 a 02/03/2007, tendo laborado no primeiro período como trabalhador braçal e no segundo período como eletricista, na empresa Eletropaulo e estando exposto ao agente elétrico, com tensão acima de 250 V. conforme Perfil Profissiográfico Previdenciário. PPP apresentado às fls. 59/60. 4. Embora a eletricidade não conste expressamente do rol de agentes nocivos previstos nos Decretos no 2.172/97 e no 3.048/99, o entendimento é que a partir de 05/03/1997 a exposição à tensão superior a 250 volts encontra enquadramento no disposto na Lei no 7.369/85 e no Decreto no 93.412/86. 5. Observando que a exposição a altas tensões elétricas, que tem o caráter de periculosidade, que tem sua caracterização em atividade especial independe de exposição do trabalhador durante toda a jornada de trabalho, pois que o mínimo contato com tal agente oferece potencial risco de morte, justificando a contagem especial. 6. A exposição ao risco de choques elétricos de voltagem superior a 250 volts não deixou de ser perigosa, só por não ter sido catalogada pelo Regulamento. Não é só potencialmente lesiva, como potencialmente letal, e o risco de vida, diário, constante, permanente, a que se submete o trabalhador, sem dúvida lhe ocasiona danos à saúde que devem ser compensados com a proporcional redução do tempo exigido para ser inativado. (...) 8. Apelação do INSS improvida. 9. Remessa oficial parcialmente provida. (TRF 3ª Região; Ap-Rem 0010236-52.2009.4.03.6183; Sétima Turma; Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto; Julg. 07/08/2017; DEJF 16/08/2017)   Vale mencionar também, a título de reforço interpretativo, a Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos:   “Atendidos os demais requisitos, é devida aposentadoria especial se a perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita no Regulamento”.   Pontuo que o parecer solicitado pela reclamada e carreado às fls.1553/1580, embora expresse, como regra, entendimento divergente em relação ao deste juízo, reconhece que o pleito para que o PPP retrate as condições ambientais a que os substituídos ficam/ficaram expostos não acarreta prejuízos à reclamada, ao afirmar que “pretender a inserção pura e simples de ‘atividade perigosa, durante todo o contrato de trabalho’ ainda permite apontar que as ações em comento não necessariamente provocariam uma mudança no quadro previdenciário dos substituídos, vez que nenhuma das provas elencadas constitui mecanismo absoluto de comprovação de atividade especial, sendo lícito ao INSS realizar a devida acareação de informações para confirmar os dados nela constantes’ e que o “Perfil Profissiográfico Previdenciário, no âmbito trabalhista, tem natureza meramente declaratória – e até por isso não se submete à prescrição bienal prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), vide seu art. 11, § 1º. Assim é que a mera existência de afirmação no Perfil dos segurados não será a prova absoluta tendente a lhes conceder a aposentadoria especial”.   Sobre a exposição do substituído Rafael Oliveira Pena, em que pese o expert tenha confeccionado seu laudo de maneira imparcial e devidamente fundamentado, deixo de acatar, em parte, suas conclusões acerca da exposição ocasional, aqui entendida como eventual, considerando as premissas estabelecidas no parecer.   Explico. A habitualidade se dá nos casos de exposição normal, rotineira, ocorrida regularmente.   Intermitência seria a exposição temporária e alternativa que, após iniciar, para e recomeça por intervalos, sem continuidade, mas com frequência regular e periódica.   Eventualidade, seria a exposição casual, podendo advir ou não, sendo aquela em que o contato dá-se fortuitamente, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido.   Verifica-se in casu a exposição, constante e por tempo relevante, do trabalhador ao risco, o que a meu ver não pode ser considerada um evento fortuito ou ocasional, uma vez que o perito informa:   “O substituído durante todo pacto laboral transita, de forma ocasional, dentro da área de ZAS, (Zona de Auto Salvamento/Abrangência da barragem), com potencial alto de fatalidade em caso de rompimento da barragem. [...]   “Pode ser observado que o substituído trabalhou/trabalha ou transita habitualmente ou ocasionalmente na ZAS (Zona de auto salvamento) que é afetada pela Barragem de rejeitos de minério de ferro da Mina Conceição.   Informações do substituído: Responsável da reclamada pela informação: MOACYR NETO Transita na ZAS: Transita ocasionalmente no seu turno com 20 minutos de duração Locais de trabalho na ZAS: 14/05/2020 a 23/11/2020 Usina de Conceição 2 Frequência de permanência da ZAS: A atividade e executada de acordo com a demanda, manutenção corretiva. Sem previsibilidade. Tipo de exposição: ocasional”.   Desse modo, se o risco existe, é imperioso conste no histórico do trabalhador.   Ultrapassados estes pontos, não foram produzidas provas capazes de infirmar o parecer oficial, razão pela qual defiro o pedido de emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário, adequado aos termos desta decisão e do laudo técnico oficial sobre as condições ambientais, considerando a exposição ao risco durante todo o período contratual.   Deverá a reclamada proceder à entrega do novo PPP ao reclamante, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e a contar de intimação específica para tal fim, sob pena de aplicação de multa em caso de descumprimento da obrigação.   Por fim, a título de nota de rodapé, ainda que baste o imperativo comando do motor imóvel, para complementar a metafísica, “fisicamente” fiz uso uso dos artigos 225, 200 e 170, VI, da CR; do par. 3º do art. 225 da CR; do art. 1º, III e IV, c/c 170, IV, da CR; do art. 6º da CR; da Lei 6938/81 que trata da responsabilidade objetiva do poluidor; dos arts. 157 (cumprir e fazer cumprir as normas de segurança) e 158 da CLT; do art. 200 da CLT; do art. 132 do Código Penal que criminaliza a exposição do trabalhador a perigo; do art. 5º da LINDB; dos arts. 186 e 927 do CC; da Convenção 155 da OIT, artigos 16 e 18, agora de aplicação imperativa em controle de convencionalidade, conforme recomendação 123 do CNJ, e, por fim, da convenção 189 da OIT, sobre trabalho decente, assim como do princípio pro homine e dos princípios do valor social da livre iniciativa, da proteção e progressividade social, da centralidade do trabalho humano, da segurança no emprego, do emprego sustentável.   2.9 - Justiça gratuita   A gratuidade de justiça deve ser analisada sob a luz da Lei nº 13.467/17, cujo art. 790, §3º, assim dispõe:   “É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”.   Desse modo, o benefício da gratuidade de justiça somente será concedido aos que receberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, ou à parte que comprovar insuficiência de recursos para pagamento das custas do processo.   No caso dos autos, não há provas a infirmarem a declaração de hipossuficiência econômica apresentada à fl.63, pelo que se presume verdadeira.   Assim, por reputar preenchidos os requisitos legais do art. 790, §3º, da CLT, defiro ao sindicato autor e aos substituídos a gratuidade da justiça.   2.10 - Honorários assistenciais   Data venia, não pode haver duplicidade de honorários na Justiça do Trabalho, razão pela qual cabem apenas honorários “assistenciais” em favor do sindicato autor, no importe de 15% sobre o valor da causa.   2.11 – Honorários periciais   Sucumbente no objeto da perícia de periculosidade, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais de Paulo Lúcio Lacerda Júnior, ora arbitrados em R$ 5.400,00.   A atualização dos honorários deverá ser feita em conformidade com a OJ 198 da SDI-1 do C.TST.   2.12 – Compensação. Dedução   Tratando-se o caso unicamente de obrigação de fazer não há que se falar em compensação.   2.13 - Contribuições fiscais e previdenciárias   Não haverá recolhimentos previdenciários e fiscais, porque a condenação da reclamada restringe-se à obrigação de fazer, portanto, sem pagamento de parcelas.   III - DISPOSITIVO   Em face do exposto, na ação ajuizada por SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE EXTRAÇÃO MINERAL E DE PESQUISA, PROSPECÇÃO, EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DO FERRO E METAIS BÁSICOS E DEMAIS MINERAIS METÁLICOS E NÃO METÁLICOS DE ITABIRA E REGIÃO em face de VALE S.A., decido, nos termos e parâmetros da fundamentação retro, parte integrante desse decisum, rejeitar as preliminares suscitadas e julgar PROCEDENTES, os pedidos formulados para deferir o pedido de emissão de novo Perfil Profissiográfico Previdenciário aos substituídos, adequado aos termos desta decisão e do laudo técnico oficial, considerando a exposição ao risco durante todo o período contratual.   Deverá a reclamada proceder à entrega do novo PPP ao reclamante, no prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado e a contar de intimação específica para tal fim, sob pena de aplicação de multa a ser estipulada em caso de descumprimento da obrigação.   Fica deferida a gratuidade da justiça à parte autora.   Honorários advocatícios e periciais, nos termos da fundamentação.   Não há recolhimentos previdenciários e fiscais a serem efetuados, porque a condenação imposta à reclamada restringe-se à obrigação de fazer.   Custas pela reclamada, no valor mínimo de R$10,64, ante a ausência de condenação de caráter pecuniário.   A reclamada deverá arcar com os honorários periciais de Paulo Lúcio Lacerda Júnior, ora arbitrados em R$ 5.400,00.   Dispensada a intimação da União, pois não há recolhimentos previdenciários a serem realizados pela reclamada.   Intimem-se as partes e o Ministério Público do Trabalho. As partes ficam intimadas da seguinte advertência: O uso dos Embargos de Declaração manifestamente improcedentes tipifica incidente infundado com a intenção de ferir os princípios da eticidade, da cooperação e da duração razoável e efetiva do processo e resultará em condenação da parte embargante em litigância de má-fé e aplicação de multa sobre o valor da causa.   Nada mais.   ITABIRA/MG, 22 de abril de 2025. ADRIANO ANTONIO BORGES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SIND. TRAB. IND. EXTR. MIN. E DE PESQ., PROSPEC., EXTR. E BENEF. FER. MET. BAS. E DEMAIS MIN. MET. E N. MET. DE ITABIRA E REGIAO.
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