Samuel Carneiro De Souza x Tradimaq Ltda e outros

Número do Processo: 0010565-59.2025.5.03.0027

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete de Desembargador n. 20
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010565-59.2025.5.03.0027 : SAMUEL CARNEIRO DE SOUZA : TRADIMAQ LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4935680 proferida nos autos. DECISÃO ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA Vistos os autos. Trata-se de pedido de concessão de tutela de urgência formulado por SAMUEL CARNEIRO DE SOUZA em face de TRADIMAQ LTDA e VALLOUREC TUBOS DO BRASIL LTDA. pleiteando, em síntese, a expedição de alvarás judiciais para o recebimento do FGTS depositado na conta vinculada da Reclamante e para requerimento do seguro-desemprego. Examino. Com o Novo Código de Processo Civil / NCPC, foi reformulado o sistema de tutela judicial fundada em cognição sumária, ao ser unificado em um mesmo regime geral, denominado de “Tutela Provisória” (Título I, do Livro V, da Parte Geral do Novo Código de Processo Civil artigos 294 e seguintes), os antigos institutos da antecipação dos efeitos da tutela e da tutela cautelar. No que tange à tutela de urgência (artigos 300 a 310), ora perseguida, o NCPC, no art. 300, estabelece que caberá sua concessão quando estiverem presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.(...) Sobre a tutela de urgência de natureza cautelar, o art. 301 estabelece: “A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito ̈. Enfim, sobre a tutela inibitória, voltada para o futuro, destinada a impedir a prática de ilícito, sua repetição ou continuação, trata o art. 497 do CPC: ̈ Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente opedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente. Parágrafo único. Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo #. Logo, para o acolhimento da medida em análise, deve ser evidenciada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, podendo ser a tutela concedida liminarmente, inaudita altera parte, conforme o caso. Pois bem. A análise sumária dos documentos juntados aos autos não é suficiente ao convencimento do Juízo para se determinar, liminarmente, a disponibilização alvará para liberação do saldo existente em conta vinculada do FGTS e para requerimento do dos benefícios do seguro-desemprego, porquanto não há nos autos prova inequívoca de que o reclamante tenha sido dispensado sem justa causa. Inclusive, vale realçar que, nesta ação, o reclamante postula a reversão de justa causa em dispensa imotivada, pelo que não há falar em verossimilhança dos fatos veiculados na petição inicial. Nesse contexto, tenho que não estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida, bem assim face à imprescindibilidade de formação do contraditório. Destarte, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo reclamante, sem prejuízo de nova análise a qualquer momento, e evidentemente por ocasião da sentença. Intimem-se. BETIM/MG, 25 de abril de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAMUEL CARNEIRO DE SOUZA
  3. 25/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0010565-59.2025.5.03.0027 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Betim na data 23/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25042400302168600000215851176?instancia=1
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0010565-59.2025.5.03.0027 : SAMUEL CARNEIRO DE SOUZA : TRADIMAQ LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: SAMUEL CARNEIRO DE SOUZA Fica V. Sa intimado para ciência da designação da audiência virtual Una por videoconferência (rito sumaríssimo) no dia 21/05/2025 09:00, devendo as  partes comparecerem, sob as penas do art. 844 da CLT.  O Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), através do ato conjunto TST.CSJT.GP nº 54/2020, instituiu a plataforma de videoconferência Zoom como plataforma oficial para a realização de audiências e sessões de julgamento nos órgãos da Justiça do Trabalho.  Os advogados, as partes e eventuais testemunhas devem acessar a sala de audiências utilizando o seguinte link ou ID, já estando a mesma devidamente agendada no aplicativo Zoom Meetings:  Link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vara2betim  OU  ID: 221 000 6814  Para tanto, os participantes podem acessar a audiência VIRTUAL utilizando NOTEBOOK, SMARTPHONE, TELEFONE ou DESKTOP, de preferência com fone de ouvido, a fim de se evitar ruído externo.  Faculta-se o comparecimento, na sede do juízo, de partes e/ou testemunhas que tenham dificuldade de acesso remoto. DADOS DA 2ª VARA DO TRABALHO: Endereço: AVENIDA GOVERNADOR VALADARES, 376, CENTRO, BETIM - 3º ANDAR Telefone: (31)3529-6420/3529-6422 E-mail: vt2.betim@trt3.jus.br  Recomenda-se que no dia da audiência a parte/testemunha procure permanecer em local com bom sinal de internet, considerando que no caso de audiência presencial lhe seria exigível o deslocamento até a sede do juízo.  A audiência virtual já está devidamente agendada no aplicativo Zoom Meetings, de modo que, para acessá-la, no horário marcado, os procuradores, as partes devem clicar no LINK ou ID acima.  Os usuários ingressam na Sala de Espera, que tem a seguinte mensagem: “SALA DE ESPERA Sua audiência virtual começará em breve”. Basta aguardar a autorização para ingresso na sala virtual. O participante deverá indicar no nome do usuário o horário da sua audiência, quando do acesso à sala. As partes, procuradores e testemunhas deverão apresentar, no momento da audiência VIRTUAL, documento de identificação, com foto. Rito Sumaríssimo: A RECLAMAÇÃO SERÁ INSTRUÍDA E JULGADA EM AUDIÊNCIA ÚNICA, DEVENDO AS TESTEMUNHAS, EM NÚMERO MÁXIMO DE 02 (DUAS) PARA CADA PARTE, COMPARECER INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (ARTS. 852-C E 852-H, PARÁGRAFO 2o. DA CLT, COM REDAÇÃO DA LEI 9957/2000), MUNIDAS DE DOCUMENTO  DE IDENTIFICAÇÃO E CARTEIRA DE TRABALHO. BETIM/MG, 23 de abril de 2025. MARCIO HENRIQUE PEREIRA MAIA Assessor

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SAMUEL CARNEIRO DE SOUZA
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou