Alessandro Pinto Andreoli e outros x Vagner Vinicius Ramos De Oliveira
Número do Processo:
0010565-85.2023.5.03.0041
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: CEJUSC-JT 2º grau | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO CEJUSC-JT DE 2º GRAU Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker 0010565-85.2023.5.03.0041 : CHRISTIANNE RESENDE FERNANDES : VAGNER VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d36cae2 proferido nos autos. Este processo foi selecionado para participar da IX Semana da Conciliação Trabalhista, que será realizada de 26 a 30 maio de 2025, em todo o país. Conclamamos partes e advogados para se empenharem nas tratativas prévias conciliatórias. Menos conflitos, mais futuro! Vistos. Os autos foram recebidos neste CEJUSC de 2º Grau para tentativa de conciliação. Tendo em vista a petição retro, em que as partes noticiam a composição de acordo, bem como requerem a sua homologação, inclua-se o feito em pauta, oportunidade em que serão apreciados os termos ajustados. Nesse contexto, INTIMO partes e procuradores a comparecerem à audiência para tentativa conciliatória, a saber: Modalidade: Virtual (plataforma ZOOM)Data e horário: 28/05/2025 - 15:30 horasSALA 5 - Link: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/sala5cejusc2 Desde já deve ser observado o seguinte: a) Os mandatários deverão juntar nos autos até a audiência, necessariamente, instrumento de mandato com poderes específicos para transigir, dar quitação e desistir, nos moldes do art. 105 do CPC, se ainda não juntado, sendo que eventual acordo somente será homologado com a procuração/substabelecimento com poderes respectivos para tanto; b) Pontua-se que, não há como homologar acordo sem audiência no CEJUSC 2, mesmo nos processos em que há petição assinada pelas duas partes/advogados, nos termos da norma vigente (artigo 11, parágrafo único da RESOLUÇÃO GP/TRT3, n. 309, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2023), bem como o respectivo lançamento no AUD 4/PJe; c) As partes deverão manifestar no processo justificando eventual impossibilidade de comparecimento à audiência, em atenção aos princípios da boa-fé processual e da cooperação consagrados nos artigos 5° e 6° do CPC, e, se for o caso, a audiência será redesignada para dia e horário disponível na pauta desta unidade, com a intimação oportuna; d) As audiências neste CEJUSC de 2o. Grau poderão ser feitas nas modalidades presencial ou virtual, esta última na plataforma ZOOM, razão pela qual atentem-se as partes e advogados para a modalidade fixada neste despacho. e) Se partes/advogados tiverem interesse que esta audiência seja na modalidade diversa da fixada, basta fazer o requerimento nos autos, em tempo hábil, para que o despacho seja adaptado à sessão, podendo, inclusive, ser a audiência realizada na modalidade mista para atender a eventual vontade diversa das partes/advogados. f) Somente após a homologação, o acordo poderá surtir os efeitos desejados, razão pela qual a parte devedora/pagadora deverá se abster de efetuar qualquer pagamento antes de eventual homologação pelo Juízo do ajuste pretendido, sob pena de arcar com o ônus em caso de não homologação do acordo na forma proposta. g) Registra-se que, em caso de acordo entre as partes englobando depósito a título de FGTS, deverá haver a expressa previsão de pagamento direcionado à conta vinculada da parte reclamante, tendo em vista o entendimento consolidado no precedente/TST relativo ao tema n.º 68, fixado no julgamento do Processo RRAg - 0000003-65.2023.5.05.0201, o que se registra de maneira a evitar decisão surpresa. h) A presença dos advogados é imprescindível para a homologação de eventual ajuste, sendo que a presença das partes é recomendada, mas não obrigatória. Intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. ANDREA RODRIGUES DE MORAIS Juiza Supervisora do CEJUSC 2º Grau TRT-MG
Intimado(s) / Citado(s)
- CHRISTIANNE RESENDE FERNANDES
-
15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker 0010565-85.2023.5.03.0041 : CHRISTIANNE RESENDE FERNANDES : VAGNER VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd5ff48 proferida nos autos. RECURSO DE: CHRISTIANNE RESENDE FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id 4d24ba4; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id 6ec8669). Regular a representação processual (Id 498abd3). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 8b98647; Custas pagas no RO: id 681ecd6 ; Depósito recursal recolhido no RR, id d55bf1d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação dos arts. 840 da CLT, 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso em relação ao julgamento extra/ultra petita, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Da análise dos autos, verifico que, ao contrário do alegado pela recorrente, os reflexos foram especificamente pedidos em relação a todas as verbas descritas, de modo que não merece prevalecer a pretensão recursal. Vejamos: "(...) ante a natureza habitual da comissão, requer-se a integralização dos valores pagos a título de comissão da safra no salário do Reclamante e a condenação da Reclamada nos reflexos em FGTS + 40%, INSS, 13º Salário, Férias + 1/3 constitucional e DSR, no montante de R$ 51.192,07 considerando-se a média anual de R$ 15.000,00 pagos a título de comissão." (fl. 9 - grifei) "(...) requer-se que seja reconhecida a natureza salarial do fornecimento de moradia e alimentação, com a condenação em salário utilidade no montante de R$ 500,00 mensais, totalizando o montante de R$ 51.207,19, com seus reflexos em 13° salário, INSS, FGTS + 40%, DSR, férias + 1/3." (fl. 24 - grifei)"(...) o Reclamante tem direito ao pagamento integral dessas horas extras laboradas aos domingos e feriados e não pagas corretamente, com o adicional normativos e Súmula 146 do TST, com seus reflexos em 13º Salário, Férias + 1/3, DSR e FGTS, no montante de R$ 175.000,00." (fl. 18 - grifei) "(...) pugna-se, respeitosamente, pela condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) no montante de R$ 39.057,09, já com seus devidos reflexos em 13° salário, INSS, FGTS + 40%, DSR, férias + 1/3." (fl. 23 - grifei) Assim, considerando que o Juiz de origem julgou a lide dentro dos limites do pedido, não há nada que alterar. Por fim, ressalto que, em relação aos intervalos intrajornada e interjornada, carece de interesse recursal o recurso da reclamada, no tópico, porquanto tais verbas foram deferidas consoante determina o art. 71, §4º, da CLT, isto é, em caráter indenizatório, sem condenação em reflexos. (...). Não identifico possível violação literal dos arts. 840 da CLT, 141 e 492 do CPC. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO IN NATURA Alegação(ões): - violação do art. 9º "a" da Lei 5889/73. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)O parágrafo 5º do artigo 9º da Lei n. 5.889/73 aduz que "a cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais". Assim, conforme fundamentado pelo Juízo de origem, ausente a comprovação dos supracitados requisitos, necessário o reconhecimento da natureza salarial da moradia fornecida ao reclamante. Em outras palavras, a não observância de tais condições disciplinadas importa integração da utilidade moradia ao salário do autor, conforme decidido na origem. Também é nesse sentido a jurisprudência do c. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HABITAÇÃO FORNECIDA AO TRABALHADOR RURAL - NATUREZA JURÍDICA. De acordo com o artigo 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/73, somente se exclui a natureza salarial da moradia quando assim estiver estabelecido em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória do respectivo sindicato dos trabalhadores rurais, formalidades estas não cumpridas pela reclamada, conforme registrado no acórdão regional. Desse modo, tem-se por inaplicável o teor da Súmula nº 367 do TST, porque o caso dos autos trata de moradia concedida a empregado rural, que possui disciplina legal específica determinada na Lei nº 5.889/73. Agravo desprovido." (TST - Ag-AIRR: 00001531820195230126, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022) "RECURSO DE REVISTA. (...) SALÁRIO IN NATURA - TRABALHADOR RURAL - MORADIA - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO (alegação de violação dos artigos 458 da Consolidação das Leis do Trabalho e 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/73, contrariedade à Súmula/TST nº 367 e divergência jurisprudencial). A Corte Regional reconheceu a natureza jurídica salarial da parcela relacionada à moradia, ao argumento de que não foram observados os requisitos exigidos pelo artigo 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/1973 para a não integração do benefício ao salário do reclamante. De fato, a norma legal acima citada subordina a não integração da moradia ao salário do trabalhador rural à existência de contrato escrito, firmado na presença de testemunhas, e à notificação ao respectivo sindicato dos trabalhadores rurais. A não observância de tais condições importa na integração da utilidade moradia ao salário do autor. No caso dos autos, como não foram atendidas as prescrições contidas no artigo 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/1973, o TRT de origem acertadamente proveu o recurso ordinário do reclamante para determinar que o fornecimento da moradia constitui salário in natura. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST - RR: 20863620135230126, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 17/11/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021 - ementa parcial) Assim, havendo caracterização de salário "in natura", como é o caso dos autos, deverá haver sua repercussão sobre outras verbas contratuais trabalhistas, como deferido. O salário "in natura" como verba principal já foi quitado, uma vez que o reclamante o recebeu como moradia, assim como o salário em pecúnia mensalmente. E por esse motivo escorreita a decisão de primeiro grau que deferiu apenas os reflexos do salário in natura. Assim, reconhecida a natureza salarial da moradia fornecida, entendo devidos os reflexos conforme deferidos na origem, incluindo o DSR e as férias. Quanto ao valor mensal arbitrado em primeiro grau, reputo adequada a fixação em R$ 500,00, com base no princípio da razoabilidade, visto que compreende a moradia e infraestrutura fornecidos pela reclamada. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa ao art. 9º, "a" da Lei 5889/73. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / INTEGRAÇÃO EM VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR. Inviável o seguimento do recurso em relação ao salário in natura/pagamento mensal/reflexos em RSR, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) Assim, havendo caracterização de salário "in natura", como é o caso dos autos, deverá haver sua repercussão sobre outras verbas contratuais trabalhistas, como deferido. O salário "in natura" como verba principal já foi quitado, uma vez que o reclamante o recebeu como moradia, assim como o salário em pecúnia mensalmente. E por esse motivo escorreita a decisão de primeiro grau que deferiu apenas os reflexos do salário in natura. Assim, reconhecida a natureza salarial da moradia fornecida, entendo devidos os reflexos conforme deferidos na origem, incluindo o DSR e as férias(...). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Quanto ao percentual, reputo adequada a fixação do percentual de 10%, com base no princípio da razoabilidade, porquanto verificou-se que a maioria das atividades realizadas pelo autor estava inserida na sua atividade principal (tratorista agrícola), sendo constatada apenas uma atividade que não era típica de sua função (manutenção de pontos energizados). (...). Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV e 93, IV da CR. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação à limitação do percentual a ser arbitrado do salário in natura, qual o fundamento jurídico para deferir reflexos em DSR de uma verba de valor arbitrado mensalmente e para arbitrar valor fixo de todo contrato laboral pelo valor atual, aplicando-se a correção monetária. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...)Ausente a comprovação dos requisitos do §5º do art. 9º da Lei 5889/73, houve a manutenção do reconhecimento da natureza salarial da moradia fornecida ao reclamante. Conforme também já esclarecido no decisum, de fato, a verba principal já foi quitada, vez que o autor a recebeu como moradia, de modo que é devido apenas os reflexos do salário in natura, conforme fixados na origem. Quanto ao valor fixado em R$500,00, reputou-se adequado, visto que compreende a moradia e infraestrutura fornecidos pela reclamada. Nesse ponto, esclareço que os percentuais de 20% e 25% fixados pela legislação se constituem no limite ao valor pago em espécie ao empregado, de modo que não servem de parâmetro para fixação do salário in natura. (...). Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Quanto à alegada negativa em relação ao salário in natura/ violação do § 2º do art. 9º da Lei 5.889/73, quanto à divisão proporcional do valor do salário in natura por dividir a moradia com sua esposa e empregada da Reclamada, a Turma decidiu, em suma, que (...)Assim, conforme fundamentado pelo Juízo de origem, ausente a comprovação dos supracitados requisitos, necessário o reconhecimento da natureza salarial da moradia fornecida ao reclamante. Em outras palavras, a não observância de tais condições disciplinadas importa integração da utilidade moradia ao salário do autor, conforme decidido na origem. Também é nesse sentido a jurisprudência do c. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HABITAÇÃO FORNECIDA AO TRABALHADOR RURAL - NATUREZA JURÍDICA. De acordo com o artigo 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/73, somente se exclui a natureza salarial da moradia quando assim estiver estabelecido em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória do respectivo sindicato dos trabalhadores rurais, formalidades estas não cumpridas pela reclamada, conforme registrado no acórdão regional. Desse modo, tem-se por inaplicável o teor da Súmula nº 367 do TST, porque o caso dos autos trata de moradia concedida a empregado rural, que possui disciplina legal específica determinada na Lei nº 5.889/73. Agravo desprovido." (TST - Ag-AIRR: 00001531820195230126, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022). "RECURSO DE REVISTA. (...) SALÁRIO IN NATURA - TRABALHADOR RURAL - MORADIA - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO (alegação de violação dos artigos 458 da Consolidação das Leis do Trabalho e 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/73, contrariedade à Súmula/TST nº 367 e divergência jurisprudencial). A Corte Regional reconheceu a natureza jurídica salarial da parcela relacionada à moradia, ao argumento de que não foram observados os requisitos exigidos pelo artigo 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/1973 para a não integração do benefício ao salário do reclamante. De fato, a norma legal acima citada subordina a não integração da moradia ao salário do trabalhador rural à existência de contrato escrito, firmado na presença de testemunhas, e à notificação ao respectivo sindicato dos trabalhadores rurais. A não observância de tais condições importa na integração da utilidade moradia ao salário do autor. No caso dos autos, como não foram atendidas as prescrições contidas no artigo 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/1973, o TRT de origem acertadamente proveu o recurso ordinário do reclamante para determinar que o fornecimento da moradia constitui salário in natura. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST - RR: 20863620135230126, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 17/11/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021 - ementa parcial) Assim, havendo caracterização de salário "in natura", como é o caso dos autos, deverá haver sua repercussão sobre outras verbas contratuais trabalhistas, como deferido. O salário "in natura" como verba principal já foi quitado, uma vez que o reclamante o recebeu como moradia, assim como o salário em pecúnia mensalmente. E por esse motivo escorreita a decisão de primeiro grau que deferiu apenas os reflexos do salário in natura. Assim, reconhecida a natureza salarial da moradia fornecida, entendo devidos os reflexos conforme deferidos na origem, incluindo o DSR e as férias.Quanto ao valor mensal arbitrado em primeiro grau, reputo adequada a fixação em R$ 500,00, com base no princípio da razoabilidade, visto que compreende a moradia e infraestrutura fornecidos pela reclamada. (...). Inconformada, por meio de embargos de declaração (Id2fed4be) em resumo, a recorrente instou a Turma a esclarecer sobre a violação do § 2º do art. 9º da Lei 5.889/73, quanto à divisão proporcional do valor do salário in natura por dividir a moradia com sua esposa e empregada da Reclamada. Não obstante, ao decidir os embargos, a Turma nada esclareceu a esse respeito. Pelo contrário, cingiu-se a negar a ocorrência dos vícios alegados pela parte recorrente, fundamentando, em suma, que (...) Com efeito, a questão acerca do salário in natura foi devida e exaustivamente tratada em tópico próprio no acórdão proferido, não havendo nada a ser aclarado. Ausente a comprovação dos requisitos do §5º do art. 9º da Lei 5889/73, houve a manutenção do reconhecimento da natureza salarial da moradia fornecida ao reclamante. Conforme também já esclarecido no decisum, de fato, a verba principal já foi quitada, vez que o autor a recebeu como moradia, de modo que é devido apenas os reflexos do salário in natura, conforme fixados na origem. Quanto ao valor fixado em R$500,00, reputou-se adequado, visto que compreende a moradia e infraestrutura fornecidos pela reclamada. Nesse ponto, esclareço que os percentuais de 20% e 25% fixados pela legislação se constituem no limite ao valor pago em espécie ao empregado, de modo que não servem de parâmetro para fixação do salário in natura (...)(Id.ff884f6). Conquanto a Turma não esteja obrigada a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual (Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST e Súmula 297, I, do TST), deverá fazê-lo, quando o objeto a ser examinado for relevante para o deslinde do feito. Dessa forma, considerando que, mesmo após ser instada, via embargos declaratórios, a esclarecer os supracitados pontos necessários ao adequado deslinde do feito e que já haviam sido trazidos pela parte no recurso principal, a Turma assim não procedeu - razão pela qual, ao menos em tese, evitou que novo entendimento pudesse ser adotado -, admito o seguimento do recurso de revista, por possível ofensa ao art. 93, IX, da CR/1988. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. § 2º do art. 9º, da Lei 5.889/73. Consta do acórdão em relação ao salário in natura (Id. fe93a88): (...)O parágrafo 5º do artigo 9º da Lei n. 5.889/73 aduz que "a cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais". Assim, conforme fundamentado pelo Juízo de origem, ausente a comprovação dos supracitados requisitos, necessário o reconhecimento da natureza salarial da moradia fornecida ao reclamante. Em outras palavras, a não observância de tais condições disciplinadas importa integração da utilidade moradia ao salário do autor, conforme decidido na origem. Também é nesse sentido a jurisprudência do c. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HABITAÇÃO FORNECIDA AO TRABALHADOR RURAL - NATUREZA JURÍDICA. De acordo com o artigo 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/73, somente se exclui a natureza salarial da moradia quando assim estiver estabelecido em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória do respectivo sindicato dos trabalhadores rurais, formalidades estas não cumpridas pela reclamada, conforme registrado no acórdão regional. Desse modo, tem-se por inaplicável o teor da Súmula nº 367 do TST, porque o caso dos autos trata de moradia concedida a empregado rural, que possui disciplina legal específica determinada na Lei nº 5.889/73. Agravo desprovido." (TST - Ag-AIRR: 00001531820195230126, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022) "RECURSO DE REVISTA. (...) SALÁRIO IN NATURA - TRABALHADOR RURAL - MORADIA - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO (alegação de violação dos artigos 458 da Consolidação das Leis do Trabalho e 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/73, contrariedade à Súmula/TST nº 367 e divergência jurisprudencial). A Corte Regional reconheceu a natureza jurídica salarial da parcela relacionada à moradia, ao argumento de que não foram observados os requisitos exigidos pelo artigo 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/1973 para a não integração do benefício ao salário do reclamante. De fato, a norma legal acima citada subordina a não integração da moradia ao salário do trabalhador rural à existência de contrato escrito, firmado na presença de testemunhas, e à notificação ao respectivo sindicato dos trabalhadores rurais. A não observância de tais condições importa na integração da utilidade moradia ao salário do autor. No caso dos autos, como não foram atendidas as prescrições contidas no artigo 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/1973, o TRT de origem acertadamente proveu o recurso ordinário do reclamante para determinar que o fornecimento da moradia constitui salário in natura. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST - RR: 20863620135230126, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 17/11/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021 - ementa parcial) Assim, havendo caracterização de salário "in natura", como é o caso dos autos, deverá haver sua repercussão sobre outras verbas contratuais trabalhistas, como deferido. O salário "in natura" como verba principal já foi quitado, uma vez que o reclamante o recebeu como moradia, assim como o salário em pecúnia mensalmente. E por esse motivo escorreita a decisão de primeiro grau que deferiu apenas os reflexos do salário in natura. Assim, reconhecida a natureza salarial da moradia fornecida, entendo devidos os reflexos conforme deferidos na origem, incluindo o DSR e as férias. Quanto ao valor mensal arbitrado em primeiro grau, reputo adequada a fixação em R$ 500,00, com base no princípio da razoabilidade, visto que compreende a moradia e infraestrutura fornecidos pela reclamada. (...). Considerando, ainda, que o recurso já está sendo recebido por possível nulidade por negativa de prestação jurisdicional por falta de manifestação da Turma sobre aspecto fático que seria essencial ao cotejo de teses relativo ao tema salário in natura, o recurso de revista fica também recebido sobre o mérito de tal tema, por possível ofensa ao § 2º do art. 9º, da Lei 5.889/73, por consectário lógico, para que a questão seja examinada em conjunto pela Instância Superior. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- VAGNER VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fabiano de Abreu Pfeilsticker 0010565-85.2023.5.03.0041 : CHRISTIANNE RESENDE FERNANDES : VAGNER VINICIUS RAMOS DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dd5ff48 proferida nos autos. RECURSO DE: CHRISTIANNE RESENDE FERNANDES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 13/02/2025 - Id 4d24ba4; recurso apresentado em 25/02/2025 - Id 6ec8669). Regular a representação processual (Id 498abd3). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 8b98647; Custas pagas no RO: id 681ecd6 ; Depósito recursal recolhido no RR, id d55bf1d . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação dos arts. 840 da CLT, 141 e 492 do CPC. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso em relação ao julgamento extra/ultra petita, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Da análise dos autos, verifico que, ao contrário do alegado pela recorrente, os reflexos foram especificamente pedidos em relação a todas as verbas descritas, de modo que não merece prevalecer a pretensão recursal. Vejamos: "(...) ante a natureza habitual da comissão, requer-se a integralização dos valores pagos a título de comissão da safra no salário do Reclamante e a condenação da Reclamada nos reflexos em FGTS + 40%, INSS, 13º Salário, Férias + 1/3 constitucional e DSR, no montante de R$ 51.192,07 considerando-se a média anual de R$ 15.000,00 pagos a título de comissão." (fl. 9 - grifei) "(...) requer-se que seja reconhecida a natureza salarial do fornecimento de moradia e alimentação, com a condenação em salário utilidade no montante de R$ 500,00 mensais, totalizando o montante de R$ 51.207,19, com seus reflexos em 13° salário, INSS, FGTS + 40%, DSR, férias + 1/3." (fl. 24 - grifei)"(...) o Reclamante tem direito ao pagamento integral dessas horas extras laboradas aos domingos e feriados e não pagas corretamente, com o adicional normativos e Súmula 146 do TST, com seus reflexos em 13º Salário, Férias + 1/3, DSR e FGTS, no montante de R$ 175.000,00." (fl. 18 - grifei) "(...) pugna-se, respeitosamente, pela condenação da Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (40%) no montante de R$ 39.057,09, já com seus devidos reflexos em 13° salário, INSS, FGTS + 40%, DSR, férias + 1/3." (fl. 23 - grifei) Assim, considerando que o Juiz de origem julgou a lide dentro dos limites do pedido, não há nada que alterar. Por fim, ressalto que, em relação aos intervalos intrajornada e interjornada, carece de interesse recursal o recurso da reclamada, no tópico, porquanto tais verbas foram deferidas consoante determina o art. 71, §4º, da CLT, isto é, em caráter indenizatório, sem condenação em reflexos. (...). Não identifico possível violação literal dos arts. 840 da CLT, 141 e 492 do CPC. Com efeito, conforme se infere dos excertos do acórdão, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO IN NATURA Alegação(ões): - violação do art. 9º "a" da Lei 5889/73. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)O parágrafo 5º do artigo 9º da Lei n. 5.889/73 aduz que "a cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais". Assim, conforme fundamentado pelo Juízo de origem, ausente a comprovação dos supracitados requisitos, necessário o reconhecimento da natureza salarial da moradia fornecida ao reclamante. Em outras palavras, a não observância de tais condições disciplinadas importa integração da utilidade moradia ao salário do autor, conforme decidido na origem. Também é nesse sentido a jurisprudência do c. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HABITAÇÃO FORNECIDA AO TRABALHADOR RURAL - NATUREZA JURÍDICA. De acordo com o artigo 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/73, somente se exclui a natureza salarial da moradia quando assim estiver estabelecido em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória do respectivo sindicato dos trabalhadores rurais, formalidades estas não cumpridas pela reclamada, conforme registrado no acórdão regional. Desse modo, tem-se por inaplicável o teor da Súmula nº 367 do TST, porque o caso dos autos trata de moradia concedida a empregado rural, que possui disciplina legal específica determinada na Lei nº 5.889/73. Agravo desprovido." (TST - Ag-AIRR: 00001531820195230126, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022) "RECURSO DE REVISTA. (...) SALÁRIO IN NATURA - TRABALHADOR RURAL - MORADIA - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO (alegação de violação dos artigos 458 da Consolidação das Leis do Trabalho e 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/73, contrariedade à Súmula/TST nº 367 e divergência jurisprudencial). A Corte Regional reconheceu a natureza jurídica salarial da parcela relacionada à moradia, ao argumento de que não foram observados os requisitos exigidos pelo artigo 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/1973 para a não integração do benefício ao salário do reclamante. De fato, a norma legal acima citada subordina a não integração da moradia ao salário do trabalhador rural à existência de contrato escrito, firmado na presença de testemunhas, e à notificação ao respectivo sindicato dos trabalhadores rurais. A não observância de tais condições importa na integração da utilidade moradia ao salário do autor. No caso dos autos, como não foram atendidas as prescrições contidas no artigo 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/1973, o TRT de origem acertadamente proveu o recurso ordinário do reclamante para determinar que o fornecimento da moradia constitui salário in natura. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST - RR: 20863620135230126, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 17/11/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021 - ementa parcial) Assim, havendo caracterização de salário "in natura", como é o caso dos autos, deverá haver sua repercussão sobre outras verbas contratuais trabalhistas, como deferido. O salário "in natura" como verba principal já foi quitado, uma vez que o reclamante o recebeu como moradia, assim como o salário em pecúnia mensalmente. E por esse motivo escorreita a decisão de primeiro grau que deferiu apenas os reflexos do salário in natura. Assim, reconhecida a natureza salarial da moradia fornecida, entendo devidos os reflexos conforme deferidos na origem, incluindo o DSR e as férias. Quanto ao valor mensal arbitrado em primeiro grau, reputo adequada a fixação em R$ 500,00, com base no princípio da razoabilidade, visto que compreende a moradia e infraestrutura fornecidos pela reclamada. (...). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa ao art. 9º, "a" da Lei 5889/73. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / INTEGRAÇÃO EM VERBAS RESCISÓRIAS Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR. Inviável o seguimento do recurso em relação ao salário in natura/pagamento mensal/reflexos em RSR, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...) Assim, havendo caracterização de salário "in natura", como é o caso dos autos, deverá haver sua repercussão sobre outras verbas contratuais trabalhistas, como deferido. O salário "in natura" como verba principal já foi quitado, uma vez que o reclamante o recebeu como moradia, assim como o salário em pecúnia mensalmente. E por esse motivo escorreita a decisão de primeiro grau que deferiu apenas os reflexos do salário in natura. Assim, reconhecida a natureza salarial da moradia fornecida, entendo devidos os reflexos conforme deferidos na origem, incluindo o DSR e as férias(...). A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que (...)Quanto ao percentual, reputo adequada a fixação do percentual de 10%, com base no princípio da razoabilidade, porquanto verificou-se que a maioria das atividades realizadas pelo autor estava inserida na sua atividade principal (tratorista agrícola), sendo constatada apenas uma atividade que não era típica de sua função (manutenção de pontos energizados). (...). Por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, acrescento que são inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente sobre o tema. O seguimento do recurso nesse ponto encontra óbice na Súmula 296 do TST. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, XXXV, XXXVI e LV e 93, IV da CR. Ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação à limitação do percentual a ser arbitrado do salário in natura, qual o fundamento jurídico para deferir reflexos em DSR de uma verba de valor arbitrado mensalmente e para arbitrar valor fixo de todo contrato laboral pelo valor atual, aplicando-se a correção monetária. Com efeito, no acórdão recorrido, a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...)Ausente a comprovação dos requisitos do §5º do art. 9º da Lei 5889/73, houve a manutenção do reconhecimento da natureza salarial da moradia fornecida ao reclamante. Conforme também já esclarecido no decisum, de fato, a verba principal já foi quitada, vez que o autor a recebeu como moradia, de modo que é devido apenas os reflexos do salário in natura, conforme fixados na origem. Quanto ao valor fixado em R$500,00, reputou-se adequado, visto que compreende a moradia e infraestrutura fornecidos pela reclamada. Nesse ponto, esclareço que os percentuais de 20% e 25% fixados pela legislação se constituem no limite ao valor pago em espécie ao empregado, de modo que não servem de parâmetro para fixação do salário in natura. (...). Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Quanto à alegada negativa em relação ao salário in natura/ violação do § 2º do art. 9º da Lei 5.889/73, quanto à divisão proporcional do valor do salário in natura por dividir a moradia com sua esposa e empregada da Reclamada, a Turma decidiu, em suma, que (...)Assim, conforme fundamentado pelo Juízo de origem, ausente a comprovação dos supracitados requisitos, necessário o reconhecimento da natureza salarial da moradia fornecida ao reclamante. Em outras palavras, a não observância de tais condições disciplinadas importa integração da utilidade moradia ao salário do autor, conforme decidido na origem. Também é nesse sentido a jurisprudência do c. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HABITAÇÃO FORNECIDA AO TRABALHADOR RURAL - NATUREZA JURÍDICA. De acordo com o artigo 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/73, somente se exclui a natureza salarial da moradia quando assim estiver estabelecido em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória do respectivo sindicato dos trabalhadores rurais, formalidades estas não cumpridas pela reclamada, conforme registrado no acórdão regional. Desse modo, tem-se por inaplicável o teor da Súmula nº 367 do TST, porque o caso dos autos trata de moradia concedida a empregado rural, que possui disciplina legal específica determinada na Lei nº 5.889/73. Agravo desprovido." (TST - Ag-AIRR: 00001531820195230126, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022). "RECURSO DE REVISTA. (...) SALÁRIO IN NATURA - TRABALHADOR RURAL - MORADIA - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO (alegação de violação dos artigos 458 da Consolidação das Leis do Trabalho e 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/73, contrariedade à Súmula/TST nº 367 e divergência jurisprudencial). A Corte Regional reconheceu a natureza jurídica salarial da parcela relacionada à moradia, ao argumento de que não foram observados os requisitos exigidos pelo artigo 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/1973 para a não integração do benefício ao salário do reclamante. De fato, a norma legal acima citada subordina a não integração da moradia ao salário do trabalhador rural à existência de contrato escrito, firmado na presença de testemunhas, e à notificação ao respectivo sindicato dos trabalhadores rurais. A não observância de tais condições importa na integração da utilidade moradia ao salário do autor. No caso dos autos, como não foram atendidas as prescrições contidas no artigo 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/1973, o TRT de origem acertadamente proveu o recurso ordinário do reclamante para determinar que o fornecimento da moradia constitui salário in natura. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST - RR: 20863620135230126, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 17/11/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021 - ementa parcial) Assim, havendo caracterização de salário "in natura", como é o caso dos autos, deverá haver sua repercussão sobre outras verbas contratuais trabalhistas, como deferido. O salário "in natura" como verba principal já foi quitado, uma vez que o reclamante o recebeu como moradia, assim como o salário em pecúnia mensalmente. E por esse motivo escorreita a decisão de primeiro grau que deferiu apenas os reflexos do salário in natura. Assim, reconhecida a natureza salarial da moradia fornecida, entendo devidos os reflexos conforme deferidos na origem, incluindo o DSR e as férias.Quanto ao valor mensal arbitrado em primeiro grau, reputo adequada a fixação em R$ 500,00, com base no princípio da razoabilidade, visto que compreende a moradia e infraestrutura fornecidos pela reclamada. (...). Inconformada, por meio de embargos de declaração (Id2fed4be) em resumo, a recorrente instou a Turma a esclarecer sobre a violação do § 2º do art. 9º da Lei 5.889/73, quanto à divisão proporcional do valor do salário in natura por dividir a moradia com sua esposa e empregada da Reclamada. Não obstante, ao decidir os embargos, a Turma nada esclareceu a esse respeito. Pelo contrário, cingiu-se a negar a ocorrência dos vícios alegados pela parte recorrente, fundamentando, em suma, que (...) Com efeito, a questão acerca do salário in natura foi devida e exaustivamente tratada em tópico próprio no acórdão proferido, não havendo nada a ser aclarado. Ausente a comprovação dos requisitos do §5º do art. 9º da Lei 5889/73, houve a manutenção do reconhecimento da natureza salarial da moradia fornecida ao reclamante. Conforme também já esclarecido no decisum, de fato, a verba principal já foi quitada, vez que o autor a recebeu como moradia, de modo que é devido apenas os reflexos do salário in natura, conforme fixados na origem. Quanto ao valor fixado em R$500,00, reputou-se adequado, visto que compreende a moradia e infraestrutura fornecidos pela reclamada. Nesse ponto, esclareço que os percentuais de 20% e 25% fixados pela legislação se constituem no limite ao valor pago em espécie ao empregado, de modo que não servem de parâmetro para fixação do salário in natura (...)(Id.ff884f6). Conquanto a Turma não esteja obrigada a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual (Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST e Súmula 297, I, do TST), deverá fazê-lo, quando o objeto a ser examinado for relevante para o deslinde do feito. Dessa forma, considerando que, mesmo após ser instada, via embargos declaratórios, a esclarecer os supracitados pontos necessários ao adequado deslinde do feito e que já haviam sido trazidos pela parte no recurso principal, a Turma assim não procedeu - razão pela qual, ao menos em tese, evitou que novo entendimento pudesse ser adotado -, admito o seguimento do recurso de revista, por possível ofensa ao art. 93, IX, da CR/1988. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. § 2º do art. 9º, da Lei 5.889/73. Consta do acórdão em relação ao salário in natura (Id. fe93a88): (...)O parágrafo 5º do artigo 9º da Lei n. 5.889/73 aduz que "a cessão pelo empregador, de moradia e de sua infra estrutura básica, assim, como bens destinados à produção para sua subsistência e de sua família, não integram o salário do trabalhador rural, desde que caracterizados como tais, em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória ao respectivo sindicato de trabalhadores rurais". Assim, conforme fundamentado pelo Juízo de origem, ausente a comprovação dos supracitados requisitos, necessário o reconhecimento da natureza salarial da moradia fornecida ao reclamante. Em outras palavras, a não observância de tais condições disciplinadas importa integração da utilidade moradia ao salário do autor, conforme decidido na origem. Também é nesse sentido a jurisprudência do c. TST: "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - RECURSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - HABITAÇÃO FORNECIDA AO TRABALHADOR RURAL - NATUREZA JURÍDICA. De acordo com o artigo 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/73, somente se exclui a natureza salarial da moradia quando assim estiver estabelecido em contrato escrito celebrado entre as partes, com testemunhas e notificação obrigatória do respectivo sindicato dos trabalhadores rurais, formalidades estas não cumpridas pela reclamada, conforme registrado no acórdão regional. Desse modo, tem-se por inaplicável o teor da Súmula nº 367 do TST, porque o caso dos autos trata de moradia concedida a empregado rural, que possui disciplina legal específica determinada na Lei nº 5.889/73. Agravo desprovido." (TST - Ag-AIRR: 00001531820195230126, Relator: Margareth Rodrigues Costa, Data de Julgamento: 04/05/2022, 2ª Turma, Data de Publicação: 06/05/2022) "RECURSO DE REVISTA. (...) SALÁRIO IN NATURA - TRABALHADOR RURAL - MORADIA - NATUREZA JURÍDICA - INTEGRAÇÃO (alegação de violação dos artigos 458 da Consolidação das Leis do Trabalho e 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/73, contrariedade à Súmula/TST nº 367 e divergência jurisprudencial). A Corte Regional reconheceu a natureza jurídica salarial da parcela relacionada à moradia, ao argumento de que não foram observados os requisitos exigidos pelo artigo 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/1973 para a não integração do benefício ao salário do reclamante. De fato, a norma legal acima citada subordina a não integração da moradia ao salário do trabalhador rural à existência de contrato escrito, firmado na presença de testemunhas, e à notificação ao respectivo sindicato dos trabalhadores rurais. A não observância de tais condições importa na integração da utilidade moradia ao salário do autor. No caso dos autos, como não foram atendidas as prescrições contidas no artigo 9º, § 5º, da Lei nº 5.889/1973, o TRT de origem acertadamente proveu o recurso ordinário do reclamante para determinar que o fornecimento da moradia constitui salário in natura. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. (...)" (TST - RR: 20863620135230126, Relator: Renato De Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 17/11/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: 26/11/2021 - ementa parcial) Assim, havendo caracterização de salário "in natura", como é o caso dos autos, deverá haver sua repercussão sobre outras verbas contratuais trabalhistas, como deferido. O salário "in natura" como verba principal já foi quitado, uma vez que o reclamante o recebeu como moradia, assim como o salário em pecúnia mensalmente. E por esse motivo escorreita a decisão de primeiro grau que deferiu apenas os reflexos do salário in natura. Assim, reconhecida a natureza salarial da moradia fornecida, entendo devidos os reflexos conforme deferidos na origem, incluindo o DSR e as férias. Quanto ao valor mensal arbitrado em primeiro grau, reputo adequada a fixação em R$ 500,00, com base no princípio da razoabilidade, visto que compreende a moradia e infraestrutura fornecidos pela reclamada. (...). Considerando, ainda, que o recurso já está sendo recebido por possível nulidade por negativa de prestação jurisdicional por falta de manifestação da Turma sobre aspecto fático que seria essencial ao cotejo de teses relativo ao tema salário in natura, o recurso de revista fica também recebido sobre o mérito de tal tema, por possível ofensa ao § 2º do art. 9º, da Lei 5.889/73, por consectário lógico, para que a questão seja examinada em conjunto pela Instância Superior. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CHRISTIANNE RESENDE FERNANDES