Joyce Ferreira Arcanjo x Panificadora Asilpan Ltda
Número do Processo:
0010567-19.2025.5.03.0095
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Santa Luzia
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Santa Luzia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA ATSum 0010567-19.2025.5.03.0095 AUTOR: JOYCE FERREIRA ARCANJO RÉU: PANIFICADORA ASILPAN LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fc0189f proferida nos autos. VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA-MG ATA DE AUDIÊNCIA RELATIVA AO PROCESSO N.º 0010567-19.2025.5.03.0095 Aos 07 dias do mês de julho de 2025, deu-se a abertura desta audiência pelo MM. Juiz do Trabalho, Júlio Corrêa de Melo Neto, para julgamento da demanda trabalhista ajuizada por JOYCE FERREIRA ARCANJO em face de PANIFICADORA ASILPAN LTDA. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte decisão: RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de demanda sujeita ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. FUNDAMENTAÇÃO SEGREDO DE JUSTIÇA Inexiste motivo que justifique a tramitação do processo em segredo de justiça, como pretende a ré, de modo a excepcionar, como prevê o artigo 189 do CPC, a regra de publicidade processual prevista no art. 93, IX, da CR/88. Rejeita-se. LIMITAÇÃO DE VALORES Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa para fins de definição do rito processual, não limitando, portanto, as importâncias das parcelas porventura deferidas na presente ação, já que a lei não exige a liquidação do pedido, mas tão somente a sua indicação (art. 840, § 1º, da CLT). Rejeita-se. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Perfunctória a impugnação aos documentos, uma vez que não se cuidou de apontar qualquer vício, limitando-se a atacá-los de forma genérica, sem demonstração de comprometimento do conteúdo. Assim, a documentação juntada será livremente apreciada pelo Juízo, em cotejo com os demais elementos de convicção (art. 371, do CPC). VERBAS RESCISÓRIAS. DIFERENÇAS DE FGTS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, § 8º, DA CLT. A reclamante sustenta que foi admitida pela reclamada em 01/06/2022 e dispensada, sem justa causa, em 15/02/2025. Acrescenta que no dia 03/04/2025 compareceu à sede da empresa para receber o acerto rescisório e que, após a assinatura dos documentos a ela apresentados, inclusive do TRCT, o sócio-proprietário da empresa pagou-lhe apenas a importância de R$ 550,00 a título de verbas rescisórias, sob a alegação de que não pagaria o valor total da rescisão de R$3.741,11 porque estava procedendo a descontos, referentes à devolução da multa de 40% e outras multas não especificadas. Afirma, ainda, que o FGTS não foi corretamente depositado em sua conta vinculada. Postula, com tais fundamentos, o pagamento das diferenças de verbas rescisórias bem como das multas dos artigos 467 e 477 da CLT, além das diferenças de FGTS + 40%. A reclamada defende-se, argumentando que procedeu à quitação da integralidade das verbas rescisórias, no importe de R$ 3.741,11, em dinheiro, à obreira, conforme TRCT juntado aos autos, devidamente assinado pela autora, e que os recolhimentos do FGTS foram devidamente regularizados antes da propositura da ação. Pois bem. É cediço que incumbe ao empregador a comprovação do pagamento das verbas rescisórias, por se tratar de fato extintivo do direito da parte autora (art. 818, inc. II, da CLT). No caso, veio aos autos o TRCT assinado pela autora no ID. b823420, todavia, sem comprovante de transferência bancária. A autora, por sua vez, não nega ter assinado o referido documento, asseverando, contudo, veementemente que os valores nele consignados não foram integralmente recebidos. A despeito da reclamada alegar que realizou o pagamento das verbas rescisórias discriminadas no TRCT, em espécie, diretamente à reclamante, concedido prazo para que juntasse aos autos os registros contábeis relativos à movimentação financeira realizada para pagamento do acerto rescisório, na ata de audiência ID. 20ff9d3, a ré limitou-se a apresentar uma planilha unilateral intitulada “MOVIMENTO DE CAIXA – PANIFICADORA ASILPAN”, a qual foi devidamente impugnada pela autora e que indica apenas valores de entrada e saída (recebimento e pagamento), sem a observância dos requisitos formais e de conteúdo de um Livro Diário contábil, tais como termo de abertura e de encerramento, autenticação em órgão competente, utilização de linguagem mercantil, dentre outros. Além disso, é fundamental que as movimentações registradas no livro caixa sejam comprovadas por meio de documentos como notas fiscais, recibos, extratos bancários, entre outros, contudo, no presente caso, as movimentações registradas nas planilhas juntadas não possuem qualquer lastro em prova documental. Registre-se, ainda, que a ré deixou de apresentar o Recibo de Entrega da Apuração no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional - Declaratório – PGDAS-D bem como o documento de arrecadação junto ao Simples Nacional, correspondente ao mês da apuração. Ademais, chama a atenção do juízo o fato do sócio-proprietário da ré ter afirmado, em audiência, que não faz qualquer lançamento no livro-caixa, para registro contábil das entradas e saídas diárias, todavia, posteriormente, a sua procuradora solicitar prazo para juntada dos referidos documentos. Conclui-se, portanto, s.m.j., pela nulidade do TRCT ID. b823420 e considera-se ineficaz o pagamento dos valores rescisórios nele mencionados, com fulcro no art. 9º da CLT. Por conseguinte, condena-se a reclamada ao pagamento das diferenças de verbas rescisórias postuladas, no importe de R$3.191,11 considerando o valor líquido de R$ 3.741,11, constante do TRCT ID. b823420 e deduzida a importância de R$ 550,00 confessadamente recebida pela autora. Além disso, tendo em vista que o pagamento das verbas rescisórias à obreira não se deu no prazo previsto em lei, defere-se o pedido de pagamento da multa do artigo 477, §8º, da CLT. Por outro lado, ante a controvérsia existente nos autos, indefere-se o pagamento da multa o art. 467 da CLT. Quanto ao FGTS, a reclamada juntou aos autos, no ID. 663f648, o extrato analítico da conta vinculada da autora, que demonstra o recolhimento das competências postuladas (agosto e outubro de 2023). Demonstrou, também, a ré, o recolhimento da indenização sobre o saldo do FGTS, conforme documentos juntados nos IDs. 663f648 e seguintes, não tendo a reclamante demonstrado matematicamente a existência de diferenças em seu favor, razão pela qual se julga improcedente o pedido de pagamento de diferenças de FGTS + 40%. DEDUÇÃO E COMPENSAÇÃO Indefere-se a compensação porque a reclamada não se apresenta como credora da reclamante. Igualmente, indefere-se a dedução, porquanto não há comprovação de quitação de parcelas a idêntico título da deferida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ Não configurados os pressupostos caracterizadores da litigância de má-fé previstos nos incisos do art. 793-B da CLT, rejeita-se o pedido de aplicação das penalidades cominadas pelo art. 793-C do mesmo diploma legal, formulado pela reclamada em razões finais orais. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se o benefício da Justiça Gratuita, haja vista que a reclamante se declarou pobre no sentido legal, sem que tivesse prova em sentido contrário, sendo certo, ainda, que a empregada atende aos requisitos previstos no § 3º, do art. 790 da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Condena-se a reclamante no pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da reclamada, no importe de 10% dos valores atribuídos aos pedidos que sucumbiu integralmente, a saber, diferenças de FGTS + 40% e multa do art. 467 da CLT. A exigibilidade, todavia, ficará suspensa, em virtude da justiça gratuita deferida à parte autora e diante do que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 5.766. Condena-se a reclamada no pagamento de honorários de sucumbência em favor dos procuradores da reclamante, no importe de 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, a teor do art. 791-A da CLT, excluindo-se da referida base de cálculo a cota previdenciária patronal e as custas processuais. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IRRF E INSS A correção monetária e os juros de mora são devidos sobre as parcelas trabalhistas deferidas, os quais cessam apenas com o efetivo pagamento ao credor, nos termos da Súmula n° 15 do TRT da 3ª Região. Quanto ao índice de atualização a ser utilizado, aplicar-se-á o IPCA-E e os juros legais (art. 39, caput, Lei 8.177/91) na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outros índices de atualização monetária, sendo que, a partir de 30/08/2024, os valores serão atualizados pelo IPCA, e os juros de mora corresponderão à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos da decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADCs nºs 58 e 59 e ADIs nº 5.867 e 6.021, que conferiu interpretação conforme à Constituição aos artigos 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, na redação dada pela Lei nº 13.467/2017, bem como considerando as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 nos artigos 389 e 406 do Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024. Aplicam-se a Súmula 368 e a OJ 400 da SDI-I do C. TST, bem como o Ato Declaratório nº 1/09 do Procurador Geral da Fazenda Nacional, além da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 1.127/2011. Incide imposto de renda sobre todas as parcelas, exceto FGTS, indenização por dano moral e multa do art. 477 da CLT (artigo 43 do Decreto 3000/99 e Solução de divergência COSIT nº 01 de 02 de janeiro de 2009). Conjugados os artigos 195, §6º, e 150, inciso III, alínea "a", ambos da CR/88, tem-se que a partir de 04/03/09, o fato gerador das contribuições previdenciárias passou a ser a efetiva prestação laboral no decorrer do contrato de trabalho, mas tão somente quando o labor (fato gerador) ocorrer posteriormente à referida data (art. 105 do CTN). Para o período anterior a essa data, não são aplicáveis juros e multa previdenciários, mas apenas a incidência dos índices previdenciários sobre o crédito trabalhista, já atualizado por correção monetária e juros. Os juros e multa previdenciários incidem somente após a ordem judicial de pagamento do crédito previdenciário, no caso de inadimplemento ocorrido após o dia 2 seguinte. Para o período posterior a data em epígrafe, a apuração deve seguir esta metodologia: sobre os valores brutos trabalhistas já apurados em favor do autor, deve ser deduzida a contribuição previdenciária obreira e posteriormente incidir correção monetária e juros trabalhistas. Sobre o crédito previdenciário é devida a incidência de juros (SELIC) e multa. Cabe ao empregado a responsabilidade pelo pagamento do imposto de renda e sua cota-parte de contribuição previdenciária. CONCLUSÃO Posto isso, rejeitam-se as impugnações e julgam-se PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos nesta RECLAMAÇÃO TRABALHISTA para condenar reclamada PANIFICADORA ASILPAN LTDA a pagar à autora JOYCE FERREIRA ARCANJO, conforme apurar-se em liquidação de sentença, observando-se os limites do pedido e os critérios estabelecidos nos fundamentos retro, que expressamente integram este dispositivo, incidindo juros e atualizando-se o quantum devido, através dos índices aplicáveis aos débitos trabalhistas, a importância correspondente às seguintes verbas: 1. diferenças de verbas rescisórias postuladas, no importe de R$ 3.191,112. aviso prévio indenizado de 30 dias; 2. multa do artigo 477, §8º, da CLT. Concedem-se à parte reclamante os benefícios da Justiça Gratuita. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Toda a metodologia de cálculo, parâmetros, valores e dedução integram este dispositivo. Ficam determinados os descontos tributários e previdenciários cabíveis, comprovando os reclamados, nos autos, os respectivos recolhimentos, sob as penas da lei. Custas pela reclamada no importe de R$ 120,00, calculadas sobre R$ 6.000,00, valor arbitrado à condenação. Intime-se a União, após regular liquidação de sentença, desde que observados os requisitos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 07 de julho de 2023. Intimem-se as partes. SANTA LUZIA/MG, 05 de julho de 2025. JULIO CORREA DE MELO NETO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE FERREIRA ARCANJO
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14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Santa Luzia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0010567-19.2025.5.03.0095 distribuído para Vara do Trabalho de Santa Luzia na data 10/04/2025
Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25041100301175000000215183484?instancia=1 -
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Santa Luzia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA LUZIA 0010567-19.2025.5.03.0095 : JOYCE FERREIRA ARCANJO : PANIFICADORA ASILPAN LTDA DESTINATÁRIO: JOYCE FERREIRA ARCANJO PROCESSO: 0010567-19.2025.5.03.0095 CLASSE: AUTOR: AUTOR: JOYCE FERREIRA ARCANJO RÉU: RÉU: PANIFICADORA ASILPAN LTDA INTIMAÇÃO JUDICIAL EM PROCESSO ELETRÔNICO (PJe) OBSERVAÇÃO: O Procurador deverá comunicar ao seu cliente a data da audiência e o Link para acesso à Audiência virtual. LINK: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt.santaluzia (ID da reunião): 692 961 8878 Fica V. Sa. INTIMADO para a audiência UNA POR VIDEOCONFERÊNCIA que se realizará no dia 17/06/2025 às 08:25 horas, a ser realizada com a presença VIRTUAL das partes, advogados e testemunhas por meio do link https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt.santaluzia, esclarecendo-se que as partes, advogados e testemunhas poderão, caso necessário, participar da audiência por videoconferência em sala disponibilizada na Secretaria da própria Vara, valendo-se da faculdade prevista no parágrafo único do art. 5º da resolução 345/2020 do CNJ (utilização dos mecanismos de captação e transmissão de som e imagem da Vara). A audiência será UNA, de conciliação, instrução e julgamento, nos termos da Lei 9957/2000, que disciplina o RITO SUMARÍSSIMO nos feitos trabalhistas. ATENÇÃO: PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO A RECLAMAÇÃO SERÁ INSTRUÍDA E JULGADA EM AUDIÊNCIA ÚNICA, DEVENDO AS TESTEMUNHAS, EM NÚMERO MÁXIMO DE 02 (DUAS) PARA CADA PARTE, COMPARECER VIRTUALMENTE, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO (ARTS. 852-C E 852-H, PARÁGRAFO 2o. DA CLT, COM REDAÇÃO DA LEI 9957/2000), MUNIDAS DE DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO E CARTEIRA DE TRABALHO. A audiência se realizará por meio da ZOOM VIDEO COMMUNICATIONS, sendo que no dia e horário, o participante deverá acessar pelo link acima, pelo endereço eletrônico https://zoom.us ou aplicativo, no campo denominado ingressar em uma reunião, e digitar o código de acesso (ID da reunião): 692 961 8878, bem como, no campo específico para identificação, registrar o horário da audiência e o nome; nesse mesmo campo de identificação, caso se trate de testemunha, deverá registrar o horário da audiência, “TESTEMUNHA” e o respectivo nome. Após, basta aguardar a autorização do(a) Magistrado(a) para ingresso na sala de audiência. Ao entrar na sala da reunião, o ÁUDIO e o VÍDEO devem ser ativados. Recomenda-se aos advogados que façam o download do processo para evitar a sobrecarga do sistema de videoconferência com compartilhamento de conteúdo. Os participantes deverão acessar a sala de audiência virtual por meio do link https://trt3-jus-br.zoom.us/my/vt.santaluzia utilizando-se de notebook ou computador que tenha webcam, de preferência com fone de ouvido que possua microfone para evitar ruídos externos. Não havendo notebook ou computador, poderão utilizar aparelho celular smartphone com acesso à internet, de preferência com acesso a wi-fi de qualidade, para acesso, por meio de aplicativo (https://https://play.google.com/store/apps/details?id=us.zoom.videomeetings&hl=pt_BR&gl=US) ou (https://apps.apple.com/br/app/zoom-cloud-meetings/id546505307). Em caso de dificuldade/impossibilidade de acesso à audiência pela plataforma ZOOM VIDEO COMMUNICATIONS, a Vara do Trabalho deverá ser comunicada IMEDIATAMENTE E COM ANTECEDÊNCIA DO HORÁRIO DESIGNADO PARA A AUDIÊNCIA por meio do PJe, ou no e-mail: vt.santaluzia@trt3.jus.br. Todos os participantes deverão, ainda, acessar o manual com o passo a passo, para configuração, acesso e operação do sistema ZOOM VIDEO COMMUNICATIONS, que será utilizado, para a realização da audiência, sendo que esse documento já está à disposição de todos no sítio eletrônico deste e. TRT (www.trt3.jus.br). NA DATA DA AUDIÊNCIA, as partes e seus respectivos advogados poderão acompanhar o andamento da pauta por meio do aplicativo JTE (que pode ser baixado nas lojas oficiais via smartphone), na opção "PAUTA", observando-se as situações inseridas em tempo real pelo Secretário de Audiências: "Em andamento"; "Não apregoada"; "Suspensa"; e "Realizada". Caso no horário designado para a audiência do respectivo processo ainda conste a informação "Não apregoada", significa atraso na pauta, bastando às partes e respectivos advogados permanecerem na sala virtual por meio do link disponibilizado, sem a necessidade de confirmarem a informação por meio de outros canais. A parte reclamante fica intimada ao comparecimento virtual, nos termos do Art. 844 da CLT. A pessoa jurídica de direito privado que comparece em Juízo, na qualidade de ré ou de autora, deverá fornecer cópia do contrato social ou da última alteração contratual, do cartão CNPJ, do CEI e, quando se tratar de pessoa física, deverá apresentar cópia do CPF e CEI. Ao comparecer na sala virtual de audiência, deverá V.Sª trajar vestimenta adequada ao ambiente forense. SANTA LUZIA/MG, 11 de abril de 2025. HAYDEE SOARES PINTO CARVALHO Servidor
Intimado(s) / Citado(s)
- JOYCE FERREIRA ARCANJO