Mirian Gloria Do Amaral Diaz x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 0010567-96.2025.5.03.0134

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 02ª Turma
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0010567-96.2025.5.03.0134 distribuído para 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia na data 24/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500302037200000215960729?instancia=1
  3. 28/04/2025 - Intimação
    Órgão: 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0010567-96.2025.5.03.0134 : MIRIAN GLORIA DO AMARAL DIAZ : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3e4d7bb proferido nos autos. DESPACHO SANEADOR INICIAL - Rito Sumaríssimo Vistos os autos. Tendo em vista os problemas recorrentes de conexão em audiências virtuais, a redução dos índices de conciliação em comparação às presenciais e o frequente deslocamento de partes e testemunhas aos escritórios de advocacia, a prática das audiências por videoconferência em audiências para produção de prova oral revela-se insustentável. A audiência presencial possibilita o contato direto do juízo com a prova oral produzida e assegura a incomunicabilidade entre partes e testemunhas, colaborando com a prolação de uma sentença mais justa e atendendo aos princípios que regem o processo. A regra da CLT, art. 813, determina a realização das audiências na sede do juízo. A Resolução 354 do CNJ autoriza a realização das audiências na modalidade presencial, por conveniência do magistrado, mesmo no Juízo 100% Digital. O CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11.2022.2.00.0000, assentou o entendimento de que a regra “é que as audiências devem ser realizadas de forma presencial, estando o magistrado presente na unidade jurisdicional”. E a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos autos da Consulta Administrativa 000077-85.2023.2.00.0050, também se manifestou no sentido de que o magistrado possui a ampla direção na condução do processo, cabendo-lhe definir a modalidade da realização da audiência, independentemente da adoção ao Juízo 100% Digital, conforme artigos 765 da CLT e 139 do CPC. Feitas essas considerações, esclareço que a audiência designada para este feito será realizada de forma PRESENCIAL, sendo autorizada a participação virtual (audiência híbrida), apenas da parte e/ou testemunha, em situações excepcionais previamente justificadas pelo interessado e expressamente autorizadas pelo juízo. Designo audiência UNA na MODALIDADE PRESENCIAL, a ser realizada no dia 15/05/2025 13:50 horas, devendo as partes comparecerem na forma do art. 844 da CLT.. A defesa deverá ser apresentada nos autos até o início da audiência. As testemunhas, até o máximo de duas para cada parte, comparecerão à audiência independentemente de intimação.  Em caso de se valerem dos artigos 825 e 852-H, § 2º, da CLT da CLT, as partes deverão comprovar o convite feito a cada uma das testemunhas convidadas. Como a CLT não prevê a forma/procedimento do convite, as partes deverão se valer de qualquer forma escrita, preferencialmente por carta com aviso de recebimento, desde que o meio utilizado leve a conclusão inequívoca do convite formulado e seu recebimento pela testemunha em prazo hábil, tudo com comprovação nos autos com antecedência de pelo menos três (3) dias úteis da data da audiência a ser realizada (art. 455, § 1º, do CPC c/c o art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), sendo certo que somente será deferido o adiamento da audiência, em face de ausência de testemunha convidada, se cumpridas tais formalidades. As partes poderão convidar suas testemunhas sem o cumprimento de tais formalidades, mas, neste caso, se a testemunha deixar de comparecer à audiência, não será deferido o adiamento da audiência, ante a presunção da desistência de sua oitiva (§§ 2º e 3º, do art. 455, da CLT c/c o art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). A substituição de testemunha formalmente convidada somente poderá ocorrer nas hipóteses descritas no art. 451 do CPC (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC). Caso exista necessidade de produção de prova técnica, este juízo fixará o prazo e objeto da perícia em audiência, sem prejuízo da instrução processual e colheita de provas orais, eis que a audiência é UNA (art. 852-C c/c art. 852-H da CLT)” Importante salientar também que, mesmo no âmbito do Juízo 100% Digital, citações, notificações e intimações serão realizadas prioritariamente pelo DEJT, meio eletrônico de comunicação que já é praxe nesta Especializada, em conformidade com o art. 2º-A da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR n. 204, de 23 de setembro de 2021. Intime-se o autor na pessoa de seu(s) advogado(s), incumbindo a este(s) dar(em) ciência a seu constituinte. Notifique(m)-se a(s) ré(s)  pelo DOMICÍLIO ELETRÔNICO. UBERLANDIA/MG, 25 de abril de 2025. CELSO ALVES MAGALHAES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MIRIAN GLORIA DO AMARAL DIAZ
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