Maria Bernadete Scavazza Rocha e outros x Comercial Rocha Distribuidora De Elasticos E Tecidos Ltda e outros
Número do Processo:
0010568-90.2022.5.03.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em
21 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno 0010568-90.2022.5.03.0068 : MARIA BERNADETE SCAVAZZA ROCHA E OUTROS (1) : COMERCIAL ROCHA DISTRIBUIDORA DE ELASTICOS E TECIDOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2b98e1 proferida nos autos. RECURSO DE: MARIA BERNADETE SCAVAZZA ROCHA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id 7233f62,0ed850a; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 0ec1d4f). Regular a representação processual (Id 7f929c5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CR. - violação dos arts. 49-A e 50 do Código Civil e art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 133 a 137 do CPC. Consta do acórdão (Id. 0d64ca7): (...) De acordo com o disposto no art. 28 do CDC e nas modificações introduzidas pela Lei 13.874/2019 no Código Civil, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seria necessário pesquisar se houve abuso ou fraude. Porém, a jurisprudência trabalhista dominante, tendo em vista o caráter alimentar dos créditos, se posiciona no sentido de que basta a comprovação dos prejuízos causados aos credores para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Neste contexto, não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. No Processo do Trabalho, tem-se adotado esta teoria, como forma de se garantir o pagamento dos créditos trabalhistas, e esse entendimento se ampara no fato de que os empregados, assim como ocorre com os consumidores de que trata o CDC, são as partes hipossuficientes da relação jurídica que integram. Assim, visto que a empresa executada não cumpriu integralmente as suas obrigações contratuais e não foram encontrados bens da sua propriedade suficientes para atender aos débitos reconhecidos judicialmente, os sócios atuais devem ser incluídos no polo passivo da execução, por aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137 do CPC, art. 1.023 do Código Civil e art. 28 do CDC). Ademais, pelo princípio geral da responsabilidade trabalhista, pressupõe se que todos os sócios tenham, de alguma forma, se beneficiado do trabalho do empregado. Por certo que o inadimplemento do débito trabalhista pela sociedade por quotas autoriza que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada. Nesse caso, não se exige a prova específica do abuso, bastando a constatação acerca da má administração, requisito bem mais brando. Na prática, isso significa que o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa é bastante para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios. Com efeito, ao contrário do que sustentam os agravantes, a Disregard Doctrine no Processo do Trabalho não depende da constatação de fraude ou desvio de finalidade na gestão da empresa devedora. O direcionamento da execução em face dos sócios decorre simplesmente da insolvência da pessoa jurídica em face do crédito perseguido. Este procedimento é o que mais se coaduna com os princípios do direito laboral, considerando a natureza alimentar do crédito. No caso dos autos, todos os esforços foram anteriormente empreendidos na busca da quitação do débito exequendo pela própria empresa, não se obtendo êxito, e a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, por meio da qual se afasta a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizar o sócio, é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho. Logo, infrutíferas as tentativas executórias contra a sociedade empregadora, é plenamente válida tentativa de constrição de bens dos sócios, incidindo na hipótese a chamada teoria "menor" da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no já referido art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, diante da compatibilidade principiológica com a seara trabalhista, por força do art. 15 do CPC c/c os arts. 769 e 889 da CLT e 790, II do CPC. A propósito, não se exige, no processo do trabalho, que demanda celeridade e efetividade em face da natureza alimentar da prestação jurisdicional, o esgotamento de todas as possibilidades de recebimento do crédito perante o devedor principal, para só então direcionar a execução contra os sócios. Conquanto a execução deva se processar pelo modo menos gravoso para o devedor, consoante art. 805 do CPC, não se pode olvidar que ela se dá sempre no interesse do credor, como se vê do seu art. 797. Assim, prepondera na execução trabalhista o princípio da maior eficácia que nem sempre se compatibiliza com o da execução menos gravosa ao devedor, mesmo porque, conforme dispõe o art. 797, do CPC, a execução realizar-se-á no interesse do exequente, cabendo ao juiz condutor da execução tomar todas as providências necessárias à obediência desse comando legal, utilizando-se das prerrogativas legais ao seu dispor. Portanto, é correta a decisão de primeiro grau que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada Comercial Rocha Distribuidora de Elásticos e Tecidos Ltda. e determinou a inclusão de seus sócios Maria Bernadete Scavazza Rocha e Rafael Representações Ltda. no polo passivo da execução. (...) No tocante a desconsideração da personalidade jurídica, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Ademais, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIA BERNADETE SCAVAZZA ROCHA
- RAFAEL REPRESENTACOES LTDA
-
22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno 0010568-90.2022.5.03.0068 : MARIA BERNADETE SCAVAZZA ROCHA E OUTROS (1) : COMERCIAL ROCHA DISTRIBUIDORA DE ELASTICOS E TECIDOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d2b98e1 proferida nos autos. RECURSO DE: MARIA BERNADETE SCAVAZZA ROCHA (E OUTRO) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/04/2025 - Id 7233f62,0ed850a; recurso apresentado em 30/04/2025 - Id 0ec1d4f). Regular a representação processual (Id 7f929c5). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Trata-se de recurso de revista interposto contra decisão proferida em execução, a exigir o exame da sua admissibilidade, exclusivamente, sob o ângulo de possível ofensa à Constituição da República, conforme previsão expressa no §2º do art. 896 da CLT. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, LIV e LV, da CR. - violação dos arts. 49-A e 50 do Código Civil e art. 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor e arts. 133 a 137 do CPC. Consta do acórdão (Id. 0d64ca7): (...) De acordo com o disposto no art. 28 do CDC e nas modificações introduzidas pela Lei 13.874/2019 no Código Civil, no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, seria necessário pesquisar se houve abuso ou fraude. Porém, a jurisprudência trabalhista dominante, tendo em vista o caráter alimentar dos créditos, se posiciona no sentido de que basta a comprovação dos prejuízos causados aos credores para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica. Neste contexto, não se faz necessária a comprovação de abuso ou fraude, presumindo-se a má administração dos sócios em casos de insuficiência patrimonial da empresa. No Processo do Trabalho, tem-se adotado esta teoria, como forma de se garantir o pagamento dos créditos trabalhistas, e esse entendimento se ampara no fato de que os empregados, assim como ocorre com os consumidores de que trata o CDC, são as partes hipossuficientes da relação jurídica que integram. Assim, visto que a empresa executada não cumpriu integralmente as suas obrigações contratuais e não foram encontrados bens da sua propriedade suficientes para atender aos débitos reconhecidos judicialmente, os sócios atuais devem ser incluídos no polo passivo da execução, por aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 a 137 do CPC, art. 1.023 do Código Civil e art. 28 do CDC). Ademais, pelo princípio geral da responsabilidade trabalhista, pressupõe se que todos os sócios tenham, de alguma forma, se beneficiado do trabalho do empregado. Por certo que o inadimplemento do débito trabalhista pela sociedade por quotas autoriza que os bens patrimoniais dos sócios respondam pelas dívidas contraídas pela empresa executada. Nesse caso, não se exige a prova específica do abuso, bastando a constatação acerca da má administração, requisito bem mais brando. Na prática, isso significa que o inadimplemento de obrigações trabalhistas pela empresa é bastante para autorizar o redirecionamento da execução contra os sócios. Com efeito, ao contrário do que sustentam os agravantes, a Disregard Doctrine no Processo do Trabalho não depende da constatação de fraude ou desvio de finalidade na gestão da empresa devedora. O direcionamento da execução em face dos sócios decorre simplesmente da insolvência da pessoa jurídica em face do crédito perseguido. Este procedimento é o que mais se coaduna com os princípios do direito laboral, considerando a natureza alimentar do crédito. No caso dos autos, todos os esforços foram anteriormente empreendidos na busca da quitação do débito exequendo pela própria empresa, não se obtendo êxito, e a Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica, por meio da qual se afasta a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizar o sócio, é plenamente aplicável ao Processo do Trabalho. Logo, infrutíferas as tentativas executórias contra a sociedade empregadora, é plenamente válida tentativa de constrição de bens dos sócios, incidindo na hipótese a chamada teoria "menor" da desconsideração da personalidade jurídica, consagrada no já referido art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, diante da compatibilidade principiológica com a seara trabalhista, por força do art. 15 do CPC c/c os arts. 769 e 889 da CLT e 790, II do CPC. A propósito, não se exige, no processo do trabalho, que demanda celeridade e efetividade em face da natureza alimentar da prestação jurisdicional, o esgotamento de todas as possibilidades de recebimento do crédito perante o devedor principal, para só então direcionar a execução contra os sócios. Conquanto a execução deva se processar pelo modo menos gravoso para o devedor, consoante art. 805 do CPC, não se pode olvidar que ela se dá sempre no interesse do credor, como se vê do seu art. 797. Assim, prepondera na execução trabalhista o princípio da maior eficácia que nem sempre se compatibiliza com o da execução menos gravosa ao devedor, mesmo porque, conforme dispõe o art. 797, do CPC, a execução realizar-se-á no interesse do exequente, cabendo ao juiz condutor da execução tomar todas as providências necessárias à obediência desse comando legal, utilizando-se das prerrogativas legais ao seu dispor. Portanto, é correta a decisão de primeiro grau que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa executada Comercial Rocha Distribuidora de Elásticos e Tecidos Ltda. e determinou a inclusão de seus sócios Maria Bernadete Scavazza Rocha e Rafael Representações Ltda. no polo passivo da execução. (...) No tocante a desconsideração da personalidade jurídica, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há ofensa direta e literal aos incisos LIV e LV do art. 5º da CR, porquanto os princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa foram devidamente assegurados à recorrente, que vem se utilizando dos meios e recursos cabíveis para discutir as questões que entende devidas - todas devidamente apreciadas por esta Especializada, tão somente não logrando êxito em sua pretensão. Ademais, a alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 21 de maio de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COMERCIAL ROCHA DISTRIBUIDORA DE ELASTICOS E TECIDOS LTDA
- ELAINE CRISTINA ARAUJO DEMARQUE