Processo nº 00105692220245030063
Número do Processo:
0010569-22.2024.5.03.0063
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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29/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010569-22.2024.5.03.0063 RECORRENTE: MIRLAINE NUNES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRLAINE NUNES DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b2a406b proferida nos autos. Há discussão em recurso interposto neste processo sobre o seguinte tema, objeto do IncJulgRREmbRep 0010225-49.2020.5.03.0041, do IncJulgRREmbRep 11669-07.2020.5.15.0002 e do IncJulgRREmbRep 0010358-15.2019.5.15.0099 (Tema 149 de IRR): Definir se, (i) em observância à tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, é válida a cláusula de norma coletiva que autoriza, independentemente da licença prévia da autoridade competente, regime de trabalho que tem como corolário o elastecimento da jornada em ambiente insalubre; e se, (ii) para a aplicação da norma coletiva aos empregados que desenvolvem suas atividades em ambiente insalubre, é necessária previsão expressa no sentido de que a cláusula abrange os trabalhadores que laboram em tal ambiente. Assim, considerando que, no recente OFÍCIO CIRCULAR TST.CSJT.GP Nº 232, enviado pelo TST aos Tribunais Regionais do Trabalho em 24/04/2025, o Exmo. Ministro Presidente do TST, ALOYSIO CORRÊA DA VEIGA, destacou a necessidade de especial atenção quanto ao sobrestamento automático, na Presidência ou Vice-Presidência desse Tribunal Regional do Trabalho, de recursos de revista ou agravos de instrumento que tratem, entre as questões recursais, de matéria que foi objeto de afetação em incidente de recurso de revista repetitivo, mantendo o sobrestamento até a decisão do incidente por este Tribunal Superior do Trabalho, conforme decorre dos arts. 896-C, § 3º, da CLT e 1.030, III, do CPC, determino a suspensão do trâmite processual até o julgamento dessa questão pelo TST (art. 14 da Resolução GP nº 9/2015). BELO HORIZONTE/MG, 28 de julho de 2025. Emerson José Alves Lage Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS S/A
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010569-22.2024.5.03.0063 RECORRENTE: MIRLAINE NUNES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRLAINE NUNES DA SILVA E OUTROS (1) FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos por JBS S/A. JUÍZO DE MÉRITO NATUREZA INDENIZATÓRIA - PAUSA TÉRMICA Alega a embargante que, "Quanto ao deferimento de pausas térmicas, art. 253 da CLT, a r. Turma não manifestou quanto ao pedido subsidiário feito em razões recursais para que fosse conferido natureza indenizatória à verba, com aplicação análoga ao art. 71, §4º, da CLT.". Com razão a embargante. Vejamos o que constou no tópico em questão no acórdão de ID 556731b: "INTERVALO TÉRMICO (Recurso da reclamada) Não se conformam as reclamadas com a decisão relativa ao intervalo térmico. Pugnam pela reforma. Cediço que o intuito do legislador ao determinar a observância do intervalo para recuperação térmica, conforme previsão do art. 253 da CLT, é a proteção daqueles empregados que trabalham em condição desfavorável, pelo agente frio. Trata-se de norma que busca resguardar a integridade física dos trabalhadores que cotidianamente se submetem a baixas temperaturas, no exercício de suas atividades laborativas, podendo ocasionar, a partir desta condição de trabalho adversa, maior probabilidade de riscos à sua saúde. Em que pese a indignação da reclamada, a prova produzida nos autos foi devidamente analisada pelo juízo de origem, sendo certo que a reclamada não logrou êxito em afastar as alegações da reclamante e nem mesmo a constatação pericial (art. 818, II, da CLT). Diante do exposto, por escorreita, mantenho a sentença no particular por seus próprios fundamentos. Nada a prover." Entretanto, cediço que o intervalo para recuperação térmica não se confunde com as pausas para descanso e alimentação, que são regidas pelo art. 71 da CLT. Enquanto o intervalo intrajornada têm caráter indenizatório, a partir da vigência da reforma trabalhista, nos termos do art. 253 da CLT o intervalo térmico é computado como tempo de trabalho efetivo, justificando-se pela necessidade de proteção à saúde do trabalhador exposto ao frio. Portanto, a pausa térmica possui natureza salarial, não havendo se falar na aplicação analógica da atual redação do art. 71, §4º, da CLT. Nesse sentido cito precedente desta 7ª Turma, a saber: 0010942-24.2023.5.03.0084 (ROT); Disponibilização: 23/08/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Cesar da Fonseca. Dou provimento parcial para prestar os esclarecimentos expostos na fundamentação, sem, contudo, alterar o julgado. Conclusão Conheço dos embargos de declaração; no mérito, dou-lhes parcial provimento para esclarecer conforme fundamentos, que passam a integrar a motivação do julgado. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para esclarecer conforme fundamentos, que passam a integrar a motivação do julgado. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator MEMBS VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- MIRLAINE NUNES DA SILVA
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04/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto ROT 0010569-22.2024.5.03.0063 RECORRENTE: MIRLAINE NUNES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: MIRLAINE NUNES DA SILVA E OUTROS (1) FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos por JBS S/A. JUÍZO DE MÉRITO NATUREZA INDENIZATÓRIA - PAUSA TÉRMICA Alega a embargante que, "Quanto ao deferimento de pausas térmicas, art. 253 da CLT, a r. Turma não manifestou quanto ao pedido subsidiário feito em razões recursais para que fosse conferido natureza indenizatória à verba, com aplicação análoga ao art. 71, §4º, da CLT.". Com razão a embargante. Vejamos o que constou no tópico em questão no acórdão de ID 556731b: "INTERVALO TÉRMICO (Recurso da reclamada) Não se conformam as reclamadas com a decisão relativa ao intervalo térmico. Pugnam pela reforma. Cediço que o intuito do legislador ao determinar a observância do intervalo para recuperação térmica, conforme previsão do art. 253 da CLT, é a proteção daqueles empregados que trabalham em condição desfavorável, pelo agente frio. Trata-se de norma que busca resguardar a integridade física dos trabalhadores que cotidianamente se submetem a baixas temperaturas, no exercício de suas atividades laborativas, podendo ocasionar, a partir desta condição de trabalho adversa, maior probabilidade de riscos à sua saúde. Em que pese a indignação da reclamada, a prova produzida nos autos foi devidamente analisada pelo juízo de origem, sendo certo que a reclamada não logrou êxito em afastar as alegações da reclamante e nem mesmo a constatação pericial (art. 818, II, da CLT). Diante do exposto, por escorreita, mantenho a sentença no particular por seus próprios fundamentos. Nada a prover." Entretanto, cediço que o intervalo para recuperação térmica não se confunde com as pausas para descanso e alimentação, que são regidas pelo art. 71 da CLT. Enquanto o intervalo intrajornada têm caráter indenizatório, a partir da vigência da reforma trabalhista, nos termos do art. 253 da CLT o intervalo térmico é computado como tempo de trabalho efetivo, justificando-se pela necessidade de proteção à saúde do trabalhador exposto ao frio. Portanto, a pausa térmica possui natureza salarial, não havendo se falar na aplicação analógica da atual redação do art. 71, §4º, da CLT. Nesse sentido cito precedente desta 7ª Turma, a saber: 0010942-24.2023.5.03.0084 (ROT); Disponibilização: 23/08/2024; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator(a)/Redator(a) Fernando Cesar da Fonseca. Dou provimento parcial para prestar os esclarecimentos expostos na fundamentação, sem, contudo, alterar o julgado. Conclusão Conheço dos embargos de declaração; no mérito, dou-lhes parcial provimento para esclarecer conforme fundamentos, que passam a integrar a motivação do julgado. Acórdão Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu dos embargos de declaração; no mérito, sem divergência, deu-lhes parcial provimento para esclarecer conforme fundamentos, que passam a integrar a motivação do julgado. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira. FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator MEMBS VOTOS BELO HORIZONTE/MG, 03 de julho de 2025. SUELEN SILVA RODRIGUES
Intimado(s) / Citado(s)
- JBS S/A
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