Processo nº 00105692220245180122

Número do Processo: 0010569-22.2024.5.18.0122

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0010569-22.2024.5.18.0122 RECORRENTE: EDUARDO AVILA DA SILVA CARVALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: EDUARDO AVILA DA SILVA CARVALHO E OUTROS (2)   PROCESSO TRT - ROT-0010569-22.2024.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : EDUARDO AVILA DA SILVA CARVALHO ADVOGADA : PATRÍCIA DE PAULA PEREIRA INÊS ADVOGADA : JEANINE PEREIRA INÊS EMBARGANTE : PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. E OUTRA ADVOGADO : JOÃO BATISTA PEREIRA NETO EMBARGADOS : OS MESMOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, o que não se mostra presente na hipótese presente. RELATÓRIO A eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls. 928-947, conheceu dos recursos interpostos pelas partes, dando parcial provimento ao recurso das reclamadas e negando provimento ao recurso do reclamante. O reclamante opõe embargos de declaração às fls. 1043-1044, apontando a existência de omissão no julgado. As reclamadas também embargam o acórdão às fls. 1045-1048, apontando a existência de omissão. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes. MÉRITO OMISSÃO. TRANSCRIÇÃO DA PROVA ORAL   Alega o reclamante que o acórdão deixou de transcrever a prova oral quanto às atividades exercidas pelo obreiro e de se manifestar se as atividades desenvolvidas, especialmente a de fornecimento de empréstimos, estaria incursa no art. 17 da lei 4595/65 e se seria vedada sua realização pelas embargadas pelo disposto no art. 6º, §2º da lei 12865/2013. Pondera que a preposta confessou que a maquininha de cartão não era o único produto ofertado pela empresa, que "estavam também entre esses produtos, conta bancária digital, empréstimos e investimentos" - fl. 1043. Examino. Os embargos declaratórios são modalidade de recurso com destinação específica para sanar omissões, contradições e obscuridades contidas no corpo da decisão judicial, sendo cabíveis, ainda, no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e de erros materiais, conforme art. 897-A da CLT. O vício de omissão configura-se quando os argumentos essenciais para o desate do litígio não foram apreciados ou ainda algum pleito deixou de ser analisado. No caso em apreço, o acórdão apresentou fundamentação clara e coerente com base nas provas e premissas jurídicas do caso concreto explicitando porque não haveria que ser reconhecido o vínculo de emprego com a 1ª reclamada. O acórdão fundamentou-se na licitude da terceirização da atividade meio ou fim e na falta de prova de fraude na contratação ou mesmo que os serviços do reclamante fossem prestados diretamente à 1ª reclamada. Quanto ao seu pedido de enquadramento como bancário ou financiário, o acórdão também trouxe fundamentos claros e coerentes para indeferi-lo, na medida em que considerou que o enquadramento, em regra, se faz pela atividade preponderante da empregadora (2ª reclamada). Explicitou quais eram as atividades principais e acessórias previstas nos contratos sociais das reclamadas, concluindo que não correspondiam àquelas previstas no art. 17 da Lei 4.595/1994. Dessa forma, o que a parte embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria, com revolvimento de fatos e provas, de modo a tentar convencer este juízo de que a sentença deve ser reformada, o que é vedado neste momento processual. Nessa precisa linha, não custa lembrar que os embargos declaratórios não são o meio recursal próprio para a revisão do que foi decidido. Trata-se, na realidade, de modalidade de recurso com destinação específica para sanar omissões, contradições e obscuridades contidas no corpo da decisão judicial (e, mais recentemente, para o caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme art. 897-A da CLT). A jurisprudência também admite o seu uso com a finalidade de prequestionamento. Contudo, não é esse o caso dos autos. Mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o que não se observa no presente caso. Ademais, estando devidamente fundamentada a decisão atacada, enfrentando todos os argumentos, deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV do art. 489 do CPC/2015) não há falar em necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos indicados, bastando que fundamente sua decisão de forma coerente e razoável, nos termos da OJ n° 118 do c. TST, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa dos dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". O mesmo vale para o pedido de transcrição de documentos probatórios. Desse modo, como foi devidamente entregue a prestação jurisdicional, não havendo vício no v. acórdão a ser colmatado, rejeito os embargos. EMBARGOS DA RECLAMADA OMISSÃO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL   As reclamadas alegam a existência de omissão, pois o acórdão teria deixado de analisar "os documentos de 25cf133, e ID. a2b7807e os quais demonstram de forma inequívoca que as rúbricas de 'DSR' eram corretamente pagas, bem como, os registros de vendam constam expressamente anexados à contestação das Reclamadas, os quais, ainda, as demais provas constantes destes autos, em nada dizem sobre os supostos não pagamentos do DSR. Isto é, não houve perícia contábil, impugnação do Reclamante, nada. Ao revés, houve um cálculo feito pelo juízo que, segundo consta, os valores seriam pagos a maior. Ainda que fosse verdade, mais benéfico para o Embargado, mas não justifica a inversão do ônus da prova." - fl. 1046. Alegam que "conforme determinam os artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC, era do Embargado o ônus de comprovar as suas alegações, do qual claramente não se desincumbiu. Por tais razões, respeitosamente, as Embargantes requerem seja sanada a omissão invocada através da emissão de juízo explícito sobre a prova oral invocada." - fl. 1047. Afirma que "A análise dos holerites juntados aos autos, concomitantemente com o relatório de vendas e apuração da variável individual do Embargado e faz ser atendido o requisito do artigo 818, II da CLT e 373, II do CPC e culmina no ônus do Embargado de demonstrar diferenças, do qual não se desincumbiu. Veja-se o relatório de vendas NÃO IMPUGNADO e nem elidido por prova em contrário" - fl. 1047. Por fim, acrescenta que "Ainda que se decida de que a prova invocada em nada alteraria o julgamento e o decisum, as Embargantes pugnam pela justificação da eventual desconsideração da prova, até para que se viabilize a interposição de recurso em instância superior, atendendo à determinação da Súmula nº 297 do C. TST." - fl. 1048. Examino. A simples leitura da peça de embargos, deixa evidente que as empresas reclamadas, inconformadas com a solução apresentada no acórdão embargado no que concerne ao deferimento dos reflexos das comissões em descanso semanal remunerado, pretende rediscutir a matéria, com o revolvimento de fatos e provas, o que notadamente não é possível através da via estreita dos embargos de declaração. Para além do intuito de rediscussão da matéria, notório também a ausência de qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) no aresto recorrido, na medida em que o deferimento dos reflexos das comissões nos repousos, e destes somados em 13º e férias com 1/3, foi devidamente fundamentada. Nessa precisa linha, não custa lembrar que os embargos declaratórios não são o meio recursal próprio para a revisão do que foi decidido. Trata-se, na realidade, de modalidade de recurso com destinação específica para sanar omissões, contradições e obscuridades contidas no corpo da decisão judicial (e, mais recentemente, para o caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme art. 897-A da CLT). A jurisprudência também admite o seu uso com a finalidade de prequestionamento. Contudo, não é esse o caso dos autos. Mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o que não se observa no presente caso. Ademais, estando devidamente fundamentada a decisão atacada, enfrentando todos os argumentos, deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV do art. 489 do CPC/2015) não há falar em necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos indicados, bastando que fundamente sua decisão de forma coerente e razoável, nos termos da OJ n° 118 do c. TST, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa dos dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Desse modo, como foi devidamente entregue a prestação jurisdicional, não havendo vício no v. acórdão a ser colmatado, rejeito os embargos. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES DA EXECUÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL   Neste ponto, as embargantes suscitam "o prequestionamento do disposto nos 141 e 492, ambos do CPC e a aplicabilidade destas disposições ao processo do trabalho." - fl. 1048. Aduz que "ao ajuizar a ação e formular os pedidos, a parte autora estabelece os limites da lide que não são passíveis de serem extrapolados, pois, ao juiz cabe decidir o mérito nos estritos termos propostos pela parte e é vedada decisão que condene a parte em quantia superior da que foi demandada, tal como está determinado nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sob pena de incidência em julgamento ultra ou extra petita." - fl. 1048. Como bem afirmaram as embargantes, a sentença adotou posicionamento explícito no sentido de que os cálculos não devem ser limitados aos valores indicados na inicial. Logo, não há omissão quanto ao tema. Como já explanado acima, mesmo para fim de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o que não se observa no presente caso. Rejeito.  MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS   As duas partes opuseram embargos protelatórios, dessa forma, as duas pagariam multa revertida à parte contrária, levando a uma compensação de valores e anulando a penalidade imposta. Desta forma, neste caso, deixo de aplicar a multa em razão da ineficácia da medida. CONCLUSÃO Conheço os embargos opostos pelas partes e rejeito-os, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 15.05.2025 a 16.05.2025, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos por ambas as partes e, no mérito, REJEITÁ-LOS,  condenando as partes embargantes ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator,  Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO  FILHO (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, o JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude das férias do Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 16 de maio de 2025. DANIEL VIANA JUNIOR               RELATOR     GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EDUARDO AVILA DA SILVA CARVALHO
  3. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0010569-22.2024.5.18.0122 RECORRENTE: EDUARDO AVILA DA SILVA CARVALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: EDUARDO AVILA DA SILVA CARVALHO E OUTROS (2)   PROCESSO TRT - ROT-0010569-22.2024.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : EDUARDO AVILA DA SILVA CARVALHO ADVOGADA : PATRÍCIA DE PAULA PEREIRA INÊS ADVOGADA : JEANINE PEREIRA INÊS EMBARGANTE : PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. E OUTRA ADVOGADO : JOÃO BATISTA PEREIRA NETO EMBARGADOS : OS MESMOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, o que não se mostra presente na hipótese presente. RELATÓRIO A eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls. 928-947, conheceu dos recursos interpostos pelas partes, dando parcial provimento ao recurso das reclamadas e negando provimento ao recurso do reclamante. O reclamante opõe embargos de declaração às fls. 1043-1044, apontando a existência de omissão no julgado. As reclamadas também embargam o acórdão às fls. 1045-1048, apontando a existência de omissão. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes. MÉRITO OMISSÃO. TRANSCRIÇÃO DA PROVA ORAL   Alega o reclamante que o acórdão deixou de transcrever a prova oral quanto às atividades exercidas pelo obreiro e de se manifestar se as atividades desenvolvidas, especialmente a de fornecimento de empréstimos, estaria incursa no art. 17 da lei 4595/65 e se seria vedada sua realização pelas embargadas pelo disposto no art. 6º, §2º da lei 12865/2013. Pondera que a preposta confessou que a maquininha de cartão não era o único produto ofertado pela empresa, que "estavam também entre esses produtos, conta bancária digital, empréstimos e investimentos" - fl. 1043. Examino. Os embargos declaratórios são modalidade de recurso com destinação específica para sanar omissões, contradições e obscuridades contidas no corpo da decisão judicial, sendo cabíveis, ainda, no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e de erros materiais, conforme art. 897-A da CLT. O vício de omissão configura-se quando os argumentos essenciais para o desate do litígio não foram apreciados ou ainda algum pleito deixou de ser analisado. No caso em apreço, o acórdão apresentou fundamentação clara e coerente com base nas provas e premissas jurídicas do caso concreto explicitando porque não haveria que ser reconhecido o vínculo de emprego com a 1ª reclamada. O acórdão fundamentou-se na licitude da terceirização da atividade meio ou fim e na falta de prova de fraude na contratação ou mesmo que os serviços do reclamante fossem prestados diretamente à 1ª reclamada. Quanto ao seu pedido de enquadramento como bancário ou financiário, o acórdão também trouxe fundamentos claros e coerentes para indeferi-lo, na medida em que considerou que o enquadramento, em regra, se faz pela atividade preponderante da empregadora (2ª reclamada). Explicitou quais eram as atividades principais e acessórias previstas nos contratos sociais das reclamadas, concluindo que não correspondiam àquelas previstas no art. 17 da Lei 4.595/1994. Dessa forma, o que a parte embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria, com revolvimento de fatos e provas, de modo a tentar convencer este juízo de que a sentença deve ser reformada, o que é vedado neste momento processual. Nessa precisa linha, não custa lembrar que os embargos declaratórios não são o meio recursal próprio para a revisão do que foi decidido. Trata-se, na realidade, de modalidade de recurso com destinação específica para sanar omissões, contradições e obscuridades contidas no corpo da decisão judicial (e, mais recentemente, para o caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme art. 897-A da CLT). A jurisprudência também admite o seu uso com a finalidade de prequestionamento. Contudo, não é esse o caso dos autos. Mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o que não se observa no presente caso. Ademais, estando devidamente fundamentada a decisão atacada, enfrentando todos os argumentos, deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV do art. 489 do CPC/2015) não há falar em necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos indicados, bastando que fundamente sua decisão de forma coerente e razoável, nos termos da OJ n° 118 do c. TST, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa dos dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". O mesmo vale para o pedido de transcrição de documentos probatórios. Desse modo, como foi devidamente entregue a prestação jurisdicional, não havendo vício no v. acórdão a ser colmatado, rejeito os embargos. EMBARGOS DA RECLAMADA OMISSÃO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL   As reclamadas alegam a existência de omissão, pois o acórdão teria deixado de analisar "os documentos de 25cf133, e ID. a2b7807e os quais demonstram de forma inequívoca que as rúbricas de 'DSR' eram corretamente pagas, bem como, os registros de vendam constam expressamente anexados à contestação das Reclamadas, os quais, ainda, as demais provas constantes destes autos, em nada dizem sobre os supostos não pagamentos do DSR. Isto é, não houve perícia contábil, impugnação do Reclamante, nada. Ao revés, houve um cálculo feito pelo juízo que, segundo consta, os valores seriam pagos a maior. Ainda que fosse verdade, mais benéfico para o Embargado, mas não justifica a inversão do ônus da prova." - fl. 1046. Alegam que "conforme determinam os artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC, era do Embargado o ônus de comprovar as suas alegações, do qual claramente não se desincumbiu. Por tais razões, respeitosamente, as Embargantes requerem seja sanada a omissão invocada através da emissão de juízo explícito sobre a prova oral invocada." - fl. 1047. Afirma que "A análise dos holerites juntados aos autos, concomitantemente com o relatório de vendas e apuração da variável individual do Embargado e faz ser atendido o requisito do artigo 818, II da CLT e 373, II do CPC e culmina no ônus do Embargado de demonstrar diferenças, do qual não se desincumbiu. Veja-se o relatório de vendas NÃO IMPUGNADO e nem elidido por prova em contrário" - fl. 1047. Por fim, acrescenta que "Ainda que se decida de que a prova invocada em nada alteraria o julgamento e o decisum, as Embargantes pugnam pela justificação da eventual desconsideração da prova, até para que se viabilize a interposição de recurso em instância superior, atendendo à determinação da Súmula nº 297 do C. TST." - fl. 1048. Examino. A simples leitura da peça de embargos, deixa evidente que as empresas reclamadas, inconformadas com a solução apresentada no acórdão embargado no que concerne ao deferimento dos reflexos das comissões em descanso semanal remunerado, pretende rediscutir a matéria, com o revolvimento de fatos e provas, o que notadamente não é possível através da via estreita dos embargos de declaração. Para além do intuito de rediscussão da matéria, notório também a ausência de qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) no aresto recorrido, na medida em que o deferimento dos reflexos das comissões nos repousos, e destes somados em 13º e férias com 1/3, foi devidamente fundamentada. Nessa precisa linha, não custa lembrar que os embargos declaratórios não são o meio recursal próprio para a revisão do que foi decidido. Trata-se, na realidade, de modalidade de recurso com destinação específica para sanar omissões, contradições e obscuridades contidas no corpo da decisão judicial (e, mais recentemente, para o caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme art. 897-A da CLT). A jurisprudência também admite o seu uso com a finalidade de prequestionamento. Contudo, não é esse o caso dos autos. Mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o que não se observa no presente caso. Ademais, estando devidamente fundamentada a decisão atacada, enfrentando todos os argumentos, deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV do art. 489 do CPC/2015) não há falar em necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos indicados, bastando que fundamente sua decisão de forma coerente e razoável, nos termos da OJ n° 118 do c. TST, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa dos dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Desse modo, como foi devidamente entregue a prestação jurisdicional, não havendo vício no v. acórdão a ser colmatado, rejeito os embargos. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES DA EXECUÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL   Neste ponto, as embargantes suscitam "o prequestionamento do disposto nos 141 e 492, ambos do CPC e a aplicabilidade destas disposições ao processo do trabalho." - fl. 1048. Aduz que "ao ajuizar a ação e formular os pedidos, a parte autora estabelece os limites da lide que não são passíveis de serem extrapolados, pois, ao juiz cabe decidir o mérito nos estritos termos propostos pela parte e é vedada decisão que condene a parte em quantia superior da que foi demandada, tal como está determinado nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sob pena de incidência em julgamento ultra ou extra petita." - fl. 1048. Como bem afirmaram as embargantes, a sentença adotou posicionamento explícito no sentido de que os cálculos não devem ser limitados aos valores indicados na inicial. Logo, não há omissão quanto ao tema. Como já explanado acima, mesmo para fim de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o que não se observa no presente caso. Rejeito.  MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS   As duas partes opuseram embargos protelatórios, dessa forma, as duas pagariam multa revertida à parte contrária, levando a uma compensação de valores e anulando a penalidade imposta. Desta forma, neste caso, deixo de aplicar a multa em razão da ineficácia da medida. CONCLUSÃO Conheço os embargos opostos pelas partes e rejeito-os, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 15.05.2025 a 16.05.2025, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos por ambas as partes e, no mérito, REJEITÁ-LOS,  condenando as partes embargantes ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator,  Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO  FILHO (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, o JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude das férias do Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 16 de maio de 2025. DANIEL VIANA JUNIOR               RELATOR     GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.
  4. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: DANIEL VIANA JUNIOR ROT 0010569-22.2024.5.18.0122 RECORRENTE: EDUARDO AVILA DA SILVA CARVALHO E OUTROS (2) RECORRIDO: EDUARDO AVILA DA SILVA CARVALHO E OUTROS (2)   PROCESSO TRT - ROT-0010569-22.2024.5.18.0122 RELATOR : DESEMBARGADOR DANIEL VIANA JÚNIOR EMBARGANTE : EDUARDO AVILA DA SILVA CARVALHO ADVOGADA : PATRÍCIA DE PAULA PEREIRA INÊS ADVOGADA : JEANINE PEREIRA INÊS EMBARGANTE : PAGSEGURO INTERNET INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. E OUTRA ADVOGADO : JOÃO BATISTA PEREIRA NETO EMBARGADOS : OS MESMOS EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. A teor do art. 897-A da CLT, a via estreita dos embargos de declaração destina-se a sanar eventual omissão, contradição interna ou obscuridade que possa macular o julgamento, além de corrigir manifesto equívoco no exame de pressupostos extrínsecos de recurso, o que não se mostra presente na hipótese presente. RELATÓRIO A eg. Segunda Turma, em acórdão proferido às fls. 928-947, conheceu dos recursos interpostos pelas partes, dando parcial provimento ao recurso das reclamadas e negando provimento ao recurso do reclamante. O reclamante opõe embargos de declaração às fls. 1043-1044, apontando a existência de omissão no julgado. As reclamadas também embargam o acórdão às fls. 1045-1048, apontando a existência de omissão. É o relatório. VOTO NUMERAÇÃO DAS FOLHAS DOS AUTOS Inicialmente, ressalto que, a fim de facilitar a leitura da presente decisão, as folhas aqui mencionadas referem-se ao arquivo eletrônico obtido pelo descarregamento (download) integral dos presentes autos, via PJe, por meio da opção "Baixar processo completo", constante do "Menu do processo", em "Detalhes do Processo". ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pelas partes. MÉRITO OMISSÃO. TRANSCRIÇÃO DA PROVA ORAL   Alega o reclamante que o acórdão deixou de transcrever a prova oral quanto às atividades exercidas pelo obreiro e de se manifestar se as atividades desenvolvidas, especialmente a de fornecimento de empréstimos, estaria incursa no art. 17 da lei 4595/65 e se seria vedada sua realização pelas embargadas pelo disposto no art. 6º, §2º da lei 12865/2013. Pondera que a preposta confessou que a maquininha de cartão não era o único produto ofertado pela empresa, que "estavam também entre esses produtos, conta bancária digital, empréstimos e investimentos" - fl. 1043. Examino. Os embargos declaratórios são modalidade de recurso com destinação específica para sanar omissões, contradições e obscuridades contidas no corpo da decisão judicial, sendo cabíveis, ainda, no caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso e de erros materiais, conforme art. 897-A da CLT. O vício de omissão configura-se quando os argumentos essenciais para o desate do litígio não foram apreciados ou ainda algum pleito deixou de ser analisado. No caso em apreço, o acórdão apresentou fundamentação clara e coerente com base nas provas e premissas jurídicas do caso concreto explicitando porque não haveria que ser reconhecido o vínculo de emprego com a 1ª reclamada. O acórdão fundamentou-se na licitude da terceirização da atividade meio ou fim e na falta de prova de fraude na contratação ou mesmo que os serviços do reclamante fossem prestados diretamente à 1ª reclamada. Quanto ao seu pedido de enquadramento como bancário ou financiário, o acórdão também trouxe fundamentos claros e coerentes para indeferi-lo, na medida em que considerou que o enquadramento, em regra, se faz pela atividade preponderante da empregadora (2ª reclamada). Explicitou quais eram as atividades principais e acessórias previstas nos contratos sociais das reclamadas, concluindo que não correspondiam àquelas previstas no art. 17 da Lei 4.595/1994. Dessa forma, o que a parte embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria, com revolvimento de fatos e provas, de modo a tentar convencer este juízo de que a sentença deve ser reformada, o que é vedado neste momento processual. Nessa precisa linha, não custa lembrar que os embargos declaratórios não são o meio recursal próprio para a revisão do que foi decidido. Trata-se, na realidade, de modalidade de recurso com destinação específica para sanar omissões, contradições e obscuridades contidas no corpo da decisão judicial (e, mais recentemente, para o caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme art. 897-A da CLT). A jurisprudência também admite o seu uso com a finalidade de prequestionamento. Contudo, não é esse o caso dos autos. Mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o que não se observa no presente caso. Ademais, estando devidamente fundamentada a decisão atacada, enfrentando todos os argumentos, deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV do art. 489 do CPC/2015) não há falar em necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos indicados, bastando que fundamente sua decisão de forma coerente e razoável, nos termos da OJ n° 118 do c. TST, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa dos dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". O mesmo vale para o pedido de transcrição de documentos probatórios. Desse modo, como foi devidamente entregue a prestação jurisdicional, não havendo vício no v. acórdão a ser colmatado, rejeito os embargos. EMBARGOS DA RECLAMADA OMISSÃO. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL   As reclamadas alegam a existência de omissão, pois o acórdão teria deixado de analisar "os documentos de 25cf133, e ID. a2b7807e os quais demonstram de forma inequívoca que as rúbricas de 'DSR' eram corretamente pagas, bem como, os registros de vendam constam expressamente anexados à contestação das Reclamadas, os quais, ainda, as demais provas constantes destes autos, em nada dizem sobre os supostos não pagamentos do DSR. Isto é, não houve perícia contábil, impugnação do Reclamante, nada. Ao revés, houve um cálculo feito pelo juízo que, segundo consta, os valores seriam pagos a maior. Ainda que fosse verdade, mais benéfico para o Embargado, mas não justifica a inversão do ônus da prova." - fl. 1046. Alegam que "conforme determinam os artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC, era do Embargado o ônus de comprovar as suas alegações, do qual claramente não se desincumbiu. Por tais razões, respeitosamente, as Embargantes requerem seja sanada a omissão invocada através da emissão de juízo explícito sobre a prova oral invocada." - fl. 1047. Afirma que "A análise dos holerites juntados aos autos, concomitantemente com o relatório de vendas e apuração da variável individual do Embargado e faz ser atendido o requisito do artigo 818, II da CLT e 373, II do CPC e culmina no ônus do Embargado de demonstrar diferenças, do qual não se desincumbiu. Veja-se o relatório de vendas NÃO IMPUGNADO e nem elidido por prova em contrário" - fl. 1047. Por fim, acrescenta que "Ainda que se decida de que a prova invocada em nada alteraria o julgamento e o decisum, as Embargantes pugnam pela justificação da eventual desconsideração da prova, até para que se viabilize a interposição de recurso em instância superior, atendendo à determinação da Súmula nº 297 do C. TST." - fl. 1048. Examino. A simples leitura da peça de embargos, deixa evidente que as empresas reclamadas, inconformadas com a solução apresentada no acórdão embargado no que concerne ao deferimento dos reflexos das comissões em descanso semanal remunerado, pretende rediscutir a matéria, com o revolvimento de fatos e provas, o que notadamente não é possível através da via estreita dos embargos de declaração. Para além do intuito de rediscussão da matéria, notório também a ausência de qualquer vício (omissão, contradição ou obscuridade) no aresto recorrido, na medida em que o deferimento dos reflexos das comissões nos repousos, e destes somados em 13º e férias com 1/3, foi devidamente fundamentada. Nessa precisa linha, não custa lembrar que os embargos declaratórios não são o meio recursal próprio para a revisão do que foi decidido. Trata-se, na realidade, de modalidade de recurso com destinação específica para sanar omissões, contradições e obscuridades contidas no corpo da decisão judicial (e, mais recentemente, para o caso de manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, conforme art. 897-A da CLT). A jurisprudência também admite o seu uso com a finalidade de prequestionamento. Contudo, não é esse o caso dos autos. Mesmo para fins de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o que não se observa no presente caso. Ademais, estando devidamente fundamentada a decisão atacada, enfrentando todos os argumentos, deduzidos no processo, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador (inciso IV do art. 489 do CPC/2015) não há falar em necessidade de manifestação expressa acerca dos dispositivos indicados, bastando que fundamente sua decisão de forma coerente e razoável, nos termos da OJ n° 118 do c. TST, in verbis: "PREQUESTIONAMENTO. TESE EXPLÍCITA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N° 297. Havendo tese explícita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa dos dispositivo legal para ter-se como prequestionado este". Desse modo, como foi devidamente entregue a prestação jurisdicional, não havendo vício no v. acórdão a ser colmatado, rejeito os embargos. OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. LIMITES DA EXECUÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA INICIAL   Neste ponto, as embargantes suscitam "o prequestionamento do disposto nos 141 e 492, ambos do CPC e a aplicabilidade destas disposições ao processo do trabalho." - fl. 1048. Aduz que "ao ajuizar a ação e formular os pedidos, a parte autora estabelece os limites da lide que não são passíveis de serem extrapolados, pois, ao juiz cabe decidir o mérito nos estritos termos propostos pela parte e é vedada decisão que condene a parte em quantia superior da que foi demandada, tal como está determinado nos artigos 141 e 492, ambos do CPC, sob pena de incidência em julgamento ultra ou extra petita." - fl. 1048. Como bem afirmaram as embargantes, a sentença adotou posicionamento explícito no sentido de que os cálculos não devem ser limitados aos valores indicados na inicial. Logo, não há omissão quanto ao tema. Como já explanado acima, mesmo para fim de prequestionamento, só se justifica o acolhimento dos embargos de declaração diante da existência de alguma das imperfeições dos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT, o que não se observa no presente caso. Rejeito.  MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS   As duas partes opuseram embargos protelatórios, dessa forma, as duas pagariam multa revertida à parte contrária, levando a uma compensação de valores e anulando a penalidade imposta. Desta forma, neste caso, deixo de aplicar a multa em razão da ineficácia da medida. CONCLUSÃO Conheço os embargos opostos pelas partes e rejeito-os, com aplicação de multa, nos termos da fundamentação supra. É como voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 15.05.2025 a 16.05.2025, por unanimidade, em conhecer dos embargos opostos por ambas as partes e, no mérito, REJEITÁ-LOS,  condenando as partes embargantes ao pagamento de multa, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator,  Daniel Viana Júnior. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO  FILHO (Presidente), DANIEL VIANA JÚNIOR, o JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado em virtude das férias do Excelentíssimo Desembargador Paulo Pimenta) e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia, 16 de maio de 2025. DANIEL VIANA JUNIOR               RELATOR     GOIANIA/GO, 20 de maio de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NET+PHONE TELECOMUNICACOES LTDA.
  5. 21/05/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou