Diego Teixeira Santana x Antonio Lindon Jonshon Cabral e outros
Número do Processo:
0010569-49.2024.5.18.0016
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em
16 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010569-49.2024.5.18.0016 AUTOR: DIEGO TEIXEIRA SANTANA RÉU: GOLD PAVIMENTACAO E TAPA BURACO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d172192 proferido nos autos. Vistos. De maneira a dar continuidade à execução, requereu a parte exequente a apreensão e o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, do PASSAPORTE e também o bloqueio dos cartões de crédito da parte executada. Analiso. Verifico que foram esgotadas as possibilidades de satisfação do crédito exequendo pela utilização dos convênios, em face da empresa e de seus sócios. Decido. Conforme disposto no art. 139, IV, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, o Judiciário está autorizado a implementar medidas coercitivas para que o devedor cumpra a obrigação imposta judicialmente, o que inclui o deferimento do pleito de suspensão de CNH. Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência: "PROCESSUAL CIVIL - HABEAS CORPUS - EXECUÇÃO - ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS EXECUTIVAS TÍPICAS - ALTO PADRÃO DE VIDA DO EXECUTADO - ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS - ART. 139, IV, CPC - SUSPENSÃO DA CNH - POSSIBILIDADE - APREENSÃO DO PASSAPORTE - VIOLAÇÃO AO DIREITO CONSTITUCIONAL DE LOCOMOÇÃO - ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1 - O art. 139, IV, do CPC autoriza a adoção, pelo Magistrado, das denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que este possa determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária. Contudo, a alternativa processual deve ser precedida do esgotamento de todas as demais medidas típicas tomadas em execução. 2 - Nos autos de origem, todas as medidas executivas típicas foram adotadas, ao tempo em que o juízo a quo constatou que o executado/paciente possui alto padrão de vida, incompatível com a alegada ausência de patrimônio para arcar com o pagamento da dívida, motivo pelo qual cabível a suspensão de sua Carteira Nacional de Habilitação como forma de incentivá-lo ao cumprimento da obrigação. 3 - A suspensão da CNH não ofende o direito constitucional de ir e vir previsto no art. 5º, XV, da CF, porquanto a locomoção do paciente poderá se dar livremente por outros meios. 4 - De outro lado, a apreensão do passaporte constitui ofensa ao referido direito de ir e vir, tendo em vista a absoluta necessidade do documento para ausentar-se do território nacional. 5 - Ordem parcialmente concedida." (TJ-DF 20160020486102 0051397-73.2016.8.07.0000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 19/04/2017, 5ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 17/05/2017 . Pág.: 553/557.) (grifei) No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal (STF), em 09/02/2023, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5941), declarou constitucional o dispositivo do CPC que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial (art. 139, IV, do CPC). In casu, há fortes indícios de que a parte devedora usa a blindagem patrimonial para negar o direito de crédito à parte exequente. Assim, defiro a suspensão da CNH dos executados. No que se refere ao passaporte, indefiro por entender que constitui ofensa ao direito de ir e vir, conforme entendimento do STJ (RHC nº 97876 / SP (2018/0104023-6). Quanto aos cartões de crédito, defiro na forma abaixo. Providências à Secretaria: 1) Proceda-se à suspensão da CNH (porventura existente) dos devedores KAMILA PAULA DE OLIVEIRA CABRAL, CPF: 037.774.161-26, LARA DE OLIVEIRA ALVES, CPF: 012.839.561-36, MARIO FRANCISCO ALVES, CPF: 093.444.578-83, ANTONIO LINDON JONSHON CABRAL, CPF: 402.117.701-91, via sistema integrado. 2) Oficie-se ao Banco Central do Brasil, por meio do protocolo digital SISBACEN, para que transmita às instituições financeiras a ordem de bloqueio dos cartões de crédito porventura existentes em nome dos devedores GOLD PAVIMENTACAO E TAPA BURACO LTDA - CNPJ: 27.295.174/0001-85, KAMILA PAULA DE OLIVEIRA CABRAL, CPF: 037.774.161-26, LARA DE OLIVEIRA ALVES, CPF: 012.839.561-36, MARIO FRANCISCO ALVES, CPF: 093.444.578-83, ANTONIO LINDON JONSHON CABRAL, CPF: 402.117.701-91. Prazo de 30 (trinta) dias para cumprimento. A resposta do ofício deverá ser encaminhada via e-mail, para o seguinte endereço eletrônico: vt16goiania@trt18.jus.br. De outra parte, as instituições financeiras nas quais os executados não possuam cartões de crédito ficam dispensadas de apresentar a resposta. 3) Reinclua-se no SISBAJUD, em face dos executados, com reiteração automática, junto ao SAB Busca e Bloqueio de Ativos Financeiros (teimosinha). /sflj GOIANIA/GO, 11 de julho de 2025. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO TEIXEIRA SANTANA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010569-49.2024.5.18.0016 AUTOR: DIEGO TEIXEIRA SANTANA RÉU: GOLD PAVIMENTACAO E TAPA BURACO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8db6213 proferido nos autos. DESPACHO / OFÍCIO Vistos os autos. Proceda-se à pesquisa SNIPER em face dos executados. Oficiem-se aos bancos NIKOS INVESTIMENTOS e ITAÚ UNIBANCO S.A. solicitando informações detalhadas sobre a origem dos valores creditados na conta em nome de KAMILA PAULA DE OLIVEIRA CABRAL CPF 037.774.161-26, incluindo a identificação dos remetentes, natureza dos depósitos e qualquer vínculo com aplicações ou investimentos. Com os resultados nos autos, intime-se a exequente para tomar ciência dos resultados bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e contagem do prazo de prescrição intercorrente. Por medida de economia e celeridade dos atos processuais, confiro força de ofício ao presente despacho. /ncf GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO TEIXEIRA SANTANA
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03/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010569-49.2024.5.18.0016 AUTOR: DIEGO TEIXEIRA SANTANA RÉU: GOLD PAVIMENTACAO E TAPA BURACO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8db6213 proferido nos autos. DESPACHO / OFÍCIO Vistos os autos. Proceda-se à pesquisa SNIPER em face dos executados. Oficiem-se aos bancos NIKOS INVESTIMENTOS e ITAÚ UNIBANCO S.A. solicitando informações detalhadas sobre a origem dos valores creditados na conta em nome de KAMILA PAULA DE OLIVEIRA CABRAL CPF 037.774.161-26, incluindo a identificação dos remetentes, natureza dos depósitos e qualquer vínculo com aplicações ou investimentos. Com os resultados nos autos, intime-se a exequente para tomar ciência dos resultados bem como para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório e contagem do prazo de prescrição intercorrente. Por medida de economia e celeridade dos atos processuais, confiro força de ofício ao presente despacho. /ncf GOIANIA/GO, 02 de julho de 2025. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO FRANCISCO ALVES
- ANTONIO LINDON JONSHON CABRAL
- KAMILA PAULA DE OLIVEIRA CABRAL
- GOLD PAVIMENTACAO E TAPA BURACO LTDA
- LARA DE OLIVEIRA ALVES
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0010569-49.2024.5.18.0016 : DIEGO TEIXEIRA SANTANA : GOLD PAVIMENTACAO E TAPA BURACO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 465aecd proferido nos autos. Vistos os autos. Converto em penhora o saldo das contas judiciais CEF relacionadas no documento de IDs. 15c2d1f, c0662a6 e 207a767 (saldo atual: R$2.317,04). Intime-se a parte executada dando-lhe ciência da conversão para as finalidades do art. 884, caput, da CLT, prazo e fins legais, hipótese na qual deverá complementar a garantia do Juízo, sob pena de não conhecimento dos embargos e liberação do valor penhorado ao exequente. Transcorrendo in albis o prazo supra, libere-se à parte exequente o saldo da conta supracitada. Dados bancários fornecidos na petição de ID. 97adac2. Deverá a parte fornecer os dados bancários para fins de transferência do crédito. Prazo de 05 (cinco) dias. É dever da parte, bem como de seu advogado(a), informar ao Juízo eventual liberação de valor superior ao seu direito. Concordam que responderão solidariamente com a devolução da quantia superior, além de arcarem com a multa a ser arbitrada. Atualize-se a conta de liquidação com a dedução do valor levantado. Inclua-se a parte executada no convênio SERASAJUD, SPCJUD e IEPTB. Tudo feito, voltem os autos conclusos para análise do pedido constante da petição de ID.c331518, "quanto expedição de ofício ao banco responsável pela conta da executada, solicitando informações detalhadas sobre a origem dos valores creditados, incluindo a identificação dos remetentes, natureza dos depósitos e qualquer vínculo com aplicações ou investimentos". Intimem-se. /sflj GOIANIA/GO, 21 de abril de 2025. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DIEGO TEIXEIRA SANTANA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0010569-49.2024.5.18.0016 : DIEGO TEIXEIRA SANTANA : GOLD PAVIMENTACAO E TAPA BURACO LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 465aecd proferido nos autos. Vistos os autos. Converto em penhora o saldo das contas judiciais CEF relacionadas no documento de IDs. 15c2d1f, c0662a6 e 207a767 (saldo atual: R$2.317,04). Intime-se a parte executada dando-lhe ciência da conversão para as finalidades do art. 884, caput, da CLT, prazo e fins legais, hipótese na qual deverá complementar a garantia do Juízo, sob pena de não conhecimento dos embargos e liberação do valor penhorado ao exequente. Transcorrendo in albis o prazo supra, libere-se à parte exequente o saldo da conta supracitada. Dados bancários fornecidos na petição de ID. 97adac2. Deverá a parte fornecer os dados bancários para fins de transferência do crédito. Prazo de 05 (cinco) dias. É dever da parte, bem como de seu advogado(a), informar ao Juízo eventual liberação de valor superior ao seu direito. Concordam que responderão solidariamente com a devolução da quantia superior, além de arcarem com a multa a ser arbitrada. Atualize-se a conta de liquidação com a dedução do valor levantado. Inclua-se a parte executada no convênio SERASAJUD, SPCJUD e IEPTB. Tudo feito, voltem os autos conclusos para análise do pedido constante da petição de ID.c331518, "quanto expedição de ofício ao banco responsável pela conta da executada, solicitando informações detalhadas sobre a origem dos valores creditados, incluindo a identificação dos remetentes, natureza dos depósitos e qualquer vínculo com aplicações ou investimentos". Intimem-se. /sflj GOIANIA/GO, 21 de abril de 2025. ÉDISON VACCARI Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO FRANCISCO ALVES
- ANTONIO LINDON JONSHON CABRAL
- KAMILA PAULA DE OLIVEIRA CABRAL
- GOLD PAVIMENTACAO E TAPA BURACO LTDA
- LARA DE OLIVEIRA ALVES