Ari Amancio De Sales e outros x Jf Pasqua Condutores Eletricos Ltda
Número do Processo:
0010569-65.2024.5.03.0081
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Guaxupe
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Guaxupe | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE 0010569-65.2024.5.03.0081 : ARI AMANCIO DE SALES : JF PASQUA CONDUTORES ELETRICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fef687a proferida nos autos. PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ- MG Termo de audiência relativa ao Processo 0010569-65.2024.5.03.0081 Aos 21 de abril de 2025, às 12h14min, sob a presidência do MM. Juiz do Trabalho Titular da Vara do Trabalho de Guaxupé – MG, CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG, procedeu-se ao JULGAMENTO da reclamatória trabalhista ajuizada por Ari Amâncio de Sales em face de JF Pasqua Condutores Elétricos Ltda. Partes ausentes. RELATÓRIO Ari Amâncio de Sales aforou a presente demanda em face de JF Pasqua Condutores Elétricos Ltda., por meio da qual alega ter adquirido doença ocupacional, decorrente de trabalho exaustivo, excessivo, com sobrecarga de jornadas, exagero de cobranças na função que exerceria, sofrendo pressão de seus superiores, além de laborar em ambiente perverso e insalubre, postulando o pagamento de pensão mensal vitalícia, indenização por dano material, correspondente à estabilidade pela doença adquirida e tratamento médico, bem como reparação por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 300.000,00. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e juntou documentos (fls. 10/73). Intimado a emendar a inicial (fls. 74/76), o reclamante apresentou a petição de emenda, à f. 80, ocasião em que desistiu dos pedidos de pensão mensal vitalícia, itens “D1” e “D2” do rol dos pedidos, alterando o valor da causa para R$ 269.124,08. A reclamada apresentou defesa escrita (fls. 120/150), acompanhada dos documentos de fls. 151/417, insurgindo-se contra os fatos alegados na inicial, sustentando que sempre cumprira suas obrigações contratuais e pugnando pela improcedência dos pedidos. Recusada a proposta de conciliação, fracionou-se a audiência, para que o autor se manifestasse sobre a defesa e documentos, bem como para realização de perícia médica, para apuração da existência de doença ocupacional, bem como seu nexo de causalidade com o trabalho realizado, culpa da reclamada e incapacidade laborativa do reclamante, conforme o termo de audiência de fls. 418/420. O reclamante apresentou impugnação à peça defensiva (fls. 422/424), onde foram replicadas todas as argumentações lançadas e mantidos os termos da exordial, apresentando, ainda, quesitos, à f. 425. Apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico pela ré, às fls. 427/429. Laudo pericial médico juntado às fls. 445/453, com manifestação do autor às fls. 460/462 e da reclamada, às fls. 464/467. Na audiência de instrução, cujo termo foi anexado às fls. 480/483, foi produzida a prova oral, com a oitiva de três testemunhas, uma a rogo do autor e duas a pedido da ré. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas pelo autor e gravadas, em audiência, pela ré. Conciliação final recusada. É o breve relatório. DECIDE-SE. FUNDAMENTOS Incompetência material de Justiça do Trabalho – recolhimento de contribuições sociais A reclamada alegou que a Justiça do Trabalho não teria competência para determinar o recolhimento das contribuições sociais destinadas a terceiros. No entanto, em nenhum momento o autor postulou o recolhimento de contribuições sociais, principalmente em relação ao período do contrato de trabalho e, muito menos, no que toca às destinadas a terceiros. Portanto, quanto a este ponto, não há incompetência absoluta a ser declarada, restando prejudicada a preliminar em pauta. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A reclamada impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita ao reclamante, por ausência de requisitos necessários para tanto, bem como por não comprovar sua hipossuficiência. Determina o artigo 790, § 3º, da CLT ser deferível, inclusive de ofício, a justiça gratuita, àqueles que percebam salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, quantia que seria, atualmente, de R$ 3.262,96, uma vez que o referido teto se encontra fixado em R$ 8.157,41, conforme a Portaria Interministerial nº 6, de 10/01/2025, dos Ministérios da Previdência Social e da Fazenda. Cabe ressaltar que a hipossuficiência financeira é presumida até o limite indicado e, a partir daí, deverá ser comprovada e, no caso dos autos, não há provas de que a remuneração atual do reclamante ultrapasse a limitação acima. O autor declarou-se hipossuficiente, f. 11, não tendo sido produzida nenhuma prova, pela reclamada, em sentido contrário, quanto ao ponto, sendo que, após a sua saída da empresa, não há demonstração de que ele esteja recebendo remuneração superior a 40% do teto previdenciário. Assim, uma vez que a reclamada não produziu prova capaz de desconstituir as constatações alhures feitas, não se desincumbindo, portanto, de seu ônus probatório, improcede a impugnação por ela formulada, deferindo este Juízo, ao reclamante, os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT. Limitação da liquidação A reclamada requereu que, em caso de eventual condenação, sejam observados os limites impostos na inicial. Os valores atribuídos aos pedidos, pelo reclamante, refletem a expectativa econômica dos pleitos formulados na inicial, mas somente têm relevo para a fixação do rito processual, não tendo o condão de limitar as pretensões, sendo certo que a apuração dos valores das verbas eventualmente devidas ocorrerá em regular fase de liquidação de sentença. A propósito, veja-se o seguinte julgado: “VALOR DADO AOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos, apenas, tem o objetivo de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos. O valor atribuído a cada pedido indicado na petição inicial não pode causar prejuízos ao autor, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo. Ademais disso, a renúncia a direitos trabalhistas há de ser interpretada restritivamente (art. 114 do CCB), e, assim, não há como conceber que a mera estimativa de valores lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Recurso provido. PJe: 0010640-24.2018.5.03.0034 (RO); Disponibilização: 08/08/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1205; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator: Oswaldo Tadeu B. Guedes.” Rejeita-se. Mérito Prescrição quinquenal Suscitou a reclamada a prescrição quinquenal de quaisquer parcelas vindicadas anteriormente a 02/07/2019, levando em conta a propositura da presente ação em 02/07/2024. No presente caso, o reclamante postula a indenização de danos de ordem moral e material, decorrentes da suposta doença ocupacional adquirida no ambiente de trabalho, além de reembolso de despesas com tratamento médico, cujas parcelas não são atingidas pelo lastro prescricional alegado na defesa. Rejeita-se. Doença ocupacional Afirma o reclamante que, no curso do seu contrato de trabalho, “(…) sempre laborou em condições de trabalho exaustivo, excessivo, com sobrecarga de jornada exagerada, aos finais de semana, em madrugadas, à noite, e com excesso de responsabilidade e também com excesso de cobrança em sua função, e em decorrência deste perverso ambiente laboral, desenvolveu doença ocupacional, que até hoje, mesmo depois de desligado da empresa, lhe acompanha”. Informa, ainda, que “(…) no desempenho das atividades na reclamada, desenvolveu transtorno misto de ansiedade e depressão, esgotamento mental e emocional relacionado à vida profissional, com várias crises inclusive, síndrome do pânico” e que referidas patologias possuiriam nexo causal com as atividades desenvolvidas no estabelecimento da ré, postulando, em razão disso, indenizações por danos moral e material. Em sua defesa, a reclamada nega que as moléstias que acometem o autor tiveram origem nas atividades laborais exercidas, além de não gerarem incapacidade temporária ou permanente. Na forma do art. 20 da Lei 8.213/91: “Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas: I - doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social; II - doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.” Realizada perícia para a aferição da patologia do autor, eventual incapacidade laborativa, bem como a existência de nexo causal com as atividades desenvolvidas na propriedade da ré, procedeu-se ao seu exame físico e o Perito concluiu que (f. 449): “CONCLUSÃO DIAGNÓSTICA: Constatado quadro de alcoolismo CID 10 F10.2. Transtorno misto ansioso depressivo CID 10 F41.2. Ausência de nexo causal.” Apontou o Perito, ainda, que não há incapacidade para o trabalho, seja total ou parcial, bem como que não existe nexo de causalidade ou concausalidade entre as doenças diagnosticadas e suas atividades laboraivas, conforme respostas aos quesitos “4” e “5” do reclamante (f. 450). Ressalta-se que, durante todo o contrato de trabalho, o reclamante não teve nenhum tipo de afastamento e, muito menos, por conta das alegadas patologias, não sendo crível a alegação de que, em função delas, teria sido dispensado pela empregadora. Além do mais, o Perito apontou que o reclamante não apresenta dificuldades no convívio social, seja com a família, trabalho, vizinhos ou amigos e que a depressão e a ansiedade ocorreram por razões extra laborais (respostas aos quesitos “17” e “18” da ré – f. 452). Salienta-se, ainda, que os documentos anexados às fls. 218/222 não indicaram qualquer incapacidade laborativa, exceto no mês de junho de 2023, em que a médica da empresa, ao realizar o exame periódico, apontou incapacidade somente para o trabalho em altura, não havendo nenhuma outra indicação que, durante o período contratual, o autor necessitou se ausentar por motivos de doença, principalmente decorrentes das patologias informadas na inicial. Não bastasse isso, o reclamante não produziu qualquer prova indicando que, no exercício de suas funções, teria sido submetido a trabalho exaustivo e excessivo, laborando em excesso de jornadas, inclusive em finais de semana e de madrugada, sofrendo cobranças exageradas, os quais poderiam acarretar as alegadas doenças ocupacionais, equiparadas a acidente de trabalho. Neste sentido, a testemunha Edilson Pinheiro de Paula, indicada pelo próprio autor, informou que ao tempo em que trabalharam juntos, entre os anos de 2021 e 2022, o reclamante tinha boa saúde e não apresentava nenhuma queixa. A testemunha Sidnei Ferreira, que também laborou com o reclamante, concomitantemente, não presenciou, nem tem conhecimento de desmaios dele na fábrica, informando que o seu relacionamento com os demais colegas de trabalho era bom, sem atritos e que ele não trabalhava de madrugada. Já a testemunha Everton Augusto Assunção informou que, no período em que trabalharam juntos, tinham boa comunicação com todos os funcionários e que o autor não tinha nenhum atrito com ninguém. O Perito, como se vê do laudo pericial, foi enfático ao afirmar que as patologias que acometem o autor não têm nenhuma relação com as atividades desempenhadas no estabelecimento da ré, inexistindo nexo de causalidade e/ou concausalidade entre elas. Veja-se a resposta por ele dada ao quesito nº “5” do reclamante (f. 450): “5 – Há causalidade ou concausalidade, ante o trabalho repetitivo e pesado que realizava? R: Não.” O levantamento pericial foi realizado de forma completa, por profissional capacitado e de confiança do Juízo, dirimindo toda a controvérsia do caso concreto, as conclusões periciais foram alcançadas após o exame clínico do periciado e a observância estrita a critérios objetivos, técnicos e científicos, não tendo o reclamante produzido argumentos aptos a infirmar a conclusão pericial. Nesse contexto, portanto, conclui-se que a perícia médica realizada neste feito apontou que as doenças que acometem o autor não tiveram nenhum nexo causal ou concausal com as suas atividades desenvolvidas na fábrica da ré, razão pela qual não há como se definir a existência de responsabilidade civil da empregadora. Consequentemente, improcedem os pedidos de indenizações por alegada estabilidade acidentária e por danos morais, além do pleito de pagamento de despesas com tratamentos médico, psiquiátrico, psicológico e medicamentos, tanto pela ausência de nexo de causalidade e/ou concausalidade entre as patologias apresentadas e as atividades desempenhadas no estabelecimento da ré, bem como pela alegada redução da capacidade laborativa não provada, contidos nos itens “D3”, “D4” e “D5”, contidos no rol dos pedidos de f. 80. Honorários periciais A declaração da inconstitucionalidade, pelo STF, da redação atribuída ao artigo 790-B, caput, pela Lei nº 13.467/2017, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, na ADI 5766, gera efeito repristinatório sobre a redação anterior do dispositivo, a ele atribuída pela Lei nº 10.537/2002, nos seguintes termos: Art. 790-B. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, salvo se beneficiária de justiça gratuita. Portanto, não cabe ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, arcar com o ônus correspondente ao valor dos honorários referentes à perícia médica para apuração de doença ocupacional, na qual foi sucumbente, em razão dos seus próprios resultados, os quais arbitro em R$ 1.000,00, para o Perito Arnaldo Soares da Cunha Filho, os quais já foram antecipados pela reclamada e recebidos pelo experto, como se pode notar do recibo de f. 458. Honorários de sucumbência O artigo 791-A da CLT, em seu caput, estabelece que, na hipótese de improcedência, como nos casos dos autos, “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”. Neste caso, o reclamante não logrou êxito em suas pretensões contidas na inicial. Observa-se que os pedidos em que houve a sucumbência do reclamante estão devidamente liquidados na exordial. Ante o exposto, observando os requisitos do artigo 791-A, § 2º, da CLT, fixo honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores da reclamada, a serem custeados pelo reclamante, no importe de cinco por cento do valor atualizado atribuído aos pedidos supra, na inicial. Frisa-se, contudo, que, pela inconstitucionalidade declarada, do § 4º do artigo 791-A da CLT, pelo STF, na ADI 5766, aplica-se ao presente caso, por força do artigo 769 da CLT, o disposto no artigo 98, § 1º, inciso VI e seu § 3º, do CPC, ficando suspenso o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenado o reclamante, uma vez que foi reconhecida a sua condição de beneficiário da justiça gratuita. CONCLUSÃO Ante o exposto, rejeito as preliminares de impugnação ao pedido de justiça gratuita e limitação da condenação aos valores do pedido. No mérito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, na forma da fundamentação retro, que integra a presente decisão, para todos os fins. Defiro ao reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais e periciais, na forma da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 5.382,48, calculadas sobre R$ 269.124,08, valor atribuído à causa, isento. Intimem-se as partes. Encerrou-se a audiência. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz do Trabalho GUAXUPE/MG, 22 de abril de 2025. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JF PASQUA CONDUTORES ELETRICOS LTDA