Mario Germano Serra x Monsanto Do Brasil Ltda

Número do Processo: 0010569-85.2024.5.03.0042

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Uberaba | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA 0010569-85.2024.5.03.0042 : MARIO GERMANO SERRA : MONSANTO DO BRASIL LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3076882 proferida nos autos. mwm   Vistos.   Homologo os cálculos apresentados pela Ré, com ID 13651c6, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais.   Cite-se a Ré, por sua procuradora, para pagamento, ou garantia do Juízo, em 48 horas, sob pena de penhora.   A Ré deverá juntar aos autos cópia dos cálculos de atualização de valores que embasarão o pagamento.   Intime-se o reclamante para informar, no prazo de 05 dias, dados bancários para transferência de seu crédito e dos honorários advocatícios sucumbenciais.   Dispensada a intimação da União/PGF, tendo em vista os termos da PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, há dispensa da “prática de atos processuais da União, representada pela Procuradoria-Geral Federal, nos processos da Justiça do Trabalho relacionados à cobrança de contribuições previdenciárias e imposto de renda retido na fonte quando o valor das contribuições previdenciárias devidas for igual ou inferior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).”   Conforme Ofício Circular n. DJ/20/2023 deste Egrégio Regional,  as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas mediante guia DARF, no código código de receita 6092 - Contribuições Previdenciárias - Recolhimento Exclusivo pela Justiça do Trabalho, somente nos processos  cujas decisões transitarem em julgado a partir de 1º de outubro de 2023, sendo que, naqueles em que as decisões definitivas  forem proferidas até 30/09/2023, o recolhimento continuará a ser efetivado por GPS, ainda que realizado após 1º/10/2023.   Das guias deverão constar o nome do reclamante e o número do processo, sem prejuízo da observância da obrigação tributária acessória  de declarar, na forma, no prazo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os dados relacionados a fatos geradores, base de cálculo e valores devidos da contribuição previdenciária.   Dê-se ciência às partes, desta decisão UBERABA/MG, 26 de maio de 2025. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARIO GERMANO SERRA
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