Jardins Da Lagoa Condo-Resort x Marden Henrique Felicio Silva Alves

Número do Processo: 0010571-69.2024.5.18.0161

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS
Última atualização encontrada em 22 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATOrd 0010571-69.2024.5.18.0161 AUTOR: MARDEN HENRIQUE FELICIO SILVA ALVES RÉU: JARDINS DA LAGOA CONDO-RESORT INTIMAÇÃO   Fica a parte reclamante intimada para apresentar procuração nos autos em conformidade com o artigo 197 do PGC ou indique conta de quem tem poderes para “ receber e dar quitação ”. Prazo de 05 (cinco) dias. "Art. 197. Havendo advogado constituído nos autos, de cujo mandato conste, expressamente, poderes especiais para receber e dar quitação, deverá em seu nome ser autorizado o levantamento de importância devida ao outorgante, salvo quando existir nos autos o contrato de honorários, hipótese em que o crédito poderá ser levantado diretamente pelo credor, deduzindo-se a quantia a ser recebida oportunamente pelo seu procurador." CALDAS NOVAS/GO, 21 de maio de 2025. AYANE PONTES MACHADO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARDEN HENRIQUE FELICIO SILVA ALVES
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO 0010571-69.2024.5.18.0161 : JARDINS DA LAGOA CONDO-RESORT : MARDEN HENRIQUE FELICIO SILVA ALVES PROCESSO TRT- ROT-0010571-69.2024.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : JARDINS DA LAGOA CONDO-RESORT ADVOGADO : LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES RECORRIDO : MARDEN HENRIQUE FELICIO SILVA ALVES ADVOGADA : JULIA GABRIELE DOS REIS ADVOGADA : ARCANGELA SAMARA MOURA PEREIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA         EMENTA: REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TESTEMUNHA DIRETAMENTE ENVOLVIDA NOS FATOS. SUSPEIÇÃO. É presumida a ausência de isenção de ânimo de pessoa diretamente envolvida nos fatos, seja o suposto causador da ofensa, seja a suposta vítima, sendo razoável crer que a narrativa dos fatos sob a ótica do autor ou vítima das ofensas será tendenciosa, dada a inexorável ligação emocional com o ocorrido.       RELATÓRIO   O Ex.mo Juiz Kleber Moreira da Silva, da Eg. Vara do Trabalho de Caldas Novas, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por MARDEN HENRIQUE FELÍCIO SILVA ALVES em face de JARDINS DA LAGOA CONDO-RESORT.   A reclamada interpõe recurso ordinário, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa e postulando a reforma da r. sentença quanto à reversão da justa causa e verbas trabalhistas daí decorrentes.   Contrarrazões pelo reclamante.   Os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC 2º GRAU, para tentativa de conciliação, prejudicada diante da ausência do reclamante e seu patrono.   Dispensada a manifestação da D. PRT, na forma regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada.                   PRELIMINARES       ILEGITIMIDADE PASSIVA   A reclamada insiste na alegação de ilegitimidade passiva, afirmando que, por se tratar de condomínio edilício, não possui personalidade jurídica própria e não exerce atividade econômica.   No ponto, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como da unidade de convicção, adoto, como razões de decidir, os fundamentos expostos na r. sentença objurgada, verbis:   "Legitimidade como condição da ação, nas palavras de Alfredo Buzaid, 'é a pertinência subjetiva da ação'. Em síntese, segundo a melhor doutrina, partes legítimas são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares dos interesses em conflito. Ordinariamente, ensina Humberto Theodoro Júnior, 'A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão'.   Na realidade o condomínio edilício tem natureza jurídica sui generis, baseada na copropriedade, de tal forma que cada condômino possui a propriedade da sua unidade individual e compartilha os direitos e responsabilidades sobre as áreas comuns com os demais condôminos. Embora não detenha personalidade jurídica, o condomínio tem personalidade judiciária.   Tanto é verdade que a lei atribui ao síndico o dever de 'representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns' (art. 1.348 do Código Civil). No mesmo sentido, o art. 75, XI, do CPC diz que o condomínio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo administrador ou síndico.   Isso ocorre também com outras massas patrimoniais sem personalidade jurídica denominadas 'pessoas formais', que são admitidas a participar da relação processual como parte ativa ou passiva (massa falida, massa do insolvente civil, sociedades sem personalidade jurídica, herança jacente ou vacante e o espólio).   Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva."   Irreparável, a meu sentir, a r. sentença guerreada.   Acrescento que, diante do caráter abstrato do direito de ação, que independe do direito material que é objeto da pretensão, a indicação do reclamado como responsável pelo pagamento dos créditos postulados pelo reclamante legitima sua inclusão no polo passivo, conforme a teoria da asserção, a qual preconiza que os requisitos necessários ao pronunciamento sobre o mérito da causa devem ser aferidos mediante juízo hipotético de veracidade dos fatos narrados na inicial.   Somente nessa perspectiva metodológica é que a análise do direito de invocar a prestação jurisdicional do Estado pode ser feita a partir dos seus próprios elementos constitutivos, desvinculando-se do direito material.   Rejeito a preliminar.       INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA   Sustenta a reclamada que o indeferimento da oitiva de testemunha cerceou o seu direito de produção de prova. Aduz que seria a partir do depoimento testemunhal que ela demonstraria os atos de insubordinação cometidos pelo autor e que justificaram a aplicação da justa causa.   Requer a declaração da nulidade processual e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução.   Sem razão.   A reclamada alegou na contestação que o reclamante cometeu vários atos de insubordinação, dentre as quais "ofensa direcionada ao seu superior hierárquico com o uso de linguagem inapropriada" (ID. 5c678d5 - Pág. 5).   Em seu depoimento pessoal, a preposta da reclamada afirmou que:   "o autor era subordinado ao supervisor Luís Fernando; o autor havia sido suspenso por três dias; no dia do retorno ela novamente agrediu verbalmente e pegou as chaves da moto do supervisor; foi esse o motivo da demissão"   De fato, as punições disciplinares de ID. 7d5eba0 confirmam que o Sr. Luiz Fernando Creto de Santana era superior hierárquico do reclamante.   Assim, o indeferimento da prova testemunhal requerida pela reclamada deu-se sob os seguintes fundamentos:   "Considerando a suspeição da testemunha Luís Fernando, tendo em vista que está diretamente envolvido nos fatos, supostamente como vítima de xingamentos do autor, conforme disposto no art. 829 da CLT c/c art. 447, do CPC}, rejeita-se sua inquirição como testemunha. Protestos da ré."   Como bem destacado na r. sentença, a nulidade da dispensa por justa causa não se deu por ausência de comprovação de falta grave cometida pelo autor, mas pelo fato de este ter sido punido duas vezes pelo mesmo ato faltoso, o que será oportunamente apreciado no reexame de mérito.   Se não bastasse, com o objetivo de comprovar as insubordinações praticadas pelo autor, a reclamada trouxe como única testemunha o próprio Sr. Luiz Fernando, superior hierárquico do reclamante e diretamente envolvido nos fatos que levaram à punição do obreiro.   Com efeito, é presumida a ausência de isenção de ânimo de pessoa diretamente envolvida nos fatos, seja o suposto causador da ofensa, seja a suposta vítima, sendo razoável crer, no presente caso, que a narrativa dos fatos sob a ótica do autor ou vítima (caso da testemunha) das ofensas será tendenciosa, dada a inexorável ligação emocional com o ocorrido.   De modo a corroborar o exposto, colaciono os seguintes julgados:   "(...) CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA - ACOLHIMENTO. 1. Conforme foi consignado na decisão agravada, o Colegiado regional acolheu a contradita da testemunha, tendo em vista que a testemunha arrolada pela empregadora participou de ato administrativo que ensejou a dispensa do empregado, ou seja, esteve diretamente envolvida na justa causa apontada pela empresa reclamada, estando comprovada, portanto, a ausência de imparcialidade da referida testemunha. 2. Em se tratando de prova desnecessária à cognição plena do Juízo acerca da veracidade dos fatos, em face da ausência de imparcialidade da testemunha indicada pela reclamada, resulta que o deferimento da contradita da testemunha não cerceou o direito da ré à dilação probatória. Agravo interno desprovido" (TST, Ag-AIRR-1238-38.2019.5.11.0008, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022).   "ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA PATRONAL. TESTEMUNHA ENVOLVIDA NO FATO CONFLITUOSO. O indeferimento da oitiva da única testemunha conduzida a juízo pela Ré não configura, in casu, cerceamento de defesa, pois trata-se da própria pessoa supostamente agredida pelo Autor, à toda evidência, sem a necessária isenção de ânimo para depor, pois diretamente envolvida no fato conflituoso. O envolvimento direto da testemunha no fato conflituoso, inclusive na condição de agredido, a torna suspeita para atuar como testemunha, porquanto presumível neste caso a formação de inimizade e, como consequência, a ausência de isenção de ânimo em seu depoimento. Com efeito, de nada adiantaria colher o depoimento dessa pessoa, tal prova seria deveras inútil ao feito, pois suas declarações, seja como testemunha, seja como informante, não poderiam jamais ser elevadas à categoria de prova pela óbvia animosidade entre os envolvidos. Rejeita-se. JUSTA CAUSA. ART. 482, J, DA CLT. Infere-se do art. 482, j, da CLT que nem sempre agressões físicas no ambiente de trabalho ensejarão a dispensa por justo motivo, cuidando o legislador de excetuar desta regra os casos em que a agressão é praticada em legítima defesa. Muito embora tenha o Autor admitido em depoimento pessoal que 'deu um soco no guarda', disse também que antes disso o vigilante tirou um canivete do bolso e foi para cima dele, de modo que fica claro que a tese do Autor foi a de que agiu em legítima defesa, hipótese em que não tem lugar a aplicação da justa causa. Como a Ré não provou o contrário, deve ser mantida a sentença que desconstituiu a justa causa aplicada. Improvido. (...)" (TRT da 23ª Região; Processo: 0000067-83.2014.5.23.0009; Data de assinatura: 10-10-2014; Órgão Julgador: Gab. Des. Osmair Couto - 1ª Turma; Relator(a): OSMAIR COUTO)   "TESTEMUNHA DIRETAMENTE ENVOLVIDA NOS FATOS. SUSPEIÇÃO. A testemunha que está envolvida diretamente nos fatos é suspeita, sendo presumido o interesse no deslinde da causa em prol da parte, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da colheita de seu depoimento, mormente quando os demais elementos de prova já bastam à convicção do Juízo. Preliminar rejeitada." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000548-76.2019.5.02.0061; Data de assinatura: 05-02-2020; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): RICARDO APOSTOLICO SILVA)   Ressalto que a pessoa suspeita, ainda que não proibida definitivamente de depor, de preferência não deve fazê-lo, ante a falta de neutralidade.   Nesse contexto, não se vislumbra o alegado cerceamento do direito de produção de prova, ressaltando-se que cabe ao órgão jurisdicional velar pela direção do processo e pelo rápido andamento das causas, podendo e devendo indeferir a produção de provas inúteis ou despiciendas, a teor dos arts. 765 da CLT e 130 do CPC.   Ao indeferir a oitiva da testemunha, o douto Juízo a quo não violou o direito da reclamada aos meios necessários à comprovação das suas alegações, mas apenas exerceu a faculdade que lhe é assegurada, não havendo ofensa aos dispositivos constitucionais e legais citados pela recorrente.   Rejeito.             MÉRITO       RECURSO DA RECLAMADA       REVERSÃO DA JUSTA CAUSA   A r. sentença reputou nula a dispensa por justa causa aplicada ao empregado, sob o fundamento de que houve duplicidade de punição, e acolheu a pretensão de reversão da justa causa em dispensa imotivada.   A reclamada recorre alegando que não houve duplicidade na punição, tendo em vista que o reclamante praticou três faltas graves: a primeira, em 10/11/2022 (ausentar-se de seu posto de trabalho sem justificativa) e que resultou em suspensão disciplinar por três dias; a segunda, em 16/11/2022 (ofensa direcionada a seu superior hierárquico), acarretando nova suspensão disciplinar por três dias; e a terceira, em 18/11/2022, quando o reclamante teria se recusado a entregar a chave da moto ao superior hierárquico, falta punida com a justa causa.   Alega que "o Recorrido se mostrou insubordinado em várias ocasiões, seja quando trabalhou após ter recebido o comunicado de suspensão disciplinar, seja por deixar o posto de trabalho (mesmo exercendo a função de Segurança da empresa) em horário que deveria prestar serviços, seja por anotar equivocadamente o controle de jornada (por anotar todos os horários de entrada, descanso e saída de uma única vez quando do início das suas atividades) e por se mostrar resistente ao cumprir as ordens que são passadas pela chefia imediata, não sendo, portanto, possível a manutenção do vínculo" (ID. dcd2c0b - Pág. 7).   Requer a reforma da sentença para que seja mantida a dispensa por justa causa e, consequentemente, sejam rejeitados os pedidos decorrentes da rescisão contratual por dispensa imotivada.   Ao exame.   A dispensa por justa causa constitui modalidade de resolução contratual caracterizada pela prática de falta grave pelo empregado. E a falta grave se caracteriza na violação dos deveres legais ou contratuais do trabalhador, expressamente previstos no artigo 482 da CLT, de modo que abale a confiança que o empregador nele deposita e sobre a qual repousa a relação contratual. Nesse contexto, a justa causa é a punição máxima aplicável no contrato de trabalho.   Para a sua configuração, exige-se prova irrefutável e cabal das faltas imputadas ao obreiro, cujo ônus pertence ao empregador (art. 373, II, do CPC e 818, II da CLT), além da presença dos requisitos subjetivos (dolo ou culpa do empregado) e objetivos (tipicidade, gravidade, nexo de causalidade, proporcionalidade, imediatidade e singularidade da punição ou non bis in idem).   O princípio da continuidade da relação de emprego constitui-se em presunção favorável ao empregado, de forma que ao empregador compete provar os motivos ensejadores da dispensa motivada (Súmula 212, TST).   Transcrevo a sentença que analisou com percuciência a controvérsia:   Na petição inicial o autor relata que foi admitido em 12.4.2021 e dispensado, injustamente, no dia 18.11.2022. Afirma que exerceu a função de segurança, com derradeira remuneração de R$ 1.876,74 por mês.   Por sua vez, a ré contesta alegando que o autor foi dispensado por justa causa. Afirma que ele cometeu atos de insubordinação. Em síntese, alega o seguinte (p. 64):   '16. E relevante destacar que o Reclamante vinha enfrentando problemas com a supervisao ha algum tempo. Nas visitas noturnas realizadas pelo supervisor, o Reclamante frequentemente nao estava disponível, levantando suspeitas sobre sua presenca nos locais de trabalho. Quando confrontado sobre sua possivel ausencia devido a estar dormindo em algum lugar, o Reclamante demonstrava sinais de nervosismo e irritacao em suas interacoes com o supervisor. [...] 20. Na primeira ocasião, em 10/11/2022, a suspensão decorreu de uma ofensa direcionada ao seu superior hierárquico com o uso de linguagem inapropriada (mandou o supervisor "tomar no cu"), e na segunda, no dia 16/11/2022, devido a ausência injustificada do posto de trabalho, mesmo após o superior ter procurado o Reclamante no local por 3 (três) horas'. {Sic}.   Tais infrações seriam mais que suficientes para caracterizar a desídia e a insubordinação.   Todavia, segundo se extrai da própria contestação, pela derradeira infração cometida, o suposto abandono de posto no dia 16.11.2022, o autor já havia sido sancionado com uma suspensão de três dias, ou seja, no período de 16 a 18.11.2022 (p. 129).   De acordo com a carta juntada aos autos (p. 131), a dispensa do autor ocorreu no dia 18.11.2022, justamente na data de encerramento da suspensão, sem sequer constar alegação e tampouco provas acerca de alguma outra infração ocorrida depois daquela do dia 16.   Ao exercer o poder disciplinar, especialmente no que concerne a sanção máxima contratual, conforme leciona Maurício Godinho Delgado, o empregador deve atentar ao critério de aplicação de penalidades trabalhistas que impõe a observância de requisitos objetivos (tipicidade da conduta e gravidade), subjetivos (autoria e dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal entre a falta e a penalidade, adequação, proporcionalidade, imediaticidade, ausência de perdão tácito, singularidade da punição, inalteração da punição, ausência de discriminação e caráter pedagógico).   Independente da presença ou não dos demais requisitos, ficou claro que o empregador incorreu em duplicidade punitiva. Desse modo, foi violado o clássico princípio do non bis in idem que, no âmbito do poder empregatício disciplinar, determina o critério da singularidade da punição. Segundo esse critério, o empregador não pode aplicar mais de uma punição para a mesma falta cometida, ainda que se trate de um grupo de faltas cometidas em unidade.   Diante desse quadro, declaro a nulidade da sanção aplicada e, por conseguinte, reconheço para todos os efeitos que o término do contrato de trabalho se deu sem justa causa." (ID. e0deb6d - Págs. 5/6 - grifei)   No caso, o motivo apresentado pela reclamada, tanto na contestação quanto no comunicado de dispensa, datado de 18/11/2022, juntado no ID. 434bae9, para a aplicação da justa causa obreira baseia-se em ato de indisciplina ou de insubordinação, capitulada no artigo 482, alínea "h" da CLT. E para melhor elucidação, transcrevo a descrição do ato faltoso constante no referido documento e na pág. 5 da contestação de ID. 5c678d5:   "A saber, o empregado acima qualificado tem se mostrado insubordinado em várias ocasiões, seja quando trabalhou após ter recebido o comunicado de suspensão disciplinar, seja por deixar o posto de trabalho (mesmo exercendo a função de Segurança da empresa) em horário que deveria prestar serviços, seja por anotar equivocadamente o controle de jornada (por anotar todos os horários de entrada, descanso e saída de uma única vez quando do início das suas atividades) e por se mostrar resistente ao cumprir as ordens que são passadas pela chefia imediata, não sendo, portanto, possível a manutenção do vínculo". (grifei)   Nesse compasso, de fato a reclamada juntou aos autos duas suspensões dadas ao reclamante (ID. 7d5eba0), ora por abandonar seu posto de serviço injustificadamente (10/11/2022), ora por xingar seu superior hierárquico (16/11/2022). Não houve juntada de qualquer outra penalidade aplicada ao obreiro, por exemplo, em razão de eventual anotação equivocada do controle de jornada ou de trabalho em período de suspensão disciplinar.   Como bem observado pelo Juízo a quo, a contestação não menciona qualquer ato faltoso posterior ao dia 16/11/2022. Verifica-se apenas a invocação de alegações genéricas no sentido de que o reclamante "continuou agindo de maneira negligente e desconsiderando as normas internas da empresa" e "não apenas possuía grande descompromisso com as suas obrigações e infringia as normas legais e internas da empresa, bem como tinha comportamento reiteradamente agressivo", sem especificar a ocorrência de fato específico e determinante para a aplicação da penalidade máxima ao empregado.   Além disso, embora a reclamada tenha alegado na defesa que a derradeira falta cometida pelo reclamante teria sido o fato de ele ter se recusado a entregar a chave da moto ao seu superior hierárquico ao retornar da última suspensão disciplinar, o comunicado de dispensa por justa causa sequer menciona esse fato, pelo contrário, limita-se a afirmar que o reclamante mostrou-se insubordinado em várias ocasiões, exemplificando com condutas que já haviam sido objeto de punição. Portanto, por não constar no comunicado de dispensa esse fato não pode ser invocado como motivo da justa causa.   Ora, em que pese, a meu ver, esteja demonstrada a insubordinação e indisciplina do autor, sua demissão por justa causa ocorreu sem a imputação de nova falta disciplinar. Outrossim, é certo que ao empregador não se permite dispensar o empregado apenas pelo "conjunto da obra", sem comprovar que o obreiro tenha incorrido em nova violação aos seus deveres funcionais. Caso contrário, estar-se-ia acolhendo a possibilidade de dupla punição para a mesma falta, o que é repudiado pelo princípio da vedação à dupla punição para o mesmo ato faltoso (non bis in idem).   Saliento, a propósito, que a doutrina corrobora a impossibilidade de se aplicar dupla punição em função de uma mesma falta, inclusive associando essa restrição ao critério da inalterabilidade das punições perpetradas. Confira-se:   "O critério de singularidade da punição (ausência de duplicidade punitiva) concretiza o princípio clássico do non bis in idem no âmbito do poder disciplinar. Por tal critério, não pode o empregador aplicar mais de uma pena em função de uma única falta cometida. Mesmo que se trate de um grupo de faltas, mas tendo uma unidade em seu cometimento (ilustrativamente, o empregado danifica uma máquina e, no mesmo instante, ofende sua chefia imediata), a punição tem de ser unitária.   Ao critério anterior (singularidade punitiva) associa-se, em geral, o critério de inalteração da punição. Para o Direito do Trabalho a punição perpetrada tem de ser definitiva, não podendo ser modificada. Ilustrativamente, se o empregador aplicou suspensão disciplinar e, em seguida, reavaliando a gravidade da falta cometida, conclui que ela, na verdade, inquestionavelmente justificaria uma ruptura contratual por justa causa obreira, já não mais poderá, validamente, aplicar a pena do art. 482 da CLT, em virtude do critério da inalterabilidade das punições perpetradas." (Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, LTr, 9ª Edição, 2010, p. 1110)   Portanto, se o reclamante já havia sofrido punição disciplinar anterior (suspensão), por indisciplina e insubordinação (descumprimento das obrigações), não poderiam essas mesmas faltas servir como fundamento para a rescisão contratual por justa causa, sob pena de restar configurada a dupla punição pelo mesmo ato faltoso, o que não encontra respaldo legal, sendo nula a segunda punição aplicada.   Por tais motivos, mantenho a sentença que acolheu o pedido de reversão da justa causa na dispensa do reclamante, deferindo-lhe as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.   Nego provimento.       JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (ANÁLISE DE OFÍCIO)   A respeito da correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos, a sentença determinou que fosse realizada segundo os critérios definidos na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021.   A matéria, não foi objeto de recurso por nenhuma das partes. Contudo, considerando que a correção monetária e os juros de mora constituem matéria acessória de ordem pública, devem ser analisados de ofício.   Assim, diante da edição da Lei nº 14.905/2024, que altera o Código Civil quanto às regras de atualização monetária, cuja vigência iniciou em 30/08/2024, determino, de ofício, que as verbas deferidas ao autor devem ser corrigidas nos moldes da decisão da SDI1 do c. TST nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de lavra do Ex.mo Ministro Relator ALEXANDRE AGRA BELMONTE, publicada no dia 25.10.2024, nos seguintes termos:   "a) do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406."       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES   O douto Juízo de primeiro grau condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor do respectivo proveito econômico, recíproca e proporcionalmente distribuídos.   O reclamante pugna, em contrarrazões, pela majoração.   Pois bem.   Tenho que a r. sentença observou bem os critérios estabelecidos no artigo 791-A da CLT, fixando em 10% os honorários de sucumbência.   Mas, considerando o entendimento exposto pelo C. STJ quando do julgamento do Tema nº 1059, a majoração de honorários em fase recursal prevista no art. 85, §11 do CPC, deve ocorrer, passando-os de 10% para 11%, a incidir sobre a base de cálculo estabelecida na sentença.       CONCLUSÃO     Conheço do recurso da reclamada para, no mérito, negar-lhe provimento.   Honorários de sucumbência majorados, de ofício, em favor do advogado do reclamante.   Reformo a sentença, de ofício, em relação aos critérios de correção do crédito trabalhista.   É o meu voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/04/2025 a 11/04/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso  ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, honorários de sucumbência majorados, de ofício, em favor do advogado do reclamante, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho  PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO  FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE,  DANIEL VIANA JÚNIOR  e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,  11 de abril de 2025.       Platon Teixeira de Azevedo Filho    Relator     GOIANIA/GO, 11 de abril de 2025. CLEANTO DE PAULA GOMES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JARDINS DA LAGOA CONDO-RESORT
  4. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO 0010571-69.2024.5.18.0161 : JARDINS DA LAGOA CONDO-RESORT : MARDEN HENRIQUE FELICIO SILVA ALVES PROCESSO TRT- ROT-0010571-69.2024.5.18.0161 RELATOR : DESEMBARGADOR PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO RECORRENTE : JARDINS DA LAGOA CONDO-RESORT ADVOGADO : LUCIANO PEREIRA DE FREITAS GOMES RECORRIDO : MARDEN HENRIQUE FELICIO SILVA ALVES ADVOGADA : JULIA GABRIELE DOS REIS ADVOGADA : ARCANGELA SAMARA MOURA PEREIRA ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS JUIZ : KLEBER MOREIRA DA SILVA         EMENTA: REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. TESTEMUNHA DIRETAMENTE ENVOLVIDA NOS FATOS. SUSPEIÇÃO. É presumida a ausência de isenção de ânimo de pessoa diretamente envolvida nos fatos, seja o suposto causador da ofensa, seja a suposta vítima, sendo razoável crer que a narrativa dos fatos sob a ótica do autor ou vítima das ofensas será tendenciosa, dada a inexorável ligação emocional com o ocorrido.       RELATÓRIO   O Ex.mo Juiz Kleber Moreira da Silva, da Eg. Vara do Trabalho de Caldas Novas, proferiu sentença, julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista proposta por MARDEN HENRIQUE FELÍCIO SILVA ALVES em face de JARDINS DA LAGOA CONDO-RESORT.   A reclamada interpõe recurso ordinário, arguindo preliminares de ilegitimidade passiva e cerceamento de defesa e postulando a reforma da r. sentença quanto à reversão da justa causa e verbas trabalhistas daí decorrentes.   Contrarrazões pelo reclamante.   Os autos foram remetidos ao Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC 2º GRAU, para tentativa de conciliação, prejudicada diante da ausência do reclamante e seu patrono.   Dispensada a manifestação da D. PRT, na forma regimental.   É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela reclamada.                   PRELIMINARES       ILEGITIMIDADE PASSIVA   A reclamada insiste na alegação de ilegitimidade passiva, afirmando que, por se tratar de condomínio edilício, não possui personalidade jurídica própria e não exerce atividade econômica.   No ponto, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, bem como da unidade de convicção, adoto, como razões de decidir, os fundamentos expostos na r. sentença objurgada, verbis:   "Legitimidade como condição da ação, nas palavras de Alfredo Buzaid, 'é a pertinência subjetiva da ação'. Em síntese, segundo a melhor doutrina, partes legítimas são os sujeitos da lide, ou seja, os titulares dos interesses em conflito. Ordinariamente, ensina Humberto Theodoro Júnior, 'A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão'.   Na realidade o condomínio edilício tem natureza jurídica sui generis, baseada na copropriedade, de tal forma que cada condômino possui a propriedade da sua unidade individual e compartilha os direitos e responsabilidades sobre as áreas comuns com os demais condôminos. Embora não detenha personalidade jurídica, o condomínio tem personalidade judiciária.   Tanto é verdade que a lei atribui ao síndico o dever de 'representar, ativa e passivamente, o condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses comuns' (art. 1.348 do Código Civil). No mesmo sentido, o art. 75, XI, do CPC diz que o condomínio será representado em juízo, ativa e passivamente, pelo administrador ou síndico.   Isso ocorre também com outras massas patrimoniais sem personalidade jurídica denominadas 'pessoas formais', que são admitidas a participar da relação processual como parte ativa ou passiva (massa falida, massa do insolvente civil, sociedades sem personalidade jurídica, herança jacente ou vacante e o espólio).   Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva."   Irreparável, a meu sentir, a r. sentença guerreada.   Acrescento que, diante do caráter abstrato do direito de ação, que independe do direito material que é objeto da pretensão, a indicação do reclamado como responsável pelo pagamento dos créditos postulados pelo reclamante legitima sua inclusão no polo passivo, conforme a teoria da asserção, a qual preconiza que os requisitos necessários ao pronunciamento sobre o mérito da causa devem ser aferidos mediante juízo hipotético de veracidade dos fatos narrados na inicial.   Somente nessa perspectiva metodológica é que a análise do direito de invocar a prestação jurisdicional do Estado pode ser feita a partir dos seus próprios elementos constitutivos, desvinculando-se do direito material.   Rejeito a preliminar.       INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA   Sustenta a reclamada que o indeferimento da oitiva de testemunha cerceou o seu direito de produção de prova. Aduz que seria a partir do depoimento testemunhal que ela demonstraria os atos de insubordinação cometidos pelo autor e que justificaram a aplicação da justa causa.   Requer a declaração da nulidade processual e o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução.   Sem razão.   A reclamada alegou na contestação que o reclamante cometeu vários atos de insubordinação, dentre as quais "ofensa direcionada ao seu superior hierárquico com o uso de linguagem inapropriada" (ID. 5c678d5 - Pág. 5).   Em seu depoimento pessoal, a preposta da reclamada afirmou que:   "o autor era subordinado ao supervisor Luís Fernando; o autor havia sido suspenso por três dias; no dia do retorno ela novamente agrediu verbalmente e pegou as chaves da moto do supervisor; foi esse o motivo da demissão"   De fato, as punições disciplinares de ID. 7d5eba0 confirmam que o Sr. Luiz Fernando Creto de Santana era superior hierárquico do reclamante.   Assim, o indeferimento da prova testemunhal requerida pela reclamada deu-se sob os seguintes fundamentos:   "Considerando a suspeição da testemunha Luís Fernando, tendo em vista que está diretamente envolvido nos fatos, supostamente como vítima de xingamentos do autor, conforme disposto no art. 829 da CLT c/c art. 447, do CPC}, rejeita-se sua inquirição como testemunha. Protestos da ré."   Como bem destacado na r. sentença, a nulidade da dispensa por justa causa não se deu por ausência de comprovação de falta grave cometida pelo autor, mas pelo fato de este ter sido punido duas vezes pelo mesmo ato faltoso, o que será oportunamente apreciado no reexame de mérito.   Se não bastasse, com o objetivo de comprovar as insubordinações praticadas pelo autor, a reclamada trouxe como única testemunha o próprio Sr. Luiz Fernando, superior hierárquico do reclamante e diretamente envolvido nos fatos que levaram à punição do obreiro.   Com efeito, é presumida a ausência de isenção de ânimo de pessoa diretamente envolvida nos fatos, seja o suposto causador da ofensa, seja a suposta vítima, sendo razoável crer, no presente caso, que a narrativa dos fatos sob a ótica do autor ou vítima (caso da testemunha) das ofensas será tendenciosa, dada a inexorável ligação emocional com o ocorrido.   De modo a corroborar o exposto, colaciono os seguintes julgados:   "(...) CERCEAMENTO DE DEFESA - CONTRADITA DE TESTEMUNHA - ACOLHIMENTO. 1. Conforme foi consignado na decisão agravada, o Colegiado regional acolheu a contradita da testemunha, tendo em vista que a testemunha arrolada pela empregadora participou de ato administrativo que ensejou a dispensa do empregado, ou seja, esteve diretamente envolvida na justa causa apontada pela empresa reclamada, estando comprovada, portanto, a ausência de imparcialidade da referida testemunha. 2. Em se tratando de prova desnecessária à cognição plena do Juízo acerca da veracidade dos fatos, em face da ausência de imparcialidade da testemunha indicada pela reclamada, resulta que o deferimento da contradita da testemunha não cerceou o direito da ré à dilação probatória. Agravo interno desprovido" (TST, Ag-AIRR-1238-38.2019.5.11.0008, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/12/2022).   "ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA ÚNICA TESTEMUNHA PATRONAL. TESTEMUNHA ENVOLVIDA NO FATO CONFLITUOSO. O indeferimento da oitiva da única testemunha conduzida a juízo pela Ré não configura, in casu, cerceamento de defesa, pois trata-se da própria pessoa supostamente agredida pelo Autor, à toda evidência, sem a necessária isenção de ânimo para depor, pois diretamente envolvida no fato conflituoso. O envolvimento direto da testemunha no fato conflituoso, inclusive na condição de agredido, a torna suspeita para atuar como testemunha, porquanto presumível neste caso a formação de inimizade e, como consequência, a ausência de isenção de ânimo em seu depoimento. Com efeito, de nada adiantaria colher o depoimento dessa pessoa, tal prova seria deveras inútil ao feito, pois suas declarações, seja como testemunha, seja como informante, não poderiam jamais ser elevadas à categoria de prova pela óbvia animosidade entre os envolvidos. Rejeita-se. JUSTA CAUSA. ART. 482, J, DA CLT. Infere-se do art. 482, j, da CLT que nem sempre agressões físicas no ambiente de trabalho ensejarão a dispensa por justo motivo, cuidando o legislador de excetuar desta regra os casos em que a agressão é praticada em legítima defesa. Muito embora tenha o Autor admitido em depoimento pessoal que 'deu um soco no guarda', disse também que antes disso o vigilante tirou um canivete do bolso e foi para cima dele, de modo que fica claro que a tese do Autor foi a de que agiu em legítima defesa, hipótese em que não tem lugar a aplicação da justa causa. Como a Ré não provou o contrário, deve ser mantida a sentença que desconstituiu a justa causa aplicada. Improvido. (...)" (TRT da 23ª Região; Processo: 0000067-83.2014.5.23.0009; Data de assinatura: 10-10-2014; Órgão Julgador: Gab. Des. Osmair Couto - 1ª Turma; Relator(a): OSMAIR COUTO)   "TESTEMUNHA DIRETAMENTE ENVOLVIDA NOS FATOS. SUSPEIÇÃO. A testemunha que está envolvida diretamente nos fatos é suspeita, sendo presumido o interesse no deslinde da causa em prol da parte, não configurando cerceamento de defesa o indeferimento da colheita de seu depoimento, mormente quando os demais elementos de prova já bastam à convicção do Juízo. Preliminar rejeitada." (TRT da 2ª Região; Processo: 1000548-76.2019.5.02.0061; Data de assinatura: 05-02-2020; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): RICARDO APOSTOLICO SILVA)   Ressalto que a pessoa suspeita, ainda que não proibida definitivamente de depor, de preferência não deve fazê-lo, ante a falta de neutralidade.   Nesse contexto, não se vislumbra o alegado cerceamento do direito de produção de prova, ressaltando-se que cabe ao órgão jurisdicional velar pela direção do processo e pelo rápido andamento das causas, podendo e devendo indeferir a produção de provas inúteis ou despiciendas, a teor dos arts. 765 da CLT e 130 do CPC.   Ao indeferir a oitiva da testemunha, o douto Juízo a quo não violou o direito da reclamada aos meios necessários à comprovação das suas alegações, mas apenas exerceu a faculdade que lhe é assegurada, não havendo ofensa aos dispositivos constitucionais e legais citados pela recorrente.   Rejeito.             MÉRITO       RECURSO DA RECLAMADA       REVERSÃO DA JUSTA CAUSA   A r. sentença reputou nula a dispensa por justa causa aplicada ao empregado, sob o fundamento de que houve duplicidade de punição, e acolheu a pretensão de reversão da justa causa em dispensa imotivada.   A reclamada recorre alegando que não houve duplicidade na punição, tendo em vista que o reclamante praticou três faltas graves: a primeira, em 10/11/2022 (ausentar-se de seu posto de trabalho sem justificativa) e que resultou em suspensão disciplinar por três dias; a segunda, em 16/11/2022 (ofensa direcionada a seu superior hierárquico), acarretando nova suspensão disciplinar por três dias; e a terceira, em 18/11/2022, quando o reclamante teria se recusado a entregar a chave da moto ao superior hierárquico, falta punida com a justa causa.   Alega que "o Recorrido se mostrou insubordinado em várias ocasiões, seja quando trabalhou após ter recebido o comunicado de suspensão disciplinar, seja por deixar o posto de trabalho (mesmo exercendo a função de Segurança da empresa) em horário que deveria prestar serviços, seja por anotar equivocadamente o controle de jornada (por anotar todos os horários de entrada, descanso e saída de uma única vez quando do início das suas atividades) e por se mostrar resistente ao cumprir as ordens que são passadas pela chefia imediata, não sendo, portanto, possível a manutenção do vínculo" (ID. dcd2c0b - Pág. 7).   Requer a reforma da sentença para que seja mantida a dispensa por justa causa e, consequentemente, sejam rejeitados os pedidos decorrentes da rescisão contratual por dispensa imotivada.   Ao exame.   A dispensa por justa causa constitui modalidade de resolução contratual caracterizada pela prática de falta grave pelo empregado. E a falta grave se caracteriza na violação dos deveres legais ou contratuais do trabalhador, expressamente previstos no artigo 482 da CLT, de modo que abale a confiança que o empregador nele deposita e sobre a qual repousa a relação contratual. Nesse contexto, a justa causa é a punição máxima aplicável no contrato de trabalho.   Para a sua configuração, exige-se prova irrefutável e cabal das faltas imputadas ao obreiro, cujo ônus pertence ao empregador (art. 373, II, do CPC e 818, II da CLT), além da presença dos requisitos subjetivos (dolo ou culpa do empregado) e objetivos (tipicidade, gravidade, nexo de causalidade, proporcionalidade, imediatidade e singularidade da punição ou non bis in idem).   O princípio da continuidade da relação de emprego constitui-se em presunção favorável ao empregado, de forma que ao empregador compete provar os motivos ensejadores da dispensa motivada (Súmula 212, TST).   Transcrevo a sentença que analisou com percuciência a controvérsia:   Na petição inicial o autor relata que foi admitido em 12.4.2021 e dispensado, injustamente, no dia 18.11.2022. Afirma que exerceu a função de segurança, com derradeira remuneração de R$ 1.876,74 por mês.   Por sua vez, a ré contesta alegando que o autor foi dispensado por justa causa. Afirma que ele cometeu atos de insubordinação. Em síntese, alega o seguinte (p. 64):   '16. E relevante destacar que o Reclamante vinha enfrentando problemas com a supervisao ha algum tempo. Nas visitas noturnas realizadas pelo supervisor, o Reclamante frequentemente nao estava disponível, levantando suspeitas sobre sua presenca nos locais de trabalho. Quando confrontado sobre sua possivel ausencia devido a estar dormindo em algum lugar, o Reclamante demonstrava sinais de nervosismo e irritacao em suas interacoes com o supervisor. [...] 20. Na primeira ocasião, em 10/11/2022, a suspensão decorreu de uma ofensa direcionada ao seu superior hierárquico com o uso de linguagem inapropriada (mandou o supervisor "tomar no cu"), e na segunda, no dia 16/11/2022, devido a ausência injustificada do posto de trabalho, mesmo após o superior ter procurado o Reclamante no local por 3 (três) horas'. {Sic}.   Tais infrações seriam mais que suficientes para caracterizar a desídia e a insubordinação.   Todavia, segundo se extrai da própria contestação, pela derradeira infração cometida, o suposto abandono de posto no dia 16.11.2022, o autor já havia sido sancionado com uma suspensão de três dias, ou seja, no período de 16 a 18.11.2022 (p. 129).   De acordo com a carta juntada aos autos (p. 131), a dispensa do autor ocorreu no dia 18.11.2022, justamente na data de encerramento da suspensão, sem sequer constar alegação e tampouco provas acerca de alguma outra infração ocorrida depois daquela do dia 16.   Ao exercer o poder disciplinar, especialmente no que concerne a sanção máxima contratual, conforme leciona Maurício Godinho Delgado, o empregador deve atentar ao critério de aplicação de penalidades trabalhistas que impõe a observância de requisitos objetivos (tipicidade da conduta e gravidade), subjetivos (autoria e dolo ou culpa) e circunstanciais (nexo causal entre a falta e a penalidade, adequação, proporcionalidade, imediaticidade, ausência de perdão tácito, singularidade da punição, inalteração da punição, ausência de discriminação e caráter pedagógico).   Independente da presença ou não dos demais requisitos, ficou claro que o empregador incorreu em duplicidade punitiva. Desse modo, foi violado o clássico princípio do non bis in idem que, no âmbito do poder empregatício disciplinar, determina o critério da singularidade da punição. Segundo esse critério, o empregador não pode aplicar mais de uma punição para a mesma falta cometida, ainda que se trate de um grupo de faltas cometidas em unidade.   Diante desse quadro, declaro a nulidade da sanção aplicada e, por conseguinte, reconheço para todos os efeitos que o término do contrato de trabalho se deu sem justa causa." (ID. e0deb6d - Págs. 5/6 - grifei)   No caso, o motivo apresentado pela reclamada, tanto na contestação quanto no comunicado de dispensa, datado de 18/11/2022, juntado no ID. 434bae9, para a aplicação da justa causa obreira baseia-se em ato de indisciplina ou de insubordinação, capitulada no artigo 482, alínea "h" da CLT. E para melhor elucidação, transcrevo a descrição do ato faltoso constante no referido documento e na pág. 5 da contestação de ID. 5c678d5:   "A saber, o empregado acima qualificado tem se mostrado insubordinado em várias ocasiões, seja quando trabalhou após ter recebido o comunicado de suspensão disciplinar, seja por deixar o posto de trabalho (mesmo exercendo a função de Segurança da empresa) em horário que deveria prestar serviços, seja por anotar equivocadamente o controle de jornada (por anotar todos os horários de entrada, descanso e saída de uma única vez quando do início das suas atividades) e por se mostrar resistente ao cumprir as ordens que são passadas pela chefia imediata, não sendo, portanto, possível a manutenção do vínculo". (grifei)   Nesse compasso, de fato a reclamada juntou aos autos duas suspensões dadas ao reclamante (ID. 7d5eba0), ora por abandonar seu posto de serviço injustificadamente (10/11/2022), ora por xingar seu superior hierárquico (16/11/2022). Não houve juntada de qualquer outra penalidade aplicada ao obreiro, por exemplo, em razão de eventual anotação equivocada do controle de jornada ou de trabalho em período de suspensão disciplinar.   Como bem observado pelo Juízo a quo, a contestação não menciona qualquer ato faltoso posterior ao dia 16/11/2022. Verifica-se apenas a invocação de alegações genéricas no sentido de que o reclamante "continuou agindo de maneira negligente e desconsiderando as normas internas da empresa" e "não apenas possuía grande descompromisso com as suas obrigações e infringia as normas legais e internas da empresa, bem como tinha comportamento reiteradamente agressivo", sem especificar a ocorrência de fato específico e determinante para a aplicação da penalidade máxima ao empregado.   Além disso, embora a reclamada tenha alegado na defesa que a derradeira falta cometida pelo reclamante teria sido o fato de ele ter se recusado a entregar a chave da moto ao seu superior hierárquico ao retornar da última suspensão disciplinar, o comunicado de dispensa por justa causa sequer menciona esse fato, pelo contrário, limita-se a afirmar que o reclamante mostrou-se insubordinado em várias ocasiões, exemplificando com condutas que já haviam sido objeto de punição. Portanto, por não constar no comunicado de dispensa esse fato não pode ser invocado como motivo da justa causa.   Ora, em que pese, a meu ver, esteja demonstrada a insubordinação e indisciplina do autor, sua demissão por justa causa ocorreu sem a imputação de nova falta disciplinar. Outrossim, é certo que ao empregador não se permite dispensar o empregado apenas pelo "conjunto da obra", sem comprovar que o obreiro tenha incorrido em nova violação aos seus deveres funcionais. Caso contrário, estar-se-ia acolhendo a possibilidade de dupla punição para a mesma falta, o que é repudiado pelo princípio da vedação à dupla punição para o mesmo ato faltoso (non bis in idem).   Saliento, a propósito, que a doutrina corrobora a impossibilidade de se aplicar dupla punição em função de uma mesma falta, inclusive associando essa restrição ao critério da inalterabilidade das punições perpetradas. Confira-se:   "O critério de singularidade da punição (ausência de duplicidade punitiva) concretiza o princípio clássico do non bis in idem no âmbito do poder disciplinar. Por tal critério, não pode o empregador aplicar mais de uma pena em função de uma única falta cometida. Mesmo que se trate de um grupo de faltas, mas tendo uma unidade em seu cometimento (ilustrativamente, o empregado danifica uma máquina e, no mesmo instante, ofende sua chefia imediata), a punição tem de ser unitária.   Ao critério anterior (singularidade punitiva) associa-se, em geral, o critério de inalteração da punição. Para o Direito do Trabalho a punição perpetrada tem de ser definitiva, não podendo ser modificada. Ilustrativamente, se o empregador aplicou suspensão disciplinar e, em seguida, reavaliando a gravidade da falta cometida, conclui que ela, na verdade, inquestionavelmente justificaria uma ruptura contratual por justa causa obreira, já não mais poderá, validamente, aplicar a pena do art. 482 da CLT, em virtude do critério da inalterabilidade das punições perpetradas." (Mauricio Godinho Delgado, Curso de Direito do Trabalho, LTr, 9ª Edição, 2010, p. 1110)   Portanto, se o reclamante já havia sofrido punição disciplinar anterior (suspensão), por indisciplina e insubordinação (descumprimento das obrigações), não poderiam essas mesmas faltas servir como fundamento para a rescisão contratual por justa causa, sob pena de restar configurada a dupla punição pelo mesmo ato faltoso, o que não encontra respaldo legal, sendo nula a segunda punição aplicada.   Por tais motivos, mantenho a sentença que acolheu o pedido de reversão da justa causa na dispensa do reclamante, deferindo-lhe as verbas decorrentes da dispensa sem justa causa.   Nego provimento.       JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (ANÁLISE DE OFÍCIO)   A respeito da correção monetária dos créditos trabalhistas deferidos, a sentença determinou que fosse realizada segundo os critérios definidos na decisão do Supremo Tribunal Federal proferida nas ADCs 58 e 59 e nas ADIs 5867 e 6021.   A matéria, não foi objeto de recurso por nenhuma das partes. Contudo, considerando que a correção monetária e os juros de mora constituem matéria acessória de ordem pública, devem ser analisados de ofício.   Assim, diante da edição da Lei nº 14.905/2024, que altera o Código Civil quanto às regras de atualização monetária, cuja vigência iniciou em 30/08/2024, determino, de ofício, que as verbas deferidas ao autor devem ser corrigidas nos moldes da decisão da SDI1 do c. TST nos autos E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, de lavra do Ex.mo Ministro Relator ALEXANDRE AGRA BELMONTE, publicada no dia 25.10.2024, nos seguintes termos:   "a) do IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item 'i' da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406."       HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO REQUERIDA EM CONTRARRAZÕES   O douto Juízo de primeiro grau condenou as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrados em 10% sobre o valor do respectivo proveito econômico, recíproca e proporcionalmente distribuídos.   O reclamante pugna, em contrarrazões, pela majoração.   Pois bem.   Tenho que a r. sentença observou bem os critérios estabelecidos no artigo 791-A da CLT, fixando em 10% os honorários de sucumbência.   Mas, considerando o entendimento exposto pelo C. STJ quando do julgamento do Tema nº 1059, a majoração de honorários em fase recursal prevista no art. 85, §11 do CPC, deve ocorrer, passando-os de 10% para 11%, a incidir sobre a base de cálculo estabelecida na sentença.       CONCLUSÃO     Conheço do recurso da reclamada para, no mérito, negar-lhe provimento.   Honorários de sucumbência majorados, de ofício, em favor do advogado do reclamante.   Reformo a sentença, de ofício, em relação aos critérios de correção do crédito trabalhista.   É o meu voto.       ACÓRDÃO               ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual realizada no período de 10/04/2025 a 11/04/2025, por unanimidade, em conhecer do recurso  ordinário da reclamada e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, honorários de sucumbência majorados, de ofício, em favor do advogado do reclamante, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator, Platon Teixeira de Azevedo Filho. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho  PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO  FILHO (Presidente), KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE,  DANIEL VIANA JÚNIOR  e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,  11 de abril de 2025.       Platon Teixeira de Azevedo Filho    Relator     GOIANIA/GO, 11 de abril de 2025. CLEANTO DE PAULA GOMES Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARDEN HENRIQUE FELICIO SILVA ALVES
  5. 14/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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