Quiterio Elias Dos Santos x Banco Votorantim S.A.

Número do Processo: 0010572-44.2024.8.16.0069

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Cianorte
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Cianorte | Classe: PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
      PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE 1ª VARA CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI 6/0 Travessa Itororó, 300 - Fórum TJPR - Zona 01 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3631-2626 - Celular: (44) 3631-2626 - E-mail: cia-1vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010572-44.2024.8.16.0069   Processo:   0010572-44.2024.8.16.0069 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Alienação Fiduciária Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   QUITERIO ELIAS DOS SANTOS Réu(s):   Banco Votorantim S.A. Vistos etc. 01. Trata-se de ação de exibição de documentos ajuizada por QUITERIO ELIAS DOS SANTOS, em face de BANCO VOTORANTIM S.A. Alega, em síntese, que solicitou a cópia de diversos documentos para com a ré. Que foi reusada pela parte ré. Informa que realizou notificação extrajudicial. Requer: i) condenação da ré para exibir os documentos; ii) inversão do ônus da prova; iii) os benefícios da justiça gratuita; iv) condenar a ré ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios de sucumbência no importe R$ 5.000,00. Decisão inicial recebida com a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seq. 14. A parte ré apresentou contestação em seq. 20. Em preliminar, alegou a impossibilidade do pedido. No mérito, alegou a ausência de pretensão resistida, pelo que requer seja afastada eventual condenação em sucumbência. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Impugnação pelo autor à seq. 24. Documentos juntados pela parte requerida em seq. 37. É o relatório. DECIDO. 02. DAS PRELIMINARES / PREJUDICIAIS. 2.1. Da aplicabilidade do CDC: No caso dos autos, é irrefutável a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A parte autora contratou serviços da parte demandada na qualidade de último membro da cadeia consumerista, eis que não há notícias de que tenha se utilizado da relação para implementar outro negócio, de modo que pode ser considerada consumidora à luz do art. 2º da Lei nº 8.078/90. A instituição bancária, por sua vez, oferece seus préstimos de forma ordenada, organizada, a milhões de pessoas e de maneira habitual, podendo ser considerada fornecedora à luz do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, o que, inclusive, já foi firmado perante o Supremo Tribunal Federal. Vejamos: ADI 2591, Supremo Tribunal Federal: (...). 1. As instituições financeiras estão, todas elas, alcançadas pela incidência das normas veiculadas pelo Código de Defesa do Consumidor. (...). (ADI 2591, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 07/06/2006, DJ 29-09-2006 PP-00031 EMENT VOL-02249- 02 PP-00142 RTJ VOL-00199-02 PP-00481) Aliado a isso, como já bem decidido pelo STJ (RE 57.974/RS), os bancos, como prestadores de serviços especialmente contemplados no artigo 3º, parágrafo segundo, estão submetidos às disposições do Código de Defeso do Consumidor. Tal entendimento levou a edição da Súmula n° 297, que assim dispõe: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Para tanto, feito esta constatação inverto o ônus da prova para o autor Assim, existindo as figuras do fornecedor e consumidor, bem como entendimento acima explanado, aplica-se ao caso o CDC. 02.2. Julgamento antecipado da lide: Nos termos do art. 355, caput e inciso I e II do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito quando não houver necessidade de produção de provas, o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349. O instituto do julgamento antecipado da lide é aplicável em caso de revelia ou quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, se de direito e de fato, não houver necessidade de se produzir provas. Se, no caso em análise, os autos já se encontram com elementos probatórios suficientes para a solução da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa a decisão que julga antecipadamente o mérito. Veja, que a doutrina também admite a possibilidade de julgamento antecipado do mérito quando a produção de provas se mostrar desnecessária, como é o caso dos autos, já que os documentos acostados são suficientes ao julgamento do mérito. Em verdade, sendo o julgador o destinatário das provas dentro do processo, cabe a ele verificar a necessidade da produção de outras provas. 03. MÉRITO: 3.1. Trata-se de medida satisfativa, pela qual a parte autora requer a apresentação do documento para analisar se tomará ou não outra medida judicial. Tanto que nem se exige que indique na inicial qual será a ação principal. A medida cautelar de exibição de documentos está prevista no art. 396 e seguintes do Novo Código de Processo Civil. Ela pode ter como objeto coisa móvel, ou documento próprio ou comum, e, ainda, de escrituração comercial. Como já salientado, a ação de exibição de documento tem caráter satisfativo e não preparatório. De modo que, a análise do mérito de uma ação cautelar, ainda que satisfativa, resume-se à presença dos seus requisitos gerais, quais sejam, a aparência do direito invocado e o perigo de ineficácia de um provimento tardio (fumus boni juris e periculum in mora). No caso em tela, a plausibilidade do direito invocado está presente, na medida em que os documentos que a parte autora pretende sejam exibidos são comuns às partes (art. 399, inciso III do CPC) e é certo que a sua manutenção pelo réu é de rigor pela própria natureza dos serviços que presta ao consumidor, o que justifica a guarda e conservação de tais documentos, em obediência, inclusive, às disposições do CDC, na medida em que o acesso aos contratos estão contemplados pelo direito à informação e transparência, princípios informadores do estatuto mencionado. Deste modo, não restam dúvidas de que os documentos pleiteados pela parte autora são comuns, eis que pertencem a ambas as partes e, além disso, originam-se de uma relação contratual que mantiveram entre si. Quanto ao perigo da demora de um provimento intempestivo, entendo que, da mesma forma, tal requisito mostra-se presente, porquanto os documentos cuja exibição é requerida são comuns e indispensáveis para a parte autora. Ademais, e apenas reiterando o que já foi ponderado nesta fundamentação, os contratos e demais documentos cuja exibição é pretendida são um direito deferido ao consumidor e os fornecedores têm o dever de manter tais documentos preservados, ao menos, dentro do lapso temporal prescricional, permitindo que os consumidores tenham acesso às informações neles contempladas para o exercício satisfatório de seus direitos. Trata-se da aplicação direta dos princípios da informação, transparência, acesso à justiça e facilitação da defesa de direitos, preconizados explicitamente no art. 6º, incs. III, VII e VIII, do CDC. Destaque-se que o Des. Jurandyr Souza Junior explicitou que: “A jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Paraná pacificou-se no sentido de que, tratando-se de documentos comuns e de interesses de ambas as partes, o dever de exibi-los por quem os detenha constitui obrigação decorrente de lei – art. 844, inc. II, do CPC” (TJPR, AP n. 700.653-5). Além disso, se “a instituição financeira não negou a existência da relação jurídica com a autora, (...) é dever fornecer a cliente todas as informações e documentos relativos à relação jurídica entre eles” (TJPR, 16ª CCv, AI n. 694.768-2). A parte autora indicou interesse na propositura de ação, decorrente do fato de que os documentos pretendidos se mostram necessários para analisar sua conta, em especial, eventuais cobranças a título de juros capitalizados e não contratados, tarifas, taxas e inúmeros descontos desconhecidos e ilegais, etc. Por sua vez, a parte ré os apresentou em seq. 37 de modo que resta à sentença declarar a regularidade da prova produzida, reconhecendo a procedência do pedido de produção antecipada de prova consistente na exibição das missivas bancárias. 04. DISPOSITIVO: 4.1. Diante do exposto e com anteparo no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido de produção antecipada de prova consistente na exibição das missivas bancárias. 4.2. Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil. 4.3. Face ao princípio da causalidade, considerando que o requerido deu causa à instauração da demanda, condeno-o no pagamento das custas e despesas processuais e, ainda, nos honorários advocatícios ao patrono da parte requerente, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), atendendo ao disposto no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, sopesando-se o grau de zelo do profissional, a natureza e importância da causa e a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento. 4.4. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas aplicáveis à espécie. 4.5. Publique-se, registre-se e intime-se. Diligências necessárias. Cianorte, datado eletronicamente. Thiago Cavicchioli Dias Juiz de Direito
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