Claudio Jose De Almeida e outros x Companhia Brasileira De Trens Urbanos e outros

Número do Processo: 0010573-47.2025.5.03.0185

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em 29 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 17/07/2025 - Intimação
    Órgão: 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010573-47.2025.5.03.0185 AUTOR: CLAUDIO JOSE DE ALMEIDA E OUTROS (1) RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a575d15 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de reclamação trabalhista proposta por CLAUDIO JOSE DE ALMEIDA e IVAN JOSÉ VENDRAMINI, contra   COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DE BELO HORIZONTE - CBTU,  METRÔ BH S.A, VEÍCULO DE DESESTATIZAÇÃO MG INVESTIMENTOS S/A – VDMG e COMPORTE PARTICIPAÇÕES S/A, qualificados na inicial. Após breve exposição fática, pleiteou as parcelas elencadas na inicial de ID.  1304b10. Atribuiu à causa o valor de R$206.890,75. Juntou documentos. Infrutífera a primeira tentativa de conciliação (ID. ffd91a9). As rés, defendendo-se, suscitaram as preliminares, arguiram   prescrição bienal e quinquenal e contestaram os fatos, pugnando pela improcedência e juntando documentos. Audiência de encerramento de encerramento em ID. ffd91a9, dispensado o comparecimento das partes e de seus procuradores. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO   .DIREITO INTERTEMPORAL De início, registro que, quanto ao Direito Material do Trabalho, as alterações trazidas pela Lei nº 13.467/2017 somente se aplicam ao contrato após 11/11/2017, uma vez que, pelo princípio da irretroatividade das leis, o referido diploma legal não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Assim, considerando que a alegada relação havida entre as partes, nos termos da inicial, iniciou-se antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, incidem à hipótese vertente os dispositivos legais e a interpretação jurisprudencial consolidada à época da existência do alegado contrato de trabalho firmado entre os litigantes, em cada período. Por outro lado, uma vez proposta a presente demanda em 18/06/2025, após, portanto, a entrada em vigor da Lei nº 13.467/17 e, considerando a aplicabilidade imediata das normas processuais aos processos em curso (art. 14, parte final e art. 1.046 do CPC, art. 915 da CLT e Súmula nº 509 do STF), serão aplicadas a esta demanda as normas de natureza processual introduzidas pela Lei nº 13.467/17.   .CHAMAMENTO AO PROCESSO .DENUNCIAÇÃO DA LIDE. A reclamada METRO requer o chamamento ao processo da empresa Companhia Brasileira de Trens Urbanos (CBTU-AC), atribuindo a ela a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações de parte dos períodos de contratos de trabalho dos reclamantes. Requer a denunciação da lide no caso de eventual direito de regresso. Diante dos princípios da proteção ao trabalhador, da simplicidade do processo do trabalho e da economia e celeridade processual, bem como por esta Especializada não possuir competência para dirimir conflitos que escapam ao âmbito das relações de trabalho, nos termos da EC nº 45/04, não se há falar em chamamento ao processo e denunciação da lide no processo do trabalho. Ademais, compete à parte reclamante optar livremente por demandar – ou não – em face de terceira pessoa que entende responsável por eventuais créditos em seu favor. Rejeito. .INÉPCIA DA INICIAL .LIMITAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS .LIMITES DA LIDE A CLT impõe, como requisitos da petição inicial, entre outros, apenas uma breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio, bem como os pedidos correspondentes, conforme prescrito no art. 840, §1º, do diploma legal em apreço. No caso dos autos, a parte reclamante atendeu a contento a esses pressupostos, não havendo vícios que maculem a compreensão da peça inaugural, tanto que possibilitou à reclamada ampla e combativa defesa. Ademais, verifico que a parte reclamante apresentou valor a cada pedido de conteúdo econômico, valendo destacar que não há exigência legal de juntada de um memorial de cálculos de liquidação de pedidos, quando da distribuição da ação. Registra-se ser dever do Juiz, com fulcro no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, pelo que desnecessária a recomendação da reclamada nesse sentido. Rejeito.   .PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM Bem se sabe que as condições da ação, segundo a teoria da asserção, devem ser analisadas em abstrato, tendo em vista os fatos e fundamentos jurídicos da inicial. Assim, neste juízo abstrato e preliminar, verifico a pertinência subjetiva desta demanda a todas as reclamadas, de modo que relego ao exame do mérito o desfecho da presente questão, em termos de procedência ou improcedência do pedido. Rejeito a preliminar.  .IMPUGNAÇÃO/EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS Cabe a cada parte trazer aos autos a documentação que entenda devida para comprovar as suas alegações, o que, em se tratando da parte reclamante, deve vir com a petição inicial, e, do polo reclamado, deve vir com a defesa. Havendo, as partes, anexado aos autos os documentos que entendiam necessários para o deslinde da lide, a análise das pretensões será submetida, se for o caso, às regras de distribuição do ônus da prova, consoante estabelecem os artigos 818 da CLT e 373 do CPC. Acrescento que incide a penalidade prevista no art. 400 do CPC em caso de descumprimento de ordem judicial para a exibição de documentos, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Rejeito.  .ÔNUS DA PROVA O Processo do Trabalho possui regras próprias sobre a distribuição do ônus da prova, conforme art. 818 da CLT e 373 do CPC c/c art. 769 da CLT. Logo, resta sem fundamento o requerimento para inversão do ônus probatório. Indefiro.   .PRESCRIÇÃO Considerando o ajuizamento da presente demanda em  18/06/2025 e o contrato de trabalho do 1º reclamante vigorou até  30/06/2023 (fls. 29) e o contrato de trabalho do 2º reclamante vigorou até 10/11/2023 (fls. 95), não há prescrição bienal a ser pronunciada. Lado outro, impõe-se a pronúncia da prescrição quinquenal conforme requerido. Assim, nos termos do inciso II do art. 487 do CPC, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas postuladas cuja exigibilidade seja anterior ao marco prescricional ora fixado em  18/06/2020. Considero que a suspensão da prescrição a que faz alusão a Lei nº 14.010/20 é direcionada à prescrição e às relações reguladas pelo Código Civil, portanto, não se aplica à prescrição e às relações trabalhistas regidas própria e especificamente pela CRFB/88 e pela CLT. .APLICABILIDADE DAS NORMAS COLETIVAS ANTERIORES À PRIVATIZAÇÃO A reclamada afirma que as normas coletivas firmadas antes da privatização são inaplicáveis ao caso. Sem razão. Os direitos adquiridos pela reclamante não são afetados pela sucessão trabalhista noticiada, conforme expressamente previsto nos artigos 10 e 448 da CLT. Com efeito, os normativos celebrados pela antiga empregadora, CBTU, vigentes à época do contrato, observando-se os respectivos períodos de vigência, aplicam-se ao caso em comento. Nesse sentido, o seguinte julgado do TRT 3ª Região: SUCESSÃO TRABALHISTA. CBTU. METRÔ BH. APLICABILIDADE DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS E NORMAS VIGENTES NO CONTRATO DE TRABALHO COM A EMPRESA PÚBLICA SUCEDIDA. Constitui fato público e notório que, por meio de um programa de desestatização, a CTBU-MG foi privatizada e, concluído o processo de desestatização, em 23/03/2023, houve alteração de sua razão social para METRÔ BH S.A. Considerando-se que a reclamada, METRÔ BH S.A., assumiu a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos dos contratos de trabalho estabelecidos pela empresa sucedida, em razão da sucessão trabalhista havida, subsiste a aplicabilidade dos instrumentos coletivos e normas da empresa pública sucedida, vigentes à época do contrato, nos respectivos períodos de vigência, aos empregados da empresa sucessora, mesmo após a desestatização. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010752-64.2024.5.03.0007 (ROT); Disponibilização: 17/12/2024; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcio Toledo Goncalves) Rejeito.   .REINTEGRAÇÃO E PEDIDOS CORRELATOS Os reclamantes alegam, em síntese, que foram admitidos como empregados públicos para exercer as funções, respectivamente de Técnico Industrial, em 12 de maio de 1986 e Assistente de Condução de Veículo Metroferroviário, em 16 de junho de 1987 e ambos com o contrato de trabalho rescindido em 30 de junho de 2023. Que no ato da rescisão contratual, fizeram a ressalva que lhes assegura o direito de requerer em juízo, a reintegração para a primeira reclamada. Que, poucos meses após a segunda reclamada assumir o transporte metroviário, diversos empregados da Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte/STU-BH, inclusive os reclamantes, tiveram seus contratos de trabalho encerrados. Que a Primeira Reclamada, como empresa pública federal, apenas sofreu uma cisão parcial, transferindo uma de suas subsidiárias, no caso, a Superintendência de Trens Urbanos de Belo Horizonte/STUBH, para um grupo privado. Que a alteração lesiva do contrato de trabalho dos reclamantes, submeteu a absoluta desproteção quanto à preservação do seu contrato de trabalho, com mitigações de diversas condições benéficas conquistadas junto à primeira reclamada; que os reclamantes detém o legítimo direito de resistir à alteração contratual lesiva, com  a reintegração ao quadro de empregados públicos da primeira reclamada. Sucessivamente,  pleiteiam o pagamento das diferenças das verbas rescisórias. A questão principal é determinar se a sucessão trabalhista ocorrida devido à mudança na estrutura jurídica da primeira reclamada, empregadora original, é válida ou não. Nesse sentido, não há qualquer proibição legal que impeça o empregador de modificar sua estrutura jurídica em relação aos contratos de trabalho de seus empregados. Na verdade, sobre esse tema, prevalecem os princípios da livre iniciativa (art. 1º, IV, da Constituição Federal) e do poder diretivo, que permitem ao empregador escolher a estrutura jurídica que melhor lhe convier, desde que respeitadas as normas legais. Dessa forma, os artigos 10 e 448 da CLT protegem os direitos adquiridos pelos empregados diante de qualquer mudança jurídica na empresa. Prescrevem esses dispositivos legais: Art. 10 – Qualquer alteração na estrutura jurídica da empresa não prejudicará os direitos adquiridos pelos seus empregados. Art. 448 – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não alterará os contratos de trabalho dos respectivos empregados. A análise desses artigos mostra que não há impedimento, sob a ótica trabalhista, para a alteração na estrutura jurídica da empresa ou mudança de propriedade, mantendo-se, contudo, garantidos os direitos adquiridos dos empregados. Além disso, o art. 448-A da CLT estabelece que, em caso de sucessão, as obrigações trabalhistas passam a ser responsabilidade da empresa sucessora, exceto se houver fraude na transferência, situação em que a empresa sucedida responderá solidariamente pelas referidas obrigações. Nesse contexto, a legislação trabalhista assegura ao reclamante todos os direitos adquiridos no contrato firmado com a primeira reclamada, os quais poderiam ser reivindicados em uma reclamação trabalhista contra a sucessora, caso não fossem respeitados. Não existe direito adquirido do empregado em relação ao regime jurídico funcional, conforme entendimento consolidado no STF (RE 563.708 e RE 593.304). Por isso, não há qualquer impedimento quanto à privatização acompanhada pela sucessão trabalhista. Nessa linha de raciocínio, apresento decisões do C. TST: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. ATO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. O acórdão regional está em conformidade com o entendimento do TST no sentido de não haver direito adquirido por parte do empregado às regras vigentes antes da privatização da empregadora, entidade integrante da Administração Pública Indireta, dentre eles o direito à realização de processo administrativo interno prévio à dispensa. Agravo interno a que se nega provimento(Ag-AIRR-101-25.2021.5.19.0009, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 02/06/2023). RECURSO DE REVISTA. LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS DA SUCESSÃO. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. 1. Esta e. Corte, pelo seu Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, ao examinar a controvérsia sobre o direito à reintegração de ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo de privatização, consolidou o entendimento de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que, consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado ". 2. Assim, a decisão do Tribunal Regional, confirmando a validade e legalidade da dispensa da reclamante e a improcedência das postulações exordiais, ressalvado o entendimento contrário deste relator, harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prejudicado o exame da questão relativa à indenização por dano moral em razão da dispensa ilegal, tendo em vista a manutenção da decisão regional quanto à validade da dispensa do reclamante. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA 1. A onerosidade advinda da multa por procrastinação do feito se encontra prevista no art. 1.026 do CPC e não exime a parte insatisfeita de opor os Embargos de Declaração se de fato existir qualquer dos vícios previstos nos incisos do art. 1.022 do CPC. 2. Conforme consignado na decisão recorrida, o recorrente opôs Embargos de Declaração perante o Tribunal Regional, os quais não apresentaram qualquer fundamento que ali merecesse exame. 3. A parte não demonstrou, naqueles Embargos de Declaração, qualquer vício a ser sanado, mas apenas procurou combater a decisão embargada. Agravo de instrumento a que se nega provimento (RRAg-975-81.2020.5.22.0002, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 27/10/2023). RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DISPENSA IMOTIVADA. VALIDADE. REINTEGRAÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. EFEITOS DA SUCESSÃO. 1. Esta Corte, pelo seu Tribunal Pleno, no julgamento do E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, ao exame de controvérsia sobre o direito à reintegração de ex-empregada de sociedade de economia mista sucedida por empresa privada em processo de privatização, consolidou o entendimento no sentido de que a empresa sucessora não pode ser compelida ao cumprimento de obrigação de ente da administração pública indireta, na medida em que," consumada a sucessão, dada a distinta natureza da personalidade jurídica do sucessor, rigorosamente o regime jurídico híbrido desaparece e sobrevém um empregador submetido a regime jurídico puramente privado ". 2. No caso, o Tribunal Regional registrou que a norma interna em que fundamentado o pedido é anterior à privatização da CEPISA, consignou que" privatização da sociedade de economia mista inicia uma nova fase com a predominância de uma relação de direito puramente privado entre a nova empresa e os empregados "e concluiu que" configurada a sucessão empresarial (arts. 10 e 448 da CLT), a Ré não mais estaria obrigada a realizar procedimento administrativo para dispensa do Reclamante. ". 3. A decisão do Tribunal Regional, em que declarada a validade da dispensa da reclamante e julgado improcedente o pedido de reintegração, ressalvado o entendimento pessoal do Relator, harmoniza-se com a iterativa jurisprudência desta Corte. Inteligência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST. Recurso de Revista de que não se conhece (RR-1009-53.2020.5.22.0003, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 10/05/2024). Este Regional assim tem entendido acerca da sucessão trabalhista envolvendo os empregados da CBTU: SUCESSÃO TRABALHISTA - ART. 448-A, CAPUT, DA CLT. DESESTATIZAÇÃO DA CBTU. VALIDADE DA TRANSFERÊNCIA DO EMPREGADO. A teor do disposto no art. 448-A, caput, da CLT, caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 da mesma norma, sem qualquer indício de fraude, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010993-48.2023.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 19/02/2025; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcus Moura Ferreira) CBTU. SUCESSÃO TRABALHISTA. TRANSFERÊNCIA UNILATERAL. DIREITO À REINTEGRAÇÃO. Diante da regularidade do processo de privatização da CBTU-BH, após a cisão promovida pela ré (CBTU), devidamente aprovada pelos órgãos estatais, culminando na aquisição da CBTU-BH pela METRO BH, resta desarrazoada a irresignação do autor quanto à alteração de seu empregador e, de consequência, prejudicada a pretensão obreira de reintegração aos quadros da CBTU. Considerando que os pedidos de pagamento de salários e/ou diferenças salariais e demais verbas trabalhistas estão atrelados à pretensão de reintegração aos quadros da CBTU, por corolário lógico, ficam rejeitados, sem prejudicar eventual pretensão em face da empresa sucessora (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011045-14.2023.5.03.0025 (ROT); Disponibilização: 22.07.2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Cecilia Alves Pinto). SUCESSÃO DE EMPRESAS - DESESTATIZAÇÃO DA CBTU. De acordo com o disposto nos artigos 10 e 448 da CLT, qualquer alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afeta os contratos de trabalho existentes. A sucessão trabalhista provoca, por força de lei, a automática assunção de direitos e obrigações contratuais do antigo para o novo titular do empreendimento, salvo se comprovada a fraude no negócio jurídico. Opera-se, desse modo, a imediata transferência dos contratos trabalhistas pelo novo titular da organização empresarial, nos termos do art. 448-A da CLT. No caso vertente, é inequívoca a ocorrência da sucessão trabalhista, assumindo a "Metro BH S.A." a responsabilidade pelos direitos e obrigações oriundos do contrato de trabalho firmado pela sucedida (CBTU) com o reclamante (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010846-43.2023.5.03.0105 (ROT); Disponibilização: 28/10/2024; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marco Tulio Machado Santos). SUCESSÃO EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO. DESESTATIZAÇÃO DA CBTU. EFEITOS. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA ALTERAÇÃO DO EMPREGADOR NA SUCESSÃO. INDEVIDA A REINTEGRAÇÃO. A legislação trabalhista autoriza a sucessão empresarial, a qual, quando constatada, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, impõe a titularidade obrigacional da empresa sucessora, que assume o passivo trabalhista da sucedida e a qualidade de empregadora. Não cabe ao empregado gestão sobre o domínio societário de sua empregadora, sendo indevida a reintegração aos quadros da empresa sucedida (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010522-71.2023.5.03.0002 (ROT); Disponibilização: 21/05/2024; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator(a)/Redator(a) Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker). Julgo improcedente o pedido de reintegração e pagamento de remuneração até a efetiva reintegração.   .PEDIDO SUCESSIVO       .Verbas rescisórias no mês da rescisão A parte reclamante alega que o pagamento das verbas rescisórias se deu de forma equivocada, em total desacordo com a previsão legal sobre o tema e cláusula do PDV firmado entre as partes; que, com a rescisão do contrato de trabalho na modalidade de rescisão consensual, os reclamantes fazem jus ao pagamento das verbas remuneratórias referentes ao último mês de trabalho, como férias proporcionais e vencidas, 13º salário, adicional de periculosidade, adicional noturno, VPNI e anuênio de forma a integrar o pagamento recebido a título de incentivo à adesão ao PDV; que não correspondeu ao prometido pela reclamada; que a reclamada Metrô BH não efetuou o pagamento corretamente, deixando de incluir na base de cálculo diversas verbas ordinárias recebidas pelas Reclamantes como VPNI, anuênio, adicional de periculosidade, descumprindo o negociado. Também não pagou a multa do FGTS no importe de 20%. Postulam o  pagamento da remuneração referentes ao mês da rescisão, com o pagamento de VPNI,  FGTS, anuênio, adicional noturno, horas extras realizadas, férias + 1/3, 13º salário, reflexos de DSR sobre horas extras e adicional noturno, além do adicional de periculosidade acrescido de reflexos em todas essas parcelas pagas, em razão da habitualidade no seu pagamento. A parte reclamada contestou, aduzindo, em síntese, que  as verbas rescisórias foram correta e tempestivamente quitadas, conforme a modalidade rescisória lançada no TRCT; que a indenização de incentivo à adesão ao PDV é referente ao vencimento mensal corresponde à rubrica do salário base do mês de março de 2023, e não aos vencimentos salariais; que os termos do PDV são claros ao definir quais verbas foram excluídas do cálculo da indenização, especificando que qualquer delas, paga por razões especiais, não serão abrangidas pelo incentivo de adesão ao plano. Analiso. O Acordo Individual de Adesão ao PDV (a exemplo do de ID. a64da6a), estabeleceu o pagamento em parcela única do valor equivalente a 10 vezes o vencimento mensal referente ao mês de março de 2023, recaindo exclusivamente sobre as parcelas de natureza salarial e não-extraordinárias; que o empregado não fará jus ao aviso prévio indenizável, nem à multa de 40% do FGTS, considerando que a rescisão contratual dar-se-á sobre a modalidade de demissão, sem cumprimento de aviso prévio, nos termos do artigo 487 da CLT. “Compreende-se como verba rescisória, observada a prescrição quinquenal, remuneração na data do desligamento, férias proporcionais, gratificação de férias indenizada, gratificação de Natal, décimo terceiro proporcional ao tempo de serviço no ano desligamento, descontados eventuais adiantamentos já recebidos pelo empregado, recolhimento do Fundo de Garantia correspondente ao mês da rescisão”. Não há no documento, menção de pagamento de 20% da multa do FGTS. No TRCT dos reclamantes, a exemplo do ID. 54b6970, consta como “remuneração do mês anterior”, o valor de R$8.899,00, indenização por adesão ao PDV no importe de R$113.613,56, equivalente a 10 vezes os valores quitados em março de 2023 a título de salário, conforme ficha financeira de ID. 2e36864. Apresentados tais documentos pela parte reclamada, a parte reclamante, não demonstrou matematicamente que os valores que os reclamantes receberam estavam incorretos,  ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT). Não demonstrou se a reclamada  deixou de incluir em sua base de cálculo para a indenização o adicional de periculosidade, o VPNI e o ATS, nem observou se ficaram fora do cálculo as parcelas passíveis de supressão pelo   jus variandi do empregador, como  adicional noturno, horas extras  e RSR. Some-se a isso que a transferência dos reclamantes para a segunda ré decorreu de sucessão trabalhista regular, operada nos termos dos artigos 10, 448 e 448-A da CLT, e sendo os pedidos de diferenças salariais acessórios ao pedido principal de reintegração, julgado improcedente, não há falar em pagamento de tais diferenças. .Auxílio-alimentação Quanto ao auxílio-alimentação, a reclamada demonstrou que aderiu ao PAT no ano de 1992 (ID. 0542e05), sem qualquer alteração posterior, prevendo que o tíquete alimentação teria natureza indenizatória. No período não prescrito é prevista a natureza indenizatória da parcela prevista em  norma coletiva, cujo respeito é imposto pelo art. 7º, XXVI, da CRFB/88, o que está inclusive em harmonia com a decisão do STF adotada no Tema 1046. Nesse sentido, o seguinte Precedente: INTEGRAÇÃO DO VALE ALIMENTAÇÃO. Foi pronunciada a prescrição das parcelas anteriores a 18/01/2018 (f.875) e o contrato de trabalho do reclamante foi rescindido em 22/09/2022 (f.56). Portanto, a condenação se limitou ao período entre 18/01/2018 e 22/09/2022, quando já estava em vigor a nova redação do §2º do art. 457 da CLT, dada pela Lei nº 13.467, de 2017. Com relação às normas de direito material, prevalece nesta Nona Turma o entendimento de que há aplicação imediata aos contratos em curso na data de entrada em vigor da Lei 13.467/17. Dessa forma, não há que se falar em integração à remuneração do valor recebido a título de ajuda alimentação. Frise-se que a hipótese não é de alteração lesiva (art. 468 da CLT), mas de modificação de lei. Assim, descabe cogitar em violação do princípio da irredutibilidade salarial. O tema foi analisado recentemente por esta Nona Turma no processo 0010487-89.2020.5.03.0108 (ROT). Peço vênia para transcrever excertos do acórdão: "(...) com o advento da Lei n. 13.467/2017, que entrou em vigor em 11/11/2017, o § 2º do art. 457 da CLT passou a dispor da seguinte forma: Art. 457 (...) § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. Levando-se em conta que o contrato de trabalho do reclamante ainda está em vigor, e ante o princípio do tempus regit atum, a integração do auxílio alimentação tem limite no dia 10/11/2017, data a partir da qual não são mais devidos os reflexos, pois aqui se afasta o teor da OJ n. 413 do TST, pois a natureza indenizatória da parcela foi conferida por lei, e não mais por norma coletiva. Com efeito, as normas de direito material previstas na Lei 13.467/17 são aplicáveis ao contrato de trabalho iniciado ou em curso na sua vigência (a partir de 11/11/17), tendo em vista que o art. 6º da LINDB dispõe que a norma legal tem efeito imediato e geral, respeitando a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido. No mesmo sentido, a regra do art. 912 da CLT. Assim, se o contrato de trabalho do autor perdurou depois de 11/11/17, ante o respeito ao "direito adquirido" ( art. 6º, § 2º, da LINDB ), deverão ser consideradas as regras do art. 457 e seus parágrafos da CLT com a redação anterior à Lei 13.467/17 para efeito de natureza jurídica das verbas percebidas até 10/11/17 e deverão ser consideradas as regras do art. 457 e seus parágrafos da CLT com a redação dada pela Lei 13.467/17 para efeito de natureza jurídica das verbas percebidas a partir de 11/11/17, considerando que o caso não é de alteração prejudicial do contrato de trabalho (art. 468 da CLT), mas de alteração da lei, não sendo aplicável o princípio da irredutibilidade salarial previsto na CF/88 porque a perda da natureza salarial da verba percebida pelo empregado não representa redução ou supressão da verba" (TRT da 3ª Região; PJe: 0010487-89.2020.5.03.0108 (ROT); Disponibilização: 13/04/2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Rodrigo Ribeiro Bueno). Dou provimento ao apelo para afastar a condenação imposta à reclamada, de integração do valor recebido a título de ajuda alimentação aos salários do reclamante, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS, além de diferenças de adicional noturno, anuênios, horas extras, adicional de periculosidade, função de confiança, gratificação anual, que decorriam da integração. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010030-25.2023.5.03.0020 (ROPS); Disponibilização: 11/05/2023; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Carlos Roberto Barbosa). Desse modo, a parte reclamante  não faz jus aos reflexos do tíquete-alimentação. Diante do exposto, julgo todos os pedidos formulados na inicial, inclusive as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, improcedentes.   .RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS Fica prejudicada a análise acerca da responsabilidade das reclamadas, tendo em vista a improcedência de todos os pedidos.   .COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há que se falar em compensação/dedução ante o resultado da demanda.   .JUSTIÇA GRATUITA Diante da informação que os reclamantes estão desempregados e da declaração de insuficiência de recursos, e não havendo prova em sentido contrário, defiro à parte reclamante os benefícios da justiça gratuita, à luz do §3º do art. 790 da CLT.   .HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA Honorários advocatícios pela parte reclamante, no montante de 5% sobre o valor da causa, para os procuradores da ré (art. 791-A, caput, §1º e §2º, da CLT). Entretanto, no julgamento da ADI 5766, o C. STF declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT. Assim sendo, tratando-se de decisão vinculante e de aplicação imediata, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, permanecerão sob condição suspensiva de exigibilidade até que, observado o prazo de dois anos, os procurados da parte ré demonstrem que deixou de existir a situação de miserabilidade jurídica que justificou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, pronuncio a prescrição quinquenal das parcelas postuladas cuja exigibilidade seja anterior ao marco prescricional ora fixado em  18/06/2020,e, no mérito propriamente dito, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por CLAUDIO JOSE DE ALMEIDA e IVAN JOSÉ VENDRAMINI, contra   COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS DE BELO HORIZONTE - CBTU,  METRÔ BH S.A, VEÍCULO DE DESESTATIZAÇÃO MG INVESTIMENTOS S/A – VDMG e COMPORTE PARTICIPAÇÕES S/A, nos termos da fundamentação supra. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação. Custas pela parte reclamante, no montante de 2% sobre o valor atribuído à causa, ISENTA, por ser beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se as partes. Recomendo às partes atentarem para os limites impostos pelos art. 897-A da CLT e 1.022 do CPC no intuito de evitarem a aplicação do § 2º do art. 1.026 do CPC. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 16 de julho de 2025. WASHINGTON TIMOTEO TEIXEIRA NETO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - METRO BH S.A.
    - COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS
    - COMPORTE PARTICIPACOES S.A.
    - VEICULO DE DESESTATIZACAO MG INVESTIMENTOS S.A. - VDMG INVESTIMENTOS
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