Processo nº 00105792620245180103
Número do Processo:
0010579-26.2024.5.18.0103
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
24 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0010579-26.2024.5.18.0103 RECORRENTE: JOSIEL DE JESUS SOARES BATISTA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSIEL DE JESUS SOARES BATISTA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0348fee proferida nos autos. ROT 0010579-26.2024.5.18.0103 - 3ª TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. JOSIEL DE JESUS SOARES BATISTA CARLOS ANTONIO VIEIRA BARROS JUNIOR (GO54092) JOURDAN ANTONIO BARROS CRUVINEL (GO31294) LILIANE ALVES DE MOURA (GO30679) MARCEL BARROS LEAO (GO29482) SUELI VIEIRA DA SILVA (GO38797) TERESA APARECIDA VIEIRA BARROS (GO11841) Recorrido: Advogado(s): RSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA RAILDA COSTA RUFO (DF42498) RECURSO DE: JOSIEL DE JESUS SOARES BATISTA Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente). Deixa-se de analisar as arguições de violação e de contrariedade, porventura citadas na revista de modo genérico, sem que a parte recorrente tenha explicitado os motivos das respectivas alegações (artigo 896, § 1º-A, II e III, da CLT). PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id c03ea1c; recurso apresentado em 21/06/2025 - Id e19f588). Representação processual regular (Id c9e9e49). Custas processuais pela reclamada (Id 6f1cd01). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XIII, XVI, da Constituição Federal. - violação dos artigos 58, 59 e 59-B, caput e parágrafo único da CLT. Consta do acórdão (ID. d559139 - Pág. 4/5): Nada obstante, prevaleceu a divergência apresentada pelo Desor. Marcelo Nogueira Pedra durante a Sessão de Julgamento, verbis: "Peço vênia para divergir, na apreciação do RECURSO DO RECLAMANTE, no tocante à descaracterização do regime de compensação de jornada, mantendo a r. sentença por seus próprios fundamentos: "Em que pese a reclamada não ter apresentado os registros de frequência do autor, saliento que o labor extra restou apurado e pago ao longo do pacto laboral, conforme indicam os recibos de pagamento salarial (ID 3845ab8), cabendo salientar, contudo, que a partir da vigência da Lei 13.467/2017 a habitualidade do trabalho extraordinário não mais descaracteriza o acordo de compensação semanal, conforme prevê o art. 59-B, parágrafo único, da CLT." Nego provimento ao recurso do reclamante". Negado provimento. O posicionamento regional sobre a matéria está em consonância com a realidade fática extraída dos autos, com as circunstâncias específicas do caso e com a legislação pertinente, não se evidenciando, assim, ofensa aos dispositivos indicados nas razões recursais. CONCLUSÃO Denego seguimento. (jmc) GOIANIA/GO, 08 de julho de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- RSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
- JOSIEL DE JESUS SOARES BATISTA