Hilton Jose De Souza e outros x Instituto Chico Mendes De Conservacao Da Biodiversidade e outros
Número do Processo:
0010580-98.2024.5.03.0112
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 33ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010580-98.2024.5.03.0112 : HILTON JOSE DE SOUZA : MINAS SERVICOS GERAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0efd439 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO I - RELATÓRIO HILTON JOSÉ DE SOUZA opôs impugnação à sentença de liquidação, pelas razões expostas no id. 6ab6c73. Embora devidamente intimados, os executados não se manifestaram. Decido: II - FUNDAMENTAÇÃO 1 – Admissibilidade Nos termos do art. 884 da CLT, a garantia da execução é requisito indispensável para a oposição de embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação. Entretanto, no caso em apreço, tendo a execução se voltado em face do segundo reclamado, ente público, desnecessária a garantia da execução, conforme inteligência dos arts. 535 do CPC e 1º-A da Lei nº 9.494/1997. Dessa forma, própria e tempestiva, conheço da impugnação à sentença de liquidação. 2 - Mérito O impugnante insurgiu-se em face da decisão de id. 74f9e5c, que indeferiu seu pedido de condenação da executada ao pagamento de honorários sucumbenciais, bem como em face da decisão de id. e 55dcb7a, que homologou os cálculos elaborados pela SCJ, os quais não contemplam os honorários postulados. Alegou que os honorários advocatícios são plenamente cabíveis nas ações de execução individual de sentença coletiva, por se tratar de ação autônoma. Com razão. Tendo em vista que a execução individual se constitui como ação autônoma, dissociada da ação coletiva, e considerando que o ajuizamento da presente demanda se deu em 19/06/2024, ou seja, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é imperioso a observância do estipulado no art. 791-A da CLT, devendo ser remunerado o trabalho dos procuradores da parte vencedora. Nesse sentido já decidiu este Tribunal: “EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEFERIDOS NOS AUTOS DA AÇÃO COLETIVA. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. Ajuizada a execução individual de título proferido em ação coletiva, na vigência da Lei nº 13.467/2017, são devidos honorários advocatícios de sucumbência, sem prejuízo da condenação na verba honorária em favor da entidade sindical, por se tratarem de demandas distintas e autônomas, não havendo ofensa à coisa julgada. Nesse sentido, no julgamento do Tema Repetitivo 973, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou tese jurídica de que "o art. 85, § 7º, do CPC/2015, não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio”. (TRT da 3ª Região; PJe: 0010800-38.2020.5.03.0112 (AP); Disponibilização: 21/06/2022. DEJT/TRT3/Cad.Jud. Página 546.; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Emerson Jose Alves Lage). “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI nº 13.467/17.Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, ação autônoma, dissociada da ação coletiva e ajuizada após a vigência da Lei 13.467 /17 são devidos honorários sucumbenciais, nos exatos termos do art. 791-A da CLT e art. 85, §1º, do CPC.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011244-67.2024.5.03.0165 (AP); Disponibilização: 14/01/2025; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Juliana Vignoli Cordeiro) “AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL EM AÇÃO COLETIVA. Tendo em vista que a presente execução é uma ação autônoma, dissociada da ação coletiva, é aplicável o disposto no art. 791-A da CLT, devendo ser remunerado o trabalho dos procuradores da parte vencedora na demanda.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010930-30.2022.5.03.0024 (AP); Disponibilização: 07/11/2023; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator(a)/Redator(a) Sebastiao Geraldo de Oliveira) Assim sendo, considerando a complexidade do feito, bem como o princípio da razoabilidade, fixo os honorários advocatícios a serem quitados pelos executados, ao patrono do autor, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, observando-se os critérios da OJ 348 da SDI-I do TST e a da Tese Prevalente 4 do TRT/3ª Região. Julgo procedente, portanto, a Impugnação à Sentença de Liquidação. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço da Impugnação à Sentença de Liquidação oposta por HILTON JOSÉ DE SOUZA e julgo-a PROCEDENTE, tudo nos termos da fundamentação supra, para fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, a serem quitados pelos executados ao i. patrono do autor, observando-se os critérios da OJ 348 da SDI-I do TST e a da Tese Prevalente 4 do TRT/3ª Região. Custas processuais, no importe de R$55,35, pelos executados, nos termos do art. 789-A, caput e inciso VII, da CLT, ISENTO o segundo reclamado. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 12 de abril de 2025. MARCIO TOLEDO GONCALVES Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- HILTON JOSE DE SOUZA