Cleusa Dias Porto x Municipio De Nova Lima
Número do Processo:
0010581-15.2025.5.03.0091
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA CSAC 0010581-15.2025.5.03.0091 REQUERENTE: CLEUSA DIAS PORTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 13d89e2 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. Em razão da Ação Coletiva nº 10109-98.2016.5.03.0165 ter sido distribuída junto ao Juízo da 2ª Vara de Nova Lima, e com a finalidade de se evitar decisões divergentes entre as Varas do Trabalho de Nova Lima, peço licença para reproduzir o despacho proferido na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, visto que este Magistrado compartilha do mesmo entendimento. "Não obstante a manifestação do setor de cálculo desse Foro, recentemente esse Juízo observou inúmeros processos com equívocos na atualização dos cálculos apresentados, pelo que entendo adequado determinar o reenvio desses autos ao setor de cálculo para nova manifestação devendo o mesmo proferir novo parecer. Em específico deverá o calculista manifestar acerca da correta atualização dos débitos devidos pela Fazenda Pública conforme determinação expressa da EC. 113/2021, analisadas em conjunto com o ADC 58 que declarou a inconstitucionalidade da TR, e também do Tema 810 do STF que afirmou de forma expressa a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/1997. Assim, os débitos da fazenda pública devem ser calculados da seguinte forma: - Até 11/2021 - IPCA-E (correção monetária) e Poupança (juros) - Após 12/2021 - SELIC (correção monetária e juros) Além disso, poderá apresentar outras inconsistências no cálculo apresentado". Torno sem efeito a homologação dos cálculos. Exclua-se a RPV do sistema GPrec. Retornem-se os autos ao SLJ. NOVA LIMA/MG, 04 de julho de 2025. MAURO CESAR SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEUSA DIAS PORTO
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0010581-15.2025.5.03.0091 : CLEUSA DIAS PORTO : MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8503ec5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O Município de Nova Lima, através da petição retro, em apertada síntese requer a reabertura dos prazos de manifestação dos cálculos sustentando que o volume de processos ajuizados prejudica seu direito de defesa. É de conhecimento deste Juízo que foram designadas audiências de tentativa de conciliação no juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima com o intuito de evitar esse ajuizamento massivo de ações de cumprimento, contudo tais tentativas mostraram-se infrutíferas. Em relação aos pedidos apresentados na referida manifestação, peço licença para reproduzir o despacho proferido na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, visto que este Magistrado compartilha do mesmo entendimento. "Em relação ao requerimento de suspensão do processo, ou mesmo reabertura dos prazos, não há previsão legal que autorize o deferimento, pouco importando a ausência de estrutura do réu para lidar com o volume de processos, pois o mesmo se passa com essa unidade jurisdicional, e nem por isso pode-se paralisar o andamento dos feitos. Se há irregularidade nos cálculos, cabe ao Município apontá-los de forma especificada, nos termos dos arts. 879 e 884 da CLT, nos autos de cada processo, e nos prazos próprios. (...) Se há irregularidade quanto à legitimidade do autor, cabe ao reclamado identificar se o mesmo é concursado ou não, tarefa extremamente simples e que não gastaria mais de um segundo, bastando conferir se o mesmo consta do sistema de controle dos servidores, não cabendo a esse juízo presumir a má-fé da parte sem que o réu aponte alguma irregularidade, quer nos valores, quer na legitimidade para cobrá-los. Por fim, também não vê esse juízo qualquer utilidade na unificação das execuções em uma das Varas de Nova Lima, pois, ao contrário, haveria uma sobrecarga ainda maior naquela unidade que recebesse todas essas ações, dado seu reconhecido volume, tendo a Corregedoria Nacional da Justiça do Trabalho já decidido que não há prevenção de nenhuma delas, devendo sua distribuição ser feita por sorteio. Defiro tão somente o pedido de exclusão dos honorários advocatícios por entender que os mesmos já foram fixados na ação coletiva, não cabendo a renovação nessa ação de cumprimento, mesmo porque algumas turmas do Eg. TRT da 3a Região tem deferido seu pagamento quando da análise do agravo de petição." Intime-se as partes. NOVA LIMA/MG, 22 de maio de 2025. MAURO CESAR SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- MUNICIPIO DE NOVA LIMA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima | Classe: Cumprimento de Sentença de Ações ColetivasPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA 0010581-15.2025.5.03.0091 : CLEUSA DIAS PORTO : MUNICIPIO DE NOVA LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8503ec5 proferido nos autos. DESPACHO Vistos os autos. O Município de Nova Lima, através da petição retro, em apertada síntese requer a reabertura dos prazos de manifestação dos cálculos sustentando que o volume de processos ajuizados prejudica seu direito de defesa. É de conhecimento deste Juízo que foram designadas audiências de tentativa de conciliação no juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima com o intuito de evitar esse ajuizamento massivo de ações de cumprimento, contudo tais tentativas mostraram-se infrutíferas. Em relação aos pedidos apresentados na referida manifestação, peço licença para reproduzir o despacho proferido na 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima, visto que este Magistrado compartilha do mesmo entendimento. "Em relação ao requerimento de suspensão do processo, ou mesmo reabertura dos prazos, não há previsão legal que autorize o deferimento, pouco importando a ausência de estrutura do réu para lidar com o volume de processos, pois o mesmo se passa com essa unidade jurisdicional, e nem por isso pode-se paralisar o andamento dos feitos. Se há irregularidade nos cálculos, cabe ao Município apontá-los de forma especificada, nos termos dos arts. 879 e 884 da CLT, nos autos de cada processo, e nos prazos próprios. (...) Se há irregularidade quanto à legitimidade do autor, cabe ao reclamado identificar se o mesmo é concursado ou não, tarefa extremamente simples e que não gastaria mais de um segundo, bastando conferir se o mesmo consta do sistema de controle dos servidores, não cabendo a esse juízo presumir a má-fé da parte sem que o réu aponte alguma irregularidade, quer nos valores, quer na legitimidade para cobrá-los. Por fim, também não vê esse juízo qualquer utilidade na unificação das execuções em uma das Varas de Nova Lima, pois, ao contrário, haveria uma sobrecarga ainda maior naquela unidade que recebesse todas essas ações, dado seu reconhecido volume, tendo a Corregedoria Nacional da Justiça do Trabalho já decidido que não há prevenção de nenhuma delas, devendo sua distribuição ser feita por sorteio. Defiro tão somente o pedido de exclusão dos honorários advocatícios por entender que os mesmos já foram fixados na ação coletiva, não cabendo a renovação nessa ação de cumprimento, mesmo porque algumas turmas do Eg. TRT da 3a Região tem deferido seu pagamento quando da análise do agravo de petição." Intime-se as partes. NOVA LIMA/MG, 22 de maio de 2025. MAURO CESAR SILVA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- CLEUSA DIAS PORTO