Processo nº 00105819620245030043

Número do Processo: 0010581-96.2024.5.03.0043

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 09ª Turma
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010581-96.2024.5.03.0043 RECORRENTE: JOAO LUCAS O CONNELL E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO LUCAS O CONNELL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be0a354 proferido nos autos. Em Sessão realizada em 16/12/2024, ao julgar Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), o Tribunal Pleno do TST fixou tese no sentido de que (...) I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A decisão turmária revela, em tese, possível conflito com a tese jurídica firmada pelo TST ao julgar o Tema 21 de IRR. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, determina-se o retorno dos autos à Turma, para que analise a eventual necessidade de juízo de retratação e readequação do julgado.   Oportunamente, tornem os autos conclusos, para a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Intimem-se as partes para mera ciência e cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  3. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010581-96.2024.5.03.0043 RECORRENTE: JOAO LUCAS O CONNELL E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO LUCAS O CONNELL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be0a354 proferido nos autos. Em Sessão realizada em 16/12/2024, ao julgar Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), o Tribunal Pleno do TST fixou tese no sentido de que (...) I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A decisão turmária revela, em tese, possível conflito com a tese jurídica firmada pelo TST ao julgar o Tema 21 de IRR. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, determina-se o retorno dos autos à Turma, para que analise a eventual necessidade de juízo de retratação e readequação do julgado.   Oportunamente, tornem os autos conclusos, para a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Intimem-se as partes para mera ciência e cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO DE ASSISTENCIA ESTUDO E PESQUISA DE UBERLANDIA
    - JOAO LUCAS O CONNELL
  4. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010581-96.2024.5.03.0043 RECORRENTE: JOAO LUCAS O CONNELL E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO LUCAS O CONNELL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be0a354 proferido nos autos. Em Sessão realizada em 16/12/2024, ao julgar Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), o Tribunal Pleno do TST fixou tese no sentido de que (...) I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A decisão turmária revela, em tese, possível conflito com a tese jurídica firmada pelo TST ao julgar o Tema 21 de IRR. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, determina-se o retorno dos autos à Turma, para que analise a eventual necessidade de juízo de retratação e readequação do julgado.   Oportunamente, tornem os autos conclusos, para a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Intimem-se as partes para mera ciência e cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  5. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO ROT 0010581-96.2024.5.03.0043 RECORRENTE: JOAO LUCAS O CONNELL E OUTROS (1) RECORRIDO: JOAO LUCAS O CONNELL E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID be0a354 proferido nos autos. Em Sessão realizada em 16/12/2024, ao julgar Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º IncJulgRREmbRep-277- 83.2020.5.09.0084 (Tema 21 de IRR), o Tribunal Pleno do TST fixou tese no sentido de que (...) I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). A decisão turmária revela, em tese, possível conflito com a tese jurídica firmada pelo TST ao julgar o Tema 21 de IRR. Assim, nos termos do artigo 1.030, inciso II, do CPC, determina-se o retorno dos autos à Turma, para que analise a eventual necessidade de juízo de retratação e readequação do julgado.   Oportunamente, tornem os autos conclusos, para a análise dos pressupostos de admissibilidade do recurso de revista. Intimem-se as partes para mera ciência e cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 04 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO LUCAS O CONNELL
  6. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO 0010581-96.2024.5.03.0043 : JOAO LUCAS O CONNELL E OUTROS (1) : JOAO LUCAS O CONNELL E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010581-96.2024.5.03.0043, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HORAS EXTRAS - REGISTROS DE JORNADA DE TRABALHO - HORÁRIOS VARIÁVEIS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Na hipótese em exame, foram apresentados os controles de ponto do reclamante, contendo marcações variáveis de início e término da jornada. Nessa senda, cabe ao empregado produzir prova apta a desconstituir a validade dos cartões de ponto, o que não ocorreu. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 2ª reclamada; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da 2ª reclamada para lhe conceder as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública; negou provimento ao recurso do reclamante. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador André Schmidt de Brito (Relator), Juiz do Trabalho Convocado Marco Túlio Machado Santos (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, em férias regimentais) e Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Presidente). Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Sustentação Oral: Dr. Sílvio de Magalhães Carvalho Júnior, pelo recorrente João Lucas O'Connell. Belo Horizonte, 23 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOAO LUCAS O CONNELL
  7. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO 0010581-96.2024.5.03.0043 : JOAO LUCAS O CONNELL E OUTROS (1) : JOAO LUCAS O CONNELL E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010581-96.2024.5.03.0043, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HORAS EXTRAS - REGISTROS DE JORNADA DE TRABALHO - HORÁRIOS VARIÁVEIS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Na hipótese em exame, foram apresentados os controles de ponto do reclamante, contendo marcações variáveis de início e término da jornada. Nessa senda, cabe ao empregado produzir prova apta a desconstituir a validade dos cartões de ponto, o que não ocorreu. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 2ª reclamada; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da 2ª reclamada para lhe conceder as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública; negou provimento ao recurso do reclamante. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador André Schmidt de Brito (Relator), Juiz do Trabalho Convocado Marco Túlio Machado Santos (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, em férias regimentais) e Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Presidente). Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Sustentação Oral: Dr. Sílvio de Magalhães Carvalho Júnior, pelo recorrente João Lucas O'Connell. Belo Horizonte, 23 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH
  8. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 09ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: ANDRE SCHMIDT DE BRITO 0010581-96.2024.5.03.0043 : JOAO LUCAS O CONNELL E OUTROS (1) : JOAO LUCAS O CONNELL E OUTROS (2) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010581-96.2024.5.03.0043, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). HORAS EXTRAS - REGISTROS DE JORNADA DE TRABALHO - HORÁRIOS VARIÁVEIS - PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. Na hipótese em exame, foram apresentados os controles de ponto do reclamante, contendo marcações variáveis de início e término da jornada. Nessa senda, cabe ao empregado produzir prova apta a desconstituir a validade dos cartões de ponto, o que não ocorreu. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela 2ª reclamada; no mérito, sem divergência, deu provimento ao recurso da 2ª reclamada para lhe conceder as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública; negou provimento ao recurso do reclamante. Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador André Schmidt de Brito (Relator), Juiz do Trabalho Convocado Marco Túlio Machado Santos (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos, em férias regimentais) e Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Presidente). Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Sustentação Oral: Dr. Sílvio de Magalhães Carvalho Júnior, pelo recorrente João Lucas O'Connell. Belo Horizonte, 23 de abril de 2025. BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   CLARISSA FABREGAS INACIO

    Intimado(s) / Citado(s)
    - FUNDACAO DE ASSISTENCIA ESTUDO E PESQUISA DE UBERLANDIA
  9. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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