Marcia Maria De Oliveira x Licota Comercio De Roupas, Sapatos Femininos E Acessorios Em Geral- Eireli e outros
Número do Processo:
0010584-46.2018.5.03.0145
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 16
Última atualização encontrada em
11 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0010584-46.2018.5.03.0145 : MARCIA MARIA DE OLIVEIRA : LICOTA COMERCIO DE ROUPAS, SAPATOS FEMININOS E ACESSORIOS EM GERAL- EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f29478 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço CONCLUSOS os autos ao MM. Juiz do Trabalho. Reinaldo César Ferreira Neves Técnico Judiciário SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO Vistos, etc. A presente execução foi encaminhada ao arquivo provisório após a exequente deixar de fornecer meios hábeis ao prosseguimento (Id.2ff33e8). A Lei nº 13.467/2017 acresceu à CLT o art. 11-A, com a seguinte redação: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1ºA fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2º A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição". A Instrução Normativa 41/2018 disciplinou especificamente a questão da prescrição intercorrente: "Art. 2° O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). No presente caso, a parte exequente foi intimada na data de 12.04.2023 para indicar meios específicos e efetivos ao prosseguimento da execução, sob pena de incidência do Art. 11-A da CTL (ID. abf5baa). O prazo para manifestação findou-se em 25.04.2023, sendo que a parte reclamante não apresentou meios novos para o prosseguimento da execução. O feito foi sobrestado em 09.05.2023 (ID.2ff33e8). Sendo assim, passados 02 (dois) anos do arquivamento provisório do feito, nos termos dos arts. 924, V e 925 do CPC, julgo extinta a execução, uma vez que operada a prescrição intercorrente, consoante o art. 11, § 1º e 2º da CLT. Dê-se ciência às partes. Desnecessária a abertura de prazo à União (INSS) acerca do presente feito, face aos termos da Portaria 582 de 11/12/13 do Ministério de Estado da Fazenda. Decorrido o prazo, a secretaria, por meio de servidor devidamente credenciado, deverá: proceder à exclusão dos dados dos executados do BNDT e do SERASAJUD;cancelar as indisponibilidades lançadas via CNIB e as restrições, via RENAJUD; Tudo cumprido, arquivem-se os autos. MONTES CLAROS/MG, 23 de maio de 2025. NEURISVAN ALVES LACERDA Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LICOTA COMERCIO DE ROUPAS, SAPATOS FEMININOS E ACESSORIOS EM GERAL- EIRELI