Rogerio Alves De Oliveira x Jose Martins Da Silva

Número do Processo: 0010586-40.2024.5.18.0128

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA
Última atualização encontrada em 18 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN ROT 0010586-40.2024.5.18.0128 RECORRENTE: ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA RECORRIDO: JOSE MARTINS DA SILVA (DE CUJUS)   PROCESSO TRT - ROT-0010586-40.2024.5.18.0128 RELATOR : JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE : ROGERIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO : ALVARO DO CARMO OLIVEIRA ADVOGADA : REGINA PAULA OLIVEIRA LOPES RECORRIDO : ESPÓLIO DE JOSÉ MARTINS DA SILVA INVENTARIANTE : MAURINHA LUIZA DA COSTA ADVOGADA : RAQUEL RIBEIRO DE MEDEIROS BALDINI ADVOGADO: : ALESSANDRO RODRIGUES DE MELO ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE GOIATUBA JUIZ : FABIANO COELHO DE SOUZA EMENTA   "SUCESSÃO EMPRESARIAL. CONFIGURAÇÃO. Ocorre sucessão trabalhista quando há transferência de uma unidade econômico-produtiva, das mãos de um para outro titular, entendendo-se como tal os meios necessários e imprescindíveis para a geração de bens e serviços. Havendo nos autos a evidência destes elementos, configurada está a sucessão trabalhista." (TRT18, AP-0010522-91.2018.5.18.0014, Relatora: Desembargadora IARA TEIXEIRA RIOS, 1ª TURMA, 06/07/2020). RELATÓRIO   A parte reclamante interpõe recurso ordinário insurgindo-se contra a r. sentença proferida pelo d. Juízo de origem, que julgou improcedente a presente a ação trabalhista.   Apresentadas contrarrazões.   Sem remessa ao d. MPT, na forma regimental.   É o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE   Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. Preliminar de admissibilidade   CERCEAMENTO DE DEFESA - INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL   O reclamante alega que o indeferimento da oitiva de suas testemunhas importou cerceamento do direito de defesa, pois impediu a comprovação de fatos essenciais à elucidação da verdade real. Afirma que pretendia comprovar os seguintes pontos:   "A borracharia permaneceu FECHADA após o falecimento do empregador, e só posteriormente, após um tempo, é que o Reclamante iniciou sua própria atividade econômica?   O Reclamante passou a pagar aluguel para a viúva do falecido, não havendo continuidade imediata das atividades empresariais, tampouco transferência de obrigações trabalhistas.   O uso do imóvel e dos equipamentos se deu mediante contrato de aluguel, sem transferência de clientela ou fundo de comércio.   O falecido possui empresa formal ou era pessoa física?   Ocorreu a formalização/criação de empresa pelo Reclamante?" (ID. 2611a29).   Requer seja declarada nula a r. sentença, com o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução processual.   Pois bem.   Certo é que compete ao Juiz dirigir o processo de forma a velar por sua duração razoável, conforme estabelece o artigo 139, II, do CPC. Atento a isso, o legislador ordinário positivou no art. 370 do mesmo diploma legal a competência do Juízo para determinar, de ofício ou a requerimento da parte, as provas necessárias ao julgamento do mérito, assim como para indeferir medidas inúteis ou protelatórias. Tais disposições coadunam-se com a previsão do art. 765 e 852-D da CLT.   Deveras, cumpre ao Magistrado ter em mente o princípio constitucional da eficiência, projetado no postulado da duração razoável do processo e no princípio processual trabalhista da celeridade (arts. 5º, LVXXVIII, e 37, "caput", ambos da CF), coibindo prolongamentos desnecessários no curso da marcha processual.   Contudo, o indeferimento de qualquer prova só se justifica quando o Juiz possui, nos autos, subsídios probatórios para dirimir a questão "sub judice", com plena segurança, sob pena de convolação da liberdade de condução do processo em puro arbítrio.   Portanto, a análise da matéria suscitada na presente preliminar reclama, previamente, o exame do conteúdo meritório, com vistas a ser aferida a pertinência, oportunidade e necessidade da prova obstada, à luz do conjunto probatório produzido em cotejo com os limites da lide, sem olvidar o preconizado pelo art. 370 do CPC.   Assim, a caracterização ou não do cerceamento de defesa demandará análise do conjunto probatório, o que será possível somente em sede meritória, à qual relego a apreciação da insurgência recursal, no particular.   MÉRITO   RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO   O reclamante não se conforma com o indeferimento do pedido de reconhecimento de vínculo de emprego com o de cujus (JOSÉ MARTINS DA SILVA).   Alega que não se pode presumir que houve sucessão trabalhista pelo fato de, após o falecimento do Sr. JOSÉ MARTINS DA SILVA, ter continuado a exercer a mesma atividade e no mesmo local (borracharia)   Sustenta que não há sucessão empresarial/trabalhista quando se trata de empregador pessoa física, sendo que não houve continuidade da unidade produtiva, pois a borracharia ficou fechada por semanas. Afirma que "cerca de 1 (um) mês após o falecimento do ex-empregador, e após não receber seu acerto rescisório, iniciou novo empreendimento, por conta própria, em nome próprio, e pagando aluguel a viúva, para utilizar o ponto e equipamentos" (ID. 2611a29), e que tal fato, por não ter sido impugnado, atrai os efeitos da confissão ficta.   Insiste que "a mera exploração da mesma atividade, no mesmo endereço onde funcionava o empreendimento anterior, ainda que com a utilização de parte da estrutura e maquinário, sem a transferência do negócio ou da responsabilidade trabalhista, não caracteriza sucessão empresarial" (ID. 2611a29).   Diz que laborou de forma subordinada, habitual, pessoal e onerosa para o Sr. José Martins da Silva, de 2007 até a data de seu falecimento, ocorrido em 24/03/2024 e que tais elementos caracterizam o vínculo de emprego, nos termos do artigo 3º da CLT.   Acrescenta que "com a morte do ex-empregador, PESSOA FÍSICA, houve a ruptura do contrato de trabalho entre ele e o Recorrente, o que garante a este o direito de ter seu contrato de trabalho reconhecido, bem como as verbas rescisórias, fundiárias e previdenciárias adimplidas, não havendo se falar em sucessão empresarial/trabalhista" (ID. 2611a29).   Pugna pela reforma da r. sentença para que seja reconhecido o vínculo de emprego e seja o espólio condenado ao pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias correspondentes.   Ao exame.   Não obstante os argumentos recursais, verifico que a r. sentença, analisou adequadamente a presente questão, não comportando quaisquer reparos, mas apenas complemento que farei ao final. Destarte, em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e, sobretudo, por comungar com os motivos ali assentados pelo MM. Juízo de origem, adoto como razões de decidir, com a devida vênia, os fundamentos da r. decisão atacada:   "ROGÉRIO ALVES DE OLIVEIRA, em 12/08/2024, ajuizou reclamação trabalhista em face de ESPÓLIO DE JOSÉ MARTINS DA SILVA, dando à causa o valor de R$ 127.049,27. Alega, em síntese, que trabalhou para o reclamado, como borracheiro, sem registro da CTPS, no período de fevereiro de 2007 até 23 de abril de 2024, data do falecimento do sr. José Martins; recebia média remuneratória mensal de R$ 2.000,00; não recebeu o acerto rescisório; trabalhava em sobrejornada e com intervalo reduzido. Pediu: reconhecimento do vínculo com registro da CTPS e recolhimento do FGTS; horas extras, intervalos e reflexos; rescisão indireta e verbas rescisórias.   Cabe o registro de que o oficial de justiça, ao citar a representante do espólio, mencionada na petição inicial, sra. Maurinha Luiza da Costa, esta disse que iria juntamente com o reclamante para a audiência, o que, realmente, é bem inusitado.   Os herdeiros FABIANE MARTINS DOS SANTOS e ADELANO MARTINS SILVA, compareceram aos autos, autoproclamando serem representantes do espólio e apresentaram defesa.   Após esclarecimentos do juízo cível e confirmação da nomeação da sra. Maurinha como inventariante, o espólio apresentou defesa, genérica em alguns pontos, confessa quanto aos demais conteúdo.   Na audiência em prosseguimento, por desnecessária, o juiz indeferiu a produção de prova oral e encerrou a instrução.   Razões finais pelas partes.   Infrutíferas as tentativas conciliatórias, perpetradas a tempo e modo.   II - FUNDAMENTAÇÃO.   Confusão entre autor e réu. Improcedência do pedido.   No Código de Processo Civil de 1973, a confusão entre autor e réu era causa de extinção do processo sem resolução do mérito (art. 267, X). O Código atual não contemplou tal previsão expressa como causa extintiva do feito. No entanto, a confusão entre autor e réu constitui circunstância impeditiva ao regular andamento da causa, ainda que como uma prejudicial de mérito.   Os filhos do de cujus alegaram no processo que o reclamante apossou-se da borracharia em que trabalhou com o sr. José Martins. O reclamante admitiu o fato, esclarecendo, inclusive, que assume os riscos do empreendimento, pagando aluguel e demais despesas para o desenvolvimento da atividade econômica. Com isso, o reclamante é SUCESSOR do empregador José Martins, nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT. Não bastasse, conforme o disposto no art. 448-A da CLT, em regra inserida na lei pela Reforma Trabalhista de 2017, o sucessor responde pelos débitos trabalhistas pretéritos à assunção do negócio. De tal maneira, a partir do momento em que o autor assumiu o comando do empreendimento, ele se torna devedor de obrigações trabalhistas passadas, incluindo os direitos que alega possuir no processo, na condição de suposto empregado. Naturalmente, não tem sentido a continuidade do processo porque o autor, ao mesmo tempo, ostenta a posição de credor e de devedor. O que ganhar, como reclamante, terá que pagar, como sucessor do empregador, o que conduz à improcedência dos pedidos formulados contra o réu. Não obstante, sendo o atual empregador, o reclamante terá plenas condições, caso queira, de resolver alguma obrigação de fazer pendente em seu empreendimento, na condição de sucessor trabalhista." (ID. 3eae13c - destaquei).   A título de reforço, considerando que o próprio reclamante admite, inclusive nas razões recursais, que passou a pagar aluguel à viúva, para utilizar o ponto e equipamentos, explorando a mesma atividade, no mesmo endereço onde funcionava o empreendimento anterior, e com a utilização de parte da estrutura e maquinário, não há dúvidas quanto à configuração da sucessão empresarial.   Desnecessária se torna, portanto, a colheita do depoimento das testemunhas arroladas pelo reclamante sobre o tema. Logo, não há falar em cerceamento de defesa, ou violação do contraditório e da ampla defesa.   Registra-se que o termo "empresa" previsto nos arts. 10 e 448 da CLT, não se traduz, estritamente, na pessoa jurídica que explora atividade econômica. Empresa significa organização dos fatores de produção (capital e trabalho) com o intuito de explorar uma atividade econômica, independentemente de haver ou não formalização como pessoa jurídica.   Ademais, a inexistência de solução de continuidade da prestação laboral não constitui requisito imprescindível à caracterização da sucessão. Nesse sentido: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DO HOSPITAL E MATERNIDADE THEREZINHA DE JESUS. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014 E 13.467/2017. ENCERRAMENTO DO CONTRATO DE GESTÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 126/TST. A sucessão de empregadores, figura regulada na CLT pelos arts. 10, 448 e art. 448-A (instituído pela Lei 13.467/2017), consiste no instituto justrabalhista em que há transferência interempresarial de créditos e assunção de dívidas trabalhistas entre alienante e adquirente envolvidos. A sucessão, em sua vertente clássica, envolve dois requisitos: a) que uma unidade econômico-jurídica seja transferida de um para outro titular; e b) que não haja solução de continuidade na prestação de serviços pelo obreiro. A nova vertente interpretativa do instituto sucessório trabalhista insiste que o requisito essencial à figura é tão só a garantia de que qualquer mudança intra ou interempresarial não venha afetar os contratos de trabalho - independentemente de ter ocorrido a continuidade da prestação laborativa. Isso significa que qualquer mudança intra ou interempresarial que seja significativa, a ponto de afetar os contratos empregatícios, seria hábil a provocar a incidência dos arts. 10 e 448 da CLT. Cabe, ainda, reiterar que a noção tida como fundamental é a de transferência de uma universalidade, ou seja, a transferência de parte significativa do(s) estabelecimento(s) ou da empresa de modo a afetar significativamente os contratos de trabalho. Assim, a passagem para outro titular de uma fração importante de um complexo empresarial (bens materiais e imateriais), comprometendo de modo importante o antigo complexo, pode ensejar a sucessão de empregadores, por afetar de maneira importante os antigos contratos de trabalho. Desse modo, qualquer título jurídico hábil a operar a transferência de universalidade no Direito brasileiro (compra e venda, arrendamento, concessão, permissão, delegação etc.) é compatível com a sucessão de empregadores. É indiferente, portanto, à ordem justrabalhista, a modalidade de título jurídico utilizada para o trespasse efetuado. No caso concreto, no entanto, o TRT reconheceu a inexistência do instituto jurídico da sucessão de empregadores. A propósito, a Corte de origem consignou que 'o contrato de gestão firmado entre o recorrente e o Estado do Rio de Janeiro foi rescindido unilateralmente por este último, tendo suas atividades se encerrado em 29/04/2017, quando a Cruz Vermelha passou a gerir o Hospital dos Lagos, como noticiou o réu em sua defesa. Portanto, houve encerramento do contrato de gestão firmado com a recorrente e não a assunção deste pela Cruz Vermelha, não havendo que se falar em sucessão'. Nesse sentido, pontuou o Tribunal Regional que 'o réu não comprovou a sucessão noticiada, tampouco o pagamento de qualquer verba rescisória ao laborista, tendo a Origem, por conta disso, reputando não quitadas as verbas rescisórias. Ressalto que o fato de não ter havido repasses de verbas pelo ente público tomador dos serviços não exime o empregador do cumprimento das obrigações do contrato de trabalho, dentre elas o pagamento das verbas rescisórias, pois o risco do negócio é exclusivo do empregador, não podendo ser transferido aos empregados, nem tampouco, com exclusividade, ao tomador dos serviços, conforme disposto no art. 2º da CLT". Ficou esclarecido também que 'o fato de a reclamante ter prestado serviços à Cruz Vermelha após a rescisão contratual realizada entre os reclamados, como declarado pela mesma em seu depoimento, não comprova, por si só, a sucessão alegada' e que 'simples sucessão de empresas prestadoras de serviços perante o mesmo tomador, ainda que a empresa que venha a prestar serviços contrate o empregado para a mesma função e na mesma localidade, não configura sucessão de empregadores nos moldes dos artigos 10 e 448 da CLT, mormente porque a assunção das atividades pela nova contratada se deu através de licitação e contrato de gestão firmado com o Estado do Rio de Janeiro'. Não restou evidenciado, portanto, o trespasse da unidade econômico produtiva. Julgados do TST. Assim, afirmando a Instância Ordinária, quer pela sentença, quer pelo acórdão, a ausência de elementos que caracterizem a sucessão trabalhista, torna-se inviável, em recurso de revista, reexaminar o conjunto probatório dos autos, por não se tratar o TST de suposta terceira instância, mas de Juízo rigorosamente extraordinário - limites da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR - 101873-92.2018.5.01.0411, 3ª Turma, Relator Min. Mauricio Godinho Delgado, DEJT: 01/07/2022 - destaquei).   "SUCESSÃO TRABALHISTA. CONTRATO DE EMPREGO EXTINTO ANTERIORMENTE À TRANSFERÊNCIA DA EMPRESA SUCEDIDA. RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR. 1. À luz dos artigos 10 e 448 da CLT, a continuidade da prestação de serviços pelo empregado ao sucessor não constitui requisito imprescindível à caracterização da sucessão, haja vista que a responsabilidade legal é ditada em função da empresa, em face do princípio da despersonalização do empregador. Robustece tal convicção o art. 2º da CLT, que reputa empregadora a empresa. 2. 'Mesmo para os contratos já rescindidos pelo antigo empregador, inexistentes no momento do traspasse, fica privativamente responsável o sucessor. ...O novo titular subentra ou subroga-se em todos os direitos e obrigações do seu antecessor' (Evaristo de Moraes Filho). Portanto, o sucessor responde, por imposição de lei, inclusive pelos débitos vencidos antes da transferência da unidade produtiva ou comercial. 3. Embargos de que não se conhece"" (E-RR - 512839-84.1998.5.03.5555, Relator Ministro: João Oreste Dalazen, Data de Julgamento: 15/04/2002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DJ 24/05/2002 - destaquei)   "EMBARGOS - ACÓRDÃO PUBLICADO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007 - ARGÜIÇÃO DE NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL O acórdão embargado analisou todas as questões propostas, não havendo deficiência de fundamentação. SUCESSÃO TRABALHISTA - BANCO BANORTE E BANCO BANDEIRANTES S/A. A sucessão trabalhista opera-se sempre que a pessoa do empregador é substituída na exploração do negócio, com transferência de bens e sem ruptura na continuidade da atividade empresarial, sendo certo que a responsabilidade do sucessor abrange todos os débitos decorrentes dos contratos de trabalho vigentes ou não à época da efetivação da sucessão, consoante disposto nos artigos 10 e 448 da CLT. MULTA DO ART. 477 DA CLT O apelo não atende ao disposto na Súmula nº 221, item I, do Eg. TST. Embargos não conhecidos" (E-ED-RR - 8583000-20.2003.5.06.0900 , Relatora Ministra: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 17/02/2011, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 25/02/2011 - destaquei).   Isto posto, nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - ANÁLISE RECURSAL   Pugna o reclamante pela condenação do reclamado ao pagamento de honorários sucumbenciais.   Pois bem.   A presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência.   No caso, considerando a total improcedência da presente reclamatória, não há falar em condenação da parte demandada ao pagamento de honorários sucumbenciais.   Nego provimento. Conclusão do recurso   Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida.   É o meu voto. ACÓRDÃO ACORDAM os magistrados da Segunda Turma do egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual, realizada no período de 22/05/2025 a 23/05/2025, por unanimidade, conhecer do recurso interposto pelo reclamante e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Excelentíssimo Relator, Juiz Israel Brasil Adourian. Participaram da sessão de julgamento os Excelentíssimos Desembargadores do Trabalho,   PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO (Presidente) e  DANIEL VIANA JÚNIOR, o Juiz convocado, ISRAEL BRASIL ADOURIAN, e o douto representante do Ministério Público do Trabalho. Secretário da sessão, Celso Alves de Moura. Goiânia,  23 de maio  de  2025. ISRAEL BRASIL ADOURIAN   Relator   GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. NALCISA DE ALMEIDA BRITO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JOSE MARTINS DA SILVA
  3. 27/05/2025 - Documento obtido via DJEN
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