Ministério Público Do Trabalho e outros x Leiliane Agostinho De Mello

Número do Processo: 0010586-45.2024.5.03.0035

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 04 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: Taisa Maria Macena de Lima 0010586-45.2024.5.03.0035 : VILLAGE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) : LEILIANE AGOSTINHO DE MELLO Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0010586-45.2024.5.03.0035, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). EMENTA: TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL N. 246 E 1118. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931/DF, firmou a tese de repercussão geral - tema n. 246, que estabelece que o "inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". E, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1298647, (Tema n. 1118), o Pretório Excelso fixou precedente vinculante no sentido de que a inversão do ônus da prova, por si só, não configura responsabilidade subsidiária, sendo necessário que a autora comprove a atuação negligente da Administração Pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e fiscais da contratada. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, de ofício, não conheceu dos documentos juntados pela reclamante com as contrarrazões por ofensa ao art. 435 do CPC e à Súmula n. 8 do c. TST; conheceu do apelo do 2º reclamado MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para excluir a responsabilidade subsidiária a ele imposta e condenar a reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes aos patronos do Município e determinou a suspensão de exigibilidade desses créditos nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT e do precedente vinculante firmado no julgamento da ADI 5766/DF pelo STF; conheceu do recurso ordinário interposto pela 1ª reclamada VILLAGE ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidente: Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem. Tomaram parte no julgamento a(os) Exma(os).: Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima, Desembargador Ricardo Marcelo Silva e Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira). Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.   BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025.   RODRIGO BOECHAT DE SOUSA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VILLAGE ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA
  3. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou