Cristiane De Paula Rodrigues x Als Comercio De Roupas E Acessorios Ltda

Número do Processo: 0010586-48.2025.5.15.0044

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC SJRIO PRETO - JT Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas da Justiça do Trabalho
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: LIQ1 - São José do Rio Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATSum 0010586-48.2025.5.15.0044 AUTOR: CRISTIANE DE PAULA RODRIGUES RÉU: ALS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2340e48 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DO RIO PRETO DESPACHO Encaminhe-se o feito ao CEJUSC  de São José do Rio Preto para designação de audiência. Intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 08 de julho de 2025 SIDNEY PONTES BRAGA Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CRISTIANE DE PAULA RODRIGUES
  3. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: LIQ1 - São José do Rio Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 0010586-48.2025.5.15.0044 : CRISTIANE DE PAULA RODRIGUES : ALS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6405fa1 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, determina-se: 1. O cumprimento das obrigações de fazer, caso deferidas no julgado, deverá ser comprovado nos autos no prazo estabelecido no título executivo, sendo que, nos casos em que o prazo não fora fixado no decisum transitado em julgado, fixa-se, neste ato,  Em caso de CTPS física, a reclamada deverá proceder à anotação no prazo de dez dias, podendo o advogado do reclamante efetuar referida anotação, comprovando nos autos. Em caso de CTPS digital a reclamada procederá à anotação. 2. As partes deverão, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, apresentar, CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.  Apresentado o cálculo pelo reclamante, presumir-se-á requerido o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. No mesmo prazo, a parte reclamada, exceto entes públicos apresentará o depósito dos valores que entender devidos, incluindo os débitos acessórios do processo (custas, INSS, honorários periciais, conforme o caso). Vindo aos autos referido depósito, libere-se a quem de direito, devendo a parte interessada, desde já, fornecer os dados bancários para a transferência imediata dos valores incontroversos. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) atualização e juros até último dia do mês do presente despacho. b) utilização preferencial do sistema Pje-Calc “cidadão” (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017 e Ato CSJT.GP.SG 146/2020. c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada, para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço. - valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado; - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente); - despesas processuais e eventuais honorários devidos; - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos. d) A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros.  e) Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e aos juros moratórios. Caso não haja definição expressa do Índice Utilizado e/ou Juros de Mora a Ser Utilizado, deve ser observado: 1- com Relação a Entes Privados Conforme Estabelecido Pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (Adcs) 58 e 59, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adis) 5867 e 6021, para a atualização dos créditos resultantes de condenações judiciais e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho,devendo ser adotados, na fase Pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (Ipca-e) e os Juros Legais Trd  Estabelecidos no Artigo 39, Caput, da Lei 8.177/1991.  A partir do momento do ajuizamento da ação, a atualização deve ser realizada exclusivamente pela Taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), que engloba tanto os Juros quanto a correção monetária. Para tal fim resta reconhecida  que  a Taxa Selic Simples (pois a Decisão consolidada não utilizou qualquer especificidade) detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. 2- com Relação aos Entes Públicos Em se tratando  de Ente Público, a atualização monetária deve ser realizada com a aplicação de Juros de Mora de acordo com o Artigo 1O-f da Lei n. 9.494/97 e a Orientação Jurisprudencial n. 7 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Adicionalmente, a Aplica-se a Correção Monetária com Base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (Ipca-e) Até 8/12/2021 e,  a partir de 9/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional 13/2021), exclusivamente a Taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), que contempla Juros e Correção Monetária. Não eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos Juros de Mora, consoante regra do Art. 354 do Código Civil. para tal fim resta reconhecida que a taxa Selic detém natureza jurídica exclusivamente de Juros de Mora, devendo ser calculada no respectivo campo. - Não havendo disposição diversa no Título Executivo Judicial, a apuração do Crédito Previdenciário será levada a cabo através do Regime de Competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o Limite Máximo do Salário de Contribuição Vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do Salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do Art. 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o Código de Enquadramento da Atividade da Parte Reclamada (Fpas), e a Alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o Art. 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deve ser realizada conforme estabelecido pela Lei e pela e pela Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. - A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do tributo. Isso porquanto o imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, sendo que, tanto a retenção na fonte como a respectiva determinação do montante do recolhimento, somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. 2. Vencido o prazo supracitado, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, concede-se às partes prazo comum de 8 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados pelas demais partes, independente de nova notificação, sob pena de preclusão. Insta salientar que a preclusão apontada não implica em vinculação do juízo para homologação de cálculos, embora apresentados tempestivamente, que se encontrem equivocados quanto ao título executivo. Após, tornem os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. No silêncio, nos termos dos artigos 128 ao 131 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, suspenda-se o curso do processo por 1 (um) ano, devendo o feito ser sobrestado. Decorrido o prazo de um ano estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, sobrestando-se o feito. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada . Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. Intimem-se.  DRM SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 20 de maio de 2025 ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ALS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA
  4. 22/05/2025 - Intimação
    Órgão: LIQ1 - São José do Rio Preto | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO 0010586-48.2025.5.15.0044 : CRISTIANE DE PAULA RODRIGUES : ALS COMERCIO DE ROUPAS E ACESSORIOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6405fa1 proferido nos autos. DESPACHO Tendo em vista o trânsito em julgado, determina-se: 1. O cumprimento das obrigações de fazer, caso deferidas no julgado, deverá ser comprovado nos autos no prazo estabelecido no título executivo, sendo que, nos casos em que o prazo não fora fixado no decisum transitado em julgado, fixa-se, neste ato,  Em caso de CTPS física, a reclamada deverá proceder à anotação no prazo de dez dias, podendo o advogado do reclamante efetuar referida anotação, comprovando nos autos. Em caso de CTPS digital a reclamada procederá à anotação. 2. As partes deverão, no prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, apresentar, CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO.  Apresentado o cálculo pelo reclamante, presumir-se-á requerido o início da execução, nos termos do art. 878 da CLT. No mesmo prazo, a parte reclamada, exceto entes públicos apresentará o depósito dos valores que entender devidos, incluindo os débitos acessórios do processo (custas, INSS, honorários periciais, conforme o caso). Vindo aos autos referido depósito, libere-se a quem de direito, devendo a parte interessada, desde já, fornecer os dados bancários para a transferência imediata dos valores incontroversos. Deverão ser observados os seguintes parâmetros: a) atualização e juros até último dia do mês do presente despacho. b) utilização preferencial do sistema Pje-Calc “cidadão” (http://portal.trt15.jus.br/pje-calc-cidadao), conforme art. 34 do Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, alterado pelo Provimento GP-VPJ-CR nº 01/2017 e Ato CSJT.GP.SG 146/2020. c) apuração e indicação das parcelas, separadamente e na ordem abaixo indicada, para facilitar a comparação dos cálculos, das seguintes importâncias (art. 879 da CLT): - valor total do crédito previdenciário, resultante da soma do valor da contribuição social a cargo do prestador de serviço e do valor da contribuição social sob responsabilidade direta do tomador de serviço. - valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, já descontado o valor da contribuição social a cargo do empregado; - valor das parcelas desse crédito líquido sujeito à incidência do imposto de renda retido na fonte, apontando o montante total das aludidas parcelas e o respectivo percentual em relação ao valor principal do crédito trabalhista e o número de meses para verificação dos RRA (rendimentos recebidos acumuladamente); - despesas processuais e eventuais honorários devidos; - valor bruto total da execução, consistente na soma do valor total do crédito previdenciário, do valor líquido do crédito trabalhista, antes da retenção do imposto de renda, bem como das despesas processuais e eventuais honorários devidos. d) A indicação do cálculo de cada uma das importâncias acima referenciadas deverá contemplar separadamente o valor do principal e o valor dos juros.  e) Os cálculos devem ser elaborados conforme parâmetros estabelecidos em título executivo, inclusive no que se refere ao índice de correção monetária e aos juros moratórios. Caso não haja definição expressa do Índice Utilizado e/ou Juros de Mora a Ser Utilizado, deve ser observado: 1- com Relação a Entes Privados Conforme Estabelecido Pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos Julgamentos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (Adcs) 58 e 59, bem como nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adis) 5867 e 6021, para a atualização dos créditos resultantes de condenações judiciais e a correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho,devendo ser adotados, na fase Pré-judicial, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (Ipca-e) e os Juros Legais Trd  Estabelecidos no Artigo 39, Caput, da Lei 8.177/1991.  A partir do momento do ajuizamento da ação, a atualização deve ser realizada exclusivamente pela Taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), que engloba tanto os Juros quanto a correção monetária. Para tal fim resta reconhecida  que  a Taxa Selic Simples (pois a Decisão consolidada não utilizou qualquer especificidade) detém natureza jurídica exclusivamente de juros de mora, devendo ser calculada no respectivo campo. 2- com Relação aos Entes Públicos Em se tratando  de Ente Público, a atualização monetária deve ser realizada com a aplicação de Juros de Mora de acordo com o Artigo 1O-f da Lei n. 9.494/97 e a Orientação Jurisprudencial n. 7 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Adicionalmente, a Aplica-se a Correção Monetária com Base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (Ipca-e) Até 8/12/2021 e,  a partir de 9/12/2021 (data da publicação da Emenda Constitucional 13/2021), exclusivamente a Taxa Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), que contempla Juros e Correção Monetária. Não eventualidade de haver adimplementos parciais do crédito exequendo, a imputação do pagamento deve ser levada a cabo de forma preferencial nos Juros de Mora, consoante regra do Art. 354 do Código Civil. para tal fim resta reconhecida que a taxa Selic detém natureza jurídica exclusivamente de Juros de Mora, devendo ser calculada no respectivo campo. - Não havendo disposição diversa no Título Executivo Judicial, a apuração do Crédito Previdenciário será levada a cabo através do Regime de Competência (cálculo mês a mês dos montantes devidos), observados as alíquotas e o Limite Máximo do Salário de Contribuição Vigentes em cada mês de apuração, bem como a exclusão da base de cálculo do Salário-contribuição das parcelas elencadas no parágrafo 9º do Art. 28 da Lei de Custeio. Ainda, para elaboração dos cálculos, observar-se-á o Código de Enquadramento da Atividade da Parte Reclamada (Fpas), e a Alíquota a que está sujeita em razão do risco de acidentes de trabalho, para efeitos da contribuição a que alude o Art. 22, II, da Lei de Custeio. A atualização do crédito previdenciário deve ser realizada conforme estabelecido pela Lei e pela e pela Súmula n. 368 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Para a obtenção do valor líquido do crédito trabalhista, o desconto do valor da contribuição previdenciária a cargo do empregado será também efetuado mês a mês, antes das atualizações dos referidos créditos. - A indicação das parcelas do crédito bruto trabalhista, sujeitas à incidência do imposto de renda retido na fonte, será efetuada apenas a fim de se determinar qual a efetiva base de incidência do tributo. Isso porquanto o imposto em comento está adstrito ao regime de caixa, sendo que, tanto a retenção na fonte como a respectiva determinação do montante do recolhimento, somente terão lugar no momento em que o crédito trabalhista se torne disponível para o beneficiário, ocasião em que será aplicada a regra a que alude o art. 12-A da Lei 7.713/88. 2. Vencido o prazo supracitado, nos termos do artigo 879, §2º da CLT, concede-se às partes prazo comum de 8 dias para manifestação sobre os cálculos apresentados pelas demais partes, independente de nova notificação, sob pena de preclusão. Insta salientar que a preclusão apontada não implica em vinculação do juízo para homologação de cálculos, embora apresentados tempestivamente, que se encontrem equivocados quanto ao título executivo. Após, tornem os autos conclusos para análise dos cálculos apresentados. No silêncio, nos termos dos artigos 128 ao 131 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, suspenda-se o curso do processo por 1 (um) ano, devendo o feito ser sobrestado. Decorrido o prazo de um ano estipulado no parágrafo anterior, terá início, independentemente de nova intimação, o prazo prescricional de dois anos previsto no artigo 11-A da CLT, sobrestando-se o feito. Decorrido o prazo estipulado no artigo 11-A da CLT, tornem os autos conclusos para pronúncia da prescrição intercorrente e consequente extinção da execução. A parte reclamante deverá informar dados bancários para eventual transferência de numerário, por meio de petição apartada . Os advogados das partes deverão cadastrar conta bancária no banco de dados para transferência de valores no endereço : https://siscondj-adv.trt15.jus.br/adv-dados-bancarios-cadastro/ , caso ainda não tenha sido efetuado. Intimem-se.  DRM SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 20 de maio de 2025 ADRIANA FONSECA PERIN Juíza do Trabalho Titular

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    - CRISTIANE DE PAULA RODRIGUES
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