Tamires Da Silva Santos x Caixa Economica Federal e outros
Número do Processo:
0010586-89.2016.5.03.0014
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª Turma
Última atualização encontrada em
07 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010586-89.2016.5.03.0014 : TAMIRES DA SILVA SANTOS : PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7166ac8 proferida nos autos. Sentença em embargos à execução I - RELATÓRIO PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO postulando a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial. O embargado apresentou manifestação (ID. 30526eb), postulando improcedência dos embargos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos à execução. MÉRITO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL A executada PLANSUL, arguiu a tese de inexigibilidade do título executivo, foi condenada subsidiariamente em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de terceirização ilícita que praticou, aplicada à contratação da reclamante TAMIRES DA SILVA SANTOS (sentença - ID. 0f96b44). Em face da decisão, as reclamadas apresentaram recursos ordinários, e a 1ª Turma do e. TRT MG que manteve o entendimento de declaração de terceirização ilícita, em 17.10.2016 (ID. e67c9e4 - Pág. 1). Em face da decisão da 1ª Turma, houve a oposição de diversos recursos tramitando no c. TST e no c. STF, até o Supremo Tribunal Federal certificar o trânsito em julgado em 17.12.2024 (ID. 367a826). A executada argumenta que a data de 17.12.2024 deve ser considerada como marco do trânsito em julgado; como consequência, em sendo esse marco posterior à decisão definitiva na ADPF 324, em 30.08.2018, que declarou lícitas terceirizações ainda que na área fim da tomadora de serviços, o título executivo teria se tornado inexigível, à luz do artigo 884, §5º, da CLT, bem como artigo 525, §§ 12 e 14 do CPC, devendo seja declarada a inexigibilidade do título judicial e a consequente extinção da presente execução. Essa, pois, é a controvérsia a ser resolvida – a data do trânsito em julgado. A exequente, na contraminuta de ID. 30526eb, defende que a questão da inexigibilidade do título já foi examinada na fase de execução e que a condenação imposta nos autos transitou em julgado antes das decisões proferidas pelo STF nas ADPF 324 e RE958.252, tendo operado a preclusão. Cumpre, de início, deixar claro que não há falar em coisa julgada, considerando que não houve análise da questão relativa à inexigibilidade do título judicial nesse feito. O e. STF julgou, em 30.08.2018, o mérito da questão constitucional suscitada no “Leading Case” RE nº 958.252 do respectivo Tema 725 de repercussão geral, no qual se discutia, "à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista", declarando a constitucionalidade da terceirização de serviços em qualquer atividade, seja ela meio ou fim, do tomador de serviços. Ainda na mesma sessão, o Plenário do STF, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade da interpretação adotada "em reiteradas decisões da Justiça do Trabalho", relativas à terceirização, firmando a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Portanto, prevaleceu o entendimento de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Desse modo, não há mais como reconhecer ilicitude de terceirização apenas em razão de tratar-se de atividade-fim, fundamento que não subsiste diante do julgamento do Excelso STF, preservada apenas a coisa julgada. Consoante esclarecimento do Relator no julgamento da ADPF, a decisão não afeta automaticamente os processos nos quais tenha havido coisa julgada, anteriormente à referida decisão. Fica claro, portanto, que a decisão do c. STF não afastou a coisa julgada ocorrida em data anterior à do julgamento. Contudo, no caso dos autos, a coisa julgada não se formou anteriormente à data em que foi prolatada a decisão proferida pela Suprema Corte, em 30.08.2018, eis que a decisão no âmbito do c. STF, acerca do recurso da PLANSUL, foi proferida em 22.11.2024, conforme ID. 30381d8 - Págs. 1/2, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 17.12.2024 (vide certidão de ID. 367a826). Outrossim, tem-se que o trânsito em julgado apenas ocorre quando não é possível interpor nenhum outro recurso, o que sucedeu apenas com a decisão do c. STF. Ainda, pela leitura do item I da Súmula 100 do TST, que trata da formação da coisa julgada em momentos distintos, resta claro que a coisa julgada apenas se formou com o esgotamento das vias recursais, eis que, para início do prazo para ação rescisória, era prescindível a existência de decisão de mérito. Ademais, embora não conhecidos os apelos, as hipóteses não se enquadram naquelas tratadas no item III da referida súmula 100/TST (recurso intempestivo ou incabível). Neste contexto, importante anotar que o § 5º, do art. 884 da CLT dispõe que: "considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal". Por sua vez, o artigo 525, §1º, III, §§ 12 e 13, considera inexigível obrigação decorrente de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional ou cuja aplicação ou interpretação tenha sido considerada incompatível com a Constituição Federal pelo c. Supremo Tribunal Federal, sendo possível à parte pretender afastar o efeito executivo da sentença inconstitucional, por mera impugnação à sentença ou embargos à execução, sem necessidade da ação rescisória. Da mesma forma dispõe o artigo 535, III, § 5º, ao tratar da execução contra a Fazenda Pública. A coisa julgada, firmada no inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88, tem como objetivo principal dar segurança jurídica às decisões judiciais, as quais não podem ser desconstituídas a não ser em casos especiais, como por exemplo por meio de ação rescisória. Contudo, de acordo com os referidos dispositivos legais acima anotados, é possível uma relativização da coisa julgada, o que aliás já encontra previsão na CLT, no que concerne à execução, afirmando o parágrafo 5º do artigo 884, ao tratar dos embargos à execução e da sua impugnação, que: § 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Segundo a Procuradora Federal Carina Bellini Cancella, in "DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL", disponível em
, consulta efetuada no dia 05.07.2018: A intangibilidade a qualquer custo da res iudicata deve ser combatida, em atenção aos princípios maiores do ordenamento. Firma-se, pois, a noção de que a revisibilidade dos julgados inconstitucionais, para além dos condicionantes da ação rescisória, é uma necessidade do sistema, com vistas a assegurar a supremacia da Constituição. Desse modo, tendo em vista o Direito moderno processual constitucionalista, os princípios de ordem constitucional exigem, para adquirirem efetividade, a relativização das decisões inconstitucionais. A prevalência da Constituição de forma proporcional é o princípio que impele a doutrina a uma nova visão processual da coisa julgada, centrada na busca pela concretização da justiça e pela adequação das decisões judiciais aos mandamentos da Constituição. Assim, no caso em tela, impõe-se a extinção da execução em face do acórdão prolatado na ADPF 324 e RE 985.252, como corretamente decidido na decisão agravada (inteligência do artigo 525, § 1º, III, §§ 12 e 13/CPC e do art. 884/CLT). Anote-se que o Excelso STF, examinando a constitucionalidade do próprio art. 525/CPC, assim decidiu: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente. (ADI 2418, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016) Vê-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de relativização da coisa julgada nos casos em que "o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda", o que é a hipótese em tela. Assim, não há falar em executoriedade do título firmado no presente feito, no tocante às parcelas constantes do comando exequendo que decorreram da declaração de ilicitude da terceirização e do reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, porque a declaração da inconstitucionalidade pelo STF é anterior à data de trânsito em julgado da decisão exequenda, hipótese em que se admite o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, conforme o disposto nos artigos 525, § 1º, III, §§ 12 e 13/CPC e 884/CLT. Em decorrência dos fundamentos supramencionados, tornam-se inexigíveis as parcelas cuja condenação foi fundamentada na ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com os tomadores de serviços. Acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial em face das executadas, com o trânsito em julgado após a fixação da tese jurídica proferida pelo STF no julgamento da ADPF 324 e o RE 958252, por aplicação do disposto no artigo 884 §5º, da CLT e 525, §12º e 14º, do CPC, em relação às parcelas cuja condenação foi fundamentada na ilicitude da terceirização. III – CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço do incidente e, no mérito, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este decisum, uma vez que comprovados os requisitos do inciso IX do artigo 833 do CPC, e, no mérito, reconheço a inexigibilidade do título executivo judicial em face das executadas, com o trânsito em julgado após a fixação da tese jurídica proferida pelo STF no julgamento da ADPF 324 e o RE 958252, por aplicação do disposto no artigo 884,§5º, da CLT e 525, §12º e 14º, do CPC, em relação às parcelas cuja condenação foi fundamentada na ilicitude da terceirização. Custas no importe de R$44,26, pela embargante. Intimem-se as partes. m BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. TATIANA CAROLINA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- TAMIRES DA SILVA SANTOS
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010586-89.2016.5.03.0014 : TAMIRES DA SILVA SANTOS : PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7166ac8 proferida nos autos. Sentença em embargos à execução I - RELATÓRIO PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO postulando a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial. O embargado apresentou manifestação (ID. 30526eb), postulando improcedência dos embargos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos à execução. MÉRITO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL A executada PLANSUL, arguiu a tese de inexigibilidade do título executivo, foi condenada subsidiariamente em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de terceirização ilícita que praticou, aplicada à contratação da reclamante TAMIRES DA SILVA SANTOS (sentença - ID. 0f96b44). Em face da decisão, as reclamadas apresentaram recursos ordinários, e a 1ª Turma do e. TRT MG que manteve o entendimento de declaração de terceirização ilícita, em 17.10.2016 (ID. e67c9e4 - Pág. 1). Em face da decisão da 1ª Turma, houve a oposição de diversos recursos tramitando no c. TST e no c. STF, até o Supremo Tribunal Federal certificar o trânsito em julgado em 17.12.2024 (ID. 367a826). A executada argumenta que a data de 17.12.2024 deve ser considerada como marco do trânsito em julgado; como consequência, em sendo esse marco posterior à decisão definitiva na ADPF 324, em 30.08.2018, que declarou lícitas terceirizações ainda que na área fim da tomadora de serviços, o título executivo teria se tornado inexigível, à luz do artigo 884, §5º, da CLT, bem como artigo 525, §§ 12 e 14 do CPC, devendo seja declarada a inexigibilidade do título judicial e a consequente extinção da presente execução. Essa, pois, é a controvérsia a ser resolvida – a data do trânsito em julgado. A exequente, na contraminuta de ID. 30526eb, defende que a questão da inexigibilidade do título já foi examinada na fase de execução e que a condenação imposta nos autos transitou em julgado antes das decisões proferidas pelo STF nas ADPF 324 e RE958.252, tendo operado a preclusão. Cumpre, de início, deixar claro que não há falar em coisa julgada, considerando que não houve análise da questão relativa à inexigibilidade do título judicial nesse feito. O e. STF julgou, em 30.08.2018, o mérito da questão constitucional suscitada no “Leading Case” RE nº 958.252 do respectivo Tema 725 de repercussão geral, no qual se discutia, "à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista", declarando a constitucionalidade da terceirização de serviços em qualquer atividade, seja ela meio ou fim, do tomador de serviços. Ainda na mesma sessão, o Plenário do STF, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade da interpretação adotada "em reiteradas decisões da Justiça do Trabalho", relativas à terceirização, firmando a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Portanto, prevaleceu o entendimento de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Desse modo, não há mais como reconhecer ilicitude de terceirização apenas em razão de tratar-se de atividade-fim, fundamento que não subsiste diante do julgamento do Excelso STF, preservada apenas a coisa julgada. Consoante esclarecimento do Relator no julgamento da ADPF, a decisão não afeta automaticamente os processos nos quais tenha havido coisa julgada, anteriormente à referida decisão. Fica claro, portanto, que a decisão do c. STF não afastou a coisa julgada ocorrida em data anterior à do julgamento. Contudo, no caso dos autos, a coisa julgada não se formou anteriormente à data em que foi prolatada a decisão proferida pela Suprema Corte, em 30.08.2018, eis que a decisão no âmbito do c. STF, acerca do recurso da PLANSUL, foi proferida em 22.11.2024, conforme ID. 30381d8 - Págs. 1/2, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 17.12.2024 (vide certidão de ID. 367a826). Outrossim, tem-se que o trânsito em julgado apenas ocorre quando não é possível interpor nenhum outro recurso, o que sucedeu apenas com a decisão do c. STF. Ainda, pela leitura do item I da Súmula 100 do TST, que trata da formação da coisa julgada em momentos distintos, resta claro que a coisa julgada apenas se formou com o esgotamento das vias recursais, eis que, para início do prazo para ação rescisória, era prescindível a existência de decisão de mérito. Ademais, embora não conhecidos os apelos, as hipóteses não se enquadram naquelas tratadas no item III da referida súmula 100/TST (recurso intempestivo ou incabível). Neste contexto, importante anotar que o § 5º, do art. 884 da CLT dispõe que: "considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal". Por sua vez, o artigo 525, §1º, III, §§ 12 e 13, considera inexigível obrigação decorrente de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional ou cuja aplicação ou interpretação tenha sido considerada incompatível com a Constituição Federal pelo c. Supremo Tribunal Federal, sendo possível à parte pretender afastar o efeito executivo da sentença inconstitucional, por mera impugnação à sentença ou embargos à execução, sem necessidade da ação rescisória. Da mesma forma dispõe o artigo 535, III, § 5º, ao tratar da execução contra a Fazenda Pública. A coisa julgada, firmada no inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88, tem como objetivo principal dar segurança jurídica às decisões judiciais, as quais não podem ser desconstituídas a não ser em casos especiais, como por exemplo por meio de ação rescisória. Contudo, de acordo com os referidos dispositivos legais acima anotados, é possível uma relativização da coisa julgada, o que aliás já encontra previsão na CLT, no que concerne à execução, afirmando o parágrafo 5º do artigo 884, ao tratar dos embargos à execução e da sua impugnação, que: § 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Segundo a Procuradora Federal Carina Bellini Cancella, in "DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL", disponível em
, consulta efetuada no dia 05.07.2018: A intangibilidade a qualquer custo da res iudicata deve ser combatida, em atenção aos princípios maiores do ordenamento. Firma-se, pois, a noção de que a revisibilidade dos julgados inconstitucionais, para além dos condicionantes da ação rescisória, é uma necessidade do sistema, com vistas a assegurar a supremacia da Constituição. Desse modo, tendo em vista o Direito moderno processual constitucionalista, os princípios de ordem constitucional exigem, para adquirirem efetividade, a relativização das decisões inconstitucionais. A prevalência da Constituição de forma proporcional é o princípio que impele a doutrina a uma nova visão processual da coisa julgada, centrada na busca pela concretização da justiça e pela adequação das decisões judiciais aos mandamentos da Constituição. Assim, no caso em tela, impõe-se a extinção da execução em face do acórdão prolatado na ADPF 324 e RE 985.252, como corretamente decidido na decisão agravada (inteligência do artigo 525, § 1º, III, §§ 12 e 13/CPC e do art. 884/CLT). Anote-se que o Excelso STF, examinando a constitucionalidade do próprio art. 525/CPC, assim decidiu: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente. (ADI 2418, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016) Vê-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de relativização da coisa julgada nos casos em que "o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda", o que é a hipótese em tela. Assim, não há falar em executoriedade do título firmado no presente feito, no tocante às parcelas constantes do comando exequendo que decorreram da declaração de ilicitude da terceirização e do reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, porque a declaração da inconstitucionalidade pelo STF é anterior à data de trânsito em julgado da decisão exequenda, hipótese em que se admite o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, conforme o disposto nos artigos 525, § 1º, III, §§ 12 e 13/CPC e 884/CLT. Em decorrência dos fundamentos supramencionados, tornam-se inexigíveis as parcelas cuja condenação foi fundamentada na ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com os tomadores de serviços. Acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial em face das executadas, com o trânsito em julgado após a fixação da tese jurídica proferida pelo STF no julgamento da ADPF 324 e o RE 958252, por aplicação do disposto no artigo 884 §5º, da CLT e 525, §12º e 14º, do CPC, em relação às parcelas cuja condenação foi fundamentada na ilicitude da terceirização. III – CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço do incidente e, no mérito, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este decisum, uma vez que comprovados os requisitos do inciso IX do artigo 833 do CPC, e, no mérito, reconheço a inexigibilidade do título executivo judicial em face das executadas, com o trânsito em julgado após a fixação da tese jurídica proferida pelo STF no julgamento da ADPF 324 e o RE 958252, por aplicação do disposto no artigo 884,§5º, da CLT e 525, §12º e 14º, do CPC, em relação às parcelas cuja condenação foi fundamentada na ilicitude da terceirização. Custas no importe de R$44,26, pela embargante. Intimem-se as partes. m BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. TATIANA CAROLINA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
24/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE 0010586-89.2016.5.03.0014 : TAMIRES DA SILVA SANTOS : PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7166ac8 proferida nos autos. Sentença em embargos à execução I - RELATÓRIO PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA. opõe EMBARGOS À EXECUÇÃO postulando a declaração de inexigibilidade do título executivo judicial. O embargado apresentou manifestação (ID. 30526eb), postulando improcedência dos embargos. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Aviados a tempo e modo, conheço dos embargos à execução. MÉRITO - INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL A executada PLANSUL, arguiu a tese de inexigibilidade do título executivo, foi condenada subsidiariamente em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de terceirização ilícita que praticou, aplicada à contratação da reclamante TAMIRES DA SILVA SANTOS (sentença - ID. 0f96b44). Em face da decisão, as reclamadas apresentaram recursos ordinários, e a 1ª Turma do e. TRT MG que manteve o entendimento de declaração de terceirização ilícita, em 17.10.2016 (ID. e67c9e4 - Pág. 1). Em face da decisão da 1ª Turma, houve a oposição de diversos recursos tramitando no c. TST e no c. STF, até o Supremo Tribunal Federal certificar o trânsito em julgado em 17.12.2024 (ID. 367a826). A executada argumenta que a data de 17.12.2024 deve ser considerada como marco do trânsito em julgado; como consequência, em sendo esse marco posterior à decisão definitiva na ADPF 324, em 30.08.2018, que declarou lícitas terceirizações ainda que na área fim da tomadora de serviços, o título executivo teria se tornado inexigível, à luz do artigo 884, §5º, da CLT, bem como artigo 525, §§ 12 e 14 do CPC, devendo seja declarada a inexigibilidade do título judicial e a consequente extinção da presente execução. Essa, pois, é a controvérsia a ser resolvida – a data do trânsito em julgado. A exequente, na contraminuta de ID. 30526eb, defende que a questão da inexigibilidade do título já foi examinada na fase de execução e que a condenação imposta nos autos transitou em julgado antes das decisões proferidas pelo STF nas ADPF 324 e RE958.252, tendo operado a preclusão. Cumpre, de início, deixar claro que não há falar em coisa julgada, considerando que não houve análise da questão relativa à inexigibilidade do título judicial nesse feito. O e. STF julgou, em 30.08.2018, o mérito da questão constitucional suscitada no “Leading Case” RE nº 958.252 do respectivo Tema 725 de repercussão geral, no qual se discutia, "à luz dos arts. 2º, 5º, II, XXXVI, LIV e LV e 97 da Constituição Federal, a licitude da contratação de mão-de-obra terceirizada, para prestação de serviços relacionados com a atividade-fim da empresa tomadora de serviços, haja vista o que dispõe a Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho e o alcance da liberdade de contratar na esfera trabalhista", declarando a constitucionalidade da terceirização de serviços em qualquer atividade, seja ela meio ou fim, do tomador de serviços. Ainda na mesma sessão, o Plenário do STF, julgou procedente a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, ajuizada pela Associação Brasileira do Agronegócio (Abag) visando ao reconhecimento da inconstitucionalidade da interpretação adotada "em reiteradas decisões da Justiça do Trabalho", relativas à terceirização, firmando a seguinte tese: 1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio. Nesta assentada, o Relator esclareceu que a presente decisão não afeta automaticamente os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Portanto, prevaleceu o entendimento de que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, sem distinção entre atividade-meio ou atividade-fim. A tese de repercussão geral aprovada no RE foi a seguinte: "É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Desse modo, não há mais como reconhecer ilicitude de terceirização apenas em razão de tratar-se de atividade-fim, fundamento que não subsiste diante do julgamento do Excelso STF, preservada apenas a coisa julgada. Consoante esclarecimento do Relator no julgamento da ADPF, a decisão não afeta automaticamente os processos nos quais tenha havido coisa julgada, anteriormente à referida decisão. Fica claro, portanto, que a decisão do c. STF não afastou a coisa julgada ocorrida em data anterior à do julgamento. Contudo, no caso dos autos, a coisa julgada não se formou anteriormente à data em que foi prolatada a decisão proferida pela Suprema Corte, em 30.08.2018, eis que a decisão no âmbito do c. STF, acerca do recurso da PLANSUL, foi proferida em 22.11.2024, conforme ID. 30381d8 - Págs. 1/2, tendo o trânsito em julgado ocorrido em 17.12.2024 (vide certidão de ID. 367a826). Outrossim, tem-se que o trânsito em julgado apenas ocorre quando não é possível interpor nenhum outro recurso, o que sucedeu apenas com a decisão do c. STF. Ainda, pela leitura do item I da Súmula 100 do TST, que trata da formação da coisa julgada em momentos distintos, resta claro que a coisa julgada apenas se formou com o esgotamento das vias recursais, eis que, para início do prazo para ação rescisória, era prescindível a existência de decisão de mérito. Ademais, embora não conhecidos os apelos, as hipóteses não se enquadram naquelas tratadas no item III da referida súmula 100/TST (recurso intempestivo ou incabível). Neste contexto, importante anotar que o § 5º, do art. 884 da CLT dispõe que: "considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal". Por sua vez, o artigo 525, §1º, III, §§ 12 e 13, considera inexigível obrigação decorrente de título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo declarado inconstitucional ou cuja aplicação ou interpretação tenha sido considerada incompatível com a Constituição Federal pelo c. Supremo Tribunal Federal, sendo possível à parte pretender afastar o efeito executivo da sentença inconstitucional, por mera impugnação à sentença ou embargos à execução, sem necessidade da ação rescisória. Da mesma forma dispõe o artigo 535, III, § 5º, ao tratar da execução contra a Fazenda Pública. A coisa julgada, firmada no inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88, tem como objetivo principal dar segurança jurídica às decisões judiciais, as quais não podem ser desconstituídas a não ser em casos especiais, como por exemplo por meio de ação rescisória. Contudo, de acordo com os referidos dispositivos legais acima anotados, é possível uma relativização da coisa julgada, o que aliás já encontra previsão na CLT, no que concerne à execução, afirmando o parágrafo 5º do artigo 884, ao tratar dos embargos à execução e da sua impugnação, que: § 5º Considera-se inexigível o título judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicação ou interpretação tidas por incompatíveis com a Constituição Federal. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Segundo a Procuradora Federal Carina Bellini Cancella, in "DA RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL", disponível em
, consulta efetuada no dia 05.07.2018: A intangibilidade a qualquer custo da res iudicata deve ser combatida, em atenção aos princípios maiores do ordenamento. Firma-se, pois, a noção de que a revisibilidade dos julgados inconstitucionais, para além dos condicionantes da ação rescisória, é uma necessidade do sistema, com vistas a assegurar a supremacia da Constituição. Desse modo, tendo em vista o Direito moderno processual constitucionalista, os princípios de ordem constitucional exigem, para adquirirem efetividade, a relativização das decisões inconstitucionais. A prevalência da Constituição de forma proporcional é o princípio que impele a doutrina a uma nova visão processual da coisa julgada, centrada na busca pela concretização da justiça e pela adequação das decisões judiciais aos mandamentos da Constituição. Assim, no caso em tela, impõe-se a extinção da execução em face do acórdão prolatado na ADPF 324 e RE 985.252, como corretamente decidido na decisão agravada (inteligência do artigo 525, § 1º, III, §§ 12 e 13/CPC e do art. 884/CLT). Anote-se que o Excelso STF, examinando a constitucionalidade do próprio art. 525/CPC, assim decidiu: CONSTITUCIONAL. LEGITIMIDADE DAS NORMAS ESTABELECENDO PRAZO DE TRINTA DIAS PARA EMBARGOS À EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (ART. 1º-B DA LEI 9.494/97) E PRAZO PRESCRICIONAL DE CINCO ANOS PARA AÇÕES DE INDENIZAÇÃO CONTRA PESSOAS DE DIREITO PÚBLICO E PRESTADORAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS (ART. 1º-C DA LEI 9.494/97). LEGITIMIDADE DA NORMA PROCESSUAL QUE INSTITUI HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL EIVADO DE INCONSTITUCIONALIDADE QUALIFICADA (ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 475-L, § 1º DO CPC/73; ART. 525, § 1º, III E §§ 12 E 14 E ART. 535, III, § 5º DO CPC/15). 1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda. 4. Ação julgada improcedente. (ADI 2418, Relator(a): Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-243 DIVULG 16-11-2016 PUBLIC 17-11-2016) Vê-se, pois, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de relativização da coisa julgada nos casos em que "o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda", o que é a hipótese em tela. Assim, não há falar em executoriedade do título firmado no presente feito, no tocante às parcelas constantes do comando exequendo que decorreram da declaração de ilicitude da terceirização e do reconhecimento do vínculo de emprego com a tomadora dos serviços, porque a declaração da inconstitucionalidade pelo STF é anterior à data de trânsito em julgado da decisão exequenda, hipótese em que se admite o reconhecimento da inexigibilidade do título judicial, conforme o disposto nos artigos 525, § 1º, III, §§ 12 e 13/CPC e 884/CLT. Em decorrência dos fundamentos supramencionados, tornam-se inexigíveis as parcelas cuja condenação foi fundamentada na ilicitude da terceirização e o reconhecimento do vínculo de emprego com os tomadores de serviços. Acolho a exceção de pré-executividade para reconhecer a inexigibilidade do título executivo judicial em face das executadas, com o trânsito em julgado após a fixação da tese jurídica proferida pelo STF no julgamento da ADPF 324 e o RE 958252, por aplicação do disposto no artigo 884 §5º, da CLT e 525, §12º e 14º, do CPC, em relação às parcelas cuja condenação foi fundamentada na ilicitude da terceirização. III – CONCLUSÃO Pelos motivos expostos, conheço do incidente e, no mérito, julgo PROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos pela PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA LTDA, nos termos da fundamentação, que integra este decisum, uma vez que comprovados os requisitos do inciso IX do artigo 833 do CPC, e, no mérito, reconheço a inexigibilidade do título executivo judicial em face das executadas, com o trânsito em julgado após a fixação da tese jurídica proferida pelo STF no julgamento da ADPF 324 e o RE 958252, por aplicação do disposto no artigo 884,§5º, da CLT e 525, §12º e 14º, do CPC, em relação às parcelas cuja condenação foi fundamentada na ilicitude da terceirização. Custas no importe de R$44,26, pela embargante. Intimem-se as partes. m BELO HORIZONTE/MG, 23 de abril de 2025. TATIANA CAROLINA DE ARAUJO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- PLANSUL PLANEJAMENTO E CONSULTORIA EIRELI