F. C. D. M. Da S. x H. T. S. A.
Número do Processo:
0010591-94.2024.8.26.0320
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Limeira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Limeira - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAADV: Rodrigo Aparecido Matheus (OAB 263514/SP), Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ) Processo 0010591-94.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: F. C. D. M. da S. - Exectdo: H. T. S. A. - Indefiro a expedição de ofícios visando a tentativa de penhora de créditos de planos de seguro e previdência em favor da parte executada, na presente execução, vez que tramita por este juízo vários processos contra a mesma, onde a utilização de tal medida se mostrou totalmente ineficaz. Com efeito, a repetição de atos constritivos ineficazes não é compatível com os princípios que norteiam os procedimentos afetos à Lei nº 9.099/95. DEFIRO APENAS a penhora de ativos da executada, notadamente TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO, e parta tanto determino o seguinte: - 1) Proceda-se à penhora do(s) título(s) de capitalização de titularidade da parte executada HURB TECHNOLOGIES S/A, CNPJ 12.954.744/0001-24, limitado ao valor da dívida objeto desta execução, de R$ 5.374,83 (apurada em 22/04/2025), devendo a instituição financeira depositar em conta judicial vinculada ao presente feito (junto ao Banco do Brasil, agência 0216), os valores disponíveis, nos prazos e condições estabelecidos pela legislação vigente. - 2) Caso o saldo do(s) título(s) ainda não esteja disponível, por estar vinculado a operação de garantia bancária ou qualquer outra condição impeditiva, a penhora deverá permanecer anotada, devendo a instituição financeira informar o prazo previsto para a liberação do ativo e eventual saldo remanescente ao fim do período de vinculação. - 3) Decorrido o prazo de indisponibilidade supra e havendo saldo remanescente em favor da parte executada, a penhora recairá sobre tal montante, que deverá ser depositado em Juízo, conforme acima mencionado. - 4) Oficie-se às instituições financeiras responsáveis pelo(s) título(s) de capitalização da executada, para que cumpram a presente determinação, bem como informem a este Juízo sobre os valores depositados ou eventuais restrições, no prazo de 05 dias. FICA DISPENSADO O ENCAMINHAMENTO E A JUNTADA DE RESPOSTAS TOTALMENTE NEGATIVAS. - 5) Nomeio a respectiva instituição financeira como fiel depositária dos valores penhorados até sua efetiva transferência para conta judicial. Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como carta, mandado ou ofício, e como termo de constrição. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. A parte credora deverá providenciar o encaminhamento da ordem. Para o processo não se eternizar, a parte credora deverá comprovar o protocolamento do ofício em até 10 (dez) dias, permanecendo o processo no aguardo de resposta por até 60 dias. Restando positiva, intime-se parte executada acerca da penhora realizada e para que não pratique ato de disposição do crédito, e também acerca do prazo de 15 dias para apresentação de embargos. Decorridos 60 dias e restando negativa ou sem respostas, intime-se a parte credora para que indique bens à penhora e ou requeira o que de direito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.