Processo nº 00105928220235030004

Número do Processo: 0010592-82.2023.5.03.0004

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Turma
Última atualização encontrada em 09 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 09/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010592-82.2023.5.03.0004 AGRAVANTE: NAYARA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) AGRAVADO: NAYARA FERREIRA DE SOUZA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho     PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010592-82.2023.5.03.0004     AGRAVANTE: NAYARA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ANDERSON PATRICIO DA SILVA AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ESMERALDAS E REGIAO LTDA. - SICOOB CREDIESMERALDAS ADVOGADO: Dr. ANDRE ASSIS DE CARVALHO MELLO VIANNA ADVOGADO: Dr. RINALDO JOSE DA CUNHA AGRAVADA: NAYARA FERREIRA DE SOUZA ADVOGADO: Dr. ANDERSON PATRICIO DA SILVA AGRAVADA: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ESMERALDAS E REGIAO LTDA. - SICOOB CREDIESMERALDAS ADVOGADO: Dr. ANDRE ASSIS DE CARVALHO MELLO VIANNA ADVOGADO: Dr. RINALDO JOSE DA CUNHA T6/GMACC/L   D E C I S Ã O   AGRAVOS DE INSTRUMENTO. RECURSOS DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravos de instrumento interpostos contra decisão mediante a qual se denegou seguimento aos recursos de revista, nos seguintes termos:   Recurso de: NAYARA FERREIRA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 07/11/2024; recurso de revista interposto em 21/11/2024), dispensado do preparo, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Direito Individual do Trabalho / Categoria Profissional Especial / Bancários / Enquadramento / Financeiras / Equiparação Bancário. No tocante ao enquadramento como bancária / jornada de 06 horas diárias ou 30 horas semanais, diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a OJ 379 da SBDI do TST . Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do TST seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Ressaltou-se inclusive que...Na hipótese, não há qualquer indício de desvirtuamento da atividade da cooperativa componente do polo passivo da relação processual, nem mesmo há alegação nesse sentido. Tratando-se de organizações destinadas a promover a cooperação entre os associados, não executando típica atividade bancária, inviável o pretendido enquadramento da autora na categoria profissional dos bancários. Assim, por haver convergência entre a tese adotada no acórdão recorrido e a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, não se vislumbra possível violação a disposições de lei federal (dentre eles o artigo 192, VIII,da CR), contrariedade à Súmula 55 do TST e divergência jurisprudencial (incidência do § 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Direito Individual do Trabalho / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios / Comissões e Percentuais. Com relação à apuração das diferenças de Comissões / aplicação da confissão (art. 400 do CPC), inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que...não ser possível a aplicação da presunção de veracidade prevista no citado artigo 400 do CPC porque não houve determinação judicial para que a reclamada apresentasse outros documentos além daqueles trazidos aos autos, tampouco advertência de que a não apresentação importaria o julgamento segundo as regras da maior aptidão para a produção da prova. Entretanto, prevalece neste Colegiado o entendimento de que, ainda que a ré não tenha sido intimada especificamente para esse fim, a ela incumbe trazer aos autos os documentos necessários à verificação da correção quanto aos valores pagos a título de remuneração variável, ônus do qual não se desincumbiu a contento, conforme esclarecido no laudo pericial. A verificação quanto a alegada incorreção na apuração das comissões remeteria necessariamente à reapreciação do contexto fático-probatório da causa (como por exemplo o laudo pericial contábil, planilha de comissões e relatório de comissionamento da reclamante e seus contracheques) o que é inviável na instância extraordinária, conforme a Súmula 126 do TST. Assim, não se vislumbra possível violação aos dispositivos normativos indicados (inclusive do art. 884 Código Civil). O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Recurso de: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ESMERALDAS E REGIAO LTDA. - SICOOB CREDIESMERALDAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS O recurso é próprio, tempestivo (acórdão publicado em 07/11/2024; recurso de revista interposto em 25/11/2024 ) e devidamente preparado, com regular representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / RECURSO / TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º da CLT, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Depoimento / Suspeição. Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais quanto à contradita das testemunhas (amizade íntima e troca de favores) não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial (incisos XXXV, XXXVII, LIII, LIV e LV, todos da Constituição Federal,e artigo 447, § 3º, incisos II e III, do Código de Processo Civil). Registro, no mais, que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, por inteligência da Súmula 357 do TST, (...) A contradita de testemunha baseada na alegação de suspeição, por suposto interesse na causa, deve ser comprovada por elementos fáticos concretos, de forma a evidenciar a ausência de isenção de ânimo do depoente ou de efetiva "troca de favores", circunstância que não se presume apenas em razão de a testemunha possuir ação em face das rés em que postula indenização por dano moral, nem mesmo pelo fato de a parte reclamante ter prestado depoimento testemunhal na ação movida pela testemunha que arrolou contra o mesmo empregador, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: (E-ED-RR-17800-44.2003.5.24.0066 , SBDI-I, Relatora Ministra: Rosa Maria Weber, DEJT, 24/09/2010; AIRR-1625-94.2012.5.10.0018, 1ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 25/08/2017; RR-10938-15.2016.5.03.0057, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2021; RR-11156-78.2017.5.03.0034, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/02/2022; Ag-ED-AIRR-782-50.2019.5.06.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 09/12/2022; Ag-AIRR-10153-91.2018.5.03.0054, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 27/11/2023; ARR-1001515-82.2016.5.02.0302, 6ª Turma, Relatora Ministra Kátia Magalhães Arruda, DEJT 24/04/2020; AIRR-21792-93.2014.5.04.0030, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022 e ARR-1680-22.2017.5.17.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 25/10/2019, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Direito Individual do Trabalho / Duração do Trabalho / Horas Extras / Cargo de Confiança. Quanto ao tema em destaque, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos, conclusivo no sentido de que não houve subsunção dos fatos ao disposto no artigo 62, inciso II, da CLT. Para que se pudesse concluir de forma diversa, inclusive quanto à apuração das horas de sobrelabor / intervalares, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta a tese de violação dos preceitos apontados (dentre eles os arts. 62, II, 224, § 2º, e 71, § 4º da CLT; artigos 5º, caput, II, e 5º, XXXVI, da CR). E, conforme consta do acórdão recorrido...considerando que ficou afastada a tese defensiva de enquadramento da empregada na exceção contida no artigo 62, II, da CLT e diante da ausência de cartões de ponto de todo o período do pacto laboral, incide na hipótese o disposto na Súmula 338 do TST, cujo entendimento permite presumir como verdadeira a jornada declinada na inicial. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Não há como aferir as ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional. Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. A alegada ofensa ao artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal, que consagra o princípio da legalidade, não se caracteriza diretamente, como exige o artigo 896 da CLT. Eventual afronta ao dispositivo constitucional seria apenas reflexa, o que não enseja a admissibilidade do recurso de revista. Direito Individual do Trabalho / Responsabilidade Civil do Empregador / Indenização por Dano Moral / Valor Arbitrado. Quanto à caracterização dos danos morais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso (a exemplo dos art. 5º, incisos V e X, da CR, e arts. 944, 946 e 950 do Código Civil ). Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados, especialmente as de que (...)o quadro de ansiedade apresentado pela reclamante foi diagnosticado um dia após a sua participação na operação para a prisão de criminoso, razão pela qual entendo que o adoecimento da obreira, no período em que ela ficou afastada de suas atividades, com recebimento do auxílio previdenciário, tem sim direta ligação com o serviço prestado em prol da reclamada. Ressalto, por oportuno, que é certo que o perito oficial declarou "que o quadro de ansiedade diagnosticado significou uma reação normal de qualquer individuo frente à situação descrita". Contudo, repiso, foi a própria reclamada quem forçou a reclamante participar da operação organizada pela Polícia Civil Minas Gerais, sem qualquer espécie de treinamento para tanto, ou seja, foi a ex-empregadora quem propiciou o surgimento da doença. Ora, nos termos do artigo 157 da CLT, cabe à empregadora promover a redução de todos os riscos que afetem a saúde do empregado no ambiente de labor, cumprindo e fazendo cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho. No mesmo sentido os artigos 7º, XXII, da CF e 19, §1º, da Lei n. 8.213/1991, disposições legais que não foram integralmente observadas pela ré. (...) O meio ambiente do trabalho adequado e seguro é direito fundamental do trabalhador (CF, artigo 7º, XXII), que tem assegurado constitucionalmente normas que visem a proteção da saúde, higiene e segurança. Pelo exposto, outra medida não há, senão, condenar a reclamada, ainda, ao pagamento da indenização por danos morais em razão da doença psíquica a que foi acometida a reclamante. A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral , o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não há falar em inobservância do art. 223-G, §1º, da CLT, até porque, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (grifos acrescidos). Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas alegadas pela parte, nem na possibilidade de cotejo com verbetes e arestos válidos sobre o tema, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, as partes insistem no processamento dos apelos. Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes:   DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023)   AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022).   DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021).   Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. Publique-se. Brasília, 4 de julho de 2025.     AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ESMERALDAS E REGIAO LTDA. - SICOOB CREDIESMERALDAS
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