Ailton Bertoldo e outros x Cooperativa Dos Cafeicultores Da Zona De Tres Pontas Ltda
Número do Processo:
0010594-56.2024.5.03.0153
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
09ª Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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03/07/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 11 | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOProcesso 0010594-56.2024.5.03.0153 distribuído para 09ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 11 na data 01/07/2025
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010594-56.2024.5.03.0153 : LILIANE BARBARA MIRANDA DA SILVA : COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE TRES PONTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d960cdc proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (artigo 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. PROTESTOS O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo zelar pela rápida tramitação, podendo indeferir as diligências desnecessárias à solução dos conflitos ou determinar diligência que entender imprescindível ao esclarecimento da lide, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CRFB, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 139 e CLT, art. 765). A rejeição da contradita apresentada em face da testemunha BRUNO NEVES MENDES, assim como o seu acolhimento em face da testemunha ANDREIA APARECIDA REZENDE SILVA, foram devidamente fundamentadas, estando, pois, satisfeita a exigência prevista no art. 93, IX, da CRFB. A faculdade de oitiva de informante está prevista na parte final do §2º do art. 457 do CPC. Logo, não há ilegalidade procedimental. Logo, os protestos registrados no termo da audiência são infundados. Em vista do exposto, mantenho as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica (ID 8d7634b), o Perito Oficial apresentou as seguintes ponderações e conclusão: “Após análise qualitativa nos postos onde a reclamante laborou, foi identificado agente nociva a saúde humana. Quando a reclamante esteve cobrindo férias da responsável pela higienização das instalações sanitárias de uso público. Portanto no caso em tela, há agente insalubre conforme legalmente previsto na Sumula 448 do TST e a reclamante faz jus a insalubridade em grau máximo nos meses de: 30 dias no mês 09/2021 – 30 dias no mês de 09/2022 e 30 dias no mês 09/2023.”. O perito prestou esclarecimentos (ID 98dfabc) ponderando que: “...a paradigma informou categoricamente a todos os participantes que a reclamante somente higienizava os banheiros do pavimento superior. E o local não é considerado de uso público e coletivo”. Em complemento à prova técnica, foi produzida prova oral sobre os aspectos fáticos da relação laboral. O preposto declarou que há quatro banheiros na loja, um feminino, um masculino e outro exclusivo para funcionários; há setores com banheiros, alguns de uso exclusivo de funcionários e outros de clientes e de funcionários; a reclamante não limpava o banheiro que poderia ser utilizado pelo público externo; os setores que a reclamante efetuava limpeza trabalhavam por volta de 20 funcionários; era a colaboradora Andreia que fazia a limpeza dos banheiros de acesso ao público. A testemunha BRUNO NEVES MENDES declarou que quem fazia a limpeza dos banheiros era a reclamante e a outra faxineira, sendo que a autora também fazia a limpeza dos banheiros destinados ao público. Já a testemunha PAULO DONIZETI DE PAULA afirmou que havia banheiros para funcionários e para o público em geral, sendo que a reclamante fazia a limpeza desses banheiros. Por sua vez, a informante ANDREIA APARECIDA REZENDE SILVA mencionou que havia divisão da limpeza dos setores, sendo que a reclamante ficava com os setores externos e meio de loja e a informante fazia a limpeza das demais partes; era a responsável pelos banheiros de acesso ao público, ao passo que a reclamante limpava os sanitários de uso dos funcionários; a reclamante substituía a informante nas férias e afastamentos. Instado a se manifestar sobre os depoimentos colhidos, o perito ratificou sua conclusão pericial (ID a6e07df), destacando características do ambiente de trabalho, bem como informações colhidas durante a diligência, que contrapõem declarações da prova testemunhal no sentido de que a reclamante também atuasse de forma cotidiana na limpeza dos banheiros de uso público. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Contudo, tratando-se de questões eminentemente técnicas, entendo que, somente quando existirem elementos contundentes e consistentes em sentido contrário, é que se poderá cogitar em afastar as constatações e conclusões do Perito do Juízo. Isso porque é esse Expert que detém os conhecimentos técnicos que não possuo. Logo, entendo não ser prudente nem razoável desprestigiar o trabalho realizado por um auxiliar da minha confiança sem que esteja munido de fortes elementos de convicção. No caso em apreço, conjugando o conteúdo dos depoimentos colhidos e o parecer externado no laudo do Auxiliar do Juízo, é imperativo concluir que a reclamante se sujeitou ao labor em condições insalubres apenas nos períodos mencionados na prova pericial. Com efeito, a prova oral não convenceu o Juízo sobre o trabalho durante todo o período contratual na limpeza do banheiro de uso público, valendo destacar que, nesse aspecto, é mais do que razoável supor que havia uma distribuição de trabalho, inclusive como forma de otimização da prestação de serviços, nos moldes declinados pela informante Andreia. A conclusão pericial se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada, consoante se apreende dos termos do item II da Súmula 448 do TST: SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Diante do exposto, reconheço as condições de trabalho insalubre (agente biológico) apenas nos períodos em que a autora substituiu a colaboradora Andreia em seus períodos de férias (setembro de 2021, de 2022 e de 2023). Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Consequentemente, julgo parcialmente procedente o pedido ora examinado e condeno a parte reclamada a pagar à parte autora, conforme se apurar em liquidação: * adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), nos meses de setembro/21, setembro/22 e setembro/23, e seus reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13°s salários e FGTS mais 40% (estes a serem depositados em conta vinculada). Com fundamento na OJ 103 da SDI-1/TST, julgo improcedentes os reflexos do adicional de insalubridade no RSR. Nos termos da jurisprudência do STF e do TST, fixo a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o salário-mínimo legal. Por fim, condeno a parte reclamada a fornecer à parte reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), registrando-se no referido documento o exercício das condições de insalubridade, conforme apurado em perícia técnica oficial e reconhecido nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC c/c art. 769 da CLT, e sem prejuízo de outras medidas coercitivas. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não há falar em compensação, uma vez que não há nos autos evidências de crédito de natureza trabalhista em benefício da parte ré, objeto da presente sentença. As deduções porventura cabíveis são aquelas expressamente reconhecidas na fundamentação desta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Não foi impugnado o pleito de justiça gratuita formulado pela reclamante. Assim, declarada a hipossuficiência e não afastada por provas em sentido contrário, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983, recepcionada pela CRFB de 1988, combinado com § 4º, incluído pela Lei n.º 13.467/2017 (conhecida como Lei da Reforma Trabalhista) do art. 790 da CLT ou com o § 3º desse artigo celetista antes da alteração legislativa, bem como com fundamento na tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024). DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. E a ementa do acórdão do STF referente à decisão proferida na ADI 5766 tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). E, da análise da referida decisão, não se constata qualquer menção à modulação de seus efeitos, conforme previsão contida no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Logo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito da parte reclamada, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamada, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A atualização monetária dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os juros de mora, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. RECOLHIMENTOS FISCAIS E IMPOSTO DE RENDA A parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial, no prazo legal, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. Esclareço que, em sentença, reconheço a natureza salarial do aviso prévio indenizado com fundamento na Súmula 50 do TRT da 3ª Região. Na apuração das contribuições previdenciárias, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei no 8.212/1991, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante. A parte reclamada deverá reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988. HONORÁRIOS PERICIAIS Em vista da sucumbência nas pretensões objeto da perícia técnica, condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários do Perito AILTON BERTOLDO, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser atualizados, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/1981(OJ 198 da SDI-1/TST). Para fixação dos honorários periciais, foram levadas em consideração as características e a atuação do Perito do Juízo neste processo, as diligências realizadas, a qualidade dos trabalhos periciais e o aproveitamento do laudo para a solução do processo, bem como a capacidade econômica da parte responsável pelo pagamento. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por LILIANE BARBARA MIRANDA DA SILVA em face de COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE TRÊS PONTAS LTDA, decido: I – MANTER as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento e a conclusão dos autos para julgamento; II - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: II.A - CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte autora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora, após regular liquidação, as seguintes parcelas: * adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), nos meses de setembro/21, setembro/22 e setembro/23, e seus reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13°s salários e FGTS mais 40% (estes a serem depositados em conta vinculada); II.B - CONDENAR a parte reclamada a fornecer à parte reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), registrando-se no referido documento o exercício das condições de insalubridade, conforme apurado em perícia técnica oficial e reconhecido nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC c/c art. 769 da CLT, e sem prejuízo de outras medidas coercitivas; III – CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; IV – DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; V – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial a(s) seguinte(s) parcela(s): adicional de insalubridade e seus reflexos em aviso prévio indenizado e em 13°s salários. Nos termos do § 5º do art. 832 da CLT, intime-se a UNIÃO/PGF, oportunamente, na fase de execução, caso as contribuições previdenciárias sejam superiores ao piso fixado pelas portarias da UNIÃO (MF, AGU, PGF). Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VARGINHA/MG, 21 de maio de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LILIANE BARBARA MIRANDA DA SILVA
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Varginha | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA 0010594-56.2024.5.03.0153 : LILIANE BARBARA MIRANDA DA SILVA : COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE TRES PONTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d960cdc proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA RELATÓRIO Dispensado (artigo 852-I da CLT). FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. PROTESTOS O juiz possui ampla liberdade na condução do processo, devendo zelar pela rápida tramitação, podendo indeferir as diligências desnecessárias à solução dos conflitos ou determinar diligência que entender imprescindível ao esclarecimento da lide, competindo-lhe assegurar às partes igualdade de tratamento, prevenindo ou reprimindo qualquer ato contrário à dignidade da justiça (CRFB, art. 5º, LXXVIII; CPC/2015, art. 139 e CLT, art. 765). A rejeição da contradita apresentada em face da testemunha BRUNO NEVES MENDES, assim como o seu acolhimento em face da testemunha ANDREIA APARECIDA REZENDE SILVA, foram devidamente fundamentadas, estando, pois, satisfeita a exigência prevista no art. 93, IX, da CRFB. A faculdade de oitiva de informante está prevista na parte final do §2º do art. 457 do CPC. Logo, não há ilegalidade procedimental. Logo, os protestos registrados no termo da audiência são infundados. Em vista do exposto, mantenho as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Realizada a perícia técnica (ID 8d7634b), o Perito Oficial apresentou as seguintes ponderações e conclusão: “Após análise qualitativa nos postos onde a reclamante laborou, foi identificado agente nociva a saúde humana. Quando a reclamante esteve cobrindo férias da responsável pela higienização das instalações sanitárias de uso público. Portanto no caso em tela, há agente insalubre conforme legalmente previsto na Sumula 448 do TST e a reclamante faz jus a insalubridade em grau máximo nos meses de: 30 dias no mês 09/2021 – 30 dias no mês de 09/2022 e 30 dias no mês 09/2023.”. O perito prestou esclarecimentos (ID 98dfabc) ponderando que: “...a paradigma informou categoricamente a todos os participantes que a reclamante somente higienizava os banheiros do pavimento superior. E o local não é considerado de uso público e coletivo”. Em complemento à prova técnica, foi produzida prova oral sobre os aspectos fáticos da relação laboral. O preposto declarou que há quatro banheiros na loja, um feminino, um masculino e outro exclusivo para funcionários; há setores com banheiros, alguns de uso exclusivo de funcionários e outros de clientes e de funcionários; a reclamante não limpava o banheiro que poderia ser utilizado pelo público externo; os setores que a reclamante efetuava limpeza trabalhavam por volta de 20 funcionários; era a colaboradora Andreia que fazia a limpeza dos banheiros de acesso ao público. A testemunha BRUNO NEVES MENDES declarou que quem fazia a limpeza dos banheiros era a reclamante e a outra faxineira, sendo que a autora também fazia a limpeza dos banheiros destinados ao público. Já a testemunha PAULO DONIZETI DE PAULA afirmou que havia banheiros para funcionários e para o público em geral, sendo que a reclamante fazia a limpeza desses banheiros. Por sua vez, a informante ANDREIA APARECIDA REZENDE SILVA mencionou que havia divisão da limpeza dos setores, sendo que a reclamante ficava com os setores externos e meio de loja e a informante fazia a limpeza das demais partes; era a responsável pelos banheiros de acesso ao público, ao passo que a reclamante limpava os sanitários de uso dos funcionários; a reclamante substituía a informante nas férias e afastamentos. Instado a se manifestar sobre os depoimentos colhidos, o perito ratificou sua conclusão pericial (ID a6e07df), destacando características do ambiente de trabalho, bem como informações colhidas durante a diligência, que contrapõem declarações da prova testemunhal no sentido de que a reclamante também atuasse de forma cotidiana na limpeza dos banheiros de uso público. O juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos existentes nos autos. Contudo, tratando-se de questões eminentemente técnicas, entendo que, somente quando existirem elementos contundentes e consistentes em sentido contrário, é que se poderá cogitar em afastar as constatações e conclusões do Perito do Juízo. Isso porque é esse Expert que detém os conhecimentos técnicos que não possuo. Logo, entendo não ser prudente nem razoável desprestigiar o trabalho realizado por um auxiliar da minha confiança sem que esteja munido de fortes elementos de convicção. No caso em apreço, conjugando o conteúdo dos depoimentos colhidos e o parecer externado no laudo do Auxiliar do Juízo, é imperativo concluir que a reclamante se sujeitou ao labor em condições insalubres apenas nos períodos mencionados na prova pericial. Com efeito, a prova oral não convenceu o Juízo sobre o trabalho durante todo o período contratual na limpeza do banheiro de uso público, valendo destacar que, nesse aspecto, é mais do que razoável supor que havia uma distribuição de trabalho, inclusive como forma de otimização da prestação de serviços, nos moldes declinados pela informante Andreia. A conclusão pericial se encontra em harmonia com a jurisprudência consolidada, consoante se apreende dos termos do item II da Súmula 448 do TST: SUM-448 ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. I - (...) II – A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano. Diante do exposto, reconheço as condições de trabalho insalubre (agente biológico) apenas nos períodos em que a autora substituiu a colaboradora Andreia em seus períodos de férias (setembro de 2021, de 2022 e de 2023). Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, doravante passo a adotar a tese vinculante do TST, aprovada em sessão realizada em 24/02/2025, quanto à impossibilidade de pagamento de FGTS direto ao empregado (“Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador” - Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). Consequentemente, julgo parcialmente procedente o pedido ora examinado e condeno a parte reclamada a pagar à parte autora, conforme se apurar em liquidação: * adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), nos meses de setembro/21, setembro/22 e setembro/23, e seus reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13°s salários e FGTS mais 40% (estes a serem depositados em conta vinculada). Com fundamento na OJ 103 da SDI-1/TST, julgo improcedentes os reflexos do adicional de insalubridade no RSR. Nos termos da jurisprudência do STF e do TST, fixo a base de cálculo do adicional de insalubridade como sendo o salário-mínimo legal. Por fim, condeno a parte reclamada a fornecer à parte reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), registrando-se no referido documento o exercício das condições de insalubridade, conforme apurado em perícia técnica oficial e reconhecido nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC c/c art. 769 da CLT, e sem prejuízo de outras medidas coercitivas. DEDUÇÃO/COMPENSAÇÃO Não há falar em compensação, uma vez que não há nos autos evidências de crédito de natureza trabalhista em benefício da parte ré, objeto da presente sentença. As deduções porventura cabíveis são aquelas expressamente reconhecidas na fundamentação desta sentença. JUSTIÇA GRATUITA Não foi impugnado o pleito de justiça gratuita formulado pela reclamante. Assim, declarada a hipossuficiência e não afastada por provas em sentido contrário, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita nos termos do art. 1º da Lei 7.115/1983, recepcionada pela CRFB de 1988, combinado com § 4º, incluído pela Lei n.º 13.467/2017 (conhecida como Lei da Reforma Trabalhista) do art. 790 da CLT ou com o § 3º desse artigo celetista antes da alteração legislativa, bem como com fundamento na tese vinculante (Tema 21) firmada pelo TST (Processo IncJulgRREmbRep – 277-83.2020.5.09.0084, Data Julgamento 16/12/2024). DECISÃO DO STF NA ADI 5766 E EFEITOS A SEREM RECONHECIDOS Com fundamento numa visão de política judiciária conformadora, coesa e coerente, independentemente das ideologias pessoais e/ou acadêmicas que eu possa ter como pensador do Direito, bem como de modo a conferir segurança jurídica ao sistema judiciário trabalhista brasileiro, evitando criar expectativas que podem ser afastadas, adoto o entendimento de reconhecer a constitucionalidade da Lei nº 13.467/2017, até a consolidação dessa temática por meio de súmula vinculante ou por meio de decisão de caráter vinculante das instâncias superiores. E a ementa do acórdão do STF referente à decisão proferida na ADI 5766 tem o seguinte teor: “CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 13.467/2017. REFORMA TRABALHISTA. REGRAS SOBRE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS EM HIPÓTESES ESPECÍFICAS. ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO, ACESSO À JUSTIÇA, SOLIDARIEDADE SOCIAL E DIREITO SOCIAL À ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA. MARGEM DE CONFORMAÇÃO DO LEGISLADOR. CRITÉRIOS DE RACIONALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. É inconstitucional a legislação que presume a perda da condição de hipossuficiência econômica para efeito de aplicação do benefício de gratuidade de justiça, apenas em razão da apuração de créditos em favor do trabalhador em outra relação processual, dispensado o empregador do ônus processual de comprovar eventual modificação na capacidade econômica do beneficiário. 2. A ausência injustificada à audiência de julgamento frustra o exercício da jurisdição e acarreta prejuízos materiais para o órgão judiciário e para a parte reclamada, o que não se coaduna com deveres mínimos de boa-fé, cooperação e lealdade processual, mostrando-se proporcional a restrição do benefício de gratuidade de justiça nessa hipótese. 3. Ação Direta julgada parcialmente procedente.” (ADI 5766, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 20-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-084 DIVULG 02-05-2022 PUBLIC 03-05-2022). E, da análise da referida decisão, não se constata qualquer menção à modulação de seus efeitos, conforme previsão contida no art. 27 da Lei nº 9.868/1999. Logo, a decisão proferida pelo STF na ADI 5766 possui, a partir da data do julgamento, efeito vinculante e eficácia imediata e retroativa no que diz respeito à decretação de nulidade e de ineficácia das normas declaradas inconstitucionais. Nesse sentido a jurisprudência do TRT 3ª Região manifestada após 20/10/2021 (vide, por exemplo, PJe 0011183-81.2019.5.03.0134 RO, Disponibilização: 08/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1234, Órgão Julgador: Quinta Turma, Redator: Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva; e PJe 0010606-65.2019.5.03.0082 RO, Disponibilização: 23/12/2021, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 48, Órgão Julgador: Décima Turma, Relator: Convocada Sabrina de Faria F. Leão; PJe 0010116-44.2021.5.03.0156 RO; Disponibilização 22/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 438; Órgão Julgador: Primeira Turma, Relator: Adriana Goulart de Sena Orsini; e PJe: 0010135-91.2021.5.03.0110 RO; Disponibilização: 16/02/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 627, Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator: Manoel Barbosa da Silva). Em vista do exposto e do efeito vinculante da decisão do STF proferida na ADI 5766, declaro a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando a sucumbência recíproca e adotando os critérios previstos no § 2º e com fundamento no § 3º, ambos do supracitado art. 791-A da CLT, arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamante, em proveito da parte reclamada, no importe de 10% do valor do montante da improcedência; e os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, pela parte reclamada, em proveito da parte autora, no importe de 10% do valor do montante da procedência das pretensões iniciais, tudo a ser apurado em liquidação. Como houve concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, observar-se-ão as disposições contidas no § 3º do art. 98 do CPC, aplicável subsidiariamente por força do art. 769 da CLT e em razão da declaração de inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT pelo STF na ADI 5766, de modo a evitar a lacuna do sistema normativo. Portanto, os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação referente ao pagamento desses honorários advocatícios sucumbenciais. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA Os valores deferidos serão apurados mediante liquidação por cálculos (art. 879 da CLT). A atualização monetária dos débitos trabalhistas observar-se-á a orientação contida no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029 pela SDI-1 do TST, em razão da vigência da Lei 14.095/2024, qual seja: 1 - o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, acrescido dos juros de mora (art. 39, "caput", da Lei n. 8.177, de 1991); 2 - a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa do Sistema Especial de liquidação e de Custódia (Selic), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do Supremo Tribunal Federal (STF) na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 58, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e 3 - a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, § único, Código Civil). Já os juros de mora, incidentes a partir do ajuizamento da ação, corresponderão ao resultado da subtração da SELIC menos o IPCA (art. 406, § 1º, Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa zero), nos termos do artigo 406, § 3º, do Código Civil. RECOLHIMENTOS FISCAIS E IMPOSTO DE RENDA A parte reclamada deverá recolher as contribuições previdenciárias incidentes sobre a(s) parcela(s) de natureza salarial, no prazo legal, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 114 da Constituição da República de 1988. Esclareço que, em sentença, reconheço a natureza salarial do aviso prévio indenizado com fundamento na Súmula 50 do TRT da 3ª Região. Na apuração das contribuições previdenciárias, observar-se-á o disposto no art. 43 da Lei no 8.212/1991, bem como a aplicação da taxa SELIC, a qual já engloba a correção monetária e os juros de mora. Os juros de mora decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda (art. 404 do CCB e OJ 400 da SDI-1/TST). Autorizo a dedução fiscal e das contribuições previdenciárias a cargo da parte reclamante. A parte reclamada deverá reter e recolher o desconto do imposto de renda incidente sobre o crédito trabalhista, acaso devido, observando-se o disposto nos artigos 12-A e 12-B da Lei nº 7.713/1988. HONORÁRIOS PERICIAIS Em vista da sucumbência nas pretensões objeto da perícia técnica, condeno a parte reclamada ao pagamento dos honorários do Perito AILTON BERTOLDO, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), os quais deverão ser atualizados, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.899/1981(OJ 198 da SDI-1/TST). Para fixação dos honorários periciais, foram levadas em consideração as características e a atuação do Perito do Juízo neste processo, as diligências realizadas, a qualidade dos trabalhos periciais e o aproveitamento do laudo para a solução do processo, bem como a capacidade econômica da parte responsável pelo pagamento. ADVERTÊNCIAS Com fundamento no princípio da colaboração, antes previsto de forma implícita e como mero corolário do princípio geral da boa-fé, mas que passou a ser expressamente previsto no CPC/2015, em seu art. 6º, e cuja aplicação ao Processo do Trabalho encontra amparo no art. 769 da CLT, bem como com fundamento nos artigos 77, 80, 81 e 1.026, § 2º, do CPC, advirto às partes para que não interponham embargos de declaração meramente protelatórios. Esclareço que considero protelatórios os embargos de declaração que visarem à reforma da sentença, em razão de reapreciação dos fatos, das provas e/ou do direito aplicável, bem como os que alegarem, em essência, erro ou equívoco de julgamento (error in judicando), pois, nesses últimos casos, a parte inconformada com a presente sentença deverá, desde logo, interpor o recurso ordinário. DISPOSITIVO Pelo exposto, na ação trabalhista ajuizada por LILIANE BARBARA MIRANDA DA SILVA em face de COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE TRÊS PONTAS LTDA, decido: I – MANTER as decisões tomadas até o encerramento da instrução e julgamento e a conclusão dos autos para julgamento; II - JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: II.A - CONDENAR a parte reclamada a pagar à parte autora, na forma e observadas as diretrizes fixadas na fundamentação, parte integrante deste dispositivo, com correção monetária e juros de mora, após regular liquidação, as seguintes parcelas: * adicional de insalubridade, em grau máximo (40%), nos meses de setembro/21, setembro/22 e setembro/23, e seus reflexos em aviso prévio indenizado, férias mais 1/3, 13°s salários e FGTS mais 40% (estes a serem depositados em conta vinculada); II.B - CONDENAR a parte reclamada a fornecer à parte reclamante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), registrando-se no referido documento o exercício das condições de insalubridade, conforme apurado em perícia técnica oficial e reconhecido nesta sentença, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contado a partir de notificação/intimação específica a ser expedida pela Secretaria, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 1.000,00, com fundamento nos artigos 497, 498, 536, 537 e 538 do CPC c/c art. 769 da CLT, e sem prejuízo de outras medidas coercitivas; III – CONCEDER à parte autora os benefícios da justiça gratuita; IV – DECLARAR a inconstitucionalidade dos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT; V – ARBITRAR honorários advocatícios sucumbenciais e honorários periciais, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. Os demais pedidos e requerimentos são improcedentes. A aplicação de correção monetária e juros de mora, o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda deverão ser realizados conforme fundamentação. Para fins do art. 832, § 3º, da CLT, declaro de natureza salarial a(s) seguinte(s) parcela(s): adicional de insalubridade e seus reflexos em aviso prévio indenizado e em 13°s salários. Nos termos do § 5º do art. 832 da CLT, intime-se a UNIÃO/PGF, oportunamente, na fase de execução, caso as contribuições previdenciárias sejam superiores ao piso fixado pelas portarias da UNIÃO (MF, AGU, PGF). Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$ 60,00, calculadas sobre R$ 3.000,00, valor arbitrado à condenação. Advirto as partes quanto à interposição indevida de embargos de declaração, nos termos da fundamentação. INTIMEM-SE AS PARTES. Nada mais. VARGINHA/MG, 21 de maio de 2025. RICARDO LUIS OLIVEIRA TUPY Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- COOPERATIVA DOS CAFEICULTORES DA ZONA DE TRES PONTAS LTDA