Processo nº 00105983520235030022

Número do Processo: 0010598-35.2023.5.03.0022

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 22 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: SABRINA DE FARIA FRÓES LEÃO 0010598-35.2023.5.03.0022 : PRISCILA VIEIRA DOS SANTOS PINTO E OUTROS (1) : PRISCILA VIEIRA DOS SANTOS PINTO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9fc0684 proferida nos autos. RECURSO DE: FUNDACAO FELICE ROSSO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id 19ade12; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id f2dda37). Regular a representação processual (Id 6f09feb ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 3a09be5 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 3a09be5 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 408dd03 : R$ 6.566,73; Custas pagas no RO: id 37c565c ; Condenação no acórdão, id 1240d2a : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 1240d2a : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 8969bbd : R$ 13.133,46.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, III do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 818, I e 59-B, da CLT. Consta do acórdão: Como se vê, as CCT's determinam o fornecimento ao empregado de demonstrativo, cópia ou extrato para conferência. Ocorre que a parte ré não demonstrou nos autos que cumpriu a determinação constante do parágrafo 3º da Cláusula 9ª das CCT's, qual seja, fornecer demonstrativo das horas lançadas a crédito ou a débito no banco de horas, com recibo fornecido pelo empregado à empresa após a devida conferência. Dessa feita, diante da ausência da possibilidade de controle do saldo de horas extras laboradas pela parte autora, ou qualquer outro documento que permita à parte reclamante o controle das horas extras em banco de horas, entendo, assim como na origem, inválido o banco de horas. São devidas as horas extras, assim como determinado.   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, mesmo após a decisão do Tema 1046 pelo STF, é inválido o banco de horas em que não se permita ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/06/2023; Ag-AIRR-20858-37.2016.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/9/2022; Ag-AIRR-1001526-64.2016.5.02.0447, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/9/2022; RRAg-1002201-77.2016.5.02.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/3/2022; AIRR-20856-17.2017.5.04.0304, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/08/2023; RRAg-10267-65.2016.5.09.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-25798-73.2017.5.24.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 14/10/2022; RR-441-36.2010.5.04.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 12/4/2022 e Ag-ED-AIRR-20267-13.2018.5.04.0232, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação do ART. 71, §4º, DA CLT. Consta do acórdão: Por outro lado, a parte reclamante apontou, por amostragem (Id 1f877a9), vários dias de supressão parcial do intervalo intrajornada. E nesse sentido, deve ser mantida a condenação da origem   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa indicada. 3.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação do artigo 7º, XXVI, da Constituição da República. - violação do artigo 611-A da CLT. - contrariedade ao Tema 1046. Consta do acórdão: Mantida a condenação, tem-se que a parte reclamada descumpriu as cláusulas 5ª e 10ª dos instrumentos coletivos, relativas ao banco de horas e pagamento de horas extras.   Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. Não há violação ao inciso XXVI do art. 7º da CR, nem contrariedade ao Tema 1046, pois a Turma apenas deu a interpretação que julgou apropriada à realidade fática, sequer tendo sido negada validade a norma coletiva.  4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL Alegação(ões): - violação dos artigos 818, I DA CLT, 9º DAS LEIS N. 7.238/74 e 6.708/79. Considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. 5.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação dos §3º E §4º, DO ARTIGO 790, DA CLT. - divergência jurisprudencial. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PRISCILA VIEIRA DOS SANTOS PINTO
    - FUNDACAO FELICE ROSSO
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