Kamila Stefane Augusta Pereira e outros x Humberto Jose Hagime Alvarenga 86521519620

Número do Processo: 0010599-54.2024.5.03.0064

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 02ª Turma
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE 0010599-54.2024.5.03.0064 : KAMILA STEFANE AUGUSTA PEREIRA : HUMBERTO JOSE HAGIME ALVARENGA 86521519620 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36af88a proferida nos autos. Sentença  Vistos. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: 1 – RELATÓRIO KAMILA STEFANE AUGUSTA PEREIRA propôs Ação Trabalhista em face de HUMBERTO JOSE HAGIME ALVARENGA (86521519620), todos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 144.580,06. Devidamente notificada, a ré compareceu à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, combatendo todos os pedidos formulados na exordial e postulando pela improcedência da ação. A reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela ré. Audiência de instrução foi realizada de forma virtual. Presentes as partes, foram colhidos os depoimentos da reclamante e de uma testemunha. Sem outras provas, prejudicada a derradeira proposta conciliatória, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pela reclamada e remissivas pela autora. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DE TODO O PERÍODO LABORADO Nos termos do art. 195, I, “a”, da CR/88 assim como o teor da Súmula 368 do TST, a competência material da seara trabalhista restringe-se às parcelas decorrentes da sentença. Nesse sentido, deixo de declarar a incompetência arguida pela ré, uma vez que não há nos autos pedido relacionado a recolhimento das contribuições previdenciárias cujo fato gerador não seja a própria decisão judicial.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No processo do trabalho a petição inicial deve conter apenas um breve relato dos fatos, ao teor do artigo 840 da CLT, o que restou satisfatoriamente cumprido pelo autor. Tanto que a ré conseguiu combater as pretensões dele, sem qualquer prejuízo à defesa. Rejeito.   LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, §3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Prevalecente n. 16 deste Eg. Regional. Assim, eventual condenação não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS É inócua a impugnação aos documentos juntados pelas partes. Tratando-se de impugnação genérica, sem indicação específica de vícios ou nulidades, declaro que o valor probante de cada documento será atribuído no mérito, em conjunto com a análise dos demais elementos de prova. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As partes insurgiram-se contra o pedido de justiça gratuita formulado nos autos. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. LIMITES DA LIDE A parte reclamada requer a observância do artigo 329 do NCPC, que veda ao reclamante a possibilidade de alterar ou ampliar os pedidos lançados na exordial. A ocorrência de inovação ou modificação do pedido, causa de pedir ou alteração dos limites da lide, será apurada no momento da apreciação do pedido relacionado. Registro que é dever do juiz, com fulcro no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, sendo desnecessária a determinação postulada. VÍNCULO DE EMPREGO – RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES – PEDIDOS CORRELATOS Narra a inicial que a reclamante laborou para o reclamado sem registro na CTPS em dois períodos distintos: de agosto de 2021 a dezembro de 2022 e, posteriormente, de abril de 2023 a março de 2024, exercendo as funções de camareira, copeira e recepcionista, sendo a única funcionária no período noturno, atendendo clientes, organizando o hotel e preparando o café da manhã. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, com o devido registro na CTPS, e o pagamento das verbas rescisórias. A parte reclamada apresentou contestação, impugnando os pedidos formulados pela reclamante e alegando a inexistência de vínculo empregatício, sustentando que a reclamante prestava serviços de forma autônoma. Apresentada impugnação à contestação pela reclamante. Pois bem. Cumpre ressaltar, primeiramente, que o Direito do Trabalho se norteia pelo princípio da primazia da realidade. Assim, o que se busca é a verdade real dos fatos, independente do tratamento dado pelas partes. Conforme exsurge do exame conjunto dos artigos 2º e 3º, da CLT, a relação de emprego só existe no mundo jurídico quando ocorre o labor não eventual, prestado com pessoalidade, por pessoa física, a empregador (pessoa física ou jurídica), mediante salário e de forma subordinada. In casu, negada a relação de emprego, mas reconhecida a prestação de serviços, incumbe ao reclamado a comprovação de forma inequívoca das excludentes do vínculo laboral, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 818 da CLT, encargo do que não se cuidou a contento, pois não produziu prova oral ou documental a respeito da alegada relação diversa da empregatícia. A testemunha ouvida confirmou a presença da reclamante no local, reforçando a prestação habitual de serviços. Assim, à míngua de prova de relação diversa, reconheço a existência da relação empregatícia entre as partes, devendo o reclamado proceder ao devido registro na CTPS da autora. Em continuidade, quanto à data de origem e do fim da relação jurídica, dado o descumprimento pelo empregador do dever de registro na CTPS, fato que traria presunção relativa de veracidade das informações nela apostas, o ônus da prova passa a ser da reclamada, prevalecendo as datas alegadas na inicial se esta não se desincumbir de seu encargo. Nesse sentido, o TRT3: “VÍNCULO DE EMPREGO. DATAS DE INÍCIO E TÉRMINO. Comprovado que houve vínculo de emprego entre as partes, estando presentes os requisitos da subordinação, não eventualidade pessoalidade e remuneração, à falta de dados concretos a respeito das datas de início e término do vínculo, julga-se contra a parte a quem incumbia o encargo probatório. Não há dúvidas de que, tendo descumprido a obrigação legal de anotação da CTPS, esse ônus passa a ser da reclamada, em virtude da presunção iuris tantum de veracidade que tais anotações trariam”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010109-45.2017.5.03.0139 (ROT); Disponibilização: 07/06/2019; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro) “VÍNCULO DE EMPREGO. OBRIGAÇÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS. DATA DO INÍCIO DO VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA. Considerando-se a obrigação legal do empregador quanto à anotação da CTPS, acerca dos dados básicos do contrato de trabalho (art. 29, caput e § 2ª, da CLT), que, inclusive, gera presunção relativa de veracidade das informações anotadas (art. 41 da CLT e Súmula 12 do TST), o ônus da prova de comprovar a data de início do vínculo, quando não registrada a CTPS do trabalhador, e sendo incontroversa a relação de emprego, recai sobre a empresa”. (TRT-3 – RO: 00105092120175030087 0010509-21.2017.5.03.0087, Relator: Paulo Mauricio R. Pires, Quinta Turma). E desse encargo o reclamado não se desvencilhou, posto que não coligiu aos autos nenhuma prova pré-constituída, tampouco prova oral a respeito deste ponto, impondo-se o reconhecimento das datas afirmadas na exordial, quais sejam: de 21/08/2021 a 12/12/2022 e de 11/04/2023 a 28/03/2024. No que diz respeito a modalidade de dispensa, a autora admitiu em depoimento pessoal que se demitiu em ambos os períodos contratuais, de forma que reconheço o rompimento do liame laboral por iniciativa da empregada, sem justo motivo. Em que pese ter alegado coação no pedido de demissão do segundo vínculo, a autora não comprovou o alegado vício de vontade, ônus que lhe incumbia, de modo que julgo improcedente o pedido de conversão de demissão para rescisão indireta. Com todos esses elementos, impõe reconhecer a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada, pelo período de 21/08/2021 a 12/12/2022 e de 11/04/2023 a 28/03/2024. É cediço que o pagamento de salário se prova contra recibo, nos termos do art. 464, da CLT. Por se tratar de prova pré-constituída, caberia à reclamada comprovar o montante pago mensalmente durante toda a prestação de serviço, trazendo os recibos salariais datados e assinados pelo reclamante, o que não ocorreu in casu. Logo, admite-se o salário indicado na inicial, nos seguintes valores: R$ 600,00 no período de 21/08/2021 a 31/10/2021; R$ 800,00 no período de 01/11/2021 a 30/11/2022; R$ 1.000,00 no período de 01/12/2022 a 12/12/2022; R$ 1.320,00 no período de 11/04/2023 a 28/03/2024.   VERBAS RESCISÓRIAS Em consequência do vínculo empregatício ora reconhecido, com o reconhecimento da ruptura por iniciativa da empregada, e dada a ausência de comprovante de pagamento das verbas rescisórias, são devidas as seguintes verbas, nos limites do pedido, tendo como base o salário informado na inicial e as demais verbas de caráter salarial porventura deferidas nesta sentença. Verbas do 1º contrato (período de 21/08/2021 a 12/12/2022): - 4/12 de 13º salário de 2021 e 11/12 de 13º salário de 2022;  - férias simples, do período aquisitivo 2021/2022 e 4/12 de férias proporcionais do período aquisitivo 2022/2023, ambas acrescidas de 1/3; - FGTS sobre os salários pagos e sobre 13ºs salários deferidos;  - multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, pois o fato de o vínculo empregatício ter sido reconhecido somente através desta decisão não afasta a incidência da multa em comento, que tem aplicação objetiva. Verbas do 2º contrato (período de 11/04/2023 a 28/03/2024): - 9/12 de 13º salário de 2023 e 3/12 de 13º salário de 2024;  - férias integrais, de forma simples, referentes ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; -  FGTS sobre os salários pagos e sobre 13ºs salários deferidos;  - multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT. Improcede o pedido de saldo de salário, pois a reclamante confessou em depoimento pessoal que recebeu o salário do mês da dispensa. Considerando que ao tempo do término dos contratos, ainda não havia exaurido o prazo para concessão das férias do período aquisitivo 2021/2022 e ainda não havia sequer iniciado o período concessivo das férias de 2023/2024, é indevida a dobra pleiteada. Em decorrência do reconhecimento de que a ruptura se deu por iniciativa da autora, improcedem os pedidos de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e guias para saque do FGTS e habilitação do seguro-desemprego. Improcede também o pedido de DSR, pois o salário mensal já remunera os dias de repouso. Diante da ausência de séria controvérsia, é devida a multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias decorrentes da demissão: 13º salário proporcional e férias integrais e proporcionais. Após o trânsito em julgado, o réu deverá proceder, no prazo de 8 dias da intimação específica, à anotação da CTPS da autora, com a data de início em 21/08/2021 e saída em 12/12/2022, e data de início em 11/04/2023 e saída em 28/03/2024, na função de copeira, com o salário definido nesta decisão, sob pena de multa diária, no importe de R$100,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da autora. No mesmo prazo, deverá o réu entregar o TRCT – código SJ1, sob pena de multa diária, no importe de R$100,00, limitada a R$1.000,00. Integralizadas as multas cominadas acima e não sendo cumpridas as obrigações de fazer, deverá a Secretaria proceder à anotação determinada em CTPS, com oficiamento à DRTE, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. Não deverá haver qualquer menção a esta decisão, na forma do art. 29, §4º, da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS – SALÁRIO MÍNIMO – JORNADA DE TRABALHO Requer a autora as diferenças salariais pelo recebimento de salário em valor abaixo do mínimo legal. A Constituição Federal garante a todo trabalhador a percepção do salário mínimo, fixado em lei. Nos termos do art. 7º, IV da Carta Magna, a remuneração não pode ser inferior ao salário-mínimo legal para o trabalho mensal com a jornada de trabalho de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais. Constitui ônus do empregador a prova da quitação do salário pactuado, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Segundo a OJ 358 da SDI1 do TST, “havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado”. Reconhecido o vínculo de emprego e definido o valor salarial (admitido valor indicado na inicial), deve-se averiguar a jornada da obreira para, após, em cotejo com o valor do salário reconhecido nesta decisão, verificar se a contraprestação era proporcional à jornada da reclamante. A parte autora disse que trabalhava das 07:00 às 17:00, de sexta-feira a domingo, e de 17:00 às 07:00 todas as segundas e terças-feiras, sem horário de almoço. Por outro lado, a reclamada assevera que, na prestação de serviços pela obreira, foi pactuado entre as partes que o serviço diário não poderia extrapolar as 8h trabalhadas, devendo a reclamante se afastar de suas atividades por no mínimo 1 (uma) hora para descanso. Considerando que a reclamada contava com menos de 20 empregados à época do contrato de trabalho, conforme depoimento pessoal, não havia obrigação de registro da jornada de trabalho, conforme § 2º do art. 74 da CLT, sendo ônus da autora comprovar a jornada de trabalho, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC. No entanto, não há nos autos prova da jornada de trabalho.  A testemunha ouvida a rogo da autora não trabalhava no local e apenas confirmou já ter visto à autora iniciar a jornada às 7h e que depois teria notado que a autora teria passado a trabalhar à noite, vendo a autora no local às 20h, quando ia para a casa do namorado.  No entanto, tais declarações não são suficientes para que se reconheça que a autora trabalhava na jornada declinada na inicial, notadamente, que teria passado a trabalhar em horário noturno.  Por outro lado, a própria defesa reconhece que a autora poderia iniciar a sua jornada às 7h e que não ultrapassava 8 horas de labor diário. Assim, há que se considerar que a jornada contratual da autora corresponde à jornada legal padrão, qual seja, de 8 horas diárias e 44 horas semanais.  Defiro, pois, o pagamento de diferenças salariais em razão da inobservância do salário-mínimo, conforme valores vigentes ao longo do período contratual e salários pagos, conforme tópico anterior, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS.  Por outro lado, diante de falta de provas acerca dos horários efetivamente trabalhados, julgo improcedente o pedido de horas extras sobrejornada e de intervalo intrajornada, bem como seus respectivos reflexos. Da mesma forma, não comprovado o labor entre as 22h e 5h, julgo improcedente o pedido de adicional noturno e seus reflexos decorrentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Diz a reclamante que, no exercício de suas funções, laborava em condições insalubres, cabendo-lhe o respectivo adicional. Diante do pedido, foi determinada a perícia técnica para se aferir o pretendido. O laudo foi apresentado aos autos, concluindo o perito pela inexistência de insalubridade (fl. 196), apesar de considerar no laudo que a autora era responsável por limpeza de banheiros e recolhimento de lixo dos quartos dos hóspedes. Em que pese as conclusões do perito, em se tratando de hotéis e motéis, o uso público ou coletivo de grande circulação é circunstância ínsita à natureza da atividade, que pressupõe estar aberto ao público em geral, sendo frequentado por clientela diária, flutuante e indeterminada, com alta rotatividade. De acordo com o art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, como também a partir de ampla jurisprudência sobre o tema. Nesse sentido, afasto as conclusões do laudo pericial, para entender caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza que: “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE BANHEIRO – MOTEL – GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. No que tange especificamente aos empregados que atuam na limpeza e na higienização de sanitários disponibilizados em estabelecimentos de motéis e hotéis, caso da reclamada, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos e, em razão da rotatividade de hóspedes, mostra-se devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-0000027-67.2023.5.21.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/04/2024). “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. HOTEL. A limpeza dos banheiros do setor hoteleiro, frequentados por um público diário, flutuante e indeterminado, equipara-se à limpeza de banheiro público ou com grande circulação de pessoas e gera direito à percepção do adicional de insalubridade, em seu grau máximo, na forma da Súmula nº 448, II, do TST”.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010416-96.2023.5.03.0168 (ROT); Disponibilização: 10/10/2024, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva). “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. HOTEL. A limpeza dos banheiros do setor hoteleiro equipara-se à limpeza de banheiro público ou com grande circulação de pessoas e gera direito à percepção do adicional de insalubridade, em seu grau máximo, na forma da Súmula nº 448, II, do TST”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010632-32.2021.5.03.0102 (ROT); Disponibilização: 14/09/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar). Por tais fundamentos, defiro o adicional de insalubridade, por todo o período contratual, considerando os dois vínculos, a incidir em grau máximo, calculado à base de 40% sobre o salário mínimo legal, com reflexos em com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 08 (oito) dias, contados da respectiva intimação, determino que a ré forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, em estrita conformidade com o laudo pericial, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, com total limitado a R$10.000,00 (art. 497 do CPC).   ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega a reclamante, em síntese, que, durante o pacto laboral, acumulou funções além daquelas inerentes ao cargo de copeira, exercendo cumulativamente atividades de faxina, lavanderia, camareira e recepção., sem a devida contraprestação pecuniária. Requereu o pagamento de adicional por acúmulo de função. A reclamada, em contestação, argumenta que a reclamante exercia apenas a atividade de atendimento ao público. Pois bem. O acúmulo e o desvio de função caracterizam-se pelo desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre a função contratada e aquelas efetivamente exercidas, sendo que, no primeiro caso, o empregado passa a exercer atividade alheia e desproporcional junto à função inicialmente pactuada, e, no segundo, a exercer atividade alheia e desproporcional à avençada. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, sendo certo que o exercício de uma tarefa ou outra complementar, que inicialmente não estivesse inserida nas atribuições do empregado, não caracteriza, por si só, o desvio ou acúmulo de funções, de modo que não influencia na atribuição principal, estando nos limites do jus variandi empresarial. Para reconhecimento do direito à remuneração pelo desvio ou acúmulo de funções é necessária a prova do exercício habitual de atividades distintas que não sejam compatíveis com a condição pessoal do empregado e com a jornada e remuneração pactuadas. No laudo pericial, o expert constatou que a reclamante exercia as atividades de limpeza em geral das áreas, troca de roupa de cama, arrumação de quartos, limpeza de banheiros, conservação e varrição das demais áreas do hotel. Já a testemunha ouvida disse que viu a reclamante limpando a calçada e na recepção do hotel. Entretanto, as atividades de limpeza e organização em geral não exigiam da autora maior grau de qualificação, habilitação específica ou aumento de responsabilidade ou complexidade compatíveis com função mais bem remunerada. Além disso, tais atividades são compatíveis com a condição pessoal da reclamante, exercidas dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador, sendo decorrência do jus variandi a este reconhecido, de forma a não justificar o pleiteado acréscimo salarial. É certo que, à falta de prova ou inexistindo cláusula contratual expressa a respeito, entende-se que o desenvolvimento de atividades em uma mesma jornada de trabalho em serviço compatível com a condição pessoal do empregado constitui obrigação deste, sem que se possa cogitar de acúmulo de função (parágrafo único do artigo 456 da CLT). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida, porquanto não comprovado pela parte ré que a parte autora tenha assumido dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18/TST). Nada a deduzir, visto que deferidas parcelas não quitadas no curso do contrato de trabalho. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária na forma das ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020) e nos respectivos Embargos de Declaração (15/10/2021), observando-se o IPCA-E + juros de 1% (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial (por obediência à jurisprudência do E. STF (Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e apenas a SELIC-simples (tabela da RFB) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), inclusive quanto aos danos normais eventualmente deferidos (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049). A partir de 31/08/2024, na fase judicial, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, em razão da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. A correção monetária e os juros somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste Egrégio TRT. JUSTIÇA GRATUITA Diante do expresso requerimento constante na inicial e da declaração contida à fl. 24, sem prova em contrário, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Registro ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput, e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado e que, portanto, não podem ter sua aplicação afastada dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, nos termos dos arts.769 da CLT e 15 do CPC/2015. Nesse sentido, a Súmula 463 do C. TST. JUSTIÇA GRATUITA RECLAMADA Indefiro os benefícios da justiça gratuita à reclamada, porquanto, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício dependeria da existência de prova robusta de que não possui condições financeiras de litigar sem prejuízo da continuação de suas atividades, o que não é alcançado pela simples declaração de necessidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando-se a procedência parcial da demanda, serão devidos ao advogado do autor honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. Também se mostram devidos honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, arbitrados em 10% do valor dos pedidos cuja improcedência total foi reconhecida nesta sentença (acúmulo de função, horas extras, intrajornada, adicional noturno), conforme se verificar em liquidação de sentença, fase em que deverá ser efetuado cálculo das pretensões julgadas improcedentes, tão somente para se extrair base de cálculo dos honorários aqui arbitrados. Sendo, contudo, o reclamante reconhecido como beneficiário da Justiça Gratuita, incide, na hipótese, a regra constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, com força de cláusula pétrea, e representativa de direito fundamental. In literis: “Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Neste sentido, o art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, com redação conferida pela lei 13.467/2017, foi declarado inconstitucional, conforme entendimento já firmado pela maioria do STF no julgamento da ADI 5766. Por conseguinte, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, os advogados credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade às partes ex-adversas, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (art. 98, § 3°, do CPC). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a ré na pretensão objeto da perícia, competirá a ela o pagamento dos honorários devidos ao perito, no importe de R$1.500,00, que deverão ser atualizados em conformidade com a OJ 198, da SDI-I, do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamada deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, também, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstos na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. 3 – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por KAMILA STEFANE AUGUSTA PEREIRA em face de HUMBERTO JOSE HAGIME ALVARENGA 86521519620, rejeito as preliminares suscitadas; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para declarar a existência do vínculo empregatício entre as partes, nos períodos de 21/08/2021 a 12/12/2022 e de 11/04/2023 a 28/03/2024; e para condenar a reclamada a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - 4/12 de 13º salário de 2021 e 11/12 de 13º salário de 2022; - férias simples, do período aquisitivo 2021/2022 e 4/12 de férias proporcionais do período aquisitivo 2022/2023, ambas acrescidas de 1/3; - FGTS sobre os salários pagos e sobre 13ºs salários deferidos; - multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, referente ao primeiro contrato;  - 9/12 de 13º salário de 2023 e 3/12 de 13º salário de 2024; - férias integrais, de forma simples, referentes ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; -  FGTS sobre os salários pagos e sobre 13ºs salários deferidos; - multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, referente ao segundo contrato;  - multa do art. 467 da CLT sobre 13º salário proporcional e férias integrais e proporcionais; - diferenças salariais em razão da inobservância do salário-mínimo, conforme valores vigentes ao longo do período contratual e salários pagos, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; - adicional de insalubridade, por todo o período contratual, considerando os dois vínculos, a incidir em grau máximo, calculado à base de 40% sobre o salário mínimo legal, com reflexos em com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS;   Após o trânsito em julgado, o réu deverá proceder, no prazo de 8 dias da intimação específica, à anotação da CTPS da autora, com a data de início em 21/08/2021 e saída em 12/12/2022, e data de início em 11/04/2023 e saída em 28/03/2024, na função de copeira, com o salário definido neste decisum, sob pena de multa diária, no importe de R$100,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da autora. No mesmo prazo, deverá o réu entregar o TRCT – código SJ1, sob pena de multa diária, no importe de R$100,00, limitada a R$1.000,00. Por fim, no mesmo prazo, determino que a ré forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, em estrita conformidade com o laudo pericial, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, com total limitado a R$10.000,00 (art. 497 do CPC). Integralizadas as multas cominadas acima e não sendo cumpridas as obrigações de fazer, deverá a Secretaria proceder à anotação determinada em CTPS, com oficiamento à DRTE, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. Não deverá haver qualquer menção a esta decisão, na forma do art. 29, §4º, da CLT. Autorizada a dedução de parcelas quitadas a idêntico título, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, devendo ser observados todos os parâmetros definidos na fundamentação. Os créditos apurados a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que das parcelas acolhidas, possuem natureza salarial: 13º salário; diferenças salariais; adicional de insalubridade; reflexos em 13º salário. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante e indeferida ao réu. Honorários advocatícios, pela ré, em favor dos procuradores do autor, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT3. Honorários advocatícios, pelo autor, aos procuradores da ré, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, arbitrados em 10% do valor dos pedidos cuja improcedência total foi reconhecida, cuja exigibilidade permanecerá suspensa. Honorários periciais, pela ré, no importe de R$1.500,00. Custas, pelo réu, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO MONLEVADE/MG, 14 de abril de 2025. PATRICIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - KAMILA STEFANE AUGUSTA PEREIRA
  3. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de João Monlevade | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO MONLEVADE 0010599-54.2024.5.03.0064 : KAMILA STEFANE AUGUSTA PEREIRA : HUMBERTO JOSE HAGIME ALVARENGA 86521519620 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 36af88a proferida nos autos. Sentença  Vistos. Submetido o processo a julgamento, profere-se a seguinte SENTENÇA: 1 – RELATÓRIO KAMILA STEFANE AUGUSTA PEREIRA propôs Ação Trabalhista em face de HUMBERTO JOSE HAGIME ALVARENGA (86521519620), todos qualificados, alegando os fatos e formulando os pedidos discriminados na inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 144.580,06. Devidamente notificada, a ré compareceu à audiência inicial e, recusada a primeira proposta de conciliação, apresentou contestação escrita, acompanhada de documentos, combatendo todos os pedidos formulados na exordial e postulando pela improcedência da ação. A reclamante apresentou impugnação à defesa e aos documentos apresentados pela ré. Audiência de instrução foi realizada de forma virtual. Presentes as partes, foram colhidos os depoimentos da reclamante e de uma testemunha. Sem outras provas, prejudicada a derradeira proposta conciliatória, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais pela reclamada e remissivas pela autora. É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTOS INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO DE TODO O PERÍODO LABORADO Nos termos do art. 195, I, “a”, da CR/88 assim como o teor da Súmula 368 do TST, a competência material da seara trabalhista restringe-se às parcelas decorrentes da sentença. Nesse sentido, deixo de declarar a incompetência arguida pela ré, uma vez que não há nos autos pedido relacionado a recolhimento das contribuições previdenciárias cujo fato gerador não seja a própria decisão judicial.   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL No processo do trabalho a petição inicial deve conter apenas um breve relato dos fatos, ao teor do artigo 840 da CLT, o que restou satisfatoriamente cumprido pelo autor. Tanto que a ré conseguiu combater as pretensões dele, sem qualquer prejuízo à defesa. Rejeito.   LIMITAÇÃO DO VALOR DOS PEDIDOS Os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 840, §3º, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido, e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Nesse sentido, a Tese Prevalecente n. 16 deste Eg. Regional. Assim, eventual condenação não se sujeita às limitações dos valores dados aos pedidos exordiais, e deverá ser procedida por cálculos, em liquidação de sentença, observando-se os parâmetros que se definirem. Rejeito. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS É inócua a impugnação aos documentos juntados pelas partes. Tratando-se de impugnação genérica, sem indicação específica de vícios ou nulidades, declaro que o valor probante de cada documento será atribuído no mérito, em conjunto com a análise dos demais elementos de prova. Rejeito. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA As partes insurgiram-se contra o pedido de justiça gratuita formulado nos autos. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares no Direito Processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Contudo, a alegação apresentada em relação ao pedido de justiça gratuita não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 337 do CPC, razão pela qual a rejeito, remetendo o seu exame ao mérito da causa. LIMITES DA LIDE A parte reclamada requer a observância do artigo 329 do NCPC, que veda ao reclamante a possibilidade de alterar ou ampliar os pedidos lançados na exordial. A ocorrência de inovação ou modificação do pedido, causa de pedir ou alteração dos limites da lide, será apurada no momento da apreciação do pedido relacionado. Registro que é dever do juiz, com fulcro no princípio da congruência/adstrição, prolatar sentença em observância aos limites traçados na inicial, sendo desnecessária a determinação postulada. VÍNCULO DE EMPREGO – RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES – PEDIDOS CORRELATOS Narra a inicial que a reclamante laborou para o reclamado sem registro na CTPS em dois períodos distintos: de agosto de 2021 a dezembro de 2022 e, posteriormente, de abril de 2023 a março de 2024, exercendo as funções de camareira, copeira e recepcionista, sendo a única funcionária no período noturno, atendendo clientes, organizando o hotel e preparando o café da manhã. Requer o reconhecimento do vínculo empregatício, com o devido registro na CTPS, e o pagamento das verbas rescisórias. A parte reclamada apresentou contestação, impugnando os pedidos formulados pela reclamante e alegando a inexistência de vínculo empregatício, sustentando que a reclamante prestava serviços de forma autônoma. Apresentada impugnação à contestação pela reclamante. Pois bem. Cumpre ressaltar, primeiramente, que o Direito do Trabalho se norteia pelo princípio da primazia da realidade. Assim, o que se busca é a verdade real dos fatos, independente do tratamento dado pelas partes. Conforme exsurge do exame conjunto dos artigos 2º e 3º, da CLT, a relação de emprego só existe no mundo jurídico quando ocorre o labor não eventual, prestado com pessoalidade, por pessoa física, a empregador (pessoa física ou jurídica), mediante salário e de forma subordinada. In casu, negada a relação de emprego, mas reconhecida a prestação de serviços, incumbe ao reclamado a comprovação de forma inequívoca das excludentes do vínculo laboral, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 818 da CLT, encargo do que não se cuidou a contento, pois não produziu prova oral ou documental a respeito da alegada relação diversa da empregatícia. A testemunha ouvida confirmou a presença da reclamante no local, reforçando a prestação habitual de serviços. Assim, à míngua de prova de relação diversa, reconheço a existência da relação empregatícia entre as partes, devendo o reclamado proceder ao devido registro na CTPS da autora. Em continuidade, quanto à data de origem e do fim da relação jurídica, dado o descumprimento pelo empregador do dever de registro na CTPS, fato que traria presunção relativa de veracidade das informações nela apostas, o ônus da prova passa a ser da reclamada, prevalecendo as datas alegadas na inicial se esta não se desincumbir de seu encargo. Nesse sentido, o TRT3: “VÍNCULO DE EMPREGO. DATAS DE INÍCIO E TÉRMINO. Comprovado que houve vínculo de emprego entre as partes, estando presentes os requisitos da subordinação, não eventualidade pessoalidade e remuneração, à falta de dados concretos a respeito das datas de início e término do vínculo, julga-se contra a parte a quem incumbia o encargo probatório. Não há dúvidas de que, tendo descumprido a obrigação legal de anotação da CTPS, esse ônus passa a ser da reclamada, em virtude da presunção iuris tantum de veracidade que tais anotações trariam”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010109-45.2017.5.03.0139 (ROT); Disponibilização: 07/06/2019; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Convocada Angela C.Rogedo Ribeiro) “VÍNCULO DE EMPREGO. OBRIGAÇÃO DE ANOTAÇÃO NA CTPS. DATA DO INÍCIO DO VÍNCULO. ÔNUS DA PROVA. Considerando-se a obrigação legal do empregador quanto à anotação da CTPS, acerca dos dados básicos do contrato de trabalho (art. 29, caput e § 2ª, da CLT), que, inclusive, gera presunção relativa de veracidade das informações anotadas (art. 41 da CLT e Súmula 12 do TST), o ônus da prova de comprovar a data de início do vínculo, quando não registrada a CTPS do trabalhador, e sendo incontroversa a relação de emprego, recai sobre a empresa”. (TRT-3 – RO: 00105092120175030087 0010509-21.2017.5.03.0087, Relator: Paulo Mauricio R. Pires, Quinta Turma). E desse encargo o reclamado não se desvencilhou, posto que não coligiu aos autos nenhuma prova pré-constituída, tampouco prova oral a respeito deste ponto, impondo-se o reconhecimento das datas afirmadas na exordial, quais sejam: de 21/08/2021 a 12/12/2022 e de 11/04/2023 a 28/03/2024. No que diz respeito a modalidade de dispensa, a autora admitiu em depoimento pessoal que se demitiu em ambos os períodos contratuais, de forma que reconheço o rompimento do liame laboral por iniciativa da empregada, sem justo motivo. Em que pese ter alegado coação no pedido de demissão do segundo vínculo, a autora não comprovou o alegado vício de vontade, ônus que lhe incumbia, de modo que julgo improcedente o pedido de conversão de demissão para rescisão indireta. Com todos esses elementos, impõe reconhecer a existência de vínculo empregatício entre a reclamante e a reclamada, pelo período de 21/08/2021 a 12/12/2022 e de 11/04/2023 a 28/03/2024. É cediço que o pagamento de salário se prova contra recibo, nos termos do art. 464, da CLT. Por se tratar de prova pré-constituída, caberia à reclamada comprovar o montante pago mensalmente durante toda a prestação de serviço, trazendo os recibos salariais datados e assinados pelo reclamante, o que não ocorreu in casu. Logo, admite-se o salário indicado na inicial, nos seguintes valores: R$ 600,00 no período de 21/08/2021 a 31/10/2021; R$ 800,00 no período de 01/11/2021 a 30/11/2022; R$ 1.000,00 no período de 01/12/2022 a 12/12/2022; R$ 1.320,00 no período de 11/04/2023 a 28/03/2024.   VERBAS RESCISÓRIAS Em consequência do vínculo empregatício ora reconhecido, com o reconhecimento da ruptura por iniciativa da empregada, e dada a ausência de comprovante de pagamento das verbas rescisórias, são devidas as seguintes verbas, nos limites do pedido, tendo como base o salário informado na inicial e as demais verbas de caráter salarial porventura deferidas nesta sentença. Verbas do 1º contrato (período de 21/08/2021 a 12/12/2022): - 4/12 de 13º salário de 2021 e 11/12 de 13º salário de 2022;  - férias simples, do período aquisitivo 2021/2022 e 4/12 de férias proporcionais do período aquisitivo 2022/2023, ambas acrescidas de 1/3; - FGTS sobre os salários pagos e sobre 13ºs salários deferidos;  - multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, pois o fato de o vínculo empregatício ter sido reconhecido somente através desta decisão não afasta a incidência da multa em comento, que tem aplicação objetiva. Verbas do 2º contrato (período de 11/04/2023 a 28/03/2024): - 9/12 de 13º salário de 2023 e 3/12 de 13º salário de 2024;  - férias integrais, de forma simples, referentes ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; -  FGTS sobre os salários pagos e sobre 13ºs salários deferidos;  - multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT. Improcede o pedido de saldo de salário, pois a reclamante confessou em depoimento pessoal que recebeu o salário do mês da dispensa. Considerando que ao tempo do término dos contratos, ainda não havia exaurido o prazo para concessão das férias do período aquisitivo 2021/2022 e ainda não havia sequer iniciado o período concessivo das férias de 2023/2024, é indevida a dobra pleiteada. Em decorrência do reconhecimento de que a ruptura se deu por iniciativa da autora, improcedem os pedidos de aviso prévio, multa de 40% sobre o FGTS e guias para saque do FGTS e habilitação do seguro-desemprego. Improcede também o pedido de DSR, pois o salário mensal já remunera os dias de repouso. Diante da ausência de séria controvérsia, é devida a multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas rescisórias decorrentes da demissão: 13º salário proporcional e férias integrais e proporcionais. Após o trânsito em julgado, o réu deverá proceder, no prazo de 8 dias da intimação específica, à anotação da CTPS da autora, com a data de início em 21/08/2021 e saída em 12/12/2022, e data de início em 11/04/2023 e saída em 28/03/2024, na função de copeira, com o salário definido nesta decisão, sob pena de multa diária, no importe de R$100,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da autora. No mesmo prazo, deverá o réu entregar o TRCT – código SJ1, sob pena de multa diária, no importe de R$100,00, limitada a R$1.000,00. Integralizadas as multas cominadas acima e não sendo cumpridas as obrigações de fazer, deverá a Secretaria proceder à anotação determinada em CTPS, com oficiamento à DRTE, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. Não deverá haver qualquer menção a esta decisão, na forma do art. 29, §4º, da CLT. DIFERENÇAS SALARIAIS – SALÁRIO MÍNIMO – JORNADA DE TRABALHO Requer a autora as diferenças salariais pelo recebimento de salário em valor abaixo do mínimo legal. A Constituição Federal garante a todo trabalhador a percepção do salário mínimo, fixado em lei. Nos termos do art. 7º, IV da Carta Magna, a remuneração não pode ser inferior ao salário-mínimo legal para o trabalho mensal com a jornada de trabalho de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais. Constitui ônus do empregador a prova da quitação do salário pactuado, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015). Segundo a OJ 358 da SDI1 do TST, “havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado”. Reconhecido o vínculo de emprego e definido o valor salarial (admitido valor indicado na inicial), deve-se averiguar a jornada da obreira para, após, em cotejo com o valor do salário reconhecido nesta decisão, verificar se a contraprestação era proporcional à jornada da reclamante. A parte autora disse que trabalhava das 07:00 às 17:00, de sexta-feira a domingo, e de 17:00 às 07:00 todas as segundas e terças-feiras, sem horário de almoço. Por outro lado, a reclamada assevera que, na prestação de serviços pela obreira, foi pactuado entre as partes que o serviço diário não poderia extrapolar as 8h trabalhadas, devendo a reclamante se afastar de suas atividades por no mínimo 1 (uma) hora para descanso. Considerando que a reclamada contava com menos de 20 empregados à época do contrato de trabalho, conforme depoimento pessoal, não havia obrigação de registro da jornada de trabalho, conforme § 2º do art. 74 da CLT, sendo ônus da autora comprovar a jornada de trabalho, nos termos dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC. No entanto, não há nos autos prova da jornada de trabalho.  A testemunha ouvida a rogo da autora não trabalhava no local e apenas confirmou já ter visto à autora iniciar a jornada às 7h e que depois teria notado que a autora teria passado a trabalhar à noite, vendo a autora no local às 20h, quando ia para a casa do namorado.  No entanto, tais declarações não são suficientes para que se reconheça que a autora trabalhava na jornada declinada na inicial, notadamente, que teria passado a trabalhar em horário noturno.  Por outro lado, a própria defesa reconhece que a autora poderia iniciar a sua jornada às 7h e que não ultrapassava 8 horas de labor diário. Assim, há que se considerar que a jornada contratual da autora corresponde à jornada legal padrão, qual seja, de 8 horas diárias e 44 horas semanais.  Defiro, pois, o pagamento de diferenças salariais em razão da inobservância do salário-mínimo, conforme valores vigentes ao longo do período contratual e salários pagos, conforme tópico anterior, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS.  Por outro lado, diante de falta de provas acerca dos horários efetivamente trabalhados, julgo improcedente o pedido de horas extras sobrejornada e de intervalo intrajornada, bem como seus respectivos reflexos. Da mesma forma, não comprovado o labor entre as 22h e 5h, julgo improcedente o pedido de adicional noturno e seus reflexos decorrentes. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Diz a reclamante que, no exercício de suas funções, laborava em condições insalubres, cabendo-lhe o respectivo adicional. Diante do pedido, foi determinada a perícia técnica para se aferir o pretendido. O laudo foi apresentado aos autos, concluindo o perito pela inexistência de insalubridade (fl. 196), apesar de considerar no laudo que a autora era responsável por limpeza de banheiros e recolhimento de lixo dos quartos dos hóspedes. Em que pese as conclusões do perito, em se tratando de hotéis e motéis, o uso público ou coletivo de grande circulação é circunstância ínsita à natureza da atividade, que pressupõe estar aberto ao público em geral, sendo frequentado por clientela diária, flutuante e indeterminada, com alta rotatividade. De acordo com o art. 479 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, como também a partir de ampla jurisprudência sobre o tema. Nesse sentido, afasto as conclusões do laudo pericial, para entender caracterizada a insalubridade em grau máximo, nos termos da Súmula 448, II, do TST, a qual preconiza que: “a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº 3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano”. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: “RECURSO DE REVISTA. APELO INTERPOSTO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE – LIMPEZA DE BANHEIRO – MOTEL – GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. O Tribunal Superior do Trabalho firmou sua jurisprudência no sentido de que a higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação, e a respectiva coleta de lixo, ensejam o pagamento de adicional de insalubridade. No que tange especificamente aos empregados que atuam na limpeza e na higienização de sanitários disponibilizados em estabelecimentos de motéis e hotéis, caso da reclamada, esta Corte Superior tem consolidado sua jurisprudência no sentido de que, considerando o público numeroso e indeterminado que frequenta os referidos estabelecimentos e, em razão da rotatividade de hóspedes, mostra-se devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do Item II da Súmula 448 do TST. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-0000027-67.2023.5.21.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 16/04/2024). “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. HOTEL. A limpeza dos banheiros do setor hoteleiro, frequentados por um público diário, flutuante e indeterminado, equipara-se à limpeza de banheiro público ou com grande circulação de pessoas e gera direito à percepção do adicional de insalubridade, em seu grau máximo, na forma da Súmula nº 448, II, do TST”.(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010416-96.2023.5.03.0168 (ROT); Disponibilização: 10/10/2024, DJEN; Órgão Julgador: Decima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocado Marcelo Oliveira da Silva). “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECOLHIMENTO DE LIXO. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS. HOTEL. A limpeza dos banheiros do setor hoteleiro equipara-se à limpeza de banheiro público ou com grande circulação de pessoas e gera direito à percepção do adicional de insalubridade, em seu grau máximo, na forma da Súmula nº 448, II, do TST”. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010632-32.2021.5.03.0102 (ROT); Disponibilização: 14/09/2022; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator(a)/Redator(a) Sérgio Oliveira de Alencar). Por tais fundamentos, defiro o adicional de insalubridade, por todo o período contratual, considerando os dois vínculos, a incidir em grau máximo, calculado à base de 40% sobre o salário mínimo legal, com reflexos em com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS. Após o trânsito em julgado desta decisão, no prazo de 08 (oito) dias, contados da respectiva intimação, determino que a ré forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, em estrita conformidade com o laudo pericial, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, com total limitado a R$10.000,00 (art. 497 do CPC).   ACÚMULO DE FUNÇÕES Alega a reclamante, em síntese, que, durante o pacto laboral, acumulou funções além daquelas inerentes ao cargo de copeira, exercendo cumulativamente atividades de faxina, lavanderia, camareira e recepção., sem a devida contraprestação pecuniária. Requereu o pagamento de adicional por acúmulo de função. A reclamada, em contestação, argumenta que a reclamante exercia apenas a atividade de atendimento ao público. Pois bem. O acúmulo e o desvio de função caracterizam-se pelo desequilíbrio qualitativo ou quantitativo entre a função contratada e aquelas efetivamente exercidas, sendo que, no primeiro caso, o empregado passa a exercer atividade alheia e desproporcional junto à função inicialmente pactuada, e, no segundo, a exercer atividade alheia e desproporcional à avençada. O artigo 456, parágrafo único, da CLT, dispõe que “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, sendo certo que o exercício de uma tarefa ou outra complementar, que inicialmente não estivesse inserida nas atribuições do empregado, não caracteriza, por si só, o desvio ou acúmulo de funções, de modo que não influencia na atribuição principal, estando nos limites do jus variandi empresarial. Para reconhecimento do direito à remuneração pelo desvio ou acúmulo de funções é necessária a prova do exercício habitual de atividades distintas que não sejam compatíveis com a condição pessoal do empregado e com a jornada e remuneração pactuadas. No laudo pericial, o expert constatou que a reclamante exercia as atividades de limpeza em geral das áreas, troca de roupa de cama, arrumação de quartos, limpeza de banheiros, conservação e varrição das demais áreas do hotel. Já a testemunha ouvida disse que viu a reclamante limpando a calçada e na recepção do hotel. Entretanto, as atividades de limpeza e organização em geral não exigiam da autora maior grau de qualificação, habilitação específica ou aumento de responsabilidade ou complexidade compatíveis com função mais bem remunerada. Além disso, tais atividades são compatíveis com a condição pessoal da reclamante, exercidas dentro da mesma jornada e para o mesmo empregador, sendo decorrência do jus variandi a este reconhecido, de forma a não justificar o pleiteado acréscimo salarial. É certo que, à falta de prova ou inexistindo cláusula contratual expressa a respeito, entende-se que o desenvolvimento de atividades em uma mesma jornada de trabalho em serviço compatível com a condição pessoal do empregado constitui obrigação deste, sem que se possa cogitar de acúmulo de função (parágrafo único do artigo 456 da CLT). Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de acréscimo salarial por acúmulo de funções.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação a ser deferida, porquanto não comprovado pela parte ré que a parte autora tenha assumido dívidas de natureza trabalhista (Súmula 18/TST). Nada a deduzir, visto que deferidas parcelas não quitadas no curso do contrato de trabalho. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Correção monetária na forma das ADC´s 58 e 59 e nas ADI’s 5.867 e 6.021 (18/12/2020) e nos respectivos Embargos de Declaração (15/10/2021), observando-se o IPCA-E + juros de 1% (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991) na fase pré-judicial (por obediência à jurisprudência do E. STF (Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e apenas a SELIC-simples (tabela da RFB) na fase judicial, ou seja, a partir do ajuizamento da ação (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), inclusive quanto aos danos normais eventualmente deferidos (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049). A partir de 31/08/2024, na fase judicial, aplica-se a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, em razão da alteração promovida pela Lei 14.905/2024. A correção monetária e os juros somente cessarão com o efetivo pagamento do crédito reconhecido em juízo, nos termos da Súmula 15 deste Egrégio TRT. JUSTIÇA GRATUITA Diante do expresso requerimento constante na inicial e da declaração contida à fl. 24, sem prova em contrário, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Registro ser o bastante a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, munido de procuração com poderes específicos para esse fim, conforme preceitua o art. 99, caput, e §3º, do CPC c/c o art. 1º da Lei 7.115/83, ambos aplicados a todos os litigantes que buscam tutela jurisdicional do Estado e que, portanto, não podem ter sua aplicação afastada dos litigantes da Justiça do Trabalho, em sua maioria trabalhadores, nos termos dos arts.769 da CLT e 15 do CPC/2015. Nesse sentido, a Súmula 463 do C. TST. JUSTIÇA GRATUITA RECLAMADA Indefiro os benefícios da justiça gratuita à reclamada, porquanto, nos termos do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão do benefício dependeria da existência de prova robusta de que não possui condições financeiras de litigar sem prejuízo da continuação de suas atividades, o que não é alcançado pela simples declaração de necessidade. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Considerando-se a procedência parcial da demanda, serão devidos ao advogado do autor honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observados os parâmetros do parágrafo 2º, do referido dispositivo. Também se mostram devidos honorários advocatícios aos patronos das reclamadas, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, arbitrados em 10% do valor dos pedidos cuja improcedência total foi reconhecida nesta sentença (acúmulo de função, horas extras, intrajornada, adicional noturno), conforme se verificar em liquidação de sentença, fase em que deverá ser efetuado cálculo das pretensões julgadas improcedentes, tão somente para se extrair base de cálculo dos honorários aqui arbitrados. Sendo, contudo, o reclamante reconhecido como beneficiário da Justiça Gratuita, incide, na hipótese, a regra constitucional prevista no art. 5º, LXXIV, com força de cláusula pétrea, e representativa de direito fundamental. In literis: “Art. 5º, LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Neste sentido, o art. 791-A, parágrafo 4º, da CLT, com redação conferida pela lei 13.467/2017, foi declarado inconstitucional, conforme entendimento já firmado pela maioria do STF no julgamento da ADI 5766. Por conseguinte, as obrigações decorrentes da sucumbência da parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, os advogados credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade às partes ex-adversas, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações dos beneficiários (art. 98, § 3°, do CPC). HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a ré na pretensão objeto da perícia, competirá a ela o pagamento dos honorários devidos ao perito, no importe de R$1.500,00, que deverão ser atualizados em conformidade com a OJ 198, da SDI-I, do TST. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS A parte reclamada deverá proceder ao recolhimento do Imposto de Renda, se existente, na forma determinada pelo art. 46 da Lei nº 8.541/1992, observado o disposto no art. 404 do CC/02 e na OJ 400 da SDI-1 do TST, bem como no art. 12-A da Lei 7.713/1988, com a redação dada pela Lei nº 12.350/2010 (Súmula 368, II, do TST). Deverá proceder, também, ao recolhimento das contribuições previdenciárias, autorizada a dedução da cota devida pela parte autora, mediante comprovação nos autos, sob pena de execução direta, pela quantia equivalente, conforme art. 114, VIII, da CR/88, observando-se o limite do salário de contribuição e o regime de competência, conforme art. 43 da Lei 8.212/1991, com a redação alterada pela Medida Provisória 449/2008, posteriormente convertida na Lei 11.941/2009, destacando-se que os juros e as multas previstos na lei previdenciária serão de responsabilidade exclusiva do empregador. 3 – CONCLUSÃO Diante do exposto, nos autos da ação trabalhista ajuizada por KAMILA STEFANE AUGUSTA PEREIRA em face de HUMBERTO JOSE HAGIME ALVARENGA 86521519620, rejeito as preliminares suscitadas; e JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste dispositivo, para declarar a existência do vínculo empregatício entre as partes, nos períodos de 21/08/2021 a 12/12/2022 e de 11/04/2023 a 28/03/2024; e para condenar a reclamada a pagar à reclamante, conforme se apurar em liquidação de sentença, as seguintes parcelas: - 4/12 de 13º salário de 2021 e 11/12 de 13º salário de 2022; - férias simples, do período aquisitivo 2021/2022 e 4/12 de férias proporcionais do período aquisitivo 2022/2023, ambas acrescidas de 1/3; - FGTS sobre os salários pagos e sobre 13ºs salários deferidos; - multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, referente ao primeiro contrato;  - 9/12 de 13º salário de 2023 e 3/12 de 13º salário de 2024; - férias integrais, de forma simples, referentes ao período aquisitivo 2023/2024, acrescidas de 1/3; -  FGTS sobre os salários pagos e sobre 13ºs salários deferidos; - multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT, referente ao segundo contrato;  - multa do art. 467 da CLT sobre 13º salário proporcional e férias integrais e proporcionais; - diferenças salariais em razão da inobservância do salário-mínimo, conforme valores vigentes ao longo do período contratual e salários pagos, com reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e FGTS; - adicional de insalubridade, por todo o período contratual, considerando os dois vínculos, a incidir em grau máximo, calculado à base de 40% sobre o salário mínimo legal, com reflexos em com reflexos em férias com 1/3, 13º salários e FGTS;   Após o trânsito em julgado, o réu deverá proceder, no prazo de 8 dias da intimação específica, à anotação da CTPS da autora, com a data de início em 21/08/2021 e saída em 12/12/2022, e data de início em 11/04/2023 e saída em 28/03/2024, na função de copeira, com o salário definido neste decisum, sob pena de multa diária, no importe de R$100,00, limitada a R$1.000,00, a ser revertida em favor da autora. No mesmo prazo, deverá o réu entregar o TRCT – código SJ1, sob pena de multa diária, no importe de R$100,00, limitada a R$1.000,00. Por fim, no mesmo prazo, determino que a ré forneça ao reclamante o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), devidamente preenchido, em estrita conformidade com o laudo pericial, sob pena de multa diária no valor de R$100,00, com total limitado a R$10.000,00 (art. 497 do CPC). Integralizadas as multas cominadas acima e não sendo cumpridas as obrigações de fazer, deverá a Secretaria proceder à anotação determinada em CTPS, com oficiamento à DRTE, nos termos do art. 39, §1º, da CLT. Não deverá haver qualquer menção a esta decisão, na forma do art. 29, §4º, da CLT. Autorizada a dedução de parcelas quitadas a idêntico título, nos termos da fundamentação. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, devendo ser observados todos os parâmetros definidos na fundamentação. Os créditos apurados a título de FGTS deverão ser depositados em conta vinculada. Juros, correção monetária e recolhimentos previdenciários e fiscais, na forma da fundamentação. Declaro, para os fins do art. 832, §3º, da CLT, que das parcelas acolhidas, possuem natureza salarial: 13º salário; diferenças salariais; adicional de insalubridade; reflexos em 13º salário. Deferida a gratuidade judicial à parte reclamante e indeferida ao réu. Honorários advocatícios, pela ré, em favor dos procuradores do autor, no importe de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT3. Honorários advocatícios, pelo autor, aos procuradores da ré, nos termos do art. 791-A, §3º, da CLT, arbitrados em 10% do valor dos pedidos cuja improcedência total foi reconhecida, cuja exigibilidade permanecerá suspensa. Honorários periciais, pela ré, no importe de R$1.500,00. Custas, pelo réu, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Nada mais. JOAO MONLEVADE/MG, 14 de abril de 2025. PATRICIA VIEIRA NUNES DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - HUMBERTO JOSE HAGIME ALVARENGA 86521519620
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