Processo nº 00106022920235030004
Número do Processo:
0010602-29.2023.5.03.0004
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
22 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 08ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 08ª TURMA Relatora: Angela Castilho Rogedo Ribeiro 0010602-29.2023.5.03.0004 : BRUNA LUIZA DE ABREU E OUTROS (1) : BRUNA LUIZA DE ABREU E OUTROS (1) PUBLICAÇÃO DE ACÓRDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES EMENTA: "SÚMULA nº 287 do TST - JORNADA DE TRABALHO. GERENTE BANCÁRIO (NOVA REDAÇÃO) - RES. 121/2003, DJ 19, 20 E 21.11.2003. A jornada de trabalho do empregado de banco gerente é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT". Constatado, pelo conjunto da prova, o enquadramento da reclamante na exceção do art. 224, §2º da CLT, são devidas as horas extras laboradas após a 8ª diária. DECISÃO: A 08ª Turma, à unanimidade, conheceu dos Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamado e pela Reclamante; rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva e de inépcia da petição inicial; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao Recurso do Reclamado para: a) reconhecer o usufruo de 40 minutos diários de intervalo intrajornada; b) limitar a apuração de horas extras intervalares a 20 minutos diários, acrescidos do adicional de 50%, sem a incidência de reflexos; por maioria de votos, negou provimento ao Recurso do Reclamante, vencida a Exma. Juíza Relatora que dava-lhe parcial provimento para: a) reconhecer a natureza salarial da PR (participação nos resultados), deferindo reflexos da parcela em férias mais 1/3, 13º salário, aviso prévio proporcional, contribuições para a previdência privada (nos termos do regulamento) e FGTS + 40%; b) deferir à Reclamante diferenças salariais, em decorrência da equiparação salarial com a paradigma Priscila Rodrigues dos Santos, no período imprescrito até 31/03/2019, observando-se a irredutibilidade salarial, a partir de então; incidem reflexos em aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário, PLR's, saldo de salário, contribuições para a entidade de previdência privada (conforme regulamento) e FGTS +40%; deverá ser considerado como base de cálculo o salário base acrescido da gratificação de função), vencido o Exmo. Desembargador José Marlon de Freitas; para fins previdenciários, declarou a natureza salarial das seguintes verbas: para fins previdenciários, declara-se a natureza salarial das parcelas condenatórias ora deferidas, à exceção das seguintes parcelas que possuem natureza indenizatória: reflexos em férias indenizadas + 1/3, FGTS e multa de 40% e contribuições à entidade de previdência privada; acresceu à condenação o valor de R$20.000,00(vinte mil reais), com custas igualmente acrescidas de R$400,00(quatrocentos reais), a cargo do Reclamado, que, com a publicação deste acórdão, fica intimado ao seu pagamento, nos termos da Súmula nº 25 do TST. Certifico que esta matéria será considerada publicada no primeiro dia útil subsequente à divulgação no DJEN. BELO HORIZONTE/MG, 11 de abril de 2025. SHEILA CASTRO DE MELLO SOUZA
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
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14/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)